Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10648/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/07/2002 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO REQUISITO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA EXCEPÇÃO DILATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 69º/2 DA LPTA |
| Sumário: | 1 - O despacho do órgão da CGA que denega a reabertura do processo de aposentação por falta de prova da nacionalidade portuguesa do interessado equivale ao indeferimento da pensão com fundamento na falta de preechimento pelo interessado de um requisito considerado necessário para o efeito, constituindo em consequência um acto administrativo lesivo da esfera jurídica do destinatário e portador de todas as características propiciatórias da recorribilidade contenciosa definidas nos artigos 120º do CPA, 25º da LPTA e 268º/4 da CRP. 2 - O indeferimento tácito, não sendo na realidade um acto administrativo, será varrido da ordem jurídica e não "confirmado" pelo eventual indeferimento expresso que venha a ser produzido. 3 - Nada aduzindo a Recorrente sobre as circunstâncias do caso que possibilitassem a utilização da acção para o reconhecimento de direito, e nem sequer imputando explicitamente à sentença a violação do artigo 69º/2 da LPTA, não pode o Tribunal ad quem suprir ex officio tais deficiências, numa vez que na apreciação do recurso se deve confinar à apreciação dos fundamentos pelos quais é pedida a revogação da sentença - artigos 660º, 690º/1 e 2 e 713º/2 todos do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste tribunal: L...., identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, na acção para o reconhecimento de direito intentada contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, absolveu o Réu da instância com fundamento na verificação da excepção dilatória inominada prevista no artigo 69º/2 da LPTA. Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente: 1 - O ofício de 19-02-96 que o Director Coordenador da R, ora recorrida, dirigiu à A, ora recorrente, o que no essencial e apenas contém, é a comunicação do despacho de arquivamento da pretensão deste, proferido em 90-01-31 por um funcionário subalterno daquela, e só isso – ver Acs. citados. 2 - Tal oficio não consubstancia nenhuma decisão, expressa ou tácita, de indeferimento de uma pretensão já anteriormente formulada e decidida por um anterior acto tácito de indeferimento. 3 - O oficio de 19.02.96 que a R, ora recorrida, dirigiu à A, ora recorrente, inscreve-se no dever que tem a Administração de se pronunciar de novo sobre a pretensão de um particular, mesmo que ela seja, como é o caso, a reprodução de outra formulada anteriormente. 4 - Este dever de pronúncia da Administração pode traduzir-se numa decisão igual a outra anteriormente tomada, revestindo, assim, a natureza de acto confirmativo e, por isso, irrecorrível. 5 - Daí que, mesmo que se admita, por absurdo, que nesse oficio se contém um acto de indeferimento do segundo requerimento, um tal acto seria a reprodução do anterior acto tácito de indeferimento de igual pretensão formulada anteriormente, meramente confirmativo deste, não se abrindo prazo para recorrer contenciosamente. A entidade recorrida apresentou a contra-alegação a fls. 47/48. O Ministério Público emitiu douto parecer desfavorável ao provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos assentes: 1 - Em requerimento com carimbo de entrada de 04.06.87, a recorrente requereu “ao abrigo do Dec. Lei 363/86, de 30 de Outubro, que lhe fosse fixada a sua pensão de aposentação, correspondente a 14 anos de serviço prestado naquele território (Angola), sob a Administração Portuguesa, tempo durante o qual descontou para compensação de Aposentação” (fls. 4 do proc. instrutor) . 2- Por ofícios de 6.11.87, 29.12.88 e 19.01.90, os serviços da CGA solicitaram, da recorrente, o envio de documentos, para apreciação do pedido, designadamente certificado de nacionalidade. 3- Em 31.01.90 os serviços prestaram a seguinte informação: “Pelos motivos abaixo assinalados, parece ao Serviço ser de: Arquivar o processo; O processo será reaberto logo que a interessada remeta o documento em falta” fls. 8 do p.i. 4- Sobre essa informação recaiu o despacho datado de 31.01.90, de: “Concordo”, não estando identificado o seu autor. 5 - Não consta do proc. instrutor a notificação deste despacho à recorrente. 6 - Por requerimento com data de entrada 21.12.95, a recorrente pediu: “...se digne ordenar que o processo relativo à sua aposentação prossiga os seus termos sem a exigência do requisito da nacionalidade portuguesa, por manifestamente ilegal, com vistas à atribuição da Pensão de Aposentação a que se julga com direito.” – fls. 10 do p.i. 7 - Em resposta a tal requerimento, por ofício subscrito pelo Director -Coordenador Armando Guedes, datado de 19.02.96, a CGA informou a recorrente que: “...o requerimento de 87-06-01, relativo ao pedido da pensão de aposentação, conforme é do conhecimento da interessada, foi mandado arquivar, por despacho de 90.01.31, em virtude de não se mostrar preenchido o requisito da posse de nacionalidade portuguesa. Ora, não tendo, até ao presente, sido carreada paro o processo a necessária prova de nacionalidade, não se justifica a reabertura do mesmo.” – fls. 11 do p.i. 8 - A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 31.01.90, referido em 4, tendo sido proferida sentença, neste TAC de Lisboa, a anular tal despacho. 9 - A CGA interpôs recurso da referida sentença para o TCA, onde a mesmo veio a ser revogada, rejeitando-se o recurso por se considerar o despacho de 31-01-90 como não recorrível contenciosamente, por não comportar uma lesão imediata e directa do interesse peticionado – fls. 68 do p.i. O direito: A asserção fundamental da sentença – que o despacho do Director da CGA datado de 19-02-96 consubstancia um acto administrativo contenciosamente recorrível – afigura-se correcta. Na verdade, o respectivo texto contém claramente implícita a afirmação de que a nacionalidade portuguesa do pretendente é, na opinião da CGD, um requisito obrigatório para a concessão da pensão de aposentação. A fórmula algo enviesada como essa decisão se expressa, ao decidir pela não reabertura do processo, parecendo assim incidir sobre a relação processual e não sobre o objecto do pedido, justifica-se por duas razões: A primeira consiste na adequação formal ao requerimento a que dá resposta, onde o interessado também adopta uma perspectiva procedimental ao pretender “que o processo relativo à sua aposentação prossiga os seus termos sem a exigência do requisito da nacionalidade portuguesa”. A segunda razão advem, segundo se crê, de um propósito de economia processual: ao considerar excludente a falta da nacionalidade portuguesa, os órgãos da CGA recusaram liminarmente a concessão da pensão, poupando os serviços à tarefa de apreciar os demais requisitos necessários para o efeito, entre os quais avultam o tempo e a efectividade do serviço prestado pelo interessado. A partir desse despacho, conjugado com o teor do requerimento de 21-12-95, não era razoável que a Recorrente continuassse a acalentar dúvidas sobre a posição da CGA quanto à obrigatoriedade de tal requisito. O despacho do órgão da CGA que denega a reabertura do processo de aposentação por falta de prova da nacionalidade portuguesa do interessado, sob a capa de uma decisão com efeitos processuais contém assim uma verdadeira decisão de fundo, equivalente ao indeferimento da pensão pretendida com fundamento na falta de preechimento pelo interessado de um requisito considerado necessário para o efeito, constituindo em consequência um acto administrativo lesivo da esfera jurídica do destinatário, portador de todas as características propiciatórias da recorribilidade contenciosa definidas nos artigos 120º do CPA, 25º da LPTA e 268º/4 da CRP. Improcedem, pois as conclusões 1ª e 2ª da alegação da Recorrente. E improcedem também as conclusões 3ª a 5ª, onde se alega que tal acto de indeferimento seria ainda irrecorrível, porque meramente confirmativo de anterior acto tácito de indeferimento da mesma pretensão. Na verdade, o indeferimento tácito não é um acto administrativo mas antes uma ficção legal cuja única função é permitir ao administrado o uso facultativo do recurso contencioso na falta de resolução expressa sobre a sua pretensão, e ainda assim com severos limites ao princípio da estabilidade da instância, uma vez que a superveniência do acto expresso acarretará a substituição do objecto do recurso (artigo 51º/1 da LPTA) ou a inutilidade superveniente da lide. Aliás, se o indeferimento tácito fosse equivalente a um acto administrativo, a entidade recorrida teria razão na questão prévia suscitada e deveria ter-se por consolidado na ordem jurídica o acto silente formado na sequência do requerimento apresentado pela Recorrente em 4-6-87. Finalmente, a relação de mera confirmatividade entre actos administrativos pressupõe que tenham a mesma fundamentação e os “actos” tácitos, por natureza, só têm um sentido ficcionado, mas nenhuma fundamentação. Em suma, o indeferimento tácito, não sendo na realidade um acto administrativo, será varrido da ordem jurídica e não “confirmado” pelo eventual indeferimento expresso que venha a ser produzido. É certo que a existência de um acto administrativo recorrível não inibe, de modo absoluto, o lançamento da acção para o reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido. Em determinadas hipóteses pode antever-se o recurso contencioso, mesmo se complementado pela fase executiva apropriada, como insuficiente para assegurar todo o naipe de efeitos jurídicos necessários à tutela dos direitos e interesses invocados, abrindo caminho para a utilização do meio processual mais abrangente, de plena jurisdição, que é a acção para o reconhecimento de direito. De facto, na aplicação judicial do artigo 69º/2 da LPTA tem vindo a afirmar-se a denominada teoria do “alcance médio”, baseada no carácter complementar da acção relativamente ao recurso contencioso, com rejeição das teoria extremas do “alcance máximo” e do “alcance mínimo” que, respectivamente, encaram a acção como uma alternativa de uso autónomo ou a remetem para uma função residual de mera subsidariedade, perante o carácter deficitário dos restantes meios contenciosos. Na sugestiva síntese efectuada por Santos Botelho, in Contencioso Administrativo, em anotação ao examinado artigo 69º/2 da LPTA, o juízo a proferir sobre a viabilidade da acção, no âmbito da tese do “alcance médio” adoptada, deve balizar-se “de acordo com uma posição que poderíamos dizer de natureza funcional e que irá aferir a necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual tendo sempre como pressuposto o princípio da tutela judicial efectiva plena que decorre do nº 4 do artigo 268º da CRP”. Infelizmente para as pretensões da Recorrente, a sua alegação de recurso e respectivas conclusões limitam-se à afirmação categórica da “irrecorribilidade” do referido despacho, não prevenindo a hipótese que veio a materializar-se de soçobrar essa tese e nada aduzindo, nomeadamente, sobre as circunstâncias do caso que mesmo assim possibilitassem a utilização da acção para o reconhecimento de direito. De resto, nem sequer imputa explicitamente à sentença a violação do artigo 69º/2 da LPTA, sendo certo que o Tribunal ad quem, na apreciação do recurso, se deve confinar à apreciação dos fundamentos pelos quais é pedida a revogação da sentença - artigos 660º, 690º/1 e 2 e 713º/2 todos do CPC. Decisão: Pelo exposto, julgando improcedentes todas as conclusões da alegação da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 120 e a procuradoria em € 50. |