Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:708/04.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/02/2021
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR;
VALORAÇÃO DA PROVA;
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO;
Sumário:Tendo o arguido prestado declarações em inquérito-crime, perante Juiz de instrução criminal, distintas das prestadas no âmbito do procedimento disciplinar, podem aquelas ser valoradas nesta sede.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO


C..., melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Educação, na qual formula os seguintes pedidos:
1. A anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 14/12/2003, que, no âmbito do processo disciplinar n.º1.../...-2003, dá como provada a matéria de facto constante do artigo 7 (parte) da acusação e lhe aplica a pena disciplinar de demissão, e a prolação de sentença que dê como não provada a referida matéria de facto e determine a aplicação ao arguido, em cúmulo, de pena disciplinar de suspensão, não superior a 100 dias; e que consequentemente,
2. Condene a Entidade Demandada à prática dos actos e operações materiais necessários à reconstituição, com efeitos retroactivos, da sua situação profissional, caso a decisão punitiva não tivesse sido proferida, com as legais consequências, ou seja:
a) A pagar ao Autor as retribuições e demais direitos salariais vencidos e vincendos até à data da sentença, no valor de 846.36 € / mês, cujo montante já perfaz a quantia de 6.770.88 € (seis mil setecentos e setenta euros e oitenta e oito cêntimos);
b) A reintegrar o Autor, procedendo à contagem do respectivo tempo de antiguidade, à reconstituição da carreira e à alteração do respectivo registo disciplinar.
3. Ou caso assim se não entenda, sempre terá que se decidir que a interpretação dos artigos 61º, 140º a 144º, 341º, 343º a 345º, 357º e 361º, todos do CPP., com o sentido que lhe é conferido na decisão objecto da presente acção anulatória, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 32-2 e 266-2 CRP., inconstitucionalidade que desde já se argui, tudo com as legais consequências nomeadamente as respeitantes as custas e justa procuradoria.
*
Por sentença de 13.03.2019, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido.
*
Inconformado, vem o Autor interpor recurso da mesma.
*
Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. O Recorrente ao longo da sua pi negou peremptoriamente os factos constantes no artigo 7 da acusação ou seja, que tenha trocado beijos e carícias com a aluna F...;
2. Fê-lo nos arts. 14, (onde remete para a contestação à acusação e mais precisamente para os arts. 5 e 29 de tal contestação), 15, 66, 71, 82, 89;
3. Tal como o fez na parte final da pi;
4. As declarações do Recorrente de fls. 23 a 28, 29 a 30 e 31 a 35 dos autos, não podem ser tidas, nem em sede criminal, nem em sede disciplinar, como meio de prova.
5. Pelo que a decisão em crise interpretou erradamente as disposições legais invocadas pelo Recorrente;
6. A redacção actual da alínea b) do n. 4 do art. 141 do CPP que tem por epígrafe “Primeiro interrogatório judicial de arguido detido” traz, sem sombra de dúvida, um argumento de peso que demonstra que a interpretação efectuada pela decisão em crise não é a correcta.
7. Esta disposição constitui interpretação integrativa das redacções anteriores da mesma disposição legal e por extensão de todo o Código de Processo Penal tendo em conta a unidade do sistema jurídico.
8. Na verdade, o Recorrente nunca foi advertido de que as declarações que prestou perante a Meritíssima JIC poderiam ser usadas contra si estando sempre salvaguardado pelas disposições, ao tempo em vigor, sobretudo, a do art. 357 do CPP;
9. Esta redacção veio clarificar em que circunstâncias é que poderão ser utilizadas contra o arguido as declarações por si prestadas em processo-criminal o que vai ao encontro da interpretação que o Recorrente veio fazendo relativamente à impossibilidade de utilização, no processo disciplinar, das declarações que o Recorrente prestou no processo-crime ao contrário do decidido na decisão de que se recorre;
10. Mas mesmo que se entendesse que as declarações do ora Recorrente prestadas perante a Meritíssima JIC poderiam servir como meio de prova, quer no processo criminal que veio a ser arquivado quer no processo disciplinar ora em análise, sempre teríamos que interpretá-las já que as mesmas são por si só contraditórias;
11. Ou seja, as próprias declarações prestadas perante a Mª.JIC são em si contraditórias já que, se por um lado, parece que o ora Recorrente admite e confirma as suas declarações prestadas perante a PJ por outro lado, no esclarecimento prestado perante a Mª. JIC esclarece cabalmente os factos efectivamente ocorridos exactamente nos termos ali descritos;
12. A decisão em crise deu assim relevância a uma “confirmação tipo” em circunstâncias já descritas, “confirmação” essa que mediante os esclarecimentos prestados logo de seguida se percebe que afinal o que quis foi infirmar com veemência as declarações prestadas perante a PJ;
13. O que leva também, e, necessariamente, a que as declarações prestadas perante a Mª. JIC não possam servir como prova no processo disciplinar pelo menos nos termos em que foram valoradas;
14. A interpretação da decisão sob recurso das diversas normas invocadas não tem qualquer sustentação lógica ou jurídica e, por isso, não pode ser aceita qualquer que seja o ângulo por que se aprecie a questão sub judice;
15. Assim sendo, a decisão em crise fez errada interpretação e aplicação da Lei violando, designadamente, o disposto nos artigos 61º, 140º a 144º, 341º, 343º a 345º, 357º e 361º do CPP, bem como o artigo 26.° do Estatuto Disciplinar e, ainda, o artigo 32.°, n.°2, da Constituição.

Nestes termos e pelo muito mais que resultar do muito douto suprimento de Vossas Excelências deve revogar-se a decisão sob recurso devendo ser substituída por outra que:
1. declare que é materialmente inconstitucional a valoração em processo disciplinar das declarações do Recorrente de fls. 23 a 28, 29 a 30 e 31 a 35 --prestadas em sede de processo crime e como tal, nos termos dos artigos 61º, 140º a 144º, 341º, 343º a 345º, 357º e 361º, todos do CPP, por violação dos artigos 32-2 e 266-2 CRP, e
2, declare como não provada a matéria do artigo 7º (parte) da acusação em conformidade com o preceituado nas citadas disposições legais e constitucionais e artigos 24º e 28º do ED;
3, aplique ao Recorrente, em cúmulo, uma pena disciplinar de suspensão, não superior a 100 dias;
4, condene a Autoridade Administrativa demandada a praticar os actos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada, reconstituindo, com efeitos retroactivos, a situação profissional que o Recorrente teria, caso a decisão de demissão objecto da presente acção anulatória, não tivesse sido proferida, e, em consequência,
5, condene a Autoridade Administrativa demandada no pagamento ao Recorrente das retribuições e demais direitos salariais vencidos e vincendos até à data do transito em julgado da Sentença, no valor de 846,36 €/mês, bem como na reintegração do Recorrente, contagem do tempo de antiguidade, reconstituição da carreira e alteração do respectivo registo disciplinar, ou,
em alternativa,
6. determine a remessa do processo à Entidade Administrativa para que, não valorando as declarações do ora Recorrente prestadas perante a Mª. JIC, profira nova decisão no processo disciplinar.
*
A Entidade Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:
A) No presente recurso, o Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto vertida no artigo 7.º da acusação (de ele ter trocado beijos e carícias com a aluna F...), baseado no argumento de que ele ao longo da sua PI negou perentoriamente os factos.
B) Ora, a negação dos factos pelo arguido/autor, ainda que perentória, não é motivo impeditivo de os factos poderem ser julgados procedentes, além de que no caso há nos autos prova bastante que demonstra que o Autor efetivamente trocou beijos e carícias com a aluna F....
C) Acresce que a negação dos factos pelo Autor, ainda que veemente, não constitui motivo para fundamentar um recurso, pelo que, atento ao disposto no artigo 640.º do CPC, deve o mesmo ser rejeitado.
D) Igual sorte tem a parte do recurso que versa sobre matéria de direito - em que o Autor diz que as suas declarações de fls. 23 a 28, 29 a 30 e 31 a 35 dos autos não podem ser tidas, nem em sede criminal, nem em sede disciplinar, como meio de prova e diz que por isso a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais invocadas pelo Recorrente, violando, designadamente, o disposto nos artigos 61º, 140º a 144º, 341º, 343º a 345º, 357º e 361º do CPP, bem como o artigo 26.° do Estatuto Disciplinar e, ainda, o artigo 32.°, n.° 2, da Constituição -, a qual também não dá cumprimento ao prescrito no n.º 2 do artigo 639.º do CPC.
E) O presente recurso limita-se a mencionar, por atacado, um conjunto de artigos, sem especificar quais os número e/ou alíneas dos mesmos que no entender do Recorrente a sentença recorrida violou.
F) Com efeito, O recurso não indicou nem estabeleceu qualquer conexão entre os factos concretos e os números e/ou alíneas dos artigos que enunciou, tornando assim ininteligível o itinerário cognoscitivo desenvolvido pelo Recorrente para chegar à conclusão que a decisão em crise fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais que o Recorrente referiu.
G) O que parece resultar da motivação do recurso é que através dele o Recorrente pretende reabrir o processo disciplinar e reanalisá-lo em toda a sua extensão, ignorando por completo todo o labor jurídico realizado pelo Tribunal de 1.ª instância e que se encontra plasmado na sentença que proferiu, bem como parece também ignorar a finalidade legal que é conferida ao recurso.
H) O recurso também não indica o sentido em que no entender do Recorrente as normas que constituem fundamento jurídico da sentença recorrida deviam ter sido interpretadas e aplicadas, limitando-se apenas a fazer uma referência vaga e genérica a vários artigos, que diz terem sido violados pela douta sentença recorrida.
I) No fundo, o recurso, todo ele e nomeadamente as suas Conclusões, não passa de uma dissertação especulativa, vaga e genérica sem qualquer adesão à realidade aqui em apreço.
J) A sentença não padece de vícios, nomeadamente daqueles que o Recorrente lhe aponta e bem andou o tribunal a quo ao julgar a ação improcedente.
K) Face a todo o exposto e por carecerem de fundamentação legal e factual, o Recorrido impugna e rejeita todas as conclusões das alegações de recurso do Recorrente, as quais são claramente improcedentes.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal, regularmente notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
*
O processo colheu os vistos legais.
*
II – OBJECTO DO RECURSO

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, reconduzem-se a erro de julgamento por violação dos artigos 61º, 140º a 144º, 341º, 343º a 345º, 357º e 361º do Código de Processo Penal, bem como o artigo 26.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL 28/84 de 16.01) e, ainda, o artigo 32.°, n.°2, da Constituição.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Por despacho da Presidente do Conselho Directivo da Escola Básica 2.3. Delfim Santos, de 13/02/2003, foi determinada a instauração de processo disciplinar ao autor [documento de fls. 3 do processo administrativo apenso].

b) O processo disciplinar foi instaurado com base numa participação efectuada pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa ao Inspector-Geral da Educação, tendo sido remetidos os Autos de Interrogatório de Arguido Detido [documento de fls. 13 do processo administrativo apenso].

c) No Auto de Interrogatório de Arguido, relativo ao interrogatório efectuado ao autor, em 03/12/2003, pela Polícia Judiciária, consta, designadamente, o seguinte:


«Imagem no original»

(…).” [documento de fls. 29 e 30 do processo administrativo apenso].
d) No Auto de Interrogatório de Arguido Detido, relativo ao interrogatório efectuado ao autor, em 04/12/2002, pelo Juiz de Instrução Criminal, consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
«Imagem no original»

(…).” [documento de fls. 31 a 35 do processo administrativo apenso].
e) Em 14/03/2003, o instrutor do processo disciplinar deduziu acusação contra o autor, com o seguinte teor:
“(…)
«Imagem no original»

(…).” [documento de fls. 84 a 90 do processo administrativo apenso].
f) Notificado da acusação, o autor apresentou defesa escrita, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
26.
Efectivamente no dia 23 de Maio de 2002, o arguido deu boleia à aluna F..., a pedido desta, para, segundo ela, a aula de ténis em Monsanto.
27.
Foi nesse circuito, da escola do R... para o ténis de Monsanto, que imobilizou o seu veículo na berma da estrada de Monsanto, para atender chamada telefónica, altura em que a F... tentou abraçar o arguido, para o beijar, e este afastando-a pôs o seu veículo em marcha tendo em acto praticamente simultâneo sido abordado por guardas florestais que o multaram.
28.
Faça-se notar que o arguido, por ser quinta-feira, saiu da escola pelas 17:15 horas após dar aula ao 8-F, tendo sido autuado pelas 17:20 horas pelos guardas florestais. –doc. já junto aos presentes autos.
29.
Nega que alguma vez tenha tido, nesse dia ou noutro qualquer, qualquer intimidade com a aluna F..., e muito menos qualquer acto sexual, ou mesmo conduta sexual de relevo.
30.
Quando interpelado pelos guardas florestais estava com o seu veículo já em andamento, com as calças abotoadas, camisa para dentro delas, e gravata no colarinho, sendo completamente falso o que consta da acusação nomeadamente que as calças lhe tenham caído, pois, qualquer desalinho a ter sido constatado prendeu-se somente com abordagem brusca e inesperada por parte da F....

31.

O arguido nesse dia 23 de Maio foi efectivamente autuado pelos guardas florestais, mas foi tão-somente por mal estacionamento e nas circunstâncias atrás referidas. (…).” [documento de fls. 109 a 130 do processo administrativo apenso].

g) Em 06/05/2003, o autor prestou declarações no âmbito do processo disciplinar, constando do respectivo auto, designadamente, o seguinte: “(…) À matéria dos autos declarou que confirma o texto da defesa apresentada em resposta à nota de culpa emitida, exceptuando o que se passou no dia 23 de Maio de 2002, visto que tem de verificar o que se passou nesse dia.
No dia 23 de Maio de 2002 deu boleia à aluna F... à porta da Escola Secundária do R... por volta das 17.10h.. Desconhece a zona de Monsanto e dirigiu-se ao Ténis conforme a F... lhe foi indicando. Nesse caminho parou o seu veículo na berma da estrada para atender uma chamada, atendeu a chamada, desligou e na altura em que pretendia arrancar, a F... intimidou-o a não avançar porque queria falar consigo. Avançou então para uma estrada de terra não se apercebendo que não era permitido transitar por ela. A sensação que teve foi que a aluna iria começar aos gritos dentro do carro se não parasse e eventualmente entrar em pânico.
E mais não disse. (…).” [documento de fls. 175 do processo administrativo apenso].
h) Em 23/05/2003, o autor prestou novamente declarações no âmbito do processo disciplinar, constando do respectivo auto, designadamente, o seguinte: “(…) Sobre o dia vinte e três de Maio de dois mil e dois, declarou que confirma que nesse dia não deu aulas, visto que meteu um artº 102 mas deslocou-se à Escola Secundária do R... para o entregar, talvez por volta das 17.00h.
(…)
No que diz respeito aos artºs. de acusação 6º, 7º, 8º e 9º é falso tudo o que aí consta, continuando a ser uma pura invenção da F..., à excepção do encontro com os guardas florestais e da boleia que deu à F... no dia vinte e três de Maio de dois mil e dois. (…) No seu contacto com a F... nunca houve qualquer relacionamento sexual conforme já disse nem mesmo qualquer beijo ou carícia. (…).” [documento de fls. 204 do processo administrativo apenso].
i) Em 30/05/2003, o instrutor do processo disciplinar elaborou o Relatório Final, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…)


«Imagem no original»

(…).” [documento de fls. 206 a 237 do processo administrativo apenso].
i) Em 27/08/2003, a Inspecção-Geral da Educação elaborou a Informação n.º IGE 232/2003, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…)

«Imagem no original»

(…).” [documento n.º3 junto com a petição inicial].
j) Por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 06/09/2003, exarado na Informação referida em j), foi aplicada ao autor a pena de demissão [documento n.º3 junto com a petição inicial].
k) Na sequência de reclamação apresentada pelo autor do despacho referido em k), a Inspecção-Geral da Educação elaborou a Informação n.º IGE 327/2003, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…)

«Imagem no original»



«Imagem no original»



(…).” [documento n.º1-A junto com a petição inicial].
m) Em 14/12/2003, o Secretário de Estado da Administração Educativa exarou, na Informação referida em l), o seguinte despacho: “Concordo pelo que revogo o meu despacho de 03.09.06, com os fundamentos constantes dos n.ºs 23 a 25 desta informação.
Aplico ao professor C... a pena de demissão, nos termos e com os fundamentos expressos no n.º26 desta mesma informação.” [documento n.º1-A junto com a petição inicial].
n) O procedimento criminal instaurado contra o autor foi extinto com fundamento na desistência da queixa pela ofendida [documento n.º5 junto com a petição inicial].
*
De Direito

O Autor instaurou acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 14/12/2003, que, no âmbito do processo disciplinar n.º 1.../...-2003, lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
No referido processo disciplinar, foram imputados ao Autor os factos que constam dos artigos 1.º a 11.º da acusação (cfr. al e) dos factos provados); no relatório final do instrutor (apenas) foram considerados provados os factos dos artigos 1.º a 7.º, 10.º e 11.º da acusação (cfr. al. i) dos factos provados); na Informação da Inspecção-Geral da Educação n.º IGE 232/2003, de 27/08/2003, concluiu-se que “ao arguido apenas devem ser imputados a título de infracção disciplinar os factos constantes dos artºs 1º, 3º, 7º (aqui consideradas apenas as carícias e beijos trocados entre a aluna F... e o arguido) 10º e 11.º, com a prova constante dos autos” (cfr. alínea j) dos factos provados); com base nessa informação, foi proferido despacho, em 06/09/2003, pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, que aplicou ao autor a pena de demissão (alínea k) dos factos provados); tal despacho veio a ser revogado por despacho de 14/12/2003, exarado na Informação da Inspecção-Geral da Educação n.ºIGE 327/2003, onde se concluiu que não se encontrava provado o facto contido no artigo 10.º da acusação e que, em consequência, deveria ser aplicada ao Autor a pena de demissão pela prática das infracções disciplinares dos artigos 1.º, 3.º, 7.º (no segmento considerado na Informação n.ºIGE 232/2003, de 27/08/2003), e 11.º da acusação (cfr. alínea l) dos factos provados).
Assim, ao Autor foi aplicada pena de demissão pela prática das infracções disciplinares dos artigos 1.º, 3.º, 7.º (no segmento considerado na Informação n.º IGE 232/2003, de 27/08/2003, ou seja, que, no dia 23/05/2002, na mata do Monsanto, o arguido trocou beijos e carícias com a aluna F...) e 11.º da acusação.
O Autor impugnou judicialmente aquela decisão por não se conformar que tenha sido considerado provado o facto constante do artigo 7.º da acusação (no segmento considerado na Informação n.º IGE/2003, de 27/08/2003), alegando, em síntese, que as suas declarações no processo-crime não podem constituir meio de prova.
O Tribunal a quo julgou a acção improcedente, com a seguinte fundamentação:
“(…)
Analisado o Relatório Final do instrutor do processo disciplinar, conclui-se que o mesmo considerou provado o facto constante do artigo 7.º da acusação com base nas declarações prestadas pelo autor, no âmbito do processo-crime, na qualidade de arguido, perante a Polícia Judiciária e o Juiz de Instrução Criminal, bem como no depoimento de F..., aluna com que o autor, de acordo com a acusação, teria praticado actos sexuais.
Assim, no referido Relatório, consta, designadamente, o seguinte: “Quanto ao dia 2002.05.23 e sobre os artigos da defesa 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 31º - fls. 112, 112 verso e 113 – o arguido admite que deu boleia à F..., mas toda a argumentação por si utilizada não corresponde à verdade já que, nesse dia, o arguido faltou às aulas, visto que utilizou um artº. 102 do ECD – folhas 146, 149, 153, 157, 161 e 161. É de realçar que, no primeiro depoimento na Polícia Judiciária, o arguido referia que ao ser autuado pelos guardas florestais, em Monsanto, na Estrada de Montes Claros, estava na companhia de uma prostituta, que a F... saberia do episódio da autuação porque “… contei na sala de aulas…” – folhas 27, linha 132 e 28 – e só depois, no segundo depoimento na Polícia Judiciária é que admitiu que a sua companheira nesse acto era a F.... Além disso, se o professor faltou às actividades lectivas no dia 2002.05.23 e se deslocou ao CIF para se encontrar com a F..., é nítido, que havia a clara intenção de se encontrar com ela no carro e praticar os actos sexuais descritos no correspondente artigo sétimo da acusação, não esquecendo que às 17.20 horas foram surpreendidos pelos guardas florestais na Estrada de Montes Claros.
(…)
Mais uma vez o arguido não falou verdade e foi avançando nos seus depoimentos à medida que foi sendo confrontado com a realidade dos factos, confessando o que achava possível e inevitável confessar. Registe-se a intenção em praticar sexo – folha 30, linha 10 – que, na versão do arguido, só não aconteceu porque foram surpreendidos pelos guardas florestais. Registe-se, igualmente, no depoimento do arguido que “… fechou a braguilha…”, “…ia a puxar as calças para cima…” e “…caíram-lhe as calças…” – folha 27, linha 132, folha 30, linha 14 e folha 33 – e que “… fraquejou sexualmente e não conseguiu resistir…” – folha 30, linhas 18 e 19. Mais uma vez se constata que o arguido não disse desde o início a verdade sobre este dia 2002.05.23, muito longe disso, e que a F... estará a falar verdade, independentemente de um ou outro detalhe. O que é verdade é que, no dia 2002.05.23, se encontraram juntos e seguiram para a mata de Monsanto, tudo indicando como verdadeiro o depoimento da F..., pela constatação dos factos e visto que o arguido foi admitindo as circunstâncias à medida que era confrontado com os factos ocorridos.
(…)
Quanto ao relacionamento sexual, aos beijos e às carícias, a contradição também é grande relativamente ao que afirmou quando foi ouvido quer na Polícia Judiciária quer no TICL. Há uma grande inconstância do arguido nos depoimentos que vai fazendo, em oposição à F... que mantém sempre a mesma versão. Aliás, na Polícia Judiciária e no TICL o arguido admite que a F... o beijou e acariciou, criando um clima propício ao acto sexual. (…).” [alínea f) dos factos provados].
Na Informação n.º IGE 232/2003, de 27/08/2003, da Inspecção-Geral da Educação, consta, relativamente ao artigo 7.º da acusação, designadamente, o seguinte: “(…) 14. No que respeita aos factos, bem mais gravosos, dos artºs 6º e 7º (no segmento atrás referido) estes padecem, também, e por maioria de razão, do mesmo vício atrás apontado. São factos relativamente aos quais apenas existem as declarações do arguido e os depoimentos da aluna F..., sendo certo que os restantes elementos probatórios existentes nos autos em nada permitem que o instrutor formule a sua convicção no sentido de os dar como provados, pelo que aqui se reitera a fundamentação atrás apresentada.
15. E para além de se poder aqui com legitimidade trazer à colação os factos imputados ao arguido nos artºs 8º e 9º, da mesma natureza dos agora em apreço (artºs 6º e 7º) mas abandonados pelo instrutor no relatório final face à solidez da prova apresentada pelo arguido com a defesa, sempre se acrescentará que nos depoimentos prestados pela aluna F... relativamente a estes factos (artºs 6º e 7º) se contêm afirmações que igualmente permitem pôr em dúvida a sua veracidade.
(…)
18. O mesmo se diga relativamente aos factos constantes do artº 7º, exceptuadas as carícias e os beijos trocados entre a aluna F... e o arguido e que vêm assumidos por este último. Quanto a estes a situação é idêntica: temos em confronto duas versões contraditórias que importa avaliar em face de todos os elementos probatórios recolhidos nos autos. E também aqui estes nos dizem que a arguida mais uma vez é muito imprecisa no relato que deles faz. Na verdade, como é possível ter vindo declarar já no contraditório que também este encontro que terá começado entre as 16 horas e 30 minutos e as 17 horas tenha demorado (mais uma vez) 90 minutos quando se sabe que logo por volta das 17 horas e 20 minutos o arguido foi multado pela guarda florestal (fls. 112 verso), nada fazendo crer, e em lado nenhum vem relatado, que após esse episódio tenham continuado com vontade de no local praticar os factos constantes desta acusação.
19. O que não se afigura correcto é ter o instrutor, uma vez mais, formado a sua convicção da prática destes factos pelo arguido por este não ter dito a verdade logo de início e ter vindo a modificar as suas declarações com o tempo (fls. 223 e 224). Tal só prova, e mais longe não é possível chegar, que terá mentido quanto à identidade da pessoa que estava consigo nesse dia pela motivação que apresentou e quando afirmou ter repelido a aluna perante a tentativa de assédio sexual, uma vez que, pelo contrário, se envolveu em beijos e carícias com ela de livre vontade. (…).” [alínea g) dos factos provados].
Em suma, e como, adiantámos, o facto constante do artigo 7.º da acusação, no segmento considerado pela Informação n.º IGE 232/2003, de 27/08/2003, da Inspecção-Geral da Educação, e que se resume em o autor, no dia 23/05/2002, na mata do Monsanto, ter trocado beijos e carícias com a aluna F..., foi considerado provado com base nas declarações prestadas pelo arguido no âmbito do processo-crime.
Ora, no processo disciplinar, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe à Administração, o que significa que o arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada e que um non liquet em matéria de prova terá de ser resolvido a favor do arguido por força dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Não obstante a independência entre o processo disciplinar e o processo-crime, é de admitir que, quando os factos constitutivos do crime consubstanciem simultaneamente ilícito disciplinar, as provas constantes do processo-crime sejam utilizadas no âmbito do processo disciplinar, desde que as mesmas sejam admissíveis no âmbito daquele processo e que seja assegurado ao arguido no processo disciplinar o contraditório quanto a tais provas.
Com efeito, nenhuma das normas do Estatuto Disciplinar parece obstar a que a prova produzida no processo-crime seja utilizada no processo disciplinar, sendo certo que não podemos olvidar, quanto a esta matéria, que o processo-crime oferece todas as garantias de defesa ao arguido.
Contudo, já não será de admitir a utilização no processo disciplinar de prova produzida no processo-crime que não pudesse ser utilizada neste último processo, designadamente, por ter sido obtida através de um método proibido, nos termos do artigo 126.º do Código de Processo Penal [CPP].
Na situação dos autos, como já referimos, o facto constante do artigo 7.º da acusação, no segmento considerado na já identificada Informação, foi considerado provado com base nas declarações prestadas pelo autor, no âmbito do processo-crime, perante a Polícia Judiciária e o Juiz de Instrução Criminal, cujos respectivos autos foram remetidos à Inspecção-Geral da Educação pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa [alínea b) dos factos provados].
A questão que se coloca, assim, é a de saber se as referidas declarações poderiam ser utilizadas no processo-crime e, consequentemente, no processo disciplinar, uma vez que, reitere-se, se é de admitir a utilização da prova produzida no processo-crime no âmbito do processo disciplinar, apenas pode ser utilizada a prova que seria admissível naquele processo.
Nos termos do artigo 357.º, n.º1, do CPP, na redacção em vigor à data dos factos em causa nos autos (…).
No âmbito do processo-crime, as declarações feitas pelo arguido que não possam ser lidas na audiência de julgamento, por não se verificarem os pressupostos previstos na norma citada, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, nos termos do artigo 355.º do CPP, pelo que tais declarações também não poderão ser utilizadas no processo disciplinar, não obstante neste processo não haver lugar a audiência de julgamento.
Em suma, a utilização no processo disciplinar das declarações do arguido prestadas no âmbito do processo-crime antes do julgamento apenas pode ter lugar quando o mesmo consinta nessa utilização ou quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas no último processo referido que não possam ser esclarecidas de outro modo.
Deste modo, ficam assegurados os direitos de defesa do arguido, que não se vê confrontado no âmbito do processo disciplinar com provas obtidas no âmbito do processo-crime, mas que não seriam admissíveis neste processo, sendo certo que o arguido que presta declarações no processo-crime não pode desconhecer que as mesmas, quando feitas perante o juiz, podem ser utilizadas em julgamento.
Na situação dos autos, verifica-se que no Auto relativo ao interrogatório efectuado ao autor pela Polícia Judiciária, consta, designadamente, o seguinte: “Nesta altura, o ora declarante solicita prestar novas declarações. Deseja rectificar a situação/episódio ocorrido na mata de Monsanto. Perguntado sobre a sua alteração de posição responde que ganhou consciência de que a situação era grave.
Perguntado responde então que, de facto, a mulher que esteve na sua companhia foi a F.... Passa a explicar que de facto naquele dia a F... solicitou-lhe por boleia, para o clube de ténis, ao que o declarante acedeu. Já perto desse clube, diz que a F... pediu-lhe para fazer um desvio encaminhando para determinado local, que o declarante não precisa. Ali pediu-lhe para parar o carro. Começaram então a conversar, altura em que a F... se insinuou sexualmente ao declarante, com conversas daquele índole. Que foi F... que começou a acariciar e a beijar o declarante, perspectivando-se, face ao clima de excitação, uma relação sexual. Deste modo diz o declarante que a F... começou a abrir-lhe a braguilha, altura em que foram surpreendidos pelos guardas florestais que os abordaram. Que nessa altura ficou nervoso e, perante o facto de estar acompanhado por uma menor, pôs o carro em andamento, parando um pouco depois. Que quando saiu do carro, o declarante fechou a braguilha.
Diz o declarante que foi a única ocasião que esteve em Monsanto com a F... e que, de facto, se preparavam para consumar um acto sexual, que só não aconteceu porque foram surpreendidos pelos guardas florestais.
Justifica-se o declarante que foi o culminar de tanto assédio sexual por parte dela, que fraquejou sexualmente e não conseguiu resistir, não tendo, no entanto ocorrido qualquer acto sexual com a jovem. (…).” [alínea c) dos factos provados].
O autor reconheceu, assim, que trocou carícias e beijos com a aluna F... quando lhe deu boleia para o Clube de Ténis no Monsanto.
Ora, nas declarações que prestou perante o Juiz de Instrução Criminal, o autor confirmou as declarações que tinha prestado à Polícia Judiciária, esclarecendo que “no dia em que esteve em Monsanto com a F..., e na altura em que ela “começou a fazer algumas investidas” a empurrou dizendo-lhe “tu não queres conversar, queres é outra coisa, vamos embora”. Avançou com o carro um metro, havendo sido nessa altura que apareceram os guardas florestais” [alínea d) dos factos provados].
Assim sendo, e tendo presente o disposto no artigo 357.º, n.º1, alínea b), do CPP, na redacção em vigor à data dos factos em causa nos autos, estando em causa declarações feitas perante o Juiz de Instrução de Criminal, uma vez que, reitere-se, o autor confirmou as declarações que prestou no interrogatório efectuado pela Polícia Judiciária perante o Juiz de Instrução, as mesmas poderiam ser utilizadas no processo disciplinar, atendendo a que se verificava uma contradição entre tais declarações e as declarações prestadas pelo autor neste processo que não podiam ser esclarecidas de outro modo.
De facto, no processo disciplinar, o autor negou que tivesse tido qualquer “intimidade” com a aluna F..., bem como negou qualquer beijo ou carícia com a mesma aluna, não obstante reconhecer que, no dia 23/05/2002, lhe deu boleia para o Clube de Ténis do Monsanto [alíneas f), g) e h) dos factos provados].
Nesta medida, atenta a contradição, mostrava-se admissível a utilização, no âmbito do processo disciplinar, das declarações prestadas pelo autor perante o juiz de instrução criminal, não tendo, assim, sido violado o disposto no artigo 357.º do CPP, bem como as normas dos artigos 61.º, 140.º a 144.º, 341.º, 343.º a 345.º e 351.º do mesmo Código.
Com efeito, o artigo 61.º do CPP estabelece os direitos e deveres processuais do arguido, o artigo 140.º define as regras gerais das declarações do arguido, o artigo 141.º estabelece o regime do 1.º interrogatório de arguido detido, o artigo 142.º define o juiz de instrução competente, o artigo 143.º estabelece o regime do 1.º interrogatório não judicial de arguido detido e o artigo 144.º define o regime de outros interrogatórios.
Apenas se poderia colocar a questão da violação das referidas normas se se admitisse, no âmbito do processo disciplinar, como meio de prova, as declarações do arguido fora das situações em que as mesmas são admissíveis no processo-crime, uma vez que, neste caso, o arguido poderia ser confrontado com declarações por si prestadas no pressuposto de que as mesmas não poderiam ser utilizadas sem o seu consentimento por não terem sido feitas perante o juiz.
As normas dos artigos 341.º, 343.º a 345.º e 361.º do CPP, por dizerem respeito à audiência de julgamento no processo-crime, não são aplicáveis ao processo disciplinar, sendo certo, em qualquer caso, que a valoração das declarações prestadas pelo arguido no processo-crime no âmbito do processo disciplinar sempre seria insusceptível de violar tais normas que estabelecem, respectivamente, a ordem da produção da prova e o regime das declarações do arguido, da confissão, das perguntas sobre os factos e das últimas declarações do arguido no quadro da audiência de julgamento.
Acresce que a valoração das declarações prestadas no processo-crime no âmbito do processo disciplinar, observados os pressupostos previstos no artigo 357.º do CPP, não viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º2, da Constituição, tal como não viola o mesmo princípio a utilização dessas declarações no processo-crime, sendo certo que o autor teve oportunidade de se defender no processo disciplinar e, assim, infirmar tais declarações, o que, no entanto, não logrou fazer.
Não se verifica, assim, a invocada inconstitucionalidade decorrente de terem sido valoradas no processo disciplinar as declarações prestadas pelo autor no processo-crime.
Noutra perspectiva, e tendo como pressuposto a admissibilidade da utilização das declarações prestadas pelo autor perante o Juiz de Instrução Criminal, que confirmaram as declarações já prestadas perante a Polícia Judiciária, concluímos que não se verifica qualquer erro na apreciação da prova no âmbito do processo disciplinar, uma vez que, por um lado, o autor, nas declarações que prestou neste processo, reconheceu que esteve com a aluna F... no Monsanto no dia 23/05/2002 e, por outro lado, no processo crime, admitiu que trocou beijos e carícias com a mesma, corroborando parcialmente o depoimento prestado pela aluna.
Refira-se que se mostra adequado atribuir maior relevância às declarações prestadas pelo autor perante o Juiz de Instrução Criminal do que às declarações prestadas pelo mesmo no âmbito do processo disciplinar, sendo certo, desde logo, que as primeiras foram prestadas em momento mais próximo da data dos factos em causa e, assim, surgem como mais credíveis.
Acrescente-se, ainda, que o facto de o procedimento criminal ter sido extinto com fundamento na desistência da queixa pela ofendida [alínea n) dos factos provados] não permite retirar qualquer conclusão quanto à veracidade dos factos que a mesma imputou ao autor, sendo que, por um lado, são diversas as razões pelas quais as vítimas desistem da queixa, designadamente, quando está em causa crime de natureza sexual e, por outro lado, e o que é determinante, não podemos olvidar que o autor reconheceu, no âmbito do processo-crime, que trocou beijos e carícias com a sua aluna – a sua condenação no processo disciplinar apenas teve em conta este facto –, não se vislumbrando em que medida as alegadas condições em que foi detido e interrogado o poderão ter levado a admitir um facto que não aconteceu.
Quanto à alegada violação do disposto no artigo 26.º do Estatuto Disciplinar, importa ter presente o disposto no n.º1 desta norma, a saber: “As penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional”.
Ora, tendo concluído pela inexistência de qualquer erro na apreciação da prova e que, assim, o facto constante do artigo 7.º da acusação, no segmento considerado na Informação n.º IGE 232/2003, da Inspecção-Geral da Educação, poderia ter sido considerado provado, como foi, não podemos concluir, atenta a gravidade da conduta do autor, que não se verificam os pressupostos da aplicação da pena de demissão, sendo certo que na determinação da medida da pena disciplinar a Administração goza de alguma margem de discricionariedade, que não é sindicável pelo Tribunal salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto.
Nesta medida, impõe-se concluir que o acto impugnado não viola o disposto no artigo 26.º do Estatuto Disciplinar.
(…)”
Sustenta o Recorrente que a decisão proferida fez errada interpretação e aplicação da Lei violando, designadamente, o disposto nos artigos 61º, 140º a 144º, 341º, 343º a 345º, 357º e 361º do CPP, bem como o artigo 26.° do Estatuto Disciplinar (DL 28/84) e, ainda, o artigo 32.°, n.°2, da Constituição.
Afirma que, ao longo da sua petição inicial, negou peremptoriamente os factos constantes no artigo 7º da acusação, ou seja, que tenha trocado beijos e carícias com a aluna F...; e que as suas declarações de fls. 23 a 28, 29 a 30 e 31 a 35 dos autos, não podem ser tidas, nem em sede criminal, nem em sede disciplinar, como meio de prova.
Acrescenta que a redacção actual da alínea b) do nº 4 do art. 141º do CPP traz um argumento de peso que demonstra que a interpretação efectuada pela decisão em crise não é a correcta; que esta disposição constitui interpretação integrativa das redacções anteriores da mesma disposição legal e por extensão de todo o Código de Processo Penal tendo em conta a unidade do sistema jurídico; que o Recorrente nunca foi advertido de que as declarações que prestou perante a Meritíssima JIC poderiam ser usadas contra si estando sempre salvaguardado pelas disposições, ao tempo em vigor, sobretudo, a do art. 357 do CPP; e que esta redacção veio clarificar em que circunstâncias é que poderão ser utilizadas contra o arguido as declarações por si prestadas em processo-criminal o que vai ao encontro da interpretação que o Recorrente veio fazendo relativamente à impossibilidade de utilização, no processo disciplinar, das declarações que o Recorrente prestou no processo-crime ao contrário do decidido na decisão de que se recorre.
Afirma ainda que, mesmo que se entendesse que as declarações do ora Recorrente prestadas perante Juiz poderiam servir como meio de prova, quer no processo criminal que veio a ser arquivado quer no processo disciplinar ora em análise, sempre teríamos que interpretá-las já que as mesmas são por si só contraditórias; pois se, por um lado, parece que o ora Recorrente admite e confirma as suas declarações prestadas perante a Polícia Judiciária, por outro lado, no esclarecimento prestado perante Juiz, esclarece cabalmente os factos efectivamente ocorridos exactamente nos termos ali descritos.
Vejamos.
O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, referente às garantias de processo criminal, preceitua, no nº 2, que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.”
O artigo 26º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Dl 28/84 de 16.01), em vigor à data dos factos, regula a aplicação da pena de demissão e de aposentação compulsiva.
O artigo 61º, nº 1 do Código de Processo Penal refere-se aos direitos processuais do arguido. À data dos factos, era este o seu teor:
“1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
c) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
d) Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;
e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
f) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;
g) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
h) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.”
Os artigos 140º a 144º do CPP referem-se às declarações do arguido, respectivamente: regras gerais; primeiro interrogatório judicial de arguido detido; juiz de instrução competente; primeiro interrogatório não judicial de arguido detido, outros interrogatórios.
O artigo 141º (primeiro interrogatório judicial de arguido detido), dispunha, à data dos factos, ou seja, na redacção dada pela Lei nº 59/98 de 25.08, o seguinte:
1 - O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
2 - O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
3 - O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no artigo 61.º, n.º 1, explicando-lhos se isso parecer necessário, conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados.
5 - Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
6 - Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o requerimento há-de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas.
O nº 4 da referida norma sofreu alterações.
Com a Lei nº 48/2007 de 29.08 (e rectificação nº 105/2007 de 09.11), passou a preceituar que:
“4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido:
a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;
b) Dos motivos da detenção;
c) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e
d) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.”
Actualmente, vigora a redacção dada pela Lei nº 20/2013 de 21.02, segundo a qual:
“4- Seguidamente, o juiz informa o arguido:
a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;
b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova;
c) Dos motivos da detenção;
d) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e
e) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.”
Os artigos 341º e seguintes invocados pelo Recorrente referem-se já ao julgamento de processo crime. Assim, o art. 341º estabelece a ordem de produção de prova; o art. 343º as declarações do arguido; o art. 344º a confissão e o art. 345º as perguntas sobre os factos.
Sobre a “Proibição de valoração de provas”, dispõe o art. 355º, na redacção em vigor à data dos factos, que:
“1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguinte.”
Os artigos seguintes referem-se à leitura permitida de autos e declarações (artigo 356º) e à leitura permitida de declarações do arguido (art. 357º), que, na sua versão inicial, estabelece, no nº 1, que:
“1 - A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo.

Com a Lei nº 48/2007 de 29.08 (e Rectificação nº 105/2007 de 09.11) a al. b) do referido normativo passou a ter o seguinte teor: “Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.”
E, actualmente, na redacção dada pela Lei nº 20/2013, dispõe que.
“1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
(…); ou
b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º”
O artigo 358º regula a alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia; o artigo 359º regula a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia; o artigo 360º as alegações orais e o artigo 361º as últimas declarações do arguido e encerramento da discussão.
Feito este enquadramento normativo e atentas as conclusões do Recorrente, de imediato se constata que este invoca a violação de inúmeras normas (de que são exemplo todas as indicadas no parágrafo supra) sem qualquer concretização dessa violação e sem que se vislumbra a pertinência das mesmas para a situação em análise.
Debrucemo-nos, pois, sobre o que, de concreto, vem suscitado pelo Recorrente.
Começa por alegar que, na petição inicial, negou, de forma expressa, e em diversos momentos, a prática dos factos descritos no artigo 7º (parte) da acusação contra si proferida.
Alegação que se confirma. O Autor negou a prática de tais factos e declarou, na p.i., que se propõe “provar que não cometeu os factos constantes no artigo 7 (parte) na acusação contra si proferida … sendo que os documentos e demais prova constam do original do processo administrativo”.
Em causa está a legalidade da decisão punitiva face à prova produzida no processo disciplinar.
O que vem invocado pelo Autor, ora Recorrente, é que a Administração não deveria ter dado como provado o facto 7 da acusação, porquanto o mesmo teve como base as declarações prestadas pelo próprio em sede de inquérito criminal – primeiro perante órgão criminal e posteriormente perante juiz de instrução criminal -, as quais não poderiam ter sido valoradas, até porque foram negadas no âmbito do processo disciplinar.
Como resulta da factualidade apurada, pelos mesmos factos, correram, contra o aqui Recorrente, processo crime e processo disciplinar.
O que aqui se discute é se, no âmbito do processo disciplinar, podiam ser valoradas provas produzidas no âmbito do processo criminal, em concreto as declarações do arguido.
Perscrutado o Estatuto Disciplinar aplicável, não se localiza norma que obste ou pareça obstar a que a prova produzida no processo-crime (ou noutro processo) seja utilizada no processo disciplinar.
Antes, estabelece o artigo 35.º, n.º 4 do Estatuto Disciplinar 84 que “Nos casos omissos, pode o instrutor adoptar as providências que se afiguram convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais de direito processual penal.”. E no artigo 55º, nº 1 que “O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido. (sublinhados nossos)
No que se refere especificamente à questão da validade/invalidade dos meios de prova e ao seu alcance probatório, importa atender à relação entre o procedimento disciplinar e o processo penal, que é, como se sabe, o procedimento punitivo por excelência (cfr. ac. do TCAN de 15.05.2014, proc. nº 2453/08, disponível para consulta em www.dgsi.pt, assim como os demais arestos citados infra)
O Supremo Tribunal Administrativo, chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se escutas licitamente interceptadas em processo penal podem ser «tomadas de empréstimo» para o apuramento da responsabilidade por ilícito disciplinar, quando este esteja conexo com o ilícito penal que justificou a sua realização daquelas escutas, decidiu, em acórdão de 30.10.2008, no âmbito do proc. nº 887/08, que “A transposição das escutas telefónicas legalmente obtidas um processo crime para o processo disciplinar instaurado contra o arguido e a sua manutenção e valoração neste processo é ilegal porque, nos termos do citado art.° 187.° do CPP, as mesmas só podem ser colhidas e utilizadas quando esteja em causa a investigação e punição de um dos crimes previstos no seu n.° 1.”
Analisado aquele aresto, constata-se que o fundamento para a não transposição das escutas telefónicas não reside no simples facto de terem sido produzidas noutro processo, que não o disciplinar, mas antes na circunstância de que esse concreto meio de prova é excepcional, porque violador do sigilo inerente aos meios de comunicação privada, apenas podendo ser colhido e utilizado quando esteja em causa a investigação e punição de determinados crimes (“os crimes de catálogo”).
Mais recentemente, em acórdão de 03.11.2017, no âmbito do proc. nº 804/11, o Tribunal Central Administrativo Norte, estando em causa a utilização de declarações de arguida em processo crime, sendo que esta não prestou declarações no processo disciplinar, decidiu que “ … se os factos constitutivos do crime traduzirem simultaneamente a prática de um ilícito disciplinar, nada impede que as provas constantes do processo-crime sejam utilizadas como prova em sede disciplinar.
Nessa hipótese o meio de prova foi obtido validamente e em respeito pela Constituição, não havendo qualquer impedimento do foro constitucional que obste à sua utilização como meio probatório em sede disciplinar, uma vez que a limitação da sua utilização imposta pelo artº 357º do CPP apenas se verifica em sede de processo penal.
A confissão efectuada pela Autora foi colhida legalmente pelas autoridades policiais e judiciárias e feita, repete-se, de livre e espontânea vontade pelo que não podia ser ignorada em sede disciplinar, isto é, apesar de não poder ser valorada em sede de Audiência e Julgamento por ter sido efectuada no processo de inquérito, legalmente nada obsta a que a confissão integre o Processo Disciplinar, como foi o caso.
Neste conspecto, quanto à não admissibilidade da prova, não vemos como se possa defender que as provas admitidas em processo criminal não possam ser utilizadas em processo disciplinar. Nada na lei obsta a tal solução. Aliás, dos artigos 36º e 46º do E.D. retira-se o contrário, pelo que não tem aplicação aqui o citado artº 357º do CPP.”
Atentos estes ensinamentos, é nosso entendimento que não assiste razão ao Recorrente na sua pretensão de não serem valoradas as suas declarações prestadas em processo crime, designadamente tendo em atenção o disposto nos artigos 141º e 357º, ambos do CPP, na redacção em vigor à data dos factos, como bem decidiu a decisão recorrida.
Ao contrário do que afirma o Recorrente, a actual redacção da al. b) do nº 4 do art. 141º do CPP não constitui “interpretação integrativa das redacções anteriores da mesma disposição legal e por extensão de todo o Código de Processo Penal tendo em conta a unidade do sistema jurídico”.
A actual redacção da referida norma e bem assim do artigo 357º, que têm que ser interpretados e aplicados em articulação, constituem uma clara inovação legislativa.
Nesse sentido aponta o artigo 4º da Lei 20/2013 (20ª alteração ao CPP) que estabelece que, aos processos pendentes na data da entrada em vigor (30 dias após a sua publicação) em que o arguido já tenha sido interrogado continua a aplicar-se o disposto no artigo 357º na redacção da Lei nº 48/2007 de 28.08. E ainda a “Exposição de motivos”, da Proposta de Lei n.º 77/XII, que deu lugar à Lei n.º 20/2013, onde, a este propósito, se lê: « 3. De maior relevância é a modificação introduzida quanto à possibilidade de utilização das declarações prestadas pelo arguido, na fase de inquérito e de instrução, em sede de audiência de julgamento.
A quase total indisponibilidade de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento tem conduzido, em muitos casos, a situações geradoras de indignação social e incompreensão dos cidadãos quanto ao sistema de justiça.
Impunha-se, portanto, uma alteração ao nível da disponibilidade, para utilização superveniente, das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento, devidamente acompanhadas de um reforço das garantias processuais.
Assim, esta disponibilidade de utilização, para além de só ser possível quanto a declarações prestadas perante autoridade judiciária, é acompanhada da correspondente consolidação das garantias de defesa do arguido enquanto sujeito processual, designadamente quanto aos procedimentos de interrogatório, por forma a assegurar o efetivo exercício desses direitos, maxime o direito ao silêncio. (…).”
Neste pressuposto, entendemos, tal como o Tribunal a quo, que as declarações prestadas pelo arguido, ora Recorrente, perante o Juiz de Instrução Criminal (confirmando as prestadas perante os órgãos de Polícia Criminal), podiam e deviam ser valoradas no âmbito do processo disciplinar porquanto, tendo o arguido optado por prestar declarações - quer no processo criminal quer no processo disciplinar -, entrou em manifesta contradição.
E não se diga, como parece o Recorrente fazer, que a Administração encarou as declarações prestadas perante o Juiz de Instrução Criminal (nas quais assumiu as antes prestadas perante a Polícia Judiciária), como se de uma confissão se tratasse.
Ao invés, o que se constata da factualidade apurada é que a Administração fez uma apreciação conjugada das diversas declarações prestadas pelo arguido (que foram variando) e destas com outros meios de prova, designadamente os depoimentos da aluna F....
Naturalmente, qualquer processo disciplinar contém ou pode conter depoimentos contraditórios, que serão apreciados segundo as regras da experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
Como entendeu o STA, o “uso do poder disciplinar, permite ao respetivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos, pressupostos da infração disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento” (cfr. acórdão de 19.11.1996, proferido no âmbito do processo nº 39450).

Assente que as declarações do ora Recorrente prestadas perante o Juiz de Instrução Criminal podem servir como meio de prova no processo disciplinar em análise, cabe agora apreciar o argumento do Recorrente de que terão que ser interpretadas “já que as mesmas são por si só contraditórias”.
O arguido, maior de idade, na presença de um Juiz de Instrução e acompanhado por defensor, confirmou as declarações prestadas na Polícia Judiciária, isto é, depois de lidas, manteve-as. De seguida, acrescentou o seguinte: “Esclarece que no dia em que esteve em Monsanto com a F..., e na altura em que ela “começou a fazer algumas investidas” a empurrou dizendo-lhe “tu não queres conversar, queres é outra coisa, vamos embora”. Avançou com o carro um metro, havendo sido nessa altura que apareceram os guardas florestais.”
Sustenta o Recorrente que, se, por um lado, parece que admite e confirma as declarações prestadas perante a Policia Judiciária, por outro lado, esclarece cabalmente os factos efectivamente ocorridos exactamente nos termos ali descritos; que a decisão em crise deu relevância a uma “confirmação tipo” em circunstâncias já descritas, “confirmação” essa que mediante os esclarecimentos prestados logo de seguida se percebe que afinal o que quis foi infirmar com veemência as declarações prestadas perante a Polícia Judiciária.
Porém, também aqui, sem razão. Na verdade, no que releva, o seu esclarecimento parece tão-só querer reforçar o que já antes havia referido perante a Polícia Judiciária, isto é, que foi a aluna F... que se insinuou sexualmente com conversas daquela índole; que foi a aluna F... que começou a acariciar e a beijar o arguido; que foi a aluna F... que começou a abrir-lhe a braguilha. Tanto mais que, note-se, o facto 7 dado como provado ficou aquém das declarações prestadas pelo arguido, designadamente não foi dado como provado que “se preparavam para consumar um acto sexual, que só não aconteceu porque foram surpreendidos pelos guardas florestais.”
Nestes termos, soçobram os fundamentos do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida e, com ela, a decisão punitiva de demissão.
*
IV- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
*

Custas pelo Recorrente.

*

Registe e notifique.

***

Lisboa, 02 de Dezembro de 2021

Ana Paula Martins

Carlos Araújo

Dora Lucas Neto