Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02199/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/08/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. Relatório.

Fernando ....e outros interpuseram no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que recaíu sobre o requerimento apresentado em 5.7.96 contra o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gaia, no qual requerem o pagamento da retribuição dos dias em prestaram actividade em dia de descanso.-

Tendo sido notificados em 13.2.97 do despacho de 10-2-97 de indeferimento expresso que recaíu sobre o requerimento em causa, os recorrentes pediram a ampliação e substituição do objecto de recurso, a qual foi admitida.-

Por sentença de fls. 104 e ss. a Mmª. Juiz do T.A.C. do Porto negou provimento ao recurso.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam as seguintes conclusões:

1ª. - Os recorrentes prestam actividade todos os dias da semana, isto é sete dias: À segunda-feira prestam actividade das 21h às 24h (3h); à terça das 0h às 4h e das 21h às 24h (7 horas); à quarta das 0h às 4h e das 21h às 24h (7 horas); à quinta das 0h às 4h e das 21h às 24h (7 horas); à sexta das 0h às 4h e das 21 às 24h (7 horas); ao sábado das 0h às 4h, o que perfaz 35 horas semanais, e não 28 constantes do parecer do Mº.Pº.;-
Os recorrentes prestam ainda actividade das 21h às 24 h de sábado e das 0h às 4h de Domingo.

2ª. - Não lhe é pois concedido um dia de descanso - das 0 horas às 24 horas - sendo-lhes pago com acréscimo de 100% a retribuição referente ao trabalho prestado das 0 horas às 4 horas de domingo;-

3ª. - Os recorrentes requereram a fixação e concessão de um dia de descanso (das 0h às 24h) e até à sua concessão o pagamento da retribuição correspondente a esse dia, nos termos estabelecidos no artº. 28º. nº. 2 do D.L. 187/88;-

4ª. - A douta sentença ao não conceder provimento ao recurso violou o disposto no artº. 9º. do Código Civil, arts. 5º. e 6º. e artº. 28 nº. 2 do D.L. 187/88;

5ª. - A douta sentença dividiu que os trabalhadores que prestam actividade em regime nocturno normal, no caso presente das 21 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte, não têm direito a um dia de descanso, das “0 horas às 24 horas”, mas exclusivamente a 24 horas de descanso, com total violação do artº. 9º. nº. 2 do Código Civil, pois tal decisão não tem a mínima correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa, na letra da lei;

8ª. - Estabelece o artº. 5º. do D.L. 187/88 que em princípio o dia de descanso semanal é o “domingo” (e este só o é no período que decorre das 0h às 24 horas) logo, quando o mesmo normativo permite a fixação noutro dia, este só pode ser interpretado como período que decorre das “0 h às 24 horas”;-

9ª. - O diploma não excepciona tais regras e princípios em relação ao trabalho normal nocturno. Logo, não excepcionando - deve e tem de ser aplicada tal regra;-

8ª. - O próprio diploma - quando se refere ao horário em regime de turnos (que não é o horário dos recorridos) - estabelece que deverá pelo menos em cada quatro semanas ser fixado o dia de descanso ao Domingo - pelo que necessariamente que o espírito da lei é que “Dia” é período das 0 h às 24 horas e não um período de 24 horas.

9ª. - Citação de Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho - 10ª. edição.-

10ª. - A douta sentença erra, ainda, ao decidir que o dia de descanso semanal complementar dos recorrentes se inicia a partir das 4 horas de sábado, e o dia de descanso a partir das 4 horas de Domingo, e que findando os recorrentes o seu horário semanal de 35 horas àquelas 4h de sábado teriam - se fossem obrigados a trabalhar das 21h às 24h de sábado - meio dia de descanso semanal complementar e não um dia;-

11ª. - Tal interpretação viola o princípio da igualdade de tratamento, pois para os funcionários que findam a sua semana de trabalho às 17h de sexta feita (v.g.), o dia de descanso suplementar inicia-se, não às 17 horas de sexta, mas às 0h de sábado, e o dia de descanso semanal às 0 horas de Domingo;-

12ª. - A douta sentença erra de direito, com violação do artº. 5º. nº. 1 do D.L. 187/88 e 9º. do Código Civil, pois, com o seu entendimento, a semana de trabalho dos recorrentes seria de sete dias, ou de seis dias e meio e não de cinco ou cinco e meio, como é imposto pelo primeiro normativo.

13ª. - Erra, ainda, de direito a douta sentença com violação dos arts. 10º. e 35º. do D.L. 187/88, pois o recorrido não juntou aos autos decisão que tivesse fixado aos recorrentes outro dia de descanso que não o Domingo, e dada a inexistência de tal decisão é-lhes aplicável a regra geral de descanso ao Domingo.-

14ª. - Aos recorrentes foi-lhes fixado à míngua de outra deliberação meio dia de descanso semanal complementar (das 21h às 24h de sábado) e meio dia porque nesse sábado findam a sua semana de 35 horas, e o dia de descanso semanal ao Domingo. Só que

15ª. - Por ordens superiores os recorrentes prestam actividade ainda ao sábado das 21 horas às 24 horas e ao Domingo das 0 horas às 4 horas, tendo assim o direito de lhes ser concedido um dia de descanso das 0 horas às 24 horas (artº. 28 nº. 2 do D.L. 187/88), para além do acréscimo da retribuição de 100%;

16ª. - Erra de direito a douta sentença, com violação do artº. 28º. nº. 2 do D.L. 187/88, ao negar, quer o direito à concessão daquele período de descanso, quer à retribuição de 100%, por prestarem actividade nesse dia de descanso que não lhe é concedido.

17ª. - A douta sentença erra de direito e de ciência ao decidir que a concessão de um dia de descanso das 0 horas às 24 horas aos trabalhadores que prestam actividade à noite “alteraria o seu ritmo biológico”;-

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.-

O Digno Magistrado do Mº.Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto Parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.-

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* *
2. Matéria de Facto

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:

a) Os recorrentes são todos funcionários da C.M. Vila Nova de Gaia, prestando a sua actividade no sector da limpeza (recolha do lixo), tendo o horário fixado para prestação de actividade das 21 horas às 4 horas de Segunda feira a Domingo.

b) As 4 horas que os recorrentes prestam ao Domingo são-lhes retribuídas pela C.M. com um acréscimo de 100%;-

c) Em 5.7.96, os recorrentes dirigiram ao Presidente da C.M. de Vila Nova de Gaia o requerimento de fls. 8 a 10, de onde se extrai o seguinte:-

(...) Prestando os requerentes quatro horas de actividade no dia de descanso semanal, e sendo as mesmas retribuídas como tal, não lhes é concedido um dia de descanso semanal, num dos três dias seguintes (nem lhes é pago. (...) O artº. 28º. do D.L. 187/88 estabeleceu que, quando haja prestação de actividade superior a duas horas no dia de descanso semanal, deverá ser concedido um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.-

(...) Os abaixo assinados prestam ao Domingo (seu dia de descanso semanal) quatro horas de actividade e não lhes é concedido o dia de descanso na semana seguinte.

(...) Desta forma, na ausência da concessão deste dia de descanso, acabam por prestar a actividade “num” dia de descanso que seria obrigatoriamente por lei o seu dia de descanso. Assim ... (...) Dado que foi prestada a actividade em dia de descanso, têm os requerentes direito a ser retribuídos por essa actividades prestada, bem como dos dias de actividade que irão prestar até concessão desse dia de descanso.

d) Sobre este requerimento, em 7.2.97, foi proferida informação pela técnica superior jurista, junta de fls. 67 a 70, que termina da seguinte forma:

“(...) Conclusão:

1. Sendo o horário das 21h às 4h o horário normal de trabalho dos funcionários em causa, não têm estes direito ao dia de descanso na semana seguinte àquele em que prestam trabalho complementar, pois este considera-se prestado em dia de descanso complementar.

2. Não se pode abonar durante o período de férias o trabalho como nocturno quando o mesmo não é prestado, sendo certo que o suplemento nocturno não faz parte integrante da remuneração base mensal.”

e) Sobre esta informação, a Directora do Departamento Administrativo e Financeiro emitiu o seguinte Parecer: «Concordo. Submeta-se a despacho do Sr. Vereador».-

f) Sobre aquela informação e parecer, a entidade recorrida, em 10-2-97, proferiu o seguinte despacho: «De acordo. Notifiquem-se os interessados requerentes» (doc. de fls. 67 aqui rep.).-

g) O Presidente da C.M. de Vila Nova de Gaia delegou na entidade recorrida a prática do acto em causa.-

* *
3. Matéria de Direito

A sentença recorrida equacionou a questão que se coloca nos autos nos seguintes termos: “A questão dos autos resume-se, pois, a saber se, face ao horário nocturno dos requerentes o seu dia de descanso semanal obrigatório vai das 4 horas de Domingo às 21 horas de segundo, sendo o seu dia de descanso complementar o que vai das 04 horas de sábado às 04 horas de Domingo, ou se o seu dia de descanso semanal obrigatório é um dia de calendário que vai das 00 h às 24h de Domingo”.

Seguidamente, em face do teor do artº. 28º. e demais normas do Dec-Lei nº. 187/88 de 27.5, e após colocar a questão de saber se o dia de descanso semanal obrigatório num horário de trabalho nocturno normal é o domingo de calendário, a mesma sentença concluiu o seguinte: «Parece-nos que não pode ter-se em conta um dia de calendário, sob pena não só de alteração do ritmo biológico do trabalhador, mas porque o bom senso o exige.-

Na verdade, se o trabalhador trabalha de 2ª. a sexta das 21 h às 4 da manhã, o seu dia de descanso obrigatório há-de ser das 4 horas de domingo até às 21 horas de segunda-feira, ou seja, um período de 24 horas acrescido das 17 horas normais entre cada período de trabalho diário.

Assim, se num horário diurno se justifica e se compreende que seja exigível que o dia de descanso obrigatório ao Domingo coincida com um dia de calendário, o mesmo já não acontece no caso de trabalho nocturno normal.

Pois, se o 5º. dia de trabalho termina às 4 horas de Sábado, o dia de descanso complementar só poderá começar a partir dessa hora, assim como o dia de descanso semanal obrigatório só poderá começar a partir das 4 horas de Domingo.-

E, tal interpretação conjuga-se com uma análise sistemática do diploma, nomeadamente com os artigos 5º. e 6º. supra referidos».-

É contra este entendimento que os recorrentes se insurgem, alegando nas suas conclusões que a decisão recorrida violou violou o artº. 9º. do Código Civil e os arts. 5º. e 6º. e 28º. nº. 2 do Dec. 187/88.-

Recordemos que os recorrentes interpuseram o presente recurso contencioso de anulação do acto que indeferiu o pedido de fixação de um dia de descanso semanal, e o pagamento da retribuição desse dia, que não lhes é concedido, até à sua fixação e concessão.

Recordamos, ainda, que os recorrentes são funcionários da C.M. Vila Nova de Gaia, prestando a sua actividade no sector da limpeza (recolha de lixo), com o seguinte horário semanal:

À segunda-feira: das 21 horas às 24 horas (3 h)
À terça-feira: das 0 horas às 4 horas e das
21 horas às 24 horas (7 horas)
À quarta-feira: das 0 horas às 4 horas e das
21 horas às 24 horas (7 horas)
À quinta-feira: das o horas às 4 horas e das
21 horas às 24 horas (7 horas)
À sexta-feira: das 0 horas às 4 horas e das
21 horas às 24 horas (7 horas) Ao sábado: das 0 horas às 4 horas (4 horas)
O que tudo perfaz 35 horas.

E os recorrentes prestam, ainda, actividade das 21 horas às 24 horas de sábado e das 0 horas às 4 horas de Domingo, o que totaliza 42 horas.

No tocante ao descanso semanal, o artº. 5º. do Dec-Lei 187/88 dispõe o seguinte:

(...) “2. Os funcionários e agentes têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que, em princípio devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

3. Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos caos de pessoal: (...) c) Dos serviços de limpeza ... que devam necessariamente ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal” (...).

6. A adopção do regime previsto nos nºs. 3 a 5 é determinada por despacho do membro do Governo competente.-

O direito ao descanso semanal é um direito dos trabalhadores, constitucionalmente consagrado no artº. 59º. nº. 1 al. d) da C.R.P., considerando a doutrina juslaboral, acerca do dia de descanso que “... O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana. Esse período de repouso deverá cobrir um dia de calendário, isto é, um segmento temporal iniciado às 0 horas e terminado às 24 horas”, não podendo ser computadas no descanso semanal obrigatório “as horas que normalmente medeiam entre o termo da jornada de trabalho e as 24 horas, assim como não as que vão das 0 horas até ao início do correspondente dia de actividade” (cr A. Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 6ª. ed. p. 302 e ss).-

Ainda no tocante ao descanso semanal, o artº. 28 nº. 2 do Dec-Lei 187/88 prescreve o seguinte:

“2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e, quando de duração superior a 2 horas, confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte”. (sublinhado nosso).

Finalmente o artº. 28º. nº. 3 estatui o seguinte:

“3. A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior.

Ora, como se vê pela transcrição acima acabada de fazer, a sentença recorrida considerou que na situação especial dos autos, por dizer respeito a um horário nocturno não tem que ser concedido um dia de descanso de calendário das 0 horas às 24 horas. Trata-se de uma interpretação que, apesar de se assumir como sistemática, não encontra na lei um mínimo de correspondência verbal, além de traduzir uma violação do princípio da igualdade relativamente ao regime de descanso semanal dos trabalhadores em horário nocturno. Na verdade, a lei apenas diz que em determinados regimes laborais, como é o caso dos serviços de limpeza, o dia de descanso semanal pode deixar de ser o domingo, mas nessas situações, mesmo relativamente aos trabalhadores em horário nocturno, subsiste o direito a um dia de descanso das 0 horas às 24 horas em dia diferente ou diverso de Domingo.

Trata-se de um direito que se mantém independentemente do tipo de trabalho, modalidade de vinculação ou modo de organização da actividade, sendo essencial que o período de repouso cubra um dia de calendário, isto é, um segmento temporal iniciado às 0 horas e terminado às 24 horas, não podendo ser computadas as horas que medeiam entre o termo de uma jornada de trabalho e as 24 horas, nem as que vão das 0 horas até ao início da jornada correspondente (cfr. Monteiro Fernandes, ob. cit. p. 302 e ss).-

Terá, pois de concluir-se, que a sentença recorrida violou o artº. 9 nº. 2 do Código Civil e os arts. 5º. e 28º. do Dec-Lei 187/88 de 27.5.88.-

Tal decisão considerou ainda que, no caso concreto, tanto o ritmo biológico do trabalhador como o bom senso impunham que não pudesse ter-se em conta um dia de calendário, que não se justifica no caso do trabalhador nocturno normal.

Trata-se de uma afirmação que nada tem a ver com o texto da lei e se pretende basear numa verdade científica. Mas, como dizem os recorrentes, o ritmo de biológico de um ser humano é definido pela Natureza, e não pelo horário de trabalho, sendo certo que tal ritmo não poderá ser prejudicado se estes puderem beneficiar do dia de descanso integral reivindicado ...

Procedem, portanto, na íntegra, as conclusões dos agravantes.-

* *
4. Decisão.

Em face do exposto acordam em revogar a sentença recorrida e em anular o acto impugnado.

Sem custas.

8.7.99

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues