Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00270/04 |
| Secção: | CT- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/07/2004 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO NOVA PRIVILÉGIO DE EXCUSSÃO PRÉVIA REVERSÃO DA EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DOS ARTºS 6º E 13º DO DL Nº 108/80, DE 9/5 PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | I)- A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal. II)- Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo. III)- Tal significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. IV)- Pretendendo o recorrente a emissão de pronúncia sobre questão nova, isso implica que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que, sendo certo que a questão cujo conhecimento se diz ter sido omitido, não devia ser resolvida na sentença não se configurando, na actuação descrita do Mº Juiz, omissão de pronúncia. V)- Muito embora «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 144º do CPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 2 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. VI)- O responsável subsidiário pela dívida exequenda goza do benefício da excussão prévia dos bens do devedor principal e no domínio do artigo 239º nº 2 do CPT, a reversão contra o gerente da sociedade executada, responsável subsidiário, só é possível após a liquidação dos bens que fossem encontrados à sociedade e/ou quando ainda existam bens da sociedade, penhorados, de valor predeterminado insuficiente para pagamento da quantia exequenda e do acrescido. VII)- Significa que nos termos do mencionado normativo não pode decretar-se a reversão enquanto não estiver excutido todo património do devedor originário, salvo se os bens penhorados tiverem um valor predeterminado em dinheiro e, como nada disso se prova nos autos, tendo a dívida tem natureza fiscal, é-lhe aplicável o regime da reversão de que se fala. VIII)- Conforme a jurisprudência corrente, as normas de responsabilização dispõem sobre direito material e não adjectivo, razão porque, em harmonia com o preceituado no art.º 12° do C.Civil, será de aplicar o regime consignado por aquela em cuja vigência se tenham verificado os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade. IX)- Quanto às contribuições em dívida ao CRSS do Porto rege a norma do art.º 13.º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, regime paralelo ao que se prevê no art.º 13.º do CPT, pelo pagamento das contribuições e impostos, no respeita que à responsabilidade dos administradores e gerentes sendo que tais contribuições para a segurança social, a cargo da entidade patronal, têm vindo a ser pacificamente qualificadas como verdadeiros impostos. X)- Existe, em tal regime, uma presunção legal de culpa dos gerentes na diminuição do património da sociedade executada, culpa essa de todo distinta da eventual culpa na não entrega do imposto nos cofres do Estado, cabendo aos gerentes chamados, por isso , fazer a prova do contrário para a ilidirem, sob pena de a decisão a proferir em tal matéria lhes ser desfavorável. XI) Face ao artº 6º do Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio, que dispõe que «As entidades patronais são responsáveis perante a previdência pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo que estiverem ao seu serviço», o oponente é responsável pelas contribuições exequendas e não só pela parte devida pela sociedade na qualidade de entidade patronal. XII)- Ao tempo em que os factos ocorreram era o art° 13° do CPT, nos termos de cujo regime, provada a gerência de direito, beneficia a exequente Fazenda Pública da presunção da gerência de facto, que decorre daquela qualidade, pelo que dispensada está da sua prova, para obter a reversão da execução. XIII)- Decorrendo do probatório que ficou provada nos autos a gerência de direito do oponente e que este não logrou fazer prova em contrário, quer da sua gerência de facto, quer da sua culpa na insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fis-cais, cul-pa têm de se presumir a partir daquela provada gerência de direi-to. XIV)- De acordo com os art°s. 14° do DL n° 103/80, de 9.5 e 53°, n° 2 da Lei n° 28/84, de 14.8, o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social é de 10 anos. Este prazo é contado de acordo com o art° 34°, n° 2 do CPT, em vigor à data dos factos pois estão em causa as dívidas desde Setembro de 1993 até Abril de 1997: o prazo começa a correr a partir do inicio do ano seguinte ao do vencimento, porque se trata de tributo de verificação periódica. Tendo sido instaurada a execução, a prescrição interrompeu-se nessa data, pelo que não ocorre a prescrição quanto a nenhuma das dívidas em causa nos autos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS: 1.- M..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si instaurada contra a execução instaurada contra M..., Ldª, para cobrança coerciva de dívida proveniente de contribuições para a Segurança Social de 9/93 a 4/97, no valor de 1.677.554$00, concluindo as suas alegações como segue: 1)- Conforme resulta de fls., o Alegante, nos termos do artigo 286° do Código do Processo Tributário, deduziu oposição, à execução instaurada pelo Ex.mo. Sr. Chefe da 2a Repartição de Finanças de Leiria, e disse o que consta de fls., tendo concluindo do modo como acima se disse; 2)- Por sentença de fls., foi decidido julgar a oposição não provada, e absolver a Fazenda Pública do pedido; 3) A dívida em causa, não é nem nunca poderá ser considerada uma dívida fiscal, daí que não possam ser aplicadas as normas legais enunciadas na sentença recorrida; 4) A interpretação e aplicação do artigo 13° do C.P.T. está deficientemente feita na sentença recorrida; 5) Nos termos do n.° l do artigo 13° do C.P.T.: " Os administradores, e gerentes e outras pessoas que exerçam junções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais"; 6) Em nenhuma parte deste artigo, refere que os administradores, e gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida à Segurança Social; 7) A dívida à Segurança Social, não é nenhuma contribuição e imposto, nos termos em que a Lei o define como tal; 8) Pela mesma razão, não tem aplicação a este caso em concreto a responsabilidade subsidiária do pagamento à Segurança Social; 9) Tem forçosamente a decisão recorrida de ser Revogada, por erro de interpretação e aplicação das normas referidas na sentença recorrida; 10) Ficou provado pela inquirição das testemunhas ouvidas, que de facto o Alegante não teve qualquer culpa no facto da executada não ter pago à Segurança Social - basta analisarem-se as declarações das testemunhas de fls.; 11) Qualquer delas referiu que a culpa não foi do Alegante, mas sim do mercado, concorrência no mercado, falta de apoios financeiros e fiscais, etc.; 12) Foi um período de crise que se abateu sobre a nossas economia, muito semelhante à que actualmente existe e está a ocorrer, com o fecho de muitas empresas e entrada em processo de falência de outras; 13) Portanto, ter-se-á de dar como provado, que efectivamente o Alegante não teve qualquer tipo de culpa na situação ocorrida, e como tal Revogar-se a sentença recorrida; 14) a sociedade de que o Alegante era gerente, dedicava-se à indústria de construção civil e compra e venda de imóveis rústicos e urbanos; 15) Nunca a sociedade, de que o oponente foi gerente desde a sua constituição, teve em seu nome, ou possuiu, qualquer imóvel rústico ou urbano, visto que a mesma operava no mercado dando as obras por sub-empreitadas, a outras firmas - mesmo dizer-se como se diz na sentença recorrida: "activo incorpóreo no valor de 12.916360$00", terá de se verificar em que ano isso sucedeu; 16) que tipo de activo incorpóreo era esse, a que se destinava, quais os encargos que sobre ele existiam, em que ano foi inscrito, como deixou de fazer parte da executada, etc.; 17) Daí que, não se possa decidir como se decidiu, sem que a Fazenda Pública tivesse analisado a situação em concreto, ou que a Sentença recorrida fundamenta-se de facto e de direito, o que não fez; 18) A executada ter tido inscrito nas declarações modelo 22 activo incorpóreo, não quer dizer que essa activo não estivesse onerado com hipotecas e "leasing", etc.; 19) Que de facto veio a suceder e a executada a ficar sem qualquer activo; 20) As declarações modelo 22, têm de ser analisadas no seu conjunto e as rubricas respectivamente, não é apenas olhar-se para uma rubrica e decidir-se como efectivamente se decidiu; 21) Dúvidas não existem de que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada de que o oponente foi gerente - M..., LDA. - não se tomou insuficiente para a liquidação dos créditos fiscais por culpa sua; 22) Como não estamos perante uma dívida fiscal, e assim, não se pode fazer a Reversão; 23) A reversão, apenas se pode fazer a dívidas fiscais; 24) A sociedade não foi notificada nos termos da Lei para liquidar a dívida à segurança Social, o que constitui uma nulidade insuprível nesta fase processual; 25) Nulidade esta, que aqui se invoca para todos os devidos efeitos legais; 26) Embora esta matéria tenha sido alegada, não foi apreciada na sentença recorrida, o que constitui uma nulidade - omissão de pronúncia; 27) A dívida se existir, mas que nos parece que não exista, já a mesma se encontra prescrita, atendendo ao disposto nos artigos 14° e seguintes do RJIFNA e artigos 27° e seguintes do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27/10 com as alterações subsequentes; 28) Na sentença recorrida, também se apreciou esta questão deficientemente, no nosso modo de ver as coisas e analisar a situação; 29) A sentença recorrida, não está suficiente fundamentada, tanto de facto como de direito, o que constitui uma nulidade, tendo em conta o disposto no artigo 668° do C.P.C., aplicável ao caso em concreto; 30)- 0 Alegante na oposição que apresentou, bem como nas alegações finais, invocou a falta de fundamentação apresentada pelos responsáveis da Fazenda Pública; 31) E, ainda disse que: "... , dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do processo Tributário - Tanto mais, que a Constituição da Republica Portuguesa o não admite, assim como o Código Processo Tributário também não1'1', 32) Na sentença recorrida esta questão não foi apreciada, o que constitui omissão de pronúncia, e a omissão de pronúncia, gera a nulidade - artigo 668° do C.P.C., aplicável a este caso em concreto; 33) O Alegante não foi notificado pela Fazenda Pública, antes da decisão final ter sido proferida, nos termos do disposto nos artigos 100° e seguintes do C.P.A. e artigos 60° e seguintes da LGT; 34) Na sentença recorrida, não se apreciou esta questão, o que constitui uma nulidade; 35) Nulidade que também aqui se requer a sua apreciação; 36) Tem a decisão recorrida de ser Revogada. Termos em requer a REVOGAÇÃO da decisão recorrida, por ser de LEI, DIREITO, E JUSTIÇA Não houve contra – alegações. O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:1.-A sociedade "M..., Lda", encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria com o n.° ..., figurando no registo, como sócios gerentes da mesma, os Srs. M... e I... (fls. 23 e segs. e 80 e segs. cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos). 2.- Foi instaurado processo de execução fiscal contra a sociedade, pôr dívidas ao Centro Regional de Segurança Social, referente ao período de 9/93 a 4/97, no valor de 1.677.554$. 3.- Por despacho datado de 23/9/1998, foi ordenada a reversão da execução contra os sócios gerentes incluindo o oponente, nos termos que constam da cópia de fls. 17 cujo conteúdo se dá pôr integralmente reproduzido. 4.- O oponente foi citado para a execução dando-lhe conta que «em virtude da executada M..., Lda, com sede nos ... - Leiria, da qual foi sócio gerente no período a que respeita a dívida, não possuir bens susceptíveis de serem penhorados pelo que é responsável subsidiário nos termos do art° 13° do Código de Processo Tributário...» fls. 26 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 5.- O oponente assinou as declarações mod. 22 e respectivos anexos, referentes exercícios de 1993 e 1994, como consta de fls. 38 e segs. cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos. 6.- Em ambas as declarações se mencionava, no campo 30, no activo do balanço, a quantia de 12 916.360$ referente a imobilizações corpóreas. * FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para decisão da causa, não se provou que:O oponente deixasse as funções de gerente da sociedade desde finais de 1993; A sociedade de que o prova testemunhal era gerente fosse proprietária de bens móveis; A sociedade não tenha sido notificada para liquidar a dívida. * MOTIVAÇÃO.A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica do conjunto da prova produzida, com destaque para a seguinte Prova testemunhal: As testemunhas inquiridas mencionam não só que o oponente era o gerente da sociedade (O Sr. E... refere que as ordens e a orientação de trabalho, tudo era feito pelo Sr. M..., cfr. fls. 87), concluindo-se que trabalhou para o oponente durante o ano de 1995. Menciona também a existência de alguns (poucos) bens. Também o Sr. Manuel ... declara que era o oponente que coordenava toda a actividade e geria o pessoal (fls. 88). O depoimento das restantes testemunhas (em especial o depoimento da Sr.ª A ..., fls. 89) confirmam, no essencial, estes factos. Prova documental. Quanto à prova documental, relevam os documentos juntos aos autos a fls. 38 e segs. (declarações mod. 22 assinadas pelo oponente); fls. 79 (certidão de matrícula da sociedade na Conservatória do Registo Comercial); fls. 17 (despacho de reversão) e fls. 26 (conteúdo da citação). * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se: a)- Ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusões 24ª a 26ª, 30ª a 32ª e 33ª a 35ª) e por falta de fundamentação (conclusão 29ª); b)- Erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas referidas na sentença no atinente à inaplicabilidade do regime do artº 13º do CPT a dívidas provenientes de contribuições para a segurança social (conclusões 3ª a 9ª); c)- Ausência de culpa do oponente na insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora (conclusões 10ª a 17ª); d)- Suficiência de bens e ilegalidade do despacho de reversão (conclusões 18ª a 23ª); e)- Prescrição da dívida exequenda (conclusões 27ª e 28ª). Assim: A)- DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA: Sustenta o recorrente que na oposição invocou, como fundamento desta, que a sociedade não foi notificada nos termos da Lei para liquidar a dívida à segurança Social, o que constitui uma nulidade insuprível nesta fase processual, que aqui se invoca para todos os devidos efeitos legais e que, embora esta matéria tenha sido alegada, não foi apreciada na sentença recorrida, o que constitui uma nulidade - omissão de pronúncia (conclusões 24ª a 26ª). Mais aduz que o Alegante na oposição que apresentou, bem como nas alegações finais, invocou a falta de fundamentação apresentada pelos responsáveis da Fazenda Pública e, ainda disse que: "... , dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do processo Tributário - Tanto mais, que a Constituição da Republica Portuguesa o não admite, assim como o Código Processo Tributário também não”. Ora, segundo o recorrente, na sentença recorrida esta questão não foi apreciada, o que constitui omissão de pronúncia, e a omissão de pronúncia, gera a nulidade - artigo 668° do C.P.C., aplicável a este caso em concreto (conclusões 30ª a 32ª). Por fim, cogita o recorrente que não foi notificado pela Fazenda Pública, antes da decisão final ter sido proferida, nos termos do disposto nos artigos 100° e seguintes do C.P.A. e artigos 60° e seguintes da LGT e na sentença recorrida, não se apreciou esta questão, o que constitui uma nulidade que também aqui se requer a sua apreciação (conclusões 33ª a 35ª). Compulsando o petitório, vê-se dos seus artºs. 21º e 22º que o oponente alegara que “...por consulta ao processo principal, verifica-se que a sociedade não foi notificada nos termos da Lei para liquidar as coimas em dívida, o que constitui uma nulidade insuprível nesta fase processual, nulidade esta, que aqui se invoca para todos os devidos efeitos legais”. E, quanto à falta de fundamentação, verteu nos artºs. 24º a 45º, que aqui se consideram reproduzidos, as razões porque considera que o despacho que deu causa ao título executivo não refere qualquer fundamentação, tento de facto como de direito para a sua decisão. Mas, lendo e relendo a p.i., não se alcança da mesma a alegação de que o oponente não foi notificado pela Fazenda Pública, antes da decisão final ter sido proferida, nos termos do disposto nos artigos 100° e seguintes do C.P.A. e artigos 60° e seguintes da LGT e na sentença recorrida, não se apreciou esta questão, o que constitui uma nulidade que também aqui se requer a sua apreciação. Quid juris? Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendum as questões ali suscitadas e acabadas de sintetizar. Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pelo oponente, ora recorrente e que acabaram de enunciar-se e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por eles expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que a as partes reputem relevantes. Mas sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelas partes, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com efeito, aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que « O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado. Da análise da sentença recorrida resulta que o Mº Juiz « a quo » se pronunciou no sentido de que não se provou que “A sociedade não tenha sido notificada para liquidar a dívida.” – vd. FACTOS NÃO PROVADOS. Portanto, tem-se por assente que nenhuma prova foi feita de que a sociedade executada e devedora originária haja sido notificada da dívida que se executa e, assim, que dos autos não resulta que a sociedade não haja conhecido a razão pela qual foi citada para o processo de execução. Porque assim e visto que o art. 64° n° l do CPT enuncia que " os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados", isso equivale a dizer que os actos não notificados não são eficazes em relação aos seus destinatários na parte em que afectem tais direitos e interesses; mas como não se prova que não tenha sido efectuada a notificação do acto de liquidação, ónus probatório do recorrente, tal significa que a dívida é exigível já que a exigibilidade da divida exequenda constitui, deste modo, um pressuposto específico da acção (processo) executivo. ( art. 802° do CPC e art. 234° CPT). Com a pronúncia, em sede fáctica, sobre a não prova da notificação da sociedade e que implicava a consequência jurídica que atrás fixámos, tratou o Mº Juiz da questão posta. Ainda que haja errado no seu julgamento (vício que não lhe foi assacado) , a sentença não é nula por omissão de pronúncia. A nosso ver, o julgador pronunciou-se especifica e fundamentadamente de forma clara e explícita sobre essa causa de pedir invocada pelo oponente em termos de a sua procedência prejudicar o conhecimento das referidas consequências, não obstante se possa dizer que o valor doutrinal da sentença seria mais rico, profundo e cabal se o tivesse feito. Por outro lado, no que tange à falta de fundamentação, expendeu-se na sentença o seguinte: “ Quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão. Refere ainda o oponente que o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito. O despacho que ordenou a reversão, e que se encontra junto a fls. 17 dos autos, não diz expressamente porque é que é ordenada a reversão, nem qual o artigo legal em que se apoia. Mas diz que a firma se encontra encerrada e que já foram revertidos outras execuções contra os sócios gerentes. Todavia, o conteúdo da citação é mais explícito e esclarecedor, clarificando-se o que no despacho se subentendia, designadamente através da remissão para o artigo 13 do CPT e a referência à falta de bens da sociedade susceptíveis de penhora (fls. 26). Ora da conjugação de um e outro elemento, não podem restar dúvidas ao oponente quanto à razão pela qual foi ordenada a reversão e quais as normas em que se fundamenta. De resto, o oponente na sua douta petição inicial não teve quaisquer dúvidas no sentido da defesa a apresentar. Conforme tem sido jurisprudência pacífica, se o destinatário se mostra esclarecido quanto aos motivos do acto, não ocorre ilegalidade da fundamentação (cfr. Ac. do TCA de 20/2/2001, com o seguinte sumário: «1. A obrigação de fundamentação dos actos administrativos, impressa no art° 268° n° 2 da CRP e artº 124° do CPA, para além dos casos estatuídos na especialidade, exige, entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos respectivos fundamentos, mostrando-se inquinado por vício de forma o acto que não seja expressamente fundamentado ou cuja fundamentação peque por insuficiência, obscuridade ou incongruência. 2. Se o destinatário demonstra que foi alcançado o interesse visado pela lei ao impor a fundamentação do acto, evidenciando-se que. encontra esclarecido quanto aos motivos do acto em função das razões nele invocadas, a ilegalidade da fundamentação não se produz», in http://wwwdgsi.pt).” Vê-se, pois, que o julgador também se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara e explícita sobre essa causa de pedir invocada pelo oponente. Nos termos do nº 1 do artº 144º do CPT ( ou do nº 1 do 125º do CPPT) e à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Como se disse já, aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que« O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de extinção da execução. A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal (cfr. Prof A. Reis, CPC, V, 1981, p.63 ). E inexiste a falada nulidade já que não se omitiu pronúncia sobre a questão de tal modo que ficou prejudicada a solução dada às outras que o Juiz apreciou (cfr. o artº 660º, nº 2 do CPC e o Ac. da Relação do Porto de 14/06/76, Col. Jur. , 1976, 2º-397). Por outro lado, como atrás se disse, lendo e relendo a p.i., não se alcança da mesma a alegação de que o oponente não foi notificado pela Fazenda Pública, antes da decisão final ter sido proferida, nos termos do disposto nos artigos 100° e seguintes do C.P.A. e artigos 60° e seguintes da LGT e na sentença recorrida, não se apreciou esta questão, o que constitui uma nulidade que também aqui se requer a sua apreciação. Como já se deixou antever a questão da falta de audição prévia nos termos dos citados normativos só agora, na fase de recurso, é suscitada pelo recorrente, tratando-se, pois, de questão nova. Na verdade, analisando atentamente as conclusões, logo nos apercebemos que o recorrente invoca essa matéria que não era objecto da p.i. e de que, por isso, a 1ª instância não se ocupou. Vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso que são as elencadas no artº 144º do CPT ( hoje 125º do CPPT) e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância. Por isso importa sempre e em sede de recurso, determinar se nas conclusões alegatórias se limita o recorrente a imputar à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior. Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior ,visando a respectiva anulação ou revogação , por vícios de forma ou de fundo. Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo” , salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. No caso vertente, o recorrente coloca a questão atrás enumerada que foi suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo». Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida. Assim, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. Sendo certo que a questão cujo conhecimento se diz ter sido omitido não devia ser resolvida na sentença não se configura, na actuação descrita do Mº Juiz, omissão de pronúncia. Termos em que improcede o fundamento em análise, o que não impõe a anulação da sentença - cfr. artºs. 125º nº 1 e 2º al. e) do CPPT e artºs. 668 nº 1 al. d) do CPC- como pretendia o recorrente. * Afigura-se-nos, outrossim, que a sentença está fundamentada pois, se é certo que «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitui causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 144º do CPT (ou 125º do CPPT) que é de conhecimento oficioso por força do nº 2 do artº 712º do CPC, há no entanto que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. É o que se considera nos Acórdãos da Rel. De Lisboa de 17/1/91 publicado na CJ, XVI, tomo 1º, pág. 122 em que se expende que «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». No mesmo sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal de 1 de Outubro de 1997, tirado no recurso nº 64201.Por outro lado, a faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC citado de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal, situação que não ocorre no caso concreto.. Assim, em nosso entender não se verifica a nulidade da sentença nos termos do artº 125º do CPPT face à conclusão em que se afirma não estar a sentença ora em recurso devidamente fundamentada. Diz o recorrente (conclusão 29ª) que a sentença recorrida, não está suficiente fundamentada, tanto de facto como de direito, o que constitui uma nulidade, tendo em conta o disposto no artigo 668° do C.P.C., aplicável ao caso em concreto. A alegada falta de fundamentação da sentença violará, na tese da recorrente, o artº 125º do CPPT que impõe ao juiz que fundamente as suas decisões, pelo que é nula. A citada disposição também tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. b) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual a sentença é nula «Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT ( vd. Acórdão do STA de 22/9/1974, in BMJ 239º-242). Mas a nulidade da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação. Nesse sentido e como já se referiu, expende-se no Acórdão da RL de 17/1/91, CJ, XVI, Tomo 1º, pág. 122 que há que distinguir cuidadosamente «a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que alei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». Ora, a sentença recorrida contém fundamentação fáctica e jurídica, pelo que improcede a conclusão sob análise. * B)- Do erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas referidas na sentença no atinente à inaplicabilidade do regime do artº 13º do CPT a dívidas provenientes de contribuições para a segurança social (conclusões 3ª a 9ª):Neste particular, sustenta o recorrente que a dívida em causa, não é nem nunca poderá ser considerada uma dívida fiscal, daí que não possam ser aplicadas as normas legais enunciadas na sentença recorrida, estando a interpretação e aplicação do artigo 13° do C.P.T. deficientemente feita na sentença recorrida. E isso porque, segundo o recorrente, em nenhuma parte deste artigo, refere que os administradores, e gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida à Segurança Social, dívida que não é nenhuma contribuição e imposto, nos termos em que a Lei o define como tal. Pela mesma razão, não tem aplicação a este caso em concreto a responsabilidade subsidiária do pagamento à Segurança Social, incorrendo a decisão recorrida em erro de interpretação e aplicação das normas referidas na sentença recorrida, razão porque deve ser revogada. É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso no âmbito da questão atrás enunciada e posta no recurso, é a de saber em que termos se pode ou não responsabilizar o oponente como gerente de sociedade comercial pelas contribuições à Segurança Social responsabilidade subsidiária como sócio e gerente da firma, ora oponentes. Quanto às ditas contribuições em dívida ao CRSS rege a norma do art.º 13.º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, regime paralelo ao que se prevê no art.º 13.º do CPT, pelo pagamento das contribuições e impostos, no respeita que à responsabilidade dos administradores e gerentes. Ora, tendo as contribuições para a segurança social, a cargo da entidade patronal, vindo a ser pacificamente qualificadas como verdadeiros impostos (vd., por todos, o acórdão do STA de 24.1.1996,recurso nº 19 585), carece de utilidade para este efeito, deixar de aplicar o regime comum do citado art.º 13.º do CPT, no presente caso. Conforme a jurisprudência corrente, as normas de responsabilização dispõem sobre direito material e não adjectivo, razão porque, em harmonia com o preceituado no art.º 12° do C.Civil, será de aplicar o regime consignado por aquela em cuja vigência se tenham verificado os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade. Donde que , face aos períodos temporais a que se reportam as dívidas exequendas, logo se conclui que, como foi entendido na decisão recorrida, ser aplicável o regime estatuído no artigo 13° CPTributário por força do qual ao chamamento dos responsáveis subsidiários passou a bastar o exercício efectivo das funções de gerência, sendo-lhes, contudo, possível eximirem-se à responsabilização na medida em que logrem demonstrar que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Ou seja:- existe, em tal regime, uma presunção legal de culpa dos gerentes na diminuição do património da sociedade executada, culpa essa de todo distinta da eventual culpa na não entrega do imposto nos cofres do Estado, cabendo aos gerentes chamados, por isso , fazer a prova do contrário para a ilidirem, sob pena de a decisão a proferir em tal matéria lhes ser desfavorável. Na senda do Ac- deste Tribunal , tirado no Rec. n.º 315/97, de 98.05.05, “A culpa -...- consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2 , e 799º , n.º 2 do Código Civil; .....Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível. O agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, afim de o evitar e nem sequer o previu. Ou , se previu , não fez o necessário para o evitar , não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse -...”. A ser assim, como é, presumindo a lei a culpa dos gerentes na insuficiência patrimonial, decorrente de causalidade adequada entre a conduta e o resultado, caberá àqueles demonstrar que este se verificou por circunstâncias anormais , incontroláveis e à revelia da conduta que tenham adoptado no exercício das respectivas funções. «In casu» concluiu o Sr. Juiz «a quo» que recaiu sobre o oponente a presunção legal de culpa face à insuficiência do património da sociedade para pagamento das contribuições em dívida, na parte devida na qualidade de entidade patronal e só nesta parte por não Ter sido ilidida face à matéria dada como provada e que, por isso, foi legal o despacho de reversão proferido, já que, embora não constando nos títulos executivos como devedor, é subsidiariamente responsável em relação à executada originária e solidariamente entre os utros gerentes pelo pagamento das quantias exequendas. Contudo, embora se deva concluir, como o fez o Mº Juiz recorrido, que o recorrido não logrou, como lho impunha o art.º 13° do CPT, provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada originária se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, ele não pode eximir-se à sua responsabilização ao abrigo do aludido preceito legal também face ao artº 6º do Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio, que dispõe que «As entidades patronais são responsáveis perante a previdência pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo que estiverem ao seu serviço», o oponente é responsável pelas contribuições exequendas também por força deste normativo. Termos em que improcedem as conclusões sob análise. * C)- Da ausência de culpa do oponente na insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora (conclusões 10ª a 17ª):Funda o recorrente essa ausência de culpa na prova, por testemunhas, de cujas declarações diz decorrer que a culpa não foi do Alegante, mas sim do mercado, concorrência no mercado, falta de apoios financeiros e fiscais, etc.; Dos depoimentos das testemunhas, diz o recorrente, resulta que foi um período de crise que se abateu sobre a nossa economia, muito semelhante à que actualmente existe e está a ocorrer, com o fecho de muitas empresas e entrada em processo de falência de outras. Daí que, para o recorrente, ter-se-á de dar como provado, que efectivamente o Alegante não teve qualquer tipo de culpa na situação ocorrida, porquanto a sociedade de que o Alegante era gerente, dedicava-se à indústria de construção civil e compra e venda de imóveis rústicos e urbanos e nunca a sociedade, de que o oponente foi gerente desde a sua constituição, teve em seu nome, ou possuiu, qualquer imóvel rústico ou urbano, visto que a mesma operava no mercado dando as obras por sub-empreitadas, a outras firmas - mesmo dizer-se como se diz na sentença recorrida: "activo incorpóreo no valor de 12.916360$00", terá de se verificar em que ano isso sucedeu, que tipo de activo incorpóreo era esse, a que se destinava, quais os encargos que sobre ele existiam, em que ano foi inscrito, como deixou de fazer parte da executada, etc.. Termos em que, conclui o recorrente, não se possa decidir como se decidiu, sem que a Fazenda Pública tivesse analisado a situação em concreto, ou que a Sentença recorrida fundamenta-se de facto e de direito, o que não fez. E o que disse o Mº Juiz sobre a situação referida pelo recorrente? Pronunciando-se sobre o período temporal de gerência do oponente, considerou que a declaração do oponente de que desde finais de 1993 não exerce as funções de gerente da sociedade, não corresponde à verdade pois a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, permite concluir que ainda em 1995, e princípios de 1996, o oponente era gerente da sociedade, havendo a testemunha E... (fls. 92) confirmado que a sua ida para o Fundo de Desemprego em Fevereiro de 1996, se ficou a dever à falta de serviço na empresa. Depois, afirmou que quer em relação às dívidas à Segurança Social quer em relação às dívidas tributárias, sempre se julgou necessário o exercício efectivo da gerência, desconsiderando-se a mera investidura formal no cargo. E continua o Mº Juiz: “... uma vez provada a gerência de direito ou nominal, presume-se a gerência efectiva, devolvendo-se ao gerente do ónus de ilidir a presunção. O oponente foi nomeado gerente da sociedade desde a sua constituição. A investidura formal no cargo, faz presumir a existência de uma gerência real e efectiva por parte do gerente, ilidível mediante contraprova, destinada a tomar duvidosos os factos presumidos (Art.° 346 e 351 do CC). O oponente não só não ilidiu a presunção de gerência efectiva com esta ficou reforçada em consequência da prova testemunhal e documental. Provada a gerência efectiva, deveria o oponente provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tomou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais (Art.° 13 n.° 1 parte final do CPT). O oponente falhou neste prova assim como falhou na prova segundo a qual a sociedade nunca teve qualquer património. A sociedade teve património, tendo sido inscrito, nas declarações mod. 22, activo imobilizado corpóreo no valor de 12 916 360$ (cfr. também os mapas de amortizações e reintegrações juntos com as declarações mod. 22).” Para além das questões relacionadas com da omissão de conhecimento na sentença, da falta de fundamentação desta e da questão nova, acabadas de resolver, o «thema decidendum» tendo em conta as causa de pedir invocadas na p.i., é saber se ocorre a ilegitimidade do oponente por ausência de culpa na insuficiência do património social. Como se vê das alegações e antes disso da própria p.i., o oponente invocou a sua ilegitimidade substantiva pela obrigação de responsabilidade subsidiária pela dívida exequenda, fazendo nesse âmbito apelo ao disposto nos artºs 13º do CPT. Como se vê do probatório, (alínea b)-) a dívida exequenda que está em causa neste recurso provém de contribuições ao Centro Regional de Segurança Social, referente ao período de 9/93 a 4/97, no valor de 1.677.554$. Donde que os pressupostos das obrigações ocorreram sob o domínio do CPT, pelo que será à luz deles que se apreciará a responsabilidade do oponente como gerente à luz do princípio «tempus regit actum» . Assim, ao tempo em que os factos ocorreram era o art° 13° do CPT na versão originária e na redacção que lhe foi dada pelo art° 52° da Lei n° 52-C/96, de 27/12, que enunciavam o regime de tal obrigação. Na verdade, com a entrada em vigor do Código de Processo tributário (01/07/1991 - art° 2° do DL n° 154/91, de 23/04) a responsabilidade dos administradores e gerentes voltou a fundar-se numa responsabilidade funcional presumida (iuris tantum), passando tal responsabilidade a abarcar também aqueles que exerciam, apenas de facto, poderes de gestão (neste último aspecto tal entendimento resultou inicialmente da posição jurisprudencial então assumida, que veio entretanto, por via do citado art° 52° da Lei n° 52-C/96, a ter consagração le-gal, ao alterar o indicado art° 13° do CPT, por via da introdução da seguinte expressão: "... ainda que somente de facto ..."). No seio deste regime (CPT) há igualmente que salientar a inversão do ónus da prova, passando a competir aos administra-dores, gerentes e outras pessoas que exerçam de facto funções de administra-ção, a demonstração de que não tiveram culpa pelo dano indirecto sofrido pelo credor Estado ou Segurança Social em consequência do património da sociedade se ter tomado insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (DL n° 398/98, de 17/12), novo regime veio a ser consagrado, através do seu art° 24°. Nos termos fixados pelo regime acabado de expor e tendo presente que ao caso dos autos se aplica o citado art° 13° do CPT, provada a gerência de direito, o que aconteceu no caso dos autos - cfr. pontos 1, 3, 4 e 5 do probatório -, beneficia a exequente Fazenda Pública da presunção da gerência de facto, que decorre daquela qualidade, pelo que dispensada está da sua prova, para obter a reversão da execução. Cabe, assim, ao gerente, alegar factos que, a provarem-se ilidam ou, pelo menos, criem fundada dúvida sobre aquela presunção, prova que terá de ser convincente. Segundo o referido regime, os pressupostos da obrigação de responsabilidade de que tratamos são a existência de uma nomeação ( por contrato ou deliberação ) para qualquer dos órgãos representativos da sociedade ( gerência de direito ou nominal ) e o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade (gerência de facto ). Só com a verificação dos dois pressupostos se constitui a obrigação de responsabilidade. A natureza da litigada responsabilidade aproxima-se à da responsabilidade por débito alheio de natureza semelhante à fiança, tendo o estabelecimento de tal responsabilidade na sua raiz uma ideia de culpa funcional, pelo que só quem for membro dos corpos sociais pode ser responsabilizado. Só quanto a esses se pode afirmar a pressuposição que justifica a responsabilidade:- dever pagar a dívida em representação da sociedade e não o ter feito. Só quem for, em cada momento, membro dos órgãos sociais tem o poder e o dever funcional de agir em representação da pessoa colectiva. Haveria que determinar, pois, se o oponente era gerente da executada originária no período em que ocorreu o pressuposto de facto do tributo, e/ou na data em que a contribuição estava posta à cobrança. A razão de ser do mencionado preceito é a de que são os administradores e os gerentes os órgão representativos das sociedades de responsabilidade limitada. São eles quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos. Os actos que praticam pela sociedade produzem os seus efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. A responsabilidade constante do referido preceito legal, todavia, não se satisfaz com a simples gerência nominal. É necessário que tal gerência, como expende ALBERTO XAVIER-Manual de Direito Fiscal, Vol. I, p g. 139: "...tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade. Doutro modo faltaria o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional ". Daí que deva sempre pressupor-se uma conexão entre um comportamento e um resultado pois que é a possível ligação entre o exercício de cargos directivos e o não cumprimento de determinadas obrigações fiscais que leva a lei a tornar responsáveis os titulares de certos órgãos das sociedades. Essa responsabilidade deve por isso limitar-se às pessoas que exerçam efectivamente tais cargos, pois em relação às restantes não chega a existir a conexão em que se funda a presunção legal . No regime dos citados preceitos, para além dos requisitos gerência de facto/gerência de direito, exige-se agora a necessidade da existência de culpa funcional, configurando-se a responsabilidade de que vimos falando não como objectiva, antes como assente na culpa funcional daqueles gestores, referidas não tanto ao incumprimento da obrigação de pagamento do tributo mas antes ao depauperamento do património da sociedade impeditivo da satisfação dos créditos. Para tanto, foi instituída uma presunção «iuris tantum», a favor do Fisco, da existência de tal requisito ou pressuposto, fazendo impender o ónus probatório da sua inexistência para o obrigado subsidiário. No que tange às dívidas em causa é aplicável ainda o disposto no artº13º DL 103/80. Como bem refere o Mº Juiz « a quo», na vigência do Código de Processo Tributário, cabia ao oponente, como gerente, provar não ter tido culpa. Donde que, nas situações relatadas em que as dívidas se constituíram e cujo prazo legal de pagamento terminou no período de gerência do cargo do oponente, o nexo causal entre a inobservância culposa das disposições legais ou estatutárias destinadas à protecção dos credores por parte do gerente e o seu resultado danoso - a insuficiência património - tem de ser provado pelo oponente. Sendo a responsabilidade subsidiária uma responsabilidade de garantia legal que apenas se efectiva preenchidos que sejam os seus pressupostos ou requisitos legais, entre os quais figura o da insuficiência do património societário, sem que se demonstre tal insuficiência não existe possibilidade de derivação da responsabilidade em causa, por isso tendo, manifestamente, natureza garantística, de fiança. Mas não é qualquer insuficiência provada mas tão-só aquela que foi determinada pelo exercício culposo do gerente chamado. Em vista de julgarmos se ocorre ou não a ilegitimidade do oponente nos termos da al. b) do nº 1 do artº 286º do CPT (cfr. artº 204º CPPT) quanto às contribuições em apreço, já se viu que se prova nos autos o exercício da gerência e, na afirmativa, a ausência da culpa a que se refere o artº 13º do CPT. Ora, e como se viu, do probatório decorre que ficou provada nos autos a gerência de direito do oponente e, não logrou o oponente fazer prova em contrário, quer da sua gerência de facto, quer da sua culpa na insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fis-cais. Com efeito, levou-se ao probatório e não merece qualquer contestação face aos meios de prova em que se baseou a decisão fáctica, que o oponente assinou as declarações mod. 22 e respectivos anexos, referentes exercícios de 1993 e 1994, e que em ambas as declarações se mencionava, no campo 30, no activo do balanço, a quantia de 12 916.360$ referente a imobilizações corpóreas. No mesmo sentido se pronunciaram as testemunhas inquiridas ao mencionarem não só que o oponente era o gerente da sociedade (O Sr. Emídio Roque refere que as ordens e a orientação de trabalho, tudo era feito pelo Sr. M..., cfr. fls. 87), concluindo-se que trabalhou para o oponente durante o ano de 1995, mas também a existência de alguns (poucos) bens. Também o Sr. Manuel ... declara que era o oponente que coordenava toda a actividade e geria o pessoal (fls. 88). O depoimento das restantes testemunhas (em especial o depoimento da Sr.ª A ..., fls. 89) confirmam, no essencial, estes factos. Por outro lado, assentou-se na sentença recorrida que não se provou que o oponente deixasse as funções de gerente da sociedade desde finais de 1993 e que a sociedade fosse proprietária de bens móveis. Portanto, não colhe o argumento em que o oponente baseia a sua não culpa ( vd. artºs. 11º a 15º da p.i.) cuja lógica radica no facto de, nunca sendo a sociedade de que era gerente proprietária de bens móveis ou imóveis , não poderá dizer-se que o oponente teve culpa no facto de a empresa devedora não ter património suficiente. É certo que, conforme se doutrinou no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 10 de Março de 1998, tirado no Recurso nº 195/97, pode ocorrer a irresponsabilidade dos gerentes quando o não pagamento se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas . Na senda daquele aresto, respeitando a dívida exequenda a contribuições à segurança social e sendo aplicável a lei que vigorava ao tempo em que se verificaram os pressupostos da obrigação de responsabilidade dos gerentes, o regime a atender é o previsto no artº 13º do D.L. nº 103/80 de 09/05 e no artº 13º do CPT. Irreleva em tal caso a questão de saber a quem incumbe o ónus da culpa dos gerentes na insuficiência do património social para pagamento dos créditos fiscais e à segurança social no âmbito do referido Decreto-Lei, pois o artº 13º do CPT expressamente determina que o dito ónus incumbe aos gerentes que assim se presumem culpados da insuficiência patrimonial da sociedade perante o incumprimento das obrigações fiscais que se executam, com admissão de prova em contrário. Em termos abstractos, é configurável a situação em que se apure e conclua que o gerente fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira grave em que se encontrava a empresa porque tentou recuperá-la, numa primeira fase, com os seus próprios meios, no que obteve um apreciável sucesso que de nada valeu para enfrentar a conjuntura internacional adversa e, numa segunda fase, através dos meios judiciais que a lei lhe facultava, intentando o processo especial de recuperação de empresas que também constitui um meio preventivo de falência e de salvaguarda dos interesses dos credores, nenhuma censura merece o comportamento daquele como gerente. É que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto. Todavia, por um lado, nada nos autos foi provado nesse sentido, e, por outro, só agora, em sede de recurso é que o oponente veio alegar que a insuficiência patrimonial da empresa se ficou a dever a causas com essa etiologia, o que constituindo questão nova de que o Juiz recorrido não conheceu nem poderia ter conhecido pois não foi posta à sua apreciação, não pode a mesma fundamentar o presente recurso. Improcedem, pois, as conclusões em apreço. * D)- Da suficiência de bens e ilegalidade do despacho de reversão (conclusões 18ª a 23ª);Segundo o recorrente, o facto de a executada ter tido inscrito nas declarações modelo 22 activo incorpóreo, não quer dizer que essa activo não estivesse onerado com hipotecas e "leasing", etc.; o que de facto veio a suceder e a executada a ficar sem qualquer activo. Sustenta também o recorrente que as declarações modelo 22, têm de ser analisadas no seu conjunto e as rubricas respectivamente, não é apenas olhar-se para uma rubrica e decidir-se como efectivamente se decidiu. Acresce que, ainda segundo o recorrente, ná há dúvidas de que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada de que o oponente foi gerente - M..., LDA. - não se tomou insuficiente para a liquidação dos créditos fiscais por culpa sua e, como não estamos perante uma dívida fiscal, não se pode fazer a Reversão a qual só se pode fazer quanto a dívidas fiscais. Em suma:- para o recorrente houve indevida reversão. A legitimidade do oponente funda na reversão que sobre si se fez incidir e adveniente do facto de ter exercido a gerência e não ter ficado afastado qualquer juízo de culpa, ónus que sobre o oponente impendia, verificando-se na plenitude os pressupostos da sua responsabilização à luz do artº. 13° do CPT. Todavia, em atenção ao disposto no art.º 239° do CPT, para aquela responsabilização ser concretizada exigia-se a excussão prévia do património societário, a qual só tem “raison d´etre” quando a sua existência está comprovada e possa afirmar-se um certo valor em relação a tal património. Descendo ao caso dos autos, entendeu o Mº Juiz recorrido que o oponente estava naquela última situação. Ora, embora o responsável subsidiário pela dívida exequenda goza do benefício da excussão prévia dos bens do devedor principal e no domínio do artigo 239º nº 2 do CPT, a reversão contra o gerente da sociedade executada, responsável subsidiário, só é possível após a liquidação dos bens que fossem encontrados à sociedade e/ou quando ainda existam bens da sociedade, penhorados, de valor predeterminado insuficiente para pagamento da quantia exequenda e do acrescido. Significa que nos termos do mencionado normativo não pode decretar-se a reversão enquanto não estiver excutido todo património do devedor originário, salvo se os bens penhorados tiverem um valor predeterminado em dinheiro. Ora, nada disso se prova nos autos. Acresce que, a ilegalidade da reversão não é causa de extinção da execução por estar fora do catálogo estabelecido no art.260º n° l do CPT e, agora, no artº 176° n° l do CPPT, impondo apenas a necessidade de posterior prolação de novo despacho com observância dos requisitos legais. Por fim, já vimos acima que a dívida tem natureza fiscal, sendo-lhe aplicável o regime da reversão de que se fala. E, em concreto, como se refere na douta sentença, “a firma se encontra encerrada e que já foram revertidos outras execuções contra os sócios gerentes. Todavia, o conteúdo da citação é mais explícito e esclarecedor, clarificando-se o que no despacho se subentendia, designadamente através da remissão para o artigo 13 do CPT e a referência à falta de bens da sociedade susceptíveis de penhora (fls. 26).” Destarte, improcedem também estas conclusões recursivas. * E)- Da prescrição da dívida exequenda (conclusões 27ª e 28ª).Sustenta o recorrente que a dívida, se existir, mas que nos parece que não exista, já a mesma se encontra prescrita, atendendo ao disposto nos artigos 14° e seguintes do RJIFNA e artigos 27° e seguintes do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27/10 com as alterações subsequentes. Ora, segundo o recorrente, na sentença recorrida, também se apreciou esta questão deficientemente. No que tange à questão da prescrição a decisão recorrida merece integral confirmação. Com efeito, de acordo com os art°s. 14° do DL n° 103/80, de 9.5 e 53°, n° 2 da Lei n° 28/84, de 14.8, o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social é de 10 anos. Este prazo é contado de acordo com o art° 34°, n° 2 do CPT, em vigor à data dos factos (com excepção das dívidas de 1999, 2000 e 2001, casos em que é aplicável o art° 45°, n° 4 da LGT, de conteúdo idêntico ao citado art° 34°, n° 2 do CPPT). Destarte, e estando em causa as dívidas desde Setembro de 1993 até Abril de 1997, o prazo começa a correr a partir do inicio do ano seguinte ao do vencimento, porque se trata de tributo de verificação periódica. Tendo sido instaurada a execução, a prescrição interrompeu-se nessa data. Sendo assim, como é, não ocorre a prescrição quanto a nenhuma das dívidas em causa nos autos. É certo que o art° 63° da Lei n° 17/2000, de 8.8, veio estabelecer um prazo de prescrição de cinco anos contados da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Este normativo só seria aplicável por força do disposto no art° 297°, n° 1 do Código Civil, mas não estamos aqui no âmbito sancionatório, pelo que não há que falar em lei mais favorável, principio caro ao direito sancionatório. Ora, aplicando o art° 297°, n° 1 citado, o prazo só começa a correr a partir da entrada em vigor da nova lei -8.2.2001 - o que significa que o prazo de prescrição só terminaria em 2006. Temos então que, nem em face do CPT, nem da LGT, nem da Lei n° 17/2000, de 8.8 a prescrição das dividas se consumou. Improcedem assim todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. * 4. - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. * Gomes CorreiaLisboa, 07/12/2004 Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |