Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06660/02
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/12/2004
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DUPLICAÇÃODE AVISO DE PAGAMENTO
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA
LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PARECER À PARTE
Sumário:Não constitui excesso de pronúncia, em processo de oposição, mas mera argumentação teórica a fundamentação da sentença que perspectiva a o enquadramento da duplicação de aviso de pagamento na figura da duplicação da colecta e acaba por rejeitar tal possibilidade.

Em sede de oposição face à força do título executivo cuja veracidade não foi questionada a discussão da exigibilidade da dívida importava sempre uma prévia apreciação da legalidade da liquidação que in casu não podia ser apreciada em sede de oposição por a lei para tanto facultar meio processual próprio- o de impugnação judicial.

A falta de notificação do parecer do M.º P.º à impugnante não viola principio constitucional algum , designadamente o do contraditório pela simples razão de que in casu o Mº Pº não é parte no processo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:José ..., veio a folhas 76 dos autos arguir de nulidade o acórdão de folhas 70 e segs. porquanto o Tribunal «ad quem» teria deixado de se pronunciar sobre as questões que lhe foram postas designadamente a não especificação dos fundamentos da decisão e a confusão entre os conceitos de exigibilidade e legalidade da liquidação bem como a não consideração da falta de notificação do MºP.º que constituiria inconstitucionalidade

Ouvido o Mº Pº pronunciou-se aquele Exmº Magistrado pelo indeferimento desta arguição
Cumpre decidir
O artigo144do CPT fulmina efectivamente com a nulidade a sentença que padeça de algum ou alguns dos vícios ou irregularidades aí discriminadas designadamente a omissão de pronúncia sobre questões que as partes tenham colocado ao juiz ou outras que interesse conhecer para boa decisão da causa.

E efectivamente o recorrente desde logo arguiu a inconstitucionalidade por falta de notificação da posição do Mº Pº ou parecer à recorrente por tal falta contender com o princípio do contraditório
Depois porque a sentença ,segundo ele, não teria especificado os factos e padeceria do vicio de falta de fundamentação.
Refere depois que sentença se pronunciou sobre questões que não deveria conhecer designadamente sobre a duplicação da colecta não se tendo contudo pronuncia como devia e estava obrigado a fazê-lo sobra a questão invocada da não exigibilidade da divida que confundiu com questão de legalidade da liquidação.--------------------------------------
Assaca ao acórdão o mesmo vício o acórdão por n ão se ter igualmente pronunciado sobre a falta de especificação dos factos e falta de fundamentação da sentença e ainda sobre a invocada inconstitucionalidade traduzida na falta de notificação da parte do parecer do Mº Pº o que determinaria a sua nulidade

Cremos contudo não assistir razão à recorrente.
Efectivamente, como se vê quer do probatório da sentença recorrida quer do probatório o acórdão posto ora em crise estão aí discriminados os factos sob os nº 1,2 e3 e tal materialidade não foi posta em causa

Perante esta factualidade a sentença recorrida concluiu não existir fundamento algum de oposição pelo que determinou e julgou improcedente a oposição.
A pronúncia sobre a figurada duplicação da colecta não pode em nosso entender configurar uma situação de excesso de pronúncia mas antes uma teorização sobre a possibilidade de enquadramento da invocada duplicação de avisos de pagamento na figura da duplicação da colecta essa sim fundamento consagrado de oposição ou então como defendemos no acórdão errada apreciação e qualificação dos factos o que também desde logo afasta a figura do excesso de pronúncia.
E não se diga que o Tribunal omitiu pronunciar-se sobre a invocada inexigibilidade ou que confundiu tal conceito com o da legalidade da liquidação.
É que como decidiu a sentença recorrida e foi decisão implicitamente acolhida no acórdão a questão da exigibilidade aqui colocada só pode ser ter efeitos práticos e acolhida após discussão da legalidade da liquidação já que o titulo executivo tem «in casu» valor de caso julgado e sendo assim só através do processo de impugnação da legalidade da liquidação donde o mesmo dimana se poderia aferir da sua posterior exigibilidade
E porque como ficou bem vincado nas decisões referidas a discussão da legalidade da liquidação é «in casu» impossível em sede de oposição outra coisa não havia que fazer senão determinar a improcedência da oposição

No que concerne à reiterada invocação de inconstitucionalidade por a recorrente não ter sido notificada da posição do Mº Pº continuamos a defender que não há norma ou princípio de direito algum que imponha tal obrigação
E tal não traduz inconstitucionalidade pois por o Mº Pº não ser parte e não ter levantado questão prévia obstativa do conhecimento da causa não há que falar em violação do princípio do contraditório

Por todo o exposto indefere-se a arguida nulidade

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 UCS

Porque está em tempo e tem legitimidade admito o recurso interposto para o STA 2ª Secção do Contencioso Tributário
O recurso é de agravo, subirá de imediato e nos próprios autos com efeito suspensivo
Notifique

Lisboa, 12 Outubro 2004

ass.) José Maria da Fonseca Carvalho
ass.) Eugénio Sequeira
ass.) Francisco Rothes