Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00303/04 |
| Secção: | CT- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/16/2004 |
| Relator: | Francisco de Areal Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO EFECTUADA EM PESSOA DIVERSA DO SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA ART. 286.º, N.º 1, ALÍNEA H), DO CPT |
| Sumário: | I - A notificação da liquidação de IS (como acto que altera a situação tributária do contribuinte) deve ser efectuada, de acordo com o disposto no art. 65.º, n.º 1, do CPT, código aplicável à data a que se reportam os factos, por carta registada com aviso de recepção endereçada ao respectivo sujeito passivo. II - A notificação apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos: - o notificando não ter capacidade judiciária (cfr. art. 5.º do CPT); - o notificando ter constituído mandatário (cfr. art. 6.º e 67.º do CPT); - o notificando não ser encontrado (cfr. art. 86.º, §§ 2.º e 3º, do CIMSISD). III - Demonstrado nos autos que a carta para notificação daquele acto foi endereçada, não ao sujeito passivo do imposto, mas à mãe dele, «na qualidade de cabeça de casal em representação do menor», e não se verificando hipótese alguma das que ficaram enunciadas no ponto II, designadamente a referida menoridade, não pode considerar-se a notificação como validamente efectuada. IV - Mesmo que se considere que a notificação em processo administrativo não é um acto formal, nunca a falta dela se poderá ter como sanada se não ficou demonstrado nos autos que o acto a comunicar (liquidação) chegou ao conhecimento efectivo do notificando antes de instaurada a execução. VI - A falta de notificação da liquidação (e para pagamento voluntário) acarreta a inexigibilidade da dívida, constituindo fundamento de oposição à execução fiscal em que a mesma esteja a ser cobrada coercivamente (art. 286.º, n.º 1, alínea h), do CPT, a que corresponde a alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 M... (adiante Executada, Oponente ou Recorrida) deduziu oposição para o extinto Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela pela então denominada 1.ª Repartição de Finanças de Sintra para cobrança coerciva da quantia de esc. 246.114$00, proveniente de dívida de imposto sobre as sucessões e doações (IS). Na petição inicial, que concluiu com o pedido de extinção da execução, a Oponente alegou, para além do mais que ora não interessa considerar (1), o seguinte: – não foi notificada para fazer o pagamento voluntário da dívida exequenda, «como obrigatoriamente o deveria ser» (2); – no processo de IS que deu origem à dívida exequenda «figura a executada como representada por M... (3, considerada cabeça de casal», mas «nem a executada é representada por M..., pois que é maior, nem esta é cabeça de casal do referido processo». 1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (4) julgou a oposição procedente. Para tanto, considerou, em síntese, que a Oponente não foi notificada da liquidação do imposto ora exigido coercivamente, falta que determina a inexigibilidade da obrigação do imposto e que a inexigibilidade constitui o fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT). 1.3 A FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente), através do seu representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo, recurso que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.4 A Recorrente apresentou alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões: Termos em que, 1.5 Não houve contra alegações. 1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, considerando que «as notificações de fls 20 e 21 (5) não podem, efectivamente, ser consideradas válidas já que não foram dirigidas à oponente», que «deveria ter sido notificada pessoalmente» e, não o tendo sido, verifica-se a «inexigibilidade da dívida exequenda», que constitui «fundamento de oposição à execução subsumível na alínea h) do artº 286 do C.P.T.». 1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.8 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter considerado que a Oponente não foi notificada da liquidação que deu origem à dívida exequenda, o que passa por saber se a notificação documentada nos autos pode ou não considerar-se validamente efectuada. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida fez o julgamento de facto nos seguintes termos: «Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica: *** Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa». 2.1.2 O julgamento de facto feito em 1.ª instância, que não vem posto em causa, não nos merece censura alguma, motivo por que ora consideramos fixada a factualidade nos termos acima expostos, limitando-nos a acrescentar-lhe, para melhor compreensão do decidido e ao abrigo do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil, o seguinte: h) A notificação referida em d) foi efectuada mediante carta registada com aviso de recepção endereçada a M... e da carta consta que a notificação é feita «na qualidade de cabeça de casal em representação do menor Mª...» (cfr. fls. 6 e 21). 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A Recorrente deduziu oposição contra uma execução fiscal que foi instaurada e corre termos contra ela para cobrança de uma dívida proveniente de liquidação de IS, alegando, para além do mais e na parte que ora nos interessa (por ter sido a alegação que foi acolhida na sentença, que determinou a procedência da oposição e que é questionada em sede de recurso), que não foi notificada daquela liquidação e para fazer o pagamento voluntário da mesma. A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, considerando julgou a oposição procedente. A Fazenda Pública não se conformou com a sentença e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. A sua discordância com a sentença, na parte relevante (6), radica apenas no entendimento de que a Oponente foi validamente notificada da liquidação de IS ora em cobrança coerciva. Para considerar que a notificação da liquidação foi validamente notificada à Oponente, a Recorrente, se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, aduz uma dupla argumentação: Daí que tenhamos considerado como questão a decidir nestes autos exclusivamente a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter considerado que a Oponente não foi validamente notificada da liquidação que deu origem à dívida exequenda. A Fazenda Pública teceu ainda, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, alguns outros considerandos. No entanto, salvo o devido respeito, os mesmos, porque versam sobre matéria que não foi objecto da decisão recorrida, são de todo irrelevantes em sede de recurso. A sentença recorrida, na esteira da alegação da Oponente, considerou que esta não foi nem pode considerar-se notificada da liquidação que está na origem da dívida exequenda, não podendo considerar-se para esse efeito o ofício que foi remetido pela 1.ª Repartição de Finanças de Sintra à mãe da Oponente, uma vez que, nessa data, a Oponente já tinha atingido a maioridade, motivo por que a mãe não podia ser considerada sua legal representante. A Recorrente entende que a notificação se deve considerar como efectuada na pessoa de M..., mãe da Oponente, a quem a 1.ª Repartição de Finanças de Sintra remeteu uma carta, no pressuposto de que esta era a cabeça-de-casal na sucessão aberta por óbito de J..., pai da Oponente, e era também a legal representante da Oponente, que à data em que foi participado o óbito tinha 16 anos e, por isso, era menor. Há, pois, que saber se a Oponente se pode considerar notificada, já que ficou demonstrado nos autos que o não foi efectivamente uma vez que não foi contactada pessoalmente nem lhe foi remetida a ela carta alguma para esse feito (cfr. alíneas c) e e) dos factos provados). Dispunha o n.º 1 do art. 65.º do CPT: «As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências». Assim, nos termos do referido artigo, e porque a liquidação do IS é um acto que concretiza uma alteração da situação tributária dos contribuintes (12), a respectiva notificação era (como é ainda hoje (13). Aliás, também o art. 86.º do CIMSISD, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 131/81, de 28 de Maio, dispunha no seu proémio: «Feita ou reformada a liquidação, os contribuintes, seus representantes legais ou mandatários serão dela notificados, e sê-lo-ão pessoalmente ou pela forma prevista no artigo 114.º se estiverem no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e for conhecido o lugar onde se encontrem». A forma prevista no art. 114.º do CIMSISD era a carta ou postal registado com aviso de recepção. Não há dúvida, pois, que a notificação do IS deveria ser feita por carta registada com aviso de recepção e que essa carta deveria ser remetida ao próprio contribuinte a notificar. Apenas poderia ser remetida a outra pessoa nos seguintes casos: Regressando ao caso sub judice: é certo que a Administração tributária remeteu carta registada com aviso de recepção para notificar da liquidação da dívida exequenda, mas enviou essa carta, não à notificanda, como devia, mas à mãe desta – M.. –, na qualidade, referida naquela missiva, de «cabeça de casal em representação do menor Mª...». Atento o que vem de se dizer, nunca a notificação se poderá considerar efectuada pois não revestiu a forma prescrita na lei, sendo que dentro das formalidades prescritas se deve incluir a de que a carta seja remetida à pessoa a notificar. E, mesmo admitindo, como admitimos, que «A não observância da forma de notificação exigida constituirá uma irregularidade que não afectará o valor da notificação, desde que se comprove que ela foi efectivamente efectuada, pois as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas», motivo por que «sempre que seja atingido o objectivo, serão irrelevantes as irregularidades» (16) não se prova que o acto a comunicar (liquidação) tenha chegado ao conhecimento efectivo da notificanda antes de citada para a execução. É certo que existem nos autos alguns elementos que poderiam indiciar esse conhecimento (nos termos dos documento de fls. 6 e 23, a Oponente e a sua mãe tem a mesma morada), mas a dúvida a esse respeito tem que ser valorada contra a Administração tributária, a quem incumbe demonstrar que procedeu à notificação. Assim, bem andou a Juíza do Tribunal a quo ao julgar a oposição procedente com fundamento em inexigibilidade da dívida exequenda, nos termos da alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT. O recurso, onde a Fazenda Pública sustenta o contrário, não merece provimento. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas. * Lisboa, 16 de Dezembro de 2004Ass: Francisco Rothes Ass: Jorge Lino Ass: Joaquim Pereira Gameiro __________________________________________________________________ (1) Dispensamo-nos de referir a alegação que não respeita ao fundamento que deu origem à procedência da oposição por se situar fora do âmbito deste recurso. (2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições. (3) A Oponente refere-se a sua mãe, Maria Helena Pereira Delgado, sendo este o nome que consta da cópia das notificações a que alude e da certidão de nascimento a fls. 36. (4) Tribunal que, com referência à área territorial em causa, sucedeu ao extinto Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa (cfr. arts. 45.º, n.ºs 1 e 3, e 49.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, arts. 3.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, n.º 1, e 10.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 325/2003 e do mapa anexo ao mesmo, bem como do art. 1.º, n.ºs 1 e 2, alínea p), da Portaria n.º 1418/2003, de 30 de Dezembro). (5) A referência a “fls. 21”constitui lapso, devendo entender-se feita para fls. 22, . (6) A Recorrente alegou ainda diversa outra matéria, mas, salvo o devido respeito, alheando-se completamente do conteúdo da sentença recorrida, motivo por que não releva em sede de recurso. (7) A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 49. (8) A que corresponde a alínea i) do art. 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). (9) Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: – de 22 de Maio de 1996, proferido no processo com o n.º 20.342 e publicado no Apêndice ao Diário da República de18 de Maio de 1998, págs. 1768 a 1772; – de 26 de Junho de 1996, proferido no processo com o n.º 18.427 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 2182 a 2185 (embora neste aresto a questão central seja outra); – de 23 de Outubro de 1996, proferido no processo com o n.º 20.783 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 1998, págs. 3060 a 3064; – de 27 de Novembro de 1996, proferido no processo com o n.º 20.692 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 1998, págs. 3617 a 3624 e na Ciência e Técnica Fiscal, n.º 385, págs. 364 a 374; – de 5 de Março de 1997, proferido no processo com o n.º 21.304 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Maio de 1999, págs. 760 a 762; – de 19 de Março de 1997, proferido no processo com o n.º 21.120 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 Maio de 1999, págs. 802 a 807; – de 21 de Maio de 1997, proferido no processo com o n.º 21.605 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1563 a 1569; – de 7 de Outubro de 1998, proferido no processo com o n.º 22.349 e publicado no Apêndice ao Diário da República de21 de Janeiro de 2002, págs. 2727 a 2728 (este respeitante à falta de notificação da decisão de aplicação de uma coima); – de 10 de Fevereiro de 1999, proferido no processo com o n.º 22.290 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Maio de 2002, págs. 490 a 502; – de 3 de Março de 1999, proferido no processo com o n.º 22.902 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Maio de 2002, págs. 867 a 869; – de 9 de Março de 2000, proferido no processo com o n.º 23.699 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, págs. 845 a 850 (embora não seja a questão central apreciada no acórdão). (10) Note-se que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 43 ao art. 204.º, págs. 908/909, «A formula utilizada «fundamentos (...) a provar por documento» não permite retirar do texto legal uma conclusão sobre a atribuição de um ónus da prova ao oponente ou uma obrigação de apresentar documentos, mas apenas permite concluir que os factos que o oponente alega terão de ser factos susceptíveis de serem provados documentalmente». (11) O CPT vigorou desde 1 de Julho de 1991 até 31 de Dezembro de 2001, como decorre do disposto no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que o aprovou, e dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Ao art. 64.º do CPT corresponde o art. 36.º do CPPT. (12) Neste sentido, vide ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3ª edição, nota 4 ao art. 65.º, pág. 142 e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 3 ao art. 38.º, págs. 223/224, aí indicando este Autor os casos em que aquele acto pode não concretizar alteração da situação tributária do contribuinte e, na nota 9 ao mesmo artigo, a fls. 225/226, os casos em que é admissível a notificação por simples via postal. Neste sentido, vide também, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Setembro de 2000, de 18 de Outubro de 2000 e de 15 de Novembro de 2000, proferidos nos recursos com os n.ºs 25.273, 25.310 e 25.233, respectivamente. (13) Cfr. art. 38.º, n.º 1, do CPPT. (14) A que corresponde o art. 16.º, n.º 1, da LGT. (15) A que correspondem os arts. 5.º e 40.º do CPPT. (16) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 8 ao art. 38.º, pág. 225. |