Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1194/21.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/03/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCESSO CAUTELAR;
OBJETO DO RECURSO;
REPOSIÇÃO DE VALOR EM DIVIDA;
Sumário:I – O objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação e alteração.

II - Há ainda uma questão de legalidade incontroversa e que se prende com a circunstância do nº 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, relativamente ao limite máximo de retenção de pensão por aposentação, impor que o disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, será aplicável à reposição por compensação prevista no presente artigo.

III - Efetivamente refere o n.º 3 do artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no que aqui releva, que “(…) os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da remuneração”, não sendo assim admissível que o ato cuja suspensão vem requerida imponha a retenção integral do valor da pensão de aposentação do Autor, até se atingir o valor alegadamente em divida.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
J....., apresentou Providência Cautelar contra a Caixa Geral de Aposentações, tendente à “suspensão da eficácia do ato contido no Ofício com a referência AAC3MV.1071788.00, que determinou que os montantes alegadamente em dívida seriam repostos mediante o mecanismo de compensação da pensão de aposentação do Requerente e que se condene, a título provisório, a Entidade Requerida no pagamento da pensão de aposentação ao Requerente”.
Por Sentença de 22/11/2021, veio o TAC de Lisboa a julgar “(…) totalmente procedente o presente requerimento cautelar e nessa decorrência determino a suspensão de eficácia do ato emitido pela Entidade Requerida que determinou a continuação da suspensão do pagamento da pensão ao Requerente proferido pela Entidade Requerida em 16/04/2021 (…)”.
Correspondentemente, não se conformando com a decisão proferida, veio a CGA, em 3 de dezembro de 2021, apresentar Recurso para esta instância, tendo concluído:
“1ª A atribuição das providências cautelares, nos termos do artigo 120º do CPTA, depende de se encontrarem cumulativamente preenchidos dois requisitos positivos (previstos no nº1) e um requisito negativo (previsto no nº 2).
2ª Mal andou o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ao considerar que, no caso em apreço, tais requisitos – periculim in mora, fumus boni iuris, ponderação dos interesses - se encontravam preenchidos.
3ª No que respeita, ao fumus bonis iuris, contrariamente ao decidido pelo tribunal de primeira instância, a situação em causa não é subsumível na hipótese normativa do art° 120°n° 1 a) CPTA.
4ª Para se falar em carácter incontroverso, patente e irrefragável do presumível conteúdo favorável da sentença a proferir ter-se-ia de mostrar evidente a ilegalidade do ato impugnado.
5ª Não é isso que acontece no caso presente. Não é evidente que a Caixa Geral de Aposentações, estando obrigada a tal, não deu cumprimento o dever de audiência prévia dos interessados. Assim como não é evidente que o ato que determinou a suspensão do abono da pensão de aposentação é nulo porque ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos da alínea d) do nº2 do artigo 161º do CPA. Assim como não é evidente que o ato administrativo em causa violou o nº4 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho
6ª Contrariamente ao decidido em primeira instância, também não se encontra preenchido o requisito do “periculum in mora”.
7ª Não existe fundado receio de que, quando o processo principal chegar ao fim e sobre ele vier a ser proferida uma decisão, esta já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio.
8ª O requerente não logrou demonstrar que existe o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
9ª Não se pode considerar que a suspensão do abono da pensão de reforma a quem, nos últimos 20 anos, exerceu as funções de piloto da TAP provoca prejuízos de difícil reparação Na verdade, os danos patrimoniais que invoca como irreversíveis e de gravidade irreparável são a consequência normal e comum para qualquer aposentado que, tendo, de forma ilegal e indevida, auferido determinadas pensões, se vê, posteriormente, confrontado com a necessidade de regularizar a sua situação e, por isso, na maior parte das vezes, privado de determinados montantes pecuniários.
10ª Para se considerar verificado o periculum in mora, é necessária a verificação cumulativa de dois requisitos: tem de haver privação do vencimento/pensão/salário e tem de ocorrer uma situação em que o trabalhador e o seu agregado familiar não dispõem de quaisquer outros rendimentos que permitam satisfazer necessidades básicas, como, por exemplo, educação e alimentação dos filhos.
11ª No caso em apreço, dúvidas não há de que, temporariamente, até integral regularização da dívida, haverá privação da pensão de reforma do requerente. Porém, não é possível considerar, como o fez o tribunal a quo, que o requerente e o seu agregado familiar não dispõem de rendimentos para satisfazer as necessidades básicas.
12ª Não se verificam assim os requisitos previstos no artigo 120º do CPTA e dos quais dependia a procedência da providência cautelar intentada pelo requerente.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.”

O Recorrido/J..... veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 23 de dezembro de 2021, nas quais concluiu:
“I. Vem a CGA recorrer da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 22.11.2021, que julgou “(…) totalmente procedente o presente requerimento cautelar e nessa decorrência determino a suspensão de eficácia do ato emitido pela Entidade Requerida que determinou a continuação da suspensão do pagamento da pensão ao Requerente proferido pela Entidade Requerida em 16/04/2021 e constante de 15 dos factos provados, com todas as consequências legais”.
II. Ao longo da sua exposição, a Recorrente limitou-se a afirmar que, a decisão proferida “merece censura”, uma vez que, na sua ótica, os pressupostos de que depende o decretamento da providência não se encontram, in casu, verificados, não demonstrando, contudo, a razão de ser de tal consideração genérica, nem tão pouco cuidando de assacar quaisquer erros concretos à Sentença, ao arrepio do disposto no n.º 1 do artigo 639.º do CPC aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, devendo, como tal, o Tribunal ad quem recusar apreciar do mérito do recurso interposto, pelo facto de o mesmo carecer de objeto.
III. No que tange com o mérito do recurso, em concreto, no que se refere ao requisito do fumus bonis iuris, a alegação da Recorrente mais não passa do que uma manifesta confusão entre os poderes de cognição do Tribunal em sede de ação cautelar e de ação principal.
IV. Isto porque, não obstante a verificação dos mencionados vícios – facto que em momento algum é, em concreto, refutado pela Recorrida –, certo é que a análise que o Tribunal empreende, em sede cautelar, mais não passa do que uma verificação perfunctória do mérito da pretensão que o Recorrente pretende fazer valer em sede de ação principal, à luz da prova produzida.
V. Nesta medida, bem andou o Tribunal ao admitir que “A análise de tais requisitos, terá por base um juízo indiciário e de verosimilhança relativamente à prova produzida nos autos, sob pena de se entrar no conhecimento do mérito da causa o que, naturalmente, está reservado para a decisão da ação principal”.
VI. Ainda nesta sede, bem andou o Tribunal a quo ao julgar verificado o vício de preterição do direito de audiência prévia, na estrita medida em que, conforme ficou patente nos autos e a Recorrente não refutou, em momento algum foi concedida ao Recorrido a possibilidade de pronunciar sobre o teor do ato suspendendo, antes do mesmo ser praticado.
VII. De igual modo, carece igualmente de razão a Recorrente ao afirmar que o ato sindicado não viola o direito constitucionalmente consagrado à segurança social, ínsito no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa.
VIII. E assim é porque, tal como ficou demonstrado, atualmente, o Recorrido não afere qualquer rendimento, encontrando-se a recorrente a vedar-lhe o acesso à pensão de aposentação para a qual contribuiu durante toda a sua carreira laboral.
IX. No mesmo sentido, conclui-se que a alegação da Recorrente no que concerne com a violação das diretrizes plasmadas no nº 4 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, se encontra também condenada a soçobrar.
X. A este propósito, bem andou o Tribunal a quo ao afirmar que “Donde é de se concluir que a compensação determinada ao abrigo do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07, não pode resulta num montante retido que seja superior a um sexto da remuneração auferida pelo particular. Situação esta, a referida no parágrafo supra, que evidentemente não se verifica no ato ora suspendendo, pois que o mesmo determina a realização da compensação com o valor global da pensão que o Requerente é titular, consequentemente, não se procedendo ao pagamento ao pagamento ao Requerente de qualquer valor de pensão enquanto se verificar a compensação determinada no ato suspendendo”.
XI. Acresce que, relativamente ao requisito do periculum in mora, não merece igualmente censura o sentenciado pelo Tribunal a quo.
XII. De notar que a documentação constante nos autos, resulta evidente que a Recorrente se limitou a invocar que não iria proceder ao pagamento da pensão – sem cuidar indicar qual o valor da mesma – com o objetivo de obter a compensação dos valores alegadamente em dívida.
XIII. No caso concreto, bem se compreende que o Tribunal recorrido tenha julgado como verificado o requisito do periculum in mora, com sustento na suspensão do pagamento da pensão por aposentação, considerando que resultou provado que o Recorrido possui despesas – sendo, para o efeito, irrelevante o seu montante, apesar de todas as despesas se encontrarem devidamente comprovadas nos autos – e que não aufere qualquer tipo de rendimento, em virtude do ato suspendendo.
XIV. Desta feita, bem andou o Tribunal recorrido ao admitir que “(…) tanto nestas decisões como no presente caso se tratam de situações em que os particulares se veem privados dos rendimentos que permitem prover o seu sustento e da sua família, é de se concluir que in casu também se verifica o requisito do periculum in mora (…) É da natureza das coisas que a demissão de uma pessoa e a consequente perda do vencimento causa nessa pessoa danos patrimoniais e não patrimoniais que a posterior eventual anulação do ato nunca poderá ressarcir por completo: as dificuldades inerentes a viver-se durante o tempo do processo sem rendimentos nunca poderão ser integralmente ressarcidas à posterior», cuja linha de raciocínio é totalmente transponível para o caso dos presentes autos porquanto tanto nestas decisões como no presente caso se tratam de situações em que os particulares se veem privados dos rendimentos que permitam prover ao seu sustento e da sua família, é de se concluir que in casu que também se verifica o requisito do periculum in mora”.
XV. Face ao antedito, dúvidas não restam de que, in casu, existe a necessidade de tutela urgente e, nessa medida, reparo algum merece a decisão recorrida.
XVI. Face a tudo quanto se expôs, forçoso é concluir que, in casu, se encontram verificados todos os pressupostos de que depende o decretamento da presente providência, razão pela qual deverá a decisão recorrida ser mantida na íntegra.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se os exatos termos da decisão recorrida, assim se fazendo inteira Justiça!”

Em 28 de dezembro de 2021 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso.

O Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 7 de janeiro de 2022, veio a emitir Parecer em 11 de janeiro de 2022, no qual, a final, “(…) pugna pelo acerto da sentença recorrida e, consequentemente, pela improcedência do recurso”.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, a qual invoca que “a sentença recorrida não fez correta interpretação e aplicação da lei”, relativamente aos vícios imputados ao ato suspendendo - vícios de preterição do direito de audiência prévia, de falta de fundamentação, de violação de lei e de violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto Provada e Não Provada:
Factos provados:
1. Ao Requerente foi reconhecido o direito por despacho proferido em 18/04/2005 – cfr. fls. 8 a 14 do processo administrativo junto aos presentes autos.

2. Na decorrência de 1 foi calculado e atribuído ao Requerente 1.706,66€ como valor de pensão – cfr. fls. 8 a 14 do processo administrativo junto aos presentes autos.

3. No ano de 2012 a pensão abonada ao Requerente era de 4.489,82€ mensais – cfr. fls. 72 do processo administrativo junto aos presentes autos.

4. No ano de 2013 a pensão abonada ao Requerente era de 4.489,82€ mensais – cfr. fls. 80 do processo administrativo junto aos presentes autos.

5. Com data de 13/12/2013 foi remetida pela Entidade Requerida ao Requerente ofício com o seguinte conteúdo: “… A Caixa Geral de Aposentações, I.P., informou V. Exa., por ofício de 2013-07-29, do novo regime de incompatibilidades em matéria de exercício de funções públicas por aposentados. Alertou-se, naquela ocasião, para o dever de optar entre a suspensão do pagamento da pensão e a suspensão da remuneração e que, na falta de resposta, a pensão seria suspensa. Ora, dado que esta Caixa não recebeu, até à presente data, qualquer comunicação sobre o assunto, e não podendo deixar de dar cumprimento à lei, informo V. Exa. de que, até que efetue aquela opção ou preste a devida informação, a pensão que lhe está a ser abonada ficará suspensa a partir do próximo mês de janeiro…” – cfr. fls. 76 do processo administrativo junto aos presentes autos.

6. O Requerente recebeu o ofício referido em 4 no dia 17/12/2013 – cfr. fls. 77 do processo administrativo junto aos presentes autos.
7. Em 30/05/2014 a Entidade Requerida remeteu ao Requerente ofício com o seguinte conteúdo: “… Sobre o assunto em epígrafe, reitera-se a informação de que o exercício de funções na TAP está abrangido pela disciplina dos artigos 78° e 19° do Estatuto da Aposentação. Assim, tinha V. Exa. de optar pela suspensão ou da pensão abonada pela CGA ou da remuneração paga pela TAP. Sucede que V. Exa. informou apenas que não pretendia a suspensão da pensão, não tendo optado expressamente pela suspensão da remuneração, facto que levou a TAP a considerar não ter fundamento suficiente para suspender a remuneração. Ora, não podendo a CGA permitir que esta situação ilegal se prolongue, informo V. Exa de que o pagamento da pensão vai ser provisoriamente suspenso até que seja recebida da TAP informação da suspensão, com efeitos retractivos, da remuneração…” – cfr. fls. 82 do processo administrativo junto aos presentes autos.

8. O Requerente recebeu o ofício referido em 7 no dia 17/06/2014 – cfr. fls. 83 do processo administrativo junto aos presentes autos.

9. O Requerente impugnou judicialmente a decisão referida em 7, cuja respetiva ação correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º de processo 2419/14.0BELSB, tendo sido proferida sentença de improcedência da pretensão do Requerente, a qual ainda não transitou em julgado, por ter sido objeto de recurso – cfr. docs. 7 a 9 juntos com o requerimento cautelar e facto que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

10. Em 10/03/2000 o Requerente celebrou contrato individual sem termo com a TAP Air Portugal, S.A., para aí desempenhar as funções inerentes à categoria de Oficial Piloto – cfr. doc. 4 junto com o requerimento cautelar.

11. O contrato de trabalho referido em 10 cessou no dia 31/03/2021 – cfr. doc. 5 junto com o requerimento cautelar.

12. Na sequência da cessação do contrato referida em 11 o Requerente apresentou, em 15/03/2021, requerimento junto da Entidade Requerida peticionando o pagamento da sua pensão de aposentação a partir do dia 01/04/2021 – cfr. fls. 174 e 175 do processo administrativo junto aos presentes autos e doc. 18 junto com o requerimento cautelar.

13. A Entidade Requerida remeteu ofício ao Requerente pronunciando-se sobre o conteúdo do requerimento referido em 12, o qual apresentava o seguinte conteúdo: “… Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V. Exa. de que, não obstante ter deixado de exercer definitivamente funções na TAP, SA, o certo é que, por efeito de ter exercido aquelas funções no período de Janeiro de 2011 até ao mês a partir do qual a CGA suspendeu o abono da pensão, em Maio de 2014, foi pago o montante de 118 043,68 euros, a título de pensão de reforma que acumulou com o respetivo vencimento na TAP, em violação do disposto nos artigos 78.° e 79.° do E.A., valor ao qual acrescem juros de mora, no montante 24 244,48 euros. Por essa razão, foi determinado, por resolução genérica de 16 de abril de 2021, que aqueles montantes devem ser repostos mediante o mecanismo de compensação nas pensões de reforma ou de aposentação a ser abonadas após a cessação definitiva de funções, conforme decorre do artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho. Sem prejuízo do exposto, V. Exa. poderá requerer a reposição daquele montante, de uma só vez…” – cfr. fls. 190 do processo administrativo junto aos presentes autos.
14. O Requerente rececionou o ofício referido em 13 no dia 24/05/2021 – cfr. fls. 191 do processo administrativo junto aos presentes autos.

15. Em 16/04/2021 foi emitido pela Entidade Requerida despacho com o seguinte conteúdo: “… As pensões devem continuar suspensas, para reposição, por compensação, das verbas que indevidamente receberam da CGA, de acordo com o artigo 36.° do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, sem prejuízo da instauração ou prosseguimento, logo que possível, de processos de cobrança coerciva para recuperação imediata e por inteiro dos valores em causa…” – cfr. fls. 223 do processo administrativo junto aos presentes autos.

16. Na decorrência do referido em 13 e 15 a Entidade Requerida encontra-se a compensar o valor referido em 13 com o montante de pensão a que o Requerente tem direito que lhe seja abonado – facto confessado pela Entidade Requerida no artigo 24º da sua oposição.

17. Atualmente o valor da pensão do Requerente é de 6.920,55€ mensais, ilíquidos – cfr. fls. 206 do processo administrativo junto aos presentes autos.

18. Em 16/01/2017 a Entidade Requerida deduziu ação administrativa contra vários subscritores, entre os quais se encontra o Requerente, onde peticiona que os demandados sejam condenados a proceder à reposição dos montantes de pensão que receberam em acumulação com a remuneração auferida na TAP, S.A – cfr. doc. 10 junto com o requerimento cautelar.
19. A ação referida em 18 corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º de processo 120/17.2BELSB – facto que o Tribunal conhece por força do exercício das suas funções.

20. Na ação referida em 18 a Entidade Requerida alega que entre 2011-01-01 e 2014-15-31, o Requerente auferiu da CGA, a título de pensão, a quantia ilíquida de 196.577,21€ - cfr. doc. 10 junto com o requerimento cautelar.

21. Em 28/07/2020 o Requerente apresentou requerimento junto da Entidade Requerida sustentando que desde 12/11/2015 inexistia fundamento para a impossibilidade de cumulação da pensão referida em 7 – cfr. doc. 13 junto com o requerimento cautelar.

22. O requerimento referido em 21 foi indeferido – cfr. doc. 14 junto com o requerimento cautelar.

23. O Requerente impugnou judicialmente a decisão referida em 22, correndo a respetiva ação no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º de processo 2045/20.5BELSB, e aí peticionando a condenação da Entidade Requerida a emitir ato o qual determine que desde 12/11/2015 o Requerente pode cumular o recebimento da pensão com o rendimento que aufere por força do vínculo laboral que detinha com a TAP, S.A. – cfr. doc. 17 junto com a petição inicial.

24. No ano de 2020 o Requerente apenas auferiu rendimentos advenientes de trabalho dependente e prediais – cfr. doc. junto a fls. 2358 SITAF.

25. No ano de 2020 o Requerente auferiu um total de 436,50€ de rendimentos prediais para efeitos de IRS – cfr. doc. junto a fls. 2358 SITAF.

26. O Requerente tem que suportar anualmente o valor de 2.796,00€ de prémio de seguro referente a seguro de vida e de perda de licença – cfr. doc. 25 junto com o requerimento cautelar.

27. O Requerente tem que suportar anualmente o valor de 329,50€ relativo a prémio de seguro da sua habitação – cfr. doc. 25 junto com o requerimento cautelar.

28. O Requerente tem que suportar anualmente o valor de 74,34€ relativo a prémio de seguro da sua segunda habitação – cfr. doc. 26 junto com o requerimento cautelar.
29. O Requerente tem que suportar anualmente o valor de 726,86€ relativo a prémio de seguro de doença – cfr. doc. 30 junto com o requerimento cautelar.

30. A presente ação foi intentada em 23/09/2021.
Factos Não Provados.
a. O Requerente tem que suportar a despesa anual de IMI de 885,85€ (ou 73,82€ mensais).

b. O Requerente tem que suportar despesas mensais de 748,75€ relacionadas com despesas de educação da sua filha.

c. O Requerente tem que suportar a despesa anual de IUC de 1.789,20€ (ou 149,10€ mensais).

d. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 86,44€ com saúde.

e. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 227,57€ com manutenção do seu automóvel.

f. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 561,15€ com despesas de alimentação.

g. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 232,73€ com seguros das viaturas.

h. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 35,83€ referente a despesas com a segunda habitação.

i. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 52,78€ referente a Seguro Multicare.

j. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 110,11€ referente a Vodafone.

k. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 61,67€ referente a NOS.
l. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 55,43€ a título de despesas com a água.

m. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 156,86€ a título de despesas com a luz e gás.

n. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 50,00€ referente a Seguro GamaLife.

o. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 937,77€ a título de crédito habitação.

p. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 175,65€ a título de seguro de vida habitação.

q. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 722,45€ a título de leasing automóvel.

r. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 352,21€ de despesas de condomínio.

s. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 300,00€ com Empregada Doméstica.

t. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 41,33€ com ginásio.

u. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 250,00€ com mesada da filha.

v. O Requerente tem que suportar a despesa mensal de 250,00€ com gasolina.

IV - Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se na Sentença Recorrida:
“O Requerente nos presentes autos cautelares pretende que o presente Tribunal determine a suspensão de efeitos da decisão da Entidade Requerida que determinou a compensação do valor que aquele tem a receber a título de pensão de aposentação para efeito de proceder à devolução de montantes que a Entidade Requerida reputa de indevidamente pagos, pois que resultantes da acumulação ilegal do recebimento da pensão de aposentação com rendimentos advenientes do contrato de trabalho que a o Requerente celebrou com a TAP, S.A.. Pede também o requerente que se regule provisoriamente o pagamento da pensão de que o mesmo é titular.
(…) Vejamos. (…)
O Requerente começa por imputar ao ato ora suspendendo o vicio de preterição do direito de audiência prévia.
A Entidade Requerida na oposição que apresentou afirmou que não teria no presente de realizar a audiência prévia pois que o Requerente já anteriormente se havia pronunciado no âmbito do procedimento sobre as questões que importariam à decisão e que o mesmo apresentou requerimento onde expôs as razões pelas quais entende que deva ser retomado o pagamento da sua pensão.
Diga-se, desde já, que não se poderá acompanhar o entendimento propugnado pela Entidade Requerida, do qual se depreende, tendo em consideração a alegação formulada que in casu a audiência prévia do Requerente estaria dispensada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 124º do CPA. Isto porquanto em momento algum anterior do procedimento que conforma o presente caso o Requerente se pronunciou sobre a realização de compensação da pensão do Autor para reposição dos valores que a Entidade Demandada reputa como ilegalmente percebidos pelo Requerente.
Donde, se nunca em momento anterior do procedimento o Requerente foi chamado a pronunciar-se sobre a possibilidade de a devolução dos montantes que a Entidade Requerida reputa como ilegalmente percebidos pelo Requerente se efetivar através do mecanismo da compensação com o montante de pensão que o Requerente tem a receber, manifesto é que o Requerente em momento anterior ao da emissão ora suspendenda não teve oportunidade de se pronunciar sobre a compensação aí determinada.
(…)
Acórdão TCA Norte, de 26/10/2018, processo n.º 03207/09.1BEPRT, – sendo que consubstancia entendimento jurisprudencial consolidado que “Conforme estabelece o artigo 101, número 2, do Código do Procedimento Administrativo, a notificação para audiência prévia dos interessados deve fornecer os elementos necessários para que fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão…”
(…)
Ora do entendimento propugnado pelos excertos das pronúncias jurisprudenciais que supra transcrevemos constata-se que a audiência dos interessados consubstancia um princípio estruturante da atividade administrativa. Sendo que a mesma só poderá não ser observada nos casos em que a mesma está legalmente dispensada, devendo a dispensa ser sempre fundamentada – cfr. artigo 124º do CPA.
(…)
No presente caso está assente que não foi realizada audiência prévia tendo por referência a compensação operada pela decisão ora suspendenda. Sendo que a decisão ora suspendenda determinou a reposição, por compensação, das verbas que a Entidade Requerida reputa de ilegalmente recebidas pelo Requerente ao abrigo do regime consagrado no artigo 36º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07.
Ora, o artigo 36º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07, admite várias formas de se empreender a reposição de verbas que devam reentrar nos cofres do Estado (compensação, dedução não abatida ou pagamento através de guia). Pelo que, só por esta razão ressalta evidente que (para além da questão da legalidade da cumulação da pensão com a remuneração auferida pelo Requerente aqui em causa e da legalidade da reposição dessas verbas, matéria que se encontra em discussão judicial) só por força do estatuído no n.º 1 do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07, se constata que a reposição através de compensação não era a única decisão legalmente possível no presente caso, donde é de se concluir que in casu inexistem motivos para que não fosse garantido o exercício do audiência prévia do Requerente previamente à emissão da decisão ora suspendenda.
Pelo que, no seguimento da jurisprudência dimanada dos arestos que supra transcrevemos, temos que é de se concluir pela probabilidade de procedência da pretensão do Requerente em sede de ação principal com fundamento no vício de preterição de audiência prévia.
O Requerente afirma também a invalidade do ato ora suspendendo por o mesmo estar eivado do vício de falta de fundamentação.
(…)
Como bem se sumariza no Acórdão STA de 11/09/2008, tirado no processo n.º 0112/07: “Um ato administrativo está suficientemente fundamentado desde que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação…”
(…)
Pelo que, por tudo isto, é de se concluir que não é provável que o Requerente venha a obter vencimento na causa principal com esta alegação.
Num outro conspecto o Requerente afirma que o ato ora suspendendo será de considerar nulo porquanto não possuindo o Requerente nenhuma outra fonte de rendimento que não a pensão aqui em causa, a qual não se lhe encontra a ser paga em virtude da compensação determinada em 15 dos factos provados, tal não pagamento consubstancia uma violação do núcleo essencial do direito fundamental à segurança social.
De facto, foi adquirido pelos presentes autos que a única fonte de rendimento do Autora nos presentes dias é a sua pensão e um parco rendimento predial anual de 436,50€.
(…)
Ora, tendo sido adquirido no presente caso que o único rendimento que o Requerente aufere é o adveniente da pensão de que é titular e resultando da decisão ora suspendenda que a compensação aí determinada importará a suspensão do pagamento da pensão ao Autor até que a dívida de que a Entidade Requerida se arroga credora seja totalmente paga. E que nos termos de 13 dos factos provados tal verba a repor é no montante global de 140.288,16€, sendo que o valor da pensão mensal do Requerente é de 6.920,55€ ilíquidos – cfr. 17 dos factos provados –, facilmente se conclui que a compensação conformadora dos presentes autos implicará que o Requerente esteja durante mais de um ano e meio sem receber a sua pensão, a qual, como vimos, pelos elementos adquiridos pelo presente processo consubstanciará (em termos práticos e relevantes) o seu único rendimento. Assim se evidenciando que com o ato ora suspendendo a subsistência do Requerente e do seu agregado se encontra substancialmente ameaçada, em termos que, seguindo a jurisprudência que supra citamos, por um lado levam à aplicabilidade direta da norma do n.º 3 do artigo 63º da CRP e, consequentemente, à nulidade do mesmo.
Pelo que se é de concluir que é provável que em sede de ação principal o ato ora suspendendo venha a ser declarado nulo com fundamento em nulidade por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental do Requerente, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 161º do CPA.
Por fim, o Requerente alega ainda que o ato ora suspendendo se encontra eivado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e de facto.
(…)
Sendo, assim, de se concluir pela probabilidade de em sede de ação principal de a pretensão do Requerente proceder com fundamento no desrespeito do ato ora suspendendo do n.º 4 do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07.
Pelo que, tendo em consideração tudo quanto supra afirmámos impõe-se concluir que in casu o Requerente logrou demonstrar a verificação do requisito do fumus bonis iuris.
Verificado que está o requisito do fumus bonis iuris, porque a procedência da presente ação cautelar depende da verificação dos demais requisitos legalmente exigidos, vejamos se in casu se verifica também o requisito do periculum in mora.
Como se afirmou nos Acórdãos TCA Norte, de 15/05/2014, processo n.º 02897/13.5BEPRT “caso o trabalhador e o seu agregado familiar não disponham comprovadamente de rendimentos que lhe permitam satisfazer necessidades básicas, como de alimentação e educação dos filhos, a privação do salário resultante da pena disciplinar de demissão constitui uma situação de prejuízo de difícil reparação que preenche o requisito do periculum in mora previsto na alínea b), n.º1 do art.º 120.º do CPTA.” e TCA Sul, de 22/04/2010, processo n.º 06070/1, “É da natureza das coisas que a demissão de uma pessoa e a consequente perda de vencimento causam nessa pessoa danos patrimoniais e não patrimoniais que a posterior eventual anulação do ato nunca poderá ressarcir por completo: as dificuldades inerentes a viver-se durante o tempo do processo sem rendimentos nunca poderão ser integralmente ressarcidas à posteriori”, cuja linha de raciocínio é totalmente transponível para o caso dos presentes autos porquanto tanto nestas decisões como no presente caso se tratam de situações em que os particulares se veem privados dos rendimentos que permitem prover ao seu sustento e da sua família, é de se concluir que in casu também se verifica o requisito do periculum in mora.
Verificados que estão os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, resta aferir se tendo em consideração o critério da ponderação dos interesses públicos e privados em dialética no ato suspendendo se se concluir pela desproporcionalidade de danos para o interesse público emergentes do decretamento da providência cautelar comparados com os que adviriam da sua recusa, se deverá recusar o decretamento da providência cautelar aqui requerida.
Quanto a este ponto a Entidade Requerida nada diz.
Ora, como se refere no Acórdão do TCAN de 13/01/2005, proc. n.º 959/04.9BEVIS, “Não é qualquer interesse público que pode ser invocado para impedir a suspensão, designadamente aquele que está subjacente à prática de qualquer ato administrativo, mas sim os interesses e valores específicos cuja intensidade exige a produtividade imediata do ato. A exigência de que a lesão do interesse público seja «superior» vem acrescentar algo mais ao interesse público prosseguido pelo ato…”
(…)
Não está em causa a ponderação ou não do interesse público com o interesse privado, mas sim a ponderação dos danos que possam resultar para qualquer das partes.
(…)
Deste modo, não tendo a Entidade Requerida demonstrado a existência de qualquer dano concreto para o desenvolvimento da sua atividade ou para o interesse público e não resultando dos elementos adquiridos pelos presentes autos evidentes danos para o interesse público do decretamento da providência cautelar aqui requerida, outra solução não resta que não a de concluir que o critério da ponderação de interesses constante do n.º 2 do artigo 120º do CPTA não é óbice ao decretamento da providência cautelar aqui requerida.
Assim, nos termos que supra expusemos, encontrando-se in casu verificados todos os requisitos de que depende a concessão da providência cautelar aqui requerida, outra solução não resta ao presente Tribunal que não a de julgar a presente ação totalmente procedente e decretar a suspensão de eficácia da decisão que determinou a continuação da suspensão do pagamento da pensão para reposição, por compensação, das verbas que a Entidade Requerida se arroga credora face ao Requerente (…)
Tendo em consideração que o ato ora suspendendo tem implícito o reconhecimento de que já não se verifica o fundamento que sustentou a suspensão do pagamento da pensão de que o Requerente foi objeto nos termos de 7 dos factos provados, o direito à perceção pelo Requerente retomou-se, tendo o mesmo sido suspenso exclusivamente por força do ato ora suspendendo. Desse modo, sendo suspensos os efeitos do ato objeto da presente decisão cautelar, reemergirá o direito do Requerente a ser abonado da sua pensão, o que torna desnecessário conhecer da regulação provisória de quantias requerida pelo Requerente nos presentes autos cautelares (pois consubstanciaria ato inútil – artigo 130º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA).”

Recorre a CGA da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 22.11.2021, que julgou “(…) totalmente procedente o presente requerimento cautelar e nessa decorrência determino a suspensão de eficácia do ato emitido pela Entidade Requerida que determinou a continuação da suspensão do pagamento da pensão ao Requerente proferido pela Entidade Requerida em 16/04/2021 e constante de 15 dos factos provados, com todas as consequências legais”.

Diga-se, desde já que, independentemente da “bondade” da decisão recorrida, o Recurso interposto mostra-se predominantemente conclusivo, sem que impute quaisquer vícios à Sentença Recorrida, o que, desde logo, fragiliza o seu objetivo.

Com efeito, refere-se no Recurso para esta instância, que “Mal andou o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ao considerar que, no caso em apreço, tais requisitos – periculim in mora, fumus boni iuris, ponderação dos interesses - se encontravam preenchidos” em face do que “(…) a sentença recorrida não fez correta interpretação e aplicação da lei. Merece censura”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do CPC “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

Como se sumariou, entre outros, no Acórdão do TCAN nº 4/14.6BEAVR, de 07-07-2017, “O recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação.
Efetivamente, o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação e alteração.

Com efeito, o recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, e não face à decisão administrativa objeto de impugnação.

Efetivamente, “(...) o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação e alteração” (cfr. Acórdão do STA, de 15/03/2007, no rec. n.º 0209/05).

No mesmo sentido decidiu o TCAN, designadamente no Acórdão de 12.02.2009, no Processo n.º 00141/07.3BEPNF, no qual se sumariou que “A exigência legal dirigida ao recorrente para formular, de forma sintética, clara e simples, os fundamentos pelos quais pede a alteração ou a revogação da decisão recorrida, tem por finalidade, essencialmente, tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa de administrar a justiça, numa perspetiva atual e dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários. (...) Esta ligação das conclusões do recorrente à decisão judicial recorrida é de todo imprescindível, precisamente porque é esta decisão que constitui e conforma o objeto do recurso”.

No mesmo sentido apontou a decisão do TCAS, de 18-05-2010, no Proc. nº 03593/09, no qual se referiu que “Na apreciação de um recurso importa antes de tudo determinar se nas conclusões alegatórias o recorrente imputa à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.”

Como se referiu, a Recorrente limita-se predominantemente na sua exposição recursiva a afirmar que, a decisão proferida “merece censura”, uma vez que os pressupostos de que depende o decretamento da providência não se encontrariam verificados.

Reafirma-se, e no que concerne ao fumus bonis iuris que a Recorrente se cinge a um conjunto de afirmações e interrogações insipientes, a saber:
“É evidente, incontroverso que a Caixa Geral de Aposentações, estando obrigada tal, não deu cumprimento ao dever de audiência prévia dos interessados? É patente que o ato que determinou a suspensão do abono da pensão de aposentação é nulo porque ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 161º do CPA? É incontroversa a violação do nº 4 do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho? A respostas a estas perguntas é necessariamente negativa. Não é incontroverso, patente e irrefragável que a sentença a proferir na causa principal venha a ser favorável ao requerente. Só através da análise a ser feita na causa principal poder-se-á emitir um juízo ponderado sobre a validade do ato impugnado”.

Assim, não resulta do discurso recursivo, a imputação à Sentença de qualquer vicio determinante da qualificada “errada aplicação e interpretação da lei”, o que só por si, compromete o êxito do recurso interposto.

Em qualquer caso, e para que não possam subsistir quaisquer duvidas, veja-se o seguinte:
A decisão proferida pelo Tribunal a quo significa que aquele entendeu perfunctoriamente que é “(…) provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” – cfr. n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, não estando assim obrigado a uma análise mais aprofundada, exatamente por se estar perante um Processo cautelar.

No seguimento do que ficou já precedentemente expresso, não cuidou a CGA de demonstrar as razões suscetíveis de determinar a revogação da sentença recorrida por falta de verificação do fumus bonis iuris.

Se é certo que o Recorrido conhece o objeto da questão controvertida, o que é facto é que, e tal como discorrido em 1ª instância, “(…) se nunca em momento anterior do procedimento o Requerente foi chamado a pronunciar-se sobre a possibilidade de a devolução dos montantes que a Entidade Requerida reputa como ilegalmente percebidos pelo Requerente se efetivar através do mecanismo da compensação com o montante de pensão que o Requerente tem a receber, manifesto é que o Requerente em momento anterior ao da emissão ora suspendenda não teve oportunidade de se pronunciar sobre a compensação ai determinada”.

Em modo interrogativo suscita ainda a Recorrente a seguinte questão:
“É patente que o ato que determinou a suspensão do abono da pensão de aposentação é nulo porque ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos da alínea d) do nº2 do artigo 161º do CPA?”.
Relativamente à referida questão já o tribunal a quo havia afirmado que “(…) tendo sido adquirido no presente caso que o único rendimento que o Requerente aufere é o adveniente da pensão de que é titular e resultando da decisão ora suspendenda que a compensação ai determinada importará a suspensão do pagamento da pensão ao Autor até que a dívida de que a Entidade Requerida se arroga credora seja totalmente paga”, assim se evidencia “(…) que com o ato ora suspendendo a subsistência do Requerente e do seu agregado se encontra substancialmente ameaçada, em termos que, seguindo a jurisprudência que supra citamos, por um lado levam à aplicabilidade direta da norma do n.º 3 do artigo 63º da CRP e, consequentemente, à nulidade do mesmo”.

Aqui chegados, refira-se que não logrou, pois, a Recorrente infirmar as conclusões a que havia chegado o Tribunal a quo.

Independentemente do já referido, há ainda uma questão de legalidade incontroversa e que se prende com a circunstância do nº 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, relativamente ao limite máximo de retenção de pensão por aposentação, impor que o disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, será aplicável à reposição por compensação prevista no presente artigo.

Efetivamente refere o n.º 3 do artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no que aqui releva, que “(…) os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da remuneração”, sendo que o ato cuja suspensão vem requerida contende com a determinada retenção do valor integral da pensão por aposentação.

Acompanha-se, pois, neste aspeto, o preconizado pelo Tribunal a quo, de acordo com o qual “(…) é de se concluir que a compensação determinada ao abrigo do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07, não pode resultar num montante retido que seja superior a um sexto da remuneração auferida pelo particular. Situação esta, a referida no parágrafo supra, que evidentemente não se verifica no ato ora suspendendo, pois que o mesmo determina a realização da compensação com o valor global da pensão que o Requerente é titular, consequentemente, não se procedendo ao pagamento ao Requerente de qualquer valor de pensão enquanto se verificar a compensação determinada no ato suspendendo”.

A referida questão, só por si, mostra-se suficiente para que se dê por preenchido o Fumus Boni iuris, enquanto pressuposto da concessão de qualquer Providência Cautelar.

No que respeita já ao periculum in mora, invoca a Recorrente que “(…) lido o requerimento cautelar, constata-se que o requerente fundamentou a providência no facto de receber uma pensão de reforma (cujo valor não refere, mas que é atualmente de € 7 256,04) e ter despesas mensais no valor total € 5 866,32. Mais fundamentou a providência no facto de a suspensão da pensão o impedir de fazer face às referidas despesas”.

Se é verdade, conforme refere a Recorrente “(…) que o tribunal de primeira instância não considerou provadas a maioria das despesas mensais invocadas pelo requerente”, não é despiciente referir que independentemente do valor do rendimento em causa, é manifesto que o facto do Recorrido ficar privado do valor integral da sua pensão, durante um período diltado, causará necessariamente, sobressaltos na economia familiar.

Aliás, as afirmações feitas pela Recorrente são, no mínimo, preconceituosas, tendenciosas, e lamentáveis, quando afirma que “Os tribunais não podem decidir de costas voltadas para o mundo e para a sociedade. O Direito não constitui uma ciência feita de conceitos teóricos e abstratos, totalmente imune à realidade social. Nem os juízes se encontram em torres de marfim.”

Mais afirmou a Recorrente que o Tribunal a quo “(…) preferiu, (…) com muita desfaçatez, considerar que o requerente não tem rendimentos que lhe permitam satisfazer as suas necessidades básicas. Tal entendimento – feito pelo tribunal de primeira instância – é ofensivo para a maioria dos portugueses, que, em média, recebem cerca de € 1000 e com tal vencimento têm de satisfazer as necessidades básicas do seu agregado familiar.”

Se for caso disso, naturalmente que o Recorrido terá de devolver as quantias que terá recebido indevidamente. A questão está em que o corte integral da pensão por um período de tempo dilatado, necessariamente, como se afirmou já, causará perturbações na economia familiar nesse período, e não é por auferir um rendimento superior ao da média dos portugueses, que terá de ser “penalizado” por esse facto e ter um tratamento diferenciado e discriminatório.

Assim, sendo, e tal como decidido pelo Tribunal a quo, mostra-se preenchido o pressuposto do periculum in mora.

Finalmente, e no que respeita à ponderação de interesses afirmou-se na Sentença Recorrida que “não tendo a Entidade Requerida demonstrado a existência de qualquer dano concreto para o desenvolvimento da sua atividade ou para o interesse público e não resultando dos elementos adquiridos pelos presentes autos evidentes danos para o interesse público do decretamento da providência cautelar aqui requerida, outra solução não resta que não a de concluir que o critério da ponderação de interesses constante do n.º 2 do artigo 120º do CPTA não é óbice ao decretamento da providência cautelar aqui requerida.”

Resulta do nº 2 do Artº 120º CPTA que, preenchidos que sejam os pressupostos do Fumus Boni Juris e do Periculum in mora, ainda assim a Providência Cautelar requerida não será concedida, se os danos que resultam da concessão da mesma para o interesse público sejam superiores aos que possam resultar da sua recusa, para o Requerente.

A decisão sobre o decretamento da providência cautelar impõe a formulação de um juízo de valor, fundado na comparação da situação do Requerente com o interesse público.

Mas, como refere Viera de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), pág. 303, “[...] não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. [...] o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.”

A consequência imediata da procedência da presente providência cautelar será a suspensão do corte compensatório integral das pensões recebidas pelo Recorrido, o que não invalidará, sendo caso disso, que essa reposição venha a ocorrer, ainda que, porventura, por período de tempo mais dilatado, o que em nada penalizará o interesse público.

Com relevância para a solução a dar à presente questão retoma-se o referido no acórdão deste TCAN nº 0290/09BEPNF-A, em cujo sumário se pode ler, designadamente:
“A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados.
Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do ato e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas.
(…)
Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do ato, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão.”

Assim e em concreto, feita a devida ponderação dos interesses públicos e privados em presença, não se vislumbra nem reconhece que os danos decorrentes da concessão da providência requerida se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (Artº 120º nº 2 CPTA)
IV - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Decisão recorrida.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 3 de março de 2022

Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa