Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06924/13 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/03/2015 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | CITAÇÃO / FALTA DE CITAÇÃO/ OPOSIÇÃO / TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | i. De acordo com o art. 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. ii. A falta de citação ocorre, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no art. 195.º do CPC (actualmente o art. 188.º), a saber: “a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.”. iii. De acordo com o disposto no art. 190.º, n.º 6, do CPPT, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. iv. No caso em análise, foi cumprido o formalismo atinente às citações pessoais, através do envio de carta registada, com AR, dirigida para a morada do citando. Tal expediente postal foi recebido por pessoa diversa do destinatário da citação, pois que o AR foi assinado pela mulher do executado. v. No caso, a prova do não conhecimento do teor da citação (por motivo não imputável ao executado) que competia ao oponente, nos termos do disposto no artigo 190º, nº6 do CPPT, não foi feita. Assim sendo, o Oponente há-de ter-se por pessoalmente citado em 07/07/09, não obstante o AR ter sido assinado pela sua mulher. vi. Ainda que não tenha sido cumprida a formalidade prevista no artigo 241º do CPC, a citação tem-se por perfeita se a arguição dessa nulidade não foi feita dentro do prazo da oposição ou no prazo como tal indicado na citação (artigo 198.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), prazo esse que é de 30 dias de acordo com o artigo 203.º do CPPT. vii. No caso, considerando a citação em 07/07/09, somando-se a esta data 5 dias da dilação a que se reporta o artigo 252º-A, nº1, alínea a) do CPC, temos que os 30 dias previstos no artigo 203º, nº1, al. a) do CPPT, foram ultrapassados quando em 06/10/09 a p.i foi apresentada. E isto é assim mesmo que se considere o período de férias judiciais (entre 1 de Agosto e 31 de Agosto) e o disposto no (então) artigo 145º, nº5 do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1- RELATÓRIO Carlos ……………., inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou “procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição judicial” e, assim, determinou que “absolve-se a Fazenda Pública da instância”, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: I - A falta de citação pessoal do executado constitui nulidade insanável quando de tal omissão possa resultar prejuízo para a sua defesa. Apenas se pode concluir pela não existência de tal nulidade e, consequentemente, pela irrelevância da falta de citação, se estiver comprovado nos autos do processo administrativo, no caso concreto, que não obstante não ter sido pessoalmente citado, o revertido não tomou tempestivamente integral conhecimento dos direitos que legalmente lhe assistem não tendo, por essa razão, ficado prejudicada na sua defesa. II - A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender, conforme artigo 228º CP Civil e artigos 35º, nº2 e 189º do CPPT. A citação pessoal, segue o regime previsto no CPCivil, podendo realizar-se por carta registada com aviso de recepção ou através de funcionários dos serviços que a ordenem nos casos em que se frustrar a citação por aquela primeira via – artigo 192º, nº1 do CPPT e artigo 236º e 239º do CPCivil. III - Nos termos do consignado no artigo 203º, nº1, al. b) e nº 3 do CPPT, norma que se segue de perto o conteúdo do artigo 813º, nº3 do CP Civil, a oposição pode fundamentar-se em matéria ou facto superveniente, sendo que, neste caso, o termo inicial do prazo da sua dedução se verifica na data em que ocorreu o facto superveniente ou em que o mesmo chegou ao conhecimento do executado, in casu, aqui recorrente. Efectivamente, de acordo com o nº 3 do artigo 203º do CPPT, é superveniente não só o facto que ocorreu depois de decorrido o prazo de oposição (superveniência objectiva), como também aquele que, embora ocorrendo antes só mais tarde chegou ao conhecimento do executado (superveniência subjectiva), o que se verifica no caso em apreço, uma vez que, reitera-se, o ora recorrente somente teve conhecimento aquando da primeira penhora, aludida em 3ª, nomeadamente em 14 de Setembro de 2009. IV - A sentença sob recurso, devia ter dado relevância à data da primeira penhora (14-09-2009), como determinante para a contagem do prazo da oposição estabelecido no artigo 203º, nº1, al. a) do CPPT, uma vez que actualmente nunca é dispensada a citação pessoal em processo de execução fiscal e o Executado não teve qualquer conhecimento nem intervenção anteriormente àquela data. A citação não pode presumir-se. Ao considerar intempestiva a Petição Inicial de Oposição apresentada, a sentença violou o disposto nos Artigos 228º, 236º e 239º do CP Civil e artigos 35º, nº2, 189º, 192º, nº1 e 203º, nº1, al. b) e nº 3 do CPPT. V - O Tribunal a quo devia ter concluído que o então oponente, aqui recorrente, não foi citado pessoal e regularmente no âmbito da execução fiscal, bastando-se com a prova documental constante no douto processo administrativo, uma vez que a lei não a limita, cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Almeida, 2000. VI - Por outro lado, resulta ainda do disposto no artigo 195º, nº1, al. e) do CPC, que se consideram regulares as situações em que o acto de citação foi, concretamente, praticado, não o tendo, contudo, sido na própria pessoa do citando ou, quando na sua pessoa, este não haja tomado conhecimento do acto, dirigindo-se tal previsão a situação do tipo das que são consignadas e disciplinadas, nomeadamente, no artº 233º, nº4 do CPC – v. o Acórdão do TCAN, de 2007/06/21, processo nº 00631/06.5 BEVIS. Assim, devia o Tribunal a quo ter concluído que ocorreu falta de citação, considerando que o executado alegou e demonstrou que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável. Não o tendo feito, violou o disposto no nº 6 do artº 190º do CPPT. VII - Da citação feita em terceira pessoa não pode inferir-se que tenha sido transmitido ao recorrente o teor da citação. Para isso era obrigatória uma notificação nesse sentido, dirigida ao próprio executado, nos termos do artº 241º do CPC. O que não se verificou. Nestes termos e nos mais de direito, Deve o presente recurso proceder, revogando-se a decisão proferida em 1ª instância e considerando tempestiva a P.I de Oposição à execução fiscal. * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto A decisão recorrida considerou o seguinte circunstancialismo fáctico: “1- O ora oponente …………………. foi citado, em 07/07/2009, para os termos da execução fiscal n.. ………………………, instaurada pelo serviço de finanças de Odivelas contra a sociedade C…………….- Sociedade …………………, mas que contra si reverteu na qualidade de devedor subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRC, relativas aos anos de 2000 a 2002 e coimas, relativas ao ano de 2006, no montante global de € 9.041,56 - oficio de citação de fls. 53, 54 e 55 e aviso de recepção de fls. 58 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 2 - O oficio registado destinado a citar o ora oponente foi enviado para o seu domicílio fiscal - informação cadastral de fls. 66 dos autos e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. 3 - Em 15/09/2009, o ora oponente dirigiu um requerimento à Administração Fiscal, cujo objecto era o presente processo de execução fiscal, assinalando como seu domicílio fiscal a rua Vale …………, n.0 8, ……………, 2665-322 Milharado, local para onde foi enviada a citação referida em 4.2.1.- requerimento de fls. 62 dos autos e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 4 - Em 06/10/2009, o ora oponente apresentou, no serviço de finanças de Lisboa 6, os presentes autos de oposição – carimbo aposto na pui de fls. 8 dos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzido. 4.3. FACTOS NÃO PROVADOS:
1 - Que a mulher do oponente não lhe tenha entregue o ofício referente à sua citação, bem como os ofícios antecedentes, que foram enviados para o seu domicílio fiscal, em sede do PEF ora em crise. 2 Que o ora oponente só teve conhecimento do PEF ora em crise, após a penhora da sua conta.
4.4. Os referidos factos foram dados como não provado, porquanto, o oponente não apresentou qualquer prova dos mesmos, além de que os referidos ofícios foram enviados para o domicílio fiscal do ora oponente, não sendo imputável à Administração Fiscal a alteração deste domicílio, quando não comunicado (artigos 19º da LGT e 43º do CPPT)”. * Antes de avançarmos, impõe-se que procedamos a alterações à matéria de facto, concretamente ao ponto 1 dos factos provados, o que fazemos ao abrigo do artigo 662º do CPC. Com efeito, impõe-se alterar a referência correspondente à citação do ora oponente ter ocorrido em 07/07/09 – “O ora oponente Carlos …………………. foi citado, em 07/07/2009, para os termos da execução fiscal” – seja porque a conclusão quanto à citação e à data em que ela teve lugar há-de ser a conclusão a retirar da aplicação da lei a determinado circunstancialismo de facto, seja porque, no caso, a questão da verificação da citação (ou a sua falta) é precisamente uma das questões que se colocava já na oposição à execução fiscal e que se coloca aqui, igualmente, para efeitos de aferir da tempestividade da apresentação da p. i de oposição. Assim sendo, elimina-se o ponto 1 dos factos provados, passando a incluir-se no probatório o seguinte: 1 – Em 26/06/09, o Serviço de Finanças de Odivelas elaborou ofício de citação/ reversão, no âmbito da execução fiscal nº ………………, dirigido a Carlos ………………., com a morada na Rua ……………, nº 8, …………, 2665 …………, do qual consta, além do mais, que o mesmo fica “citado de que é executado por reversão, (…), na qualidade de responsável subsidiário”, no processo originariamente instaurado contra a sociedade C…………. - Sociedade ……………….., com vista à cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRC, relativas aos anos de 2000 a 2002 e coimas, relativas ao ano de 2006, no montante global de € 9.041,56 – cfr. fls. 54 e 55 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 1.1 – Tal ofício foi remetido ao seu destinatário por correio registado, com AR, a que coube o nº RC …………..8 PT, em 02/09/2009 – cfr. carimbo aposto no talão de aceitação de registo, a fls. 57 dos autos; 1.2 – Em 09/07/09 foi assinado, por Fátima ……………, o AR correspondente ao registo nº RC ……………. PT – cfr. fls. 58 dos autos e declarações do oponente no processo. * 2.2. De direito
Como deixámos dito, a sentença recorrida considerou verificada a excepção correspondente à caducidade do direito de deduzir oposição. Com efeito, aí se entendeu que a oposição foi deduzida para além do prazo legal de 30 dias, previsto no artigo 203º, nº1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, ou seja, contado da citação pessoal. O Recorrente discorda do decidido argumentando, em síntese, que se verifica a falta de citação, o que constitui nulidade insanável; essencial, para assim concluir, é, como diz na conclusão VI, 2ª parte, que “alegou e demonstrou que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável”; no caso, o prazo de oposição deve contar-se a partir do conhecimento da penhora efectuada no âmbito da execução, o que constitui um facto superveniente com relevância no que respeita ao início do prazo de oposição, nos termos da 2ª parte da alínea a), do nº1 do artigo 203º do CPPT. Mais refere o Recorrente que, tendo a citação ocorrido em pessoa diversa do citando, era obrigatória a notificação a que alude o artigo 241º do CPC, a qual não teve lugar. Conclui, assim, o Recorrente que a sentença deve ser revogada, devendo, em consequência, considerar-se a oposição tempestivamente apresentada. * Como está bem de ver, a asserção segundo a qual o Recorrente alegou e demonstrou que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável pretende colocar em causa o julgamento da matéria de facto, concretamente quanto aos factos que o Tribunal a quo considerou não provados. Recorde-se, a este propósito, o teor integral da 2ª parte da conclusão VI, segundo a qual “devia o Tribunal a quo ter concluído que ocorreu falta de citação, considerando que o executado alegou e demonstrou que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável. Não o tendo feito, violou o disposto no nº 6 do artº 190º do CPPT”. E recorde-se, igualmente, o que a Mma. Juíza fez constar dos pontos 1 e 2 dos factos não provados, a saber: “1 -Que a mulher do oponente não lhe tenha entregue o ofício referente à sua citação, bem como os ofícios antecedentes, que foram enviados para o seu domicílio fiscal, em sede do PEF ora em crise; 2 -Que o ora oponente só teve conhecimento do PEF ora em crise, após a penhora da sua conta”. Pelas razões que se deixam seguidamente explicadas, a pretendida impugnação do julgamento de facto está, inelutavelmente, votada ao insucesso. É certo, desde logo, que o Recorrente não cumpre o ónus que sobre si impende quanto à impugnação do julgamento de facto, levando em consideração o que dispunha o artigo 685º - B do CPC, na redacção anterior àquela que resultou da Lei nº 41/13, de 26/06, ou seja: 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. (…)” Com efeito, face à leitura do recurso, é manifesto que não vem indicado um único elemento de prova que tivesse deixado de ser ponderado pelo Tribunal, ou que o tivesse sido incorrectamente, e que, aqui, criticamente analisado, pudesse levar a concluir que a mulher do oponente, Fátima …………, que recebeu o ofício de citação, não lhe transmitiu o teor de tal correspondência postal, sem que para tal o oponente tivesse contribuído; ou seja, nas palavras usadas pelo Recorrente, que este não chegou a ter conhecimento do acto (leia-se, citação) por motivo que não lhe é imputável. Porém, este não é o motivo determinante da nossa conclusão quanto à não alteração da matéria de facto, até porque a factualidade que o Recorrente pretendia que se considerasse provada destinava-se a permitir ao Tribunal conhecer da falta de citação, falta esta que constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, nulidade que é do conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 165º do CPPT). Ou seja, em nosso entendimento, não obstante o não cumprimento daquele ónus de impugnação (tal como previsto no artigo 685º-B do CPC), nada impedia este Tribunal de fazer incluir no probatório a factualidade relevante a apreciar a arguida falta de citação, se para tanto o circunstancialismo de facto pertinente se mostrasse demonstrado em face de elementos disponíveis nos autos. Mas assim não se verifica. Na verdade, o que se constata é que nenhuma prova foi apresentada / requerida a este propósito, como, aliás, a sentença não deixou de assinalar, quando ali refere que “Os referidos factos foram dados como não provado, porquanto, o oponente não apresentou qualquer prova dos mesmos,…”. É patente que a não indicação, por parte do Recorrente, dos elementos de prova que imporiam decisão diversa sobre a matéria de facto não provada se ficará a dever, naturalmente, à circunstância de o Oponente, ora Recorrente, não ter junto aos autos nenhuma prova da factualidade necessária a aferir da falta de citação, nem ter requerido, junto do Tribunal a quo, a produção de prova (designadamente testemunhal) tendente a demonstrar o circunstancialismo por si invocado. Acrescente-se, a este propósito, que como resulta do disposto no artigo 190º, nº6 do CPPT, cabe ao destinatário da citação alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável. E assim, tanto basta para julgar improcedente esta primeira questão que vimos de analisar, atinente ao erro de julgamento da matéria de facto. * Retomando o que inicialmente havíamos dito, lembremos que a sentença recorrida veio a considerar que a oposição foi deduzida para além do prazo legal de 30 dias, previsto no artigo 203º, nº1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, ou seja, contado da citação pessoal. Para assim concluir, a Mma. Juíza a quo alinhou o seguinte discurso argumentativo que aqui se reproduz: “(…) O processo de execução fiscal tem natureza judicial (artigo 103º, nº1 da LGT), pelo que, os prazos para a prática dos actos dele decorrentes se contam de acordo com as normas do CPC (artigo 20º, nº2 do CPPT). Dispõe o artigo 203º, nº1, alínea a) do CPPT que o prazo para a dedução de oposição à execução é de 30 dias, contados da citação pessoal do executado (caso tenha existido citação, como é o caso dos autos). Assim, tendo o oponente sido regularmente citado em 07/07/2009, o prazo para dedução da oposição iniciou-se em 08/07/2009 (primeiro dia do prazo) e completou-se em 06/08/2009. Uma vez que o ora oponente foi citado por via postal através de terceiro (sua mulher) àquele prazo deve ainda acrescer-se uma dilação de 5 dias, nos termos do disposto no artigo 252º, nº1, alínea a) do CPC, transferindo-se o cômputo do prazo para 11/08/2009. Ora, conforme resulta do probatório, a presente oposição apenas deu entrada no serviço de finanças em 06/10/2009. Consequentemente, à data em que a oposição foi deduzida, o prazo de caducidade de 30 dias para o exercício de tal direito já se encontrava largamente ultrapassado. E, não se diga que o oponente ainda se podia aproveitar do prazo conferido pela alínea b) do nº1, do artigo 203º do CPPT – conhecimento superveniente – conforme alegado, ao referir ter tido conhecimento do processo de execução fiscal, apenas quando da penhora da conta. Pois que, para se prevalecer do prazo a que alude a alínea b) do nº1 do artigo 203 do CPPT, teria o oponente de apresentar prova da superveniência do seu conhecimento, o que não fez. (…)” Desde já se deve dizer que, não obstante não acompanharmos integralmente o discurso fundamentador da sentença que vem posta em crise (concretamente quando aí se deixou de considerar a suspensão da prazo em virtude das férias judiciais e as consequências daí decorrentes), é correcta a conclusão quanto à caducidade do direito de acção, ou seja, a oposição foi deduzida fora do prazo legal. Vejamos por partes, tendo em consideração que todo o circunstancialismo de facto relevante e em apreciação se reporta ao ano de 2009. Nos termos do artigo 203º, nº1, alínea a) do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT, ao qual se aplica o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 144º, nºs 1 a 3 do CPC); atenta a referida natureza judicial do prazo, é aplicável ao mesmo o disposto no artigo 145º do CPC, relativamente à prática do acto fora do prazo – as referências ao CPC reportam-se ao denominado Velho CPC (anterior ao que resultou do DL nº 41/13, de 26/06). Deve, ainda, ter-se presente que o prazo de 30 dias é acrescido da dilação que for aplicável, tal como previa o artigo 252º-A do CPC; será a partir da data da citação que se contra o prazo da dilação e, finda esta, começa a correr o prazo para a prática dos actos (artigo 250º, nº2 do CPC). A dilação é de cinco dias no caso de a citação ter sido efectuada em pessoa diversa do executado (cfr. 236º e 240º do CPC). Ora, como está bem de ver, a sorte deste recurso centra-se na questão da citação do executado, ora Recorrente. Com efeito, saber se e quando foi o mesmo citado para a execução fiscal é o que importa apreciar e decidir, pois será esse o pressuposto necessário para concluir quanto à tempestividade, ou não, do exercício do direito de deduzir a oposição. Ora, na sentença recorrida, já vimos, considerou-se que o Recorrente havia sido pessoalmente citado em 07/07/09, citação esta que foi efectuada em pessoa diversa do citando, concretamente na pessoa da sua mulher, Fátima ………... O Recorrente entende, contrariamente, que se verifica a falta de citação, falta esta que, nos termos do disposto no artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT, configura uma nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado. Na p.i de oposição alegava o oponente que o ofício de citação para os termos do processo havia sido comunicado à sua mulher, a qual não lhe entregou nenhuma das referidas cartas – lê-se na p.i, “…quer a citação de reversão, foram recebidas pela sua mulher Fátima ………… …” e, bem assim, que “o oponente e a sua mulher estão desavindos e em fase de separação, tendo ocorrido vários desacatos de ordem pessoal e familiar, donde resultou o facto de não se falarem há mais de meio ano. Por conseguinte, a referida Sra. Fátima ……… não entregou ao Oponente nenhuma das cartas que lhe foi dirigida, não tendo o mesmo tido conhecimento da presente Execução-Reversão”. Vejamos, então. De acordo com o art. 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. A falta de citação ocorre, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no art. 195.º do CPC (actualmente o art. 188.º) ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, a saber: “a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.”. De acordo com o disposto no art. 190.º, n.º 6, do CPPT, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. Portanto, esta disposição do CPPT pressupõe que tenha sido praticado um acto de citação, cuja validade está dependente da observância dos requisitos consagrados na lei, sendo que a AT compete demonstrar que efectuou tal acto. Aqui chegados, e até para atalhar considerações desnecessárias, deve já dizer-se que a forma pela qual a AT levou a cabo a citação do executado, revertido no processo de execução fiscal, não suscita, e bem, qualquer discordância por parte do Recorrente. Com efeito, devendo, no caso em análise, a citação ser pessoal, a utilização de carta registada, com AR, é forma correcta e legalmente prevista para os efeitos em causa. A questão está, pois, em saber se, como pretende o Recorrente, em face do circunstancialismo por si descrito, se se verifica a falta de citação. Da matéria de facto provada decorre que o órgão da execução fiscal dirigiu ao executado ofício de citação para os termos da execução fiscal, o qual foi remetido, através de correio registado, com AR, para a sua morada fiscal, tal como consta da informação cadastral. Mais se demonstra que o AR correspondente foi assinado em 07/07/09, por Fátima ………….., mulher do executado, ora Recorrente. Portanto, foi cumprido o formalismo atinente às citações pessoais, através do envio de carta registada, com AR, dirigida para a morada do citando. Tal expediente postal foi recebido por pessoa diversa do destinatário da citação (o oponente, ora Recorrente), pois que, como decorre dos autos, o AR foi assinado por Fátima………., mulher do visado, executado. Trata-se, pois, da possibilidade prevista na lei, concretamente no artigo 236º, nº2 do CPC, aqui aplicável, nos termos do qual “no caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”. De notar, ainda, que nos termos do disposto no artigo 238º, nº1 do CPC, “a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. No caso em apreciação, porém, e como bem fez notar a sentença recorrida, apesar de o oponente, ora Recorrente, afirmar que não teve conhecimento da citação, ou seja, que a sua mulher não lhe deu conhecimento do expediente postal por ela recebido, a verdade é que o mesmo não demonstra, como lhe competia, que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. Com efeito, e repetindo o que já acima deixámos esclarecido, apesar de na p.i de oposição o oponente afirmar que não lhe foi dado conhecimento da citação, alegadamente pelo facto de os cônjuges estarem desavindos e não falarem entre si, a verdade é que nada mais foi alegado e, sobretudo, nenhuma prova foi apresentada para sustentar tais afirmações. Note-se que, efectivamente, o oponente apenas fez juntar à p.i um documento destinado a fazer prova do não exercício da gerência, não tendo sequer arrolado prova testemunhal para efeitos da demonstração a que alude o artigo 190º, nº6 do CPPT. Portanto, pode dizer-se que a prova do não conhecimento do teor da citação (por motivo não imputável ao executado) que competia ao oponente, nos termos do disposto no artigo 190º, nº6 do CPPT, pura e simplesmente não foi feita. E, porque assim é, o Oponente há-de ter-se por pessoalmente citado em 07/07/09, não obstante o AR ter sido assinado pela sua mulher. É verdade, e este Tribunal não desconsidera que, em sede recursória, vem o Recorrente chamar a colação o disposto no artigo 241º do CPC (na redacção anterior à que resultou do DL 41/13, de 26/06), sustentando que se prevê aí uma notificação obrigatória que não teve lugar nos autos. Ora, efectivamente, dos autos não consta que a AT tenha procedido à notificação a que aludia o artigo 241º do CPC, ou seja, e segundo tal preceito: Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o acto se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada. No entanto, os efeitos decorrentes de tal falta não são os que o Recorrente dela pretende retirar. Seguimos, a este propósito, as considerações levadas a cabo no Ac. deste TCA Sul, de 10/07/14 (processo nº 7845/14), nos termos do qual se pode ler o que se segue: “(…) Com efeito, o art. 241.º do CPC (em vigor à data dos factos) conclui determinando que “sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos arts. 236 nº 2 e 240 nº 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do art. 240 nº 3, será ainda enviada, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada”. Este dispositivo assume a natureza de uma “diligência complementar e cautelar: a expedição de carta a dar conhecimento da citação” (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, p. 648). Constitui, pois, um acréscimo de garantia do direito de defesa mas não é, em bom rigor, um procedimento da citação, que se encontra já realizada, sendo por isso mesmo que a carta que se envia em obediência a esse dispositivo legal informa a data e o modo como foi (e não como está a ser) realizada a citação. A expedição da carta registada a que se refere o art. 241.º do CPC (actualmente o art. 233.º), não é, pois, considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do art. 198.º do CPC. Foi esse o entendimento seguido na sentença recorrida, que concluiu não existir falta de citação do executado revertido mas apenas nulidade da mesma – por falta de remessa da carta prevista no art. 241.º do CPC (uma vez que o aviso de recepção que acompanhou o ofício para a citação foi assinado por uma terceira pessoa). (…) Como é entendimento pacífico e reiterado da doutrina e da jurisprudência, distintas das situações de falta de citação, são as situações de nulidade da citação. Estas últimas não consubstanciam uma nulidade insanável, enquadrável no referido artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, e ocorrem quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (art. 198.º, n.º 1, do CPC). Ora, no caso dos autos, o ora Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário e enquanto executado por reversão, tinha de ser citado pessoalmente para a execução (cfr. artigo 191.º, nº 3 do CPPT), sendo que, como consta em 14. do probatório, para o chamar à execução fiscal, foram enviados (pelo Serviço de Finanças de Tomar) 3 ofícios de “citação-reversão”, por carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal daquele (o que não foi posto em causa), mostrando-se, porém, os avisos de recepção que acompanhavam a correspondência assinados por uma terceira pessoa, que não era (é) o executado (cfr. ponto 15. do probatório). O Recorrente, perante isto, sustenta que a citação não pode considerar-se efectuada porque não lhe foi remetida a carta a que alude o artigo 241.º do CPC. E, de facto, também decorre dos autos, o que foi assumido na sentença recorrida, que foi omitida a remessa da carta registada imposta pelo citado art. 241.º do CPC. Porém, como se disse já, o não cumprimento do disposto nesse art. 241.º do CPC apenas pode integrar uma mera irregularidade, que se deve considerar sanada por falta de arguição dentro do respectivo prazo, atento o disposto no art. 198.º, n.º 2 do CPC (actualmente o mesmo número do art. 191.º). É que, na situação dos presentes autos, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, e como já tivemos oportunidade de explicitar, não estamos perante qualquer falta de citação e, por outro lado, também não estamos perante qualquer das situações mencionadas no artigo 195.º do CPC (actualmente o art. 188.º) em que se considera ocorrer falta de citação”. Ora, voltando ao caso em análise, como decorre do probatório, a assinatura do aviso de recepção em causa ocorreu em 07/07/09 e apenas 06/10/09 apresentou o ora Recorrente a p.i de oposição, sendo que, aí, ao contrário daquilo que agora fez em recurso jurisdicional, não foi invocada tal nulidade, nem, aliás, se diz que tal nulidade foi arguida junto do órgão da execução fiscal, como sempre se imporia, pelo que não pode deixar de se concluir que, na data da interposição do recurso (em 2013), há muito que estava precludido o prazo para a arguição da apontada nulidade. Assim, ainda que não tenha sido cumprida a formalidade prevista no artigo 241º do CPC, a citação tem-se por perfeita se a arguição dessa nulidade não foi feita dentro do prazo da oposição ou no prazo como tal indicado na citação (artigo 198.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), prazo esse que é de 30 dias de acordo com o artigo 203.º do CPPT. Pelo que, sempre se terá que considerar sanada a nulidade da citação por omissão da expedição da carta registada a que se refere o citado artigo 241.º do CPC. Por outro lado, e agora já a finalizar quanto à caducidade do direito de acção, há que concluir que a oposição foi, efectivamente, deduzida fora do prazo legal. Com efeito, considerando a citação em 07/07/09, somando-se a esta data 5 dias da dilação a que se reporta o artigo 252º-A, nº1, alínea a) do CPC, temos que os 30 dias previstos no artigo 203º, nº1, al. a) do CPPT, foram ultrapassados quando em 06/10/09 a p.i foi apresentada. E isto é assim mesmo que se considere o período de férias judiciais (entre 1 de Agosto e 31 de Agosto) e o disposto no (então) artigo 145º, nº5 do CPC (na redacção vigente à data dos factos). Com efeito, o termo dos 30 dias coincidiu com o dia 11/09/09, podendo a p.i ser apresentada até 16 desse mês, considerando o disposto no referido nº 5 do artigo 145º do CPC. Há, pois, que concluir no sentido em que a sentença o fez, isto é, que a oposição apresentada em 06/10/09 o foi fora do prazo legalmente previsto. Naturalmente que, considerando-se a citação ocorrida em 07/07/09 é este o dia a ter em conta para efeitos de início do prazo de oposição, sendo irrelevante a data da penhora efectuada no âmbito da execução, em 14/09/09. Por tudo o que ficou dito, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem integralmente as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. * 3 - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. __________________________ (Catarina Almeida e Sousa) ________________________ (Joaquim Condesso) _________________________ (Anabela Russo) |