Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 93346/25.2BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO-SURPRESA |
| Sumário: | Não tendo o autor sido notificado para se pronunciar sobre os fundamentos em que assentou a decisão da causa e sem que os mesmos tenham sido alegados pela entidade demandada na sua resposta, foi violado o princípio do contraditório quanto à questão que veio a determinar o desfecho da acção, constituindo, por isso, a sentença recorrida uma decisão surpresa, e integrando tal violação uma nulidade processual, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, por ser susceptível de influir «no exame ou na decisão da causa». |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A …………………… intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO I.P.. Pede a intimação da entidade demandada a facultar-lhe “a informação requerida em 13/11/2025, inclusive a disponibilização de cópia integral da informação constante do SIPEP sobre o processo de concessão do passaporte n.º CE701251”. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar a acção improcedente. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: I. Deve ser aditado à Matéria de Facto o seguinte Facto Provado: "O Autor é cidadão português, titular do passaporte n.° C………….." O facto encontra-se documentalmente demonstrado pelo Doc. n.° 1 junto com o requerimento inicial e, face à posição do Réu nos arts. 1.° a 5.° da contestação, é não controvertido. II. O Tribunal a quo qualificou o recorrente como "terceiro" e fundou a recusa de acesso no art. 6.°, n.° 5 da LADA, sem a questão ter sido suscitada ou discutida pelas partes, nem previamente assinalada pelo Tribunal. III. Tal constitui decisão-surpresa e omissão de ato legalmente exigido (garantia do contraditório do art. 3.°, n.° 3 do CPC), gerando nulidade processual secundária nos termos do art. 195.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi art. 1.° do OPTA, com consequente anulação da sentença (art. 195.°, n.° 2 do CPC). IV. O recorrente é o titular do passaporte CE701251 e, por isso, titular dos respetivos dados no SIPEP; não carece de autorização de terceiros para aceder aos seus próprios dados. V. O recurso ao art. 6.°, n.° 5 da LADA (regime de acesso de terceiros a dados nominativos) é inaplicável ao titular dos dados (como é o caso do recorrente), o que constitui manifesto erro de direito na restrição do acesso. VI. A invocação do art. 23.° do RGPD é despropositada: não foi demonstrada, de forma concreta, a necessidade e proporcionalidade de uma restrição, nem a preservação da essência do direito do titular; não basta apelar genericamente a "segurança" ou "investigação criminal". VII. Ainda que existissem razões para restrição parcial —e não existem, não foram alegadas, nem tampouco demonstradas - o recorrido tinha o dever de responder fundamentadamente, segmentar o acesso e assegurar o conteúdo útil do direito, o que não ocorreu. VIII. O art. 42.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 83/2000, de 11 de maio, regula especificamente o acesso ao registo SIPEP e deve prevalecer sobre regras gerais e subsidiárias; mesmo que se considerasse que havia fundamento para limitar o direito de acesso, o Tribunal a quo deveria ter intimado o recorrido a, no mínimo, facultar o acesso aos dados pessoais do titular e às informações complementares (em termos compatíveis com o art. 15.° do RGPD), com expurgo do que fosse sensível, garantindo o conteúdo útil do direito de acesso. IX. Ao indeferir o pedido in totum com base nos arts. 15.° e 23.° do RGPD, sem aplicar a norma especial nem assegurar acesso parcial, a sentença violou o art. 42.°, n.° 3 do DL 83/2000, os arts. 2.° a 6.° da LADA e os arts. 18.° e 35.° da CRP. X. O juízo de proporcionalidade exige confronto concreto de direitos/interesses e prova específica de risco; não se satisfaz com fórmulas vagas ("fenómeno criminoso", "imigração ilegal", "facilitação de documentos"). Xl. A investigação criminal relevante foi encerrada, com qualificação do "Indivíduo B" como falsário, confirmando o recorrente como vítima e não perpetrador; não existe qualquer questão prejudicial que justifique restrição absoluta do acesso do titular ao seu registo SIPEP. XII. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 3° e 195° do CPC, art. 152° do CPA, arts. 5.°, 6.°, n.° 6 e 7, 10.°, 18.° da LADA, art. 42.°, n.° 3 do DL 83/2000, arts. 12.°, 15.° e 23.° RGPD, 18°, 35° e 268.°, n.° 2 da CRP.” O recorrido respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se ocorre nulidade processual e, em caso negativo, se a sentença padece de erro de julgamento de facto e/ou de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados: “1) No dia 13.11.2025, o Requerente apresentou à Entidade Requerida um pedido de acesso a documentos, no qual peticionou “cópia integral da informação constante do SIPEP relativa ao processo de concessão do passaporte n.º C…………; O esclarecimento sobre a existência de qualquer anotação, sinalização ou alerta ativo associado ao referido passaporte; A indicação de eventuais comunicações efetuadas a autoridades nacionais ou estrangeiras relativamente ao mesmo documento” – cfr. documento n.º ………….. do processo electrónico. 2) A Entidade Requerida não apresentou qualquer resposta ao pedido formulado pelo Autor – facto não controvertido.” IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da nulidade processual Alega o recorrente que o Tribunal a quo qualificou o recorrente como "terceiro" e fundou a recusa de acesso no artigo 6.º, n.º 5, da LADA, sem a questão ter sido suscitada e discutida pelas partes, pelo que a sentença constitui decisão-surpresa por omissão do contraditório, gerando nulidade processual. Vejamos. Sobre as nulidades processuais, o n.º 1 do artigo 195.º do CPC consagra a regra geral de que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Assim, para que estejamos perante uma nulidade processual, é necessário, não só (i) que ocorra a prática de um acto que a lei não admita ou que haja omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, mas também (ii) que a lei o declare ou que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Relativamente à audição das partes, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Acerca do âmbito do princípio do contraditório, cumpre, por se mostrar pertinente, citar a seguinte passagem do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2013, proferido no processo 0787/12 (in www.dgsi.pt): “Num processo de estrutura dialéctica, o direito ao contraditório, como decorrência do princípio da igualdade das partes, é um direito que se atribui à parte de conhecer as condutas assumidas pela contraparte, de tomar posição sobre elas e de ser ouvida antes de ser proferida qualquer decisão. A essência do princípio do contraditório está pois no facto de cada parte processual ser chamada a apresentar as respectivas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas ou a pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras. E por isso, a relevância do direito à audiência prévia e do direito de resposta dá-se sobretudo quando o seu exercício representa a garantia de uma parte relativamente à conduta processual da contraparte. Mas, o âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 3º parece incluir também o contraditório relativamente a “decisões-surpresa”, com que as partes não podiam contar, por não terem sido objecto de discussão no processo. Nesses casos, para que a parte não seja confrontada e atingida como uma decisão inesperada, impõe-se garantir o contraditório. Razões ligadas à boa administração da justiça e à justa composição do litígio justificam que também nesses casos a contraditoriedade se efective.” Como ensina Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, pp. 92 e 93), “A violação do princípio do contraditório integra nulidade processual sujeita, como tal, ao regime geral das nulidades contempladas no n.º 1 do art. 195.º; e isto porque a sua inobservância é suscetível de influir «no exame ou na decisão da causa». O requerente peticionou a intimação da entidade demandada a facultar-lhe “cópia integral da informação constante do SIPEP relativa ao processo de concessão do passaporte n.º CE701251; O esclarecimento sobre a existência de qualquer anotação, sinalização ou alerta ativo associado ao referido passaporte; A indicação de eventuais comunicações efetuadas a autoridades nacionais ou estrangeiras relativamente ao mesmo documento”. A sentença recorrida julgou a acção improcedente por estarem em causa dados pessoais nominativos, sem que o requerente esteja munido de autorização escrita do titular dos dados para a eles poder aceder, ou tenha demonstrado ser titular de um interesse legítimo no acesso à informação requerida, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da LADA, resultando dos autos a possibilidade de ter ocorrido a prática de crimes de falsificação de documentos e de usurpação de identidade relativamente ao assento de nascimento e ao passaporte, para fundar o pedido de emissão de cartão de cidadão já emitido, pelo que, enquanto não for esclarecida a prática dos crimes em causa, nem se comprovar a identidade dos requerentes dos cartões de cidadão com o mesmo nome do requerente, não podem as autoridades nacionais emitir quaisquer documentos nominativos de identificação pessoal em relação a quem se arrogue ser a pessoa em causa. Sucede que, compulsada a tramitação dos presentes autos, se constata que, na sua resposta, a entidade demandada não alegou a falta de verificação dos requisitos de acesso a dados nominativos nem a falta de “esclarecimento” acerca da prática de crimes de falsificação de documentos e de usurpação de identidade relativamente ao assento de nascimento e ao passaporte. Com efeito, o que foi alegado foi, antes, que o pedido do autor se refere a aspectos relativos ao controlo de segurança das fronteiras, e excede o perímetro típico do artigo 15.º do RGPD, que não consagra um direito geral a obter cópia “integral” de elementos cuja disponibilização possa comprometer objectivos de segurança pública, confidencialidade e cooperação institucional e o funcionamento de mecanismos de controlo e prevenção de ilícitos, e afectar direitos de terceiros, podendo a mera confirmação de um “alerta” equivaler à revelação de informação operacional sensível. Ora, o requerente da intimação não foi notificado para se pronunciar sobre as faltas de verificação dos requisitos de acesso a dados nominativos e de “esclarecimento” acerca da prática de crimes de falsificação de documentos e de usurpação de identidade relativamente ao assento de nascimento e ao passaporte. Tendo assentado a decisão de improcedência da presente intimação precisamente nestas faltas, impunha-se, por força da aplicação do princípio do contraditório, que o requerente tivesse sido notificado para, querendo, se pronunciar sobre aquelas, não sendo lícito ao juiz “decidir questões de direito ou de facto (…) sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, sob pena de ser proferida uma decisão surpresa, inesperada. Tendo sido omitida tal notificação, foi violado o princípio do contraditório quanto à questão que veio a determinar o desfecho da acção, constituindo, por isso, a sentença recorrida uma decisão surpresa, e integrando tal violação uma nulidade processual, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, por ser susceptível de influir «no exame ou na decisão da causa». Ante o exposto, concedendo provimento ao recurso, impõe-se a anulação da sentença recorrida e, com vista ao suprimento da nulidade processual, determinar que o Tribunal a quo profira o despacho omitido, de notificação do requerente para, querendo, se pronunciar sobre as faltas de verificação dos requisitos de acesso a dados nominativos e de “esclarecimento” acerca da prática de crimes de falsificação de documentos e de usurpação de identidade relativamente ao assento de nascimento e ao passaporte, seguindo-se os ulteriores termos processuais, ficando prejudicado o conhecimento do invocado erro de julgamento. * Vencida, é a entidade recorrida responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e, com vista ao suprimento da nulidade processual, determinar que o Tribunal a quo profira o despacho omitido, de notificação do requerente para, querendo, se pronunciar sobre as faltas de verificação dos requisitos de acesso a dados nominativos e de “esclarecimento” acerca da prática de crimes de falsificação de documentos e de usurpação de identidade relativamente ao assento de nascimento e ao passaporte, seguindo-se os ulteriores termos processuais. Custas pela entidade recorrida. Lisboa, 21 de Maio de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Mara de Magalhães Silveira Alda Nunes |