Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03760/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INSTRUMENTALIDADE ARTº 124º, Nº3 DO CPTA |
| Sumário: | I - A instrumentalidade é o principal traço característico da tutela cautelar, existindo tal tutela em função dos processos em que se discute o fundo das causas e em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos. II - Não se verificando esta característica essencial em relação a uma das pretendidas medidas cautelares, tal medida não deve ser decretada, a tal não obstando o trânsito em julgado da decisão que motivou a verificação da não instrumentalidade. III - O artº 124°, n° 3 do CPTA, quanto à alteração e revogação das providências, ao referir “3 - É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no nº1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.”,permite a alteração e revogação de providências já concedidas face a eventuais pronúncias ainda não transitadas em julgado proferidas no processo principal. IV - Por maioria de razão, também a sua recusa é possível com fundamento em decisão proferida no processo principal que não admitiu a ampliação do pedido, ampliação essa de que a respectiva providência era instrumental, não obstante tal decisão ainda não ter transitado em julgado, o que decorre da natureza flexível, instável e provisória da tutela cautelar acolhida pelo nº1 do artº 124º do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ARRÁBIDA ..., SA, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada que julgou extinta a instância, com custas a seu cargo, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia que intentou contra o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, IP e onde pediu a suspensão de eficácia do despacho da Directora do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas do Litoral de Lisboa e Oeste, datado de 20.09.07 e a condenação do ICNB a abster-se de praticar qualquer acto de embargo relativamente à operação urbanística por si identificada. Em sede de alegações de recurso, concluiu: “1a - É manifesta a ilegalidade da sentença recorrida porquanto fundamenta o indeferimento da providência de condenação do Requerido a abster-se de determinada conduta num despacho proferido na acção principal que ainda não transitou em julgado e que é manifestamente nulo. 2a - Desde logo, o tribunal a quo não podia indeferir a presente providência cautelar com fundamento num despacho de indeferimento do pedido de ampliação da acção principal que foi proferido exactamente na mesma data da sentença recorrida e de que, por isso, a Recorrente não tinha sequer conhecimento na data em que foi notificada da sentença ora sob recurso. 3a - Quando foi proferida a sentença ora sob recurso relativa à providência cautelar, o despacho que indeferiu a ampliação do pedido na acção principal e que constitui o único e exclusivo fundamento e pressuposto da decisão de indeferimento da providência cautelar referida na alínea B) do r.i da presente providência não tinha transitado em julgado até porque não tinha sequer sido notificado às partes. 4a - O referido despacho de indeferimento da ampliação do pedido, apenas foi notificado à ora recorrente, como se disse, por notificação expedida em 29.02.2008, o que significa que o respectivo prazo de recurso (30 dias) ainda não terminou, estando ainda a decorrer. 5a - O recurso em causa - de que a Recorrente não prescindirá - tem efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 143°, n° 1 do CPTA, pelo que, para todos os efeitos, até à decisão deste TCA Sul a proferir sobre tal recurso, a ampliação do pedido não foi indeferida, estando tal pedido, para todos efeitos, pendente. 6a - Isso mesmo resulta da conjugação do citado artigo 143°, n° 1 do CPTA com o artigo 267° do CPC segundo o qual "a instância inicia-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do artigo 150º". 7a - Ou seja, dito de outro modo, para todos os efeitos, no momento da prolacção da sentença ora sob recurso - e neste momento - não há uma decisão definitiva transitada em julgado de indeferimento do pedido de que depende a presente providência. 8a - O pedido formulado em sede de modificação objectiva da instância constitui, para todos os efeitos, uma petição inicial. Pelo que, enquanto não houver decisão transitada em julgado sobre a sua não admissibilidade, tal pedido encontra-se, para todos os efeitos, pendente nos termos do referido artigo 143°, n° 1 do CPTA. 9a- Em qualquer caso, e não obstante ter sido entretanto notificado às partes, tal despacho ainda não transitou em julgado pelo que o tribunal a quo - ao invés de pronunciar-se sobre a admissibilidade da cumulação sucessiva de pedidos para depois decidir sobre a providência cautelar, deveria ter decidido a providência sem mais, deferindo-a. 10a - Na verdade, o que sucede nestes casos é que a própria lei determina que os efeitos da providência cautelar decretada ficam dependentes da decisão transitada em julgado quanto à viabilidade do pedido principal do qual depende. 11a - Esse é o regime inequívoco resultante do artigo 123° do CPTA sobre caducidade das providências, o qual expressamente faz depender a manutenção dos efeitos da providência da inexistência de decisão - transitada em julgado - de indeferimento do pedido principal da qual depende. 12° - No mesmo sentido estabelece, aliás, o artigo 389° do CPC, ao prever que a providência caduca se a acção vier a ser julgada improcedente por decisão transitada em julgado. 13a - O entendimento resultante da sentença recorrida põe claramente em crise o princípio resultante dos artigos 676° e ss do CPC segundo o qual as sentenças e despachos só produzem efeitos após o seu trânsito em julgado, sempre que sejam susceptíveis de recurso com efeito suspensivo. 14a - E lesa irremediavelmente o princípio da tutela jurisdicional efectiva de que a regra do direito ao recurso para uma segunda instância é parte integrante. 15a - Em suma, ao indeferir a providência cautelar requerida com fundamento no despacho que indeferiu o pedido principal de que dependia a providência, sem que tal despacho tivesse sido notificado às partes e sem que tivesse transitado em julgado, a sentença sob recurso violou por errada interpretação e aplicação as disposições conjugadas dos artigos 116° e 123° do CPTA, 267° e 676° do CPC. 16a - Acresce que, a sentença recorrida fundamenta a sua decisão num despacho proferido num momento processual em que não é admitido pela lei. Com efeito, o despacho em causa foi proferido na mesma data especificamente sobre a admissão da cumulação sucessiva de pedidos, quando de acordo com o artigo 87° do CPTA, findos os articulados o processo é concluso ao juiz ou ao relator que profere despacho saneador quando deva, entre outras situações, conhecer de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, dando previamente às parte o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre tais questões. 17a - Nos termos do artigo 89°, n° 1, al. g) do CPTA uma das questões que obsta ao conhecimento do objecto do processo é precisamente a cumulação ilegal de pretensões, pelo que, tal questão apenas pode ser conhecida em sede de saneador, juntamente com as demais já invocadas nos autos de acção principal e sobre as quais o tribunal a quo ainda não se pronunciou. 18a - Em conclusão, está em causa a prática de um acto processual que a lei não prevê nem admite - pois, (i) de acordo com o citado artigo 87° do CPTA, o conhecimento da questão suscitada pelo Tribunal a quo tem que ser feito no despacho saneador e (ii) teria que ser precedido de audiência das partes, não podendo o tribunal proferir na acção principal um despacho sobre a admissibilidade da cumulação de pedidos apenas porque tem que proferir uma decisão na providência cautelar. Pois, cada uma das acções tem que seguir o seu ritmo e tramitação processual previstas na lei. 19a - O que, por sua vez, significa que o despacho que indeferiu a ampliação do pedido consubstancia um acto nulo nos termos previstos no artigo 201° do CPC, o qual, nos termos gerais de direito, não produz, por isso, qualquer efeito jurídico. 20a - A sentença é ainda ilegal por fundamentar a decisão em despacho proferido na acção principal que é claramente nulo por violação do disposto no artigo 668°, n° 1, al. b) do CPC. 21a - Com efeito, o despacho de indeferimento da ampliação do pedido que serve de fundamento e pressuposto do indeferimento da presente providência, está, pela sua natureza, sujeito às regras relativas às sentenças judiciais, nomeadamente no que concerne à sua fundamentação. 22a - Em tal despacho invoca-se a inexistência de factos supervenientes para fundamentar o indeferimento da ampliação, sem nunca se referir qualquer norma jurídica que sustente a exigência de tais factos supervenientes. 23a - Padecendo, assim, tal despacho, nessa parte de nulidade por não especificar qualquer fundamento de direito para a decisão nela contida - cfr. artigo 668°, n° 1, a. b) do CPC. 24a - Acresce, em qualquer caso, que, conforme se demonstrará no recurso jurisdicional respectivo, o despacho que indeferiu a ampliação do pedido na acção principal é manifestamente ilegal e injusto, por ser manifesta, em face dos dispositivos legais aplicáveis, a admissibilidade da ampliação do pedido principal em causa. 25a - No que concerne à cumulação de pedidos dispõem os artigos 4°, 6°, 21°, 47° do CPTA cujos pressupostos se encontram in casu verificados, como bem entendeu a sentença sob recurso. 26a - O artigo 4° do CPTA dispõe expressamente que é permitida a cumulação de pedidos sempre que a causa de pedir seja a mesma ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material ou quando, sendo diferente a causa de pedir a procedência dos pedidos principais dependa da apreciação do mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. 27a - No caso, em análise é manifesta a verificação dos requisitos supra enunciados pois os pedidos cumulados - impugnação da legalidade do embargo e reconhecimento da legalidade da licença cujos efeitos foram suspensos pelo mesmo embargo - estão claramente numa situação de prejudicialidade ou dependência (alínea b) do n° 1 do artigo 4° do CPTA) e, por outro lado, a sua procedência depende claramente da apreciação dos mesmos factos e das mesmas regras de direito (alínea b) do n° 1 do artigo 4° do CPTA). 28a - Inexistem no CPTA quaisquer outras regras para além das citadas sobre modificação objectiva da instância e cumulação sucessiva de pedidos, nomeadamente quanto ao respectivo prazo. 29a - Inexiste qualquer lacuna suprível pelo recurso às regras supletivas do CPC porquanto da interpretação conjugada das normas do CPTA sobre cumulação de pedidos resulta que as mesmas se aplicam quer à cumulação inicial quer à cumulação sucessiva, não tendo o legislador pretendido estabelecer qualquer limite temporal. 30a - Em qualquer caso, e ainda que assim não se entenda, o tribunal a quo teria que ter-se socorrido do disposto no artigo 273° do CPC cuja aplicação ao caso concreto conduz à solução de direito oposta à que foi tomada na sentença recorrida, ou seja, teriam levado a concluir pela admissibilidade da ampliação do pedido. Da referida norma, conjugada com o artigo 4° do CPTA, decorre, com manifesta clareza, que o pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1a instância. 31a - De todo o exposto decorre que, a ora Recorrente não tinha que alegar e provar, ao contrário do sustentado pelo tribunal a quo, qualquer superveniência de factos para fundamentar a ampliação do pedido, podendo fazê-lo a todo o tempo até ao encerramento da discussão em 1a instância. 32a - Acresce que, a exigência de alegação e prova de factos supervenientes apenas se encontra prevista para os articulados supervenientes que importem a alegação de novos factos constitutivos, modificativos e extintivos no artigo 86° do CPTA. 33a - A referida norma, permite, ainda assim, que tal ampliação da matéria de facto se faça até à fase das alegações, prevendo um regime semelhante ao previsto no artigo 506° do CPC. 34a - Acontece, que as disposições relativas a articulados supervenientes e ao momento da sua apresentação (artigos 86° do CPTA e 506° do CPC) apenas dizem respeito a factos novos, como expressamente delas decorre: factos constitutivos, factos modificativos ou factos extintivos do direito. 35a - Ora, no caso estamos em face de uma ampliação do pedido que não comporta qualquer alteração da matéria de facto porquanto em tal ampliação não foi invocado um único facto novo em relação ao pedido inicial. O que, por sua vez significa, que não há que analisar se se verifica o referido requisito de superveniência dos factos alegados pela parte. 36a - Em qualquer caso, e ainda que assim não se entenda - o que em mera hipótese se pondera - sempre se dirá que sempre seria manifesta a subsunção dos factos alegados no conceito de factos supervenientes invocado na sentença recorrida. 37a - Para esse efeito, o que releva, é o facto de o ICNB ter vindo, posteriormente ao primeiro embargo e à respectiva impugnação, a insistir numa conduta que a ora Recorrente reputa de ilegal ou seja, de ter vindo sucessivamente a adoptar vários comportamentos - prolacção de sucessivos actos de embargo - que põem em causa o direito da ora Recorrente conferido pela licença de loteamento emitida pela Câmara Municipal de Sesimbra. 38a - Ou seja, só após esta acção continuada do ICNB reveladora da intenção de não respeitar uma licença válida e em vigor, se verificaram os pressupostos do recurso à acção para reconhecimento de situações jurídicas subjectivas prevista no artigo 2°, n° 2, a) do CPTA. 39a - Ao indeferir a ampliação do pedido o tribunal a quo violou manifestamente por errada interpretação e aplicação, os artigos 4°, 6°, 21°, 47° do CPTA bem como os artigos 1° do CPTA e o artigo 273°, n°s 2 e 4 do CPC. Violando, consequentemente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva legal e constitucionalmente consagrado, respectivamente, nos artigos 2° do CPTA, 20° e 268°, n° 4 da CRP. 40a - Pelo que, não podia ter sido indeferida a ampliação do objecto da acção principal e, consequentemente, não podia ter sido indeferida a providência cautelar requerida em B) do requerimento inicial. 41a Finalmente, no que concerne à condenação da Recorrente em custas pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no que respeita ao pedido de suspensão de eficácia, a sentença recorrida violou igualmente, por errada interpretação e aplicação os dispositivos legais aplicáveis. 42a - Pois, à data da interposição da providência cautelar o ICNB apenas havia comunicado à aqui recorrente um projecto de decisão de ordem de reposição do terreno e não qualquer decisão definitiva pelo que não pode entender-se que foi a ora Recorrente que deu causa à inutilidade superveniente da lide. 43a - Ao não entender assim, a sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 447° do CPC. NESTES TERMOS Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que: a) decrete a providência cautelar requerida em B) do requerimento inicial, ou seja, condenando-se o aqui Recorrido a abster-se de praticar qualquer acto de embargo ou outro de efeito equivalente relativamente à operação urbanística titulada pelo Alvará de Loteamento n° 11/2005 da Câmara Municipal de Sesimbra enquanto não for declarada nula a licença de loteamento que deu origem ao referido Alvará de Loteamento; b) determinando que as custas devidas pela extinção da instância no que se refere ao pedido de suspensão de eficácia fiquem a cargo do aqui Recorrido.” Em contra-alegações, o recorrido ICNB, IP, disse: “Entende o recorrido Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. que a sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, tendo o Mmº Juiz “a quo” decidido bem, quer de facto, quer de direito. Com efeito, Entre o procedimento cautelar e a acção principal existe um nexo de dependência e de instrumentalidade, do qual resulta necessariamente que o destino da medida cautelar está intimamente ligado a tudo o quanto se refere ao processo principal. Nos termos do artigo 113° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o processo cautelar depende da causa que tem por objecto. Nesta conformidade, a relação de instrumentalidade que existe entre o procedimento cautelar e o direito substantivo determina necessariamente que todas as vicissitudes por que passa o direito interfiram na tutela provisória que lhe tenha sido conferida (Cfr. António Santos Abrantes Geraldes “in” Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 280 e seguintes). A isto acresce que, a identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção principal. Entre a providência cautelar e a acção principal tem que haver coincidência de causa de pedir. O que, “in casu” não acontece, como bem consta da sentença recorrida, porque não há identidade quanto ao acto em causa ou, mesmo, quanto à causa de pedir, uma vez que a mesma, como, novamente, bem refere a sentença recorrida ''não se destina a acautelar qualquer dos pedidos que constituem objecto da acção principal". Quanto à condenação da requerente em custas, também não merece qualquer reparo a sentença recorrida. É que, do acto que foi notificado à requerente anteriormente à data de interposição da presente providência cautelar, já consta expressamente que "....deverá a Arrábida Parque - Empresa Urbanizadora, SA, repor as condições do terreno nas condições pré-existentes, no prazo de 45 dias, por os trabalhos efectuados violarem o disposto nos arts.18ºe 22°do POPNA (RCM n° l41/2005, de 23/08):” É que, além do mais, o que aqui interessa é que a requerente, com tal notificação, já conhecia a decisão do requerido e sabia que esta decisão se sobrepunha à decisão de embargo aqui em causa nos autos, o que originaria, naturalmente, em virtude da caducidade deste, a inutilidade superveniente da lide. Sendo que, nestes autos só se discute se o embargo se mantém ou não. Como ele caducou, os presentes autos são inúteis, por carência de objecto. É, assim, por demais evidente que a decisão do Tribunal "a quo" não violou qualquer dos normativos explicitados nas doutas Alegações da recorrente, até porque se decidiu com base na mais estrita e rigorosa aplicação da lei. Assim, entende-se sido feita correcta aplicação do Direito pela sentença recorrida e, desse modo, deve manter-se.” Neste TCAS a ExmªMagistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não ser conhecido por falta de objecto ou, caso assim se não entenda, não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO A decisão ora recorrida declarou (i) a extinção da instância, por inutilidade da lide, quanto ao pedido de suspensão de eficácia do acto de embargo datado 20.09.07, por este ter caducado, com condenação da ora recorrente nas custas e (ii) a extinção da instância, quanto ao segundo pedido formulado, condenação do ICNB a abster-se de praticar qualquer acto de embargo relativamente à operação urbanística titulada pelo Alvará de Loteamento nº 11/2005,da Câmara Municipal de Sesimbra, com fundamento em o processo cautelar se mostrar “destituído de objecto”, isto porque, “por força da apontada relação funcional que tem de se verificar entre o processo cautelar e o principal, não pode ser aqui decretada a segunda das providências requeridas, pois não se destina a acautelar qualquer dos pedidos que constituem o objecto da acção principal”, uma vez que nesta foi indeferida a ampliação do pedido apresentada pela ora recorrente, “para que fosse reconhecido o seu direito a proceder ao loteamento, por se encontrar na posse de licença válida e eficaz e se condene o Réu a abster-se de praticar qualquer acto ou adoptar qualquer comportamento que ponha em causa os seus direitos.” O presente recurso jurisdicional vem interposto de tal decisão na parte em que decidiu (ii) não decretar a segunda das providências requeridas, julgando extinta a instância por carência de objecto e (i) na parte em que condenou a ora recorrente nas custas, na extinção da instância por inutilidade da lide, quanto ao pedido de suspensão de eficácia do acto de embargo datado de 20.09.07. Vejamos. Nas conclusões 16ª à 40ª das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos artºs. 4°, 6°, 21° e 47° do CPTA, bem como dos artºs. 1° do CPTA e 273° n°s 2 e 4 do CPC, por a decisão recorrida ter indeferido a ampliação do pedido, violando manifestamente, por errada interpretação e aplicação, consequentemente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, legal e constitucionalmente consagrado, respectivamente, nos artºs. 2° do CPTA e 20° e 268°, n° 4 da CRP, concluindo que não podia ter sido indeferida a providência cautelar requerida em B) do requerimento inicial. Quanto a estas invocadas violações do disposto nos artºs. 4°, 6°, 21° e 47° do CPTA, bem como nos artºs. 1° do CPTA e 273°, n°s 2 e 4 do CPC e, consequentemente, do princípio da tutela jurisdicional efectiva legal e constitucionalmente consagrado, respectivamente, nos artºs. 2° do CPTA e 20° e 268°, n° 4 da CRP, importa dizer que tais alegadas violações dizem respeito ao despacho proferido no processo principal que indeferiu o 2° requerimento de ampliação do pedido, tal como se refere na decisão recorrida e que esta transcreveu. Ora, a apreciação de tais eventuais violações, pelo referido despacho, não podem ser efectuadas no âmbito do presente recurso, pois tal despacho judicial, tendo sido proferido no âmbito da acção principal, é referido na decisão ora recorrida como um dos seus fundamentos, não fazendo parte do objecto mediato (decisão recorrida) do presente recurso jurisdicional. Com efeito, nos termos do disposto no artº 690º, nº1 do CPC, ex vi artº 140º da CPTA, “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.” Daqui decorre que o âmbito do recurso se determina pelas conclusões formuladas nas alegações, isto é, estas delimitam o objecto do recurso, quer mediato (a decisão recorrida) quer imediato (o próprio pedido e seus fundamentos), só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas e apreciada a decisão judicial proferida na respectiva instância. Ora, nos presentes autos, nas conclusões das alegações supra referidas, a recorrente assaca vícios a despacho judicial não proferido nestes autos de providência cautelar, vícios esses a imputar a tal despacho apenas no âmbito do recurso jurisdicional apresentado ou a apresentar no processo principal, não podendo nesta parte o tribunal ad quem conhecer das alegadas violações, por o recurso nesta parte carecer de objecto, devendo o mesmo ser rejeitado. Assim sendo, carecendo o presente recurso jurisdicional de objecto, quanto ao alegado nas conclusões 16ª à 40ª, não se conhece da matéria aí alegada, sendo nesta parte o recurso rejeitado. Deste modo, resta apreciar a decisão recorrida no que se refere às alegadas violações, por errada interpretação e aplicação, das disposições conjugadas dos artºs. 116° e 123° do CPTA e 267° e 676° do CPC e violação do art. 447° do CPC, tal como consta das demais conclusões das alegações de recurso. Tal como refere a Exmª Magistrada do MºPº no seu parecer “(…) Na Al. B) do pedido do seu r.i., requereu a ora recorrente a condenação do ICN " a abster - se de praticar qualquer acto de embargo ou outro de efeito equivalente relativamente à operação urbanística titulada pelo alvará de loteamento n° 11/2005 da CM de Sesimbra enquanto não for declarada nula a licença de loteamento que deu origem ao referido alvará de loteamento ". Considerou a decisão em recurso - em apreciação da questão levantada pelo requerido, ora recorrido sobre a inadmissibilidade de tal pedido por força da relação de instrumentalidade que existe entre este processo cautelar e a acção principal de que depende — com fundamento no despacho (que transcreveu), proferido na acção principal, de indeferimento da ampliação do pedido, ali apresentado pela ora recorrente, em que havia requerido fosse "reconhecido o seu direito a proceder ao loteamento por se encontrar na posse de licença válida e eficaz e que se condene o Réu a abster - se de praticar qualquer acto ou adoptar qualquer comportamento que ponha em causa os seus direitos ", que por força da apontada relação funcional que se tem de verificar entre o processo cautelar e o principal, a segunda providência requerida não pode ser decretada, pois não se destina a acautelar qualquer dos pedidos que constituem o objecto da acção principal, concluindo pela extinção da instância por falta de objecto. Alega a recorrente que tal despacho de indeferimento proferido na acção principal, não transitou em julgado dele tendo sido notificado em 29.02.2008, tendo o recurso do mesmo, do qual não prescinde, efeito suspensivo nos termos do art. 143° n° l do CPTA, estando, por isso, para todos os efeitos, a requerida ampliação do pedido pendente, sendo que o art. 123° do CPTA, sobre a caducidade das providências, faz depender a manutenção dos efeitos da providência da inexistência de decisão, transitada em julgado, de indeferimento do pedido principal de que depende, no mesmo sentido estabelecendo o art. 389° do CPC e é o princípio dos arts. 676° e segs. do CPC. Acontece, porém, que a decisão recorrida, não teve por fundamento a caducidade da providência requerida de acordo com o art. 123° al. c) do CPTA, caducidade a que se reporta, quanto às providências cautelares, de idêntica forma, o art. 389° do CPC, mas sim a falta de instrumentalidade da providência cautelar. Ora, constituindo o objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido, o âmbito desse recurso encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior. Assim, não se tendo a decisão em recurso fundamentado na excepção de caducidade e nada lhe imputando o recorrente quanto à falta de instrumentalidade da providência em que a decisão recorrida se fundamentou, afigura - se - nos que o presente recurso carece de objecto, razão pelo qual o mesmo não deverá ser conhecido. (…)” Efectivamente, a decisão recorrida não se fundamentou na caducidade da providência cautelar requerida em B) do requerimento inicial da ora recorrente, nos termos do disposto no artº 123º do CPTA, antes julgou extinta a instância por inutilidade da lide com fundamento na falta do requisito da instrumentalidade da respectiva providência cautelar em relação à acção principal. Como supra se referiu, sendo que o âmbito do recurso se determina pelas conclusões formuladas nas alegações, isto é, estas delimitam o objecto do recurso, quer mediato - a decisão recorrida - quer imediato - o próprio pedido e seus fundamentos -, só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas, não tendo a decisão recorrida como fundamentado a excepção de caducidade da providência cautelar requeria e nada lhe imputando a recorrente quanto à falta de instrumentalidade da providência em que a decisão recorrida se fundamentou, pode concluir-se que, nesta parte também o presente recurso jurisdicional carece de objecto, o que determina a sua rejeição nesta referida parte. Todavia, nas mesmas conclusões - 1ª a 15ª - imputa a recorrente à decisão recorrida erro de julgamento por errada aplicação do disposto no artº 667º do CPC, com o fundamento em o despacho proferido na acção principal, e em que a decisão ora recorrida se baseou, não ter transitado em julgado. Conforme se decidiu no Ac. deste TCAS de 17.11. 05, in Rec. 01129/05, disponível em www.dgsi.pt, «... entre o processo acessório cautelar e o processo principal tem de existir um vínculo que se traduz na adequação daquele a assegurar a utilidade da sentença a proferir neste, sendo essa relação entre ambos os processos que se denomina de instrumentalidade. Em decorrência da natureza instrumental das medidas cautelares, está vedado ao juiz cautelar dar ao particular coisa diferente ou mais do que o que lhe será permitido alcançar através da decisão de mérito do processo principal (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca in "Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo", pag. 132). Aliás, se uma das condições de procedência da providência cautelar é o "fumus boni iuris" ou aparência de realidade do direito acautelado, o que obriga o juiz cautelar a apreciar perfunctoriamente a probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, o objecto imediato daquela é necessariamente o objecto deste, não podendo estar em causa direitos diversos. Em regra, o processo cautelar de intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Administração é acessório de processos pelos quais se pretende a condenação do réu na prestação de facto negativa e, embora cumpra uma função asseguradora (por ter por objectivo inibir a modificação e a destruição do "Status quo" subjacente à causa principal), actua por via da técnica da antecipação (por o juiz cautelar decidir sobre o objecto da causa principal, realizando uma composição provisória da lide), devendo, por isso, tal providência ser considerada antecipatória cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, ob. cit. pags. 123 a 126 e "Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura) ", 2004, pag. 67. » Ora, se a providência cautelar antecipatória pode ser recusada com fundamento na não verificação perfunctória do fumus boni iuris, por maioria de razão, tal como refere a Exmª Magistrada do MºPº, “poderá ser recusada com fundamento na decisão proferida no processo principal quanto à não admissão da ampliação do pedido, ampliação essa de que a providência requerida em B) do r. i. era instrumental, ainda que aquela decisão não tenha transitado em julgado.” Com efeito, a instrumentalidade é o principal traço característico da tutela cautelar, existindo tal tutela em função dos processos em que se discute o fundo das causas e em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos. Donde, no caso dos autos, não se verificando esta característica essencial em relação a uma das pretendidas medidas cautelares, tal medida não devesse ser decretada, a tal não obstando o trânsito em julgado da decisão que motivou a verificação da não instrumentalidade. É que, se o disposto no artº 124°, n° 3 do CPTA, quanto à alteração e revogação das providências, ao referir “3 - É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no nº1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.”,permite a alteração e revogação de providências já concedidas face a eventuais pronúncias ainda não transitadas em julgado proferidas no processo principal, por maioria de razão, também a sua recusa é possível com fundamento em decisão proferida no processo principal que não admitiu a ampliação do pedido, ampliação essa de que a respectiva providência era instrumental, não obstante tal decisão ainda não ter transitado em julgado, o que decorre da natureza flexível, instável e provisória da tutela cautelar acolhida pelo nº1 do artº 124º do CPTA. Como referem os autores Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2 a ed. 2007, pag. 735, em anotação ao art. 124° n° 3 do CPTA “(…) A previsão do n° 3 inscreve - se numa lógica que também é válida em processo civil: à luz da instrumentalidade da tutela cautelar (ver artigo 112° nota 2), justifica - se que eventuais pronúncias ainda não transitadas em julgado ( de procedência ou improcedência da pretensão de fundo) que sejam proferidas no processo principal relevem em sede cautelar. Em processo civil, admite - se que possa ser o caso quanto à decisão de conceder a providência, no caso de o correspondente pedido só ser apreciado na pendência do processo principal em que já tenha sido proferida decisão em primeiro grau de jurisdição, na medida em que esse aspecto se repercute na apreciação do fumus boni iuris. Mas, em contencioso administrativo, o mesmo raciocínio é aplicável, para efeitos do nº1 deste artigo, em sede de alteração e revogação de providências já concedidas (...)” Assim sendo, tal como considerou a decisão recorrida, a providência cautelar requerida em B) do requerimento inicial dos presentes autos, não podia ser concedida por falta do requisito da instrumentalidade em relação à acção principal, como decidido. Verificada a falta de tal requisito de instrumentalidade, impunha-se, todavia, a conclusão de que a pretendida providência cautelar não podia proceder, e deveria o tribunal a quo julgar improcedente a referida providência, com tal fundamento e não declarar a extinção da instância, por falta de objecto, o que de todo se não verifica, pois o objecto dos autos (da acção) é a pretensão deduzida em juízo (pedido), traduzida na justa composição do litígio, definida através dos factos concretos geradores do direito invocado (causa de pedir) (princípio da substanciação), (cfr. artºs 193º, nº2-a), 467º, nº1 d) e e) e 498º, nº4 do CPC). Por último, quanto ao recurso da decisão que condenou em custas a ora recorrente - conclusões 41ª a 43ª - , pela extinção da instância no que se refere ao pedido de suspensão de eficácia, e a que é imputado o vício de violação do artº. 447° do CPC, importa dizer o seguinte: dispõe o artº. 447° do CPC que “Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.” A decisão recorrida fundamentou - se no facto de o despacho de 29.11.07, do qual resulta a extinção da instância relativamente ao pedido de suspensão de eficácia do despacho datado de 20.09.07, já haver sido notificado à recorrente à data da interposição da providência cautelar, “uma vez que tal notificação ocorreu através de ofício datado de 03/12/2007, enviado em 06/12/2007 (fls. 1426 e 1427 do P.A. ) e o r.i deu entrada no Tribunal em 13/12/2007 - art° 447° do CPC. » Sendo incontroverso que assim seja, perante tais factos admitidos por acordo no ponto 2. de I. da resposta da ora recorrente a fls. 281 dos autos, tem de concluir-se que a extinção da instância por inutilidade da lide resultou de facto imputável à A., ora recorrente, que já conhecia o acto de que emergiu a referida extinção, à data da propositura da presente providência, pelo que a referida decisão quanto a custas não merece qualquer censura, não tendo violado o disposto no artº 447º do CPC. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, o presente recurso deve ser parcialmente rejeitado, por carência de objecto, como supra se referiu, não merecendo provimento quanto à impugnação das decisões recorridas, não tendo estas violado as normas legais invocadas pela recorrente, merecendo ser confirmadas, quer quanto à recorrida condenação em custas quer quanto à improcedência da providência cautelar requerida em B) da petição inicial, com os fundamentos supra invocados. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - rejeitar parcialmente o recurso jurisdicional, negando provimento ao mesmo quanto às partes da decisão recorrida impugnada, julgando improcedente a requerida providência cautelar, absolvendo o recorrido do pedido formulado; b) - condenar a recorrente em custas, com procuradoria mínima. LISBOA, 29.05.08 Magda Geraldes Mário Gonçalves Pereira Rogério Martins |