Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01868/07 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/30/2007 |
| Relator: | Casimiri Gonçalves |
| Descritores: | CRÉDITO CONSTITUÍDO NA ALEMANHA COBRANÇA COERCIVA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL |
| Sumário: | Formulado pelo Estado alemão às autoridades portuguesas (via Comissão Interministerial) ao abrigo do art. 12° do DL nº 504-N/85, de 30/12, um pedido para efeitos de cobrança coerciva de crédito constituído na Alemanha, o TAF de Leiria, à luz do regime constante do art. 16º do mesmo DL nº 504-N/85, carece de competência internacional para conhecer da oposição à execução onde se pretende a apreciação da legalidade da notificação da liquidação do tributo em causa e da prescrição da dívida, pois que cabe às autoridades alemãs e não às portuguesas a apreciação de tais questões, invocadas em sede e como fundamento da oposição. Da conjugação daquelas citadas disposições legais decorre que apenas compete aos tribunais portugueses (a quem foi pedida a diligência de cobrança coerciva) conhecer das questões referentes às medidas de execução adoptadas por Portugal, ou seja, a apreciação dos actos executivos praticados pelas autoridades fiscais portuguesas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Leiria, julgou procedente a oposição deduzida por M ...., Lda., contribuinte fiscal nº 501048251, com sede em Lapas, Torres Novas, contra a execução fiscal nº 2119-01/100891.9, contra si instaurada no âmbito da Assistência Mútua em matéria de cobrança de créditos entre Estados membros da CE. 1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas: A) A douta sentença de que se recorre, para além de incorrectamente se ter abstido de reconhecer a extemporaneidade da oposição, enferma de nulidade por absoluta carência de fundamentação de facto e de Direito - falta de motivação (artigo 668°, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil) - erro de julgamento ao conhecer de matérias que lhe estavam vedadas e que não eram fundamento de oposição à execução e padece ainda de incorrecta valoração do probatório constante dos autos, o qual originou em última instância uma incorrecta e não fundamentada decisão de procedência; B) A citação ocorrida em 26/4/2002 e que veio a despoletar a presente oposição, não conferia novo prazo para accionar aquele meio de defesa judicial, pelo que salvo mais esclarecido e douto entendimento, deveria desde logo o tribunal a quo ter rejeitado liminarmente a oposição por manifesta intempestividade; C) E mesmo não o fazendo ab initio, deveria a sentença, após o decurso dos regulares termos processuais, ter concluído e decidido nesse mesmo sentido; D) Ou seja, reconhecendo a extemporaneidade da oposição apresentada; E) De todo o modo, o que se retira da factualidade vinda de firmar é o facto de a presente oposição ter tido origem em segunda citação, logo sem a virtualidade de conceder novo prazo para apresentar aquele meio de defesa judicial, posta a oportunidade que havia sido conferida ao oponente para, aquando da citação primeiramente ocorrida, invocar qualquer um dos fundamentos elencados no nº 1 do artigo 204° do CPPT; F) Pelo que, ao deduzir oposição no ressalto desta última citação, aquela enferma de manifesta extemporaneidade; G) Em matéria de competência do TAF de Leiria para a analisar a questão da caducidade dos créditos, o poder de apreciação, ou se quisermos, a competência do Tribunal de cuja sentença se recorre, estava e está circunscrita no vertente pleito ao conhecimento das questões tangentes às medidas executivas levadas a efeito pelo Estado português a pedido do Estado alemão; H) Dispõe o nº 4 do artigo 16° do decreto-lei 504-N/85, de 30/12 que “A impugnação que tiver por objecto medidas de execução adoptadas em território nacional deverá ser proposta no tribunal competente para apreciar as impugnações relativas à cobrança de créditos idênticos constituídos em território nacional”; I) Sendo que o mesmo diploma prevê que a impugnação do crédito possa ser apenas efectuada junto do Estado onde o crédito se constituiu in casu no Estado alemão, em conformidade com o disposto na parte final do nº 1 do artigo 16° “...sempre que ... o crédito ou título executivo respeitante ao pedido de assistência foi objecto de um acção de impugnação no país onde a autoridade requerente tem a sua sede.”; J) Resulta da conjugação dos nºs. 1 e 4 do decreto-lei 504-N/85, de 30/12, que apenas compete aos tribunais do Estado em que é prestada a assistência solicitada, conhecer das questões referentes às medidas de execução adoptadas nesse mesmo Estado; K) Que no caso sub judicio, é o Estado português; L) De onde, o espectro de competência jurisdicional dos tribunais portugueses nos casos de pedido de cobrança de crédito ao abrigo do regime de Assistência Mútua, regulado pelo decreto-lei 504-N/85, de 30/12, se limita especificamente à apreciação dos actos executivos praticados pelas autoridades portuguesas, na medida em que o artigo 16° do versado decreto-lei enquanto norma especial e prevalecente (face ao artigo 204° do CPPT e artigos 65º, 65°-A e 99° do CPC) apenas atribui competência jurisdicional aos tribunais portugueses para a apreciação da “... impugnação que tiver por objecto medidas de execução adoptadas em território nacional...”; M) Logo, resultando de forma manifesta que a apreciação sobre a notificação ou não da liquidação ou liquidações de “impostos” a que se refere a douta sentença, enquanto acto não incluído nas medidas executivas adoptadas pelo Estado Português (nem sequer revestindo natureza executiva), nem solicitado ao abrigo da Assistência Mútua (artigo 9º - pedido de notificação) não poderá ser objecto de apreciação nos tribunais portugueses, como por manifesto erro veio a suceder na sentença de que ora se recorre; N) A este respeito, e tal como se comprova do pedido de cobrança remetido à Comissão Interministerial (vide fls. 261 e v.) e da tradução oficial em Português (fls. 263 dos autos) igualmente remetida pelas autoridades alemãs, os avisos de tributação referentes aos créditos exequendos foram expedidos via correio no dia 5 de Dezembro de 1997; O) Considerando-se esses mesmos avisos de tributação notificados, para efeitos da legislação fiscal e federal alemã, em 5 de Janeiro de 1998, designadamente nos termos do “...(Parágrafo 122, alínea 2 do Código Fiscal alemão aplicado conjuntamente com a lei sobre as notificações em vigor nos estados federais)”; P) Em resumo, se a douta sentença se considera competente para conhecer do mérito de um acto de tributação constituído na Alemanha e notificado segundo os preceitos legais vigentes naquele País, então, só restaria a este mesmo Tribunal apreciar da questão da “notificação no prazo de caducidade” à luz do quadro legal em vigor à época na Alemanha - Código Fiscal alemão e legislação de notificações dos estados federais! Q) Tal solução obviamente que contende com a falta de competência jurisdicional portuguesa para apreciar da conformidade ou não de determinado acto praticado pelo Estado alemão ao abrigo das leis vigentes na Alemanha; R) Pelo que, a nosso ver, tal apreciação sobre a notificação efectuada pelo Estado alemão em Tribunais portugueses está obviamente prejudicada, não só pela falta de competência jurisdicional decorrente da norma especial contida conjugadamente nos nºs. 1 e 4 do artigo 16° do decreto-lei 504-N/85, de 30/12, como pela impossibilidade legal de um Tribunal português apreciar e decidir com base em legislação estrangeira, que não é directa nem indirectamente aplicável na ordem jurídica portuguesa; S) E nem se alegue que a sentença de que se recorre deveria ter trazido à colação para o efeito de apreciação da questão da caducidade, o regime jurídico vigente em Portugal, posto que, como se comprova dos autos, não foi ao abrigo da legislação portuguesa que foram efectuadas as notificações dos avisos de tributação, nem tal legislação foi efectivamente convocada para o efeito; T) Acresce ao sobredito a absoluta falta de elementos de facto e do entorno jurídico de que padece a sentença que permitam aferir da adequação do fundamento ao meio de defesa apresentado, não estava ao alcance da sentença admitir tal fundamento, quando seria imperioso e imprescindível saber, antes de mais, através das questões pertinentemente suscitadas no artigo 56° destas alegações, se a instauração da execução fiscal pelas autoridades portuguesas ocorreu antes ou após a preclusão do prazo de caducidade; U) Ora, esta comprovação cabia em primeira linha ao oponente, o que, não sucedendo, deveria ser suprida pelo julgador; V) Face a esta inércia probatória do oponente, acresce a absoluta omissão da sentença em apurar da pertinente factualidade e respectivo enquadramento jurídico do crédito para que se pudesse em primeiro lugar aferir da admissibilidade do fundamento da caducidade no âmbito da presente oposição; W) Na absoluta falta de comprovação sobre qual o prazo de caducidade aplicável ao crédito sub judicio, não podia a sentença conhecer do alegado vício de caducidade; X) Incorrendo a douta sentença em erro de julgamento ao admitir o fundamento da caducidade no âmbito da oposição à execução, sem que comprovasse (ou sequer fosse possível comprovar) que se estava perante inexigibilidade da dívida e não perante argumento de ilegalidade concreta dos créditos; Y) Já em matéria de falta de fundamentação de facto, será legítimo e sobretudo possível à face da lei, ao julgador apreciar da caducidade ou não de determinado crédito, quando nem sequer se prova ou indicia qual a natureza e caracterização do crédito em presença? Z) Estaremos nós perante a presença de um imposto? De uma taxa? De um tributo no seu sentido mais amplo? Ou estar-se-á perante restituições, intervenções, direitos niveladores agrícolas ou aduaneiros? AA) A douta sentença limita-se a referir “impostos”, sem identificar qual ou quais os impostos cuja cobrança foi solicitada via Comissão Interministerial de Assistência Mútua, quando, na verdade, nos termos do artigo 2º do decreto-lei 504-N/85, de 30/12, estes pedidos de cobrança podem ser efectuados para efeito de uma vasta panóplia de créditos, conforme decorre das alíneas a) a e), o que deixa sem resposta questões que imprescindivelmente à douta sentença se impunham resolver: qual o imposto (se é que se trata de um verdadeiro imposto...) cuja cobrança o Estado alemão solicitou? Qual a natureza do crédito? A que ano se reporta esse mesmo crédito? AB) Padece assim o despacho decisório controvertido de absoluta falta de fundamento e motivação de facto, que se afigura inclusivamente constituir causa de nulidade da sentença; AC) De idêntica forma, a douta sentença omitiu de forma absoluta o quadro legal em que terá assentado a aferição e decisão do fundamento da falta de notificação/caducidade, o que constitui, tal como concluímos no ponto anterior, falta de motivação susceptível de tornar nulo a decisão de que se recorre; AD) Impunha-se à douta sentença, ainda que de forma sucinta e sumária, dar respostas a questões tão simples quanto imprescindíveis para apreciar a questão da caducidade, como sejam: qual o prazo de caducidade deste crédito (no Estado em que se constituiu Alemão)? Qual o termo inicial do prazo de caducidade? Quando precludiu o direito à liquidação pela Administração Fiscal? Qual ou quais os normativos (e de que ordens jurídicas, da portuguesa ou da alemã?) convocados para aferir do prazo legal de liquidação? AE) O que não sucedeu, de onde além de errada quanto ao mérito, a decisão de que se recorre é totalmente destituída de fundamento; AF) Por último, e sempre sem prescindir, no caso apenas hipoteticamente teorizável de improcedência dos fundamentos vindos de aduzir, sempre se impõe aqui concluir que a própria decisão de que se recorre fez, além do mais, errado julgamento quanto à decisão da falta de notificação no prazo de caducidade; AG) Como se comprova do pedido de cobrança remetido à Comissão Interministerial (vide fls. 261 e v.) e da tradução oficial em Português (fls. 263 dos autos) igualmente remetida pelas autoridades alemãs, os avisos de tributação referentes aos créditos exequendos foram expedidos via correios no dia 5 de Dezembro de 1997; AH) Considerando-se esses mesmos avisos de tributação notificados em 5 de Janeiro de 1998 de acordo com a legislação fiscal alemã, designadamente nos termos do “...(Parágrafo 122, alínea 2 do Código Fiscal alemão aplicado conjuntamente com a lei sobre as notificações em vigor nos estados federais)”; AI) Radica do exposto que, além da douta sentença omitir qualquer referência quer factual, quer de Direito para poder decidir pela falta de notificação no prazo de caducidade, acresce ainda e de forma paradoxal, que tenha esta mesma decisão olvidado que os avisos de tributação se consideram, à luz da lei alemã, como válida e eficazmente notificados ao oponente; AJ) Ora, a douta sentença não só olvidou qualquer referência a esta matéria, mas em contraponto foi incapaz de firmar a falta de notificação com base sequer na legislação nacional em matéria de notificações, a qual, a nosso ver, nem poderia in casu ser chamada à colação; AK) Uma vez se vindo a considerar como competente o TAF de Leiria para aferir da notificação ou não dos actos de tributação dos créditos em apreço em sede de oposição, impunha-se à douta sentença convocar os preceitos jurídicos nos quais se estribou a notificação efectuada pelas autoridades alemães; AL) Conclui-se destarte que nos encontramos perante avisos de tributação que se consideram notificados em 5 de Janeiro de 1998, à luz da lei da origem onde os “tributos” se constituíram, pelo que andou mal a sentença ao considerar que prova alguma foi feita sobre a notificação dos “tributos” em apreço; AM) Pelo que, releva uma incorrecta valoração da matéria probatória por parte do Tribunal a quo, o qual inexplicavelmente e ao arrepio da prova produzida e que consta naturalmente dos autos, veio a considerar não provado que os avisos de tributação se considerassem notificados; AN) Considerando que a notificação dos avisos de tributação “têm plena eficácia jurídica e constituem títulos executivos” (vide fls. 263 dos autos), ter-se-á de concluir pela notificação do oponente em 5 de Janeiro de 1998, improcedendo assim a verificação in casu da invocada e incorrectamente dada como provada, excepção da caducidade dos actos tributários em apreço; AO) Não devendo, nesta conformidade, a oposição do oponente merecer o pretendido provimento, posto se encontrar comprovado que a notificação foi levada a efeito de forma válida e eficaz, em 5 de Janeiro de 1998. Termina pedindo que se julgue procedente o recurso e 1) - Se revogue a sentença, a substituir por outra que julgue totalmente improcedente a oposição à execução fiscal, com fundamento em: I) Intempestividade da dedução da presente oposição à execução fiscal; ou II) Falta de competência jurisdicional do TAF de Leiria para conhecer do fundamento da falta de notificação; ou III) Inadmissibilidade do fundamento da falta de notificação no prazo de caducidade em sede da presente oposição; ou IV) Notificação dos créditos no prazo de caducidade; 2) - Se reconheça a nulidade da sentença nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668° do Código de Processo Civil, por: V) Absoluta falta de motivação/fundamentação de facto da decisão de falta de notificação no prazo de caducidade; VI) Absoluta falta de motivação/fundamentação de Direito da decisão de falta de notificação no prazo de caducidade; 1.3. Contra-alegou a recorrida M .... Lda., pugnando pela confirmação do julgado, terminando as alegações com a formulação das Conclusões seguintes: A douta sentença recorrida não deve ser revogada nem é nula porquanto: I 1ª - O presente recurso interposto pela Fazenda Pública versa matéria de facto e de direito. 2ª - Relativamente à matéria de facto, na douta sentença recorrida concluiu-se pela falta de notificação da liquidação do tributo (no respectivo prazo de caducidade) - pressuposto da exigibilidade do imposto ou tributo - porque a Fazenda Pública nenhuma prova produziu, devendo fazê-lo, quanto ao recebimento ou não por parte da Oponente notificação da liquidação ou “aviso” de liquidação emitido pelas autoridades aduaneiras alemãs (cfr. facto não provado). 3ª - A Recorrente deveria obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos meios probatórios (...) que impunham decisão diversa da recorrida (art. 690°-A, 1, al. b) do CPC, aplicável por força do art. 2º do CPPT), o que não fez, pelo que, por força do disposto no art. 690°-A, nº 1, do CPC, deverá ser rejeitado o presente recurso. 4ª - Quanto à matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada (art. 690°, nº 2, do CPC), o que manifestamente não ocorre no caso em apreço, pelo que, também por esta via e por força da norma indicada, deverá o presente recurso ser rejeitado. 5ª - Nos termos do art. 282°, nº 5, do CPPT, as alegações de recurso devem conter conclusões e de acordo com o art. 690° do CPC (aplicável por força do art. 2° do CPPT) as conclusões devem ser sintéticas. Ora, a Fazenda Pública apresenta 41 (quarenta e uma) conclusões e relativamente a uma sentença que se pronunciou apenas sobre um aspecto, embora prévio e decisivo, do caso em apreço. Razão pela qual, caso o presente recurso não fosse rejeitado, sempre deveria o Recorrente ser convidado a sintetizá-las e, bem assim, a clarificá-las por força do art. 690°, nº 4, do CPC. II 6ª - A prescrição da dívida exequenda ocorreu em 31/12/2002, conforme afirmação expressa das próprias autoridades aduaneiras alemãs - cfr. quadro a fls. 32 (canto inferior direito) do Doc. 1 da PI e que integra a fundamentação da citação. 7ª - A prescrição da dívida exequenda é fundamento da oposição à execução (art. 204°, 1. al. d)) e é de conhecimento oficioso (art. 175° do CPPT), pelo que se requer seja a mesma declarada. III 8ª - A oposição à execução é tempestiva, pois a Oponente, ora Recorrida, foi citada legalmente do processo executivo nº 2119-01/100891.9 em 26/04/2002 e interpôs a respectiva oposição em 27/05/2002, portanto antes de expirado o prazo de 30 dias (al. G) do probatório da sentença). 9ª - O TAF de Leiria é competente internacionalmente para conhecer todos os fundamentos de facto e de direito da oposição interposta, designadamente, a falta da notificação da liquidação do tributo (imposto especial sobre o álcool) no prazo da caducidade (al. e) do nº 1 do art. 204° do CPPT), mesmo que se considere que os factos tributários ocorreram na Alemanha (art. 65° do CPC). 10ª - A falta de notificação da liquidação do tributo no prazo da caducidade é fundamento da oposição, geradora da anulação do presente processo executivo (al. e) do n.° 1 do art. 204.°do CPPT). 11ª - Na verdade, a citação do Serviço de Finanças de Torres Novas, efectuada no âmbito da execução fiscal nº 2119-01/100891.9, chegou à Recorrida em 26/04/2002 (al. G) do probatório da sentença), portanto, fora do prazo da caducidade do direito à liquidação, concretamente, passados 5 anos, 7 meses e 24 dias desde a data dos factos tributários (1996). 12ª - A douta sentença recorrida não enferma, pois, de qualquer vício por falta de motivação de facto e de direito, nem viola qualquer norma legal. Termina pedindo a improcedência do recurso. 1.4. O Mmo. Juiz proferiu despacho (fls. 506) onde sustenta que a sentença não enferma das nulidades arguidas e imputadas à decisão recorrida. 1.5. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo provimento do recurso. Começando, desde logo, pela questão da competência, o MP sustenta que, segundo o regime legal aplicável ao caso, apenas compete aos tribunais portugueses (a quem foi pedida a diligência de cobrança coerciva) conhecer das questões referentes às medidas de execução adoptadas por Portugal, ou seja, a apreciação dos actos executivos praticados pelas autoridades fiscais portuguesas, dado que o CPPT não contém norma alguma a fixar a competência internacional dos tribunais tributários portugueses, sendo os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, incluindo os de competência administrativa e fiscal, aqueles que o artigo 65° do CPC enuncia (cfr. Ac. deste TCA Sul, de 14/05/2002, Processo 4942/01). E como a presente oposição surge na sequência do pedido formulado pelo Estado alemão às autoridades portuguesas (via Comissão Interministerial) ao abrigo do art. 12° do DL 504-N/85, de 30/12, para efeitos de cobrança coerciva de crédito constituído pela oponente na Alemanha, então, de acordo com o disposto no art. 16° do referido DL 504-N/85, apenas compete aos tribunais portugueses (a quem foi pedida a diligência de cobrança coerciva) conhecer das questões referentes às medidas de execução adoptadas por Portugal, ou seja, a apreciação dos actos executivos praticados pelas autoridades fiscais portuguesas. Pelo que o tribunal recorrido [que apreciou a notificação (ou falta dela) da liquidação à oponente para concluir que a prova da notificação compete ao exequente, que nenhuma prova fez, concluindo assim, “pela falta de notificação da liquidação do tributo no respectivo prazo de caducidade, facto que, nos termos do Art. 204°, nº 1, alínea e) do CPPT, configura fundamento de oposição à execução”], nada dizendo, contudo, sobre qual o tributo, qual o prazo de caducidade e qual a lei aplicável, estava impedido de se pronunciar sobre tais questões. Da factualidade provada há que concluir, por um lado, que o crédito em causa não tem origem em relações jurídico-tributárias estabelecidas entre a administração tributária portuguesa e a oponente nem os factos que estiveram na origem do crédito ocorreram no território nacional e há que concluir, por outro lado, que a notificação da liquidação foi praticada pelas autoridades alemãs, ao abrigo da legislação alemã e não da legislação portuguesa, cabendo, pois, àquelas autoridades e não às portuguesas a apreciação da legalidade da notificação. Pelo que a competência das autoridades portuguesas estava circunscrita, neste caso, ao conhecimento das questões relativas à cobrança coerciva da importância liquidada pelas autoridades alemãs. Daí que não sejam aplicáveis ao crédito em causa as normas tributárias portuguesas, por força do disposto no nº 1 do artigo 13° da LGT, sendo o TAF de Leiria internacionalmente incompetente para conhecer de factos ocorridos na Alemanha. Este facto era, aliás, do conhecimento da oponente que, ao longo da petição inicial de oposição não deixa de o revelar. Assim, “Perante o anteriormente descrito (...), a empresa encontra-se, naturalmente, exaurida de recursos que lhe permita pleitear na Alemanha e perante os tribunais alemães, com a defesa, a certeza e segurança jurídicas indispensáveis à obtenção de Justiça e à sua sobrevivência” (artigo 69°). “Acontece que a situação em que se encontra a MV (por factores alheios à sua gestão e à sua vontade) não pode ser impeditiva de que a empresa, como pessoa colectiva que é, tenha acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, ou seja, a uma decisão justa (...)” (artigo 75°); “O que, no caso em apreço, apenas ocorrerá se a empresa MV se puder defender, em plenitude, perante os tribunais portugueses” (artigo 76°); “Com efeito, considerando os custos das deslocações e permanência na Alemanha, os preços dos escritórios de advogados, a extrema dificuldade de compreensão da língua alemã e, em especial, da linguagem técnico-jurídica, a própria complexidade do seu sistema jurídico (com normas jurídicas estaduais e nacionais)” (artigo 77°); “E compaginando os mesmos com a frágil situação económica e financeira da MV, não se vislumbra outra forma de se poder dar corpo à tutela jurisdicional efectiva (...)” (artigo 78°). Porém, apesar de compreensíveis, as circunstâncias invocadas não são de molde a alterar as regras de competência internacional dos tribunais portugueses. 1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: A) Em 05.12.1997, as autoridades alemãs emitiram um aviso de tributação, dirigido à oponente - fls. 57 a 59. B) Em 1/12/2000, o Estado de Alemanha emitiu o título de cobrança de dívida de impostos, no montante global de 99.222.814,07 PTE, verificando-se o termo final do prazo de prescrição da dívida em 31/12/2002 e no mesmo surgindo como devedor a firma oponente - fls. 64 a 67. C) Ao abrigo do regime previsto na Directiva 76/308/CEE, o Estado de Alemanha efectuou pedido de cobrança do título identificado na alínea antecedente - fls. 42 a 46. D) Em 27/03/2002, a Comissão Interministerial em Matéria de Assistência Mútua para a Cobrança de Créditos entre Estados membros da Comunidade Europeia, enviou ao Serviço de Finanças de Torres Vedras o pedido de cobrança, referido na alínea antecedente, com vista à instauração do respectivo processo executivo - fls. 242. E) O Serviço de Finanças instaurou o processo de execução fiscal nº 2119-01/100891.9, com vista à cobrança da dívida referida em A). F) Citada a oponente em 25.10.2001, veio esta arguir a nulidade da citação – fls. 251 a 252 e 253. G) Efectuada nova citação da oponente, em 26.04.2002, esta veio deduzir a presente oposição - fls. 277. 2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou: «Factos não provados: Com interesse para a decisão não se provou que: a. A oponente recebeu o aviso de tributação emitido pelas autoridades alemãs em 05.12.1997.» 2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou: «A convicção do Tribunal baseou-se na prova documental produzida nos autos, com destaque para os documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes. Quanto ao facto não provado, a convicção do tribunal baseou-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas que, de forma unânime e convincente, afirmaram que a oponente jamais recebeu qualquer notificação proveniente das autoridades alemãs, com excepção dos elementos recebidos aquando da primeira citação para a presente execução.» 3.1. Com base nesta factualidade, a sentença veio a julgar procedente a oposição, com a fundamentação que, em síntese, assenta em três argumentos: 1) Dispondo-se no nº 4 do art. 16º do DL nº 504-N/85, de 30/12 que «A impugnação que tiver por objecto medidas de execução adoptadas em território nacional deverá ser proposta no tribunal competente para apreciar as impugnações relativas à cobrança de créditos idênticos constituídos em território nacional», então, no caso presente, é lícito à executada deduzir oposição à execução, com os fundamentos previstos no art. 204° do CPPT, dado que foi instaurada contra ela a execução fiscal supra identificada. 2) Ora a oponente alegou não ter sido notificada da liquidação do tributo, facto confirmado pelas testemunhas inquiridas e não infirmado por qualquer dos elementos documentais constantes dos autos. 3) A prova da notificação da dívida exequenda, na medida em que constitui um pressuposto da sua exigibilidade, compete à exequente (pois que de acordo com as regras da distribuição do ónus da prova, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado). A exequente, porém, nenhuma prova produziu quanto à notificação da liquidação: sabe-se que terá sido emitido um aviso de tributação, mas nada se diz quanto à data em que este terá sido recebido pelo respectivo destinatário, se, efectivamente, não foi recebido ou se foi devolvido ao remetente. E, assim sendo, impõe-se concluir pela falta de notificação da liquidação do tributo no respectivo prazo de caducidade, facto que, nos termos do art. 204°, nº 1, al. e) do CPPT, configura fundamento de oposição à execução. E, consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos. 3.2. Do assim decidido discorda a recorrente Fazenda Pública sustentando, como se viu, que: a) a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito - falta de motivação (art. 668°, nº 1, al. b) do CPC): b) a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito: - por ter conhecido da matéria da oposição apesar da inexistência de competência internacional para o Tribunal português apreciar e decidir com base em legislação estrangeira, que não é directa nem indirectamente aplicável na ordem jurídica portuguesa; - por fazer uma incorrecta valoração do Probatório constante dos autos, o qual originou também uma incorrecta e não fundamentada decisão de procedência; - por se ter abstido de reconhecer a extemporaneidade da oposição: - por ter conhecido de matérias que lhe estavam vedadas e que não eram fundamento de oposição à execução. 4. Importa começar pelas invocadas nulidades da sentença: (i) - por omissão de pronúncia quanto à extemporaneidade da oposição; (ii) por falta de fundamentação de facto que pudesse conduzir ao conhecimento da questão da caducidade e à decisão de procedência quanto a esta mesma caducidade e (iii) por falta de fundamentação jurídica quanto à questão da falta de notificação no prazo de caducidade. E, adianta-se desde já, que, a nosso ver, não se verificam estas nulidades da sentença. 4.1. Com efeito, começando pela questão da omissão de pronúncia relativamente à extemporaneidade da oposição, constata-se, desde logo, que a recorrente, quando foi notificada para contestar a presente oposição (fls. 293) nem sequer contestou, sendo certo que na PI da oposição a recorrida alegava, precisamente, a tempestividade da presente oposição, por ter citada em 26/4/2002, tal como, aliás, veio a julgar-se provado nas als. F) e G) do Probatório. E, por isso, face à factualidade especificada nestas alíneas, entendemos que a sentença implicitamente considerou que a oposição era tempestiva, não ocorrendo, pois, omissão de pronúncia nesta matéria. Acresce que também concordamos com tal juízo da sentença [veja-se, aliás, que na comunicação da Comissão Interministerial em Matéria de Assistência Mútua para a cobrança de Créditos entre Estados Membros da CE – constante de fls. 254 a 256 dos autos – comunicação essa suscitada, precisamente, devido à alegação de inexistência da citação de 25/10/2001, a que se refere o aviso de fls. 251 e 252 – se diz que, no entendimento de que os vícios da notificação/citação (no caso concreto a falta de tradução de documentos em língua estrangeira) não devem «afectar a validade do acto mas apenas a eficácia, … deverá ser sanado esse vício, com o recurso a uma nova notificação/citação, produzindo efeitos a partir da data da sua realização» - e veja-se, ainda, que a oponente logo nesse requerimento em que invoca a inexistência dessa citação diz que, «Todavia e sem prescindir … apresenta a OPOSIÇÃO (IMPUGNAÇÃO) que segue em anexo …» - oposição que, segundo alega a recorrida, no Ponto IV – D 8 das contra-alegações, correu termos sob o nº 105/02 (Santarém) no TAF de Leiria e no qual foi em 20/6/2005 proferida sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de ter ocorrido, precisamente, a 2ª citação], pelo que, como se disse, não ocorre a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, acrescendo, ainda e de todo o modo, que a sentença exarou que, por virtude da procedência da oposição quanto ao fundamento da falta de notificação da liquidação do tributo no respectivo prazo de caducidade, «fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos», o que sempre poderia configurar a aplicação do disposto no nº 2 do art. 660º do CPC. Ou seja, embora possa eventualmente imputar-se à decisão erro de julgamento nesta matéria (como parece até decorrer do teor das Conclusões B a F das alegações do recurso) não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia. 4.2. E também não ocorre a nulidade da sentença quer por falta de fundamentação de facto que pudesse conduzir ao conhecimento da questão da caducidade e à decisão de procedência quanto a esta mesma caducidade, quer por falta de fundamentação jurídica quanto à questão da falta de notificação no prazo de caducidade. Com efeito, em sede de factos não provados, a sentença exarou que não ficou provado que «A oponente recebeu o aviso de tributação emitido pelas autoridades alemãs em 05.12.1997.» E no mais que aqui interessa o que na sentença se diz é que, não tendo a exequente produzido qualquer prova quanto à notificação da liquidação (sabendo-se apenas que terá sido emitido um aviso de tributação, mas nada se dizendo quanto à data em que este terá sido recebido pelo respectivo destinatário, se, efectivamente, não foi recebido ou se foi devolvido ao remetente) então e assim sendo, se impõe concluir pela falta de notificação da liquidação do tributo no respectivo prazo de caducidade, facto que, nos termos do art. 204°, nº 1, al. e) do CPPT, configura fundamento de oposição à execução. Ao contrário do alegado pela recorrente Fazenda Pública, constata-se, pois, que a sentença, além de ter especificado a factualidade (não provada) relevante para o sentido da decisão tomada, também fundamentou juridicamente tal sentido da decisão, ao referir que, uma vez que a oponente alegou não ter sido notificada da liquidação do tributo, facto confirmado pelas testemunhas inquiridas e não infirmado por qualquer dos elementos documentais constantes dos autos e uma vez que a prova da notificação da dívida exequenda, na medida em que constitui um pressuposto da sua exigibilidade, compete à exequente (pois que de acordo com as regras da distribuição do ónus da prova, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado), então, porque a exequente nenhuma prova produziu quanto à notificação da liquidação, impõe-se concluir pela falta de notificação da liquidação do tributo no respectivo prazo de caducidade, facto que, nos termos do art. 204°, nº 1, al. e) do CPPT, configura fundamento de oposição à execução. E esta fundamentação é, a nosso ver, suficiente para [em termos do disposto nos arts. 125º do CPPT (correspondente ao anterior art. 144º do CPT) e 668º, nº 1, al. b) do CPC], a justificação da decisão tomada na sentença. Acresce que é sabido e é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr., entre outros, ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259; ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131 e ac. desta secção do TCA, de 20/4/99, Rec. 62.285). A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140. No caso, independentemente, pois, da questão de saber se a sentença errou, ou não, quanto a tal julgamento de facto e/ou de direito, torna-se evidente que não ocorrem as invocadas nulidades. 4.3. Também a recorrida invocou, nas Conclusões 3ª a 5ª suas contra-alegações do recurso, que o recurso deve ser rejeitado porque: 1) - A recorrente deveria obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida (art. 690°-A, 1, al. b) do CPC). 2) - Quanto à matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada (art. 690°, nº 2, do CPC), o que manifestamente não ocorre no caso em apreço. 3) - Nos termos do art. 282°, nº 5, do CPPT, as alegações de recurso devem conter conclusões e de acordo com o art. 690° do CPC as conclusões devem ser sintéticas. Ora, a Fazenda Pública apresenta 41 (quarenta e uma) conclusões e relativamente a uma sentença que se pronunciou apenas sobre um aspecto, embora prévio e decisivo, do caso em apreço, pelo que, caso o presente recurso não fosse rejeitado, sempre deveria a recorrente ser convidada a sintetizar as Conclusões e a clarificá-las por força do art. 690°, nº 4, do CPC. Mas, salvo o devido respeito, a recorrida carece de razão legal. - Com efeito, quanto à alegada falta de especificação dos meios probatórios, vê-se claramente das Conclusões AG a AN que a recorrente Fazenda Pública sustenta, (i) no que respeita à questão da tempestividade da oposição, que os avisos de tributação constam dos autos e foram remetidos via correio em 5/12/1997 e se consideram notificados em 5 de Janeiro de 1998, à luz da lei da origem onde os “tributos” se constituíram, sendo por isso que, no entender da recorrente, a sentença decidiu mal ao considerar que prova alguma foi feita sobre a notificação dos “tributos” em apreço e que, por outro lado, (ii) no que respeita às questões da caducidade e da competência do Tribunal a Fazenda se limita a alegar uma interpretação diferente da factualidade e das normas jurídicas invocadas na sentença. Ou seja, a Fazenda indica, na parte em que discorda da factualidade julgada provada e da respectiva valoração, o concreto meio probatório que, segundo a sua tese, impunha decisão diversa da recorrida, não havendo, portanto, qualquer violação do disposto no art. 690°-A, 1, al. b) do CPC. - E, salvo o devido respeito, também não houve violação do disposto no art. 690°, nº 2, do CPC, pois que, nas Conclusões, acima transcritas, a Fazenda Pública indica claramente as normas jurídicas que, na sua tese, foram violadas pela sentença e o sentido com que tais normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas, nomeadamente, que a norma do art. 16º do DL 504-N/85, de 30/12, sendo norma especial, prevalece em face do art. 204° do CPPT e dos arts. 65º, 65°-A e 99° do CPC. - Finalmente, também não se entende que devesse ser convidada a recorrente a sintetizar e clarificar as Conclusões apresentadas (art. 282°, nº 5, do CPPT e art. 690° do CPC). Conclusões são “as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs c considerou ao longo da alegação” (A. Reis, CPC Anotado, Vol. 5º - 359), destinando-se (até porque delimitam o objecto do recurso) a habilitar o Tribunal no sentido de saber quais as questões propostas à sua consideração e as razões de discordância com a decisão recorrida, bem como os fundamentos da solução propugnada. As conclusões devem, pois, ser um resumo da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente. Ora, por um lado, o conceito quantitativo para aferir da síntese perfeita em termos de quantidade de conclusões a formular deve ter em conta a própria complexidade das questões invocadas, e só quando se esteja perante uma anormal e injustificada prolixidade na explanação das ditas conclusões caberá, a quem tem que apreciar o recurso, o juízo decisivo quanto à definição do limite do dever de concisão, imposto pelo nº 1 do art. 690° do CPC (cfr. ac. do STJ-7°, de 29/2/2000, Sumários, 38°-53, cit. por Abílio Neto, Notas ao art. 690º do CPC). E, no caso, atentas as questões invocadas, não cremos nem que o número de Conclusões apresentadas (41) seja ostensivamente violador deste dever de concisão, nem que elas revelem qualquer complexidade ou obscuridade quanto às questões suscitadas pela recorrente Fazenda Pública, sendo que, de todo o modo, não fica impedido o conhecimento do objecto do recurso mesmo sem o convite para aperfeiçoamento a que se refere o citado nº 4 do art. 690º do CPC, se o Tribunal de recurso entender dispor de elementos que lhe permitam, nomeadamente por razões de celeridade processual, proceder ele próprio àquela sintetização por forma a determinar quais as questões a decidir, apesar da dificuldade acrescida nessa determinação (cfr. ac. do STJ, de 9/3/2004, Proc. 04A300/ITIJ/Net). 5. Apreciadas, pois, as nulidades imputadas à sentença, importa, então, apreciar, prioritariamente, a questão da competência, ou não, do TAF de Leiria para conhecer da questão da notificação, pelo Estado alemão, do tributo em causa.. 5.1. E, quanto a esta matéria, entendemos que a sentença sofre de erro de julgamento. Com efeito, tal como diz o MP, o CPPT não contém norma alguma a fixar a competência internacional dos tribunais tributários portugueses, sendo os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, incluindo os de competência administrativa e fiscal, aqueles que o artigo 65° do Código de Processo Civil enuncia. Ora, a presente oposição surge na sequência do pedido formulado pelo Estado alemão às autoridades portuguesas (via Comissão Interministerial) ao abrigo do artigo 12° do DL 504-N/85, de 30/12, para efeitos de cobrança coerciva de crédito constituído pela oponente na Alemanha. Este DL veio, como consta do seu Preâmbulo, adaptar a legislação nacional à legislação comunitária, com referência às matérias constantes da Directiva do Conselho nº 76/308/CEE, de 15/3/1976, modificada pela Directiva do Conselho nº 79/1071/CEE, de 6/12/1979, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEOGA, bem como dos direitos niveladores agrícolas e dos direitos aduaneiros e relativa ao IVA, e da Directiva da Comissão nº 77/794/CEE, de 4/11/1977, sobre a aplicação das modalidades práticas necessárias à aplicação de certas disposições da Directiva nº 76/308/CEE. E o art. 16° deste DL 504-N/85 dispõe: «1 - A Comissão suspenderá o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da instância competente, sempre que for informada pelos serviços, organismos e entidades competentes ou pelo devedor de que o crédito ou o título executivo respeitante ao pedido de assistência foi objecto de uma acção de impugnação no país onde a autoridade requerente tem a sua sede. (...) 4 - A impugnação que tiver por objecto medidas de execução adoptadas em território nacional deverá ser proposta no tribunal competente para apreciar as impugnações relativas à cobrança de créditos idênticos constituídos em território nacional» Ora, da conjugação destas citadas disposições legais decorre que apenas compete aos tribunais portugueses (a quem foi pedida a diligência de cobrança coerciva) conhecer das questões referentes às medidas de execução adoptadas por Portugal, ou seja, a apreciação dos actos executivos praticados pelas autoridades fiscais portuguesas. Como (embora referindo-se ao texto da Directiva nº 79/1071/CEE, de 6/12 – que ao tempo regulava o regime da assistência relativa à cobrança de créditos em matéria de IVA), salienta o Prof. Alberto Xavier (Direito Tributário Internacional, Coimbra, 1993, pags. 534 e sgts.) «O processo inicia-se com um pedido do Estado requerente acompanhando documentos (atestação que o crédito se inclui nos impostos abrangidos pela convenção, que não pode ser contestado, bem como cópia do título permitindo a execução no Estado requerente) e informações (autoridade ou serviço requerente, bens executáveis e prazo de prescrição). O Estado requerido pronuncia-se então pela admissão do pedido ou sua rejeição, informando, neste último caso, o Estado requerente dos respectivos fundamentos. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido pode tomar medidas conservatórias (artigo 12º) e, nos termos da sua lei interna, outorgar prazos de pagamento ou autorizar o pagamento em prestações (artigo 11º). Em matéria de prescrição, os prazos são os previstos na lei do Estado requerente, mas regulam-se pela lei do Estado requerido os actos susceptíveis de suspender ou interromper a prescrição. Por sua vez, as contestações do executado relativas aos actos praticados pelo Estado requerido são submetidas às instâncias competentes do Estado requerido; todavia, as acções contra a existência ou o montante do crédito ou contra o título executivo no Estado requerente são da competência das entidades deste Estado, que devem imediatamente notificar o Estado requerido para o efeito de suspender o processo.» ( No âmbito da vigência do DL 504-N/85, de 30/12, parece-nos, porém, não ser esse regime, dado que, segundo o disposto no seu art. 26º, «As questões relativas à prescrição são reguladas exclusivamente pelas regras de direito em vigor no Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede».) No caso dos autos, porém, o TAF de Leiria apreciou a notificação (ou falta dela) da liquidação à oponente para concluir que a prova da notificação compete ao exequente, que nenhuma prova fez, concluindo assim, “pela falta de notificação da liquidação do tributo no respectivo prazo de caducidade, facto que, nos termos do art. 204°, nº 1, alínea e) do CPPT, configura fundamento de oposição à execução”. E sobre qual o tributo, qual o prazo de caducidade e qual a lei aplicável, nada se diz. Ora, salvo o devido respeito, o tribunal recorrido estava impedido de se pronunciar sobre tais questões. De acordo com o Probatório, em 5/12/1997, as autoridades alemãs emitiram um aviso de tributação dirigido à oponente e, em 1/12/2000, o Estado alemão emitiu o título de cobrança de dívida de impostos, no montante global de 99.222 814,07 PTE, título no qual consta como devedora a oponente. Ao abrigo do regime previsto na citada Directiva 76/308/CEE, o Estado alemão efectuou o pedido de cobrança do referido título a Portugal, tendo a Comissão Interministerial de Assistência Mútua para a Cobrança de Créditos entre Estados membros da Comunidade Europeia enviado o pedido ao Serviço de Finanças de Torres Vedras que instaurou o processo de execução fiscal com vista à cobrança da referida dívida. Portanto, se por um lado, o crédito em causa não tem origem em relações jurídico-tributárias estabelecidas entre a administração tributária portuguesa e a oponente nem os factos que estiveram na origem do crédito ocorreram no território nacional, também, por outro lado, a notificação da liquidação foi praticada pelas autoridades alemãs, ao abrigo da legislação alemã e não da legislação portuguesa, cabendo, pois, àquelas autoridades e não às portuguesas a apreciação da legalidade da notificação. Ou seja, a competência das autoridades portuguesas estava circunscrita, neste caso, ao conhecimento das questões relativas à cobrança coerciva da importância liquidada pelas autoridades alemãs, não sendo aplicáveis, quanto à matéria aqui em causa, as normas tributárias portuguesas (até por força do disposto no nº 1 do art. 13° da LGT), sendo o TAF de Leiria internacionalmente incompetente para conhecer de factos ocorridos na Alemanha. Veja-se, aliás, que no posterior DL nº 296/2003, de 21/11 [que veio revogar o citado DL nº 504-N/85, de 30/12 (face às alterações introduzidas na Directiva nº 76/308/CEE, do Conselho, de 15/3/76, pela Directiva nº 2001/44/CE, de 15/6 e face à posterior revogação desta pela Directiva nº 2002/94/CE, da Comissão, de 9/12], a redacção dos nºs. 1 e 3 do seu art. 27º, refere já expressamente a dedução de oposição à execução, como acção a propor no Estado requente. Com efeito nos nºs. 1 e 3 deste art. 27º do DL nº 296/2003, dispõe-se o seguinte: «1 - Se no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo for objecto de reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução por quem tem interesse legítimo, a acção correspondente deve ser proposta por este perante a instância competente do Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, em conformidade com a legislação interna desse Estado. (..) 3 - E quando a acção tiver por objecto medidas de execução adoptadas no Estado membro da autoridade requerida, esta deve ser proposta perante a instância competente para apreciar a questão de acordo com a legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares.» A redacção deste DL, embora o mesmo só posteriormente tenha entrado em vigor, também inculca, em termos de interpretação, a ideia de que a oposição à execução já anteriormente estava excluída do âmbito da aplicação daquele nº 4 do art. 16º do DL nº 504-N/85, de 30/12 e que, por isso, tal oposição à execução deve ser proposta perante a instância competente do Estado requerente, em conformidade com a legislação interna desse Estado. E também não pode aceitar-se a argumentação da recorrida quando (no Ponto IV – 5 C) das contra-alegações) invoca o disposto no nº 1 do art. 22º deste DL nº 504-N/85. Com efeito, esta norma está inserida no Capítulo II do dito diploma, aplicando-se apenas aos pedidos de cobrança ou de adopção de medidas cautelares formulados à autoridade competente de outro estado membro. E, como se viu, não é esse o caso nos autos, dado que o crédito foi constituído no Estado requerente e o respectivo título não foi emitido em território nacional. O regime aplicável é, pois, o do art. 16º do DL citado e não o do aludido art. 22º. E, como também refere o MP, a oponente revela, até, na PI da oposição, ter conhecimento deste regime (como resulta do alegado nos respectivos arts. 69º e 75º a 78º), sendo que, de todo o modo, as circunstâncias ali invocadas não são de molde a alterar as regras de competência internacional dos tribunais portugueses. 5.2. Em suma, procede esta invocada excepção da incompetência internacional do TAF de Leiria para conhecer da oposição e, por virtude da procedência desta excepção, fica prejudicado o conhecimento das demais questões também suscitadas no recurso, pois que se entende que a incompetência internacional do TAF de Leiria para conhecer da oposição também abrange a questão da prescrição (igualmente invocada como fundamento de oposição), dado que o art. 26º do citado DL nº 504-N/85 é claro ao dispor que «As questões relativas à prescrição são reguladas exclusivamente pelas regras de direito em vigor no Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede». E, porque a infracção das regras de competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 101º do CPC), a qual pode ser arguida pelas partes e ser, até, suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo (nº 1 do art. 102º do CPC), implicando a absolvição do réu da instância (nº 1 do art. 105º do CPC), a sentença recorrida deve ser revogada e a Fazenda Pública ser, no caso, absolvida da presente instância. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso (por procedência da invocada excepção da incompetência internacional do TAF de Leiria para conhecer da oposição) revogar a sentença recorrida e absolver da instância de oposição a Fazenda Pública. Custas pela recorrida, em ambas as instâncias, dado que contra-alegou no recurso, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 3 (três) UC. Lisboa, 30 de Outubro de 2007 |