Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3638/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/20/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PROMOÇÃO AO ABRIGO DO ART1.º DO DL134/97 LIMITES DE GRADUAÇÃO |
| Sumário: | I - O D.L. nº 43/76, de 20/1, revogou o D.L. nº 210/73, de 9/5, com excepção dos seus arts. 1º. e 7º., mas manteve em vigor o D.L. nº 295/73, de 9/6. II - O art. 3º. do D.L. nº 295/73 que fixa os limites da graduação dos militares DFA na situação de reforma extraordinária quando remete para os nºs. 3 e 4 do art. 4º. do D.L. nº 210/73 faz seu o conteúdo destas normas, o qual não foi, por isso, atingido pela revogação do D.L. nº 210/73 operada pelo D.L. nº 43/76. III - Os limites aludidos em II, sendo apenas aplicáveis às graduações meramente honoríficas a que se referia o D.L. nº 295/73 e não às promoções, não podem ser transplantados, na ausência de qualquer remissão para eles, para a situação de promoção prevista no art. 1º. do D.L. nº. 134/97, de 31/5. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. A ..., residente em Sátão, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 24/11/97, do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal, que o promovera ao posto de Segundo-Sargento ao abrigo do art. 1º. do D.L. nº. 134/97, de 31/5, dela interpôs recurso jurisdicional, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª - vem o presente recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que entende que as promoções dos militares do quadro permanente deficientes das Forças Armadas, nos termos das als. b) e c) do nº 1 do art. 18º. do D.L. nº. 43/76, de 20/1, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, previstas pelo art. 1º do D.L. nº 134/97, de 31/5, devem sujeitar-se às regras que constam dos DLs nºs. 295/73, de 9/6 e 210/73, de 9/5; 2ª - o D.L. nº. 295/73 dispõe apenas regras de graduação meramente honoríficas, tendo designadamente em conta o Regulamento de Continências e Honras Militares, colocando os militares deficientes numa situação, para esses efeitos, como não tivessem optado pela reforma extraordinária, não lhes conferindo qualquer alteração à pensão de reforma, como dispõe o art. 4º do mesmo diploma legislativo. Ao entender incorrectamente que as regras de graduação também são aplicáveis às promoções previstas no art. 1º. do D.L. nº 134/97, a douta sentença afecta os direitos do ora recorrente; 3ª - se entender-se, o que não se aceita, que as regras de graduação honoríficas também são regras aplicáveis à promoção do ora recorrente, o que altera a pensão de reforma segundo dispõe o art. 2º. do D.L. nº 134/97, estamos perante uma decisão que nos termos do art. 3º. do D.L. nº. 295/73 remete para o nº 4 do art. 4º. do D.L. nº. 210/73, limitando a promoção ao posto de Segundo-Sargento. O art. 4º. do citado diploma, bem como todos os seus outros artigos, com excepção dos arts. 1º. e 7º., foram revogados pelo art. 20º. do D.L. nº. 43/76, de 20/1, que foi rectificado por declaração da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no Diário do Governo de 16/3/76. Assim as restrições estabelecidas para a graduação dos militares deficientes que não tenham obtido condições de ingresso na classe de sargentos, até ao posto de Segundo-Sargento, foram revogadas e, consequentemente, não se podendo aplicar uma norma expressamente revogada, a douta decisão do Tribunal “a quo” viola o disposto na lei. Nem se pode entender que a remissão constante do art. 3º. do D.L. nº. 295/73 seja meramente indicativa pois não foi essa a intenção do legislador através do D.L. nº. 134/97 em que equipara os militares deficientes que não optaram por continuar no serviço activo aos que fizeram essa opção, nomeadamente no respeitante à progressão na carreira; 4ª - Se mesmo assim se continuar a entender que as regras de graduação também se aplicam às promoções previstas no art. 1º. do D.L. nº 134/97, estamos perante um entendimento que é contrário ao princípio constitucional da igualdade previsto no art. 13º., nºs 1 e 2, 18º, nº 1, da CRP, porquanto entende que há uma diferença entre os militares deficientes que optaram pelo serviço activo e aqueles que, como o ora recorrente, tendo ficado com uma invalidez de 85% optou pela reforma extraordinária não continuando no serviço activo, e, posteriormente, concluindo que estava a ser prejudicado, não puderam optar pelo ingresso no serviço porque tal não era permitido pelo disposto na al. a) do nº 7 da Portaria 162/76, de 24/3, norma que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral por infringir o princípio constitucional da igualdade pelo Acórdão nº. 563/96 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República – I Série - de 16/5/96”. O recorrido contra-alegou, tendo concluído que devia ser negado provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde se pronunciou pela concessão de provimento ao recurso e anulação do acto impugnado. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O recorrente é militar do quadro permanente da Marinha na situação de reforma; b) O recorrente sofreu acidente em serviço de campanha, tendo sido julgado incapaz de todo o serviço activo pela Junta de Saúde Naval na sua sessão de 25/6/74; c) foi reformado extraordinariamente como deficiente das Forças Armadas (DFA) com a incapacidade de 85% e com o posto de primeiro marinheiro; d) na situação de reforma extraordinária o recorrente não optou pelo serviço activo; e) Por despacho de 19/12/96, do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, o recorrente foi graduado, a seu pedido, no posto de Segundo-Sargento; f) Por requerimento datado de 18/6/97 e dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, o recorrente solicitou “a revisão da sua pensão de reforma, nos termos do D.L. 134/97 de 31/5, em função do posto a que for promovido e do escalão que lhe compete”; g) Sobre esse requerimento foi proferida a seguinte informação, datada de 21/10/97: “Relativamente ao requerente supra-identificado, informa-se: 1. É militar dos quadros permanentes. 2. É Deficiente das Forças Armadas nos termos da alínea (b/c) do nº 1 do art. 18º. do D.L. 43/76 de 20/1, com 85% de desvalorização, desde 1/9/75. 3. Encontra-se na situação de reforma extraordinária desde 1/9/75. 4. Na lista geral de antiguidades fica à direita do .. Sag ....”; h) por despacho de 24/11/97, do Vice-almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal, publicado no D.R., II Série, de 2/1/98, foi o recorrente promovido ao posto de Segundo-Sargento, a contar de 2/2/83, ao abrigo do disposto no art. 1º. do D.L. nº 134/97, de 31/5. x 2.2. A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente do aludido despacho de 24/11/97, por entender que o art. 1º. do D.L. nº. 134/97, de 31/5, devia ser interpretado em consonância com as regras de promoções constantes dos D.Ls. nºs. 210/73, de 9/5 e 295/73, de 9/6, pelo que o recorrente só poderia ser promovido ao posto de Segundo-Sargento.O recorrente contesta este entendimento, invocando que o D.L. nº 295/73 é aplicável às graduações mas não às promoções, que o art. 4º do D.L. nº 210/73 que limitaria a sua promoção ao posto de Segundo-Sargento foi revogado pelo art. 20º. do D.L. nº 43/76, de 20/1 e que a posição acolhida na sentença enferma de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, dado que “entende que há uma diferença entre os militares deficientes que optaram pelo serviço activo e aqueles que, como o ora recorrente, tendo ficado com uma invalidez de 85%, optou pela reforma extraordinária, não continuando no serviço activo”. Vejamos se lhe assiste razão. O D.L. nº. 295/73 regulou o problema da graduação dos militares dos quadros permanentes na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no nº 1 do art. 1º. do D.L. nº. 210/73, permitindo-lhes “a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação” (cfr. art. 1º). Tal graduação, porém, não conferia “ao militar direito a qualquer alteração na pensão de reforma calculada e estabelecida na data da mudança de situação” (cfr. art. 4º., do D.L. nº 295/73) e nunca poderia ultrapassar os limites indicados nos nºs 3 e 4 do art. 4º. do D.L. nº. 210/73 (cfr. art. 3º, do D.L. nº 295/73), dos quais resultava que os militares na situação de reforma extraordinária que não tivessem obtido condições de ingresso na classe de Sargentos só poderiam ser promovidos até ao posto de Segundo-Sargento. O D.L. nº. 43/76, de 20/1, que introduziu nova regulamentação da situação jurídica dos Deficientes das Forças Armadas (DFA), revogou expressamente o D.L. nº 210/73, com excepção dos seus arts. 1º. e 7º., mas manteve em vigor o D.L. nº. 295/73 (cfr. art. 20º. e declaração de rectificação publicada no D.G. de 13/2/76). Porque o art. 3º do D.L. nº 295/73 (mantido em vigor pelo D.L. nº. 43/76), ao fixar os limites da graduação dos referidos militares, remetia para os nºs 3 e 4 do art. 4º. do D.L. nº 210/73 (revogados pelo D.L. nº 43/76), a questão que desde logo se coloca é a de saber se o D.L. nº 43/76 revogou aqueles limites. Ao contrário do que entende o recorrente, parece-nos que a resposta a esta questão deve ser negativa. Efectivamente, tal como se considerou no Ac. do STA de 5/3/96 – Rec. nº. 36769, afigura-se-nos que quando o art. 3º do D.L. nº. 295/73 remete para os nºs 3 e 4 do art. 4º do D.L. nº 210/73 fez seu o conteúdo destas normas, “pelo que quando o D.L. nº. 43/76 revoga o D.L. 210/73, não atinge o estatuído nos respectivos nºs 3 e 4 do art. 4º., enquanto subsumidos no art. 3º do D.L. 295/73”, dado que este último diploma não foi revogado cfr., neste sentido, também o Ac. do STA (P.) de 7/7/99 – Rec. nº 36769. Assim, com a entrada em vigor do D.L. nº 43/76, as promoções dos militares DFA que haviam optado pelo serviço activo deixaram de estar sujeitas aos limites previstos nos nºs 3 e 4 do art. 4º. do D.L. nº 210/73, os quais eram apenas aplicáveis às graduações meramente honoríficas a que se referia o D.L. nº 295/73. Posteriormente, em consequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma da al. a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24/3, pelo Ac. do T.C. nº. 563/96, de 10/4 (in BMJ 456º.-29), veio a ser publicado o D.L. nº 134/97, de 31/5, que o recorrente considera ser aplicável à sua situação e cujos arts. 1º. e 2º. estabelecem o seguinte: ART. 1º. “Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das als. b) e c) do nº 1 do art. 18º do D.L. nº 43/76, de 20/1, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos ao posto imediato”.ART. 2º. “Os militares nas condições referidas no art. 1º. passam a ter direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos, e no escalão vencido à data da entrada em vigor do presente diploma, não havendo lugar a quaisquer efeitos retroactivos, mas ficando isentos do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações, referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados, após a sua passagem inicial à reforma extraordinária”Resulta destes preceitos que os militares a que se refere o art. 1º. são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos ao posto imediato, passando a ter direito à pensão de reforma correspondente a tal posto, embora sem efeitos retroactivos. O acto objecto do recurso contencioso, considerando os citados normativos aplicáveis ao recorrente, promoveu-o, embora só ao posto de Segundo-Sargento, por entender que essa promoção está sujeita aos limites da graduação fixados pelo art. 4º. do D.L. nº 210/73, aqui aplicável por remissão do art. 3º do D.L. nº 295/73. Afigura-se-nos, porém, que esses limites, sendo apenas aplicáveis às graduações meramente honoríficas a que se referia o D.L. nº. 295/73 e não às promoções, não podem ser transplantados, na ausência de qualquer remissão para eles, para a situação de promoção prevista no art. 1º do D.L. nº 134/97. Se como refere o recorrido — a intenção do legislador do D.L. nº. 134/97 foi apenas a de converter as graduações em verdadeiras promoções, não se compreenderia que na parte final do citado art. 1º recorresse à utilização de uma fórmula tão complexa quando se poderia limitar a referir que os militares em questão eram promovidos ao posto em que estavam graduados. Aliás, a ser essa a intenção do legislador, cremos que ele não deixaria de o referir expressamente, dado que o que está em causa no aludido art. 1º. é uma promoção e sabido que com a entrada em vigor do D.L. nº 43/76 as promoções deixaram de estar sujeitas aos limites em questão que passaram a ser apenas aplicáveis às graduações meramente honoríficas a que se referia o D.L. nº 295/73. Assim, porque a interpretação defendida pelo recorrido e aplicada no acto objecto do recurso contencioso não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso (cfr. art. 9º., nº 2, do C.Civil), não pode ser acolhida, devendo ser considerado procedente o invocado vício de violação de lei por infracção do art. 1º. do D.L. nº 134/97. Alega ainda o recorrido que o deferimento da pretensão do recorrente violaria o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º. da CRP, porque originaria que um militar que optou pela reforma extraordinária fosse promovido a um posto superior ao daqueles, igualmente deficientados, mas que optaram pela continuação no activo e que se sujeitaram à aprovação no Curso de Formação de Sargentos e a outras condições gerais e especiais e que não obtiveram aproveitamento. Entendemos, porém, que essa violação não se verifica, dado que o recorrente não se encontra em situação igual à daqueles que optaram pelo serviço activo com dispensa de plena validez, uma vez que ele foi considerado incapaz para todo o serviço activo, ao contrário daqueles que foram considerados aptos para o serviço activo (com dispensa de plena validez), pelo que a desigualdade tem como fundamento uma situação de facto diversa (num caso há incapacidade para o serviço activo e nos outros não). Portanto, consideramos que assiste razão ao recorrente, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e anulado, com fundamento em vício de violação de lei, o despacho objecto do recurso contencioso (cfr., neste sentido, o Ac. do TCA, 2ª Subsecção, de 2/5/2002 – Rec. nº 4579/00). x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e anulando o acto objecto do recurso contencioso.Sem Custas, em ambas as instâncias.Lisboa, 20 de Junho de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |