Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6950/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/08/2003
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo:

1. U..., Lda., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença do TAC de Coimbra lavrada a fls. 160 e seguintes dos autos, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 4/11/2002, do Presidente da Câmara Municipal de Águeda, ordenando o embargo do lote de urbanização da Fonte do Gato, daquele concelho, por entender não estar verificado o requisito previsto no artigo 76º nº 1, alínea a), da LPTA.
Em sede de alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1) O nexus, no caso vertente, estabelece-se entre o embargo, entre a medida administrativa decretada ou os seus efeitos jurídicos, e as consequências de facto que o ora recorrente alegou, sendo pois que, deste modo, o julgamento deve ser dirigido a aferir se essa ligação entre os dois pontos limite se verifica.
2) Ora alegou-se que o embargo acusa prejuízos de difícil reparação, na medida em que (ligação, nexo) tal vai provocar um adiamento da alienação das construções que estão praticamente acabadas, ou seja, o nexo é de uma evidência perfeitamente ostensiva – desculpe-se-nos a aliteração, mas a mesma, parece-nos e ao que cremos bem, é devida.
3) Em aplicação da doutrina e jurisprudência pacíficas, não cremos que possa existir o mais liminar raciocínio jurídico que sustente que o embargo é, de todo em todo, indiferente para o dano que se invocou, ou concretizando (apenas neste plano de facto referido pelo juiz), que o embargo seja indiferente para o adiamento do retorno financeiro que as construções propiciarão à requerente e que, ademais e neste sentido, sustente que o embargo só vai provocar o adiamento do retorno financeiro por força de (mirabolantes, inimagináveis e não ponderadas) circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto.
4) O Mmº Juiz, induzido por uma visão campanuda da autoridade recorrida, deixou-se no entanto impressionar pelo facto de termos feito uma alusão á licença de utilização.
5) Não é isso que está em causa, o que sucede é que o embargo vai fazer com que este (necessário) momento da passagem da licença de utilização, que precede a alienação e o retorno do capital investido, seja dilatado no tempo e, assim, essa duração (esse tempo em que perdurará o embargo, como se disse certamente por dois anos, que é o tempo que o recurso contencioso demorará a ser julgado) vai, atenta a situação concreta financeira da empresa (que tem esta única obra e dívidas de um milhão de contos e outros tantos euros) fazer com que a mesma corra sérios riscos de insolvência ou, se assim não for, provocará sempre um dano essencial na estrutura e funcionamento da empresa.
6) Sustentar-se, face ao alegado, que o “pressuposto essencial” é a emissão das licenças é um verdadeiro ... e perfeito erro.
7) O julgamento do Mmº Juiz não resiste, sequer, a um liminar e póstumo teste, que normalmente se faz após o equacionar de uma qualquer interpretação e aplicação do direito aos factos, a saber:
a) A julgar como o Mmº Juiz julgou, nunca qualquer acto que fosse prévio à licença de utilização seria apto a produzir danos irreparáveis;
b) A julgar como o Mmº Juiz julgou, nunca qualquer acto de embargo da construção de qualquer habitação seria susceptível de poder ser suspenso, na medida em que os prejuízos sempre decorreriam da bendita licença de utilização.
8) Quanto à circunstância da falta de desconformidade substancial da obra com o projecto sempre ter, de acordo com o julgamento, como consequência a impossibilidade de emissão da licença de utilização.
9) No enfoque vertente, importa alegar que este raciocínio pressupõe prévia e prejudicialmente que se verifica, efectivamente, a desconformidade sustentada pela Câmara Municipal, ou seja, pressupõe ou presume que o recorrente não tem razão e que vai decair no recurso contencioso, no entanto:
a) ou tal constitui uma tomada inadmissível, por jurisprudência pacífica que nos escusa citação, de posição sobre o fundo da questão que se debaterá no recurso contencioso – o que parece ter sucedido, não obstante ter afirmado o oposto;
b) ou tal representa uma utilização abusiva da presunção da legalidade do acto, o que é igualmente inadmissível de acordo com amais recente jurisprudência.
10) Conclua-se, ainda, que atribuir ao dito princípio da presunção da legalidade uma força tal que se impusesse no julgamento da verificação dos requisitos da suspensão de eficácia, mormente o constante da alínea a) do art. 76º da LPTA e, no caso, impondo-se que se verifica, efectivamente, a desconformidade do edificado com o projecto pressuposta no acto, equivaleria a sancionar uma interpretação que claramente afrontaria o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos arts. 20º e 268º nº 4 da CRP.
11) O julgamento pode, como nos parece mais verosímil, apenas referir-se à circunstância dos danos serem aptos a verificarem-se sempre na medida em que, fosse como fosse, a Câmara Municipal não poderia passar a licença de utilização.
12) Porém, para além do que já se concluiu, é consabido que a irrelevância da causa virtual é a regra no sistema jurídico português, admitindo-se porém que possa relevar em casos excepcionais, isto é, no dizer do Prof. Galvão Telles, nos casos em que há um agravamento de responsabilidade, sendo “a causa virtual então atendida para ilibar o autor da causa real, como forma de atenuação ou abrandamento do regime mais severo a que ele está sujeito”
13) Existe em tais hipóteses esta razão especial de justiça ou equidade, sendo que os casos a que nos referimos são os dos artigos 491º, 492º, 493º, 807º nº 2 e 1136º nº 2 do CC.
14) Vistas as coisas à luz da doutrina e jurisprudência citadas, teríamos que se não vislumbra paralelo possível com as excepções mencionadas ou qualquer razão de equidade ou justiça que fizesse relevar a acusa virtual que foi adiantada, sobretudo quando se parte da presunção de que o requerente irá decair no recurso contencioso por se verificar efectivamente a desconformidade, sendo ademais que, se paralelo se pudesse afirmar (e não pode), a verdade é que a melhor doutrina portuguesa expressamente rejeita o alargamento ou extensão analógica da causa virtual por essas normas terem natureza excepcional.
15) Por todo o concluído, ao contrário do que em violação do estatuído no art. 76º nº 1 al. a) foi julgado, neste campo que é de eleição da suspensão de eficácia, não existe razão para inverter uma linha de pacífico entendimento no sentido que defendemos no requerimento inicial, ou seja, quando a obra seja de vulto, atenta a situação patrimonial da empresa, como a presente inequivocamente é, e quando essa obra seja a única, como também inequivocamente é, então os prejuízos são de difícil reparação.
O recorrido pugna pela manutenção do julgado, com o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.

2. Os Factos.
A sentença recorrida deu como assentes, sem impugnação das partes, os factos seguintes (fls. 160 e 161):
a) Por despacho da entidade requerida, de 4/11/02, foi ordenado o embargo das obras levadas a efeito pela requerente no lote nº 5 da urbanização da Fonte do Gato, freguesia da Borralha.
b) O embargo foi efectuado em 8/11/02 por virtude de desconformidade com o projecto aprovado, ou seja, por virtude do edifício respectivo estar implantado a menos de 13 metros do eixo da rua “E”.
c) Na mesma urbanização teve lugar o embargo das obras de mais 5 lotes bem como das obras de urbanização, de um total de 18 lotes.

3. O Direito.
Com se deixou relatado, o Senhor Juiz a quo indeferiu o pedido de suspensão do despacho camarário, por entender não se encontrar verificado o requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, já que não considerou a ordem de embargo da obra de construção como causal do prejuízo alegado como irreparável pela sociedade construtora.
Esta discorda, tentando rebater os argumentos da decisão.
Vejamos se com razão.
Vem provado nos autos que o despacho suspendendo, da autoria do Presidente da C. M. Águeda, exarado a 4/11/2002 e notificado a 8 do mesmo mês, ordenando o embargo das obras de construção de edifício multifamiliar implantado no Lote 5 da Urbanização Fonte do Gato, levadas a cabo pela recorrente, se fundou no facto de as ditas obras estarem a ser executadas em desconformidade com o projecto aprovado (fls. 12), por virtude de a implantação do edifício ter sido feita a 12 metros do eixo da rua E, e não a 13 metros, como vinha descrito no projecto (fls. 97).
O Senhor Juiz a quo entendeu que os prejuízos alegados pela requerente não emergem como consequência adequada do embargo, mas sim do incumprimento do projecto.
A recorrente insurge-se contra este entendimento, pois focaliza no dito despacho de embargo a causa essencial dos prejuízos sofridos pela não conclusão das obras empreendidas e consequente alienação dos imóveis.
Mas sem razão, como veremos.
Primeiro, porque não cabe nos limites deste meio processual acessório discutir os vícios imputados ao acto suspendendo, matéria que será conhecida e decidida no respectivo recurso contencioso.
O acto administrativo goza da presunção de legalidade, por força do privilégio da execução prévia, como ensina o Prof. Freitas do Amaral (D. Administrativo, vol. III, pgs. 304 e seguintes), e foi decidido pelo STA no seu Ac. de 19/4/94 (Rec. nº 34 147): “No pedido de suspensão de eficácia, não pode ser conhecida a legalidade do acto, a qual se presume”.
Não há, assim, que pôr aqui em causa a conformidade do despacho recorrido com a lei.
Por outro lado, no caso dos autos o despacho suspendendo constituiu apenas a causa imediata da paralisação da obra (e consequentes prejuízos alegados), e não a sua causa adequada ou principal, que incide efectivamente na desconformidade da construção embargada com a prevista no projecto aprovado.
Desconformidade essa, aliás, que não pode ser discutida ou infirmada, como vimos, no âmbito desta providência.
Isto quer dizer que, não estando comprovado devidamente que o despacho do recorrido seja causa adequada dos prejuízos alegados pela recorrente como dele derivados, não se encontra efectivamente preenchido o requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, improcedendo pois todas as conclusões do recurso.

4. Nesta conformidade, acordam os Juízes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em negar provimento ao recurso interposto por U..., Lda., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se gradua em 300 € e procuradoria em 50 %.

Lisboa, 8 de Maio de 2003