Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1692/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/21/1999 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ANULAÇÃO DA DIVIDA EXEQUENDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | 1. A oposição constitui uma contra acção do devedor à acção executiva e visando a sua extinção com algum dos fundamentos hoje, previstos no art.º 286.º do CPT; 2. Sendo anulada posteriormente a divida exequenda e o chefe da Repartição de Finanças julgado extinta a execução fiscal, a oposição perde o seu objecto, por que não se pode extinguir o que já foi declarado extinto; 3. Neste caso, é de julgar extinta a instância da oposição por impossibilidade superveniente da lide e de absolver do pedido a parte contrária, não se conhecendo do objecto do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: |