Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:144/22.8 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/14/2022
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ART. 276º DO CPPT
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do nº 1 do art. 49º da LGT, a citação interrompe a prescrição.

II - No entanto para que ocorra o efeito interruptivo decorrente da citação, torna-se necessário que a citação tenha sido remetida ao executado e que se demonstre que este teve conhecimento da mesma, não bastando a mera emissão da citação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário por J.... contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mafra que indeferiu o pedido de verificação da prescrição da dívida exequenda e da nulidade da citação, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……77.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal deduzida contra o despacho n.º ……398 proferido em 24.08.2021, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, que indeferiu o pedido de verificação da prescrição da divida exequenda e da nulidade da citação.

B. Discorda a Fazenda Pública, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto procede a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente inadequado enquadramento jurídico.

C. Entendeu a douta sentença que as dívidas de IRS do ano de 2010 se encontram prescritas.

D. Todavia, conforme resulta dos autos, o Reclamante foi citado no processo de execução fiscal n.º ……398 em 02.05.2018.

E. Ora, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo. Na verdade, com a revogação do nº 2 do art.º 49.º da LGT, deixou de haver norma que defina os efeitos dos atos interruptivos, designadamente da citação, pelo que somos do entendimento de que não há como deixar de recorrer, através de uma aplicação subsidiária, às normas contidas nos arts. 326.º e 327.º, ambos do Cód. Civil, ex vi do art.º 2.º al. d) da LGT.

F. E esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), mas também o efeito duradouro de obstar ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).

G. No caso em apreciação, iniciada a contagem do prazo de prescrição quanto às dívidas aqui em discussão, nos termos do art.º 48.º n.º 1 da LGT, tal contagem ter-se-á interrompido com a citação.

H. Deste modo, e em conclusão, entende a Fazenda Pública que as dívidas em causa não se encontram prescritas.

I. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço, levando a que também preconizasse uma errada valoração da factualidade dada como assente violando o direito aplicável, no caso os artigos 48º e 49º da LGT, 13º, 191º e 192º do CPPT, 195º do CPC e 12º, 236º e 327º do CC.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação de atos do órgão de execução fiscal improcedente, quanto à matéria aqui discutida.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!”
* *
O Recorrido apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões:

“A) Veio a Fazenda Pública recorrer da decisão proferida pelo tribunal a quo por entender que a citação pessoal ocorreu em 02.05.2018;

B) Será que assiste razão à Fazenda Pública? Ora vejamos,

C) O Recorrido, de facto, alegou, na sua reclamação, ter sido “citado pessoalmente” na data acima mencionada,

D) Alegou, também, encontrar-se insolvente naquele período, tendo-se apresentado à insolvência em 21/05/2012, e sido declarado insolvente por sentença proferida em 20/06/2012.

E) O encerramento do processo de insolvência ocorreu em 01/10/2013, tendo, somente nesta fase, sido iniciado o período de 5 anos referente à cessão do rendimento.

F) Dispõe o art. 239.º, n.º 2 do C.I.R.E. que a cessão só se inicia após o encerramento do processo de insolvência.

G) Assim, a contagem dos 5 anos iniciou-se em 01/10/2013;

H) O Despacho Final de Exoneração do Passivo Restante é notificado aos credores e ao ora aqui Reclamante em 24/01/2019.

I) Ora, durante o período dos 5 anos, os credores estavam impedidos de mover quaisquer execuções,

J) Pelo anteriormente exposto, a citação pessoal efetuada no âmbito daqueles processos está ferida de ilegalidade, porquanto, o Executado encontrava-se, ainda, dentro da fase da cessão, no âmbito do processo de insolvência.

K) Dispõe o art. 156.º do C.P.P.T. que: “Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o ato verificarem que o executado foi declarado insolvente, o órgão da execução fiscal ordena a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.”

L) Nesta senda, não bastava à fazenda pública alegar que havia citado o executado, teria de o provar que o citou na pessoa do seu liquidatário judicial, porquanto, estava ainda a decorrer a cessão do rendimento.

M) Aliás, o Recorrido nunca reconheceu ter sido citado, antes pelo contrário, sempre alegou a nulidade da citação, por nunca ter sido devidamente citado para proceder ao pagamento daquela dívida;

N) Durante a insolvência do Recorrido, não poderia a Fazenda Pública mover contra aquele, quaisquer execuções ou penhoras,

O) Ora, não tendo a Fazenda Pública feito prova da citação ao Recorrido, como era sua obrigação, andou bem o tribunal a quo ao ter concluído pela prescrição da dívida exequenda.

Deste modo os fundamentos do presente recurso deverão ser julgados totalmente improcedentes, mantendo-se o decidido na sentença recorrida.
Assim se fazendo a costumada Justiça,”
* *
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.
* *
Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
* *
II- OBJECTO DO RECURSO

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar prescritas as dívidas exequendas no processo de execução fiscal nº …..77.

* *
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“De acordo com a prova documental constante dos autos, com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos:

A) Em 4 de Janeiro de 2015 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Mafra, contra o Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ….77, referente a IRS do ano de 2010, no valor de € 11.766,49, com data de pagamento voluntário até 17 de Dezembro de 2014.
(Cfr. documentos a fls. 58 e 59 dos autos)

B) Em 5 de Janeiro de 2015 o Serviço de Finanças de Mafra elaborou comunicação dirigida ao Reclamante, denominada “citação”, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea anterior, da qual consta, nomeadamente, o seguinte teor:
“(…)
Fica por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189º e 190º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida abaixo identificada.
No prazo de 30 dias após a presente citação, deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido. No mesmo prazo, poderá requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201º do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT.
Até à marcação da venda dos bens penhorados poderá, ainda, requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196º do CPPT.
Decorrido o prazo antes referido sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução, nos termos dos artigos 169º e 199º do CPPT, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme valor infra indicado.
O pagamento pode ser efectuado nos Serviços de Finanças, no Multibanco, nos CTT, nos bancos e através de homebanking.
As guias de pagamento poderão também ser extraídas no "sítio" da AT na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt), onde poderá também consultar os elementos do processo.
Caso não proceda ao pagamento da dívida no prazo supra referido, poderá vir a ser incluído na lista de contribuintes devedores sujeita a divulgação, em conformidade com o previsto na alínea a) do nº 5 do artigo 64º da Lei Geral Tributária.
(…)”.
(Cfr. documento a fls. 57 dos autos)

C) Em 20 de Junho de 2012 foi proferida sentença pelo Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, no âmbito do processo n.º 4307/12.6TCLRS, declarando a insolvência do Reclamante.
(Cfr. documento a fls. 10 a 13 dos autos)

D) Em 13 de Março de 2018 foi penhorado o veículo com a matrícula …..33, propriedade do Reclamante, a favor da Administração Tributária, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …535.
(Cfr. documento a fls. 28 e 29 dos autos)

E) Em 13 de Março de 2018 foi penhorado o veículo com a matrícula ….62, propriedade do Reclamante, a favor da Administração Tributária, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….535.
(Cfr. documento a fls. 30 e 31 dos autos)

F) Em 22 de Janeiro de 2019 foi proferido despacho final de exoneração do passivo restante, no âmbito do processo de insolvência identificado na alínea C) supra.
(Cfr documento a fls. 16 a 21 dos autos)

G) Em data não apurada, o Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Mafra comunicação, na qual requeria a declaração de prescrição das dívidas fiscais, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea A) supra.
(Cfr. documento a fls. 38 dos autos)

H) Em 23 de Agosto de 2021 foi emitida informação, que mereceu despacho de concordância do Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, da qual consta, nomeadamente, o seguinte teor:
“(…)
Da análise:
Suspensão da contagem do prazo de prescrição - art.º 100.º CIRE início 2012-06-20 fim 24-01-2019.
O período dos cincos anos de exoneração do passivo restante iniciou-se em 2012-10-12 e teve o seu termino em 2017-10-11.
A exoneração do passivo restante não se aplica aos créditos tributários ( al. d) do nº 2 do artigo 245 do CIRE).
A penhoras ……175 e …..183 foram efetuadas em 2018-03-13.
Em 2018-05-02 ocorreu nos autos a citação pessoal após penhora, que dá início à interrupção da contagem do prazo de prescrição. (49.º/1 LGT)
A citação do executado tem como efeito a interrupção da prescrição, e não inutiliza apenas o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Conclusão:
Pelo exposto sou da opinião que a citação se encontra correta e que a dívida não se encontra prescrita.
(…)”.
(Cfr. documento a fls. 43 a 46 dos autos)

I) Em 11 de Outubro de 2021, a informação e despacho constantes na alínea anterior foram remetidos pelo Serviço de Finanças de Mafra à mandatária do Reclamante.
(Cfr. documento a fls. 47 e 48 dos autos)

J) Em 12 de Outubro de 2021 a comunicação constante na alínea anterior foi entregue à mandatária do Reclamante.
(Cfr. documento a fls. 49 dos autos)
*
Factos não provados:
1. O Serviço de Finanças de Mafra remeteu ao Reclamante, citação, no âmbito do processo de execução fiscal …..77. (Ausência de meio de prova)
*
Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.
O facto não provado foi assim considerado, tendo em conta que não se encontra junto do respectivo processo de execução fiscal, cópia de ofício de citação remetida pelo Serviço de Finanças ao Reclamante.”.
* *
Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, acorda-se em aditar ao probatório o seguinte facto:

K) Em 02/05/2018 foi assinado o aviso de recepção referente ao registo postal nº RQ691264187PT dirigido a J...., estando nele mencionado o processo nº …..535 (cfr. doc. 004511631 24-01-2022 19:45:59 - numeração SITAF)

* *

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A Recorrente veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT e declarou prescrita a dívida exequenda de IRS de 2010 no montante de € 11.766,49.

Para o efeito o Tribunal a quo considerou que não se encontrava provada a citação do executado no processo de execução fiscal …..77, por não ter sido junto ao processo cópia do ofício de citação remetida pelo serviço de finanças ao reclamante.

A sentença recorrida fundamentou-se no seguinte:
“Sucede, porém, que não resulta dos autos evidência de que ao Reclamante tenha sido remetido ofício de citação no âmbito do processo de execução fiscal em causa, conforme alínea 1) da matéria de facto não provada.
Refira-se que o Tribunal notificou o Serviço de Finanças de Mafra para vir juntar aos autos documento comprovativo de citação, sendo que, mesmo após duas concessões de prorrogação de prazo, a referida entidade, ainda assim, não juntou qualquer documento.
Pelo que, daqui resulta que o Reclamante não foi citado no âmbito do processo de execução fiscal em causa.
Não tendo sido citado, conclui-se que não existiu causa de interrupção sobre o prazo de prescrição de oito anos, tendo o mesmo continuado o seu curso.
Considerando que o processo de execução fiscal em causa se reporta a dívida do ano de 2011, contabilizando o prazo de prescrição de oito anos, verifica-se que o mesmo transcorreu integralmente na presente data, pelo que forçoso se torna concluir pela prescrição da dívida exequenda subjacente ao processo de execução fiscal em causa.”.

Discordando do assim decidido vem a Recorrente alegar no presente recurso erro de julgamento quanto à citação defendendo que o Reclamante foi citado em 02/05/2018 pelo que, ocorreu nessa data a interrupção da prescrição inutilizando-se todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, razão pela qual a dívida exequenda não se mostra prescrita.

Apreciando.

A prescrição da obrigação tributária encontra o seu fundamento em razões de certeza e segurança jurídica. A sua função é essencialmente a de dar segurança ao devedor tributário, obviando a que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento.

Assim sendo, a prescrição da dívida exequenda “(…) funda-se nos princípios da segurança e da estabilidade jurídicas, permitindo ao devedor recusar a prestação que o credor não reclamou em tempo, punindo a inércia deste, que se desinteressou de cobrar o seu crédito, alimentando no devedor a expectativa de que não lhe seria mais exigido o cumprimento da obrigação” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/02/2002, proferido no Processo n.º 026296).

E no Acórdão do STA de 02/09/2020 – proc. 0838/19.5BEPRT afirma-se o seguinte “Como é sabido, no âmbito das dívidas pecuniárias, os prazos denominados como prazos de prescrição visam essencialmente sancionar o credor relapso ou desinteressado em fazer valer o seu crédito e em atingir a paz social e a certeza das relações jurídicas, isto é, quem não exerce o seu direito durante um determinado período de tempo, expressamente fixado para o efeito, sem causa legítima que o justifique, perde o direito a exerce-lo, ficando o credor com o direito de recusar a prestação abrangida pelo decurso de tal prazo.
Portanto, os prazos de prescrição, como o dos autos, existem com duas funções, uma sancionatória do desinteresse manifestado pelo titular do direito em fazer valer esse seu direito, outra de segurança jurídica, que permite ao devedor recusar a prestação logo que se complete tal prazo.”.

No caso em apreço estamos perante dívida tributária de IRS do ano de 2010.

Ora o art. 48º da LGT consagra no seu nº 1 que “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”.

No entanto importa atender ao disposto no nº 1 do art. 49º da LGT ao consagrar que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

A questão do presente recurso centra-se assim na citação, dado que para a Recorrente a citação ocorreu em 02/05/2018 (cfr. conclusão D) das suas alegações de recurso) e na sentença recorrida foi considerado que não se mostrava provada a citação.

Importa salientar que, para que a citação seja válida e opere os seus efeitos, designadamente os efeitos interruptivos, não basta a sua emissão, é necessária a prova do seu envio e de que o executado dela tomou conhecimento, prova essa que a Recorrente não logrou efectuar, razão pela qual a sentença considerou que não ocorreu o efeito interruptivo da citação, designamente o seu efeito duradouro, em relação ao prazo prescricional e concluiu pela prescrição da dívida exequenda.


Da factualidade supra, resulta provada a emissão em 05/01/2015 da citação relativa ao processo executivo nº …..77 (cfr. alínea B) do probatório) não se encontrando provada a recepção da mesma por parte do executado.

Vem a Recorrente alegar que o executado foi citado no processo de execução nº ……398 em 02/05/2018 (cfr. alínea D) das respectivas conclusões).

Na verdade encontra-se provado nos autos a assinatura de um aviso de recepção nessa data com a indicação do processo executivo nº …..398 (como consta da alínea K) do probatório por nós aditado).

No entanto importava provar a data da citação no processo nº …..77 mais concretamente, a data em que o executado teve conhecimento da citação, e quanto a esse facto não foi junto aos autos qualquer prova por parte do Serviço de Finanças de Mafra, pese embora o Tribunal tenha concedido duas prorrogações de prazo para o efeito.

Destarte não existindo prova do envio da citação emitida a 05/01/2015 (cfr. alínea B) do probatório) e do conhecimento por parte do executado dessa citação, não podemos afirmar a ocorrência da interrupção da prescrição, razão pela qual a dívida exequenda se mostra efectivamente prescrita, tal como foi decidido pelo tribunal a quo.

Por tudo o que vem exposto conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer censura, sendo de negar provimento ao recurso.


* *
V- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 14 de Julho de 2022
Luisa Soares
Vital Lopes
Susana Barreto