Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00180/04 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/06/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | Nos termos do art. 33° nº 3, conjugado com os artigos, 42° n° 2, 47° e 74° art. 55° n° 1 al. c) todos do RGIT, se estiver a correr processo de impugnação judicial nos termos do CPPT, o processo penal tributário suspende-se até que transite em julgado a respectiva sentença. A omissão de tal suspensão pode afectar o valor da decisão condenatória e, assim sendo, se ela se verificar, deve declarar-se tal irregularidade e devem ser anulados os actos que dela dependem. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público recorre da decisão que, proferida pela Mma. juíza do TAF de Lisboa-2, anulou a decisão administrativa de aplicação de coima que, proferida em 2/7/2003 pelo chefe do Serviço de Finanças de Loures-4, no processo de contra-ordenação n° 3..., aplicou à T... Portugesa - Sistemas de Alumínio Lda., com os demais sinais dos autos, a coima no valor de Euros 2.276,79 acrescido de custas no valor de Euros 39,90, nos termos do art. 53º e 80° n° 1 do RGIT. 1.2. O recorrente MP alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª - O presente processo de contra-ordenação foi instaurado por se terem verificado omissões e inexactidões que levaram a correcções à matéria colectável da arguida, do exercício de 1997, e foram tipificadas como contra-ordenação punível nos termos do art. 34° do RJIFNA. 2ª - O despacho judicial sob recurso declarou nula a decisão que aplicou a coima e, anulando os termos do processo subsequentes a essa decisão, mais ordenou "a remessa dos autos" à entidade que a proferiu, "dando-se cumprimento ao regime da suspensão previsto no Regime Geral das Infracções Tributárias". 3ª - Para tanto, considerou o mesmo despacho que "foi informado nos autos ... que o processo (de impugnação n° 89/2000, da 1ª secção do 2º Juízo do TT 1ª Instância de Lisboa) se encontra no Tribunal Central Administrativo" e que a omissão de suspensão do processo de contra-ordenação "pode afectar a validade do acto revogado". 4ª - Tal despacho não avalia criticamente a eventual relevância da decisão proferida no processo de impugnação citado para apreciação da matéria da contra-ordenação em causa nestes autos, o que sucede porque desconhece os termos da petição e demais peças relevantes daquele processo. 5ª - Acresce que o art. 55°, n° 1 do RGIT, aplicado pelo despacho judicial recorrido, prevê a suspensão do processo de contra-ordenação, depois de instaurado ou finda a instrução, quando pelo facto que integra a contra-ordenação seja devido tributo ainda não liquidado. 6ª - Ora, in casu, foi determinada, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures - 4ª (Sacavém), em 3.6.2002, "nos termos do art. 55° do Regime Geral das Infracções Tributárias, a suspensão do processo de contra-ordenação para efeito de liquidação do imposto". 7ª - Suspensão que se manteve até 7.6.2002, data na qual veio a ser liquidado o IRC de 1997, não constando dos autos que tal liquidação tenha sido impugnada. 8ª - Estes factos, porém, não foram apreciados no despacho judicial recorrido, o qual, carece de fundamentação de facto para decidir que a omissão de suspensão do processo, na sua fase administrativa, afecta a validade da decisão de aplicação da coima, com base no disposto no art. 55° do RGIT. 9ª - Tal despacho é, pois, nulo, nos termos dos arts. 379°, n° 1-a) e 374°, n° 2 do CPP. 10ª - Por outro lado, a "irregularidade processual" apontada pelo despacho recorrido, já não seria, então, susceptível de reparação. 11ª - Com efeito, não pode deixar de se entender que o momento, referido no artigo 123°, n° 2 do CPP, no qual o juiz tomou conhecimento da irregularidade, foi aquele em que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão autoridade tributária que aplicou a coima. 12ª - Ora, nesse primeiro despacho, não é feita menção a qualquer irregularidade processual, antes pelo contrário, admitiu-se liminarmente o recurso e fez-se prosseguir o processo, ordenando-se a notificação do ERFP para os efeitos do art. 81°, n° 2 do RGIT, bem como a consulta dos intervenientes processuais no sentido de saber se estes se opunham a que o recurso fosse decidido por despacho. 13ª - Face ao disposto no art. 47°, aplicável por força do art. 64°, ambos do RGIT, nada obsta a que a suspensão seja ordenada depois de iniciada a fase judicial do processo, mormente quando não esteja directamente em causa a existência de um facto ou dívida simultaneamente pressuposto de liquidação e de infracção fiscal. 14ª - Solução que é também a mais consentânea com os princípios da razoabilidade e do aproveitamento dos actos úteis e com os motivos de economia e celeridade, que devem estar presentes em todo o direito processual. 15ª - Pelo que, caso a Mma. Juíza "a quo" concluísse, fundamentadamente, que a resolução do processo de impugnação n° 89/2000 poderia influir na decisão a proferir nos presentes autos, deveria ordenar a suspensão, destes, na fase em que se encontram. 16ª - Ao decidir da forma como o fez, o despacho judicial recorrido violou o disposto nos arts. 374°, n° 2 do CPP, 123°, n° 2 do CPP, diploma aplicável ex vi art. 3º, al. b) do RGIT e art. 41°, n° 1 do RGCO, mais violando o disposto nos arts. 55°, 47° e 64°, todos do RGIT. 17ª - Deve pois ser revogado e substituído por outro que considere válida, e passível de produzir efeitos, a decisão administrativa de aplicação da coima. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O MP junto do TCA teve vista nos autos. 1.5. Por despacho proferido a fls. 739, ordenou-se a junção aos autos de cópia certificada da PI e da sentença proferida no processo de impugnação nº 89/2000, do ex TT de 1ª instância de Lisboa, e ao qual corresponde o recurso nº 496/03 deste TCA. Notificada a junção às partes e ao MP, só a Fazenda veio pronunciar-se sobre o teor de tais documentos, alegando o que consta de fls. 765. Posteriormente veio ainda aos autos o de fls. 766 (informação da recorrida e cópia do respectivo registo comercial, no sentido de que se fundiu com a sociedade Hydro Manuel Ferreira - Sistemas de Alumínio para Construção, Lda., dando lugar à sociedade denominada Hydro BS - Sistemas de Alumínio para a Construção, Lda.. 1.6. Corridos os Vistos dos Exmos. adjuntos, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A decisão recorrida é do seguinte teor: «Na petição de fls. 216 a 236 T... Portugesa - Sistemas de Alumínio Lda, NIPC 500279870, recorrer, do despacho do chefe do Serviço de Finanças de Loures 4 de 02/07/03, processo de contra-ordenação n° 3..., em que lhe foi aplicada a coima no valor de Euros 2.276,79 acrescido de custas no valor de Euros 39,90, nos termos dos arts. 53º a 80° n° 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, por não se conformar com o mesmo, alegando que os factos imputados à arguida, ora recorrente, se prendem com o processo de impugnação judicial que deduziu da liquidação de IRC de 1994, pelo que requer a procedência do recurso e a suspensão do processo, nos termos legais. 1. Na sequência do despacho a folhas 704 dos autos, propondo-se a decisão por despacho nos termos do art. 64º n° 2º do RGCO (Dec. Lei 433/82 de 27/10, ex vi art. 3º, al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, foi notificado o Digno Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer a folhas 708 e 709 dos autos, opondo-se, por entender que in casu eram contestados os factos que serviam de suporte à aplicação da coima, e que a arguida tinha apresentado testemunhas. 2. E ainda, porque resultava dos autos, ter sido apresentada impugnação judicial relativamente à liquidação, relevante, face ao disposto nos artigos 33° n° 3 e 55° n° 1 al. c) do Regime Geral das Infracções Tributárias, requerendo se se obtivesse informação sobre o estado do processo de impugnação n° 89/2000, da 1ª Secção, 2° Juízo do Tribunal tributário de 1ª Instância. 3. Efectuadas as diligências, no sentido do doutamente promovido, foi informado nos autos, em consequência do despacho a folhas 711, que o processo referido no n° 2, se encontra no Tribunal Central Administrativo desde 10/04/03. Nos termos do art. 33° nº 3, conjugado com os artigos, 42° n° 2, 47° e 74° art. 55° n° 1 al. c) todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, se estiver a correr processo de impugnação judicial nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças. Sendo obrigatória a suspensão do processo de contra-ordenação a sua falta constituirá uma irregularidade processual, que não consta das plasmadas no art. 63° do referido diploma, pelo que terá de se recorrer ao regime do Código de Processo Penal, ex vi art. 3° alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias e art. 41° do RGCO. Nos termos do art. 123° n° 2 do Código de Processo Penal, pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que for conhecida, desde que a mesma afecte a validade do acto praticado. Do exposto resulta que a omissão de suspensão, supra, pode afectar a validade do acto recorrido, pelo que, verificada, se deve declarar tal irregularidade, que é de conhecimento oficioso, e pode ser decidida mesmo em tribunal de recurso, anulando-se os actos que dela dependam, (conforme anotação ao art. 55° do Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Áreas Editora, 1° Edição, página 349). DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais ciladas, declaro nulo o despacho a folhas 208 e 209 que aplicou a coima à arguida e, em consequência, anulo os termos do processo subsequentes a tal despacho e ordeno a remessa dos autos à entidade que proferiu o mesmo, dando-se cumprimento ao regime de suspensão previsto no Regime Geral das Infracções Tributárias. Sem custas ...». 2.2. Nas Conclusões 3ª a 9ª do seu recurso, o MP começa por sustentar que o despacho recorrido é nulo, nos termos dos arts. 379°, n° 1-a) e 374°, n° 2 do CPP, já que, apesar de considerar que "foi informado nos autos ... que o processo (de impugnação n° 89/2000, da 1ª secção do 2º Juízo do TT 1ª Instância de Lisboa) se encontra no Tribunal Central Administrativo" e que a omissão de suspensão do processo de contra-ordenação "pode afectar a validade do acto revogado", não avalia criticamente a eventual relevância da decisão proferida no processo de impugnação citado para apreciação da matéria da contra-ordenação em causa nestes autos (o que sucede porque desconhece os termos da petição e demais peças relevantes daquele processo) e já que também não aprecia a factualidade alegada nas Conclusões 6ª e 7ª (ou seja, que, no caso, foi determinada, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures - 4ª (Sacavém), em 3/6/2002, nos termos do art. 55° do RGIT, a suspensão do processo de contra-ordenação para efeito de liquidação do imposto e que tal suspensão se manteve até 7/6/2002, data na qual veio a ser liquidado o IRC de 1997, não constando dos autos que tal liquidação tenha sido impugnada). 3.1. Vejamos, desde já, esta questão. A este respeito, o despacho recorrido relata que o MP alegou que resulta dos autos ter sido apresentada impugnação judicial relativamente à liquidação, e que esta circunstância é relevante, face ao disposto nos arts. 33° n° 3 e 55° n° 1 al. c) do RGIT, tendo requerido que se obtivesse informação sobre o estado do processo de impugnação n° 89/2000, da 1ª Secção, 2° Juízo do TT de 1ª Instância. E mais afirma o despacho recorrido que, «Efectuadas as diligências, no sentido do doutamente promovido, foi informado nos autos, em consequência do despacho a folhas 711, que o processo referido no n° 2, se encontra no Tribunal Central Administrativo desde 10/04/03». Ora, contrariamente ao alegado pelo MP, não é verdade que não conste dos autos que a liquidação do IRC de 1997 (que é que aqui está em causa) tenha sido impugnada: no art. 7º da PI (cfr. fls. 218) do recurso da decisão que lhe aplicou a coima, logo a agora recorrida alega que em 18/2/2002 foi notificada para exercer o seu direito de audição sobre o projecto de correcções e declaração anual de IRC relativa ao exercício de 1997. Mas, de todo o modo, o despacho em causa pressupõe que a dita impugnação nº 89/2000 tem por objecto a discussão sobre a existência e legalidade do acto tributário aqui em questão. Por isso é que julgou «relevante» a dedução de tal impugnação, face ao disposto nos arts. 33° n° 3 e 55° n° 1 al. c) do RGIT. Todavia, como alega o MP, esta conclusão retirada pelo despacho recorrido assenta, tão só, na informação de fls. 712: «...informo ... que, na sequência de contactos telefónicos junto do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, foi-me comunicado que o processo de impugnação nº 89/2000, se encontra no Tribunal Central Administrativo desde 10/4/2003» (além desta referência a tal processo de impugnação, também a recorrida se lhe refere no artigo 21º da PI referida (cfr. fls. 221), aí invocando, aliás, a prejudicialidade, relativamente ao presente processo de contra-ordenação, da decisão que venha a ser tomada naquele processo de impugnação. Ora, a nosso ver, tem razão o MP quando alega que o despacho recorrido desconhece os termos da petição e demais peças relevantes daquele processo de impugnação. Na verdade, a questionada prejudicialidade só em face daqueles concretos elementos poderá ser aferida, até porque a recorrida também alega (arts. 7º, 9º e 10º da referida PI - cfr. fls. 218) que em 18/2/2002 foi notificada para exercer o seu direito de audição sobre o projecto de correcções e declaração anual de IRC relativa ao exercício de 1997, que exerceu o seu direito de audição em 1/3/2002 e que em 18/4/2002 foi notificada de que relativamente ao projecto de correcções, «foram mantidas parcialmente as correcções já apresentadas.» 3.2. Ora, pelos elementos documentais ora pedidos e juntos aos autos (a fls. 740 a 761), constata-se que os mesmos demonstram que a impugnação nº 89/2000, actualmente pendente de recurso no TCAS, teve como objecto a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1994, ali tendo sido decidido, em 1ª instância, anular «a liquidação adicional relativa ao IRC do exercício de 1994, na parte em que corrigiu as provisões para créditos de cobrança duvidosa constituídas pela impugnante nesse exercício». E, conforme se vê da respectiva PI e da sentença, aquelas provisões referem-se a créditos dos clientes Álvaro Neves Ventura e FCI, Lda., ao passo que, conforme consta do auto de notícia com base no qual foi instaurado o presente processo de contra-ordenação fiscal (ver fls. 4 a 6 dos presentes autos), embora ali se referenciem correcções à matéria tributável (no exercício de 1997) decorrentes de alegadas irregularidades na escrituração de provisões para créditos em contencioso e de créditos incobráveis, tais irregularidades se relacionam com créditos dos clientes Carvalho e Nogueira, Lda., Metelda e Ruca. Todavia, na dita impugnação 89/2000 referente ao exercício de 1994, está também em causa (na parte em que a impugnação foi julgada improcedente na 1ª instãncia) a correcção das menos-valias fiscais apuradas pela impugnante na sequência da venda do prédio urbano sito na R. de S. Félix, nº 5, em Lisboa. Ora, no presente processo de contra-ordenação, também está em causa a prática de infracções relativas a «amortizações não aceites como custo», já que, no citado auto de notícia (com base no qual foi instaurado o presente processo de contra-ordenação fiscal), se diz o seguinte: «1.1.1.1 - Amortizações não aceites como custo «No âmbito da análise interna realizada ao exercício de 1994 (O.Serviço n° 91288 de 18/3/99), a inspecção tributária verificou que no respectivo Mapa de Mais e Menos Valias Fiscais constava um edifício habitacional, sito na Rua Félix, n° 5 (freguesia da Lapa), adquirido pela empresa em 1989 e alienado em 1994. De acordo com o relatório da inspecção, este edifício foi demolido em 1992 conforme foi constatado pela consulta feita ao processo junto dos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa e de acordo com as facturas contabilizadas pela empresa referentes a essa mesma demolição. «Por este facto foi apurada uma mais valia fiscal corrigida de Esc: 24.150.096$00 (ver anexo I, fls. l). Como, em 1994, o sujeito passivo manifestou a intenção de reinvestir foi afecto, a determinados bens do activo imobilizado corpóreo, o valor de realização inerente à mais valia apurada pela inspecção tributária. Desta forma foi corrigido o valor de Esc: 3.509.379$00 (nos exercícios de 1994, 1995 e 1996) correspondente a amortizações não aceites como custo respeitante aos bens em que foi reinvestido o valor de realização. - ver Mapa das Amortizações do exercício de 1995, com a indicação dos elementos do imobilizado em causa (Anexo I, fls.2 a 8). «Manteve-se para este exercício os mesmos procedimentos adoptados para os exercícios anteriores. Desta forma foram efectuadas as seguintes correcções: «a) Alguns dos elementos em que foi reinvestido o valor de realização inerente à mais valia fiscal apurada em 1994, foram alienados em 1997. Verifica-se o apuramento de uma mais valia fiscal de Esc: 8.515.752$00 (a mais valia fiscal declarada pelo sujeito passivo foi de Esc: 8.243.451$00). De acordo com a declaração de rendimentos, o reinvestimento total do valor de realização foi efectuado na aquisição de computadores, tendo sido acrescido a verba de Esc: 2.060.863$00 correspondente às amortizações não aceites como custo. «Pelo anteriormente referido, atendendo ao disposto na alínea g) do n° 1 do artigo 32° do CIRC, o valor das amortizações não aceites como custo é de Esc: 2.128.938$00 (= 8.515.752$00 * 25%), mas uma vez que o sujeito passivo já acresceu uma parte, o valor a corrigir para efeitos de apuramento do lucro tributável é de Esc: 68.075$00 (Euros 339,56), sendo punível pelo artigo 34° do RJIFNA (actual artigo 119° do RGIT). «b) Atendendo ao mapa constante do anexo II (Mapa de Reintegrações e Amortizações dos elementos em que foi efectuado o reinvestimento resultante da correcção efectuada em 1994) não é aceite como custo o valor de Esc: 3.254.893$00 (Euros 16.235,34) nos termos do disposto na alínea g) do n° 1 do artigo 32° do CIRC, punível pelo artigo 34° do RJIFNA (actual artigo 119° doRGIT).» Do teor deste Ponto 1.1.1.1. do auto de notícia resulta claramente, a nosso ver, que as invocadas incorrecções na contabilidade da arguida, se relacionam ainda, em termos mediatos, com as anteriores correcções por mais valias relativas ao imóvel da Rua de S. Félix, as quais foram objecto da impugnação relativa ao exercício de 1994. Estamos, assim, nesta parte, perante alegada infracção cuja factualidade decorre, ainda, daquela correcção (no exercício de 1994) das menos-valias relativas ao indicado imóvel [sendo por isso que, salvo o devido respeito, não concordamos com a alegação da Fazenda - na resposta de fls. 765 - de que a questão de mais-valias (ou menos valias) discutida nessa impugnação (relativa ao exercício de 1994) não se confunde, nem interfere, com a questão de reinvestimento de mais valias presente no exercício de 1997], pelo que se nos afigura que a decisão final a proferir naquele processo de impugnação nº 89/2000, poderá ter repercussão na decisão do presente recurso interposto da decisão de aplicação de coima por violação de normas do CIRC durante este exercício de 1997. Conclui-se, pois, que, face à junção dos elementos documentais de fls. 740 a 761, há que ter por demonstrada a prejudicialidade daquela impugnação. E, como tal, o despacho recorrido não sofre da nulidade que lhe imputa o recorrente MP, nos termos dos arts. 379°, n° 1-a) e 374°, n° 2 do CPP, aplicáveis subsidiariamente. 4. E quanto à questão (invocada pelo MP nas Conclusões 13ª e sgts. do recurso) de saber se, face ao disposto no art. 47°, aplicável por força do art. 64°, ambos do RGIT, a suspensão podia ou não ser ordenada depois de iniciada a fase judicial do processo e se a Mma. Juíza "a quo", caso concluísse, fundamentadamente, que a resolução do processo de impugnação n° 89/2000 poderia influir na decisão a proferir nos presentes autos, deveria ordenar a suspensão, destes, na fase em que se encontram, cremos que a razão falece ao recorrente. Com efeito, na esteira da doutrina citada pelo despacho recorrido(1), julga-se que a omissão da suspensão ora em causa pode afectar o valor da decisão condenatória. E, assim sendo, se ela se verificar, deve declarar-se tal irregularidade e devem ser anulados os actos que dela dependem, ou seja, no presente caso, os actos posteriormente praticados. Pelo que o despacho recorrido também não sofre da ilegalidade decorrente da violação dos arts. 47º e 64º do RGIT, improcedendo, assim, as Conclusões 13ª e sgts. do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar, com a presente fundamentação, o despacho recorrido. Sem custas. Lisboa, 06/12/2005 (1)Cfr. a Anotação 12ª ao art. 55° do RGIT, Anotado, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Áreas Editora, 1° Edição, página 349, que diz o seguinte: «Sendo obrigatória a suspensão do processo de contra-ordenação, a sua falta constituirá uma irregularidade processual. «Em processo por contra-ordenação tributária, apenas se prevêem como nulidades insanáveis as que constam do art. 63°, entre as quais não de inclui a omissão de suspensão aqui referida. «Não prevendo o R.G.I.T. a regulamentação das nulidades secundárias, terá de se recorrer ao regime do C.P.P., por força do disposto nos arts. 3°, alínea b), deste diploma e 41° do R.G.C.O.. «À face do C.P.P., pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado (nº 2 do art. 123º deste diploma). «A omissão da suspensão aqui prevista pode afectar o valor da decisão condenatória, pelo que, se ela se verificar, deve declarar-se tal irregularidade, anulando-se os actos que dela dependem. «A reparação das irregularidades que possam afectar o valor do acto praticado é de conhecimento oficioso (art. 123º, nº 2, do C.P.P.) pelo que pode ser decidida mesmo pelo tribunal de recurso.» |