Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4583/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/20/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL OBJECTO ALEGAÇÕES INEFICAZES |
| Sumário: | I - Constitui objecto do recurso jurisdicional a sentença recorrida, e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto do Tribunal "a quo". II - Em tal recurso a alegação não pode servir para a mera repetição dos argumentos expendidos no recurso contencioso (existência ou não dos vícios do acto), devendo antes pronunciar-se acerca dos eventuais erros de apreciação ou julgamento constantes da decisão recorrida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório F..., interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Director da Caixa Geral de Aposentações comunicado por ofício de 4.6.1996 que lhe indeferiu um requerimento no sentido de ser rectificada a sua pensão de aposentação. - O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 29.10.99, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado. - A Caixa Geral de Aposentações recorreu de tal decisão, formulando as conclusões seguintes: I - O artº 25º nº 1 do Dec-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, em cujos termos só é admissível recurso de actos definitivos e executórios, quando o recurso no Tribunal “a quo” foi interposto de um simples ofício subscrito pelo Director Coordenador que nem tão pouco, tem competência para, a título individual, proferir resoluções sobre matéria da competência da Caixa Geral de Aposentações, sendo certo que, ainda que o ofício recorrido contivesse um acto administrativo, sempre tal acto seria confirmativo dos que, em cada ano, procederam ao aumento das pensões e que, por não terem sido impugnados, se foram consolidando na ordem jurídica, pelo que ainda nesse caso o acto seria irrecorrível; - II - O nº 1 do artº 7º-A do Dec. Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Dec. Lei 245/81, de 24 de Agosto que previu a recuperação do valor das pensões já fixadas em 1 de Setembro de 1981, nos termos aí previstos, e não como foi entendido, a actualização de pensões para o futuro. Se, como entendeu a sentença recorrida, o nº 1 do artº 7º do Dec-Lei nº 110-A/81 previsse a actualização permanente das pensões, por indexação ao valor das remunerações do activo, seria absurdo que continuassem, como continuam, a ser decretados aumentos anuais, nos termos previstos no artº 59º do Estatuto da Aposentação, tanto mais que, de tais aumentos, resultariam pensões de valor inferior a 92% da remuneração do activo. E também não se compreenderia o sentido de diplomas posteriores, destinados a recuperar as pensões de determinadas categorias, como a recente Lei nº 39/99, de 26 de Maio, que estabeleceu a indexação gradual das pensões do pessoal docente, com o limite de 70% das remunerações da correspondente categoria do activo; - III - Todos os diplomas acima referidos, que, anualmente, entre 1988 e 1999, determinaram o aumento das pensões nos termos em que a pensão do recorrente foi, sucessivamente, alterada, sempre com o limite máximo de 90% da remuneração do activo, de acordo com a regra definida pelo nº 2 do artº 5º do Dec. Lei nº 106-A/83, de 18 de Fevereiro, de que os aposentados não podem beneficiar de uma situação mais favorável do que a do pessoal homólogo na situação do activo. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. No seu douto parecer, o Digno Magistrado do Ministério Público entende que das conclusões da recorrente não resulta a imputação de quaisquer vícios ou deficiências a decisão, razão pela qual o recurso tem, forçosamente, de improceder. -E na verdade tem razão. As conclusões formuladas pela recorrente, e acima transcritas, não se dirigem, propriamente, à sentença recorrida nem indicam quais as normas jurídicas por esta violadas, limitando-se a reeditar a argumentação produzida em 1ª instância e como se a sentença final não tivesse existido, dirigindo-se tão somente ao acto recorrido. – Ora, como é jurisprudência abundante e pacífica do STA e deste TCA, constitui objecto do recurso jurisdicional a sentença recorrida, e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto do Tribunal “a quo” (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 11.7.91, in Ap. D.R. de 15-7-93, p. 496; Ac. STA de 4.6.97, Pleno, Rec. 31245; Ac. T.C.A. de 15.10.98, Rec. 1400/98). A alegação de recurso não pode servir para a mera insistência sobre a existência ou não dos vícios do acto, com simples reprodução dos argumentos já expendidos no seio do recurso contencioso, mas sim sobre eventuais erros de apreciação ínsitos na pronuncia emitida pela decisão sob censura a propósito da apreciação desses vícios. - Ora, em face do carácter demasiado vago e genérico das conclusões formulando, nas quais o recorrente se limita a reafirmar o seu anterior entendimento quanto às questões prévias e à questão de fundo, o recurso terá necessariamente de soçobrar, como resulta do parecer do Ministério Público. x x Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.Sem custas. Lisboa, 20.6.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |