Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00546/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/20/2005 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE JULGAMENTO E FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | 1.Face à total omissão, pelo tribunal ”a quo”, do julgamento e fixação da matéria de facto pertinente à pronúncia de mérito, e não sendo possível legalmente, a este Tribunal, fixá-la por não ter aplicação o disposto no art. 712º do CPC, não é possível a este Tribunal apreciar a matéria do fundo da causa. 2. Impõe-se, por isso, que o Tribunal a “quo” a fixe relevante e pertinentemente à situação em concreto e que com base na mesma conheça do mérito do recurso. Não se pode, assim, manter a decisão recorrida que terá que ser anulada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - P... – Comércio e Pecuária, Lda, inconformada com a sentença de fls. 47 a 52 do M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 1.º Juízo, 1.ª Secção - que julgou improcedente o recurso contencioso interposto da decisão proferida em 10.1.2003 pelo Subdirector Geral dos Impostos no recurso hierárquico deduzido, recorreu da mesma para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 23.2.2005, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso por a competência, para o efeito, caber a este TCA para onde os autos vieram a ser remetidos. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - Do que ficou expendido nos pontos precedentes, toma-se forçoso concluir que o ofício da Administração Tributária, junto com documento n.º1, consubstancia uma notificação nula. Na verdade, não foi efectuada de acordo com prescrito no n.º 2, do art.º 36° do CPPT, por falta de indicação dos meios de defesa que assistiam à Recorrente. 2 - Com efeito, da referida notificação consta: "Mais se informa que poderá, querendo, recorrer daquela decisão, atento o disposto no n.º 2 do art.º 76° do Código de Procedimento Tributário, no prazo de 2 meses, a contar da data de assinatura do aviso de recepção, para o Tribunal Tributário de 1ª Instância, nos termos da alínea e) do n.º 1, do art.º 62° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e art.º 28° da Lei do Processo dos tribunais administrativos.” 3 - Tendo a Recorrente, procedido em conformidade com a citada notificação e, nessa medida, apresentado o competente recurso contencioso. Contudo, entendeu, no entanto, o Mmº Juiz a quo que atento o art.º 97.º n.º1, alínea p) do C.P.P.T e art.º 101° n.º1, alínea j) da LGT, o recurso contencioso não é o meio próprio para atacar a legalidade da liquidação, mas sim a impugnação judicial, cfr. art. ° 99º e ss. do CPPT, porquanto a discussão trazida a juízo implica a discussão dessa legalidade. 4 - Actuando a Administração Tributária, pois, em clara violação do Princípio da Colaboração e Cooperação previsto no art.º 57º da LGT e art.º 5º do CPA, comportando, por isso, a anulabilidade do atinente acto tributário, atentando, a AT, designadamente contra o disposto no art.º 99° do CPPT, art.ºs 9° e 95° da LGT, com referência aos art.ºs 20º e 268° n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 5 - Acrescente-se ainda que, cremos que, in casu, a Administração Tributária, concretamente o Exmo Senhor Subdirector-Geral dos Impostos e o Exmo Senhor Director de Finanças Adjunto cometeram um acto ilegal, cada. Pois, actuando o primeiro em subdelegação de competências, e o segundo em delegação de competências. 6 - Atento o disposto no art.º 37º do CPA "no acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar" é obrigatória a publicação de tais actos no Diário da República, sob pena de o acto estar afectado do vício de incompetência, susceptível de levar à sua anulação (art.ºs 99°, alínea b), do CPPT e 135° do CPA ou à declaração da sua nulidade, nos casos das alíneas a) e b) do art.º 133° do CPA. 7 - Termos em que, consideramos absolutamente necessário para a boa decisão da causa e para que V. Exas. Venerandos Conselheiros possam aferir da bondade do alegado, deva ser ordenada a junção aos autos, pela Administração Tributária, dos Diários da República onde conste a publicação de tais actos, o que se requer. Na verdade, 8 - Entendemos que, a verificar-se, como cremos ser possível, a falta da publicação da subdelegação e delegação de poderes para a prática de tais actos, a notificação é nula, atento o nº 8 do art. 39º do CPPT. 9 – Acrescendo que, dispõe o art. 76º nº 2 do CPPT: “ A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto”. 10 – Sendo que, a impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa, comportando a apreciação da legalidade do acto de liquidação, é feita através do processo de impugnação judicial, cfr. art.º 97º, n.º 1, d) do CPPT, nos termos do art.º 99º e ss., também do CPPT. 11 - Podendo, atento o teor da alínea e), do n.º1, do art.º 102° do CPPT, a respectiva impugnação ser deduzida no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão expressa de indeferimento. 12 - Com efeito, sob pena de se frustrarem as legítimas expectativas que os interessados pudessem ter na disponibilidade do prazo de 90 dias, seria duvidosa a constitucionalidade, atentos os art.º 20º n.º 1 e 268º n.º 4 da CRP, de uma norma que sob a camuflagem de outra em que se prevê de forma explícita um prazo geral mais longo para deduzir impugnação judicial, contivesse um prazo de preclusão especial mais curto, com cuja aplicação os interessados não pudessem razoavelmente contar. 13 - Pelo que, nos termos do art.º 97º da LGT o Mmo Juiz a quo deveria ter ordenado a correcção do processo, isto é convolado o recurso hierárquico em impugnação judicial, porquanto não estava caducada a possibilidade de recurso à via judicial (Neste sentido, os Acórdãos desse Venerando Tribunal proferidos no processo 00567/03, em 21/10/2003; no processo 025197, em 18/10/2000; e o processo 0744/02, em 30/10/2002). A entidade recorrida apresentou, sem conclusões, as alegações constantes de fls. 60 a 66 no sentido do improvimento do recurso. O MP, junto deste Tribunal, com referência ao parecer de fls. 141, pronunciou-se pela anulação da decisão recorrida por esta omitir completamente o julgamento da matéria de facto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** A decisão recorrida julgou improcedente o recurso por inadequação do meio processual (recurso contencioso) para o efeito pretendido dado que a questão implica apreciação da legalidade de acto tributário. Importa, primeiramente, apreciar a questão da nulidade da sentença, invocada pelo MP, por falta de julgamento da matéria de facto. A decisão em causa constitui uma decisão final que põe termo ao processo, sendo que na mesma não constam ou foram fixados quaisquer factos provados, tal como impõe o nº 2 do art. 659º do CPC, pelo que se mostra omitido, nessa decisão, o julgamento da matéria de facto sobre o qual se aplicaria o direito. Em situações idênticas (falta absoluta de julgamento e fixação da matéria de facto) tem este Tribunal vindo a defender que é de anular a sentença para que tal matéria seja fixada pelo Tribunal que proferiu a sentença, como se verifica, entre outros, dos Ac. de 25.11.2003, 17.5.2005 e 7.6.2005 proferidos, respectivamente, nos Rec. 247/03, 545/05 e 538/05. A argumentação aduzida no acórdão de 17.5.2005 (rec. 545/05) e com que concordamos tem plena aplicação na situação em apreço pelo que, com a devida vénia, procedemos à sua transcrição da forma que segue: “Assim, face à total omissão, pelo tribunal ”a quo”, do julgamento e fixação da matéria de facto pertinente à pronuncia de mérito, não é possível a este Tribunal apreciar a matéria do fundo da causa, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada em primeiro lugar, pelo juiz da 1.ª instância na fixação do probatório da decisão, sob pena de se postergar um grau de recurso quanto ao julgamento da matéria de facto, e sendo que o Tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele. A norma do art.º 712.º do CPC, permite à Relação alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância, desde que observados certos requisitos, mas não permite a total substituição na fixação dessa matéria de facto em caso de, em absoluto, nenhuma tenha sido aí fixada, por em tal norma se encontrar fixado o sistema do reexame que vigora nesta matéria (cfr., neste sentido, o ac. do STA de 30.1.2002, rec. 26314). Com efeito, tal como se reconhece no Ac. do STA de 17/10/01, no Proc. N.º 26193, o TCA só pode conhecer do mérito da causa em substituição do T. T. de 1.ª Instância nos precisos termos do disposto no artigo 753.º do CPC, e esse conhecimento depende, naturalmente, da prévia fixação dos factos materiais da causa pelo T. T. de 1.ª Instância já que, neste ponto, o TCA tem os seus poderes circunscritos aos termos do art. 712° do mesmo diploma adjectivo”. Assim, não tendo sido fixada na decisão e pelo Tribunal que a proferiu, qualquer matéria de facto e não sendo possível legalmente, a este Tribunal, fixá-la por não ter aplicação o disposto no art. 712º do CPC, impõe-se que o Tribunal a quo a fixe relevante e pertinentemente à situação em concreto e que com base na mesma conheça do mérito do recurso. Não se pode, assim, manter a decisão recorrida que terá que ser anulada. II - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para as finalidades já referidas. Sem custas. Lisboa, 20/09/2005 |