Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04278/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2003 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA DOS MILITARES PROCESSO DE CÁLCULO ARTº 12º DO DEC-LEI Nº 34-A/90 DE 24 DE JANEIRO |
| Sumário: | I - O complemento da pensão de reforma dos militares corresponde à diferença entre os valores líquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma. II - Tal complemento assume a natureza de uma cláusula de salvaguarda, destinada a evitar a diminuição de rendimentos, mas não a aumentar a retribuição dos militares dele beneficiários. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. J...., Tenente Coronel do Exército na situação de reforma veio intentar o presente recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do requerimento dirigido ao Sr. Chefe do Estado Maior do Exército, no qual requeria o pagamento, no ano de 1998, do abono de complemento de pensão de reforma, por ter passado a esta situação antes de atingir os 70 anos de idade, nos termos da condição i da alínea c) do nº 2 do art. 1º da Lei 15/92 de 5 de Agosto, conjugada com a alínea c) do artº 174º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Dec-Lei nº 34-A/90 de 24 de Janeiro. A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 59 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A entidade recorrida contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é Tenente-Coronel do Exército na situação de reforma; b) O recorrente transitou para a situação de reserva em 1 de Agosto de 1982, tendo-lhe sido contados 32 anos e 2 meses de serviço; c) Em 8 de Maio de 1994, veio a transitar para a situação de reforma, com apenas 55 anos de idade, por imposição do calendário de transição estabelecido no nº 2 do art. 1º da Lei nº 15/92 de 5 de Agosto d) Com a passagem à situação de reforma, a Caixa Geral de Aposentações fixou-lhe, nos termos do art. 53º do Estatuto da Aposentação, uma pensão mensal ilíquida de reforma para o ano de 1994, no valor de 368.000$00. e) No ano de 1999, a Chefia de Abonos e Tesouraria veio informar o recorrente de que relativamente ao ano de 1998, não tinha direito ao complemento da pensão de reforma; f) Em 2.11.99, o recorrente dirigiu ao Chefe do Estado Maior do Exército o requerimento junto a fls. 11, no qual solicitava o pagamento, no ano de 1998, do abono de complemento da pensão de reforma. x x 3. Direito Aplicável. Segundo a tese do recorrente, o acto de indeferimento tácito impugnado ofendeu o seu direito ao pagamento, no ano de 1988, ao abono de complemento da pensão de reforma, por ter passado a esta situação antes de atingir os 70 (setenta) anos de idade, nos termos da condição i da alínea c) do nº 2 do artº 1º da Lei nº 15/92 de 5 de Agosto, conjugada com a alínea c) do art. 174º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Dec-Lei nº 34-A/90 de 24 de Janeiro. Alega o recorrente que, tendo transitado para a situação de reforma em 8 de Maio de 1994, por imposição do calendário de transição, nos termos do nº 4 do artº 1º da Lei nº 15/92 de 5 de Agosto, ficou ao abrigo do regime previsto no artº 12º do Dec-Lei nº 34-A/90 de 24 de Janeiro, sendo certo que os nos. 1 e 3 deste artigo têm por escopo corrigir os desiquilíbrios nas remunerações dos militares que passaram à reforma antecipada contra a sua vontade, durante o período de transição (até atingirem a idade de 70 anos), altura em que serão objecto de novo critério remuneratório. No entender da recorrente, a ilegalidade da sua situação resulta da aplicação do Despacho nº 86/MDN/92 de 24 de Junho, que fixa a forma de cálculo e pagamento do referido complemento, cuja filosofia contraria frontalmente o estabelecido no artº 12º do Dec. Lei n º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Ou seja, na tese do recorrente o aludido despacho viola uma norma hierarquicamente superior, o Dec-Lei nº 34-A-90 e padece de inconstitu- cionalidade formal e organica, porque foi assinado pelo Secretário de Estado do Equipamento e das Tecnologias de Defesa, que agiu sem poderes delegados, não mencionou essa qualidade, e nem o mesmo foi publicado no Diário da República. A nosso ver o recorrente não tem razão O artº 12º nº 1 do Dec-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, dispõe o seguinte: “sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o art. 11º resulte inferior à remuneração de reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado”. Na sequência da orientação constante do Despacho nº 86/92, de 24 de Junho, do Ministro da Defesa Nacional, tal complemento tem sido calculado tendo em conta a diferença entre os valores líquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma, pelo que o ofício de 29 de Março de 1999 é do seguinte teor: “Assunto. Complemento de Pensão. Nos termos do artº 12º do Dec-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro de 1990 e do Despacho nº 86/MDN/92 de 24 de Junho de 1992, informa-se V. Exª. que o complemento de pensão é igual à diferença entre os valores líquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma. O eventual pagamento será efectuado pela C.G.Ap. através de relação remetida por esta chefia. Assim, para efeitos de determinação do valor a abonar a V. Exª relativo ao complemento de pensão reportado ao ano transacto, efectuaram-se os seguintes cálculos”. Seguem-se os cálculos constantes do dito ofício, segundo os quais o recorrente não teve direito ao complemento de pensão no ano de 1998, pelo facto de receber pela Caixa Geral de Aposentações a pensão de reforma líquida de 317.100$00 e esse valor ser superior em 41.152$00 à pensão de reserva líquida a que teria direito, ou seja, 275.948$00, caso não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição. O procedimento em causa não padece de qualquer ilegalidade, uma vez que, como considera a jurisprudência “... não surge como decisiva a alegação de que na técnica legislativa corrente a referência a remunerações se reporta, em regra, a montantes ilíquidos, já que, no caso, o teor literal do preceito em causa, ao aludir à situação de a pensão de reforma resultar inferior à remuneração de reserva, aponta para uma comparação individual e concreta dos abonos efectivamente percebidos, constituindo uma clara alusão aos montantes líquidos das remunerações em questão (cfr. Ac. STA Pleno de 10 de Fevereiro de 1999, Rec. 37.191; sublinhados nossos). A finalidade da norma em apreço é a de evitar que, no período transitório a que se reportam as diversas alíneas do artº 11º, os militares passados à reforma independentemente da sua vontade, antes de atingirem os setenta anos, não sofrem qualquer prejuizo pecuniário, de acordo com o proclamado no preâmbulo do Dec. Lei nº 34-A/90. Como se escreveu, ainda, no Ac. STA supracitado, “Visou-se garantir que desta antecipação não resultariam prejuízos pecuniários, e esse desiderato obtem-se com a comparação dos valores líquidos. Não se visou e nenhuma razão haveria para tal assegurar vantagens pecuniárias aos atingidos pela aludida medida, como sucederia se se comparassem valores ilíquidos”. Argumenta a entidade recorrida, e bem, que se o valor do complemento fosse igual à diferença entre as quantias ilíquidas, aumentar-se-ia a retribuição dos militares deles beneficiários, em virtude da tributação que incide sobre os rendimentos provenientes do trabalho ser diferente da que recai sobre os rendimentos provenientes de pensões, circunstância também referida no Acordão citado. Tal significa que o complemento de pensão a que alude o artº 12º do Dec. Lei nº 34-A/90 de 20 de Janeiro, de acordo com a intenção expressa pelo legislador, assume a natureza de uma cláusula de salvaguarda, destinando-se, tão somente, a evitar a diminuição de rédito dos militares em causa, e não a aumentar por esta via a sua retribuição. Deste modo, ter-se-á de concluir que a fórmula de cálculo prevista no Despacho nº 86/MDN/92 (“o complemento de pensão é igual à diferença entre os valores líquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma”) não ofende qualquer dispositivo legal. Improcede, assim, a alegada violação de lei, bem como a pretensa violação dos princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídica (artº 266º da C.R.P.) invocada pelo recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso. - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 75 Euros. Lisboa, 3.4.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |