Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08585/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/14/2012
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – APENSAÇÃO – PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:I – A finalidade das providências cautelares consiste em assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais [cfr. artigo 112º, nº 1 do CPTA], caracterizando-se, por isso, pela instrumentalidade – elas existem em função de uma acção pendente ou a instaurar posteriormente onde se discute o fundo da causa – e provisoriedade – a regulação que elas estabelecem destina-se a vigorar apenas durante a pendência do processo, até ao momento em que a sentença a proferir na acção principal virá dizer em que termos fica definida a matéria controvertida.

II – Deste modo, em estrita observância do que se dispõe nos artigos 113º, nº 1 e 114º, nº 1, alínea c) do CPTA, e 383º, nº 3 do CPCivil, deveria ter sido determinada a apensação dos presentes autos à execução de que são dependência, logo que esta baixasse ou o presente procedimento se mostrasse findo.

III – Ao determinar a redistribuição dos autos “ex novo”, com fundamento que o pedido e a causa de pedir dos presentes autos eram distintos dos deduzidos no Processo nº 107/06.0BELLE, além de ser outra a natureza da acção, o despacho de fls. 53 incorreu em erro de julgamento.

IV – Se a não verificação do “fumus boni iuris” previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 133º do CPTA, tal como concluiu a sentença recorrida, teve apenas como fundamento o facto da sentença executiva poder vir a ser revogada, sendo incerta a sua procedência, tendo em conta apenas o facto de ter sido interposto recurso da sentença executiva para este TCA Sul, face aos indícios já resultantes dos autos, a sentença recorrida não poderia ter deixado de considerar a existência do “fumus boni iuris” para efeito da alínea c) do nº 2 do artigo 133º do CPTA, incorrendo desta forma, em erro julgamento, por violação da aludida disposição legal.

V – Mostrando-se indispensável para a apreciação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 133º do CPTA a produção de prova testemunhal oferecida pelo recorrente, a sua recusa tácita importa a violação do disposto no artigo 118º, nº 3 do CPTA, e implica a anulação da sentença recorrida, de acordo com o disposto no artigo 712º, nº 4 do CPCivil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Vítor …………….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé contra o Município de Lagoa uma providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, pedindo que lhe fosse arbitrado o quantitativo mensal de € 4.000,00 até ao pagamento integral do que lhe é devido, cumulado com o pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso verificado, desde a data em que a obrigação se tornou exigível, em montante diário de 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
Por despacho de fls. 53, datado de 4-1-2012, considerou-se que sendo “o pedido e a causa de pedir dos presentes autos […] distintos dos deduzidos no Processo nº 107/06.0BELLE, bem como é outra a natureza da acção, pelo que distribua-me este processo ex novo, dando as competentes baixas”.
E, finalmente, por sentença datada de 6-1-2012, foi a providência cautelar julgada improcedente e o Município de Lagoa absolvido do pedido [cfr. fls. 61/66 dos autos].
Inconformado, o requerente da providência interpôs recurso jurisdicional do despacho de fls. 53 e da sentença que negou a concessão da providência requerida, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1) A providência cautelar intentada pelo recorrente deriva e tem como causa directa, a douta decisão transitada em julgado que determinou a anulação do acto administrativo, declarando nulo o despedimento e consequente obrigação de reconstituição da situação que existiria à data do acto lesivo, e a douta sentença executiva instaurada por apenso àquela, pendente de recurso;
2) Em face do disposto no artigo 383º do CPC o procedimento cautelar pode ser instaurado como incidente de uma acção executiva;
3) Nenhuma outra acção, se vislumbra, poder ser intentada como dependência das providências requeridas;
4) O douto despacho de 4-1-2012 violou o disposto nos artigos 113º, nº 1, alínea c) do artigo 114º do CPTA e 383º do CPC;
5) Devendo a presente providência seguir por apenso aos autos de execução sob o nº 107/06.0BELLE-B, apensos à acção nº 107/06.0BELLE;
6) E porque ambas essas aludidas acções se encontram nesse TCAS, por aí pender o recurso da douta decisão executiva, desde já se requer a apensação da presente providência aos de execução que nesse Tribunal correm no 2º Juízo, 1ª Secção, sob o nº 06656/10;
7) São razões de justiça social e de equidade, às quais a douta decisão em crise de todo se alheou, que subjazem ao surgimento das concretas medidas cautelares peticionadas pelo recorrente;
8) Os factos invocados pelo recorrente, analisado, de forma crítica e objectiva, todo o probatório existente, de que o Tribunal podia e pode lançar mão, só poderiam levar ao deferimento da providência;
9) A douta sentença omitiu o conhecimento duma concreta e relevante questão – a grave carência económica do recorrente – pelo que nula em face do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC;
10) A douta é ainda nula por se verificar oposição entre a sua motivação e a decisão, em violação do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea c) do CPC;
11) A douta sentença é também nula por violar os artigos 2º, nº 1, 7º e 118º, nº 3 do CPTA, e artigos 660º, nº 2 e 511º do CPC;
12) A sentença ora recorrida na interpretação que fez do artigo 133º do CPTA, é inconstitucional, por violar os princípios da verdade material, o princípio do inquisitório e da tutela jurisdicional efectiva consagrados nos artigos 2º, 20º e 268º, nº 4 da CRP;
13) O recorrente peticionou o decretamento provisório da providência, porém a Meritíssima Juíza «a quo» decidiu conhecer em definitivo da mesma, dispensando a audição de testemunhas arroladas;
14) Afastando a possibilidade de produção de prova testemunhal sobre factos constitutivos da pretensão do recorrente;
15) A assim se não entender, ocorrerá erro de julgamento, devendo a douta sentença ser revogada;
16) O recorrente invocou e consta do probatório, nas anteriores acções, factos que devem ser considerados como matéria de facto assente, por indispensáveis à boa decisão da causa, nomeadamente:
a) "A informação médica de 28-9-2004, atesta que o requerente sofre de crises de pânico, entidade clínica incapacitante pela instabilidade que desencadeia, para o que está a tomar medicação psicotrópica que desaconselha a condução de veículos automóveis. Além disso, tem várias hérnias discais com compromisso de raízes dos nervos
ciáticos provável, tendo em conta a sintomatologia e o TAC";
b) Declaração médica de 18-1-2006: "[…] em nosso parecer se encontra com uma incapacidade de 85% para o desempenho da sua profissão e de outra qualquer […]";
c) Devido ao acidente sofrido, ficou impossibilitado de trabalhar; a sua esposa deixou de trabalhar para poder cuidar do requerente;
d) O agregado familiar, composto pelo casal e dois filhos menores, sobrevive, actualmente, em exclusivo, dos abonos de família aos filhos menores e da ajuda de familiares próximos;
e) Não auferindo o requerente, ao momento, qualquer rendimento, tendo cessado o Rendimento Social de Inserção; a sua esposa está desempregada;
f) No mínimo, atento o valor constante dos recibos de vencimento juntos aos autos, a entidade recorrida é devedora ao recorrente, a título de remunerações não pagas desde a data do evento danoso, a quantia não inferior a € 55.498,28.
17) No caso dos autos, é evidente a situação de grave carência económica do recorrente, que se encontra desempregado e sem rendimentos, incapaz para o trabalho [incapacidade de 85%, que se encontra documentada na acção] em consequência do acidente em serviço, tendo a cargo dois filhos menores e sua esposa desempregada, situação para a qual não contribui e se mantém involuntariamente;
18) Acresce, que, no caso concreto, o requerente tem a seu favor mais do que uma aparência do bom direito, traduzido na força do caso julgado;
19) O seu respeito, não pode, e sequer foi posto em causa, no recurso que foi interposto da douta sentença executiva;
20) Aliás, as questões que são opostas pela entidade recorrida no seu recurso têm-se por insubsistentes, com intento, meramente dilatório, de protelar o trânsito em julgado da sentença de condenação proferida nos autos de execução;
21) Deve ser reformada a douta decisão que condenou o recorrente em custas, porquanto o mesmo beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa total.” [cfr. fls. 87/101 dos autos].
O Município de Lagoa contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 115/118 dos autos].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer no qual defende que deve conceder-se provimento a ambos os recursos, revogando-se o despacho de fls. 53 e substituindo-o por outro que determine a apensação dos presentes autos à execução de que são dependência, logo que a execução baixe ou o presente procedimento se mostre findo e declarando-se nula a sentença recorrida, após baixando os autos à 1ª instância, a fim do tribunal recorrido proceder ao julgamento da matéria de facto com a produção da requerida prova testemunhal e/ou outras diligências julgadas necessárias, com vista ao apuramento dos factos pertinentes [cfr. fls. 176/180 dos autos].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos relevantes para a decisão:
i. Por sentença proferida em 21-5-2008 e transitada em julgado no processo nº 107/06.0 BELLE, foi declarado nulo o despedimento do requerente, com os devidos efeitos legais e condenado o Município de Lagoa “a adoptar a conduta positiva tendente a definir o acidente sofrido pelo requerente, em 10 de Maio de 2004, como acidente em serviço, com todos os inerentes efeitos legais” – cfr. doc. nº 1, facto Q);
ii. O Município de Lagoa não cumpriu com a sentença, tendo o requerente intentado a respectiva acção executiva, onde foi proferida sentença que condenou o executado, Município de Lagoa, a cumprir a sentença de 21 de Maio de 2008, no prazo máximo de trinta dias – cfr. sentença proferida nos autos, doc. nº 1;
iii. O executado recorreu da sentença, encontrando-se os autos no TCA Sul desde 12-8-2010 – cfr. informação da secretaria nos autos;
iv. O Banco …………., S.A. Sociedade ……… [que incorporou por fusão o "Banco ………….., SA"] instaurou execução para pagamento de quantia certa no valor de € 47.544,41, contra o requerente e mulher [e outros], por lhes ter concedido empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, que o requerente deixou de pagar – cfr. requerimento executivo nº 781454, nos autos;
v. Os autos de execução encontram-se pendentes no Tribunal Judicial de Silves, 1º Juízo, sob o nº 356/08.7TBSLV – cfr. doc. nº 3;
vi. O requerente usufruía de rendimento social de inserção que se encontra em vias de lhe ser retirado, essencialmente, por falta de inscrição no Instituto de Emprego – cfr. doc. nº 4;
E, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, adita-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, o seguinte facto:
vii. O recurso a que se alude em iii. supra foi decidido por acórdão deste TCA Sul, datado de 16-2-2012, ainda não transitado, que confirmou a sentença que condenou o Município de Lagoa a cumprir a sentença de 21 de Maio de 2008, no prazo máximo de trinta dias – cfr. certidão de fls. 167/173 dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu do supra referido, o presente recurso vem interposto pelo requerente da providência, visando quer o despacho de fls. 53 – que determinou a redistribuição dos autos “ex novo – quer a sentença de fls. 61 e segs., que julgou improcedente a presente providência cautelar, em consequência indeferindo a sua concessão e absolvendo o Município requerido do pedido.
Comecemos pelo primeiro.
Nas conclusões da sua alegação de recurso o recorrente imputa ao despacho de fls. 53 a violação dos artigos 113º, nº 1, 114º, nº 1, alínea c), ambos do CPTA, e 383º do CPCivil.
Vejamos se lhe assiste razão.
O despacho em causa determinou a redistribuição dos autos “ex novo”, considerando que o pedido e a causa de pedir dos presentes autos eram distintos dos deduzidos no Processo nº 107/06.0BELLE, além de ser outra a natureza da acção.
Mas mal, como se verá.
Com efeito, tal como sustenta o recorrente, a presente providência cautelar deveria e deve seguir por apenso aos autos de execução nº 107/06.0BELLE-B [por sua vez apensos à acção nº 107/06.0BELLE], que neste TCA Sul correu sob o nº 06656/10, e que se encontra neste momento pendente no STA em reclamação da não admissão de recurso interposto para este último [cfr. certidão de fls. 167].
Como se afirma no acórdão deste TCA Sul, de 13-11-2008, proferido no âmbito do recurso nº 04380/08, “a principal função da tutela cautelar consiste [...] em neutralizar ou atenuar os prejuízos que para o interessado que tem razão decorrem da duração do processo declarativo ou executivo e que não possam ser absorvidos por outros institutos de direito substantivo ou processual com semelhante finalidade” [cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma do Processo Civil", III volume, 2ª edição, a págs. 40].
A finalidade das providências cautelares consiste em assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais [cfr. artigo 112º, nº 1 do CPTA], caracterizando-se, por isso, pela instrumentalidade – elas existem em função de uma acção pendente ou a instaurar posteriormente onde se discute o fundo da causa – e provisoriedade – a regulação que elas estabelecem destina-se a vigorar apenas durante a pendência do processo, até ao momento em que a sentença a proferir na acção principal virá dizer em que termos fica definida a matéria controvertida [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in "Comentário ao CPTA", 3ª edição, 2010, a págs. 742/743].
Deste modo, em estrita observância do que se dispõe nos artigos 113º, nº 1 e 114º, nº 1, alínea c) do CPTA, e 383º, nº 3 do CPCivil, deveria ter sido determinada a apensação dos presentes autos à execução de que são dependência, logo que esta baixasse ou o presente procedimento se mostrasse findo.
Ao determinar a redistribuição dos autos “ex novo”, com fundamento que o pedido e a causa de pedir dos presentes autos eram distintos dos deduzidos no Processo nº 107/06.0BELLE, além de ser outra a natureza da acção, o despacho de fls. 53 incorreu em erro de julgamento, pelo que não poderá manter-se, impondo-se a respectiva revogação e a substituição por outro que ordene a aludida apensação.
* * * * * *
Vejamos agora o que dizer quanto à sentença recorrida, cuja nulidade o recorrente reclama, por violação dos artigos 2º, nº 1, 7º e 118º, nº 3, todos do CPTA, e artigos 660º, nº 2 e 511º, ambos do CPCivil, e também por violação das alíneas d) e c) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, além de sustentar que a mesma padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da verdade material, do inquisitório e da tutela jurisdicional efectiva consagrados nos artigos 2º, 20º e 268º, nº 4 da CRP, na interpretação que fez do artigo 133º do CPTA, e de erro de julgamento.
Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos acima elencados.
Relativamente à imputada nulidade por violação dos artigos 2º, nº 1, 7º e 118º, nº 3 do CPTA, e artigos 660º, nº 2 e 511º, ambos do CPCivil, o recorrente fundamenta tal nulidade no facto da Senhora Juíza “a quo” ter dispensado a audição de testemunhas arroladas, afastando a possibilidade de produção de prova testemunhal sobre factos constitutivos da sua pretensão.
E fundamenta acertadamente.
Com efeito, à primeira vista poder-se-ia concluir que sendo os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 133º do CPTA de verificação cumulativa, tal prova não se mostrava necessária por a sentença recorrida ter considerado que não era certa a aparência do bom direito [fumus boni iuris].
Porém, a não verificação do “fumus boni iuris”, tal como concluiu a sentença recorrida, teve apenas como fundamento o facto da sentença executiva poder vir a ser revogada, sendo incerta a sua procedência, tendo em conta apenas o facto de ter sido interposto recurso da sentença executiva para este TCA Sul.
No entanto, a sentença recorrida não levou em consideração as sentenças a que se reportam os factos assentes nos pontos i. e ii. do probatório, a primeira já transitada em julgado, que indiciavam plenamente um juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios de ilegalidade invocados.
Com efeito, como se pode ler no acórdão deste TCA Sul, de 30-11-2011, proferido no âmbito do recurso nº 08111/11, citado no parecer da Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, “a apreciação do "fumus boni iuris" estende-se sobre a aparente ilegalidade da actuação administrativa assacada pelo particular como lesiva de um direito que lhe assiste. Ou seja, a "summario cognitio", no sentido da apreciação da factualidade carreada para os autos em ordem a decidir sobre os requisitos da aparência da existência de um direito e provável ilegalidade da actuação administrativa ["fumus boni iuris"] faz-se por recurso a um juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios [...]”.
Ora, no caso presente, face aos indícios já resultantes dos autos, a sentença recorrida não poderia ter deixado de considerar a existência do “fumus boni iuris” para efeito da alínea c) do nº 2 do artigo 133º do CPTA, incorrendo desta forma, em erro julgamento, tal como conclui o recorrente, por violação da aludida disposição legal.
E, sendo assim, para a análise e apreciação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 133º do CPTA, sempre se imporia considerar a produção de prova testemunhal e, eventualmente, outras diligências de prova, nomeadamente no que se refere ao montante da quantia devida pelo Município de Lagoa ao recorrente.
Com efeito, a sentença recorrida deu como provados, no que se refere ao “periculum in mora”, apenas os factos decorrentes dos pontos iv. a vi. da matéria assente, sendo certo que no requerimento inicial o ora recorrente alegou vários factos sobre a sua carência económica, nomeadamente, a sua impossibilidade de trabalhar, à necessidade da sua esposa cuidar dele e por isso também não poder trabalhar, da constituição do agregado familiar, de não ter meios para pagar despesas mínimas como electricidade e água, a necessidade de despesas médicas e medicamentosas e a falta de meios para as efectuar, etc.
Salvo o devido respeito, a prova da alegada situação económica do recorrente mostra-se imprescindível para que se possa proceder à análise, ainda que perfunctória, do requisito do “periculum in mora” previsto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 133º do CPTA.
E, se o ónus de tal prova recaía sobre o ora recorrente [cfr. artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil], o certo é que tendo o mesmo indicado testemunhas no requerimento inicial, a prova pretendida sobre os factos relativos à invocada situação de grave carência económica poderia – e deveria, acrescente-se – ter sido feito através da inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente, o que foi inviabilizado pelo Tribunal “a quo”, que proferiu sentença definitiva sem sequer se pronunciar sobre a dispensabilidade ou desnecessidade da produção de tal prova.
E, por outro lado, os documentos constantes dos autos e do processo instrutor não são susceptíveis de fazer qualquer tipo de prova e esclarecimento sobre os danos alegados atrás referidos e a grave carência económica do recorrente, razão pela qual a sentença recorrida não levou ao probatório qualquer facto sobre essa matéria.
Deste modo, a produção de prova testemunhal oferecida pelo recorrente mostrava-se indispensável à correcta apreciação dos requisitos da providência cautelar requerida, nomeadamente no que se refere à grave carência económica do recorrente e ao “periculum in mora”.
Na verdade, como refere Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, em anotação ao artigo 118º do CPTA, “[…] todos os meios de prova legítimos são, pois, admissíveis, cabendo ao juiz determinar, em função do caso concreto, quais devem ser utilizados para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas – esclarecimento que deve ser o estritamente necessário, atendendo ao carácter sumário da apreciação que, em sede cautelar, cumpre realizar, atenta a celeridade exigida na resolução do processo”.
Em conclusão, mostrando-se indispensável para a apreciação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 133º do CPTA a produção de prova testemunhal oferecida pelo recorrente, a sua recusa tácita importa a violação do disposto no artigo 118º, nº 3 do CPTA, e implica a anulação da sentença recorrida, de acordo com o disposto no artigo 712º, nº 4 do CPCivil, ficando prejudicado o conhecimento das restantes nulidades e vícios assacados à sentença recorrida.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, decidem:
a) Revogar o despacho de fls. 53, determinando a apensação dos presentes autos à execução de que são de dependência, logo que aquela baixe ou o presente procedimento se mostre findo;
b) Anular a sentença recorrida, nos termos do artigo 712º, nº 4 do CPCivil, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Loulé, a fim de aí se proceder à produção da prova testemunhal necessária para a apreciação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 133º do CPTA.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Junho de 2012
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Paulo Gouveia]
[António Coelho da Cunha]