Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08797/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/31/2012
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
IRRLEVÂNCIA DA FORMA DO ACTO
IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ
Sumário:I – A impugnabilidade de um acto administrativo não depende da respectiva forma, do mesmo modo que um acto administrativo pode ser impugnado ainda que não tenha começado a produzir efeitos – artigos 52º e 54º nº 1 do CPTA.

II – O facto de a Requerente não ter feito prova do acto suspendendo, como impõe o artigo 114º nº 3 al. h) do CPTA, não determina a falta de objecto do pedido na providência cautelar na medida em que tal não lhe seria exigível em face das circunstâncias em que lhe foi comunicada a ordem de encerramento do seu estabelecimento (oralmente) e da urgência em suspender a sua eficácia, o que, porventura, não permitiria requerer e obter em tempo útil notificação suficiente, nos termos do disposto no artigo 60º nº 2 do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Fernando ……., Pintura e …………, Lda., com sinais nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Sintra, de 10 de Fevereiro de 2012, que rejeitou o requerimento de suspensão de eficácia do acto comunicado oralmente por um agente da Policia Municipal da Amadora de proceder ao encerramento do seu estabelecimento comercial e consequente despejo até ao próximo dia 13 de Fevereiro de 2012, “por manifesta ilegalidade da pretensão formulada, por falta de objecto do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo”, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“ 1 – A Sentença em crise viola, de modo flagrante, o disposto nos artigos 52.º e 54.º do CPTA;
2 – Com a providência cautelar requerida pretende-se suspender a eficácia do acto administrativo transmitido verbalmente ao legal representante da Recorrente;
3 – A Recorrente não coloca em causa a seriedade do Sr. Agente da Policia Municipal , presumindo, por esse motivo, que o ato existe;
4 – Ao contrário do que foi decidido pela Sra. Juiz a quo, a impugnabilidade dos atos administrativos não depende da respetiva forma – cfr. artigo 52.º do CPTA;
5 – E, também, contrariamente ao que consta na Sentença em crise, um ato administrativo pode ser impugnado ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos – cfr. artigo 54.º do CPTA;
6 – A forma como o ato foi transmitido à Recorrente não permite, em tempo útil, suspender os efeitos do pretenso ato de outro modo que não seja o decretamento da presente providência;
7 – O modo utilizado para interpelar o Recorrente indica que há clara probabilidade de o pretenso ato vir mesmo a produzir efeitos;
8 – As deficiências apontadas na sentença em crise à notificação feita constituem, por si só, fundamento para o decretamento da providência;
9 – Porém, a Recorrente não tem outro modo para obrigar a Policia Municipal da Amadora ou a Câmara Municipal da Amadora, até ao próximo dia 13 de Fevereiro, a esclarecer e corrigir os vários vícios que a douta Sentença bem notou existirem;
10 – Decidindo como decidiu, a Sra. Juiz a quo violou o disposto nos artigos 52.º e 54.º do CPTA;
11 – A Sentença em crise deverá, por esse motivo, ser revogada e substituída por outra que considere existir objecto para o decretamento da presente providência, determinando, em consequência, a citação da Câmara municipal da Amadora, conforme requerido pela Recorrente;
12 – Entendendo o Tribunal que o procedimento adotado pela Recorrente deveria ser corrigido, caberia então ao Tribunal corrigir oficiosamente o tipo de providência requerida ou notificar a Recorrente para o fazer, conforme dispõem os artigos 88.º, 99.º do CPTA e 265.º do CPC;”
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Não foram apresentadas contra – alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida.
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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Sintra que, nos termos da al. d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, rejeitou o requerimento de suspensão de eficácia do acto comunicado oralmente por um agente da Policia Municipal da Amadora de proceder ao encerramento do estabelecimento comercial da ora Recorrente e consequente despejo até ao próximo dia 13 de Fevereiro de 2012, “por manifesta ilegalidade da pretensão formulada, por falta de objecto do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo”.

No essencial, entendeu a Mma Juiz a quo que a Requerente não identifica o acto administrativo cuja eficácia pretende ver suspensa, nem junta aos autos, em desrespeito pela al. h) do nº 2 do artigo 114º do CPTA, prova do acto cuja suspensão pretende e da sua notificação, o que inviabiliza o conhecimento do pedido.
Por outro lado, adianta que a Requerente, porque confrontada com a noticia de um acto administrativo que não lhe é oponível, por não lhe ter sido notificado, cuja eminente execução é potencialmente lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, pode /deve solicitar a adopção da providência ou providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, designadamente a intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Administração (no caso o encerramento coercivo com a consequente selagem das instalações da Requerente).
Discorda deste entendimento o Recorrente ao alegar em síntese que a sentença em crise viola o disposto nos artigos 52º e 54º do CPTA porquanto o pedido de suspensão de eficácia incide sobre um acto transmitido oralmente sendo que a impugnabilidade dos actos não depende da respectiva forma e ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos.
Analisemos a questão.
De acordo com o disposto no artigo 52º nº 1 do CPTA “A impugnabilidade dos actos administrativos não depende da respectiva forma.”
Na verdade, em concretização da norma do artigo 268º da CRP, para determinação da impugnabilidade dos actos administrativos, a forma com que tenham sido praticados é irrelevante (salvo o disposto no nº 2).
Por conseguinte, são impugnáveis os actos administrativos orais e os escritos, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, independentemente da sua forma ( cfr. a propósito MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA in COMENTÁRIO AO CPTA 2005, pag. 269 e MÁRIO e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA in CPA Anotado, 2004, Vol. I, pag. 353.
Por sua vez, o artigo 54 nº 1 do CPTA dispõe que um acto administrativo pode ser impugnado, ainda que não tenha começado a produzido efeitos jurídicos, quando:
a) tenha sido desencadeada a sua execução;
b) seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do acto.
O nº 1 deste artigo 54º do CPTA contempla duas situações distintas.
A al. a) reporta-se a actos que tenham sido ilegalmente executados, e destina-se a salvaguardar a posição processual do interessado no caso em que o acto, apesar de não ser ainda acto a produzir efeitos jurídicos externos, seja por não ter sido notificado ou publicado, seja porque os seus efeitos se encontram suspensos foi, ilegalmente executado ou está em vias de efectiva execução. A solução assenta no seguinte principio: se é possível a impugnação contenciosa de actos eficazes, que, por isso, gozam de imperatividade e poderão ser coercivamente executados, por identidade ou maioria de razão deve ser possível a impugnação dos actos que, sendo embora ineficazes, tenham sido (ou possam vir a ser) efectivamente executados, acarretando para a esfera jurídica dos seus destinatários, na prática, todas as consequências negativas que resultam da respectiva estatuição.
Por sua vez, a al. b) refere-se a actos de eficácia diferida, mas relativamente aos quais exista a certeza ou uma forte probabilidade de iniciarem a produção de efeitos, por via da verificação do requisito de que depende a sua operatividade. A norma indica exemplificativamente situações de actos sujeitos a condição suspensiva (acontecimento futuro e incerto que, logo que verificado, determina que o acto comece a produzir efeitos) e a termo inicial (facto futuro, mas certo, de que depende o começo da produção dos efeitos do acto), mas a hipótese legal poderá igualmente abarcar outras situações – sobre a faculdade de aposição de clausulas acessórias aos actos administrativos, cfr. o artigo 121º do CPA , vide CARLOS ALBERTO CADILHA e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ob. cit,. pag. 274 e ss.
No caso em apreço, ao contrário do entendimento vertido na sentença em crise, o pedido de suspensão de eficácia formulado tem objecto bem delimitado pela aqui Recorrente: a suspensão da eficácia da ordem verbal de encerramento do estabelecimento comercial que identifica.
Ou seja, a notificação do acto cuja suspensão vem requerida é imperfeita, pelo que o pedido de decretamento da providência é plenamente justificado na medida em que a forma e o modo como o mesmo foi transmitido à ora Recorrente (com uma semana de antecedência da execução) não lhe permitiria, em tempo útil, suspender o pretenso acto ( seja nulo, anulável, inexistente ou ineficaz) que provavelmente irá mesmo produzir efeitos.
De resto, como bem salienta a ora Recorrente “ as deficiências que a Mma. Juiz a quo aponta à notificação constituem, por si só, fundamento para o decretamento da providência, na medida em que estamos na eminência de a Recorrente ser forçada a encerrar o seu estabelecimento comercial tendo por base um acto administrativo que não conhece e uma notificação claramente nula”.
É verdade que a ora Recorrente não fez prova do acto suspendendo, como impõe o artigo 114º nº 3 al. h) do CPTA.
Todavia isso não lhe seria exigível em face das circunstancias em que lhe foi comunicado e da urgência em suspender a sua eficácia, o que, porventura, não permitiria requerer e obter, em tempo útil, notificação suficiente do acto, nos termos do disposto no artigo 60º nº 2 do CPTA.
De todo o modo, tal falha não determina a falta de objecto do pedido, devendo antes dar lugar à notificação prevista no artigo 114º nº 4 do CPTA, ou seja à notificação do interessado para suprir qualquer dos elementos enunciados no nº 3 desse mesmo artigo, no prazo de 5 dias, ou ainda ser ordenada (conforme requerido pela ora Recorrente) a citação da Câmara Municipal da Amadora.
Ainda assim, sempre poderá o Tribunal a quo a vir adoptar outras providências que se mostrem mais adequadas nos termos do artigo 120º nº 3 do CPTA, que dispõe o seguinte:
“ 3 – As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados em presença”.

Em conformidade com o exposto procedem as conclusões da alegação da Recorrente, pelo que é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com a consequente baixa dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos sobreditos.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com a consequente baixa dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos sobreditos.
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Sem custas em ambas as instâncias.

Lisboa, 31 de Maio de 2012
António Vasconcelos
Paulo Carvalho
Ana Celeste Carvalho