Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08700/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/22/2014
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PARA A CGA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sumário:I. Tendo sido proferidos actos administrativos, definidores da situação jurídica individual e concreta de cada um dos associados do Autor, quer no que respeita ao pedido de aposentação, quer quanto aos montantes em dívida e aos montantes liquidados pelos interessados, a título de descontos, decisões que não foram impugnadas contenciosamente, antes se consolidando na ordem jurídica, por força do “caso decidido”, não pode o Tribunal, no âmbito da presente acção administrativa comum, conhecer do mérito das pretensões requeridas, por força do disposto no nº 2 do artº 38º do CPTA.

II. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou, nos termos do nº 2 do artº 473º, do Código Civil.

III. Comprovando-se que os associados do Autor, em consequência da actuação ilegal da Caixa Geral de Aposentações (CGA), de indeferimento dos pedidos de aposentação, se viram forçados ao exercício de funções e a realizar os respectivos descontos, sem que tal tempo de serviço e respectivos descontos realizados viessem a contar para a aposentação concedida, significa que a CGA beneficiou dos descontos liquidados pelos associados do Autor, por facto que lhe é unicamente imputável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 30/12/2011 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 89 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas):

“1 - Os Associados do Autor requereram a sua reforma em 2003, mas só a obtiveram no decurso de 2007.

2 - O montante da pensão que lhe foi atribuída reportou-se ao montante que auferiam no ano de 2003, altura em que requereram a sua reforma.

3 - Contudo, desde 2003 a 2007, continuaram a exercer as suas funções e a efectuar os respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

4 - Após lhes ter sido concedida a reforma, foram obrigados a continuar a realizar descontos, em virtude de em 2003, ainda não terem o tempo de serviço suficiente para poderem usufruir da reforma na sua totalidade.

5 - Ou seja, os montantes que liquidaram durante o período de 4 anos em que aguardaram que a reforma lhe fosse concedida, não contou para efeito de reforma, nem lhe foram devolvidos.

6 - De acordo com o Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, “(…) consideram-se (…), no cálculo da pensão, todas as remunerações de carácter permanente relativas ao cargo em que se verifica a aposentação e sujeitas a quota”.

7 - Refere também o art. 24° do mesmo diploma no nº 1 que “É contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de subscrição.”

8 - Todavia, a sentença não teve em conta esta situação e não considerou que a Caixa Geral de Aposentações obteve um enriquecimento sem causa, opinião com a qual não podemos concordar.”.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença.


*

A ora recorrida, Caixa Geral de Aposentações, notificada, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 104 e segs.):

“A) Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser mantida, na medida em que considerou inidóneo o meio processual utilizado pela autora, por um lado, por outro, por os descontos devidamente efectuados não serem passíveis de restituição, ainda que não influam no cálculo da pensão.

B) Assim, por a Acção administrativa comum, ora proposta, não poder ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, não se poderá deixar de concluir que a douta Sentença recorrida terá feito correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que, não sendo censurável, deve o presente recurso jurisdicional improceder.

C) No que respeita à devolução dos descontos efectuados no período decorrido entre o 30 de Dezembro de 2003, data definida pelo Tribunal como acto determinante, e a data em que ocorreram os respectivos despachos de aposentação, apesar de, legalmente não poderem ser considerados na base de cálculo da pensão, por terem sido devidamente efectuados nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, 21.º, n.º 1, e 24.º do Estatuto de Aposentação, uma vez que ao exercício de funções públicas corresponde necessariamente o desconto mensal da respectiva quota, não podem ser restituídos.

D) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a douta sentença posta em causa, por ter observado todos os pressupostos legais, não enferma de qualquer vício, tendo feito correcta interpretação das normas aplicáveis à natureza do pedido, pelo que se impõe a improcedência do recurso, com as legais consequências.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso e a sentença recorrida seja confirmada.


*

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quanto à decisão de não contar para efeitos de reforma, nem serem devolvidos, os montantes que os interessados pagaram durante o período de quatro anos.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO
É a seguinte a fundamentação de facto, dada pelo Tribunal a quo:
“a) No ano de 2003, os associados do autor António …………………, José …………….., António …………… e Américo ………… requereram à Caixa Geral de Aposentações a sua aposentação antecipada [documentos de fls. 1 a 8 do PA relativo a António …………….., documento de fls. 1 a 10 do PA relativo a José …………., documento de fls. 1 a 3 do PA relativo a António …………, documento de fls. 1 e 2 do PA relativo a Américo ………………..].
b) Os associados do autor António ……………., José …………………., António ………….. e Américo ………………. intentaram acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a sua condenação à prática de acto que decretasse a sua aposentação ao abrigo do regime constante do Decreto-lei nº 116/85, de 19 de Abril [documento de fls. 83 a 108 do PA relativo a António ……………….].
c) No âmbito do Processo nº 524/04.4BECBR, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, 2° Juízo, foi proferida sentença que condenou a Caixa Geral de Aposentações a aceitar e apreciar os pedidos de aposentação antecipada dos funcionários identificados em b), considerando que o requisito de inexistência de prejuízo para o serviço se encontrava preenchido e que reuniam os 36 anos de serviço efectivo à data de 30 de Dezembro de 2003 [documento de fls. 83 a 108 do PA relativo a António …………………….].
d) A sentença referida em c) foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/09/2006 [documento de fls. 155 a 166 do PA relativo a António ……………..].
e) Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 16/10/2006, foi determinada a aposentação do associado do autor António ………………, tendo sido considerada a sua situação em 01/01/2004 [documento de fls. 180 e 181 do PA relativo a António …………………..].
f) No mesmo despacho, foi apurado que o associado do autor referido em e) tinha uma “dívida de aposentação” no valor de € 1.647.83, relativa ao período compreendido entre 01/04/1966 e 12/12/1968 [documento de fls. 180 e 181 do PA relativo a António ……………………].
g) Por ofício de 16/10/2006, o associado do autor António ……………….. foi notificado do despacho identificado em e).

h) Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 30/10/2006, foi determinada a aposentação do associado do autor José ………………, tendo sido considerada a sua situação em 01/01/2004 [documento de fls. 31 e 32 do PA relativo a José ..........................].
i) No mesmo despacho, foi apurado que o associado do autor referido em h) tinha uma “divida de aposentação” no valor de € 633.60, relativa ao período compreendido entre 18/01/1967 a 20/10/1967 e 28/01/1974 a 01/12/1975, e uma “dívida de sobrevivência” no valor de € 244.97 [documento de fls. 31 e 32 do PA relativo a José ..........................].
j) Por ofício de 30/10/2006, o associado do autor José .......................... foi notificado do despacho identificado em h) [documento de fls. 33 e 34 do PA relativo a José ..........................].
k) Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 10/10/2006, foi determinada a aposentação do associado do autor António ..........., tendo sido considerada a sua situação em 01/01/2004 [documento de fls. 9 a 14 do PA relativo a António ...........].
l) No mesmo despacho, foi apurado que o associado do autor referido em k) tinha uma “dívida de aposentação” no valor de € 819.68, relativa ao período compreendido entre 18/09/1967 e 28/02/1969 e uma “divida de sobrevivência” no valor de € 295.09, relativa ao período compreendido entre 18/09/1967 a 28/02/1969, 01/03/1969 a 30/04/1971 e 01/05/1971 a 11/08/1974 [documento de fls. 9 a 14 do PA relativo a António ...........].
m) Por ofício de 10/10/2006, o associado do autor António ........... foi notificado do despacho referido em k) [documento de fls. 20 e 21 do PA relativo a António ...........].
n) Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 22/02/2007, foi determinada a aposentação do associado do autor Américo ........................, tendo sido considerada a sua situação em 01/01/2004 [documento de fls. 29 a 36 do PA relativo a Américo ........................].
o) No mesmo despacho, foi apurado que o associado do autor identificado em n) tinha uma “dívida de aposentação” no valor de € 2600.60, relativa ao período compreendido entre 14/05/1973 e 11/02/1974, 12/02/1974 e 15/05/1975, 16/05/1975 e 29/05/1975, e 01/10/1975 e 30/04/1977, e uma “dívida de sobrevivência”, no valor de € 868.94, relativa ao período compreendido entre 14/05/1973 e 11/02/1974, 12/02/1974 e 15/05/1975, 16/05/1975 e 29/05/1975 e 01/10/1975 e 30/04/1977 [documento de fls. 29 a 36 do PA relativo a Américo ........................].
p) Por ofício de 22/02/2007, o associado do autor Américo ........................ foi notificado do despacho referido em n) [documento de fls. 38 e 39 do PA relativo a Américo ........................].
q) Em 01/06/2005, a associada do autor Maria .............................. requereu à entidade demandada a sua aposentação antecipada [documento de fls. 7 a 11 do PA relativo a Maria ..............................].
r) Por despacho de 29/08/2005, foi determinada a aposentação da associada do autor Maria .............................., tendo sido considerada a sua situação à data do referido despacho [documento de fls. 38 a 43 do PA relativo a Maria ..............................].
s) No mesmo despacho, foi apurado que a associada do autor identificada em q) tinha uma dívida de sobrevivência no valor de € 51.84 [documento de fls. 38 a 43 do PA relativo a Maria ..............................].
t) Por ofício de 29/08/2005, a associada do autor Maria .............................. foi notificada do despacho referido em r) [documento de fls. 46 e 47 do PA relativo a Maria ..............................].
u) Em 26/02/2007, o associado do autor Vítor .....................................requereu à entidade demandada a sua aposentação, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 38º do Estatuto da Aposentação [documento de fls. 45 do PA relativo a Vítor ………………..].
v) Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 19/03/2007, foi determinada a aposentação do associado do autor Vítor …………., tendo sido considerada a sua situação à data do referido despacho [documento de fls. 47 e 48 do PA relativo a Vítor ……………..].
w) No mesmo despacho, foi apurado que o associado do autor identificado em v) tinha uma “dívida de aposentação” no valor de € 677.58, relativa aos períodos compreendidos entre 27/02/1966 e 01/07/1966 e 02/07/1966 e 18/08/1969, e uma “dívida de sobrevivência” no valor de € 225.77, relativa aos períodos compreendidos entre 27/02/1966 e 01/07/1966 e 02/07/1966 e 18/08/1969 [documento de fls. 47 e 48 do PA relativo a Vítor ………………..].
x) Por ofício de 19/03/2007, o associado do autor Vítor .....................................foi notificado do despacho referido em v) [documento de fls. 51 e 52 do PA relativo a Vítor …………].
y) Os associados do autor representados nos autos não impugnaram os despachos da Direcção da Caixa Geral de Aposentações identificados em e), h), k), n), r) e v) [confissão].
z) No período compreendido entre 01/01/2004 e a data em que foram proferidos os despachos que determinaram a sua aposentação, os associados do autor António …………., José .........................., António ........... e Américo ........................ continuaram a exercer as suas funções e a efectuar o desconto mensal da quota para a Caixa Geral de aposentações [acordo].”.

DO DIREITO

Nos termos da alegação do presente recurso, importa determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à questão de os montantes que os associados do Autor pagaram durante o período de quatro anos, não contarem para efeitos de reforma, nem serem devolvidos.

Invoca o Autor que os seus associados requereram a reforma em 2003, mas só a obtiveram em 2007 e que o montante da pensão que lhe foi atribuída reportou-se ao montante que auferiam em 2003, data em que requereram a reforma, tendo porém, de 2003 a 2007 continuado a exercer funções e a efectuar os respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

Durante o período de quatro anos em que aguardaram que a reforma fosse concedida, os seus associados liquidaram montantes que não contaram para a reforma, nem lhes foram devolvidos, não tendo a sentença considerado o disposto no nº 1 do artº 24º do D.L. nº 498/72, de 09/12, nem considerado existir enriquecimento sem causa.

Vejamos.

Na sentença recorrida veio o Tribunal a quo a denegar procedência às diversas pretensões deduzidas em juízo, julgando a acção improcedente, decisão que ora se mostra impugnada.

Na contestação a Ré, Caixa Geral de Aposentações, defendeu-se por excepção e por impugnação, suscitando a extemporaneidade da acção e a irrecorribilidade do acto impugnado, invocando terem sido proferidos actos administrativos que definiram a situação jurídica dos interessados, actos esses que deviam ter sido impugnados e que, por não o terem sido, se consolidaram na ordem jurídica, não podendo agora ser postos em causa, não podendo o Autor usar formas processuais inaplicáveis ao caso.

Na sentença recorrida decidiu-se que “(…) ultrapassados os prazos legais de impugnação dos actos administrativos forma-se o denominado “caso administrativo decidido”, o que significa que os mesmos se consolidam na ordem jurídica, ficando definida a posição do interessado perante a Administração, sem que a sua legalidade possa ser apreciada judicialmente a não ser de forma incidental, nos termos do artigo 38°, nº 1 do CPTA, ou seja, apenas nos casos em que a lei substantiva o admita.

(…) o que significa que encontrando-se o acto consolidado no ordenamento jurídico não pode o interessado intentar acção administrativa comum que vise uma nova definição da sua situação jurídica, já definida anteriormente por acto administrativo.

Nesta medida, a definição da situação do interessado através da prática de um acto administrativo consolidado na ordem jurídica obsta à procedência de pedido deduzido em sede de acção administrativa comum que tenha como consequência a alteração daquela situação.”.

Analisada concretamente a pretensão requerida em relação a cada um dos associados do Autor, mais se decidiu na sentença que quanto aos associados, António …………….., José .........................., António ........... e Américo ........................, aposentados por despachos da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, respectivamente, de 16/10/2006, 30/10/2006, 10/10/2006 e 22/02/2007, foram nesses despachos igualmente fixados os montantes que se encontravam em dívida relativos a “dívidas de aposentação” e a “dívidas de sobrevivência”, sem que os associados do Autor tivessem instaurado acção administrativa especial que tivesse por objecto os referidos despachos.

Quanto aos associados, Maria .............................. e Vítor …………………, aposentados por despachos da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 29/08/2005 e de 19/03/2007, também resulta que tais despachos não foram objecto de impugnação judicial, os quais apuraram os montantes em dívida relativos a “dívidas de aposentação”, quanto ao segundo associado e a “dívidas de sobrevivência” quanto a ambos os associados.

Assim, decidiu-se na sentença recorrida que “(…) não tendo sido impugnados os despachos referidos, conclui-se que os mesmos se consolidaram na ordem jurídica, definindo a situação jurídica dos associados dos autores supra identificados, pelo que, atento o disposto no artigo 38º, n°3 do CPTA, cumpre definir o alcance do “caso administrativo decidido” e, em consequência, determinar quais os pedidos deduzidos pelo autor que têm necessariamente de improceder por contenderem com aquele.”.

Tal julgamento mostra-se correcto, pois efectivamente foram proferidos actos administrativos, definidores da situação jurídica individual e concreta de cada um dos associados, quer no que respeita à aposentação, quer quanto aos montantes em dívida e aos montantes liquidados pelos interessados.

Por outro lado, passou a sentença a analisar o efeito do caso decidido, decorrente da não impugnação dos actos administrativos proferidos, em relação a cada um dos pedidos deduzidos na petição inicial, a saber:

(i) Reconhecimento de que estão a ser ilegalmente descontados montantes na aposentação mensal dos associados do Autor;

(ii) Reconhecimento de que devem deixar esses mesmos montantes;

(iii) Condenação da Caixa Geral de Aposentações a contabilizar o período de três anos de descontos realizados entre 2003 e 2007;

(iv) Ou, em alternativa, condenação a restituir aos associados do autor, os montantes descontados entre 2003 e 2007.

Decidiu-se na sentença sob recurso sobre o mérito da pretensão requerida que “(…) tendo os despachos de aposentação relativos aos associados do autor António ……………., José .........................., António ........... e Américo ........................ procedido ao cálculo da pensão de aposentação considerando a situação dos associados do autor em 01/01/2004 (…), ou seja, desconsiderando o período compreendido entre esta data e a data em que foram proferidos os referidos despachos que determinaram a aposentação, impõe-se concluir que se formou “caso administrativo decidido” quanto à questão da contabilização do último período referido, o que significa que não pode proceder o pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações a proceder à contabilização do período referido.

Acresce que nos referidos despachos foram apuradas as quantias de que os associados do autor eram devedores relativas a “dívidas de aposentação” e a “dívidas de sobrevivência” (…), pelo que se impõe concluir que se formou “caso administrativo decidido” quanto à existência das mesmas, não podendo ser discutida na presente acção a legalidade dos descontos efectuados nas pensões dos associados do autor relativos às referidas dívidas.

Da mesma forma, os despachos que determinaram a aposentação dos associados do autor Maria .............................. e Vítor …………………….., formaram “caso administrativo decidido” quanto ao período de tempo relevante para efeitos de aposentação e quanto às “dívidas de aposentação” e às “dívidas de sobrevivência”.

Assim, improcede o pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações a reconhecer que se encontram a ser descontadas ilegalmente quantias das pensões de aposentação dos associados do autor e a deixar de efectuar esses descontos, bem como improcede o pedido de contabilização, para efeitos de aposentação, do período compreendido entre 2003 e 2007.”.

O julgamento de direito constante da sentença recorrida traduz o juízo de improcedência dos três pedidos deduzidos pelo Autor, supra identificados sob as alíneas (i) a (iii), com base no fundamento de terem sido praticados actos administrativos, definidores da situação individual dos associados do Autor, que não tendo sido impugnados contenciosamente se consolidaram na ordem jurídica, impedindo que no âmbito da presente acção administrativa se ponha em causa essa definição autoritária da Administração.

Assim, em rigor, o Tribunal a quo não apreciou do mérito de cada uma das pretensões deduzidas em juízo pelo Autor, não se pronunciando sobre a legalidade da actuação administrativa, por a mesma se encontrar consolidada na ordem jurídica.

Tal como decidido, estabelece o disposto no nº 2 do artº 38º do CPTA, que não pode a acção administrativa comum ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, porque consolidado na ordem jurídica como “caso decidido”.

Assim, ao contrário do que resulta da alegação e das respectivas conclusões do presente recurso jurisdicional, não estamos perante decisão judicial que tenha conhecido do mérito das primeiras três pretensões requeridas, deduzidas nas alíneas (i) a (iii) do pedido, isto é, que tenha conhecido e decidido do bem fundado da actuação da Ré, Caixa Geral de Aposentação, por não se ter pronunciado sobre a conformidade legal da actuação da entidade administrativa.

Tal julgamento assenta precisamente no facto de que, para conhecer do mérito das pretensões requeridas, significaria conhecer da legalidade dos actos administrativos que versam sobre a situação jurídica dos associados, o que está vedado ao Tribunal fazer, seja pelo Tribunal a quo, seja na presente instância de recurso jurisdicional.

Acresce, com relevância, que o Autor não põe em crise este julgamento constante da sentença, vindo antes impugná-la como se o Tribunal a quo tivesse conhecido efectivamente do mérito dos diferentes pedidos deduzidos em juízo, o que não se verifica, nos exactos termos expostos.

O Autor que impugna a sentença ora sob recurso, não logra impugnar o julgamento realizado, assente na existência de actos administrativos inimpugnáveis contenciosamente em relação aos vários associados do Autor, que por efeito do caso decidido, impedem que o Tribunal conheça e decida do mérito da situação jurídico-material, nos termos peticionados em juízo.

Pelo que, em relação a tal julgamento da sentença recorrida, não pode proceder qualquer censura, já que, em rigor, o Autor não logrou impugnar os seus fundamentos.

No demais, resta apenas apreciar se assiste razão ao Autor, ora Recorrente, quanto à censura que dirige em relação ao julgamento da sentença, a respeito do pedido deduzido em (iv), relativo à condenação da Ré, Caixa Geral de Aposentações, a restituir aos associados do Autor, os montantes liquidados entre 2003 e 2007 e que não relevaram para a pensão.

Trata-se do único pedido que foi apreciado e decidido de mérito pela sentença recorrida, por não decorrer do efeito do caso decidido dos actos administrativos proferidos.

Assim, quanto a este pedido, decidiu-se o seguinte, na sentença sob impugnação: “Cumpre, assim, decidir se assiste aos associados do autor o direito à restituição das quotas descontadas no período compreendido entre a data considerada para efeitos do cálculo da pensão - acto determinante - e a data em que foi proferido o despacho de aposentação.

Em primeiro lugar, cumpre referir que, como refere a ré, a situação dos associados do autor Maria .............................. e Vítor .....................................é distinta da situação dos associados António …………….., José .........................., António ........... e Américo ........................, na medida em que nos despachos de aposentação dos primeiros foi considerada a situação existente à data daqueles (…), o que significa que foi contado todo o tempo de serviço prestado até àquela data, pelo que não se coloca a questão de ter sido efectuado o desconto de quotas num período de tempo não considerado para efeitos de aposentação.

Assim, o pedido de restituição dos montantes descontados de 2003 a 2007 quanto aos associados do autor Maria .............................. e Vítor .....................................tem necessariamente que improceder.”.

Assim, quanto a uma parte dos associados do Autor, a saber, Maria .............................. e Vítor ……………., foi demonstrado nos termos do julgamento da matéria de facto, que em relação a tais associados foi contado todo o tempo de serviço prestado até à data do despacho de aposentação, não se colocando a questão de ter sido efectuado o desconto de quotas num período de tempo não considerado para efeitos de aposentação.

Tal julgamento de direito tem por base a prova produzida e o julgamento de facto constante da sentença, que não logrou ser impugnado no recurso, pelo que, nesta parte, não pode proceder a censura assacada à sentença.

A decisão recorrida decidiu a questão de direito com base na matéria de facto apurada e não sendo posto em crise tal julgamento, não pode procede a censura assacada à sentença.

No demais quanto ao pedido em causa, decidiu-se na sentença que em relação ao associado Joaquim ……….., o Autor não logrou demonstrar a sua qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, não oferecendo prova de o mesmo ter aquela qualidade, nem que se encontra na mesma situação dos demais associados que pretendem a restituição das quotas descontadas no período compreendido entre os anos de 2003 e 2007.

Assim, por não ter o Autor logrado provar que Joaquim ……………….. é subscritor da Caixa Geral de Aposentações e que procedeu ao desconto de quotas no período de tempo compreendido entre os anos de 2003 e 2007, o qual não relevou para efeitos de contagem de tempo de serviço, tal pedido de restituição das quotas com base no enriquecimento sem causa, terá necessariamente de improceder, julgamento este que igualmente não é posto em causa no âmbito do presente recurso, por o Autor não impugnar, nem o julgamento de facto, nem o julgamento de direito, quanto a tal associado.

Por isso, não existe fundamento para pôr a sentença em crise, mostrando-se que efectuou uma correcta apreciação do Direito, em face dos factos resultados provados e não provados nos autos.

Por último, no que concerne aos demais associados do Autor, António ……………….., José .........................., António ........... e Américo ........................, decidiu-se na sentença recorrida que está em causa “o direito à restituição do valor das quotas descontadas no período compreendido entre 30 de Dezembro de 2003 - data definida como acto determinante pela sentença proferida na acção administrativa especial de impugnação dos actos de indeferimento dos pedidos de aposentação (…) e a data em que foram proferidos os despachos de aposentação, em cumprimento da referida sentença, respectivamente, 16/10/2006, 30/10/2006, 10/10/2006 e 22/02/07.

(…)

Nos termos do artigo 21º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, “Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4 por cento ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa tem conhecimento da irregularidade da cobrança”.

Assim, considerando que apenas as quantias indevidamente cobradas são objecto de restituição, a questão que se coloca é a de saber se as quotas descontadas pelos associados do autor supra identificados o foram indevidamente.

Atento o disposto no artigo 99º do Estatuto da Aposentação, na redacção em vigor à data dos factos a que se reportam os autos, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações apenas são desligados do serviço após a comunicação, por aquela, do respectivo despacho de aposentação, pelo que o desconto de quota surge corno obrigatório até ao dia anterior ao desligamento do serviço, apenas cessando nesta data a obrigação de descontos de quotas.

Ora, tendo os associados do autor supra identificados continuado a exercer as suas funções na pendência da acção administrativa especial de impugnação dos despachos de indeferimento dos pedidos de aposentação por si apresentados (…), conclui-se que se encontravam adstritos ao desconto mensal da respectiva quota, nos termos do artigo 5º do Estatuto da Aposentação, pelo que o desconto efectuado não se mostra indevido.

Assim, considerando que a Caixa Geral de Aposentações apenas se encontra obrigada a proceder à restituição de quantias indevidamente cobradas, atento o disposto no artigo 21º do Estatuto da Aposentação, e que as quotas descontadas pelos associados do autor não foram descontadas indevidamente, concluímos que não assiste àqueles o direito à sua restituição, ao abrigo do disposto na norma legal citada.

A questão que se coloca, contudo, é a de saber se não se verifica uma situação de enriquecimento sem causa, tal como configurada pelo artigo 473º do Código Civil.

Com efeito, nos termos do artigo 473º do Código Civil, “1.Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.

Assim, na medida em que a obrigação de desconto da quota resulta directamente da lei, sendo esta a causa do “enriquecimento”, concluímos que não estamos perante um recebimento, pela ré, por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou [artigo 473º do Código Civil].

Refira-se que as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações têm natureza parafiscal, na medida em que visam o financiamento do sistema previdencial público, o que significa que a relação que se estabelece entre o subscritor e a Caixa não tem natureza sinalagmática.

Assim, mostra-se legalmente admissível a realização de contribuições que não tenham reflexo no cálculo da pensão de aposentação, dada a referida finalidade parafiscal, não se verificando uma situação de enriquecimento sem causa, a qual apenas poderá ocorrer no caso de contribuições voluntárias.

Pelo exposto, concluindo que não assiste aos associados do autor o direito à restituição das quotas descontadas entre os anos de 2003 e 2007, cumpre julgar a presente acção administrativa comum improcedente.”.

Trata-se da única parte da sentença em que se conheceu de mérito da pretensão requerida, referente ao pedido de restituição das verbas liquidadas pelos associados pelo Autor, durante o período que aguardaram pelo deferimento do pedido de aposentação, quando se encontravam a exercer funções e a efectuar os respectivos descontos, sem que os mesmos tenham revertido para a respectiva pensão, no sentido de a situação configurada não preencher os pressupostos do enriquecimento sem causa, visto não se poder na falta de “causa”.

O julgamento efectuado pelo Tribunal a quo no que se refere ao instituto do enriquecimento sem causa, com base no qual o Autor fundou a sua pretensão, baseia-se de que, no caso em apreço, não se pode falar na falta de causa para a liquidação dos respectivos descontos por parte dos associados do Autor, já que os mesmos correspondem aos descontos obrigatórios devidos, em consequência do exercício de funções.

Sustenta-se na decisão recorrida que no caso configurado em juízo existe causa que justifica os montantes liquidados pelos associados pelo Autor, por se terem realizado dentro do quadro legal aplicável, sendo, em consequência, de recusar que tais montantes não sejam devidos, nos exactos termos em que foram prestados pelos associados do Autor.

Mantendo os associados do Autor o exercício de funções, não poderiam deixar de ser realizados os respectivos descontos para efeitos de aposentação, pelo que, como decidido na sentença existe “causa”, não se verificando o pressuposto da figura do enriquecimento sem causa.

Ora, sendo verdade que os montantes liquidados pelos associados do Autor, ora em causa - por isso, excluídos os associados antecedentes -, decorrem de se terem mantido ao serviço e terem exercido as suas funções, correspondendo tais montantes pagos aos descontos obrigatórios para a aposentação, não é menos verdade que tais descontos acabaram por não ter reflexo algum para efeitos de aposentação.

Significa isto que foram liquidadas verbas cuja finalidade serviria a de suportar os descontos para a aposentação, mas que depois, em virtude das vicissitudes de facto verificadas, designadamente, de o direito à pensão ter sido reconhecido judicialmente, retroagindo os efeitos da pensão à data da impugnação dos actos impugnados judicialmente, deixaram tais períodos temporais e os respectivos descontos liquidados de não produzir qualquer efeito útil.

A questão que se coloca em juízo, em rigor, deveria ter sido colocada pelos interessados em sede de execução do julgado, pois está em causa apurar e definir os termos em que a retroacção dos efeitos do direito à pensão dos interessados, por parte das entidades públicas, empregadora e de previdência, deveria ocorrer.

Seria em sede de execução do julgado que os associados do Autor deveriam accionar o direito à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, que constitui o fim último do julgado anulatório e que consiste esta na prática pela Administração dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reconstituição da situação actual hipotética – Freitas do Amaral, “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, Edições Ática, pág. 56.

É a execução do julgado que impõe à Administração o dever de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria no momento em que reintegra a ordem jurídica violada, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado - pág. 51.

Porém, é o Autor que, em defesa dos direitos dos seus associados vem instaurar a presente acção administrativa, visando repor a legalidade, decorrente do facto de os interessados, por culpa da Administração, terem continuado a trabalhar e a efectuar os respectivos descontos, quando deveriam ter sido aposentados cerca de quatro anos antes.

Considerando a doutrina do douto Acórdão do STA, datado de 21/11/2013, processo nº 0605/13, cujos contornos fácticos são diferentes, mas cujos princípios gerais têm aplicação, ao contrário do decidido na sentença recorrida, encontra-se demonstrada a existência de uma situação de vantagem ilegítima, obtida pela Ré, directamente decorrente dos despachos de aposentação, pelo que, estão verificados os legais pressupostos do enriquecimento sem causa, por comprovação da falta de causa para o enriquecimento, atento o disposto no artº 474º do Código Civil.

Podendo a solução do caso ter obtido outro tipo de desfecho, caso os associados do Autor, visados directamente pela actuação lesiva da Administração, tivessem actuado de outro modo, impugnando os actos administrativos lesivos ou reclamando em sede de execução de julgado, as pretensões a que se acham com direito, certo é que se encontra caracterizada nos autos uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Caixa Geral de Aposentações, que beneficiou das verbas descontadas pelos associados em causa para efeitos de aposentação, sem que as mesmas viessem efectivamente a relevar e ser consideradas na aposentação concedida, um benefício sem causa.

Os citados associados do Autor encontram-se prejudicados, pois por culpa da Administração, não só não viram, oportunamente, reconhecido o seu direito à pensão, visto apenas satisfeita essa pretensão após a instauração de acção administrativa, como estiveram a efectuar descontos desnecessários para obter a pensão, já que os descontos efectuados nesse período não contaram para efeitos de aposentação.

Assim, embora considerando a discussão sobre a inexistência de carácter sinalagmático, mas parafiscal, quanto ao pagamento de quotas para efeitos de aposentação e respectiva pensão, constitui pressuposto que esse pagamento se faça dentro de um quadro de normalidade, de exercício de funções e realização de descontos, seguido do pedido de aposentação e, não como na situação configurada em juízo em que, por culpa da Caixa Geral de Aposentações, os associados do Autor se viram forçados a ter de trabalhar mais tempo e, consequentemente, a realizar descontos, que em nada os beneficiou.

Embora se reconheça a existência de “causa” para a realização dos descontos durante o período de cerca de quatro anos em causa, o certo é que essa circunstância de facto apenas ocorreu por actuação ilegal imputável à Caixa Geral de Aposentações, que não deferiu os pedidos de aposentação apresentados.

O instituto do enriquecimento sem causa tem cobertura para situações deste tipo:

A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou, nos termos do nº 2 do artº 473º, do Código Civil.

Como se disse no douto Acórdão do STA, de 07-09-2010, processo nº 0367/10: “Afinal, o artigo 21.º [do Estatuto da Aposentação] deve ser interpretado à luz do instituto do enriquecimento sem causa. Apenas que o conceito de quantia indevidamente cobrada do artigo 21.º serve para cobrir as três hipóteses em que se desdobra, de modo especial, o objecto da obrigação de restituir do artigo 473.º, n.º 2, do C. Civil: o «indevidamente recebido», que será uma cobrança originalmente indevida, e o «recebido por uma causa que deixou de existir» ou «em vista de um efeito que não se verificou», que correspondem a uma indevida cobrança por facto superveniente.”.

Neste caso, tal como resulta dos autos, com a restituição do cobrado fica sem efeito a contagem do acréscimo do tempo de serviço.

Pelo exposto, analisados os termos do litígio, segundo a configuração da lide feita pelo Autor e o julgamento resultante da sentença recorrida, assim como os termos em que o Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, embora tenham sido praticados actos administrativos definidores da situação jurídica dos interessados, que por falta de impugnação, não podem agora ser postos em causa, estão demonstrados, de facto e de direito, os pressupostos do enriquecimento sem causa, pelo que, nesta parte, procede a censura dirigida à sentença recorrida.

A decisão sob recurso que julgou não verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa em relação a este grupo de associados, não procedeu a uma correcta interpretação e aplicação dos normativos de Direito, com base na causa de pedir e no pedido, alegados pelo Autor, pelo que, não se poderá manter.

Assim, forçoso se tem de concluir, nesta parte, pelo provimento do presente recurso, por provados os seus fundamentos.


*

Em consequência, será de conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, mantendo-se a sentença recorrida no que respeita à decisão proferida em relação aos pedidos formulados sob as alíneas (i) a (iii) e em julgar procedente o erro de julgamento da decisão sobre o pedido formulado em (iv), referente ao enriquecimento sem causa, em relação aos associados António ……………, José .........................., António ........... e Américo ........................, mantendo-se em tudo o demais o decidido na sentença recorrida.

*

Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, assim se conclui:

I. Tendo sido proferidos actos administrativos, definidores da situação jurídica individual e concreta de cada um dos associados do Autor, quer no que respeita ao pedido de aposentação, quer quanto aos montantes em dívida e aos montantes liquidados pelos interessados, a título de descontos, decisões que não foram impugnadas contenciosamente, antes se consolidando na ordem jurídica, por força do “caso decidido”, não pode o Tribunal, no âmbito da presente acção administrativa comum, conhecer do mérito das pretensões requeridas, por força do disposto no nº 2 do artº 38º do CPTA.

II. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou, nos termos do nº 2 do artº 473º, do Código Civil.

III. Comprovando-se que os associados do Autor, em consequência da actuação ilegal da Caixa Geral de Aposentações (CGA), de indeferimento dos pedidos de aposentação, se viram forçados ao exercício de funções e a realizar os respectivos descontos, sem que tal tempo de serviço e respectivos descontos realizados viessem a contar para a aposentação concedida, significa que a CGA beneficiou dos descontos liquidados pelos associados do Autor, por facto que lhe é unicamente imputável.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida no respeitante à decisão proferida em relação ao pedido formulado sob alínea (iv), referente ao pedido de restituição dos montantes descontados entre 2003 e 2007, quanto aos associados do Autor, António ……………, José .........................., António ........... e Américo ........................, e em substituição, julgar procedente o pedido e, em tudo o demais decidido, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente e pela Recorrida, na proporção de 3/4 e de 1/4, respectivamente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Maria Cristina Gallego Santos)


(António Paulo Vasconcelos)