Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 389/19.8 BEALM |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 11/16/2023 |
Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL ERRO DE JULGAMENTO INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO |
Sumário: | I. O n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal aqui aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1, do RGCO, por remissão do artigo 3.º al. b), do RGIT impõe ao impugnante da decisão proferida sobre a matéria de facto o dever de, nas conclusões sobre o objeto do recurso, tomar posição clara especificando concretamente os factos que, em seu entender poderia conduzir a decisão contraria, dever este que tem sido entendido na doutrina e jurisprudência como um tríplice ónus que, nesta sede, impende sobre o recorrente.
II. Quanto às causas interruptivas da prescrição do procedimento contraordenacional diz-nos o artigo 28.º n.º 3 do RGCO, que a prescrição deste (procedimento) tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. III. Para efeitos de contagem de prazo de suspensão ressalta das alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.ºA do RGCO que, nestes casos a suspensão não pode ultrapassar seis meses. |
Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO T..... - C....... SA., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso judicial da decisão administrativa de fixação da coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada, no processo de contraordenação nº ........17, no montante de € 69.576,59 acrescido de € 76,650 de custas, pela prática de contraordenações previstas nos artigos 114.° e no n.º 1 do artigo 119.° do RGIT, relativas à falta de liquidação de Imposto de Selo, à falta de apuramento de tributação autónoma e a omissões praticadas na declaração anual de rendimentos no âmbito do Imposto sobre o Rendimento sobre as Pessoas Coletivas (Mod. 22), nos exercícios de 2011 a 2013. O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, por sentença de 08 de junho de 2021, julgou extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição e determinou o arquivamento dos autos. Inconformada, a FAZENDA PUBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: II. Ficou por fixar como provada diversa factualidade que conduziria a decisão em diferente sentido, mais concretamente aquela melhor explicitada nos artigos 11.° a 22.° das presentes alegações de recurso; III. Entende-se ter existido mais que uma causa de suspensão do prazo prescricional do procedimento, as quais há que ressalvar no cômputo do respetivo prazo; IV. Foram efetuados pedidos de pagamento da coima antes da instauração do processo por contraordenação, para beneficio de redução da mesma quanto a todas as infrações em análise e notificadas no âmbito do procedimento inspetivo, tendo por esta razão sido elaborado Relatório Sucinto pelos Serviços Inspetivos incluindo todas as infrações detetadas, para cálculo da coima aplicável; V. Foi também deduzida Reclamação Graciosa e posteriormente teve lugar o recurso à arbitragem para impugnação de alguns dos valores corrigidos em sede inspetiva (Tributações Autónomas), cuja omissão de liquidação e pagamento pela sociedade ficaram a constituir algumas das infrações que resultaram na fixação de coima única no âmbito do processo contraordenacional recorrido; VI. Existe ainda a considerar a suspensão com o máximo de seis meses resultante da pendência a partir da notificação do Despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima até à decisão final do recurso - e apenas esta, no caso, está limitada a um máximo de seis meses de suspensão; VII. Ou seja, verificaram-se as causas de suspensão do processo previstas no n.° 2 do art.° 42.° e art.° 47.° do RGIT (aplicáveis ao processo de contraordenação pelo art.° 64.° do mesmo diploma), as quais, pelo n.° 3 do art.° 33.° também do RGIT implicam igualmente a suspensão do prazo de prescrição; VIII. Verificou-se também a causa de suspensão da prescrição prevista na alínea c) do n.° 1 do art.° 27.° A do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27.10, mas esta com o limite de seis meses do n.° 2 do mesmo preceito legal, num total de 2 anos, 10 meses e 28 dias de período de suspensão; IX. Nos termos do disposto no n.° 3 do art.° 28.° do identificado Decreto-Lei, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. No entanto, é sempre ressalvado o tempo de suspensão, o qual apenas nas situações do n.° 2 do art.° 27.° A, ou seja, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo, não podem ultrapassar os seis meses de suspensão; X. No caso, relevando os períodos de suspensão do procedimento, os quais tiveram por efeito a suspensão do respetivo prazo de prescrição, na data em que foi emitido Despacho decisório não estava ainda o procedimento prescrito quanto às infrações correspondentes a IRC, nem às Tributações Autónomas e não o está ainda para estas e as duas últimas infrações em IRC; XI. E caso se entenda que apenas quanto às infrações resultantes das Tributações Autónomas foi apresentada Reclamação Graciosa, e posteriormente solicitada intervenção de Centro de Arbitragem, pelo que apenas para elas se verifica a situação de suspensão do prazo de prescrição do procedimento, mesmo assim, e ainda que apenas para estas, não se encontra o procedimento prescrito; XII. Pelo que, ao decidir, como decidiu, pela prescrição do procedimento contraordenacional, o Tribunal errou. Existiu evidente défice na fixação da matéria de facto fundamental à correta decisão da causa, nomeadamente a factualidade que acima se enuncia, nos artigos 11.° a 22.° das presentes alegações de recurso; XIII. Existiu erro de julgamento de Direito, por errada aplicação do disposto nos art.°s 33.°, 42.°, 47.°, 64.°, todos do RGIT, assim como daquilo que preceituam os art.°s 27.° A e 28.° do Decreto-lei n.° 433/82, de 27.10. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a decisão judicial ora recorrida declarada nula, ou revogada, e substituída por douto Acórdão que julgue o recurso judicial de aplicação de coima improcedente.» »« Devidamente notificados da admissão, a arguida e Ministério Publico nada disseram. »« Neste TCA Sul, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que ao recurso deve ser negado provimento mantendo-se o decidido in totum. »« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário para decisão. »« Objeto do recurso Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem” (artigo 411.º do CPP ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO, por remissão da alínea b) do artigo 3.º do RGIT), com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1 do CPP, artigo 3.º al. b), do RGIT e artigo 74.º n.º 4, do RGCO). No caso sub judice, a questão que nos cumpre apreciar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito ao julgar extinto o procedimento contraordenacional em análise.
II - FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: « A) Em 13-01-2016, o Serviço de Finanças de Almada-1 levantou “Auto de Notícia” contra o Recorrente, do qual se extrai o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” (cf. fls. 14 dos autos); B) O auto de notícia identificado na alínea que antecede deu origem ao PCO n.° ……..17, instaurado em 13-01-2016, pelo Serviço de Finanças de Almada-1 (cf. fls. 3 dos autos); C) Em 08-02-2016, no âmbito do PCO referido na alínea antecedente, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada-1, a condenar o Recorrente no pagamento de uma coima no montante de € 69.576,59, à qual acrescem custas processuais no valor de € 76,50 (cf. fls. 83 dos autos); D) Em 13-03-2016, a Recorrente apresentou, junto do Serviço de Finanças de Almada- 1, recurso judicial da decisão referida na alínea antecedente (cf. fls. 107 a 113 dos autos). * Não se vislumbram outros factos alegados cuja não prova seja relevante para a decisão da causa. * A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos, não impugnados, e acima referidos em cada um dos pontos dos factos provados.» »« Do direito Em sede de aplicação do direito a sentença recorrida julgou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional com o consequente arquivamento dos autos, por considerar que decorrido o prazo máximo de prescrição aplicável à situação em análise, ainda que tenham ocorrido causas de suspensão ou de interrupção. Parta assim o entender alicerçou-se no seguinte discurso fundamentador. “(…) A prescrição do procedimento tributário contraordenacional encontra-se prevista no artigo 33.° do RGIT, que estatui o seguinte: “Artigo 33.° Prescrição do procedimento 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é redufido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 42.°, no artigo 47.° e no artigo 74.°, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.” Destarte, o artigo 33.° do RGIT, além de instituir um prazo geral de prescrição de cinco anos, no seu n.° 1, estabelece, ainda, um prazo especial, no seu n.° 2, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, para todos aqueles casos em que a infração depende dessa liquidação, ou seja, para os casos em que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depender da prévia determinação do valor prestação tributária devida. Caso seja aplicável o prazo geral previsto no n.° 1 do artigo 33.° do RGIT, o procedimento extingue-se logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. Ao invés, caso seja aplicável o prazo especial previsto no n.° 2 do artigo 33.° do RGIT, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respetiva prestação tributária. A propósito, veja-se Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in “Regime Geral das Infracções Tributárias — Anotado”, 2008, 3.a edição, Lisboa: Áreas Editora, em anotação ao artigo 33.° do RGIT, a páginas 320 e 321: “O RGIT, neste art. 33.° vem manter este prazo geral de cinco anos, mas estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caduddade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação . Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderiajustificarpor não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justficar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no n.° 2 deste artigo, ao referir a dependênda da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos arts. 108.°, n.°- 1, 109.°, n.° 1, 114.°, 118.° e 119.°, n.° 1, do RGIT. Não existe um prazo único para o exercido do direito de liquidar tributos, pelo que o prazo de prescrição das contra-ordenações, quando a infracção depender de liquidação, varia conforme os casos. Nos termos do art. 45. ° da LGT, o direito de liquidar os tributos cadíuca se a liquidação não for validíamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro (n.° 1) . Estes prazos de caducidade contam-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (n .° 4 do art. 45.° da LGT). Em alguns casos, não se colocam quaisquer dúvidas sobre a classificação a atribuir aos impostos, como é o caso da sisa e do imposto sobre sucessões e doações e do IMT (impostos de obrigação única) ou da Contribuição Autárquica, do IRC ou o IRS (impostosperiódicos). Porém, têm-se levantadío dúvidas relativamente a outros impostos, como o I..VA, que, embora tenha origem em factos tributários isolados, gera obrigações periódicas dos sujeitos passivos perante a administração tributária. No entanto, para efeitos de contagem do prazo de caducidade, a Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, veio esclarecer, na redacção que deu ao art. 45. °, n.0 4, da LGT, que, relativamente ao IVA esse prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. Este regime foi mantidío na redacção dada à mesma norma pela Lei n.° 55-B/2004, de 30 de Dezembro, sendo por ela estendido aos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, em relação aos quais o prazo de caducidade se começa a contar a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário. ” Por outro lado, nos termos do n° 3 do artigo 33.°, do RGIT, o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral (leia-se, no RGCO), para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 42.°, no artigo 47.° e no artigo 74.°, todos do RGIT, e, ainda, no caso de pedido de pagamento da coima, antes de instaurado o processo de contraordenação, desde a apresentação do pedido até à notificação para pagamento. Ademais, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional também se suspende com a suspensão do próprio procedimento, por força do n.° 3 do artigo 33.° do RGIT, nomeadamente quando seja intentada impugnação judicial em que se discuta a situação tributária de cuja definição depende a qualificação da infração, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 55.° do RGIT — neste sentido, veja-se Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in “Regime Geral das Infracções Tributárias — Anotado”, 2008, 3.a edição, Lisboa: Áreas Editora, em anotação ao artigo 55.° do RGIT, a páginas 420. Sem embargo, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, nos termos n.° 3 artigo 28.° do RGCO, aplicável ex vi n.° 3 do artigo 33.° do RGIT (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05-02-2020, relativo ao processo n.° 0273/12.6BEALM 0197/18, disponível em www.dgsi.pt). Note-se, ademais, que, nos termos do n.° 2 do artigo 27.°-A do RGCO, aplicável ex vi n.° 3 do artigo 33.° do RGIT, a referida suspensão não pode ultrapassar seis meses (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-12-2018, relativo ao processo n.° 0367/14.3BELRA 0291/18, disponível em www.dgsi.pt). Nestes termos, se houver uma redução do prazo de prescrição para quatro anos, nos termos do n.° 2 do artigo 33.° do RGIT, em conjunção com o acréscimo de metade do prazo de prescrição, e o acréscimo de seis meses, nos termos do n.° 3 do artigo 28.° e do n.° 2 artigo 27.°-A, respetivamente, ambos do RGCO, aplicáveis ex vi n.° 3 do artigo 33.° do RGIT, temos que o prazo limite de prescrição, quando aplicável o n.° 2 do artigo 33.° do RGIT, é de seis anos e seis meses (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-122017, relativo ao processo n.° 0224/17, disponível em www.dgsi.pt). Caso seja aplicável o prazo geral previsto no n.° 1 do artigo 33.° do RGIT, em conjunção com o acréscimo de metade do prazo de prescrição, e o acréscimo de seis meses, nos termos do n.° 3 do artigo 28.° e do n.° 2 artigo 27.°-A, respetivamente, ambos do RGCO, aplicáveis ex vi n.° 3 do artigo 33.° do RGIT, o prazo limite de prescrição é de oito anos (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22-03-2018, relativo ao processo n.° 00005/11.6BECBR, disponível em www.dgsi.pt). Ora, no que concerne às contraordenações previstas e punidas nos artigos 108.°, n.° 1, 109.°, n.° 1, 114.°, 118.° e 119.°, n.° 1, do RGIT, considerando que as mesmas dependem da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido nos termos do disposto no artigo n.° 2 do 33.° do RGIT, pelo que o prazo limite de prescrição é de seis anos e seis meses, como referido supra,, contado, por força do disposto no n.° 1 do artigo 48.° da LGT, no caso do IRC ou do IRS, a partir do termo do ano termo do ano em que se verificou o facto tributário, e no IVA, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-05-2020, relativo ao processo n.° 01901/15.7BELRA; e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-12-2018, relativo ao processo n.° 0367/14.3BELRA 0291/18, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Finalmente, a apreciação da prescrição tem de equacionar-se sempre em relação à data da prolação da decisão judicial, ainda que não se verificasse aquando da emissão da decisão administrativa recorrida, da sua notificação ou da interposição do recurso (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18-6-2003, proferido no Recurso n° 503/03, disponível em www.dgsi.pt). Revertendo aos presentes autos. No caso vertente, são imputadas à Recorrente diversas infrações, previstas no artigo 114.° e no n.° 1 do artigo 119.° do RGIT, relativas à falta de liquidação de Imposto de Selo e à falta de apuramento de tributação autónoma e de declarações no âmbito do Imposto sobre o Rendimento sobre as Pessoas Coletivas, nos exercícios de 2011 a 2013 [cf. alíneas A) e B) da matéria assente], cuja decisão administrativa de condenação, recorrida nos presentes autos, foi proferida em 08-02-2016 [cf. alínea C) da matéria assente], tendo a Recorrente interposto recurso em 13-03-2016 [cf. alínea D) da matéria assente]. Ora, atenta a data da infração imputada, e o decurso do prazo máximo de prescrição aplicável nos presentes autos, nomeadamente à coima aplicada, ainda que tenham ocorrido causas de suspensão ou de interrupção do prazo, é manifesto que o procedimento em causa está efetivamente prescrito.” – fim de citação Inconformada com o assim decidido, a recorrente (FP) vem alegar que a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito consubstanciado, na deficiente apreciação da prova produzida e na imperfeita e desacertada interpretação dos normativos aplicáveis, designadamente, dos artigos nos artigos 33.°, 42.°, 47.°, 64.°, todos do RGIT, 27.° A e 28.° do Decreto-lei n.º 433/82, de 27.10.– concl. XII. e XIII. Vejamos então. Quanto ao julgamento da matéria de facto importa, antes de mais, ter presente que, ainda que provados, nem todos os factos alegados pelas partes, se mostram relevantes à integração da decisão de fixação da matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja pertinente face às várias soluções plausíveis de direito. È o que resulta da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º do CPP, segundo o qual, o juiz aprecia a prova produzida segundo as regras da experiência de acordo com a sua própria convicção, exceção feita às situações em que a lei dispuser de forma diferente, o que não significa que a atividade de valoração da prova seja arbitrária, até porque implica sempre a procura da verdade, tendo, como mira, o objeto do litigio. Alega, nesta sede a recorrente que, in casu, ficou “…por fixar como provada diversa factualidade que conduziria a decisão em diferente sentido, mais concretamente aquela melhor explicitada nos artigos 11. ° a 22. ° das presentes alegações de recurso” – concl. II. Explicita de seguida que no com no cômputo do prazo de prescrição há que ter presente a existência de mais de uma causa de suspensão, nomeadamente: Para concluir que se verificam causas de suspensão do processo previstas no n.º 2 do artigo 42. ° e 47. ° do RGIT que implicam igualmente a suspensão do prazo de prescrição, num total de 2 anos, 10 meses e 28 dias – concl. VIII Mas não lhe assiste razão, desde logo, por falta de delimitação objetiva do recurso. Na verdade o n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal(1) aqui aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1, do RGCO, por remissão do artigo 3.º al. b), do RGIT impõe ao impugnante da decisão proferida sobre a matéria de facto o dever de, nas conclusões sobre o objeto do recurso, tomar posição clara especificando concretamente os factos que, em seu entender poderia conduzir a decisão contraria, dever este que tem sido entendido na doutrina e jurisprudência como um tríplice ónus que, nesta sede, impende sobre o recorrente. Acolhemos, por concordância e por facilidade, o que quanto a esta matéria se articulou no acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 12/09/2012 no processo nº 245/09.8 GBACB.C1., que é o seguinte: “(…) Circunstância, que aqui, como é óbvio, não ocorreu, já que na situação em apreço as conclusões recursivas revelam imprecisão na indicação dos factos que, segundo a recorrente poderiam conduzir a uma decisão em sentido diferente daquele a que chegou a sentença, quedando-se aquela com expressões vagas no apelo a “diversa factualidade” e à remissão para o que considera melhor explicitado “nos artigos 11.° a 22.° das presentes alegações de recurso”. Sendo que a leitura do teor das respetivas alegações também não nos esclarece quais os factos que em concreto dependem as causas de suspensão que pretende evidenciar nem clarifica os respetivo marcos temporais a considerar, limitando-se à afirmação genérica de que consta no projeto de relatório inspetivo referente a IRC que foi solicitada a emissão de guias para pagamento das contraordenações previstas e punidas pelo n.º 1 do artigo 119.° do RGIT e, no n.° 1 do 114.°, ambos de do RGIT e, bem assim à instauração de uma “… Reclamação Graciosa contra a liquidação do Imposto," referindo que a mesma “… ordenou a suspensão do procedimento de contraordenação "(...) até à decisão de reclamação graciosa/impugnação" - cfr. fls. 88 da numeração SITAF - Reclamação deduzida pela sociedade B……, Ld.-, com o NIPC. ……90, na qualidade de sociedade dominante do Grupo.”. Porém nada diz quanto ao ato impugnado nem explicita o procedimento contraordenacional em que foi ordenada a suspensão e nem tão pouco a razão porque a referida impugnação vem interposta por outro sujeito processual. Invoca neste item, a recorrente, o disposto no n.º 2 do artigo 42. ° e no 47. ° do RGIT(2), porém mais uma vez de forma genérica e sem concretizar a desconformidade que, em seu entender, se verifica entre esses normativos e o decidido. Assim e recuperando a fundamentação de suporte à decisão recorrida que por não nos merecer qualquer censura e que aqui assumimos na integra, donde salientamos a título de conclusão que: Quanto às causas interruptivas da prescrição do procedimento contraordenacional diz-nos o artigo 28.º n.º 3 do RGCO, que a prescrição deste (procedimento) tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. As causas de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, contidas no artigo 27º-A do RGCO, são aqui aplicáveis ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT. Termos em que a lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão, porém, enuncia no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, que:” [N)nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses”(3). Concretizando, então, por reporte ao acervo fático dos autos. Decorre do probatório, na situação em apreço vem imputadas à Arguida diversas infrações, previstas no artigo 114.° e no n.º 1 do artigo 119.° do RGIT, relativas à falta de liquidação de Imposto de Selo e à falta de apuramento de tributação autónoma e a omissões praticadas na declaração anual de rendimentos no âmbito do Imposto sobre o Rendimento sobre as Pessoas Coletivas (Mod. 22), nos exercícios de 2011 a 2013. Considerando que as que as mesmas (infrações) dependem da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido nos termos do disposto no artigo n.º 2 do 33. ° do RGIT, ou seja, o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade, (4+2), acrescidos dos 6 meses de suspensão. Assim e tendo presente que a data da última infração (31/05/2014), é de considerar como dies a quo, em 01/01/2015, temos que o prazo prescricional se consumou a 1 de julho de 2022. Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contraordenacional se encontra integralmente prescrito, verificando-se assim a exceção perentória que determina a extinção do procedimento contraordenacional, sendo de negar provimento ao recurso.
III - DECISÃO Face ao que, acordam em conferência os juízes da Subsecção da execução fiscal e de recursos de contraordenação do Contencioso Tributário deste TCA Sul negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Sem custas (artigo 94.º n.º 4 do RGCO). Registe e notifique. Lisboa, 16 de novembro de 2023 Hélia Gameiro Silva – Relatora Isabel Vaz Fernandes – 1.ª Adjunta Catarina Almeida e Sousa – 2.ª Adjunta (assinado digitalmente) (1) Donde decorre que: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devam ser renovadas”. (2)Conclusões VII. e XIII. (3)Acórdão do STA proferido em 02/02/2022 no processo n.º 03/16.3BESNT, já citado. |