Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:452/21.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/20/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO
RECURSO JUDICIAL
SUSPENSÃO DOS PRAZOS
Sumário:I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (artigo 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO [ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT], donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
II - Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do C. Civil.»
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

K…, S.A., com os sinais dos autos, neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do(a) despacho decisório/sentença, proferido(a), no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 28 de janeiro de 2022, que julgou verificada “a caducidade do direito de ação da Recorrente” e, consequentemente, rejeitou liminarmente o recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

i. É entendimento do douto Tribunal que o prazo para interposição do recurso judicial de coima não foi respeitado.
ii. Ora, tal não corresponde à verdade.
iii. Com efeito e se atendermos à contagem feita pelo douto Tribunal verifica-se que o mesmo não teve em consideração a suspensão dos prazos em férias judiciais.
iv. À contagem de prazos na fase judicial, importa atender ao que se dispõe no artigo 60.º do diploma em causa, i e, sempre que não resulte da lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral de contra-ordenações, isto é, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10.
v. É notório que não está em causa um processo em que se devem praticar actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior, caso em que os prazos também correm em férias.
vi. Temos, por isso, que concluir que a contagem do prazo em análise, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, não corre no período de férias judiciais.
vii. Neste seguimento, outro não pode vir a ser o entendimento deste douto Tribunal superior, senão o de que o acto judicial de interposição de Recurso Judicial, foi praticado de forma oportuna e tempestiva pelo recorrente e que assim mal andou o douto Tribunal a quo.
viii. Na resolução da questão, não poderá também deixar de se assinalar que não se localiza qualquer normativo legal – seja na Lei n.º 107/2009, seja no Código de Processo do Trabalho, seja no Código de Processo Penal, seja ainda em qualquer outro compêndio legal – que estabeleça que os presentes autos de contra-ordenação tenham, na fase judicial, natureza urgente, o que assim e em última regra e ratio poderia vir a justificar que os prazos corressem em férias judicias.
ix. Pelo que, em bom rigor jurídico e perante o supra exposto, outro não poderá ser o entendimento deste douto Tribunal superior, senão o de determinar a procedência do presente recurso, revogando-se a decisão em crise, assim dignificando a tão douta e costumada JUSTIÇA!
Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs se requer a procedência por provado do presente recurso e assim, que seja a sentença proferida revogada, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais, fazendo-se assim a V. Costumada Justiça.


Não foram apresentadas contra-alegações.

Subiram os autos ao Supremo Tribunal Administrativo que, por Acórdão de 12 de outubro de 2022, se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para esse efeito a Seção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso [artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ex vi artigo 41º, nº 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT].

Nos presentes autos importaria, assim, apreciar se a decisão que rejeitou o recurso por considerar que estava já precludido o prazo para recorrer da decisão administrativa de aplicação da coima quando deu entrada o requerimento de interposição de recurso judicial, se pode manter.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

Com interesse para a decisão, julgo provados os seguintes factos:
A. A 30.06.2020, o Serviço de Finanças de Lisboa - 10 procedeu ao depósito, na caixa postal electrónica do ViaCTT da K…, S. A., da notificação da decisão de aplicação de coima e de fixação de custas administrativas proferida no PCO n.º 32552019060000160964 - cfr. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (…) e HISTÓRICO DE OPERAÇÕES, constantes a fls. 10 e 11 do SITAF, não numeradas, e que se dão aqui por integralmente reproduzidas;
B. A 30.06.2020, o Serviço de Finanças de Lisboa - 10 procedeu ao depósito, na caixa postal electrónica do ViaCTT da K…, S. A., da notificação da decisão de aplicação de coima e de fixação de custas administrativas proferida no PCO n.º 32552020060000007880 - cfr. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (…) e HISTÓRICO DE OPERAÇÕES, constantes a fls. 21 e 22 do SITAF, não numeradas, e que se dão aqui por integralmente reproduzidas;
C. A 19.08.2020, a Autoridade Tributária e Aduaneira extraiu, em nome da K…, S. A., a Certidão de Dívida n.º 2020/871660, por falta de pagamento da coima e das custas administrativas fixadas no PCO n.º 32552019060000160964 - cfr. CERTIDÃO DE DÍVIDA, constante a fls. 25 e 26 do SITAF, não numeradas, e que se dão aqui por integralmente reproduzidas;
D. A 19.08.2020, a Autoridade Tributária e Aduaneira extraiu, em nome da K..., S. A., a Certidão de Dívida n.º 2020/871665, por falta de pagamento da coima e das custas administrativas fixadas no PCO n.º 32552020060000007880 - cfr. CERTIDÃO DE DÍVIDA, constante a fls. 27 e 28 do SITAF, não numeradas, e que se dão aqui por integralmente reproduzidas;
E. A 19.08.2020, no Serviço de Finanças de Lisboa - 10, com base nas certidões de dívida descritas nas alíneas C e D e contra a K…, S. A., foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n.º 3255202001149318 - cfr. capa do processo de execução fiscal, constante a fls. 24, não numerada do SITAF, que se dá aqui por integralmente reproduzida;
F. A 31.08.2020, o Serviço de Finanças de Lisboa - 10 procedeu ao depósito, na respectiva caixa postal electrónica do ViaCTT, da citação pessoal da K…, S. A., para os termos do Processo de Execução Fiscal n.º 3255202001149318 - cfr. CITAÇÃO PESSOAL, constantes a fls. 47 e 48 do SITAF, não numeradas, mas que constituem o Doc. 1 junto à informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 10, e que se dão aqui por integralmente reproduzida;
G. A 14.10.2020, a K…, S. A., apresentou recurso judicial das decisões de aplicação de coimas e de fixação de custas administrativas proferidas nos PCO autuados sob os n.ºs 32552019060000160964 e 32552020060000007880 - cfr. e-mails constantes de fls. 30 a fls. 32 do SITAF, não numeradas, que se dão aqui por integralmente reproduzidas.

Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Nada mais se julgou ou é de julgar provado ou não provado, tendo o Tribunal formado a sua convicção a partir da análise crítica das alegações da sociedade Recorrente e dos documentos juntos aos autos, que foram admitidos, não foram impugnados e se encontram especificadamente identificados em cada uma das alíneas do probatório, dando-se aqui, uma vez mais, por integralmente reproduzidos.


II.2 Do Direito

A Arguida e ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que rejeitou o recurso da decisão administrativa de condenação e aplicação da coima, por considerar que quando deu entrada o requerimento de interposição de recurso judicial estava já precludido o prazo para recorrer da decisão administrativa de aplicação da coima.

Alega, em suma, que o Tribunal a quo na contagem do prazo não teve em consideração a suspensão dos prazos em férias judiciais.

Vejamos, então:

Nos termos do nº 1 do artigo 80º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGCO), na versão anterior à redação introduzida pela Lei nº 7/2021, de 26 de fevereiro: As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.

O prazo para impugnação, atendendo ao disposto no nº 1 do artigo 60º RGCO, aplicável ex vi artigo 3/.b) do RGIT, suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

Mas a contagem do prazo suspender-se-á, como defende a Recorrente, durante as férias judiciais?

Desde já adiantaremos que a resposta a esta questão é negativa.

A decisão recorrida não merece, aliás, a censura que lhe foi feita, encontra-se bem fundamentada, citando alguma da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o Ac. STA de 2021.05.12, proferido no processo nº 0572/20.3BEPNF, decisão à qual, podemos dizer, pouco ou nada temos a acrescentar.

Diz a decisão recorrida no segmento que aqui interessa:

Sob a epígrafe Recurso das decisões de aplicação das coimas, consigna o artigo 80, n.º 1, do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que veio reforçar as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando, entre o mais, o RGIT, que (…) As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação (…) - destaque nosso.
Estabelecendo o artigo 60.º do RGCO, sob a epígrafe Contagem do prazo para impugnação e aqui aplicável por via do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, o seguinte (destaques nossos):
1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
2 - O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Releva ainda o artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, que, sob a epígrafe Cômputo do termo, estatui: (…) À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras (…) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo (…).
Finalmente, sob a epígrafe Não aceitação do recurso, consigna o artigo 63.º, n.º 1, do RGCO: (…) O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma (…) - destaques nossos.

Dos citados preceitos legais resulta que o prazo para a apresentação de recurso judicial de decisão de aplicação de coima e de fixação de custas administrativas proferida em PCO é de 20 dias, contados a partir da data da notificação de tal decisão e cuja contagem se suspende aos sábados, domingos e feriados.
Pese embora deva ser interposto junto do Serviço de Finanças onde o PCO corra os seus termos, o recurso judicial é um acto a praticar em juízo, funcionando o Serviço de Finanças como mero receptáculo do mesmo, pelo que quando o termo final da contagem do sobredito prazo ocorra em dia não útil, ou seja, em dia em que não seja possível concretizar a apresentação do recurso judicial, ele transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, constituindo jurisprudência pacífica e consolidada que tal situação se verifica quando termo final da contagem do prazo ocorra durante as férias judiciais, pois a sábados, domingos e feriados são as mesmas equiparadas, por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil.
Assim quando o termo final da contagem do prazo para a apresentação do recurso judicial ocorra durante as férias judiciais, ele transfere-se para o primeiro dia útil posterior ao termo das férias judiciais.
A respeito do que fica dito, veja-se, inter alia, o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a 12.05.2021, no Processo n.º 0572/20.3BEPNF, cujo sumário postula:
I - A apresentação do requerimento de interposição de recurso judicial de decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação fiscal é um acto a praticar em juízo, o que significa que tal recurso tem, sem margem para qualquer dúvida, natureza judicial pois trata-se de um pedido dirigido a tribunal e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade.
II - O facto de, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 80.º do RGIT, o requerimento de interposição do recurso dever ser apresentado no serviço de finanças onde foi instaurado o processo de contra-ordenação em nada interfere com tal natureza, pois que, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como mero receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário.
III - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
IV - Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do C. Civil.

Como é referido no citado Acórdão STA e por Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas (1-Aut. Cit, REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Anotado, 2008, Áreas Editora, pág. 549.), na anotação 10 ao artigo 80º RGIT, trata-se de entendimento jurisprudencial uniforme que os termos dos prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminem em férias judiciais se transferem para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, independentemente de o ato dever ser praticado perante autoridades administrativas, que servem de intermediárias para a receção dos requerimentos de interposição.

Apesar de a Recorrente não impugnar a matéria de facto e a forma de contagem do prazo, vejamos o que se decidiu a este respeito na decisão recorrida para se concluir pela preclusão do prazo:

«(…)
No caso vertente, verifico que o Serviço de Finanças de Lisboa - 10 procedeu ao depósito, na caixa postal electrónica do ViaCTT da K…, S. A., das notificações das decisões de aplicação de coimas e de fixação de custas administrativas que constituem o objecto do presente recurso judicial a 30.06.2020, nos termos do que dispõe o artigo 38.º, n.º 9, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aqui aplicável por força do que dispõe o artigo 70.º, n.º 2, do RGIT (cfr. factos provados A e B).
Significa isto que, de harmonia com o estatuído no artigo 39.º, n.º 10, do CPPT, a sociedade Recorrente se considera notificada no 15.º dia posterior ao da disponibilização de tais notificações na sua caixa postal electrónica, ou seja, a 15.07.2020, já que, a contagem dos 15 dias é efectuada nos termos do artigo 279.º, do Código Civil, também por forçado estatuído no artigo 70.º, n.º 2, do CPPT.
Ora, contados os vinte dias de que a sociedade Recorrente dispunha para, querendo, interpor recurso judicial das decisões de aplicação de coimas e de fixação de custas administrativas que assim lhe foram notificadas, temos que o termo final da contagem ocorreu a 12.08.2020, considerando que a contagem do prazo se suspendeu aos sábados, domingos e feriados.
Porque o termo final da contagem do sobredito prazo ocorreu em pleno período de férias judiciais, ele transferiu-se para o 1.º dia útil posterior ao do termo das mesmas, isto é, para, 01.09.2020.
Contudo, o presente recurso apenas deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa a 14.10.2020 (cfr. facto provado G), ou seja, muito depois de precludido o prazo legal de 20 dias para o efeito e quando as decisões que constituem o objecto do mesmo já se haviam consolidado ou cristalizado na ordem jurídica.
(…)»

Nada há assim a censurar à decisão recorrida.

Não tendo sido posto em causa pela Recorrente ter recebido a notificação da decisão administrativa em 15 de julho de 2020, contados vinte dias, considerando a suspensão aos sábados, domingos e feriados, temos que o prazo terminou durante as férias judiciais, pelo que se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 1 de setembro de 2020.

Tendo o requerimento de interposição do recurso dado entrada apenas em 14 de outubro de 2020, estava já precludido o prazo legal.

Termos em que improcedem as alegações de recurso.


Sumário/Conclusões:

I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (artigo 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO [ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT], donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
II - Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do C. Civil.»


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2025

Susana Barreto

Lurdes Toscano

Luísa Soares