Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00577/05
Secção:CT - 2ª Juízo
Data do Acordão:06/28/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INCONSTITUCIONALIDADE
CASO JULGADO
TAXA/IMPOSTO
Sumário:1. Tendo a sentença recorrida desaplicado a norma que criara a imposição pretendida cobrar à executada, por inconstitucional, fica sem arrimo legal tal invocada obrigação, o que constitui o fundamento de oposição constante no art.º 286.º n.º1 a) do CPT e hoje do art.º 204.º n.º1 a) do CPPT;
2. Tendo de tal sentença sido também interposto recurso para o TC, que por acórdão transitado em julgado a confirmou quanto ao juízo de inconstitucionalidade nela formulado, esta decisão constitui caso julgado material quanto a esta questão, que a posterior decisão deste Tribunal não poderá deixar de acatar;
3. A chamada taxa de carburantes prevista no art.º 42.º n.º5 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, enquanto se reporta a instalações inteiramente instaladas em propriedade privada onde também têm lugar os respectivos abastecimentos, não apresenta natureza nem estrutura sinalagmática, não podendo qualificar-se como uma verdadeira taxa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. O Município de Sintra, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A...P..., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de fls. 224 a 241 de 9 de Junho de 2004, a qual julgou procedente a oposição deduzida por A...P... Lda, julgando extinta a execução fiscal que corria termos na Câmara Municipal de Sintra.
2- Considerou-se verificado o fundamento à oposição previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 286.º do C.P.T. actual art.º 204.º do C.P.P.T. ou seja a inexistência da taxa, fundamentada no facto de em causa estar uma instalação abastecedora de carburantes em propriedade privada.
3- Considera-se em sede de sentença que a exigência é de uma prestação unilateral, sendo que a falta do nexo de causalidade característico das taxas conduz a que esteja em causa um imposto.
4- Deve entender-se que em causa está uma taxa e não um imposto.
5- Trata-se de uma taxa que tem pleno fundamento lega e é conforme o ordenamento jurídico encontrando-se prevista no art.º 42.º da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra.
6- Desde 1988 consta da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra que as instalações de carburantes localizadas em propriedade privada estão sujeitas ao pagamento de uma taxa pelo seu licenciamento.
7- A partir desta data e em estrita obediência à Lei a Assembleia Municipal deliberou aprovar uma Tabela de Taxas, com normas próprias e quantitativos distintos, nos termos da autorização concedida pelo art.º 39.º n.º 2 do D.L. 100/84.
8- Este poder de regulamentação encontra-se conferido pela al. a) e l) do n.º 2 do art.º 39.º do D.L. 100/84 e pelo art.º 11.º da Lei 1/87 de 06/01, Lei das Finanças Locais em que se estabelecem as taxas a cobrar.
9- Existia à data lei habilitante sustentando a criação destas taxas.
10- O pagamento das taxas é devido desde a entrada em vigor da referida tabela de taxas.
11- Ainda que as instalações se situem inteiramente em propriedade privada certo é que o impugnante sempre terá de ter acesso ao domínio público municipal utilizando um bem semi-público.
12- O factor gerador da taxa são os custos inerentes à concessão da licença de funcionamento do posto de abastecimento.
13- Para conceder a licença há que ordenar, de acordo com a lei que se vistorie o estabelecimento e se procedam a todas as diligências legais.
14- Em causa está a prestação de uma utilidade individualizável de bens de utilização pública por via do desgaste ambiental que qualquer posto de carburantes implica do ponto de vista ambiental com a inevitável contaminação dos solos e atmosférica, seja em termos imediatos quer futuros.
15- As instalações de carburantes são um permanente risco público que tem de ser ponderado obrigando à adaptação de estruturas e serviços municipais, em termos ambientais e de segurança civil.
16- Há que acautelar que funcione em locais apropriados e em boas condições de segurança, pois que são factores poluidores presentes e futuros, exercendo uma enorme sobrecarga ambiental, implicando a movimentação dos serviços da recorrente de modo a apurar quais os locais mais indicados para a instalação e funcionamento dessa actividade e apuramento do impacto junto das populações.
17- O exercício da actividade de comércio de carburantes implica o armazenamento e manipulação de materiais inflamáveis tornando-a uma actividade para além de poluente, perigosa e condicionadora do tráfego rodoviário.
18- Em termos urbanísticos e do aproveitamento dos solos a existência de bombas de gasolina é também condicionante, quer das opções em sede de regulamentação dos planos directores municipais, os quais têm de levar em linha de conta a existência dessas instalações ao definirem áreas de construção habitacional, comercial e industrial, espaços verdes e de lazer, pois que implica que funcione em locais apropriados e em boas condições de segurança.
19- Encontrando-se entre as atribuições das Autarquias locais a salubridade, saneamento básico, defesa e protecção do meio ambiente e qualidade de vida do respectivo agregado populacional.
20- Para além disso, numa abordagem ao Regulamento de Taxas e Licenças em vigor para o concelho, conclui-se que os objectivos da taxação de instalações não poderão identificar-se com uma pura ocupação espacial "clássica" do domínio público, sendo outros factores ponderados, os quais como já afirmado constituem, cada vez mais a ordem do dia, nomeadamente factores de ordem ambiental, factores de desgaste ambiental já constatados em sede de Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/2003.
21- Do teor do referido acórdão decorre claramente que uma ocupação que se traduz no uso privativo do domínio público depende do consentimento da administração, o qual é efectuado por meio de licença e esta tem por contrapartida o pagamento de determinado quantitativo que se subsume ao conceito de taxa.
22- Conclui-se portanto, que o que é exigido é uma taxa e não um imposto, existindo contraprestação específica e consequentemente vínculo sinalagmático, tendo a taxa plena cobertura legal.

Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências devendo a oposição ser julgada improcedente.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a recorrida veio apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


A. A inconstitucionalidade de uma norma ou de diploma legal tem como efeito a sua desaplicação e a sua destruição. É uma declaração negativa desde a sua formação, assemelhando-se à declaração de nulidade (artigo 282.º da CRP).
B. Por isso mesmo a inconstitucionalidade da lei é fundamento de oposição à execução nos termos da al. a) do artigo 204.º do CPPT como já era nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 286.º do CPT (Acs. Do STA de 9/5/84, Acs Douts. N.º 278, pág. 177, de 30/1/85 - Pleno - Acs. Douts. N.º 282, pág. 722, de 7/3/90 - Pleno - Acs. Douts. n.º 349, pág. 65, e de 31/10/90- Pleno - Acs. Douts n.º 353, pág. 666).
C. Ora, no caso em apreço, a norma em que se encontra previsto o tributo impugnado foi julgada inconstitucional por acórdão de fls. razão por que as normas processuais invocadas na douta sentença recorrida foram correctamente aplicadas, devendo o recurso improceder.
D. Quanto aos demais argumentos apresentados nas doutas alegações de recurso, que como resulta expressamente das mesmas se restringem à questão de saber se existe ou não taxa, cumpre apenas referir que essa apreciação está, salvo o devido respeito, vedada a este douto Tribunal Central Administrativo por verificação de caso julgado (cfr. artigo 80.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional- Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações da Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro – segundo o qual “a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada”).

Termos em que deve improceder o recurso da CMC.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a prestação exigida à recorrida constituir um verdadeiro imposto, que é ilegal por falta de lei atributiva ao Município para o efeito.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o acórdão do TC proferido nos presentes autos em que declarou inconstitucional a norma do art.º 42.º n.º5 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, tem força de caso julgado material, a que a presente decisão deve acatamento, não sendo de responder-se a qualquer outra, ao responder-se afirmativamente.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) A oponente "Auto Pintassilgo Lda." é proprietária de uma Instalação Abastecedora de Carburantes Líquidos, Ar e Água, que é por si explorada, e que se situa na Av. dos Bombeiros Voluntários, n° 28, em Colares (facto admitido por acordo);
B) A Instalação referida em A) encontra-se integralmente implantada no prédio misto, inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° 00135/080185, e registado a favor de António Eduardo Parreira Miguel e / Maria da Graça Parreira Miguel (cf. Fotocópia constante de fls. 24 e 25);
C) Contra a oponente foi instaurado processo executivo para cobrança de crédito no valor de 723.670$00 Escudos (cf. Fls. 19 a 23);
D) A Câmara Municipal de Sintra procedeu à citação por via postal da oponente, com data de 5 de Abril de 1999, para pagar a quantia de 723.670$00 escudos, de que se reproduz o seguinte extracto: "proveniente de Bombas Abastecedoras de Carburante liquido, Ar e Água do ano de 1999, e bem assim os juros de mora e custas do processo executivo, sob pena de penhora em seus bens. ( . . .), que durante o referido prazo, poderá aproveitar das situações a seguir indicadas com o sinal "X"." Indicando-se a dedução de oposição à execução, o pagamento em prestações, e a dação em pagamento (documento de fls. 19);
E) A oponente fez deslocar aos serviços da exequente o Sr Amândio Jesus Sequeira Oliveira, para averiguar a que dívida se reportava o documento de citação (facto admitido por acordo);
F) Em data indeterminada, o Sr. Amândio Jesus Sequeira Oliveira, consultou o processo e recebeu quatro fotocópias das certidões de relaxe, certificadas em 19 de Abril de 1999, tendo sido informado de que aqueles eram os únicos elementos que juntamente com o ofício de citação constituíam o processo (cf. certidões de relaxe junto de fls. 20 a 23 que se dão aqui por i
ntegralmente reproduzidas);
G) Das certidões de relaxe indicadas em F), consta que se trata de certidões de dívida, relaxe n° 17, cada uma contendo um número de processo (de 564 a 567), datadas de 19 de Março de 1999, indicando cada uma o seu número de conhecimento ou guia (1297, 1298, 1299 e 1301), com o teor que se reproduz:
"Certifico que por esta Tesouraria da Câmara Municipal do Concelho de Sintra, Galp, morador em Pr. Marquês de Pombal, 12, 1250 Pombal, é devedora à Câmara Municipal, da quantia de "(indicando em cada certidão por extenso a quantia devida) “proveniente de Instalação Abastecedoras Carburantes respeitante ao ano de 1999, e, porque tendo sido avisado nos termos do artigo 23° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, não satisfez o seu pagamento no prazo da cobrança voluntária que terminou em 11/3/1999, passo a presente certidão, para que, de conformidade com o mesmo código, se proceda executivamente contra o referido devedor.
São devidos juros de mora sobre a importância" (indicando em cada certidão a quantia devida) "a partir de 11/3/1999.
Tesouraria da Câmara Municipal do Concelho de Sintra, em 15 de Março de 1999. "(cf. fotocópias certificadas juntas de fls. 20 a 23);
H) A certidão de dívida correspondente ao processo n° 564, conhecimento n° 1297 indica, por extenso, a quantia em dívida de setecentos e seis mil, quinhentos e sessenta escudos, e no verso sob o título:
"Anotações (artigo 30° do CPCI):
- Concessionário Auto Pintassilgo
- Av. Bombeiros Voluntários, 28, Colares
- 2 gasolina; 1 gasóleo
o valor aplicado está de acordo com o artº 42° da Tabela de Taxas.
Aos, 18 de Março de 1999."
(cf. fotocópia da certidão de relaxe junto a fls. 20);
I) A certidão de dívida correspondente ao processo n° 565, conhecimento n° 1298 indica, por extenso, a quantia em dívida de quinze mil e setecentos escudos, e no verso sob o título:
"Anotações (artigo 30° do CPCI):
- Concessionário Auto Pintassilgo
-Av. Bombeiros Voluntários, 28, Colares
- 1 bomba volante
o valor aplicado está de acordo com o artº 44° da Tabela de Taxas.
Aos, 18 de Março de 1999.
(cf. fotocópia da certidão de relaxe junto a fls. 21);
J) A certidão de dívida correspondente ao processo n° 566, conhecimento n° 1299 indica, por extenso, a quantia em dívida de setecentos e noventa escudos, e no verso sob o título:
"Anotações (artigo 30° do CPCI):
- Concessionário Auto Pintassilgo
-Av. Bombeiros Voluntários, 28, Colares
- tomada de água
o valor aplicado está de acordo com o artº 46° da Tabela de Taxas.
Aos, 18 de Março de 1999.
(cf. fotocópia da certidão de relaxe junto a fls. 22);
K) A certidão de dívida correspondente ao processo n° 567, conhecimento n° 1301 indica, por extenso, a quantia em dívida de seiscentos e vinte escudos, e no verso sob o título:
"Anotações (artigo 30° do CPCI):
- Concessionário Auto Pintassilgo
-Av. Bombeiros Voluntários, 28, Colares
- tomada de ar
o valor aplicado está de acordo com o artº 45° da Tabela de Taxas.
Aos, 18 de Março de 1999. "
(cf. fotocópia da certidão de relaxe junto a fls. 23);
L) A oposição foi apresentada em 28/4/1999 (cf. Carimbo aposto no canto superior direito de fls. 2);
M) A exequente juntou, com a nota interna datada de 20/5/99 proveniente do serviço de execuções fiscais, fotocópia de aviso de recepção cujo destinatário é Galp-Auto Pintassilgo, Lda, com 2 carimbos dos CTT apostos com datas de 7/4/99 e 8/4/99 (cf. Documento de fls. 56 e fotocópia que se encontra a fls. 57 e que se dão por integralmente reproduzidas);
N) Com a informação - proposta n° 563/99 de 27/5/99, da Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas (DLAE), - a exequente juntou cópia de postal registado com aviso de recepção (cf. documentos juntos a fls. 66 a 67);
O) A fotocópia do postal de aviso de recepção junto a fls. 67 dirige-se à oponente e tem 2 carimbos dos CTT apostos com datas de 27/4/98 e 28/4/98 e refere-se a assunto diverso da notificação para pagamento voluntário da dívida exequenda (facto admitido por acordo cf. artigo 2° do articulado de fls. 135);
P) Com data de 13 de Agosto de 1999, a Câmara Municipal de Sintra enviou o ofício n° 2/DAF/DLAE dirigido à Galp - Petrogal, do seguinte teor:
"Notifica-se a Galp, nos termos do artº 66 do CPA e do artº da Tabela de Taxas e Licenças, para proceder ao pagamento da quantia de 723.670$00, na Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas, sitas (...), no prazo de dez dias a contar da data de recepção do presente ofício.
O pagamento mencionado corresponde ao ano de 1999 e refere-se à instalação abastecedora de carburantes líquidos sita na Av. Dos Bombeiros Voluntários, 28, em Colares (Auto Pintassilgo, Lda)." (cf. fls. 131);
Q) Através de ofício registado com aviso de recepção, datado de 18 de Março de 1998 a exequente notificou a Galp Petrogal para, na sequência de exposição que formulara, proceder ao pagamento da quantia de 723.670$00, referente à instalação abastecedora de carburantes líquidos sita na Av. Bombeiros Voluntários, 28, Colares, até ao final do mês de Março; (Documentos de fls. 138 e 139 este último que constitui fotocópia do postal de aviso de recepção dirigido à notificanda com 2 carimbos dos CTT apostos com datas de 19/3/98 e 20/3/98 e que se dão aqui por integralmente reproduzidos);
R) Com data de 6 de Outubro de 1999, a exequente enviou à oponente, um ofício com a indicação de ser registado com aviso de recepção, do seguinte teor:
"Informa-se V. Exª, nos termos do artigo 79° do Decreto-Lei 398/98 de 17 de Dezembro, que por erro de escrita, foi feita referência nas certidões de divida constantes do processo executivo n° 564/99 e Ap., que a dívida era respeitante ao ano de 1999, quando de facto se queria referir 1998.
Assim, informa-se V. Exª que as presentes certidões de dívida se consideram para todos os efeitos tidos por legais, como devidamente rectificadas e respeitantes ao ano de 1998."
(cf. fls. 138);

Factos não provados.
Não se considerou provado que as certidões de dívida não contivessem o respectivo valor por extenso, que não contenha indicação da forma de cálculo e proveniência da dívida.
Da análise concreta dos factos nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.


2. Motivação da matéria de facto.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.

A que, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam mais as seguintes alíneas, em ordem a constar do probatório o conteúdo do acórdão do Tribunal Constitucional entretanto proferido sobre a mesma decisão recorrida, no que à constitucionalidade das normas que criaram tais taxas diz respeito:
S) Da sentença ora recorrida foi também interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Exmo Magistrado do Ministério Público na parte que recusou a aplicação da norma do art.º 42.º, n.º5 da Tabela de Taxas e Licenças, aprovada em 20 de Outubro de 1989 pela Assembleia Municipal de Sintra, por inconstitucionalidade – doc. de fls 267 e segs;
T) Por acórdão de 29 de Novembro de 2004, transitado em julgado – decisão sumária – veio o mesmo Tribunal Constitucional a pronunciar-se pela confirmação da mesma sentença por ser inconstitucional a norma constante do n.º5 do artigo 42.º, da Tabela de Taxas e Licenças, aprovada em 20 de Outubro de 1989, pela Assembleia Municipal de Sintra, pelos fundamentos constantes do acórdão n.º 113/2004, votado em plenário ...proferido no processo n.º 537/2002 ... doc. de fls 257 e 258.


4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a norma regulamentar que fundamentou o acto tributário cuja cobrança coerciva constitui objecto de execução nos presentes autos, o artigo 42.º, n.º5 da Tabela de Licenças e Taxas, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no art.º 168.º, n.º1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.

Para o Município ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, insurge-se com a mesma sentença, por tal prestação ser uma taxa e não um imposto e ter perfeito fundamento legal no citado art.º 42.º da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, ainda quando instaladas inteiramente em propriedade privada, como é o caso, pelo que se deve revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu.

Vejamos então.
Por força da pronúncia do Tribunal Constitucional nos presentes autos sobre a inconstitucionalidade da norma constante do n.º5 do artigo 42.º, da Tabela de Taxas e Licenças, que assim a julgou no citado acórdão – cfr. matéria da alínea T) do probatório – tal decisão tem o valor de caso julgado material quanto a esta questão, que no presente acórdão se não pode deixar de acatar, por força do disposto nos art.ºs 80.º n.º1 da Lei do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 671.º do CPC.
Assim, decidida que se mostra tal questão, com trânsito em julgado por força da decisão proferida naquele aresto do TC, não pode deixar aqui de se impor, no entendimento de que a norma em que o Município se fundou para liquidar a taxa em causa, padece de inconstitucionalidade orgânica, como tal, não pode ser aplicada pelos tribunais, designadamente pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal nos termos do disposto nos art.ºs 204.º da CRP e 1.º n.º2 do ETAF, deixando de ter arrimo legal a quantia pretendida cobrar à ora recorrida a título de taxas, deixando a mesma de existir nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação exequenda.

A falta de lei que a suporte (a obrigação exequenda) ao tempo dos factos a que respeita, constitui o fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à norma do art.º 286.º n.º1 a) do CPT(1), então vigente, e hoje do art.º 204.º n.º1 a) do CPPT, pelo que a oposição não pode deixar de proceder, como bem se decidiu na sentença recorrida.

Tal imposição exigida à ora recorrida, como se decidiu no acórdão n.º 113/2004, de 17.2.2004, do Tribunal Constitucional, em Plenário, como também se citou na sentença recorrida, é pois, um imposto e não uma taxa...
Estando o posto de abastecimento instalado inteiramente em terreno privado e decorrendo também na propriedade privada todos os actos relativos ao abastecimento e actividades complementares...a actividade de abastecimento das viaturas não implica qualquer utilização de bens semi-públicos, inexistindo qualquer conexão da taxa exigida com a ocupação de bens públicos, não sendo sequer possível ligá-la a uma eventual renovação de licença ou a quaisquer diligências que o município deva realizar para a conceder....
Não tem assim a referida taxa de instalações abastecedoras de combustíveis nem natureza nem estrutura sinalagmática, pois o respectivo montante não é contraprestação de nada.
Não existindo qualquer contrapartida para a exigência do encargo em causa, que represente a utilidade recebida pelo particular, o pagamento da quantia imposta no caso não constitui uma taxa, mas antes um imposto.
...
O recorrente invoca a doutrina do acórdão do TC de 7.7.2003, acórdão n.º 329/2003, para defender que nos encontramos perante a existência de uma taxa e não de um imposto, mas esqueceu que tal acórdão foi revogado pelo citado acórdão do mesmo TC (o 113/2004), funcionando em Plenário, pelo que tal doutrina se não pode ter, actualmente, como firmada, já que aqui se veio a decidir pelo oposto no que aquele se havia decidido quanto à qualificação de tais quantias como de taxas/impostos.


Improcedem assim, todas as conclusões do recurso sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Sem custas, por força da isenção legal.


Lisboa, 28/06/2005


(1) Como constitui jurisprudência firmada, quer deste Tribunal, quer do STA – cfr. a título de exemplo os acórdãos deste mesmo STA de 27.10.1999 e de 15.5.2002, recursos n.ºs 23 272 e 169/2002, respectivamente