Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00274/04
Secção:CT- 2.º Juízo
Data do Acordão:12/16/2004
Relator:José Carlos Almeida Lucas Martins
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
FIXAÇÃO DE VALOR PATRIMONIAL DE IMÓVEL
2.ª AVALIAÇÃO
SINDICÂNCIA CONTENCIOSA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS
Sumário:1. No que concerne à discussão do valor que venha a ser fixado a um imóvel, a primeira avaliação nunca pode ser objecto de sindicância contenciosa, seja porque se não despoletou a realização da segunda sendo que é pressuposto da sua impugnação judicial o esgotamento dos meios graciosos que apenas com esta última se verificaria, seja porque, tendo-se realizado a segunda avaliação é esta e apenas esta a que poderá ser objecto de tal sindicância contenciosa, por se ter substituído à primeira que deixou de ter qualquer validade jurídica.

2. Atento a que o nosso ordenamento jurídico impõe que os actos administrativos em geral, e os tributários em particular, se mostrem formalmente fundamentados, para que se cumpra o dever de fundamentação da diligência de avaliação de um prédio, impõe-se o conhecimento do momento a que se reporta tal diligência pois só assim, o respectivo destinatário estará habilitado a formular um juízo de valor a propósito do valor fixado.

3. A avaliação de um imóvel tendo por objectivo a sua inscrição na respectiva matriz, em resultado da apresentação da correspondente declaração Modelo 129, em 01OUT26, teve por objecto o apuramento de um valor patrimonial para efeitos de Contribuição Autárquica e, por consequência, segundo as regras próprias do revogado CIMSISSD , nos termos do preceituado no art.º 8.º e seu n.º 2 , do DL n.º442-C/88, de 30/11, pelo que, aquela avaliação apenas se podia reportar à data da sua concretização (e não à da apresentação da declaração modelo 129) e, nessa linha de entendimento, crê-se que, em tal situação se não apresenta como indispensável ao acatamento do dever de fundamentação formal a indicação expressa daquela mesma data, como sendo aquela a que se reporta a diligência, uma vez que, devendo a mesma (fundamentação) ser dela contemporânea, se deverá ter por reportada à data da respectiva realização, à míngua da indicação de qualquer outra.

4. A referência à circunstância de que o terreno é servido por infra-estruturas em dois dos seus lados, sem que se saiba que tipo de infra-estruturas são, ou quais os preços praticados na zona e, por maioria de razão para terrenos do mesmo tipo, nada concretizam daquelas afirmações genéricas de que se encontra bem localizado em zona de expansão urbana e, nessa medida, em nada esclarecem da motivação de que serviram os louvados, no sentido de apurar a respectiva susceptibilidade a suportarem a conclusão a que chegaram em tal domínio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- S... e outra, com os sinais dos autos , por se não conformarem com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Leiria e que lhes julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a fixação de valor patrimonial atribuído em 2ª avaliação a uma parcela de terreno idf. no cabeçalho do articulado inicial , dela vieram interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

A)- O valor unitário atribuído em €59,86 na primeira avaliação não está fundamentado de facto porque não esclarece nem explica como foi determinado o valor atribuído á construção nem a percentagem do valor do terreno na construção.

B)- Destinando-se a avaliação para efeitos de CA a determinar o valor patrimonial dos prédios com efeitos ao início da sua sujeição a imposto , valor a aplicar enquanto o prédio se mantiver inalterado nas suas características, torna-se indispensável e essencial que a avaliação se reporte à data a partir da qual o prédio fica sujeito a CA , pelo que a data a que se reportam a primeira e segunda avaliações é essencial que conste daquelas.

C)- O valor unitário da segunda avaliação de € 58,86 não está fundamentado de facto porque a inspecção directa , a boa localização e os preços praticados são elementos de facto em si mesmos genéricos e subjectivos de zona para zona e de perito para perito.

D)- Nem na primeira na segunda avaliações foram os recorrentes ouvidos antes da fixação do valor patrimonial sendo ainda certo que na segunda avaliação o valor apurado apenas teve em atenção o voto dos peritos nomeados pela Administração Fiscal.

E)- A douta sentença recorrida violou o artigo 213º do Código da Predial, alínea b) do nº 1 do artigo 11º do CCA , a alínea b) do nº 1 do artigo 60º e o nº 1 do artigo 77º da LGT.

- Contra-alegou a recorrida FP pugnado pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo;

· A douta sentença conheceu de toda a matéria de facto relevante para a sua apreciação.

· O despacho decisório de que vem inconformado o impugnante , efectuou igualmente acertado enquadramento jurídico-tributário da factualidade apurada.

· A fixação do valor patrimonial , efectuada através de procedimento avaliativo , reportou-se , e bem , à data da apresentação da declaração da modelo 129 , nos termos conjugados do disposto no § 2º do artigo 94º do CIMSISSD e artigo 14º do Código da Contribuição Autárquica.

· O apuramento do valor patrimonial estribou-se no positivado no § 4º do artigo 94º do CIMSISSD , aplicável por força do cominado no nº 2 do artigo 8º do DL 442-C/88 , de 30 de Novembro.

· Preceitos estes que determinam que o valor patrimonial deverá apurar-se a partir do valor venal por metro quadrado apurado , o que sucedeu no caso sub judice.

· No processo de fixação , foi tido em consideração o valor de terrenos próximos com idêntico destino e as infra-estruturas existentes na zona.

· Inexiste qualquer preterição de formalidade legal , designadamente no tangente à alegada falta de audição prévia , porquanto a intervenção do impugnante , ainda que através de louvado por si escolhido , se encontra legalmente assegurada de forma mais acentuada , quando em comparação com os procedimentos a que se refere o artigo 60º da Lei Geral Tributária.

· Não estava a Administração Fiscal vinculada legalmente a proceder à audição prévia , sendo que acresce que o desiderato legislativo de tal participação se encontra desde logo atingido , através da própria forma de funcionamento dos procedimentos de avaliação , os quais contam desde o seu início com um representante do sujeito passivo , que poderá inclusive auto-nomear-se para as funções de participação na formação da decisão de fixação em causa.

· Improcede igualmente a alegação de que em sede de 1ª avaliação , apenas o presidente da Comissão de Avaliação teria tido intervenção , porquanto tal invocação é diametralmente posta em causa pelo facto de os três membros da comissão de avaliação terem assinado o termo de encerramento da declaração modelo 129 , na qual se encontra expresso o valor patrimonial fixado pela comissão de avaliação.


- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls.152 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte nos documentos e informações oficiais , coligidos para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa ,-para as quais se deverá considerar feita a remessa com as eventuais referências , no probatório , a quaisquer números que lhes correspondam- , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). Em 26.10.2000 , foi apresentado pelos impugnantes uma “Declaração para Inscrição de Prédio Urbano na Matriz” , Modelo nº..., cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido (cfr. fls. 10 a 13 do Proc. Adm. anexo aos presentes autos).

B). Em 15.02.2002 , foi o prédio mencionado em 1 , sujeito a avaliação pela Comissão de Avaliação a que se refere os artºs 128º e segs do CCPIIA , tendo sido inscrito na matriz sob o artº... em 08.04.2002 (cfr. doc. mencionado em 1 , a fls. 12 e 13 do Proc. Adm.).

C). Em 26.04.2002 , foi pedida 2ª avaliação do prédio referido em 2 , tendo-se procedido a uma 2ª avaliação em 08.07.2002 , que veio a fixar um valor patrimonial de 284 933,60 (cfr. fls. 13 , 25-28 , do Proc. Adm.).

D). Na ficha de avaliação constante de fls. 15 do Porc. Adm. , cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido , constam os valores atribuídos naquela 1ª avaliação , sendo assinada pelo respectivo Presidente da Comissão , tendo sido notificado aos impugnantes em 12.04.2002 e 18.04.2002 , respectivamente (cfr. fls. 18 a 21 do Proc. Adm.).

E). No termo de avaliação constante de fls. 27 e 28 do Proc. Adm. , cujo conteúdo se dá por reproduzido , consta o valor atribuído por maioria da Comissão de Revisão no proc. de Reclamação Adm. nº 84/2002 , referente à avaliação mencionada em 3 , tendo sido notificada aos impugnantes em 09.09.2002 (cfr. fls. 29 a 31 do Proc. Adm.).
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Mais se deram por NÃO PROVADOS quaisquer outros factos.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Como é sobejamento sabido são as conclusões dos recursos jurisdicionais que balizam quer o âmbito , quer o objecto dos mesmos.

- Tendo em linha de conta tal circunstância , constata-se que , os recorrentes, sindicam a decisão recorrida , por erro de julgamento , por referência a duas realidades; a primeira e a segunda avaliações efectuadas à parcela de terreno em causa nos autos.

- A primeira porque , se não encontra fundamentado nem o valor unitário de € 59,86 fixado , nem , tão pouco , o valor atribuído à construção o a percentagem do valor do terreno na construção;

- A segunda , porque , de igual forma , se não encontra fundamentado o valor aquele mesmo valor unitário de € 58,86.

- Ambas porque das respectivas diligências nãos consta(m) as datas a que , cada uma delas , se reporta , nem , por referência a qualquer delas , foi dado acatamento ao direito de audição prévia dos recorrentes.

- Antes do mais , cabe referir que , tais diligências configuram , ambas , actos autónomos de natureza administrativa , em que , a segunda , quando concretizada, elimina , por substituição , a primeira que , nessa medida , deixa de ter qualquer existência na ordem jurídica.

- Por consequência , e tendo em linha de conta ,- no que concerne à discussão do valor que venha , por tal via , a ser fixado a um imóvel -, quer o que preceituava o art.º 155º1/2/e 6 do revogado CPT , quer o que dispõem os art.ºs 134.º 1/2/e 7 do CPPT e 86.º /1/2 da LGT , a primeira avaliação nunca pode ser objecto de sindicância contenciosa , seja porque se não despoletou a realização da segunda sendo que é pressuposto da sua impugnação judicial o esgotamento dos meios graciosos que , apenas , com esta última se verificaria , seja porque , tendo-se realizado a segunda avaliação é esta e apenas esta a que poderá ser objecto de tal sindicância contenciosa , por se ter substituído à primeira que deixou de ter qualquer validade jurídica.

- Vem isto a propósito da conclusão que temos por inexorável de insusceptibilidade de apreciação de qualquer eventual ilegalidade que possa , eventualmente , ter sido cometida na primeira de tais diligências , uma vez que “consumida” , pela realização da segunda (1).

- Importa , então e assim , apreciar se a decisão recorrida padece , ou não , de erro de julgamento ao entender que a segunda das avaliações em questão não padece de qualquer ilegalidade das que lhe são assacadas pelos recorrentes e , nessa medida , manteve como válida.

- Vejamos , então;

- Na segunda das conclusões do recurso sustentam , desde logo , os recorrentes , que é pressuposto da legalidade do acto de avaliação , qualquer que ele seja , que referencie a data a que o mesmo se reporta.

- E de facto , tem-se por certeiro o entendimento de que , da diligência de avaliação de um qualquer prédio , se impõe o conhecer-se o momento a que se reporta tal diligência pois , só assim , o respectivo destinatário estará habilitado a formular um juízo de valor a propósito do valor que venha a ser fixado; Numa palavra , só assim se cumprirá o dever de fundamentação da mesma.

- É que , como é sabido , o nosso ordenamento jurídico impõe que os actos administrativos em geral , e os tributários , em particular , se mostrem formalmente fundamentados; Ou seja , que se estribem num discurso empreendido pelo respectivo autor que explicite as razões que se mostrem adequadas/aptas , enquanto motivação credível e susceptível a suportarem-nos.

- Por outro lado , tal discurso , há-de ser , contextual , claro , congruente e suficiente na explicitação da motivação do acto.

- Mas se isto é assim por um lado , por outro há que ter presente o conceito legal de fundamentação formal é um conceito relativo na medida que implica um maior ou menor grau de concretização directamente proporcional à maior ou menor litigiosidade e complexidade daquele; O que importa assim reter como factor nuclear caracterizador daquele referido conceito é que ela (fundamentação formal) , se cumpra na dupla dimensão de , por um lado esclarecer adequadamente o seu destinatário , enquanto sujeito normalmente capaz e diligente , possibilitando-lhe , conscientemente, conformar-se com o acto ou , ao invés , atacá-lo e de , por outro , conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática.

- E dentro deste entendimento , bem se compreende já , porque o conhecimento da data a que se reporta a diligência da avaliação constitui requisito indispensável á sua adequada fundamentação.

- No entanto há que não perder de vista que , no caso , a avaliação do imóvel teve por objectivo a respectiva inscrição na respectiva matriz , em resultado da apresentação da correspondente declaração Modelo 129 ,em 01OUT26; Tal avaliação teve, assim , por objecto , o apuramento de um valor patrimonial a atribuir ao referido imóvel , para efeitos de Cont. Autárquica e , por consequência , segundo as regras próprias do revogado CIMSISSD , nos termos do preceituado no art.º 8.º e seu n.º 2 , do DL 442-C/88NOV30

- Ora , dispunha o art.º 94.º , daquele CSisa , no seu § 2.º , que os bens eram «[...] avaliados tendo apenas em conta as condições em que se encontravam à data da transmissão , mas os referidos no art.º 109.º» , em que se inseria o caso vertente «serão avaliados também para efeitos de inscrição na matriz , (...) , tendo em conta as condições em que então se encontrarem» (sublinhado da nossa autoria).

- Por consequência e por força imperativa da lei , a avaliação do imóvel apenas se podia reportar à data da sua concretização (e não à da apresentação da declaração modelo 129) e , nessa linha de entendimento , crê-se que , em tal situação se não apresenta como indispensável ao acatamento do dever de fundamentação formal a indicação expressa daquela mesma data , como sendo aquela a que se reporta a diligência , uma vez que , devendo a mesma (fundamentação) ser dela contemporânea , se deverá ter por reportada à data da respectiva realização , à míngua da indicação de qualquer outra.

- Mas , para além disto , os recorrentes sustentam , ainda , ainda , que o valor que foi fixado , na diligência em questão , ao metro quadrado , de € 59,86 , se não encontra fundamentado.

- Sobre tal matéria e ao que aqui importa , consignou-se no termo da avaliação em causa;
«Por inspecção directa , foi verificado o prédio descrito no mandato , tendo-se apurado que , está bem localizado em zona de expansão urbana , servido com infraestruturas em 2 dos seus lados.
Tendo-se em conta os preços praticados na zona ,a comissão deliberou por maioria (o louvado de parte votou vencido) atribuir o valor de € 59,86 por metro quadrado [...]».

- E face a tal discurso contido no termo de avaliação , subscreve-se o entendimento de que , na realidade , o mesmo não consubstancia fundamentação bastante , atentas as finalidade que , com ela , o legislador quis atingir a já acima referenciadas; Na realidade crê-se que pela respectiva generalidade e incaracterização , não se pode afirmar , nem que os recorrentes , enquanto destinatários da mesma , tenham ficado cientes das razões que levaram os louvados ,-com excepção do , por eles , indicado-, a concluir pela adequação do valor de € 59,86 por metro quadrado , nem tão pouco aferir do grau de ponderação devido exigível , daqueles mesmos louvados , na determinação daquele mesmo valor.

- É que a “boa” localização do terreno é um mero juízo conclusivo que , por si só , tanto pode justificar aquele valor fixado , com um outro qualquer; E , em nosso entender , não invalida o que se vem de dizer a circunstância que tal localização é em zona de expansão urbana , e que o terreno se encontra servido com infra-estruturas por dois dos seus lados.

- É que , também , a referência a “zona de expansão urbana” , para além de conclusiva , consubstancia , também ela , um conceito relativo a carecer de ser preenchido por outros elementos circunstanciais justificativos de que o valor adequado seja o fixado e não outro , pois , como cremos bem de ver , a existência e quantificação das infra-estruturas que àquele possam servir , e a própria densificação populacional da zona , entre outros , determinarão , necessariamente , valores distintos.

- Sendo , também , evidente , que a fundamentação se não pode converter num discurso minucioso e referenciador de todos os detalhes (tal redundaria , na prática, a inviabilidade de concretização da fundamentação) , o que se crê é que o respectivo discurso não pode deixar de atender aos factores principais a atender como plausíveis na determinação do aludido valor e de que se julga suficiente , a indicação das infra-estrutras servidoras do imóvel , bem como , dos preços praticados na zona onde o mesmo se encontra implantado ,-complementadas por aquela referência à situação em zona de expansão urbana-, desde que , devidamente concretizados.

- Na realidade só em face de uma indicação , concreta , precisa de quais , que tipo , de infra-estruturas existem nos locais mencionados , bem como da indicação , pelo menos , do preço médio praticado para imóveis do mesmo tipo , naquela mesma zona , seria legítimo concluir quer que os recorrentes ficaram adequadamente explicitados das razões que levaram os louvados a fixarem o referido valor e , nessa medida , a , conscientemente , conformarem-se ou , ao invés , contra ele reagirem , quer que o valor fixado foi criteriosamente ponderado.

- Ou seja , e dito de outra forma , a referência à circunstância de que o terreno é servido por infra-estruturas em dois dos seus lados , sem que se saiba que tipo de infra-estruturas são , ou quais os preços praticados na zona e , por maioria de razão se para terrenos do mesmo tipo do que aqui se encontra em causa , nada concretizam daquelas afirmações genéricas de que se encontra bem localizado em zona de expansão urbana e , nessa medida , em nada esclarecem da motivação de que serviram os louvados , no sentido de apurara da respectiva susceptibilidade a suportarem a conclusão a que chegaram em tal domínio (2).

- E assim sendo , forçoso se impõe concluir que a razão assiste aos recorrentes, pelo que a decisão recorrida se não pode manter na ordem jurídica , ficando , por isso , prejudicada a questão da apreciação da invocada violação do direito de audição prévia.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributários deste TCAS em conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida e em julgar procedente a presente impugnação , determinando-se , por consequência , a anulação da avaliação em questão.
- Sem custas.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2004

Ass: Lucas Martins
Ass: Eugénio Sequeira
Ass: Francisco Rothes
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(1) Cfr. Acs. do STA de 02ABR17 e 02NOV06, Recs. n.ºs 26.426 e 968/02.
(2) Cfr. Ac. do STA , de 97MAR05 , Rec. 15.816.