Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01964/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/01/1999 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO |
| Sumário: | l. O art. 212° do CPT obriga a que a decisão que aplica a coima conterá, entre outros requisitos, a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação. 2. Segundo determina o art. 190° do mesmo código, a coima variável, se a lei não determinar os termos da sua fixação, será graduada em função da gravidade objectiva e subjectiva da contra-ordenação, para esse efeito se devendo atender, designadamente, aos elementos referidos nos números 2, 3 e 4 do citado artigo. 3. Não referindo a decisão expressamente os elementos que foram tidos em conta para a fixação da coima aplicada, limitando-se a dizer que esta foi fixada «Com base nos critérios definidos no art. 190° do CPT», não é possível descortinar de entre os elementos previstos nesse normativo quais foram, em concreto, os tidos em conta, não se pode aquilatar da valoração justa da coima aplicada. 4. A falta de tais elementos gera nulidade insuprível, nos termos do art. 195° do CPT que é de conhecimento oficioso e pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final e tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo apenas aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos (v. n°s 3 e 5 do art 195a do CPT). |
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