Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06410/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/24/2013
Relator:COELHO CUNHA
Descritores:INDEMNIZAÇÃO POR VIA DA PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO USO DA TERRA.
ÓNUS DA PROVA.
ARTIGO 5º Nº1 DO DECRETO-LEI Nº199/88, DE 31 DE MAIO.
INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELO CAPITAL DE EXPLORAÇÃO.
Sumário:I-Nos termos do artigo 5º nº1 do Decreto-Lei nº199/88, de 31 de Maio, é relevante para efeitos de indemnização devida a quem foi privado da posse de um terreno, por via de nacionalização, expropriação ou ocupação, o tipo de exploração nela praticada.

II- O ónus da prova de que a exploração agrícola existente à data da ocupação consistia em cultura arvense de sequeiro incumbe ao interessado (cfr. Ac. do Pleno da Secção do C.A. do S.T.A., de 23.05.2006).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
Luciano …………, residente na Avª da Igreja, nº44-B, em Lisboa, titular do Processo de Indemnização Definitiva nº01225, intentou no TAF de Beja, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Ministério das Finanças, acção administrativa especial visando a anulação do Despacho Conjunto aposto na Informação nº55/2006, de 30.12.2006, constituído pelos Despachos do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de, respectivamente, 08.01.2007 e 27.01.2007, pedindo a condenação das entidades demandadas a proceder ao cálculo /contabilização e pagamento da indemnização devida pela privação do rendimento do sob-coberto e do capital de exploração.
Por sentença de 24.10.2009, o Mmº Juiz do TAF de Beja julgou a acção improcedente relativamente à privação do uso e fruição da terra, e parcialmente procedente no que concerne aos bens que, fazendo parte do capital de exploração, não foram devolvidos, condenando as entidades demandadas a pagar ao A. a indemnização devida nos termos das disposições conjugadas dos artigos. 2°, n°1, c) e 11° do Dec.-Lei nº199/88, artigo 3° da Portaria 197-A/95 e artigo 6° do Dec.-Lei nº2/79 de 09.01.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1. A intentada acção, de cuja decisão se recorre, tem por objecto a cumulação do pedido principal de anulação dos actos administrativos impugnados com o pedido de condenação das entidades demandadas, de forma a poder-se reconstituir a situação existente caso não tivessem actuado de forma ilegal;
2. Os factos dados como provados na decisão recorrida não são mais do que as informações constantes do processo administrativo de que os recorrentes foram notificados ao longo da instrução dos respectivos processos;
3. Quanto à indemnização pela privação do uso e fruição da terra, antes de mais dir-se-á que a expressão "à data da ocupação" deve ser entendida apenas como o limite temporal inferior que baliza o período a partir do qual se constitui o direito à indemnização, e não como momento para aferir da efectiva prática de qualquer cultura;
4. O que a A. alega respeita à indemnização dos solos subjacentes em que está implantado o montado de sobro, que se encontra prevista no Quadro Anexo N° 4 da Portaria n°197-A, de 17/3, tendo, assim, a decisão ora posta em crise, porque a não contemplou violado o que nesta, no art.2°, n°1 se dispõe;
5. De facto, não se vislumbra na Lei que regula as indemnizações definitivas qualquer dispositivo que permita excluir a indemnização do sob-coberto do montado de sobro, ou que exija a prova da efectiva prática de culturas na área que lhe corresponde;
6. Note-se que, tal prova, a da "exploração praticada”, inexiste no processo em análise, e em todos os que foram instruídos pelos serviços do Ministério da Agricultura, quanto às restantes áreas de todos os prédios rústicos, o que, no limite, implicaria que nenhuma indemnização definitiva no âmbito da reforma agrária fosse arbitrada quanto a solos!!!
7. A simples consulta do processo em apreço permite aferir o que se afirma: Não consta do processo de indemnização a prova da prática de qualquer exploração agrícola, nomeadamente de sequeiro!!! Nem de um só hectare!!! No entanto a indemnização respeita a dois prédios rústicos com cerca de 516 ha !!!
8. Situação flagrante verifica-se no caso de não se lograr provar, no decurso da instrução dos processos de indemnização, a efectiva prática de culturas arvenses de regadio, circunstância em que a Administração, sem mais, paga a indemnização pela privação do uso e fruição dos solos como se de sequeiro se tratasse, sem exigir qualquer prova da sua efectiva cultura;
9. Dir-se-á, ainda que a decisão recorrida entendeu não ter sido violada a norma do n°3 do art.2° da citada Portaria 197-A/95, no entanto, no entender da A., tal norma terá sido violada por ter sido erroneamente aplicada, já que esta prevê que apenas no caso de o património fundiário ter sido devolvido por reversão com fundamento na sua aptidão exclusivamente florestal, o mesmo não ser susceptível de indemnização;
10. Atento o longo intervalo de tempo decorrido desde 1975, data das ocupações/expropriações, até à presente data, altura em que o Estado se dispõe a pagar aos legítimos proprietários as indemnizações a que têm direito pela privação do uso e fruição do seu património, a que violentamente foram sujeitos, torna-se impossível produzir prova documental de qual o tipo de culturas que foram praticadas e em que área do sob-coberto dos montados de sobro em questão;
11. Atento, ainda, o disposto no n°2 do art. 344.° do C.C., recai sobre o Estado o ónus da prova de que a exploração agrícola do sob-coberto do montado de sobro em questão não foi praticado;
12. A questão da inversão do ónus da prova não foi apreciada no âmbito do Acórdão do Pleno da Secção do CA do STA, de 2006-05-23, proferido no Processo n°02000/03, citado na decisão ora posta em crise;
13. O Estado não acautelou, nem por via de inventários que lhe incumbia levar a cabo, até porque se trata de intervenções em património alheio, recolher e compilar a informação acerca do estado em que se encontrava o património fundiário, nomeadamente do recorrente à data da ocupação;
14. O recorrente, em virtude das violentas ocupações de que foi vítima também não pôde acautelar tal recolha de informação, nomeadamente documentando a situação em que se encontrava a exploração do seu património;
15. Não pode agora exigir-se que o recorrente, volvidos mais de trinta anos desde as ocupações, consiga, ou, sequer, que tenha o ónus jurídico de demonstrar o que se tornou indemonstrável por causa que, manifestamente lhe não é imputável, e para a qual não contribuiu!!!
16. Verificou-se, assim, indubitavelmente, a inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no n°2 do art. 344.° do C.C.;
17. Relembre-se que, muitas das ocupações ocorreram porque o vasto património fundiário alentejano, os "latifúndios" de alguns proprietários, se encontravam largos anos sem qualquer exploração agrícola, já que tal consistia num direito dos proprietários;
18. Não existia à data das ocupações qualquer obrigatoriedade legal de cultivar as terras!!!
19. Não se pode conceber, nem existe lei que o admita, que, em virtude da ocupação de tal património, porque não estava em produção nesse ano, não gerando rendimento agrícola, os proprietários do mesmo não deverão ser indemnizados pela privação do uso e fruição.
20. Por tudo quanto se expôs, o critério da "pontuação" (supra referido a fls. 19, in fine, e 20 do presente recurso), utilizado para expropriar, nacionalizar (Cfr. art. 1°, al. a) do Dec.-Lei n°406-A/75, de 29/7 e, posteriormente, devolver as terras aos seus proprietários (Cfr. Dec.-Lei n°236-A/76, de 5/4 e art. 31 ° da Lei n°77/77, de 29/9) parece-nos ser o que melhor se adequa ao espírito que presidiu à feitura da legislação relativa ao cálculo das indemnizações, nomeadamente à previsão ínsita no Dec.-Lei n°199/88, de 31/5;
21. Razão porque se entende que a decisão ora posta em crise padece do vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 2º, n°1 e 3 da Portaria n°197-A/95, de 17/3, nomeadamente quando concluiu que "não gerando o sobcoberto rendimentos durante o período da privação dos prédios...não pode [a A.] ser por eles indemnizado" (Sic);
22. Deve, por isso, atender-se ao critério ínsito no Dec.-Lei n°199/88, de 31/5, ou seja aquele em que se determina que a bitola a utilizar no cálculo indemnizatório, no que ora importa, deverá seguir o seguinte ditame:
"o valor da terra, plantações e melhoramentos será calculado de acordo com o método analítico geral para avaliação da propriedade rústica, em função do rendimento líquido médio anual susceptível de ser obtido por uma exploração racional da terra"
23. Tal critério é, afinal, o que consta do disposto no art.2°, n°1 da Portaria n°197-A/95, de 17/3, ou seja, tal valor "será calculado com base nos rendimentos líquidos médios...multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens", dispositivo que, como se referiu supra, terá sido violado pela decisão ora posta em crise.
24. Por ter decidido da forma que o fez a decisão recorrida padece do vício de violação de lei;
Da violação de Normas Constitucionais
-A decisão recorrida violou o artº62°, nº2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), já que não respeitou o pagamento de justa indemnização pela expropriação que este preceito prevê;
-Violou, também, o artº94°, n°1, da C.R.P., uma vez que não assegurou o direito à indemnização correspondente à expropriação a que os AA, enquanto proprietários, foram sujeitos;
-Violou, ainda, o artº266°, n°s 1 e 2, da C.R.P., por não ter assegurado o respeito pelos direitos e interesses dos AA, e por não ter respeitado a Lei, violando o princípio da justiça que lhe está subjacente;
-Violou, por fim, o disposto naquela Lei fundamental, no artº268°, n°4, no que respeita à garantia dos administrados quanto à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente o reconhecimento desses direitos ou interesses e a impugnação dos actos administrativos que os lesem.
Foram violados os seguintes diplomas:
-Dec.-Lei n°199/88, de 31/5;
- Portaria n°197-A/95, de 17/3;
Artigos: 2º, n°s 1 e 3, e 3°, al. c).
- Código Civil: Artº344°, n°2”
Contra-alegam as entidades recorridas, concluindo como segue:
“1. Fez a douta Sentença proferida no Tribunal a quo e sob recurso, uma exacta e clarividente enumeração dos factos e uma correcta aplicação do direito, com rigorosa subsunção às normas legais disciplinadoras. Assim,


2. O Recorrente pretende ser indemnizado pela alegada — mas não provada — privação do sobcoberto dos seus montados de sobro.


3. Antes do mais, o Recorrente, na p.i., não se refere a uma verdadeira afectação do sobcoberto a uma exploração arvense de sequeiro, mas a culturas "... necessárias e aconselháveis pela mobilização e solos e combate de matos que invadem os montados e para aproveitamento de pastagem...".

4. Não demonstrando, sequer, se ocorriam essas culturas ou até se as mesmas eram possíveis em face, por exemplo, da densidade do arvoredo (elemento importante que, pela sua casuística, torna impossível estabelecer como regra a utilização cultural do sobcoberto, antes exigindo a apreciação caso a caso das situações subsumíveis ao presente quadro legal indemnizatório, o que redunda necessariamente na apresentação de prova, que aqui não foi feita).


5. Por tal motivo, a questão da ressarcibilidade autónoma da privação de rendimentos relativos a culturas realizadas no sobcoberto vegetal do montado de sobro e o regime de ónus da prova foi apreciado pelo douto Acórdão de 23/05/2006 do Pleno da Secção do STA (recurso nº2000/03-20) que concluiu dizendo que o direito a esta indemnização dependia da prova da existência de uma efectiva afectação do prédio a uma exploração arvense de sequeiro, na ocasião da perda da posse, e que o ónus da prova cabia à aí interessada, no caso vertente o Recorrente, nos termos previstos nos artºs 342º-1do Código Civil e 88º do CPA.

6. Com efeito, ao contrário do que alega o Recorrente, a ponderação da exploração do sobcoberto não corresponde a uma situação normal prevista explicitamente na lei - a lei admite-a na sua amplitude, mas não a prevê como um caso normal a par dos restantes casos expressamente tipificados.

7. Nestes casos, é verdade que, contrariamente ao que se passa com o regadio (onde é necessário demonstrar as práticas culturais efectivas), nas culturas de sequeiro (cadastradas sob a designação Ca) essa prova não é exigível, antes se pautando o cálculo da indemnização pela capacidade do uso do solo ou pelas explorações florestais lá existentes.

8. Mas, na situação em apreço, estando os terrenos de montado afectos a sobro (Sb) e não a culturas arvenses de sequeiro (as tais Ca), qualquer outra cultura que lá se fizesse haveria de ser demonstrada, por corresponder a uma excepção em matéria de lei, só podendo caber essa demonstração ao Recorrente, porquanto só ela dispõe dos meios para tal e lhe cabe por lei esse ónus.

9. Aliás, nem é sequer indicado o valor da densidade do arvoredo (para saber se é possível aproveitar, cultural ou pastoriciamente, o sobcoberto), nem é referido (muito menos provado) que parte dos 516 ha que o Recorrente alega estarem nessas condições foram efectivamente aproveitados.

10. Nem o decurso do tempo pode ser visto como um factor de inversão do ónus da prova, por não ter tornado impossível - e muito menos culposamente - a apresentação dessa prova por parte do Recorrente, pelo que não é aqui de aplicar o art. 344º-2 do C. Civil.

11. Assim, não se tendo provado a existência de uma efectiva afectação do sobcoberto do montado a uma exploração arvense de sequeiro à data da ocupação dos prédios e cabendo o ónus dessa prova ao Recorrente, inexiste o direito à indemnização reclamada a este título por aquele.

12. Deve ainda referir-se que não tem razão o Recorrente quando pretende extrair da disposição legal constante do art. 2º-3 da Portaria nº197-A/95 de 17/03, a comprovação de que no seu caso há lugar à indemnização pela exploração do sobcoberto.

13. Efectivamente, esse dispositivo inibe a indemnização por outras culturas que não as de natureza exclusivamente florestal, sempre que o regresso à titularidade dos prédios por parte do primitivo titular se tenha operado por reversão, fundada esta na aptidão exclusivamente florestal.

14. Ora, tal dispositivo legal tem apenas como intenção evitar a subversão do sistema normativo, de modo a que um mesmo facto sirva dois fins antagónicos.

15. Isto é: se a aptidão exclusivamente florestal de um terreno permitiu a reversão do mesmo, não pode agora o beneficiário dessa reversão ser indemnizado por outros factores que não os florestais.

16. Não significa isso, porém, que não existam outros terrenos de aptidão exclusivamente florestal que não tenham revertido, transitando para a titularidade dos primitivos proprietários ou seus herdeiros, por atribuição de reserva, ou por desocupação simples (sempre que esta não foi acompanhada por expropriação ou nacionalização).

17. Com efeito, o instituto da reversão nas leis da denominada reforma agrária só surgiu em Setembro de 1988 (Lei 109/88 e com a configuração agora em apreço, só em Agosto de 1990 – Lei 46/90), tendo antes sido atribuídas milhares de reservas, entre as quais algumas das aqui em apreço, para além de que não houve nunca qualquer imposição no sentido de os interessados só poderem pedir a reversão em terrenos exclusivamente florestais sendo absolutamente falaciosa a argumentação da Recorrente quando pretende que em todos os casos de não reversão, existe aptidão não exclusivamente florestal no terreno sujeito a indemnização.

18. Nem, tampouco, é legalmente possível, ou, sequer, credível, justificar a pretensão do Recorrente por via do sistema de pontuação usado para efeitos de cálculos das reservas atribuídas nos termos da legislação sobre reforma agrária (DL 406 e 407 A/75, Lei 77/77 e Lei 109/88 nas duas redacções), pois os critérios de pontuação e bem assim o seu valor considerado mudaram com o tempo e com as alterações legais derivadas desta sucessão legal.

19. Na realidade dos factos, essa aptidão cultural poderá ocorrer ou não; e a haver terá de ser demonstrado que onde existia um sobcoberto florestal, coexistia uma exploração do sobcoberto, o qual era, tão só, normalmente, usado para apascentar gado, mercê das pastagens naturais (e quando tal era técnica/culturalmente possível em vista da densidade do arvoredo), permitindo apenas o desconto ao rendimento líquido sobre a exploração pecuária, pelo que, caso fosse dada razão à Recorrente, ficaria esta beneficiada por uma clara duplicação (porquanto, como se viu e é pacificamente aceite, o valor cultural do montado de sobro já lhe foi pago em indemnização).

Não havendo, pois, nada a apontar à douta Sentença, a qual, decidindo conforme decidiu, não infringiu nenhuma das disposições legais invocadas pela Recorrente, nomeadamente, quer as constitucionais, quer as do CPTA, nem violou os princípios a que a mesma alude”.

O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 1975-07-17, os prédios rústicos "G………………" (com a área total de 387:5000 ha) e "G………………." (com a área total de 128,5250 ha), sitos na Freguesia de ………, Concelho ………., foram ocupados pela cooperativa "C……..………", com sede na freguesia de Santa ……….., no âmbito da aplicação das Leis da Reforma Agrária;
B) Só em 1976-01-28, foi elaborado inventário do que existia nos prédios à altura da ocupação, ainda assim, posteriormente, foram ainda elaborados "Registo de Inventário" que não foram aceites como válidos "...por não se encontrarem autenticados pelos serviços oficiais..." e por não estarem conforme com o que "...preceitua o art°3° do Dec. Lei n°2/79...";
C) Em 1979-10-04, foi entregue a reserva atribuída ao A. dos prédios acima melhor identificados, bem como do gado e do equipamento melhor descriminados na competente Acta, a qual, depois de lida, foi assinada também pelo A., dela resultando ter sido "...entregue todo o equipamento conforme inventário de 28 de Janeiro de 1976, excepto 1 grade de 24 discos...";
D) Em 1980-01-02, informavam os serviços da Entidade Demandada MADRP, além do mais, que "... 3.2. Máquinas: O Tractor Ferguson (de idade bastante avançada) pode ser considerado como irrecuperável. Os tractores Renault 89 e 99, (...) estão em estado razoável havendo, no entanto, que efectuar algumas reparações. A Ceifeira -debulhadora Clayson "1530", além de necessitar de revisão geral tem o hidráulico avariado e várias peças em mau estado. O Reboque L-23-48 tem o hidráulico avariado e necessita de ligeiras reparações. Do restante material, o moinho do martelo Tramagal está razoável, à enfardadeira falta um pneu, o escarificador tem falta de braços, a grade tem os discos gastos e as charruas estão razoáveis apresentado folgas no sistema de reversão...";
E) A A. é titular do Processo de Indemnização definitiva n°0125 (68.118), referente aos prédios rústicos acima melhor identificados, de que era proprietário;
F) Acto impugnado:
Por despacho conjunto proferido pelo MADRP e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS, respectivamente, de 2007-01-08 e de 2007-01-27, foi atribuída ao A., decorrente da aplicação das Leis da Reforma Agrária, uma indemnização no valor de 101.724,50 Euros a que acrescem os juros previsto no DL n°213/79, de 14 de Julho;
G) Como refere a informação que suporta o despacho impugnado, e que faz referencia a outras que dá por integralmente reproduzidas "... foram consideradas como não indemnizáveis as áreas de montado de sobro estreme e, ainda, as que não apresentam qualquer capacidade de induzir rendimento agrícola como as áreas sociais e as áreas com lençóis de água. (...) O titular (...) veio reclamar (...). O processo foi reapreciado (...) foi recalculado o valor da indemnização definitiva que notificado ao titular (...) veio reclamar (...). Assim, da análise deste requerimento e dos documentos constantes no processo relativos à verba de 348.086$90 imputada à cortiça extraída em 1975, resultante do acerto de contas entre as receitas provenientes dos produtos agrícolas e florestais existentes na exploração, à data da ocupação e as dividas do titular a terceiros àquela data, e tendo em conta o Acórdão do Pleno do STA de 19/01/2006 sobre esta matéria, acolhe a pretensão do titular de considerar no cômputo indemnizatório, o valor da cortiça de 1975 ao preço médio registado em 1995, de acordo com a informação nº67/2005...".
x x
2.2. De direito
Em sede de fundamentação jurídica, a decisão recorrida expendeu o seguinte:
“ (...) Uma vez desenhado o quadro fáctico ao qual se aplicará o direito, importa agora saber se o acto impugnado enferma do invocado vício de violação de lei.
E para esse efeito importa agora ter presente que nos termos e para os efeitos do preceituado no art.º1, n°2 da Lei n°80/77, de 26.10 (diploma que aprovou as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados): «...as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens expropriados o direito a uma indemnização liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei...».
Contrariamente ao que sucedeu com as nacionalizações de sociedades e participações sociais, em que a própria Lei n°80/77, de 26.10, definiu os critérios para a determinação das indemnizações definitivas, no caso das nacionalizações e expropriações ao abrigo da legislação sobre reforma agrária nenhum critério consta da Lei como fonte de determinação dos valores devidos, limitando-se a mesma a determinar no art.37°, n°1 que «...o Governo fixará em decreto-lei os critérios de avaliação dos bens e dos direitos nacionalizados ou expropriados ao abrigo daquela legislação...».
O que foi feito pelo DL n°199/88, de 31.5, que - como também noutra sede tivemos oportunidade de referir - estabeleceu normas relativas a indemnização sobre reforma agrária, definindo os necessários critérios de avaliação dos bens e direitos nacionalizados e expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária.
Logo o art. 1°, n°1 do mencionado DL n°199/88, de 31.5 o assinala, quando refere que «...o cálculo das indemnizações definitivas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária far-se-à de acordo com os critérios e normas do presente diploma e com observância das disposições da Lei n°80/77, de 26.10...».
O DL n°199/88, de 31.5 veio a ser alterado pelo DL n°199/1991, de 29.5 e pelo DL n°38/95, de 14.2.
Dispõe o art. 7° do DL n°199/88 que as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente dos bens e direitos à data da ocupação, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos.
São objecto imediato de indemnização, de acordo com o art. 2°, n°1, al.s a) e b) do DL n°199/88, calculada nos termos deste diploma:
a) os prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído por terra e plantações, melhoramentos fundiários, obras e construções;
b) o capital de exploração existente no prédio rústico expropriado ou nacionalizado e que haja igualmente sido retirado pelo Estado ao seu titular, nele se compreendendo os gados, as máquinas, alfaias e equipamentos, bem como outros factores de produção sob a forma de produtos armazenados.
A determinação do valor do capital fundiário resulta do valor da terra, plantações e melhoramentos fundiários calculado de acordo com o método analítico geral para avaliação da propriedade rústica, em função do rendimento líquido anual susceptível de ser obtido por uma exploração racional da terra, tendo em atenção o estado real da terra no momento da ocupação (a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e condições de acesso, os melhoramentos e benfeitorias fundiárias existentes, o clima da região e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no rendimento da terra, quer as mesmas figurem quer não no cadastro ou na matriz do prédio rústico e qualquer que seja o valor nestes inscrito), as culturas predominantes na região para a exploração de um prédio rústico com as características do prédio a avaliar, os rendimentos líquidos médios e os valores fundiários: cfr. art 10°, n°1 e 2.
Relativamente ao capital de exploração abrangido pela nacionalização ou expropriação o valor da indemnização será determinado com base no respectivo valor real e corrente, e quando não regresse à posse dos seus titulares, será avaliado com base no disposto no DL n°2/79, de 9.1, diploma que estabeleceu os critérios para indemnização provisória: cfr. art. 11°.
A indemnização definitiva calculada nos termos do DL n°199/88 visa compensar, além da perda do direito de propriedade e da caducidade dos direitos dos arrendatários (cfr. art. 3°, n° 1, al.s a) e b), nomeadamente, a privação temporária do uso e fruição dos bens indicados no art. 2°, n°1, al. a) e c), no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação (cfr. art. 3°, in° 1, al. c)).
A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista no art. 3°, nº1, al c) corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização ou da sua ocupação (cfr art. 5°, n°1).
O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório, entre outras, da parcela rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL n°312/85, de 31.7 e do DL nº74/89, de 3.3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal (cfr art. 5°, nº2, al d).
Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.
1. DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA PRIVAÇÃO DO USO E FRUIÇÃO TERRA - do vício de violação de lei, por violação do art.2°, n°1 e 3 de Portaria n°197-A/95, de 17.3 por ofensa do Princípio da Igualdade previsto no art.5° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e art. 13° da Constituição da República Portuguesa (CRP):
A A. defende que o acto ora impugnado compreende o cálculo do valor da indemnização dos prédios rústicos com a exclusão ilegal das áreas cadastradas como montado de sobro, símbolo Sb da respectiva caderneta predial, e, pormenorizadamente, sustenta tal entendimento:
"... a) Todavia, atento o longo intervalo de tempo decorrido desde 1975, data das ocupações/expropriações, até à presente data, altura em que o Estado se dispõe a pagar aos legítimos proprietários as indemnizações a que têm direito pela privação do uso e fruição do seu património, a que violentamente foram sujeitos, torna-se impossível produzir prova documental de qual o tipo de culturas que foram praticadas e em que área do sob-coberto dos montados de sobro em questão;
b) Assim, salvo melhor opinião, atento o disposto no n°2 do art. 344.° do C.C., recai sobre o Estado o ónus da prova de que a exploração agrícola do sob-coberto do montado de sobro em questão não foi praticado;(...) A Lei das indemnizações da "Reforma Agrária", nomeadamente a Portaria 197-A/95, de 17/3, que fixou os critérios de indemnização não contém nenhuma disposição legal que permita excluir a indemnização das áreas (f) montado de sobro cadastradas nas respectivas cadernetas prediais. (...) Aliás, e a este propósito, convém salientar que no caso de património fundiário de sequeiro não devolvido, o correspondente valor de indemnização é fixado pelos Serviços em função das classes de capacidade dos solos em que assentam as respectivas áreas, não considerando, ainda que nelas existam montados de Sobro e/ou Azinho, o valor de rendimento ou intrínseco daquela: plantações que são consideradas como perpétuas (de duração normal superior a 100 anos). (...). Por outro lado a forma sumária de "executar" o rendimento das pastagens, que se traduz no não pagamento do respectivo rendimento em função dos solos, como consta no segundo documente aqui referido, apresenta sérias oposições as quais são determinantes de que o valor da sua indemnização deve ser enquadrado na aplicação da portaria 197-A/95. Imagine-se uma rotação tomada como média de uma exploração, em terra limpa, com o seguinte afolhamento -Alqueve x Trigo x Aveia / Cevada x Pousio x Pousio. Nela existem, todos os anos, uma folha alquevada, duas folhas de seara e duas folhas em pousio, isto é, de pastagem cujas áreas são para aproveitamento do gado e às quais, para o mesmo fim, há que acrescente o aproveitamento dos agostadoros (restolhos) resultantes das searas e ainda os fardos de palha com a mesma origem. Imagine-se ainda uma rotação de sequeiro, igualmente em terra limpa, que integre na sua área culturas forrageiras semeadas e, naturalmente, com destino ao gado. Ou ainda uma área de milharada (normalmente em regadio), igualmente com destino ao gado, quer seja fornecida em verde, logo após a colheita, ou depois de ensilada...".

Defendeu, por seu turno a Entidade Demandada MADRP, que:
"... Sucede, porém, que nas áreas ocupadas exclusivamente com montado de sobro ou de azinho, que na caderneta predial têm a designação de Sb e Az respectivamente, a densidade da sua plantação não permite a prática de culturas arvenses de rotação (CA) respeitantes à produção de cereais destinados à alimentação humana, sendo que a vegetação herbácea para a alimentação animal materializa-se no rendimento líquido das espécies pecuárias uma vez que o aproveitamento da matéria forrageira não é contabilizado como custo de produção pecuária. Acresce que, como o A. assinala e aceita (artigo 13° da p.i.) não está provado que nos montados de sobro em questão fossem praticadas as culturas arvenses que refere, sendo que também é impossível produzir essa prova. Por outro lado, decorre da descrição que o A. faz do aproveitamento do sobcoberto (artigo 12° da p.i., acima transcrito) que este não estava verdadeiramente afecto a uma exploração arvense de sequeiro, mas a culturas "...necessárias e aconselháveis pela mobilização de solos e combate de matos que invadem os montados de sobro e para aproveitamento de pastagem ..." que tem em vista uma melhor rentabilidade do próprio montado...".
Vejamos:
O despacho impugnado procedeu ao cálculo do valor da indemnização pela privação dos prédios melhor identificados nos autos, com exclusão das áreas dos prédios cadastrados como montado de sobro, símbolo SB das respectivas cadernetas prediais, isto porque as Entidades Demandadas entenderam excluir da indemnização pela privação do uso e fruição da terra do chamado sobcoberto do montado uma vez que não deram por provada a existência de uma efectiva afectação do sob coberto do montado a uma exploração arvense de sequeiro à data da ocupação dos prédios e, por considerarem, caber o ónus dessa prova ao A., consideram inexistir o direito à indemnização reclamada a este título pelo A..
De concreto, o A. alegou, mas não logrou provar que aqueles prédios eram passíveis de dar rendimento por culturas arvenses de cereais secundários em consociação com leguminosas no sobcoberto do montado de sobro.
Assim sendo, como defendem as Demandadas, e à luz do disposto, nomeadamente, no invocado art. 5°, n°1 do DL n°199/88, de 31.5, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n°38/95, de 14.2, se o A. não provou a existência de culturas de sequeiro no sobcoberto dos prédios em causa, consequentemente não pôde provar a existência de perda de rendimento pela privação da área do montado: cfr. alínea A) a G) supra.
Acresce que esta questão de ressarcibilidade autónoma da privação de rendimentos auferidos das culturas realizadas no sobcoberto vegetal do montado está estreitamente ligada regime do ónus da prova de tal rendimento, pois para que se possa verificar tal ressarcibilidade importa que no coberto vegetal do montado de sobro em concreto, à data da ocupação, fossem praticadas culturas arvenses de sequeiro.
O que, como vimos, a A. não logrou provar: cfr. alínea A) a G) supra.
Não sendo defensável, contrariamente ao que o própria sustenta, que tal ónus não lhe pertenceria, porquanto, e acompanhado o Ac. do PLENO DA SECÇÃO DO CA do STA, de 2006-05-23, proferido no Processo n°02000/03 disponível on www.DGSI.pt., a "... existência de culturas arvenses no sobcoberto do montado de sobro é um facto constitutivo do direito à indemnização pedida no procedimento administrativo pela ora recorrente. Assim, em consonância com o regime geral traçado no artº342°, 1 do C. Civil, mas nos mais precisos termos do p. no artº88° do CPA caber-lhe-ia, como interessada o ónus da prova dos factos alegados e constitutivos dos seus direitos, não obstante e sem prejuízo do dever de averiguação oficiosa de todos os factos que é imposto à administração por força do art. 87°, 1 do CPA, Verificando-se, como acontece no caso presente, o non liquet quanto aos pressupostos de facto da pretensão, nos termos e pela razão mencionada, a pretensão teria que, na parte em análise, ser rejeitada, como efectivamente foi...".
O que assume particular relevância no caso subjudice, uma vez que o A. defende, por um lado, que o ónus de prova não lhe pertence, e, por outro que a indemnização das culturas arvenses de sequeiro deveria ser calculada em função das classes de solo, e não em função das culturas efectivamente praticadas.
Ora, e uma vez mais, como resulta do citado Ac. do PLENO DA SECÇÃO DO CA do STA, de 2006-05-23, proferido no Processo n°02000/03 disponível em www.DGSI.pt, que por elucidativo e aplicável ao caso concreto, se transcreve:
"...Se a indemnização é calculada em função das culturas tradicionais para cada tipo de solos indicados no quadro anexo n.°4 à Portaria 197/A/75 e tendo em conta as rotações culturais, é por demais evidente -(...)- que a indemnização não depende da cultura de sequeiro efectivamente praticaria à data das ocupações. Só para culturas de regadio, pomares, olivais e outras culturas permanentes, a lei faz depender a atribuição da indemnização da existência de culturas à data da ocupação. Desta feita, a crítica ao acórdão não se refere à repartição do ónus da prova, e suas consequências - que nem sequer põe em causa - mas sim a uma questão logicamente anterior, que é a de saber se é, ou não, relevante a existência efectiva de culturas arvenses de sequeiro, na data de ocupação; ou se, pelo contrário e como defende, tal existência é irrelevante. Está posta em causa, assim, a tese defendida no acórdão recorrido, segundo a qual, "nada obsta à ressarcibilidade autónoma dos prejuízos decorrentes da privação temporária do uso do sobcoberto vegetal do montado de sobro quando neste eram, à data da ocupação, praticadas culturas arvenses de sequeiro".
Vejamos, então, se este requisito (existência de cultura arvense de sequeiro, na data da expropriação ou acto equivalente) é, ou não, um pressuposto do direito à indemnização, pela privação dos inerentes rendimentos.
O artº5°, n°1 do Dec. Lei 199/88, de 31 de Maio, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei 38/95, de 14 de Fevereiro, estabelece que: (...). O n.°2, al. a) do mesmo diploma, relativamente às culturas arvenses de sequeiro, diz-nos que o valor ou rendimento líquido, "para as rotações culturais tradicionais, em cada tipo de solos", é calculado "com base nos valores médios por hectare e por ano de privação".
A Portaria 197/A/95, de 17 de Março, no quadro anexo n.°4 estabeleceu os valores médios dos rendimentos líquidos de sequeiro, em função da capacidade do solo, de acordo com as classes A a F, em escudos por hectare.
Decorre do exposto (...) que para as culturas arvenses de sequeiro está estabelecido um método de apuramento do rendimento líquido diferente das culturas arvenses de regadio - cfr. em especial o confronto entre as alíneas a) e b) do Dec. Lei 199/88, de 31 de Maio, na redacção do Dec. Lei 38/35, de 14 de Fevereiro.
Julgamos, todavia, que a diferença não tem o alcance pretendido pela recorrente.
O artº5°, n°1, Dec. Lei 199/88, de 31 de Maio, manda ter em conta a "exploração praticada à data da expropriação ou nacionalização ou na ocupação, no caso de esta a ter precedido".
O sentido da expressão "tendo em conta a exploração praticada nas prédios rústicos à data da sua exploração", só pode ser o defendido no acórdão recorrido, ou seja, que nessa data deve estar a ser praticaria alguma exploração. Se não houver no prédio qualquer exploração, designadamente, qualquer cultura arvense de sequeiro na data da perda da posse, não haverá lugar a qualquer privação do rendimento. A razão é, segundo julgamos, muito simples: não havendo exploração também não havia perda do rendimento dessa (inexistente) exploração. Portanto, segundo decorre do mencionado preceito legal, é efectivamente pressuposto da constituição do direito à indemnização, pela privação da posse a título de "culturas arvenses de sequeiro", a existência dessa exploração, na altura da referida privação.
Irrelevante - para efeitos de cálculo do rendimento liquido - é tão só a concreta exploração de sequeiro praticada, uma vez que para este efeito o legislador optou por um método objectivo atendendo aos valores médios em função do tipo de solo, e não como pretende a recorrente a existência ou inexistência de qualquer exploração. Ao proceder deste modo, isto é, ao mandar a atender aos valores médios em função das rotações culturas tradicionais, o legislador está apenas reportar-se à quantificação do direito, pressupondo - como parece óbvio - que tal direito exista. Logo, e concluindo, andou bem o acórdão recorrido ao colocar a controvérsia no domínio do ónus da prova. A génese do direito à indemnização, no que respeita à privação do rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, dependia da prova da existência de uma efectiva afectação do prédio a uma exploração arvense de sequeiro na ocasião da perda da posse. Não se tendo provado no processo administrativo, que o prédio em causa estivesse afecto a qualquer exploração arvense de sequeiro, no sobcoberto vegetal dos montados de sobro, tornava-se necessário saber quais as consequências de tal "non liquet", uma vez que o acto impugnado decidiu-o contra a interessada...”.
Termos em que se conclui com as Entidades Demandadas que, não gerando o sobcoberto rendimentos durante o período da privação dos prédios, também, o A. não pode ser por eles indemnizado.
Assim o despacho impugnado que calculou a indemnização pela privação do uso e fruição da terra, com exclusão das áreas de montado de sobro cadastradas nas respectivas cadernetas prediais, não padece, por isso, de vício de violação de lei, por violação do art. 2°, n° 1 e 3 da Portaria n°197-A/95, de 17.3.
E do mesmo modo, o acto em crise não padece da assacada violação de lei, por ofensa do Princípio da Igualdade previsto no art. 5° do CPA e art. 13° da CRP, pois, tal violação só pode ocorrer no exercício de poderes discricionários ou não vinculados, o que não é o caso, na medida em que a Entidade Demandada estava, e está, vinculada ao pagamento da indemnização prevista na legislação da Reforma Agrária.
Improcede, pois, tal fundamento de impugnação.
2. DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELO CAPITAL DE EXPLORAÇÃO - do vício de violação de lei, por violação do art. 2°, n°1 c), 11° do DL 199/88, art. 3° da Portaria 197-A/95 e art. 6° do DL 2/79 de 9-1:
Outrossim advoga o A. que o Despacho Conjunto ora impugnado não compreende, ainda, o cálculo do valor da indemnização dos bens: Tractor Ferguson Mod. 65, n°56189 - 5 - SF; Ceifeira-debulhadora Clayson "1530"; Reboque L-23-48; Escarificador e Grade de discos, enquanto capital de exploração não devolvido, o que viola as disposições legais acima identificadas, devendo, por isso, ser anulado anulando-se o identificado acto.
Sustenta a Entidade Demandada que ".., com excepção do tractor Ferguson, todas as restantes máquinas não estavam em estado de já não permitirem o seu uso normal e adequado, necessitando apenas de reparação...", pelo que foi entregue "...todo o equipamento conforme inventário de 28 de Janeiro de 1976, excepto 1 grade de 24 discos...".
Vejamos:
Importa, por isso, apurar se tal foi o que sucedeu no caso concreto.
Em face da matéria dada como assente, e uma vez que o"... tractor Ferguson (de idade bastante avançada) pode ser considerado como irrecuperável...", conclui-se como a Entidade Demandada, isto é:"... com excepção do tractor Ferguson, todas as restantes máquinas não estavam em estado de já não permitirem o seu uso normal e adequado, necessitando apenas de reparação...": cfr. alínea A) a G) supra.
Pelo que, e como bem invoca o A., de acordo com o Acórdão do Pleno da 1ª Secção do S.T.A., proferido no âmbito do Rec. n°357/02-20, de 2 de Junho de 2004, "...se um bem de equipamento é devolvido em estado que não mais permita o seu uso para o fim para que foi produzido, se, por exemplo, um tractor é devolvido já sem capacidade de locomoção, de realização dos trabalhos para que foi fabricado, apto apenas para a sucata, não poderemos dizer que tenha havido devolução perfeita, perfeito cumprimento da obrigação de restituição, nos termos, designadamente do previsto nos arts.762° e ss do CCivil. (...) Entendemos que a indemnização pelos bens do capital de exploração devolvidos em estado de já não permitirem o seu uso normal e adequado, devem ser indemnizados, nos termos do p. nas disposições conjugadas dos artºs. 2°, n°1 c), 11° do DL 199/88, art.3° da Portaria 197-A/95 e art. 6° do DL 2/79 de 9-1, normas que, assim foram violados no acto recorrido...".
Razão pela qual, procede pois, o invocado vicio de violação de lei, apenas no que acima melhor identificado tractor Ferguson respeita.
3. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO:
O A. pede ainda a condenação da Administração a ser condenada a praticar o acto devido, ou seja, a proceder ao cálculo/contabilização e pagamento da indemnização devida pela privação do uso e fruição da terra e, bem assim a proceder ao cálculo/contabilização e pagamento da indemnização devida dos supra referidos bens (Tractor Ferguson Mod. 65, n°56189 - 5 - SF; Ceifeira - debulhadora Clayson "1530"; Reboque L-23-48; Escarificador e Grade de discos) enquanto capital de exploração não devolvido e integrar o montante apurado no valor da indemnização a atribuir.
Do que decidimos até este momento resulta a total improcedência do pedido de impugnação, no que concerne à indemnização alegadamente devida pela privação do uso e fruição da terra e pelos bens que fazendo parte do capital de exploração não foram devolvidos, excepção feita, recorde-se, ao identificado tractor Ferguson.
Assim, em face da procedência do pedido de impugnação nos termos que analisámos, cabe agora, determinar, uma vez mais em consonância com o invocado Acórdão do Pleno da 1a Secção do S.T.A., proferido no âmbito do Rec.n°357/02-20, de 2 de Junho de 2004, que tal bem (tractor Ferguson) deve ser indemnizado "...nos termos do p. nas disposições conjugadas dos arts. 2°, n°1 c), 11°do DL 199/88, art. 3°da Portaria 197-A/95 e art. 6°do DL 2/79 de 9-1..." (...)”.

No segmento decisório, a sentença recorrida julgou a acção improcedente relativamente à privação do uso e fruição da terra e parcialmente procedente no que concerne aos bens que, fazendo parte do capital de exploração, não foram devolvidos.
Mas, ao impugnar os despachos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado das Finanças, de 08.01.2007 e 07.01.2007, o recorrente pretende ser ressarcido pela privação do rendimento que deixou de ter por força das culturas que sustenta, sem ter provado contudo a existência de uma efectiva exploração do sobcoberto de montado a uma exploração arvense de sequeiro à data da ocupação dos prédios (cfr. alineas A) a G) da matéria de facto assente) rústicos "G………………." e "G ……….." pela Cooperativa “C ………”, no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária.
Por via do despacho conjunto do MADRP e do Secretário de Estado do Tesouro das Finanças foi atribuída ao A. a indemnização de €101.724,50 acrescida dos juros previstos no Dec.-Lei nº213/79, de 14 de Julho. Salientou a sentença recorrida (fls.13), acolhendo a tese das demandadas , e à luz do disposto no artigo 5º, nº1 do Dec-Lei nº199/88, de 31 de Maio, com a redacção conferida pelo Dec.-Lei 38/95, de 14 de Fevereiro que, se o A. não provou a existência de culturas de sequeiro no subcoberto dos prédios em causa, consequentemente não pode provar a existência de perda do rendimento pela privação da área do montado.
Em suma, concluiu a decisão recorrida que a questão da ressarcibilidade autónoma da privação de rendimentos auferidos das culturas realizadas no subcoberto vegetal do montado, está estritamente ligada ao regime do ónus da prova de tal rendimento, pois para que se possa verificar tal ressarcibilidade importa que no coberto vegetal do montado de sobro à data da ocupação fossem praticadas culturas arvenses de sequeiro.
Ora, como se vê pelo teor das alíneas A) a G) da matéria de facto assente, tal não ficou demonstrado.
Na verdade, o que dimana da doutrina contida no Ac. do Pleno da Secção do CA do STA, de 23.05.2006, proferido no Proc. 02000/03, parcialmente transcrito na sentença recorrida, é a relevância da existência efectiva de culturas arvenses de sequeiro, na data da ocupação, cujo prova incumbe ao interessado.
Com efeito, o artigo 5º, nº1 do Dec.-Lei nº199/88, de 31 de Maio manda ter em conta a exploração praticada à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação, no caso de esta a ter precedido.
E o aresto referido é explicito no sentido de consignar que, não havendo no prédio qualquer cultura arvense de sequeiro na data da perda da posse, não haverá lugar a qualquer privação de rendimento.
Efectivamente, reitera-se ainda naquele aresto do Pleno do STA, é pressuposto do direito à indemnização pela privação da posse a título de culturas arvenses de sequeiro, a existência daquela exploração na altura da referida privação.
Não obstante, continua o recorrente a defender nas suas alegações de recurso que, nos termos do disposto no nº2 do artigo 344º do Código Civil, recai sobre o Estado o ónus da prova de que a exploração agrícola do subcoberto do montado de sobro em questão não foi praticada, e que a questão da inversão do ónus da prova não foi apreciada no âmbito do Ac. do Pleno da Secção do CA do STA, de 23.05.2006, proferido no Proc. nº02000/03, e que o recorrente, em virtude das violentas ocupações de que foi vítima, não conseguiu acautelar a recolha de informação, nomeadamente documentando a situação em que se encontrava o seu património. Diz o recorrente que, não podendo demonstrar o que agora se tornou indemonstrável por causa que não lhe é imputável, se verificou a inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 344º, nº2 do Código Civil (cfr. conclusões 11ª e seguintes das alegações de recurso).
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão.
Desde logo é de notar que na petição inicial, o recorrente não se refere a uma verdadeira afectação do sobcoberto a uma exploração arvense de sequeiro, mas antes, genericamente, a culturas necessárias e aconselháveis pela mobilização de solos e combate de matos que invadem os montados se sobro e para o aproveitamento da pastagem (cfr. qrtº 12º da p.i).
Nas presentes alegações de recurso também o recorrente não demonstra se ocorriam aquelas culturas de exploração arvense do sequeiro e nem sequer se as mesmas eram possíveis em face da densidade do arvoredo.
Acresce que o decurso do tempo, não pode, a nosso ver, ser considerado um facto determinante da inversão do ónus da prova, nem tornado impossível a apresentação dessa prova por parte do recorrente, de molde a aplicar o artigo 344º nº2 do Código Civil.
Finalmente, e como dizem as entidades demandadas, nas suas alegações, não tem razão o recorrente quando pretende extrair da disposição legal constante do artigo 2º-3 da Portaria nº197-A/95, de 12.03, a comprovação de que no seu caso há lugar a indemnização pela exploração do coberto, visto que o dispositivo legal em causa exclui a indemnização por outras culturas que não as de natureza exclusivamente florestal sempre que o regresso à titularidade dos prédios por parte do primitivo titular se tenha operado por reversão fundada na aptidão exclusivamente florestal.
Ou seja, se a aptidão exclusivamente florestal de um terreno permitiu a reversão do tempo, não pode agora o beneficiário dessa reversão ser indemnizado por outros factores que não os florestais (cfr. conc.12ª a 17ª das contra-alegações do Ministério da Agricultura).
Em conclusão pode dizer-se, ainda de acordo com o citado aresto do Pleno da Secção do CA do STA, de 2305.2006 que “(...) a existência de culturas arvenses no sobcoberto do montado de sobro é um facto constitutivo do direito à indemnização pedida no procedimento administrativo pela ora recorrente. Assim, em consonância com o regime geral traçado no art. 342º, 1 do C. Civil e nos precisos termos do art. 88º do CPA caber-lhe-ia, como interessado, o ónus da prova dos factos alegados e constitutivos dos seus direitos, não obstante e sem prejuízo do dever de averiguação oficiosa de todos os factos que é imposto à administração por força do art. 87º, 1 do CPA. Verificando-se o “non liquet” quanto aos pressupostos de facto da pretensão (...) esta terá de ser rejeitada(...)”.
x x
Isto posto passemos à questão seguinte, referente à indemnização devida pelo capital de exploração.
O pedido formulado pelo A., relativamente à condenação da Administração a proceder ao cálculo / contabilização e pagamento da indemnização devida pelos bens que, fazendo parte do capital de exploração não foram devolvidos, foi julgada procedente pela sentença recorrida apenas quanto ao identificado tractor “Ferguson”, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2º, nº1, alínea c), 11º do Dec.-Lei nº198/88, artigo 3º da Portaria nº197-A/95 e 6º do Dec.-Lei nº2/79, de 9 de Janeiro.
Efectivamente é o que resulta da matéria de facto provada.
Verificando-se que nas suas alegações de recurso não vem impugnado este segmento decisório, também neste ponto é de manter a sentença recorrida.
x x
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 24.01.2013
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira