Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12127/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/28/2015
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:FUMUS NON MALUS IURIS
Sumário:1.Nas providências conservatórias em que esteja em causa a paralisação dos efeitos de uma actuação administrativa, o critério de apreciação da necessidade da tutela cautelar há-de assentar num juízo sumário de procedibilidade da pretensão, cumprindo aferir o chamado fumus non malus iuris da pretensão do requerente, isto é, que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo formulada no processo principal – cfr. artº 120º nº 1 b) CPTA

2.O decretamento da providência requerida depende da verificação cumulativa dos três requisitos legais gerais enunciados no artº 120º CPTA, pelo que o decaimento em sede de formulação negativa da aparência do bom direito alegado (fumus non malus iuris) importa a improcedência da causa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Ângela …………………, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença cautelar proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer, concluindo como segue:

A Contrariamente ao que conclui a Sentença Recorrida, a Requerente, em obediência ao disposto no invocado artº 114°/3/g) do CPTA, especificou, de forma adequada e suficiente, os fundamentos do seu pedido de suspensão da eficácia da Deliberação sub judice e ofereceu prova sumária da respectiva existência, devendo ser considerado para o efeito, não só, o teor do art. 44° do seu RI como, o teor do recurso hierárquico tutelar que interpôs para o Ministro da Saúde e, bem assim, toda a prova documental junta à sua defesa escrita e constituída pelos autos de inquirição das testemunhas por si indicadas na referida defesa, junta aos autos com o processo instrutor e expressamente referida e transcrita no Relatório Final;
B Nesse sentido, cabia ao Tribunal Recorrido, na aferição da verificação do pressuposto negativo constante do artº 120º/1/b) do CPTA a que procedeu na Sentença Recorrida, ter feito relevar e ter considerado, para além do que vem invocado no art.º44° do RI, a remissão feita para a mencionada impugnação administrativa, pelo que ao decidir como decidiu, o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 114°/3/g) do CPTA; De resto,
C Caso assim não se entenda - o que apenas à cautela se admite e sem conceder -, isto é, caso fosse de considerar correcta e isenta de censura uma tal interpretação e aplicação do disposto na invocada norma do CPTA, então, sempre caberia ao Tribunal Recorrido, por força do disposto no nº 4 do mesmo artº 114° do CPTA e por considerar que estaria em falta, no requerimento inicial, a indicação de um dos elementos enunciados no seu nº 3 (designadamente por considerar que estaria em falta a "especificação de forma articulada dos fundamentos do pedido e da respectiva prova sumária"), sempre caberia ao Tribunal Recorrido, dizia-se, ter notificado a ora Recorrente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que o mesmo não fez, pelo que, ao decidir como decidiu - simplesmente desconsiderando a remissão feita pela Recorrente para o teor do seu recurso hierárquico e consequentemente, como se verá mais adiante, considerando insuficientes, ou mesmo inexistentes, para os efeitos previstos no art.º 114°/2/g) do CPTA, os fundamentos por esta invocados no art.º 44° do seu RI e não a notificando nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do referido art.º 114° do CPTA - a Decisão Recorrida, não só, fez uma errada interpretação e aplicação à situação dos presentes autos do disposto no invocado artº 114º/2/g) do CPTA como, preteriu o disposto no seu nº 4, razão pela qual deverá ser revogada com todas as consequências;
D Nesse mesmo sentido, ao desconsiderar a "alusão à falta de fundamentação da deliberação suspendenda" dado que, segundo se refere, a mesma é feita "de forma simplesmente conclusiva, sem qualquer suporte para o efeito" (cfr. fls. 36), também a Decisão Recorrida é susceptível de censura porquanto também neste caso competia ao Tribunal Recorrido uma entre duas opções possíveis: ou ter conhecido da fundamentação invocada pela ora Recorrente para suportar o alegado vício de falta de fundamentação (e, não só, no seu RI mas, igualmente, no seu recurso hierárquico), ou, caso entendesse dever desconsiderar a remissão feita para este último recurso e, nesse sentido, considerando que os fundamentos do seu pedido não se encontravam especificados de forma articulada no RI, simplesmente, ter notificado a Requerente nos termos do invocado nº 4 do artº 114° para suprir a alegada falta, o que como já se referiu, não sucedeu, fazendo incorrer a Decisão Recorrida em violação desta disposição legal;
E No que se refere concretamente à indagação sobre a verificação do requisito negativo de concessão de providências cautelares conservatórias, como a requerida nestes autos, importa ainda considerar que, à semelhança do que vem sendo entendido pela Jurisprudência e Doutrina maioritárias a propósito da ai. a) do art.120° do CPTA, apenas as situações em que a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal sejam simples, fáceis e claras e não requeiram qualquer indagação jurisdicional probatória ou jurídica por parte do juiz, poderão e deverão caber na disposição em questão dada a sinonímia entre as expressões "evidente", da ai. a) e "manifesta" da alínea b); De resto,
F O que parece à Recorrente ser "evidente" para o Tribunal Recorrido é, não a alegada falta de fundamento da pretensão a formular pela Requerente na acção principal, mas, diferentemente - e fruto quer da desconsideração da remissão efectuada pela ora Recorrente para os termos do seu recurso hierárquico, quer da falta de notificação da mesma para (face a tal desconsideração) suprir a alegada falta de especificação dos fundamentos da sua pretensão - a insuficiência, ou inexistência, de fundamentos susceptíveis de, pelo mesmo, serem considerados para o efeito, o que é bem diferente.
G Concretamente, quanto ao vício sobre os pressupostos de facto invocado pela Requerente a propósito da factualidade que lhe foi imputada atinente a 25/02/2014, em relação ao qual o Tribunal a quo concluiu ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal, entende a Recorrente que atenta a fundamentação adaptada na própria Sentença Recorrida - na qual se reconhece "...não é totalmente evidente a opção do autor do relatório final, ainda que fique a ideia de que os factos em causa não seriam considerados. Isto porque, e não obstante a alegada "fragilidade das alegações da defesa" - a falta de fundamento da sua pretensão é tudo menos "manifesta" porquanto, ainda que se considere, sem conceder, que seja de improceder tal pretensão na acção principal, a verdade é que essa conclusão não é manifesta, pelo que não podia o Tribunal Recorrido, nesta sede cautelar, ter decidido como decidiu sob pena de violação do artº 120º, n.º 1, ai. b) do CPTA. De resto,
H Atenta a própria fundamentação de facto em que se estriba a Decisão Recorrida - maxime as transcrições que, a este respeito, faz dos termos do (confuso) relatório final - ainda que não fosse de proceder tal vício de erro sobre os pressupostos de facto, sempre seria de proceder o, igualmente alegado e manifestamente ostensivo, vício de falta de fundamentação dada a obscuridade dos fundamentos da Decisão suspendenda e a falta de clareza e obscuridade que oportuna e reiteradamente lhe foram imputados;
I O mesmo se diga quanto ao vício de erro sobre os pressupostos de facto imputado à Deliberação suspendenda relativamente à factualidade relativa ao dia 5/03/2014 da parte da manhã - cujos pressupostos se encontram sumariamente referidos e alegados pela Requerente no artº 44° do seu requerimento inicial e cuja prova documental se encontra junta aos autos como Doe. 1O a 1OD juntos à defesa escrita - relativamente ao qual o Tribunal Recorrido também entendeu ser manifesta a sua improcedência, entendimento e conclusão com o qual a ora Recorrente se não conforma tanto mais que, a profusa e elaborada indagação do Tribunal no que se refere à análise e verificação do presente requisito torna a conclusão a que o mesmo chega - de alegada manifesta falta de fundamento da pretensão a deduzir na acção principal - neste caso concreto, tudo menos "evidente", "manifesta", isenta de dúvidas; Acresce que,
J Considera o Tribunal Recorrido que, do ponto 36.4.6. do relatório final "...não se vislumbra, em face do seu teor e do seu contexto, a contradição invocada pela Requerente. Assim como não se vê a fonte da alegação da Requerente segundo a qual lhe foi "...imposta (...) a obrigatoriedade de realização, durante o mesmo período de trabalho diário, como foi o caso, de actividades de natureza programada e de actividades de natureza urgente, facto que teria determinado um "manifesto conflito de deveres, tendo optado por satisfazer o dever/ordem de valor superior e que jamais poderia ser sacrificado - a actividade em urgência.". Porém, basta ler o trecho do relatório final em apreço, aliás expressamente transcrito pela Decisão Recorrida, para concluir em sentido inverso ao que esta concluiu e, consequentemente, no sentido alegado pela ora Recorrente, ou seja, da procedência da pretensão a deduzir na acção principal. Na verdade,
K Resulta expressamente confessada nesta parte do Relatório final, sobre o qual recaiu a Deliberação suspendenda, a constatação e reconhecimento pela Entidade Requerida do essencial do regime legal especial aplicável à questão em apreço e invocado pela ora Recorrente e cujas conclusões constituem, no entender desta, uma contradição da própria Deliberação suspendenda porquanto a mesma não podia ter decidido como decidiu - punindo a ora Recorrente pela factualidade que lhe imputou relativa à manhã de 5/03/2014 - ao mesmo tempo que reconhecia, como reconhece, o essencial do regime legal especial aplicável;
L Por outras palavras e tal como contraditoriamente conclui o próprio Relatório do Instrutor no final do seu ponto 36.4.6., não podia a ser imposta à arguida a obrigatoriedade de realização, durante o mesmo período de trabalho diário, como foi o caso, de actividades de natureza programada e de actividades de natureza urgente e, sendo-o, como de facto sucedeu, cabia à mesma, tal como se reconhece, dar prioridade e exclusividade à realização dessa actividade urgente sendo-lhe, não só, inexigível qualquer outra atitude ou comportamento como, ainda, sendo ostensivo que ao agir como agiu fê-lo em manifesto conflito de deveres optando por satisfazer o dever/ordem de valor superior, designadamente a actividade em urgência, pelo que, reitera-se, ao decidir como decidiu - no sentido da improcedência da factualidade e conclusões invocadas, a este propósito, pela Defesa Escrita - o Relatório do Instrutor e, a Deliberação punitiva em apreço que o fez seu, para além de incorrerem em erro sobre os pressupostos em que assentaram (v. g. que o horário no base do qual decidiram não foi, afinal, o que foi comunicado a Arguida e o que a mesma, de facto, incumpriu na data em apreço), ainda atentaram, de forma manifesta, contra o disposto quer no art.º 36º do Cod. Penal (atinente ao conflito de deveres como causa de exclusão da ilicitude), quer, no próprio art.0 190º, nº 1, ais. d) e e) da LTFP (atinentes a inexigibilidade de conduta diversa e ao cumprimento de um dever, como circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar), fundamentos com base nos quais deverá esta última ser anulada com todas as consequências. De resto,
M O único facto que não resulta reconhecido pela Entidade Requerida no seu Relatório Final e, nesse sentido, o único facto que permanece (aparentemente) controvertido entre aquele relatório e o que alegou a ora Recorrente (quer na sua Defesa, quer no seu requerimento inicial) é, tão-só, o facto, por esta alegado, de o horário que lhe foi comunicado prever expressamente a realização de trabalho programado e urgente em simultâneo, i.e. durante os mesmos períodos de trabalho diários, bastando, contudo, atentar nos documentos 10 a 10D, junto aos autos pela ora Recorrente com a sua Defesa Escrita - correspondente à comunicação que lhe foi remetida pela Entidade Requerida a comunicar o seu novo horário de trabalho e ao horário à mesma anexo - para assim concluir. Na verdade,
N Basta comparar o teor dos documentos em apreço (v.g. dos horários da arguida, aqui Recorrente, juntos aos autos) para constatar que há uma enorme diferença entre o teor dos horários juntos a tis. 109 e 110 dos autos, que estão na base da fundamentação da Decisão Recorrida e os que foram juntos como Does. 10 a 10-D à Defesa Escrita da Arguida, sendo que estes últimos foram os que, efectivamente, lhe foram remetidos e dados a conhecer pelo próprio CA do CHO em anexo à sua carta de 19/02/2014, porquanto enquanto nos primeiros resulta, de facto, omissa qualquer referência à natureza da actividade (programada ou urgente) a realizar pela arguida durante os períodos de trabalho diários que ali vêm previstos para cada dia da semana (omissão formal que, em qualquer caso, sempre seria irrelevante face á constatada realidade dos factos), já nos segundos juntos, repete-se, como Does. 10 a 10-D à Defesa Escrita e que lhe foram remetidos e dados a conhecer pelo próprio CA do CHO em anexo à sua carta de 19/02/2014), é manifesta a referência à actividade de natureza urgente a assegurar "se necessário" durante todos os dias da semana, de manhã ou de tarde, no âmbito da Ecografia1/Doppler, pelos médicos do Serviço, designadamente pela arguida, aqui Recorrente às 4ªs e 5ªs feiras (cfr. Doe. 10-8 junto à Defesa Escrita);
O Em suma, o Relatório do Instrutor e a Deliberação Recorrida ao decidirem como decidiram, sem atentar no concreto horário comunicado e imposto á Arguida pelo CA do CHO (e junto por esta como Doe. 10 a 10-D à sua Defesa) - no qual é manifesta a referência à actividade de natureza urgente a assegurar "se necessário" durante todos os dias da semana, de manhã ou de tarde, no âmbito da Ecografia1/Doppler, pelos médicos do Serviço, designadamente pela arguida, aqui Recorrente às 4ªs feiras, como o foi o caso de 5/03/2014 - incorreram em ostensivo vício de erro sobre os respectivos pressupostos de facto, tornando assim manifesta, reitera-se, a ilegalidade da Deliberação suspendenda e, consequentemente, a não manifesta falta de fundamento da pretensão a deduzir na acção principal, razão pela qual, por ter feito uma errada interpretação e aplicação do direito (art. 120°/2/b) do CPTA) aos factos, deverá ser revogada a Decisão Recorrida;
P O mesmo se diga quanto à parte da Sentença em que, sobre a factualidade referente ao dia 5/03/2014 da parte da tarde (relativamente à qual se imputava à Deliberação suspendenda entre outros. vício de erro sobre os pressupostos de facto), foi entendido ser manifesta a improcedência da pretensão a deduzir na acção principal já que perante duas versões opostas - a versão da participante adaptada pela acusação e a versão da ora Recorrente - só deveria (e só deverá) ser considerada e feita relevar na Deliberação suspendenda aquela que tenha prova que a sustente e que, por isso, deva merecer maior credibilidade, pelo que ao decidir diferentemente a Decisão Recorrida é ilegal; De resto,
Q E sempre sem conceder, ainda que tais elementos probatórios (como a participação e as declarações da participante) fossem de considerar e fossem de valorar, a verdade é que a ÚNICA testemunha dos factos imputados à ora Recorrente referentes a essa data ao ser ouvida pela segunda vez nos autos acabou (como testemunha oferecida pela ora Recorrente na sua Defesa Escrita) acabou por contrariar a agressão que lhe foi imputada e, nesse sentido, acabou por se retratar das afirmações que proferira aquando do seu primeiro depoimento, único, diga-se aliás, parcialmente transcrito pela Decisão Recorrida, pelo que também nesta questão em particular, não só, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a deduzir pela Recorrente na acção principal como, bem ao invés e face ao apontado erro sobre os respectivos pressupostos de facto, é manifesta a ilegalidade da Deliberação suspendenda e, consequentemente, a procedência daquela pretensão;
R Finalmente, quanto à factualidade relativa ao dia 7/04/2014 relativamente à qual se imputava igualmente à Deliberação suspendenda, entre outros, o mesmo vício de erro sobre os respectivos pressupostos de facto, à semelhança do que se referiu supra a propósito de questão de facto diversa, impunha-se ao Tribunal, no entender da Recorrente, uma de duas opções possíveis: ou ter conhecido da fundamentação invocada pela ora Recorrente para suportar o alegado vício de erro sobre os pressupostos de facto (e, não só, no seu RI mas, igualmente, no seu recurso hierárquico}, ou, caso entendesse dever desconsiderar a remissão feita para este ultimo recurso e, nesse sentido, considerando que os fundamentos do seu pedido não se encontravam especificados de forma articulada no RI conforme exigido pelo 114º/2/g} do CPTA, simplesmente, ter notificado a ora Recorrente nos termos do invocado n.º 4 do art.º 114° para suprir a alegada falta, o que como já se referiu, não sucedeu, fazendo incorrer a Decisão Recorrida em violação desta disposição legal.

*
O Centro Hospitalar do Oeste, ora Recorrido, contra-alegou concluindo como segue:

1. O presente recurso foi interposto pela Recorrente da douta e bem elaborada Sentença proferida em 09.03.2015, nos termos da qual o Tribunal a quo indeferiu o pedido de suspensão da eficácia da deliberação de 4.9.2014 do Conselho de Administração do CHO que, na sequência do processo disciplinar n.º 1/2014-DIS, aprovou o Relatório do Instrutor de 19.8.2014 e decidiu aplicar-lhe uma pena de despedimento;
2. Na douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que de modo algum se mostra evidente a procedência da ação principal e que, pelo contrário, é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, tendo afastado todos os vícios invocados pela Recorrente. Nestes termos, embora tenha admitido a existência do invocado periculum in mora, o Tribunal a quo decidiu, bem e como não podia deixar de ser, que a providência teria de ser recusada;
3. De acordo com as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, a mesmo imputa à Sentença recorrida erro na interpretação e aplicação do disposto no artigo 114.º/3/g) do CPTA ao considerar irrelevante a remissão da Recorrente para o recurso tutelar apresentado, violação do artigo 114.º/4 do CPTA porque nessa senda não convidou a mesma a suprir essa falta, violação desse mesmo preceito por não ter notificado a Recorrente a suprir a falta de fundamentação do alegado vício de falta de fundamentação da Deliberação suspendenda e do alegado erro nos pressupostos de facto quanto à factualidade relativa ao dia 07.03.2014, bem como imputa à Sentença erro na aplicação do artigo 120.º/b) do CPTA no que respeita à decisão de manifesta falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal quanto ao erro nos pressupostos de facto e à violação dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade e da boa-fé;
4. Acontece que a douta e bem elaborada Sentença recorrida não padece de nenhum erro de julgamento, sendo o presente recurso manifestamente carecido de fundamento, devendo improceder, por não se verificarem quaisquer vícios;
5. Com efeito, e quanto ao alegado pela Recorrente no sentido de que a Sentença recorrida se encontra inquinada por erro na interpretação e aplicação do disposto no artigo 114.º/3/g) do CPTA ao considerar irrelevante e por essa razão desconsiderar a remissão feita para o recurso tutelar dirigido pela Recorrente ao Ministro da Saúde e que, concluindo-se nesse sentido, deveria o Tribunal a quo ter notificado a Recorrente para suprir a falta, não tem qualquer razão a Recorrente porquanto, em primeiro lugar, a Recorrente não especificou efetivamente de forma articulada quaisquer fundamentos constantes do recurso tutelar e não articulou quaisquer factos concretos ou razões de direito constantes do mesmo no seu requerimento inicial, o que, sem dúvida, se lhe impunha face ao disposto no artigo 114.º/3/g) do CPTA;
6. Em segundo lugar, é manifesto que in casu não se verifica, nem o Tribunal a quo decidiu nesse sentido, existir uma falta do elemento enunciado na alínea g) do n.º 3 do artigo 114.º do CPTA que determinasse que o Tribunal proferisse despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do seu n.º 4, mas antes um incumprimento daquele preceito pela Recorrente quanto ao concreto teor do recurso tutelar dirigido ao Ministro da Saúde que pretendia fazer valer por mera remissão na presente providência, ou a consequência teria sido a emissão de um despacho liminar de rejeição do requerimento cautela;
7. Por outro lado, também não tem razão a Recorrente quando afirma ter sido violado na Sentença o disposto no artigo 114.º/4 do CPTA, pelo facto de a Recorrente não ter sido para notificada para suprir a alegada remissão desprovida de efeito, na medida em que o despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 114º/4 do CPTA destina-se a suprir a falta de requisitos externos ou formais do requerimento inicial e não a falta de alegação dos factos necessários ao preenchimento dos requisitos substanciais de que depende o deferimento ou indeferimento da providência cautelar, como é o caso;
8. De facto, andou bem o Tribunal a quo porque só teria de notificar a Recorrente para suprir uma falha absoluta de fundamentação, no mínimo de obviar à carência de factos subsumíveis à previsão normativa geradora do direito que a mesma invoca e pretende fazer valer, não podendo ter decidido de outra forma na medida em que tal despacho nunca poderia, sob pena d violação do princípio da igualdade das partes, criar condições favoráveis à procedência da ação, mas tão só garantir a sua viabilidade, nos termos melhor desenvolvidos supra;
9. Mais acresce que tal despacho não é processualmente devido nem a sua falat é expressamente cominada com a nulidade da sentença;
10. Do mesmo modo e face ao amplamente exposto, improcede, igualmente, o alegado pela Recorrente no sentido de que a Decisão Recorrida é suscetível de censura ao desconsiderar a “falta de fundamentação da deliberação suspendenda” porque feita “de forma simplesmente conclusiva, sem qualquer suporte para o efeito”, ao invés de ter conhecido da fundamentação (alegadamente) invocada pela ora Recorrente para suportar o alegado vício de falta de fundamentação ou ter notificado a Requerente nos termos do artigo 114.º/4 do CPTA para suprir a alegada falta, na medida em, em primeiro lugar, não existe qualquer fundamentação do vício de falta de fundamentação que pudesse ser conhecida pelo Tribunal a quo face à alegação meramente conclusiva e infundada;
11. E, em segundo lugar, porque a alegação meramente conclusiva e infundada não é falta que de que o Tribunal deva notificar a Recorrente para suprir, considerando que a falta que pode dar lugar a esse convite é, como mencionado e pacífico na jurisprudência, a falha absoluta de fundamentação, de obviar à carência de factos subsumíveis à previsão normativa geradora do direito que o requerente invoca e pretende fazer valer, o que não se verifica, consistindo o aperfeiçoamento numa intervenção do tribunal para garantir apenas a viabilidade da ação e nunca, sob pena de violação grosseira do princípio da igualdade das partes, para criar condições favoráveis à procedência da ação, que é o que é efetivamente pretendido pela Recorrente;
12. Relativamente à decisão do Tribunal a quo de ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal no que respeita ao erro nos pressupostos de facto por referência à factualidade do dia 07.03.2014, vício sustentado pela Recorrente com base no “argumento” de que apenas deveria ter relevado a sua versão e deveria ter sido desconsiderado tudo o mais, porque “a versão dos factos por esta apresentada constituem a única versão dos factos que se apresenta como coerente, verosímil e, mesmo lógica”, andou igualmente bem sem merecer qualquer censura o Tribunal a quo atendendo a que a Recorrente não fundamenta porque é que a sua versão é a única coerente, verosímil e lógica, nem quais as incoerências detetadas que poderão levar à inverosimilhança da versão dada por provada na deliberação punitiva, qual o fundamento da alegada ilogicidade, qual a concreta prova testemunha apresentada pela Recorrente que se deve sobrepor à prova que suportou aquela deliberação;
13. Por outro lado, e face ao amplamente explanado supra, tal falta de fundamentação da Recorrente do invocado erro nos pressupostos de facto da Deliberação suspendenda por referência à factualidade de 07.03.2014, não é falta para cujo suprimento o Tribunal devesse, nos termos do artigo 114.º/4 do CPTA, notificar a Recorrente, porque é falta de alegação dos factos necessários ao preenchimento dos requisitos substanciais de que depende o deferimento ou indeferimento da providência cautelar, in casu do requisito de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, termos em que não procede o alegado pela Recorrente no sentido de que o Tribunal violou na sentença recorrida o artigo 114.º/4 do CPTA;
14. O alegado erro na aplicação do artigo 120.º/b) do CPTA no que respeita à decisão de manifesta falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal quanto ao erro nos pressupostos de facto e à violação dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade e da boa-fé é, igual e manifestamente improcedente, desde logo porquanto se verifica que a Recorrente se limita a discordar da argumentação do Tribunal a quo, não existindo, de todo, qualquer erro de julgamento na douta e bem elaborada Sentença recorrida;
15. Em primeiro lugar, e quanto à factualidade relativa ao dia 25.02.2014, improcede o alegado erro da Sentença recorrida ao julgar manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na ação principal no que respeita ao erro da Deliberação suspendenda nos pressupostos de facto por referência à factualidade do dia 25.02.2014, com fundamento no facto de ter a Recorrente juntado aos autos prova documental mais do que suficiente de que no dia 25.02.2014 da parte da manhã se encontrava fora do Hospital, porquanto “resulta directamente do conteúdo do relatório fique o instrutor apenas levou em conta – quanto à violação do dever de correcção, que é o que está em causa – a factualidade dos dias 5 e 7.3.2014” , termos em que é manifesto que tais factos de 25.02.2014 não foram pressuposto da Deliberação punitiva, não constando da factualidade assente nem das Propostas do relatório final acolhido na Deliberação suspendenda;
16. Do mesmo modo, e quanto à factualidade do dia 05.03.2014 (parte da manhã), entendeu bem o Tribunal ser manifesta a falta de fundamento do alegado erro nos pressupostos de facto da Deliberação suspendenda na medida em que não tem qualquer sustentação nos elementos que podem ser colhidos no processo disciplinar a alegação da Recorrente no sentido de que lhe foi imposta a obrigatoriedade de realização, durante o mesmo período de trabalho diário, de atividades de natureza programada e de atividades de natureza urgente, e que apenas poderia realizar exclusivamente a atividade de natureza urgente, sendo-lhe inexigível qualquer outra conduta, tendo optado, em conflito de deveres, por satisfazer o dever/ordem de valor superior, que “é patente que o relatório final não contém a contradição que a Requerente lhe aponta”, que não se verifica “qualquer conflito de deveres que tenha justificado a acção da Requerente. Nem tão-pouco qualquer discrepância entre o horário de trabalho comunicado e o horário de trabalho considerado na decisão”;
17. De facto, o Tribunal andou bem ao decidir que ficou demonstrada a manifesta falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal quanto ao alegado erro nos pressupostos de facto da deliberação punitiva por referência à factualidade do dia 05.03.2014 (parte da manhã) na medida em que no Relatório Final consta de forma clara e devidamente fundamentada, além do demais amplamente explanado na Sentença recorrida, e em síntese, que não existiu qualquer conflito de deveres, podendo e devendo a Recorrente realizar todas as atividades previstas, sem qualquer exigência excessiva;
18. De facto, ficou demonstrado e andou bem o Tribunal a quo ao considerá-lo que nunca esteve em causa se a Recorrente devia ou não realizar atividades de natureza urgente mas que as atividades que tinha de realizar no dia em causa podiam e deviam, sem qualquer exigência excessiva, ter sido cumpridas, não existindo qualquer impedimento ao seu cumprimento, seja em virtude da sua natureza, seja em virtude de quaisquer outras razões absolutamente fantasiosas com vista à desoneração e desresponsabilização disciplinar da Recorrente;
19. Nestes termos, resulta efetivamente manifesta dos elementos constantes dos autos a falta de fundamento da pretensão formular no processo principal quanto ao alegado erro nos pressupostos de facto da Deliberação suspendenda quanto à factualidade do dia 05.03.2014 (manhã), sendo que a Recorrente, com base nesses mesmos elementos, se limita a discordar do entendido pelo Tribunal a quo, cuja decisão não carece de censura e cuja fundamentação é clara;
20. Relativamente à factualidade relativa ao dia 05.03.2014 (parte da tarde), alega a Recorrente também sem razão que Tribunal a quo errou porque perante as versões da mesma e a da participante só poderia relevar a que tivesse prova que a sustentasse e que a da participante não tem essa prova, na medida em que resulta claro dos elementos constantes dos autos que a versão da participante tem efetivamente prova que a sustente, não obstante ser também de valorar por si, nomeadamente atento o declarado pela testemunha igualmente mencionada pela Recorrente, em 26.03.2014, no sentido de que a Recorrente insultou e intentou agredir a prestadora de serviços, sendo que acresce que nada existe que leve a desconsiderar o teor da participação e das declarações da participante, as quais igualmente fundaram o teor do relatório final, não podendo ser ignorados e devendo ser ponderados e valorados em conjunto com os demais elementos de prova existentes;
21. Nestes termos, também nesta parte não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo no sentido de que, relativamente ao alegado erro nos pressupostos de facto da Deliberação suspendenda por referência aos factos de dia 05.03.2014 (tarde), é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pela Recorrente no processo principal;
22. Face ao exposto e dando por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o demais invocado em sede de Oposição, resulta manifesta a legalidade da Deliberação suspendenda, tanto quanto é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal pela Recorrente;
23. Pelo que andou bem o Tribunal a quo ao recusar o decretamento da providência e suspender a eficácia da Deliberação de 04.09.2014 do Conselho de Administração do Recorrido que, na sequência do processo disciplinar n.º 1/2014-DIS, aprovou o Relatório Final do Instrutor de 19.08.2014 e decidiu aplicar à Recorrente a pena de despedimento, não padecendo a douta Sentença recorrida de quaisquer vícios, e carecendo as alegações da Recorrente de sustentabilidade de facto e de direito;
24. Pelo exposto, deverá o presente recurso improceder, mantendo-se in totum a douta e bem elaborada Sentença recorrida.


*
Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.


*
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A Da acusação deduzida no processo disciplinar instaurado à Requerente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, nomeadamente, o seguinte (processo disciplinar apenso):
«1.º
Em vinte e cinco de fevereiro de dois mil e catorze, pelas onze horas, a arguida interpelou a prestadora de serviços Olga …………, no sentido que a mesma deveria cessar funções no seu posto de trabalho, sendo substituída pelo assistente técnico José …………. (vide doc. fls. 16, para o qual se remete e se considera aqui integralmente reproduzido).
2.º
Em face da interpelada haver retorquido a esta afirmação, no sentido que tinha uma chefia directa e que esse assunto teria de ser deliberado nos correctos termos hierárquicos, a arguida elevou a sua voz num tom exaltado e dirigiu a essa prestadora de serviços as palavras seguintes: “Sua estúpida de merda. Queres perder o teu emprego? Olha que eu ainda sou a directora do serviço. Olha esta a desafiar-me” (vide doc. fls. 16)».
B Em 19.8.2014 foi elaborado o relatório final do processo disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, nomeadamente, o seguinte (doc. 1 junto com o requerimento inicial):
«(…)
36.4.6. É alegado que à arguida foi cometido o cumprimento de tarefas de índole programada e urgente, relativas a exames ecográficos, bem como de tarefas programadas, reportadas a exames tomográficos, sendo-lhe também exigida a simultaneidade de desempenho dessas tarefas no decurso desse exercício profissional, o que seria dificultado pela circunstância dos exames ecográficos e tomográficos serem efetuados em locais distintos no âmbito do Serviço de Imagiologia (vide doc. fls. 149 e 150).
Porém, a deliberação de um novo horário de trabalho e a respetiva documentação de suporte, não referem a índole programada ou urgente dos exames imagiológicos a serem efetivados pela arguida, bem como não é expressa a obrigatoriedade de uma realização simultânea desses diversos exames, nem esse modelo de exercício laboral esteve nunca no espírito e nas intenções do órgão de gestão que configurou o novo horário de trabalho da arguida (vide doe. fls. 109, 110, 269 e 270).
Aquilo que é expresso no novo horário de trabalho da arguida, é tão somente, para além dos intervalos temporais de exercício profissional que consubstanciam esse horário de trabalho, os quantitativos mínimos dos diversos exames imagiológicos que deverão ser realizados no âmbito do mesmo horário de trabalho (vide doc. fls. 109 e 110), pelo que as referências aos diversos exames imagiológicos devem ser entendidas, obviamente nunca como uma exigência de simultaneidade da respetiva realização - dado que isso nem sempre seria exequível, mormente quando são utilizadas técnicas invasivas (vide doc. fls. 274) - mas em termos da exequibilidade da sua realização no decurso dos dias da semana (vide doc. fls. 269 e 270), a ser propiciada por uma gestão adequada do horário de exercício profissional (vide doc. fls. 274).
Em reforço da exequibilidade de uma gestão adequada do horário de trabalho e dos seus efeitos, em termos ele atendimento do conteúdo funcional cometido à arguida, não pode ser também olvidado o seguinte:
As salas em que são efetivados os diversos exames imagiológicos, tomográficos e ecográficos, na unidade de Torres Vedras do CHO, ficam localizadas no interior do Serviço de magiologia, pelo que são contíguas e distanciadas apenas escassos metros (vide doc. fls. 270 e 275), o que facilita a gestão das tarefas reportadas a esses exames imagiológicos.
O conteúdo funcional definido e subjacente ao horário de trabalho com produção de efeitos a 1 de março de 2014, não comporta um grau excessivo de exigência e, muito menos, poderá ser pressuposta a sua inatingibilidade, o que é justificado por virtude desse conteúdo funcional comportar patamares de atividade, em que a sua significância temporal fica razoavelmente aquém dos parâmetros temporais, aceitáveis e usuais, de realização de exames imagiológicos, nos termos daquilo que é referido por outros médicos radiologistas que exercem funções no CHO, senão vejamos:
Em termos de doentes atendidos num intervalo temporal de nove horas, é exequível o atendimento de dezoito doentes, em que nem todos carecem apenas de um exame imagiológico, o que significa que será viabilizada a realização de mais de dezoito exames, sendo também concomitantemente possibilitada a feitura de exames urgentes (vide doc. fls. 274).
Em termos de exames realizados num intervalo temporal de nove horas, é exequível a realização mínima de vinte e sete exames, atendendo à duração máxima expectável de duração de cada exame, no âmbito das diversas tipologias de exames efetivados no Serviço de Imagiologia (vide doc. fls. 247).
O conteúdo funcional do desempenho da arguida e acoplado ao seu horário de trabalho, aprovado com efeitos a 1 de março de 2014, estipula quantitativos mínimos de exames a serem diariamente realizados, os quais nunca excedem os vinte e dois exames, nos períodos de trabalho de nove horas, sendo de dezanove exames no seu único período de trabalho de oito horas (vide doc. fls. 110).
Os quantitativos mínimos de exames atrás indicados, pressupõem a realização individualizada de cada exame imagiológico, ao invés da concretização simultânea de diversos exames, porquanto e não obstante não seja de descartar o possível advento dessa simultaneidade, a mesma não será sempre consentida pela especificidade própria de apenas alguns exames (vide doc. fls. 274), pelo que não é contemplada no conteúdo funcional da arguida, o qual legitima o seu entendimento em termos da feitura, sucessiva e não simultânea, dos diversos exames imagiológicos (vide doc. fls. 270).
Dos exames imagiológicos que têm sido realizados, ao longo do tempo, no Serviço de Imagiologia da unidade de Torres Vedras do CHO, apenas a parcela de exames requisitada pela Consulta Externa tem sido agendada ou programada (vide doc. fls. 80 e 81), ao que acresce que o quantitativo de exames agendados é estipulado pela arguida (vide doc. fls. 81), o que significa que os exames solicitados por todos os serviços de internamento, sem qualquer exceção e também pelo Serviço de Urgência, não são beneficiários de agendamento, pelo que e sendo o agendamento ou não dos exames, apenas decorrente do modelo organizacional adotado no Serviço de Imagiologia, carece de alguma lógica a rígida distinção, efetuada pela defesa, entre exames agendados ou programados e exames urgentes.
O horário de trabalho do corpo médico hospitalar que esteja aferido a uma dimensão semanal de trinta e cinco horas e, no caso em apreço, sendo as funções desse médicoexercidas no Serviço de Imagiologia, poderá comportar um intervalo temporal máximo de doze horas semanais, especificamente destinado à realização de exames urgentes, se bem que a definição desse intervalo temporal não haja sido promovida no horário de trabalho da arguida e também não seja obrigatória, nos termos do n.º 4 da cláusula 43a do Acordo Coletivo de Trabalho nº 2/2009 (DR, 2 a série, nº 198, de 13 de outubro) e da alínea a) do nº 2 do artigo 50 do Decreto-Lei nº 266-D/2012, de 31 de dezembro.
Sendo assim e apenas no âmbito desses intervalos temporais, os quais são delineados para a realização de exames urgentes e em que é incontornável a prioridade ou exclusividade de realização desses exames, é que seria aconselhável e até imprescindível colher a anuência prévia dos médicos adstritos a esse desempenho profissional, para efeito de promoverem a realização de exames agendados ou programados, em aditamento aos exames urgentes (vide doc. fls. 274).
36.4.7. É alegado que, em 5 de março de 2014, se encontravam seis exames ecográficos a aguardar a respetiva realização, aos quais seriam aditados, ao longo da manhã, pelo menos quatro doentes destinados à feitura de ecografias ou dopplers (vide doc. fls. 150), pelo que a superveniência desses exames, foi o motivo justificativo da arguida se dedicar à realização dos mesmos, em detrimento dos exames tomográficos.
Todavia, a realização de exames ecográficos e de dopplers não deveria obstaculizar que fossem realizados, também e no mesmo horário, exames de tomografia axial computorizada, pelos motivos seguintes:
O exames a serem realizados em 5 de março de 2014, pressupondo ou não o seu agendamento prévio, incluíam também os exames tomográficos (vide doc. fls. 251 a 254), pelo que não foram apenas consubstanciados em exames ecográficos e em dopplers, ao que acresce a índole urgente de alguns desses exames e também dos exames tomográficos (vide doc. fls. 254).
Sendo assim, a gestão do tempo de exercício profissional pela arguida, em 5 de março de 2014, poderia ter propiciado a realização de um número, ainda que diminuto, de exames tomográficos, ao invés de ter revertido inteiramente em benefício dos outros exames imagiológicos, porquanto essa gestão do tempo não possibilitou a realização de um único exame tomográfico, ao que acresce que foram reduzidos os quantitativos dos demais exames assegurados pela arguida na mesma data (vide doc. fls. 102), em comparação com o quantitativo global de exames imagiológicos (vide doc. fls. 251 a 254).
A recorrência à tele-radiologia, para efeito de realização de exames tomográficos e que configura o pressuposto da atuação profissional da arguida, não apenas em 5 de março de 2014, mas no âmbito do seu desempenho laboral desde 1 de outubro de 2013 e por virtude do seu alheamento dos exames tomográficos (vide doc. fls. 97 a 102), deveria representar um procedimento menos sistemático, porquanto seria possível uma menor acorrência aos exames efetuados por entidades externas e também à teleradiologia (vide doc. fls. 70 e 275), mesmo nos condicionalismos atuais de funcionamento do Serviço de Imagiologia, em que é verificada a carência de médicos e de alguns equipamentos, se bem que seja suficiente a sua dotação de equipamentos de tomografia e de ecografia (vide doc. fls. 274 e 275).
A recorrência sistemática à tele-radiologia, a qual configura um mero instrumento de suporte ao funcionamento do Serviço de Imagiologia, se bem que não beneficie desse entendimento pela arguida, tem representado uma despesa muito expressiva para o CHO (vide doc. fls. 249), o que significa que essa despesa poderia ser futuramente reduzida, por efeito de uma menor acorrência a essa modalidade de apoio à realização de exames tomográficos.
A arguida não poderá ser legitimamente eximida da realização das tarefas incorporadas no conteúdo funcional do seu horário de trabalho, apenas por iniciativa própria, sem prejuízo de preferencialmente se dever diligenciar a sua anuência prévia para o efeito, tal como sucedeu, embora infrutiferamente, em relação ao horário de trabalho (vide doc. fls. 269 e 274), atendendo a que e na eventualidade da inexistência de um entendimento, essa circunstância não deverá obstaculizar que um horário de trabalho e respetivo conteúdo funcional, quaisquer que sejam e definidos pelo Conselho de Administração, devam ser aceites e obedecidos por um qualquer subordinado e também pela arguida (vide nº 36.4.4.).
36.4.8. É alegado que a arguida assumiu sempre e também pelas dez horas e trinta minutos de 5 de março de 2014, perante o Conselho de Administração, a sua impossibilidade de assegurar a realização de exames tomográficos nessa data, pelo que deveria ser aceite a prossecução desses exames por tele-radiologia e, assim, nunca foi assumido pela arguida nenhum compromisso para a realização dos mesmos exames (vide doc. fls. 152 e 153).
Esta alegação é absolutamente contraditada pelos membros do Conselho de Administração presentes na reunião da manhã de 5 de março de 2014 (vide doc. fls. 3 e 270), pelo que o posicionamento adotado pela arguida, nessa reunião, foi o de sssumir o compromisso de realização dos exames tomográficos no restante horário do mesmo dia, aliás na decorrência do conteúdo funcional do seu horário de trabalho nesse dia da semana (vide doc. fls. 110).
36.4.9. É alegado que existiu um desconhecimento da arguida, em relação aos doentes que aguardavam exames tomográficos em 5 de março de 2014, sendo aditado que a existência desses doentes, nessas circunstâncias, seria originada por uma deficiente organização do Serviço de Imagiologia, em que as responsabilidades por essa deficiente organização deveriam ser atribuídas ao Conselho de Administração do CHO, por virtude de ter imposto à arguida "em simultâneo, o exercício de funções distintas e em dois locais distintos do serviço" (vide doc. fls. 153 e 154).
Em termos do desconhecimento da arguida, relativo aos doentes a aguardarem exames tomográficos, esse alegado desconhecimento, referido no artigo 37° da defesa (vide doc. fls. 153) não se coaduna com as diligências de esclarecimento encetadas pela própria arguida, nos termos das alegações do artigo 31° da mesma defesa (vide doc. fls. 152), para além de que essa ignorância não é compaginável com o dever de perceção mínima do funcionamento do Serviço de Imagiologia que deverá ser exigido à mesma arguida, por virtude do conteúdo funcional que lhe foi definido pelo Conselho de Administração e que inclui a realização de exames tomográficos, tanto mais que esse conhecimento e essa perceção existiram, no respeitante aos doentes que aguardavam os demais exames imagiológicos em 5 de março de 2014, conforme é assumido nos artigos 260 e 270 da defesa (vide doc. fls. 150).
A organização do Serviço de Imagiologia foi concebida e implementada, incorporando meios - técnicos e humanos - e, se bem que exista uma atual carência de médicos e de alguns equipamentos, essa carência não é verificada no respeitante aos equipamentos de tomografia e de ecografia (vide doc. fls. 274 e 275).
Em reforço da asserção de suficiência ou adequação dos meios interventivos do Serviço de Imagiologia, destinados especificamente à realização de exames tomográficos, a informação estatística disponível também não oferece dúvidas sobre a capacidade de resposta instalada no mesmo serviço e a respetiva utilização desde outubro de 2013 a março de 2014 (vide doc. fls. 302), sem prejuízo dessa utilização, desde 1 de outubro de 2013 a 6 de março de 2014 e pelo corpo médico, apenas ter sido promovida por terceiros e não pela arguida (vide doc. fls. 97 a 102).
36.4.10. É alegado que, aquando da visita do Conselho de Administração efetuada, pelas dezasseis horas e trinta minutos do dia 5 de março de 2014, ao Serviço de Imagiologia, a arguida terá confirmado o que afirmara nessa manhã ao mesmo órgão de gestão, no sentido de lhe ser inviável assegurar a realização de exames tomográficos, em simultâneo com a realização dos demais exames imagiológicos, sendo também alegado, pela arguida, o seu desconhecimento relativo à saída de doentes do Serviço de Imagiologia e à emergência de reclamações dos mesmos, relativamente às quais, aliás, é presumida a sua inexistência (vide doc. fls. 154 e 155).
Esta alegação é absolutamente contraditada pela prova testemunhal, no que respeita à circunstância da arguida ter informado o Conselho de Administração, dessa impossibilidade de realização de exames tomográficos na manhã do dia 5 de março de 2014 (vide doc. fls. 3 e 270), porquanto essa informação de impossibilidade da arguida, apenas emergiu aquando da visita do Conselho de Administração ao Serviço de Imagiologia, ocorrida durante a tarde do mesmo dia, o que significa que não foi proferida na reunião havida na manhã desse dia, sendo, assim, verificado o surgimento de uma contradição no posicionamento da mesma arguida (vide doc. fls. 3 e 271).
Em termos das reclamações dos utentes e ao contrário daquilo que é alegado, essas reclamações foram verificadas e até reduzidas a escrito por alguns utentes (vide doc. fls. 291).
(…)
V – PROPOSTAS
37. As atitudes da arguida, reportadas ao incumprimento dos seus deveres profissionais, os quais lhe foram legitimamente cometidos, por quem de direito e também por escrito, ao que acrescem os seus atos de agressividade, verbal e física, perpetrados contra um terceiro, determinam que a mesma arguida possa ser responsabilizada, nos termos daquilo que é preceituado no n.º 1 do artigo 271.º da Constituição da República Portuguesa, dada a inaplicabilidade do n.º 2 do mesmo articulado, porquanto essas atitudes consubstanciam uma violação dos preceitos legais e dos deveres, a seguir indicados:
Base XV, n.º 1, da Lei de Bases da Saúde - Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
Deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de zelo, de obediência, de lealdade e de correção, os quais foram enunciados e definidos nas alíneas a), c), e), f), g) e h) do n.º 2, nos n.ºs 3, 5, 7, 8, 9 e 10 do artigo 30 do Estatuto Disciplinar.
38. A violação do dever de prossecução do interesse público, foi verificada, porquanto as atitudes da arguida consubstanciam um desrespeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, enquanto doentes do CHO, pelo que e sendo a atuação da arguida inserida no âmbito da saúde, qualquer eventual infração ou negligência, pode fazer perigar a saúde e a vida desses doentes, do que decorre que seja legítimo o entendimento de existência dessa violação do dever de prossecução do interesse público.
38.1. Efetivamente, a emergência de perigosidade para a vida e saúde dos doentes, decorreu da rejeição reiterada da arguida, no sentido de efetuar qualquer exame de tomografia axial computorizada em 5 de março de 2014 (vide doc. fls. 3, 30, 31, 102, 238 e 271), pelo que e no intuito de colmatar a sua indisponibilidade, a mesma arguida sugeriu que os exames tomográficos fossem efetivados de um modo alternativo (vide doc. fls. 31, 111, 112 e 238), não obstante havendo doentes a aguardar a realização desses exames, conforme a arguida foi também informada pelo Conselho de Administração (vide doc. fls. 3, 30 e 270).
38.2. Acresce aos efeitos vertidos sobre a vida e a saúde dos doentes, dimanados do retardamento verificado na realização dos exames, a circunstância de, no imediato, a atitude da arguida, verificada em 5 de março de 2014, ter originado desmarcações de exames e as consequentes reclamações dos doentes (vide doc. fls. 3 e 291).
39. A violação do dever de imparcialidade foi também constatada, atendendo a que a atuação da arguida, sendo apenas vertida no respeitante a áreas de desempenho restritas do Serviço de Imagiologia e rejeitando intervir profissionalmente noutras áreas que careciam dessa intervenção, esse posicionamento traduz uma descriminação e uma inexistência de equidistância relativamente à emergência de diversos apelos de intervenção profissional.
39.1. Efetivamente, a arguida, desde 1 de outubro de 2013 a 6 de março de 2014, em que a responsabilidade da realização de tomografias foi cometida ao Serviço de Imagiologia da unidade de Torres Vedras do CHO em 1 de outubro de 2013, nunca procedeu à realização desses exames, por virtude de restringir a sua atuação profissional aos exames ecográficos e aos dopplers, sendo que essa atitude profissional representa, desde 1 de março de 2014, uma inobservância explícita do seu conteúdo funcional, o qual e conjuntamente com o horário de trabalho, foram aprovados pelo Conselho de Administração, com produção de efeitos a essa data (vide doc. fls. 97 a 102, 109 e 110).
40. A violação do dever de zelo foi também verificada, atendendo a que a arguida rejeitou a prossecução da sua atividade profissional em 5 de março de 2014, por via da utilização das apetências consideradas adequadas para o efeito, em conformidade com os diversos objetivos e as vertentes de atuação, os quais lhe foram estipulados e que, em conjunto, conferem sustentabilidade ao seu contributo para o desempenho assistencial do Serviço de Imagiologia.
40.1. Efetivamente, a rejeição de feitura de exames tomográficos, pela arguida, em 5 de março de 2014, configura a concomitante indisponibilidade para o uso das suas apetências profissionais, porquanto a gestão da sua disponibilidade de tempo nessa data, não foi de molde a tornar exequível a realização de um único exame tomográfico (vide doc. fls. 3, 30, 31 e 102).
40.2. Acresce que à arguida pode ser cometida a presunção que detém o necessário instrumental de competência, apropriado para a realização de tomografias axiais computorizadas, não apenas por virtude do seu perfil habilitacional, no âmbito da careira médica, de assistente graduada sénior, mas também em face de uma alegada experiência profissional anterior (vide doc. fls. 69).
41. A violação do dever de obediência foi também constatada, atendendo a que, em 5 de março de 2014, existiu um, nítido e inequívoco, desrespeito de deliberações, escritas e verbais, do Conselho de Administração, reportadas à panóplia dos vetores de exercício funcional da arguida, bem como ao seu cumprimento de determinadas tarefas numa data específica, em que essas deliberações foram dimanadas, respetivamente com produção de efeitos a 1 de março de 2014 e cingidas ao dia cinco de março do mesmo ano.
41.1. Em termos da sua desobediência às deliberações proferidas, com efeitos a 1 de março de 2014, pelo Conselho de Administração, essas deliberações foram promulgadas em 19 de fevereiro de 2014, estipulando o conteúdo de exercício funcional da arguida nos diversos dias da semana, o que inclui, nomeadamente, a realização mínima de onze exames de tomografia axial computorizada às quartas - feiras (vide doc. fls. 109, 110 e 269).
41.2. Em termos da sua desobediência relativa ao cumprimento de determinadas tarefas numa data específica, essa desobediência foi também verificada, atendendo a que, em 5 de março de 2014, no período da manhã, o Conselho de Administração convocou a arguida, no sentido de apurar os motivos da sua eventual recusa de acompanhamento de exames tomográficos nesse dia, sendo que esse procedimento suscitou a anuência da arguida em proceder a esse acompanhamento, o que não obstou a que, após essa anuência, fosse evidenciada a sua indisponibilidade para o efeito (vide doc. fls. 3, 31, 102, 270 e 271).
42. A violação do dever de lealdade foi também verificada, por virtude do perfil de desempenho profissional da arguida, o que significa que a mesma violação foi consubstanciada no desacatamento dos objetivos do Serviço de Imagiologia, os quais, aliás, lhe foram definidos, em termos da sua parcela de responsabilidade para efeito cio seu alcance, ao que acrescem as circunstâncias envolventes ao comportamento da arguida, reportadas ao dia 5 de março de 2014.
42.1. Efetivamente, a atividade do Serviço de Imagiologia assenta no cometimento e subsequente cumprimento de objetivos de desempenho laboral, à semelhança do que sucede com a generalidade dos serviços hospitalares, do que deriva que ao Conselho de Administração assista o direito, legalmente consagrado, de deliberar esse desempenho, o que pressupõe a correlativa definição, qualitativa e quantitativa, das tarefas a serem cometidas a cada profissional (vide n.ºs 34.4. e 34.5.).
42.2. Da mesma forma, a arguida, apesar de haver declarado o seu assentimento ao cumprimento das tarefas que lhe foram cometidas, em 5 de março de 2014 e no período da manhã, pelo Conselho de Administração, não prosseguiu o seu desempenho nesse dia, em conformidade com o compromisso previamente assumido, sem que e do seu alheamento referente aos exames tomográficos, fosse informado esse órgão de gestão por iniciativa da mesma arguida (vide doc. fls. 3, 31 e 271).
43. A violação do dever de correção foi também inequivocamente constatada, dado o procedimento, aliás, reiterado, da arguida e que foi consubstanciado na agressividade, verbal e física, que foi perpetrada contra umaprestadora de serviços do CHO (vide doc. fls. 3, 6, 16/ 17, 18, 28/ 29, 33, 34, 36, 37, 38/ 45, 46, 47, 48/ 49, 50, 52, 53, 199, 200, 231, 232, 239, 276, 277, 279, 280, 307 a 309).
44. A conduta da arguida comporta duas vertentes, perfeitamente distintas e que foram provadas na decorrência do processo disciplinar, em termos de substância e dos seus contornos, em que uma dessas vertentes dimana da sua atuação profissional em 5 de março de 2014 e a segunda vertente representa uma violação do dever de correção que assiste a qualquer trabalhador, tendo sido a mesma verificada em 5 e em 7 de março de 2014.
45. A estrita apreciação da atitude de índole profissional da arguida de 5 de março de 2014 faz impender sobre a mesma arguida a penalização disciplinar de suspensão, a qual é caracterizada nos n.ºs 3 e 4 do artigo 100 do Estatuto Disciplinar e comporta os condicionalismos de aplicabilidade estipulados no artigo 17º do mesmo Estatuto Disciplinar.
45.1. Efetivamente, de acordo com o que é preceituado no artigo 17° do Estatuto Disciplinar, a pena de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, bem como aquando os seus comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função exercida pelos mesmos.
45.1.1. O citado artigo 17º do Estatuto Disciplinar procede à tipificação de algumas ilicitudes que são subsumidas no âmbito da aplicabilidade desse articulado, das quais e em conformidade com a atuação da arguida, releva a constante da alíneas d) do mesmo articulado do Estatuto Disciplinar.
45.1.2. Assim, e nos termos da alínea d) do artigo 17° do Estatuto Disciplinar, a pena de suspensão é aplicada aos trabalhadores que "demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros".
45.1.3. A inserção da conduta da arguida no âmbito das disposições constantes desta alínea d) do artigo 17º do Estatuto Disciplinar, parece não oferecer dúvidas, porquanto ficou cabalmente demonstrado que a arguida ignorou e desrespeitou normas de funcionamento do Serviço de Imagiologia, reportadas ao atendimento do conteúdo funcional inerente ao seu horário de trabalho, o qual lhe fora estipulado por quem de direito, ao que acresce que esse desrespeito ocorreu mediante alguma dissimulação e sem que haja sido verificada a assunção, imediata e transparente, do mesmo desrespeito pela arguida.
46. A estrita apreciação das atitudes da arguida de 5 e de 7 de março de 2014, reportadas à violação do dever de correção, faz impender sobre a mesma arguida a penalização disciplinar de despedimento, a qual é caracterizada no nº 6 do artigo 10º do Estatuto Disciplinar e comporta os condicionalismos de aplicabilidade estipulados no artigo 18° do mesmo Estatuto Disciplinar.
46.1. Efetivamente, de acordo com o que é preceituado no artigo 18° do Estatuto Disciplinar, a pena de despedimento é aplicável aos trabalhadores, aquando da emergência de infrações que inviabilizem a manutenção da relação funcional, cometidas por esses trabalhadores.
46.1.1. O citado artigo 18° do Estatuto Disciplinar procede à tipificação de algumas i1icitudes que são subsumidas no âmbito da aplicabilidade desse articulado, das quais e em conformidade com a atuação da arguida, releva a constante da alínea a) do mesmo articulado do Estatuto Disciplinar.
46.1.2. Assim, e nos termos da alínea a) do artigo 18º do Estatuto Disciplinar, a pena de despedimento é aplicada aos trabalhadores que "agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço".
46.1.3. A inserção da conduta da arguida no âmbito das disposições constantes desta alínea a) do artigo 18° do Estatuto Disciplinar, parece não oferecer dúvidas, porquanto essa conduta, verificada em 5 e em 7 de março de 2014, perante uma prestadora de serviços, comportou não apenas uma gravosa agressividade verbal, como também o intuito de agressividade física e até a consumação dessa agressividade física, em 7 de março de 2014.
47. A arguida não beneficia de nenhuma circunstância atenuante especial, atendendo a que lhe são inaplicáveis as circunstâncias atenuantes especiais consagradas no artigo 22° do Estatuto Disciplinar.
48. Em contrapartida, sobre a conduta da arguida impendem as circunstâncias agravantes especiais consignadas nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 24° do Estatuto Disciplinar, ao que pode ser aditada a circunstância de existência de uma efetiva penalização disciplinar anterior, aplicada à arguida, o que não deverá ser descurado, se bem que não comporte um efeito equiparável ao de uma circunstância agravante especial.
48.1. Efetivamente, a produção efetiva de resultados prejudiciais para o serviço, é algo de inquestionável, atendendo a que, mesmo assumindo a eventual inexistência de uma produção, efetiva e imediata, de resultados prejudiciais para os doentes, originada pela conduta da arguida de 5 de março de 2014, esses resultados foram emergentes, em termos institucionais, no respeitante ao Serviço de Imagiologia, o que produz indeléveis efeitos, em termos da aceitação e do prestígio que o mesmo serviço, à semelhança de qualquer outro serviço hospitalar, deverá sempre suscitar perante os cidadãos e a opinião pública.
48.2. Da mesma forma, é incontornável a superveniência de uma acumulação de infrações, em face da diversa tipologia que assiste a essas infrações, tendo o seu cometimento ocorrido no estrito intervalo temporal balizado pelos dias 5 e 7 de março de 2014.
49. Assim e pelo exposto anteriormente, proponho que à arguida Ângela …………….., seja aplicada a penalização disciplinar de despedimento, sem que a arguida possa beneficiar de uma suspensão dessa pena, atendendo a que essa eventualidade não é contemplada no nº 1 do artigo 25º do Estatuto Disciplinar, sendo que os motivos justificativos para a penalização ora proposta, são os seguintes:
49.1. O cometimento de diversos atos com relevância em termos de ilicitude disciplinar, em que alguns desses atos determinam a cominação disciplinar de despedimento.
49.2. A violação de diversos deveres gerais que obrigam os trabalhadores públicos.
49.3. A inexistência de circunstâncias atenuantes.
49.4. A existência de circunstâncias agravantes.
(…)»;
C Com data de 4.9.2014 o Conselho Directivo deliberou nos seguintes termos (doc. 1 junto com o requerimento inicial):
«(…)
Considerando que:
1) Foi instaurado o Processo Disciplinar nº 1/2014/DIS na sequência da participação de Olga …………………, (à qual foi posteriormente apensada a participação de Maria …………………., dada a similitude dos factos relatados por esta com os factos já objeto da primeira participação), em que é Arguida Ângela ……………………;
2) O objeto do referido processo disciplinar foi o apuramento das circunstâncias em que ocorreram determinados factos, designadamente, agressões verbais, tentativa de agressão física e desobediência a deliberações do Conselho de Administração;
3) Findas as diligências pertinentes, foi elaborado o relatório final onde se conclui pelo "cometimento de diversos atos com relevância em termos de ilicitude disciplinar, em que alguns desses atos determinam a cominação disciplinar de despedimento", pela "violação de diversos deveres gerais que obrigam os trabalhadores públicos", "inexistência de circunstâncias atenuantes" e "existência de circunstâncias agravantes";
4) Por estes motivos, o Instrutor do processo, António ……………, propõe "que à arguida Ângela ………………, seja aplicada a penalização disciplinar de despedimento, sem que a arguida posso beneficiar de uma suspensão dessa pena";
5) Os factos objeto deste processo disciplinar são passíveis de consubstanciar um tipo legal de crime, concretizando-se em agressões físicas e verbais;
6) O Centro Hospitalar não pode compactuar com uma conduta deste tipo, permitindo que esta profissional abuse da sua autoridade e autonomia técnica para rebaixar, pessoal e profissionalmente, ou até, agredir outros trabalhadores;
7) A gravosa conduta da Arguida comprometeu e compromete as relações de trabalho e a estabilidade do próprio serviço, inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego público;
O Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Oeste concorda com a proposta do instrutor do processo, deliberando que:
a) Seja aplicada à Arguida Ângela ……………, a sanção de despedimento disciplinar, nos termos do artigo 182 º da Lei 35/2014, de 20 de junho;
b) Seja formalizada uma denúncia aos Serviços do Ministério Público territorialmente competentes.
Desta deliberação deverá ser dado conhecimento imediato à Arguida, à sua mandatária e ao Instrutor, por força do artigo 2220 da Lei 35/2014, de 20 de junho. (…)».
D O agregado familiar da Requerente é composto por si e por duas filhas (declaração de IRS junta com o requerimento inicial);
E A filha Beatriz frequenta o 3.º ano do curso superior de Gestão, no Instituto Superior de Gestão (doc. junto com o requerimento de 16.2.2015);
F A filha Constança frequenta o 1.º ano do curso superior de Engenharia de Materiais, no Instituto Superior Técnico (doc. junto com o requerimento de 16.2.2015);
G A Requerente tem auferido os seguintes rendimentos:
2013 - € 35.883,71 (relativo a trabalho dependente exercido no Centro Hospitalar do Oeste) (doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial);
€ 15.506,73 (relativos a prestações de serviços pagas pelas entidades com os NIF 500 915 318 e 500 982 201) (doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial);
2012 - € 31.232,66 (relativo a trabalho dependente) (doc. junto com o requerimento de 2.2.2015); € 21.389,71 (relativos a prestações de serviços pagas pelas entidades com os NIF 500 915 318 e 500 982 201) (doc. junto com o requerimento de 2.2.2015);
2011 - € 35.835,85 (relativos a trabalho dependente exercido no Centro Hospitalar do Oeste) (doc. junto com o requerimento de 2.2.2015); € 28.816,01 (relativos a prestações de serviços pagas pelas entidades com os NIF 500 915 318 e 500 982 201) (doc. junto com o requerimento de 2.2.2015);
2010 - € 31.747,90 (relativos a prestações de serviços) (doc. junto com o requerimento de 2.2.2015 – declaração relativa a 2011, na parte referente ao ano N-1);
2009 - € 31.689,18 (relativos a prestações de serviços) (doc. junto com o requerimento de 2.2.2015 – declaração relativa a 2011, na parte referente ao ano N-2);
H Em Setembro de 2014 a Requerente auferia no Centro Hospitalar do Oeste o montante mensal líquido de € 1.737,23 (doc. n.º 5 junto com o requerimento inicial);
I A Requerente tem, nomeadamente, os seguintes encargos mensais:
€ 493,09 …… despesas escolares com a filha Beatriz (Instituto Superior de Gestão) (doc. junto com o requerimento de 16.2.2015);
€ 33,01 …… despesas escolares com a filha Constança (Instituto Superior Técnico) (doc. junto com o requerimento de 16.2.2015);
€ 43,56 ….…. electricidade e gás (doc. n.º 6 junto com o requerimento inicial);
€ 20,00 ….…. água;
€ 83,42 ….…. telecomunicações (doc. n.º 7 junto com o requerimento inicial);
€ 600,00 …… supermercado/alimentação;
€ 18,31 .…..... seguro automóvel (doc. n.º 1 junto com o requerimento de 4.11.2014);
€ 12,50 …….. seguro multirriscos habitação (doc. n.º 2 junto com o requerimento de 4.11.2014);
€ 34,90 ……. revisão anual automóvel (doc. junto com o requerimento de 2.2.2015);
€ 20,79 ……. IUC (doc. n.º 8 junto com o requerimento inicial);
€ 39,09 …… IMI (doc. n.º 4 junto com o requerimento de 4.11.2014);
€ 60,00 …… condomínio (doc. n.º 9 junto com o requerimento inicial);
€ 16,25 …… quota Ordem dos Médicos (doc. n.º 3 junto com o requerimento de 4.11.2014);
€ 4,16 ……. quota Sociedade de Radiologia
J A Requerente tem ainda outros encargos mensais com despesas de saúde próprias e das suas filhas, com vestuário e calçado, com gasóleo e portagens.



Nos termos do artº 667º n. 1 CPC, ex vi artº 1º CPTA, adita-se o probatório da materialidade que segue, transcrita do relatório final do processo disciplinar datado de 19.8.2014, dado por reproduzido na alínea B deste probatório, e parcialmente transcrito:


K Do relatório final do processo disciplinar, elaborado em 19.8.2014 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, consta ainda, a parte que se transcreve - doc. 1 junto a fls. 34 e ss. dos autos.
“(..)
36.4,13. É alegado que a arguida, após ter visualizado a prestadora de serviços Olga Cavaco junto da entrada do Serviço de Informática, o que e conforme a prova testemunhal, ocorreu cerca das dezoito horas do dia 7 de março de 2014 (vide doe. fls. 6, 199, 231 e 279), a mesma arguida, que se encontrava nesse serviço e junto da secretária do técnico de informática Paulo ………….., a interpelou sobre o motivo da sua ausência do serviço, ao mesmo tempo que, para se aproximar dessa prestadora de serviços, atravessou a sala do Serviço de Informática "com as mãos para a frente e com as palmas voltadas para cima (num gesto inquisidor)" (vide doe, fls. 159).
Esta alegação é desconfírmada pela prova testemunhal produzida, porquanto a arguida aproximou-se efectivamente da prestadora de serviços, embora e em conformidade com essa prova testemunhal, tivesse os braços estendidos e usasse de um tom de voz exaltado (vide doe. fls. 18, 33, 36, 38, 45, 47, 49, 50, 52, 199, 200, 231, 232, 276, 279, 280 e 307), o que é dificilmente compaginável com uma mera atitude inquisidora, sem prejuízo desse alegado intuito inquisidor ser também algo injustificado, em face do esclarecimento que fora anteriormente propiciado à arguida pela Dr.a Manuela ……… (vide doe, fls. 57), pelo que não será negligenciável a presunção que os motivos da atitude da arguida, não fossem muito divergentes daqueles que foram configurados peio Conselho de Administração, nesse próprio dia e cerca de duas horas antes, o que terá suscitado o seu aconselhamento de ausência da prestadora de serviços do Serviço de Imagiologia (vide doe. fls. 17, 27, 272 e279).
Dessa forma, a eventualidade da arguida, no decurso da sua aproximação à prestadora de serviços, assumir um comportamento que pudesse ser assimilado a um "gesto inquisidor", apenas é alegada por uma testemunha (vide doe. fls, 231), embora e no seu depoimento anterior, essa testemunha tenha reconhecido que, dado o ângulo da sala em que se encontrava (vide doe. fls. 46), não pode assegurar a percepção do desenrolar dos acontecimentos.
Em aditamento à circunstância da localização desfavorável dessa testemunha para a percepção dos acontecimentos, sem descurar também que esses acontecimentos decorreram apenas em escassos segundos (vide doe. fls. 277 e 280), releva que essa testemunha esteve sempre ao telefone no decurso dos mesmos acontecimentos, de acordo com a prova testemunhal (vide doe. fls. 281), o que e também por esse motivo, legitima que deva ser um tanto subvalorizado o seu depoimento.
36.4.14, É alegado que a arguida jamais "empurrou a Drª Manuela …….. com alguma violência" ou lançou "as mãos ao pescoço da prestadora de serviços", sendo que e de acordo com as alegações, a arguida, no momento em que alcançou a Dr.a Manuela …… que se encontrava à frente da prestadora de serviços, apenas lhe solicitou que se afastasse, dizendo "saia da frente, não vê que não é consigo que estou a falar?! É com a D. Olga" o que foi acompanhado por um gesto com o braço, no intuito de afastar a Dr.a Manuela …….. da sua frente (vide doe. fls. 160).
Estas alegações são também contraditadas pela prova testemunhal produzida na decorrência do processo disciplinar, porquanto e conforme essa prova testemunhal, as atitudes da arguida assumiram os contornos seguintes:
- Aquando do início da sua aproximação à prestadora de serviços, a arguida ergueu, pelo menos, um dos braços, com as palmas das mãos posicionadas na vertical, senão mesmo ambos os braços, o que significa que a distância que a separava da prestadora de serviços foi percorrida sem modificação dessa postura corporal (vide doe. fls. 36, 38, 45, 47, 50, 199, 200, 276 e280).
- Aquando alcançou a Dr.a Manuela …….. que se encontrava entre a arguida e a prestadora de serviços, a mesma foi efectivamente afastada, pela arguida, com alguma violência (vide doe. fis. 6, 18 e 280).
- A relativa deslocação lateral da Dr.a Manuela ………, originada pela atitude da arguida, propiciou que a mesma arguida lograsse alcançar a prestadora de serviços ao nível do pescoço ou do tórax (vide doe. fls. 36, 50, 200 e 308), após o que lançou as duas mãos ao pescoço da prestadora de serviços (vide doe. fls. 6, 18, 28, 276 e 280).
Acrescem a estes contornos de actuação da arguida, a circunstância que não é despicienda da mesma ter erguido, pelo menos, um dos seus braços com a mão posicionada na vertical, senão mesmo os dois braços, no momento em que iniciou a sua aproximação da Dr.a Manuela ………e da prestadora de serviços, o que não é compaginável, não apenas com um intuito de índole inquisidora, como também de um afastamento, cordato e pacífico, da Dr.a Manuela ……… da sua trajectória, atendendo a que se fosse esse o objectivo da arguida, o seu braço e a sua mão somente seriam soerguidos, se necessário, no final do seu processo de aproximação à Dr.a Manuela ……….. e nunca no início do mesmo.
As alegações da defesa omitem todas as atitudes subsequentes da arguida e que foram consubstanciadas no seu intuito reiterado de se aproximar da prestadora de serviços, após a sua agressão inicial, o que foi sempre obstado pela oportuna interposição da Dr.a Manuela ……….. (vide doe. fls. 6, 28, 29, 38, 46, 47, 48, 50, 52, 53, 277, 280 e 308), a qual, desse modo, inviabilizou o cometimento de uma agressão mais grave, perpetrada pela arguida à prestadora de serviços (vide doe. fls, 277).
36.4.15. É alegado que o diálogo entre a arguida e a Dr.a Manuela ………., assim como "o tom alto das vozes de ambas", fez acorrer à sala do Serviço de Informática a responsável do mesmo serviço Patrícia ………., em que o seu gabinete se focaliza no interior do mesmo Serviço de Informática, a qual advertiu a arguida que teria que reduzir o tom da sua voz e de se acalmar, atendendo a que, se isso não sucedesse, seria solicitada a comparência das autoridades policiais (vide doe, fls. 161).
Estas alegações estão desconformes com a prova testemunhal produzida, pelos motivos a seguir indicados:
- O gabinete da responsável do Serviço de Informática, embora seja acedido pela sala em que decorreram os acontecimentos de 7 de março de 2014, fica contíguo à mesma sala (vide doe. fls, 233), pelo que não se pode considerar que esteja localizado no seu interior, o que justifica, aliás, as declarações proferidas por essa responsável do Serviço de Informática, a qual não visualizou o início da ocorrência de 7 de março de 2014, pelo que apenas acorreu à sala desse serviço, por virtude de ter percepcionado o tom de voz, elevado e persistente, da arguida (vide doe. fls. 52).
- O alegado "tom alto das vozes de ambas" é inexacto, dado que a alegada elevação do tom de voz da Dr.a Manuela …………..não é comprovada em sede de prova testemunhal, sendo essa elevação de voz apenas cometida à arguida (vide doe. fls. 33, 36, 38, 45, 47, 50, 52, 200, 231, 232, 276, 279, 280 e 309).
Em reforço da inverdade que subjaz a essa alegação, existe a inequívoca atitude da responsável do Serviço de Informática, a qual acorreu à sala e advertiu a arguida que, acaso não modificasse o seu comportamento, seriam convocadas as autoridades policiais, sendo que essa advertência foi efectuada, indubitavelmente, apenas à arguida e não à Dr.a Manuela ……….. (vide doe. fls. 18, 29, 37, 38, 39, 46, 48, 50, 53, 200, 233, 277 e 280). (..)” – fls. 131 a 134 dos autos.



DO DIREITO


Em sede de petição cautelar a Recorrente enquadra a suspensão de eficácia da pena disciplinar de despedimento aplicada segundo o regime laboral artigo 182º nº 4 Lei 35/2014, 20.06 (LGTFP) no âmbito do artº 120º nº 1 b) CPTA em ordem à manutenção da situação jurídico-laboral anterior à decisão de despedimento por causa disciplinar.


1. summario cognicio;
fumus boni iuris em matéria administrativa;

Pela circunstância de as providências cautelares se limitarem a fornecer uma composição provisória que se destina a ser substituída por aquela que resultar da acção principal, relativamente à qual são dependentes em termos de acessoriedade visando garantir a sua utilidade prática, tal implica, primeiro, a distinção de objectos entre o meio cautelar e a acção principal que lhe corresponda, posto que não há identidade de pedidos nem de causas de pedir, na medida em que “(..) a dependência das providências cautelares do meio principal, pela própria natureza e relativa autonomia das primeiras, não pode equivaler a uma coincidência do direito que se pretende tutelar nem à alegação do mesmo circunstancialismo fáctico integrador da causa de pedir de ambos os meios. Mas implica, pelo menos, que o facto que serve de fundamento ao requerimento da adopção de uma providência cautelar, integra a causa de pedir da acção principal (..)”. (1)

*
É em razão da provisoriedade e instrumentalidade da tutela cautelar que no domínio deste meio adjectivo a lei se limita a exigir a prova sumária da situação de facto (summario cognicio) e a suficiência da mera justificação do direito alegado (fumus boni iuris), circunstâncias que têm por consequência a insusceptibilidade de a decisão proferida em processo cautelar produzir qualquer efeito de caso julgado na acção principal, ou seja, não tem efeitos de caso julgado material erga omnes - cfr. artº 364º nº 4 CPC (ex 383º nº 4). (2)

*
A acessoriedade para além da limitação de eficácia temporal da sentença cautelar subordinada à prolação da sentença no processo principal, tem um segundo vector consequencial que é a sumariedade de cognição efectuada em sede de apreciação dos requisitos de concessão da providência.
O tribunal limita-se a exercer o que se designa por summario cognitio, no sentido de que a apreciação da factualidade carreada para os autos e para efeitos decisórios sobre os requisitos da aparência da existência de um direito e provável ilegalidade da actuação administrativa (fumus boni iuris) faz-se por recurso a um juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios.
Sendo que a apreciação dos perigos de retardamento ou infrutuosidade (periculum in mora) se faz em moldes mais exigentes de “fundado receio” diz a lei, isto é, de probabilidade mais forte e convincente da gravidade ou difícil reparabilidade dos danos, salvo se já se tiverem verificado na prática e se pretenda sustar a continuidade de superveniência de novos dados, tal como no tocante à ponderação de interesses contrapostos em presença.
Em sede cautelar administrativa “(..) a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação lesiva do mesmo (..)” (3)
O que significa que a apreciação do fumus boni iuris se estende à aparência de ilegalidade da actuação administrativa alegada pela parte interessada no decretamento da providência como lesiva de um direito que lhe assiste.


2. fumus non malus iuris – artº 120º nº 1 b) CPTA;

A providência requerida tem natureza conservatória o que significa, de acordo com o disposto no artº 120º nº 1 b) CPTA, que o critério de apreciação da necessidade da tutela cautelar há-de assentar num juízo sumário de procedibilidade da pretensão, isto porque “(..) a par da urgência no decretamento da providência, justificada pelo periculum in mora, … há que aferir: - estando em causa a paralisação dos efeitos de uma actuação administrativa, o fumus non malus iuris da pretensão do requerente, ou seja, a não manifesta falta de fundamento desta; (..)” (4)
Como é sabido, nos termos do artº 120º nº 1 b) CPTA para dar como verosímil a formulação negativa da aparência do bom direito, ou fumus non malus iuris, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo formulada no processo principal. (5)

*
Todavia, o presente recurso perde sustentação jurídica precisamente no tocante ao requisito cautelar do fumus non malus iuris, artº 120º nº 1 b) CPTA, nos exactos termos da fundamentação de direito exarada na sentença no que respeita aos dias 5.3.2014 (parte da tarde) e 7.4.2014 – vd. fls. 627 a 629 dos autos.
No caso trazido a recurso, em vez da manifesta falta de fundamento da decisão administrativa, do probatório resulta exactamente o contrário
Dito de outro modo, não se verifica o pressuposto da aparência de ilegalidade da actuação administrativa quanto ao requisito do fumus boni iuris na formulação dada pelo artº 120º nº 1 b) CPTA, no que respeita ao juízo jurídico expresso na decisão disciplinar de despedimento ao abrigo do regime do artº 182º nº 4 LGTFP, na exacta medida em que os indícios decorrentes do procedimento disciplinar respeitantes ao comportamento da Recorrente, não abalados pela prova perfunctória em sede cautelar, são de uma gravidade extraordinária e justificativos do enquadramento sancionatório aplicado.

*
Em primeiro lugar, tais indícios traduzem um comportamento assumido de alteração da ordem pública no local de trabalho, pelo qual a Recorrente desvaloriza relativamente à pessoa a quem se dirige - Olga ………………..,
(i) o direito ao respeito que lhe é devido,
(ii) o direito a não ser ameaçada psicologicamente por pessoa com cargo de chefia de lhe fazer perder o emprego – a Recorrente fez-lhe saber que era “directora de serviço”,
(iii) e o direito a não ser atingida na sua integridade física.

*
Em segundo lugar, do ponto de vista jurídico-penal, tais indícios são passíveis de substanciar um comportamento integrador de acções típicas, ilícitas e culposas, com dolo directo (o saber e querer a realização do tipo de ilícito) que, naturalmente, caberá aos Tribunais competentes aferir.
Todavia, é de salientar que uma pessoa medianamente culta não tem dificuldade em prefigurar que, perante tais indícios e naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo, a Recorrente passou para o insulto e a agressão a uma colega de trabalho, não tendo ido mais além porque outras pessoas se interpuseram – Maria ……………. e Patrícia …………. – fazendo menção de chamar a Polícia ao local se os eventos não parassem.

*
Pelo que vem de ser dito e sabido que o decretamento das providências cautelares depende da verificação cumulativa dos três requisitos legais gerais enunciados no artº 120º CPTA, o decaimento em sede de formulação negativa da aparência do bom direito alegado (fumus non malus iuris) importa a improcedência da causa nos exactos termos decretados pelo Tribunal a quo.
Termos em que improcedem todas as questões trazidas a recurso nos itens A a R das conclusões de recurso.


***


Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrente.


Lisboa, 28.Maio.2015


(Cristina dos Santos) ………………………………………………………………

(Paulo Gouveia) …………………………………………………………………..

(Nuno Coutinho) ………………………………………………………………….

(1) Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar no contencioso administrativo, Almedina/2005, págs. 47/48
(2)Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, LEX/1997, págs. 250 e 569.
(3) Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar no contencioso administrativo – em especial nos procedimentos de formação dos contratos, Coimbra Editora/2005, pág.43 nota (40).
(4) Carla Amado Gomes, O regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa, CJA/39, pág. 9.
(5) Mário Aroso de Almeida, Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina/2005, pág. 609.