Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06347/02
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/28/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
CARÊNCIA DE OBJECTO DO RECURSO
Sumário:I - Por carecer de competência para o efeito, o Chefe do Estado-Maior da Armada não tem o dever legal de decidir o pedido de implantação de medidas legislativas tendentes a impedirem a verificação das situações de injustiça criadas pelo D.L. nº 328/99, de 18/8.
II - Assim, não se tendo formado indeferimento tácito sobre esse pedido, o recurso contencioso dele interposto carece de objecto, devendo ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. J..., residente na Av. ..., nº ..., .... Esq., em Paivas Amora, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento que dirigiu ao Chefe do Estado-Maior da Armada e que deu entrada no seu Gabinete em 9/5/2001.
Na sua resposta, a entidade recorrida referiu que o problema retributivo suscitado pelo recorrente já foi apresentado ao Ministro da Defesa Nacional, com vista à sua resolução, dado não deter qualquer competência no âmbito legislativo ou regulamentar.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) O acto recorrido é nulo por violação do dever de decisão e fundamentação, estando assim contrário ao previsto nos arts. 9º., 122º. e 124º. do C.P.A.;
B) O dever de fundamentação é um direito fundamental dos administrados, encontrando acento no art. 268º. da CRP, “maxime” nºs 1 e 3;
C) Tendo esta obrigação fundamental sido violada, encontra-se o acto ferido de nulidade, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º. do CPA;
D) O próprio recorrido reconhece a razão factual ao recorrente no seu douto articulado de resposta”.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela rejeição do recurso, por este carecer de objecto, visto não se ter formado o acto tácito impugnado por a entidade recorrida não dispor de competência para decidir a questão suscitada no requerimento do recorrente.
O recorrente pronunciou-se sobre a questão prévia suscitada neste parecer, concluindo pela sua improcedência, por a ausência de resposta a um requerimento que deu início a um processo administrativo se traduzir em indeferimento tácito nos termos gerais.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 9/5/2001, deu entrada, no Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, o requerimento do recorrente e de vários outros 1ºs. Tenentes OT, referente às injustiças criadas pela aplicação do D.L. nº. 328/99, de 18/8, onde eram invocados os fundamentos constantes de fls. 20 a 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se requeria àquela entidade que se dignasse “promover a criação de um novo regime retributivo que impeça as situações de injustiça flagrante criadas com o Decreto-Lei em vigor, e ressarcindo os requerentes dos diferenciais em que se encontram prejudicados ao longo destes anos, revalorizando a sua carreira, posicionando-os de forma a que sejam eliminadas as inversões hierárquico-retributivas”;
b) Sobre esse requerimento não foi proferida qualquer decisão.
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2.2. O digno Magistrado do M.P. suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado, em virtude de, no requerimento do recorrente, não estar em causa qualquer ilegal aplicação do sistema retributivo estabelecido pelo D.L. nº. 328/99, mas sim de implantar uma nova regulamentação nessa matéria.
E cremos que lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
Conforme resulta do art. 109º, nº 1, do C.P.A., uma das condições para a formação do acto tácito é que a pretensão seja dirigida ao órgão administrativo competente para a decidir.
No caso em apreço, a pretensão que o recorrente dirigiu ao Chefe do Estado-Maior da Armada foi a de “promover a criação de um novo regime retributivo que impeça as situações de injustiça flagrante criadas com o Decreto-Lei em vigor”
Tal pretensão traduz-se, pois, no pedido de implantação de medidas legislativas tendentes a impedirem a verificação das situações de injustiça criadas pelo D.L. nº 328/99.
Ora, a competência legislativa incumbe à Assembleia da República ou ao Governo (cfr. arts. 164º, 167º, 168º e 201º., todos da CRP)
Assim sendo, o Chefe do Estado-Maior da Armada não tinha o dever legal de decidir o requerimento do recorrente, por carecer de competência para o efeito, sendo irrelevante o facto de esse requerimento ter originado a abertura de um procedimento administrativo, visto que é a matéria sobre a qual ele versa que é decisiva para averiguar da entidade a quem incumbe o dever legal de o decidir.
Portanto, procede a arguida questão prévia da carência de objecto do recurso contencioso por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado, o que implica a rejeição de tal recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição (cfr. art. 57º., § 4º, do RSTA).
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3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 70 Euros.
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Lisboa, 28 de Outubro de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo