Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03599/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2009
Relator:José Correia
Descritores:RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 475º DO CPC. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA.
Sumário:1) Estando em causa a liquidação de IRC o valor do processo corresponde à importância da liquidação que se pretende anular.

2) A falta de indicação do valor da causa acarreta a recusa da petição pela Secretaria por injunção normativa do artº 80 nº 1 al. c) do CPTA.

3) Mas essa cominação imediata só é aplicável aos casos em que nenhuma referência expressa é feita ao valor da causa no final da petição inicial ou nenhuma outra seja contida naquela peça, da qual se possa inferir o valor da causa.

4) Sendo possível inferir-se tal valor, volve mais adequado e conforme à harmonia dos regimes nesta matéria entre o CPTA e o CPC, o procedimento de convite à parte para indicar expressamente o valor da causa sob pena de recusa ou absolvição da instância, conforme a petição inicial já tenha sido recebida ou não em tribunal.

5) E havendo a impugnante referido na p.i. os elementos com base nos quais a AT não tem dificuldade em calcular o montante da liquidação sindicada e cuja anulação se pretende, nos termos e para os efeitos do estatuído nos artigos 108º, nº 2 e 97°-A/a) do CPPT, deverá a AT proceder ao cálculo do montante da liquidação sindicada e, subsequentemente, convidar-se o seu apresentante a indicá-lo expressamente e comprovar o pagamento da taxa devida, sob pena de recusa da petição ou absolvição da instância conforme o despacho seja jurisdicional ou não.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

I. -RELATÓRIO

1. -J ...– Contabilidade e Gestão de Empresas, Ldª, veio recorrer do despacho judicial que lhe indeferiu a reclamação confirmando a recusa de petição inicial efectuada pela Srª Escrivã de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo por falta de indicação do valor do processo e de autoliquidação da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no RCP.
Formulou as seguintes conclusões:
a) Na sua p.i., a Impugnante deixou mencionado que "vem nos termos do art° 99.° e seguintes do CPPT, apresentar processo de impugnação judicial contra as liquidações de IRC dos exercícios de 2005 e 2006, no montante global de 88.335,34€ na dimensão dos acréscimos aos lucros tributáveis de 102000.00 e 135.000.00€, respectivamente (…)", tendo aí referido expressamente, no final da petição, que o seu valor devia ser determinado pela AF, nos termos do artigo 108°, nº 2 do CPPT.
b) Tal referência, atenta a possibilidade do valor da acção ser determinado pela AF, como expressamente invocado pela impugnante, não constitui omissão "total" de indicação do valor da acção.
c) Tendo havido referência expressa ao valor da acção nos termos referidos e legalmente admitidos, inexistia razão substancial para que a Secretaria houvesse recusado a p.i., como se nenhuma menção tivesse sido feita quanto ao valor da acção, sendo certo que não cabe nos seus poderes apurar se a pretensão tem ou não fundamento ou se o pedido se revela adequadamente realizado à luz das exigências legais, sendo essa questão matéria de direito que exorbita claramente da esfera de sindicância formal que o legislador atribui à Secretaria Judicial em relação à "perfeição" formal da peça processual que é remetida ao tribunal.
d) Existindo referência expressa a que o valor da acção seja determinado pelos serviços da AT, não existe omissão formal (nem material) do valor da acção para efeitos de rejeição imediata da petição por banda da Secretaria Judicial.
e) Existindo referência expressa a que o valor da acção seja determinado pelos serviços da AT, a eventual insuficiência de tal pedido, por não se indicar a metodologia a seguir no apuramento daquele valor, impunha que a impugnante fosse judicialmente convidada a suprir tal omissão, devendo aplicar-se supletivamente, por maioria de razão, o regime do artigo 314° do CPC, possibilitando-se à impugnante completar a referência expressa que deixou consignada, mas que o Tribunal teve por Insuficiente.
Termos em que, e nos mais de direito com o douto suprimento de V.Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, com todas as legais consequências.
Não houve contra -alegações.
O EPGA emitiu o parecer que se encontra a fls. 531/532 no sentido do provimento do recurso em termos a que infra se fará alusão.
Os autos vêm á conferência com dispensa de vistos.
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2. - Fundamentação:

2.1. -Dos Factos:

Mostram os autos que (segundo a factualidade que a decisão recorrida reputou e também nós consideramos a relevante):

1°) -A autora/impugnante apresentou impugnação judicial contra liquidações de IRC, conforme p.i. cujos termos se têm aqui presentes, e onde, a final, exarou «Valor: a determinar pela AF nos termos e para os efeitos do n.° 2 do art.° 108° do CPPT», mais juntando comprovativo de pagamento de taxa de justiça no Valor de €51,00 — cfr. p. i. e doc. comprovativo junto.
2°) -A recusa foi lavrada com a seguinte fundamentação -cfr. despacho:
“REGISTO N° 35935 (Impugnação)
RECUSA DA PETIÇÃO PELA SECRETARIA
Foi recebida neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, via CTT, em 29-06-2009 , uma petição inicial de Impugnação , em que é Impugnante J ...Contabilidade c Gestão de Empresas ,Lda Mandatário(a): Dr° Luís... - Advogado Compulsado o expediente verilíca-se que o Impugnante:
a) Não indica o valor da causa.
b) Não autoliquidou a taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20-04-2009.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos art°s 2° ,art°13° n°1 e 2 e art° 14º n°1 do Regulamento das Custas processuais e art° 78° al. i) e art° 80 al. c) e d) do CPTA, e aplicação subsidiária do art°.2 do CPPT entendemos haver motivo suficiente para a recusa da petição inicial o que se determina, com os fundamentos acima exarados.
Dê as necessárias baixas.
Remeta todo o expediente ao ilustre mandatário constituído.
TAF-C.Branco ,02-07-2009”
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2.2 - DO DIREITO:

Para indeferir a reclamação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
“Contesta a reclamante contra a falta de indicação de valor, pois que deixou escrito «Valor: a determinar pela AF nos termos e para os efeitos do n.° 2 do art.° 108° do CPPT».
Determina o art.° 108°, n° 2 do CPPT que «Na petição inicial indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária.»
Que não seja indicado o valor e que tal valor venha a ser alcançado pela administração tributária, a letra da lei logo o admite.
Porém, exige-se mais que a simples indicação do sujeito no qual pode ser relegada tal tarefa: que seja indicada a forma como se pretende a determinação de tal valor.
E nisso a petição inicial nada de específico avança.
Ónus da impugnante.
No que se refere à taxa de justiça, a autora/impugnante contrapõe que tal liquidação e pagamento deve efectuar-se à luz da regra do art.° 12°, n° 1. e), do RCP, pelo que tendo feito pagamento de €51,00 terá agido em conformidade com a exigência legal.
Assim se poderia ponderar, caso se pudesse admitir que a determinação do valor fosse relegada para os serviços competentes da administração tributária, assimilando à regra o que é de simples impossibilidade temporária.
Porém, já se viu, esse não é o caso.
Concluindo, os fundamentos da reclamação não procedem.”
Entendemos que o recurso merece provimento pelos fundamentos expressos nos Acs. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 27-09-2005, tirado no Recurso nº 603/05, e de 11/10/05, no Recurso n º 601/05, este relatado pelo relator desta formação, que inteiramente acolhemos e cuja doutrina, com a devida vénia, passamos a adaptar ao caso concreto.
Na senda daqueles arestos, embora se reconheça a validade formal dos argumentos aduzidos pelo Mº juiz recorrido, afigura-se-nos demasiado onerosa, in casu, o indeferimento da reclamação porquanto foi indicado o montante do imposto liquidado e impugnado e por atenção a ele liquidada a taxa de justiça inicial. Não parece haver muitas dúvidas do valor da acção até porque a jurisprudência do STA vinha no sentido de considerar que: “ No processo de impugnação, o valor é a importância da liquidação que se pretende anular” -(ac. 017571 de 09/11/1994).
É certo que o CPTA comina a falta de indicação do valor da causa com a recusa da petição pela Secretaria.
Porém, esta cominação imediata deve entender-se ser de aplicar apenas aqueles casos em que nenhuma referência expressa é feita ao valor da causa no final da petição inicial ou nenhuma outra seja contida naquela peça, da qual se possa inferir o valor da causa. Mas, podendo inferir-se, como é o caso dos autos, parece ser mais adequado e conforme à harmonia dos regimes nesta matéria entre o CPTA e o CPC, e ao princípio do dever de colaboração entre os intervenientes judiciários, o procedimento de convite à parte para indicar expressamente o valor da causa sob pena de recusa ou absolvição da instância, conforme a petição inicial já tenha sido recebida ou não em tribunal.
Só com esta interpretação o regime do CPTA se coaduna com o do CPC, que também é de aplicação subsidiária em matéria de processo tributário. Com efeito este diploma prevê no seu artº 414º nº 3 a possibilidade de tal convite. Também a mais recente jurisprudência do STA vai no sentido de considerar este último preceito legal. Pode ler-se no ac. do STA proferido no rec. nº 2508652 de 08/03/2001 o seguinte: “II - Tem aqui aplicação o disposto no art. 314º, 3, do CPC.
III - Se o oponente, convidado para indicar esse valor, não o fizer, extingue-se a instância”.
É este, também, o nosso entendimento.
E também o do EPGA em cujo parecer manifesta o entendimento de que, nos termos do estatuído no artigo 108º nº2 do CPPT «Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária», e, por força do estatuído nos artigos 78.º1/i) e 80.º1/c) da CPTA, aplicável subsidiariamente, a secretaria deve, em despacho fundamentado recusar a PI, quando não seja indicado o valor da causa.
Porque assim, também ao EPGA não se afigura correcto concluir-se que a impugnante, ora recorrente, omitiu, de todo, o valor do processo ou a forma como pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços da AT.
Isso porque, a recorrente na sua PI, expressamente, refere que impugna as liquidações de IRC dos exercícios de 2005 e 2006, no montante global de €88.335,34, na dimensão dos acréscimos aos lucros tributáveis das quantias de €102.000,00 e €135.000,00, que especifica.
Ora, diz o EPGA, com base neste elemento, que a decisão recorrida, erradamente, não relevou, seguramente, que a AT não tem dificuldade em calcular o montante da liquidação sindicada e cuja anulação se pretende, nos termos e para os feitos do estatuído no artigo 97°-A/a) do CPPT.
Em suma: Podendo inferir-se o valor da causa do teor da petição inicial e porque se indicam na p.i. os elementos que o permitem, deverá ordenar-se à da AT que proceda ao cálculo do montante da liquidação sindicada e cuja anulação se pretende e de, subsequentemente, convidar o seu apresentante a indicá-lo expressamente e comprovar o pagamento da taxa devida.
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3. – DECISÃO:
Termos em que acordam os Juízes deste TCA - SUL em conceder provimento ao recurso revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene à AT que proceda ao cálculo do montante da liquidação sindicada e cuja anulação se pretende e de, subsequentemente, convidar o seu apresentante a indicá-lo expressamente e comprovar o pagamento da taxa devida.
Sem custas.
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Lisboa 17/12/2009
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Aníbal Ferraz)