Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3222/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/22/2001 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO SEM A FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OPERAÇÕES FICTÍCIAS JULGAMENTO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I - Pese embora a regra geral ser a de que o conhecimento do vício de violação de lei deve preceder o do vício de forma, esta regra tem excepções, verificando-se uma delas quando o impugnante indica a ordem por que pretende sejam conhecidos aqueles vícios, o que lhe é permitido uma vez que ambos os vícios conduzem à anulação do acto impugnado, e outra quando a apreciação do vício de violação de lei dependa da averiguação dos fundamentos da decisão (art. 143º, nºs l e 2, alínea b), do CPT). II - A falta de fundamentação do acto tributário não se confunde com a falta ou irregularidade da sua notificação ao contribuinte; enquanto aquela constitui um vício susceptível de determinar a anulação do acto tributário, esta, porque se situa no seu exterior, em nada contende com a validade daquele acto e apenas poderá diferir o início do prazo para a sua impugnação (ou seja, apenas releva em sede da eficácia do acto). III - Ainda que a falta de comunicação ao contribuinte de alguns elementos da liquidação se mantenha após este ter exercido a faculdade que lhe é concedida pelo art. 22º, nº l, do CPT, essa irregularidade não se transmuta em vício do acto comunicado, nem põe em causa o direito de recurso contencioso contra esse acto, podendo o contribuinte ainda lançar mão do mecanismo processual previsto no art. 165º do CPT -intimação para consulta de documentos e passagem de certidões -, caso a Administração se recuse a dar conhecimento ao contribuinte dos elementos que este considere em falta. IV - Se a informação que está na base da liquidação impugnada, dá a conhecer ao contribuinte (pressuposto como cidadão diligente e cumpridor da lei) de forma expressa, clara, suficiente e congruente os motivos da prática do acto, é de considerar que foram cumpridas as exigências legais no que respeita à fundamentação do acto tributário. V - Nos termos da legislação do IVA o emitente das facturas deve entregar nos cofres do Estado o imposto que liquidou e recebeu do sujeito a quem vendeu mercadorias ou prestou serviços, o qual pode deduzi-lo no imposto liquidado nas suas vendas. VI-O emitente de uma factura a que não corresponda uma operação real ("factura falsa") está obrigado a pagar ao Estado o IVA dela constante e o receptor da mesma responde solidariamente por esse pagamento, ainda que prove ter entregue àquele o montante do imposto (arts. 2º, alínea c), e 72º, do CIVA). VII - Para além disso, o receptor da factura falsa, mesmo que tenha entregue o IVA ao respectivo emitente, não tem direito a deduzi-lo (art. 19º, nº 3, do CIVA), quer este o haja entregue nos cofres do Estado, quer não. VIII- E sendo todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este TCA, nos termos do art.0 713/5, 749º e 762º/1 do CPC, este limita-se a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |