Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04103/08
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:05/21/2009
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO
AUDIÊNCIA DE INTERESSADO
Sumário:I - Foi admitido indevidamente, um recurso interposto de um despacho interlocutório, que apenas poderia ter sido impugnado no recurso que o Réu viesse a interpor da decisão final, e visto que não era caso de subida imediata (cfr. art. 142º, nº 5 do CPTA);
II - Das conclusões das recorrentes resulta que estas ao impugnarem a matéria de facto não especificaram, como obrigatoriamente se lhes impunha, nem os pontos de facto que terão sido incorrectamente julgados, nem quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, não dando cumprimento ao disposto no art. 690º-A, nº 1 do CPC, pelo que é de rejeitar a impugnação da matéria de facto;
III - Se a ampliação efectuada na farmácia das Recorrentes não obedeceu ao regime legal, ao não ter sido licenciada pela CMS, nem pode ser legalizada neste momento, nomeadamente por violação do Plano de Urbanização de Sintra, tal construção tem de ser demolida conforme sanção expressamente consignada o nº 3 do art. 106º do DL. nº 555/99, de 16/12, independentemente dos prejuízos que possa vir a causar a terceiros, os quais sempre se podem ressarcir dos mesmos junto do proprietário responsável pela não legalização, se for caso disso;
IV - Sendo o pedido de legalização da construção da responsabilidade dos proprietários do imóvel, ao não o terem formulado, a responsabilidade pela falta de licenciamento e demolição inerente é deles;
V - Assim sendo, só estes deveriam ser notificados nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 106º do DL. nº 555/99, competindo-lhes dar conhecimento aos arrendatários da decisão de demolição;
VI - A audição ao abrigo do nº 3 do art. 108º do DL nº 555/ 99, diz respeito apenas ao proprietário, pois só este tem a responsabilidade da demolição, não existindo contra-interessados a quem a decisão pudesse favorecer e que, como tal, deveriam ser ouvidos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso do acórdão do TAF- Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelas aqui Recorrentes contra o Município de Sintra, pedindo a anulação do despacho, através do qual se decidiu a demolição da construção (ampliação) sita nas traseiras do prédio da Av. h..., em Sintra, de que a primeira A é arrendatária, absolvendo o R. dos pedidos.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1 - A Douta sentença decidiu:
- julgar improcedente a presente acção administrativa especial, absolvendo o Réu dos pedidos de declaração de nulidade/anulação do despacho impugnado e
- a condenação dos Réus no pagamento de indemnização,
2 - O Réu, Município de Sintra, foi, portanto, condenado no pagamento de indemnização às Recorrentes.
3 - No entanto, os fundamentos em que, nesta parte, se baseia a decisão estão em oposição com esta,
4 - A Douta sentença é, portanto, NULA nos termos do ART, 668° N° 1 c) do CPC, porque os fundamentos estão, nesta parte, em oposição com a decisão.
5 - A sentença é nula também, porque a decisão viola a lei e o direito e não fez a devida apreciação, valorização e avaliação dos factos carreados para os autos, pelo que, consequentemente, não fez uma correcta aplicação da lei ao caso concreto «sub judice».
6 - O despacho impugnado foi proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra (CMS) e datado de 23/08/2004, no âmbito do Processo N°OB199901251 do Departamento de Urbanismo da CMS, através do qual decide a demolição coerciva da construção (adiante designada como ampliação), sita nas traseiras do prédio da Av. h...em Sintra.
7 - A ampliação que agora se pretende demolir, foi construída há mais de 30 anos e faz parte integrante da F...que, há mais de 50 anos, se encontra instalada e a laborar precisamente no N°26 do prédio.
8 - A referida ampliação foi construída nas traseiras do h..., pela primeira Recorrente na sua qualidade de arrendatária e a expensas suas, com conhecimento e autorização do anterior senhorio e à vista de toda a gente, inclusivamente da Câmara de Sintra,
9 - O senhorio, porém, embora tenha dado autorização para se construir a ampliação, por negligência, ou por mero lapso, nem meteu projecto de licenciamento, nem legalizou a construção depois de efectuada, sendo que


só ele tinha legitimidade para qualquer destes procedimentos.
10 - Em 1998 o prédio foi adquirido pela sociedade por quotas denominada PEROINFOR-EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS, LDA., com os sinais nos autos e contra-interessada nesta acção,
11 - A nova proprietária e senhoria também não legalizou a ampliação.
12 - Em Outubro de 2000 a primeira Recorrente solicitou uma vistoria à Câmara de Sintra, que deu origem ao PROC,N°365/QO, porque a senhoria na sequência de obras que mandou fazer no telhado do prédio, não tomou as devidas precauções, e provocou com a sua incúria graves estragos na Farmácia, conforme DOC. N°7 junto aos autos.
13 - Em 2001 a Câmara de Sintra levantou um auto de contra-ordenação à senhoria por via do qual foi esta compelida a reparar os danos por ela provocados na Farmácia.
14 - Em fins de Outubro de 2004, inesperadamente, as Recorrentes recebem a visita do Ilustre Mandatário da senhoria que, entregando-lhes umas fotocópias muito difíceis de ler, de duas ou três folhas do processo camarário N°OB199901251 do DUR da CMS, as vem informar do supra referido despacho que ordena a demolição da ampliação.
15 - É contra este despacho que as Recorrentes interpuseram a presente acção administrativa especial, por considerarem que o mesmo é inválido pelas seguintes razões:
- viola o princípio da não retroactividade das leis;
- viola normas de direito público, nomeadamente dos ART. 133°N°1 a) e 120° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ART. 105° N°3, 107° e 108° do Decreto-Lei N°555/99 de 16 de Dezembro;
- viola os ART. 106° N°3 do mesmo decreto e o ART.268º N°3 da Constituição (CRP), porque não observou a audiência prévia de todos os interessados;
- não foi demonstrado o interesse público que uma eventual executoriedade do acto poderia prosseguir, nos termos do ART. 266° N° 1 da CRP, nem o princípio constitucional da proporcionalidade, nos termos do N°2 do mesmo artigo, configurando desvio do poder;
- viola os ART.2º, 18° e 53° da CRP por ofender os interesses de terceiros e os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
16 - violou os ART, 106° N°3 do Decreto-Lei N°555/99 de 16 de Dezembro, bem como o ART.268º N°3 da CRP, porque não notificou todos os interessados para uma audiência prévia, conforme é ordenado.
17 - Nos termos da Douta sentença «,,. à Administração assim como ao Tribunal cabe-lhe decidir perante os elementos disponíveis e trazidos aos autos. ... Daí que a autoridade administrativa não poderia solicitar a intervenção no procedimento de eventual interessado cuja existência ou identificação não constava do processo administrativo».
18 - Dos elementos disponíveis e trazidos aos autos, porém, percebe-se claramente a existência de outros interessados que uma eventual executoriedade do acto administrativo poderá afectar.
19 - Constam do processo camarário os seguintes elementos:
1 - A proprietária do prédio é uma sociedade por quotas denominada PEROINFOR-EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS, LDA, (DOC. N°14 e 15 da

p. i.);
2 - Esta sociedade tem a sua sede na Av. Heliodoro Salgado, N°22-2° em Sintra;
3 - O objecto desta sociedade consiste no comércio, serviços de equipamentos informáticos, electrónicos e utilidades ( DOC. N°15 junto à p. i,, fl.81 do processo);
4 - Em 20/08/99, no âmbito do processo de licenciamento de obra N°OB199901251 do Departamento de Urbanismo da CMS, a Recorrida ordenou à proprietária que juntasse alguns documentos entre os quais a caderneta predial ( fl. 45 do processo instrutor);
5 - A caderneta predial foi junta a fls. 54 do mesmo processo;
6 - Da caderneta predial junta ao processo camarário consta no N°26 do prédio -Farmácia;
7 - Por lei a proprietária como sociedade que se dedica ao comércio e serviço de equipamentos informáticos não poderia eventualmente explorar a Farmácia;
8 - Por isso a Farmácia é outra entidade instalada no prédio diferente da proprietária.
20 - Portanto, existem no processo suficientes elementos que permitiriam à autoridade administrativa facilmente concluir que no prédio existem outros interessados para além da proprietária, como por exemplo, a Farmácia, para além elemento disponível no processo,
21- O prédio, objecto do processo de licenciamento de obra N°OB199901251 terá sido visitado pelos técnicos do DUR da CMS pelo menos duas vezes, uma vez em 6/04/2001 (fl.7) e outra em 19/12/2002 pelo técnico Sebastião Pinheiro (fl 19).
22 - A fls.164 refere-se «o assunto foi devidamente identificado no local pelos técnicos da CMS - Eng. Sebastião Pinheiro e o Arq. Miguel Costa do PCHS.»
23 - Os técnicos do DUR tiveram, por isso oportunidade de constatar in loco a existência de outros interessados no prédio para além do proprietário.
24 - Ao não instruírem o processo com a identificação deles (neste caso com a identificação das Recorrentes), como lhes competia, foram coniventes com a senhoria (proprietária do prédio) que deliberadamente não indicou o nome da primeira Recorrente como arrendatária, no processo camarário.
25 - A CMS, porém, como autoridade administrativa não pode ser conivente, nem pactuante com interesses instalados que violem a lei, colidam com o normal funcionamento das relações jurídicas e frustrem as legítimas expectativas dos cidadãos.
26 - Para além destes elementos outros há no processo instrutor, que poderiam conduzir a autoridade administrativa, se quisesse cumprir a lei, a identificar a existência de outros interessados no prédio;
27 - Os diversos levantamentos cartográficos àquela zona urbana de Sintra feito pela Câmara,
28 - O facto de os funcionários da Câmara terem entrado na Farmácia quando a primeira Recorrente solicitou a vistoria à Câmara de Sintra, que deu origem ao PROC,N°365/OQ, como foi supra referido e finalmente
29 - A existência da F...na Av. h...em Sintra constitui um facto notório e do conhecimento público em Sintra,
30 - Portanto constam do processo administrativo elementos suficientes que

permitem tanto à autoridade administrativa, como ao tribunal concluir pela existência de outros interessados no prédio, para além da proprietária, entre eles, como é evidente, a Farmácia na pessoa da primeira Recorrente como directora técnica.
31 - Termos em que a autoridade Recorrida violou o ART. 106° N°3 do Decreto-Lei N°555/99 de 16 de Dezembro o qual dispõe que «A ordem de demolição ... é antecedida de audição do interessado que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.» e o ART.268º N°3 da Constituição (CRP) que ordena que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados.
32 - Nestes termos andou mal a Douta sentença, porque os meios probatórios disponíveis no processo administrativo impunham que o tribunal «a quo» anulasse o acto recorrido por violação da lei e condenasse o Município de Sintra a repetir o procedimento, proferindo um outro acto administrativo que observe todas as formalidades legais ou seja com a consequente notificação das interessadas aqui Recorrentes, particularmente da primeira Recorrente na sua qualidade de directora técnica da Farmácia, para uma audiência prévia nos termos do ART. 106° N°3 do Decreto-Lei N°555/99 de 16 de Dezembro e do ART.268º N°3 da Constituição (CRP),
33 - Na medida em que o acto recorrido que se impugna não observa o que ordenam o ART. 106° N°3 do Decreto-Lei N°555/99 de 16 de Dezembro e o ART.268° N°3 da Constituição (CRP) está a violar normas de direito público e, como tal a agir com desvio do poder.
34 - De igual modo, violando estas normas, cuja observância se tivessem sido respeitadas, permitiriam às Recorrentes serem ouvidas no processo camarário, o acto recorrido está a ofender os interesses de terceiros que os ART.2º, 18° e 53° da CRP protegem.
35 - Porque a autoridade Recorrida, ao proferir o acto administrativo «sub judice», para mais ilegal, obriga a Farmácia a fechar, enviando assim para o desemprego cerca de 32 trabalhadores que aí têm o seu ganha pão, alguns há cerca de 10 anos, mas outros há mais de 30, para além da primeira Recorrente que tem 75 anos de idade e tem ali o seu modo de vida e o seu sustento.
36 - Termos em que, como ficou supra demonstrado, as Recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, porque os concretos meios probatórios constantes do processo, impunham decisão diferente da recorrida, nos termos do ART. 690°-A N° 1 b) do CPC,
37 - A autoridade Recorrida ao proferir o acto administrativo «sub judice» violou, por não terem sido por ela observadas, as seguintes normas jurídicas:
- o ART. 106° N°3 do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, que prescreve que «A ordem de demolição ... é antecedida de audição do interessado ...»
- o ART.268º N°3 da Constituição (CRP), que ordena que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados;
- o ART. 133° N° 1 a) com referência e remissão para o ART. 120° do Código do Procedimento Administrativo (CPC), na medida em que falta ao acto administrativo um dos seus elementos essenciais: não foi tomado ao abrigo de normas de direito público, ou seja ao abrigo das normas supra referidas;
- o ART. 2° da CRP, porque a Recorrida ao não ter notificado as Recorrentes para a obrigatória audiência prévia não respeitou as garantias e direitos


fundamentais destas;
- o ART. 18° da CRP, porque a Recorrida, como entidade pública estava obrigada a respeitar os direitos e as garantias das Recorrentes, neste caso o direito a serem ouvidas em audiência prévia;
- o ART. 53° da CRP, porque a autoridade Recorrida, ao proferir o acto administrativo «sub judice», para mais ilegal, obriga a Farmácia a fechar, enviando assim para o desemprego cerca de 12 trabalhadores que ali têm o seu ganha pão alguns há cerca de 10 anos, mas outros há mais de 30, para além da primeira Recorrente que tem 75 anos de idade e tem ali o seu modo de vida e o seu sustento.
38 - Termos em que, como ficou supra demonstrado, as Recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de direito» porque o acto administrativo «sub judice» violou todas as normas jurídicas supra referidas, sendo portanto NULO e consequentemente
39 - A Douta sentença que decidiu que o acto Recorrido não padece de qualquer vício, é também NULA por violação da lei, nos termos do ART. 690° N°2 a) do CPC, impondo-se que seja proferida uma outra decisão.

O Município de Sintra interpôs, a fls. 320 dos autos (com alegações a fls. 321 a 327), recurso do despacho proferido em 12.02.2007 - fls. 309/310, que considerou não ter a secretaria o dever legal de notificar as suas alegações ao autor, nos termos do art. 86º, nº 4 do CPTA, antes recaindo sobre aquele o dever de notificação à contra-parte, nos termos dos arts. 229-A, do CPC, aplicável por força do 25º do CPTA.
Notificado do despacho de fls. 455, veio informar que mantinha interesse no recurso, vindo este a ser admitido por despacho fls. 468.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por acórdão de 24.06.2008, a fls. 478 a 480, o TAF- Sintra procedeu à rectificação de erros materiais constantes do acórdão recorrido, na Parte “IV - Decisão”, nos termos do disposto no art. 667º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, passando a ter o seguinte teor:
“Em face do exposto, acordam os juízes em colectivo em julgar improcedente a presente acção administrativa especial, absolvendo o Réu dos pedidos de declaração de nulidade / anulação do despacho impugnado e de condenação do Réu no pagamento de indemnização.

A EMMP emitiu parecer a fls. 490 a 492, no sentido de não se admitir o recurso interposto pelo Réu Município. Quanto ao recurso interposto do acórdão, entende ser de lhe negar provimento, mantendo-se a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:


A) Por escritura realizada em 28.11.1958 a 1a Autora, Maria... Ferreira da Silva tomou de arrendamento e trespasse o estabelecimento o destinado a "farmácia, propriamente dita, acessórios de farmácia, perfumarias e artigos de óptica, não lhe podendo ser dado outro destino, sem autorização escrita do senhorio" - sito no r/c do prédio da Avenida Heliodoro Salgado, n° 22 - cfr. fls. 21 a 28 dos autos;
B) A 1ª Autora é titular do Alvará n° 22522 de exercício de farmácia e comprovação de medicamentos, da Farmácia Simões, emitido pela Direcção-Geral de Saúde do Ministério da Saúde e Assistência em 25.11.1970 - cfr. fls. 29 dos autos;
C) Em 1972 a 1ª Autora construiu nas traseiras do edifício indicado em A) um quarto de banho, uma marquise e umas escadas de acesso a um pátio cujo muro existia - confissão (art°s. 5° e 6° da p.i.);
D) Em 1998 o prédio onde foi adquirido pela sociedade por quotas denominada PEFOINFOR - EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS, Lda, - cfr. fls, 78 a 90 dos autos;
E) Com data de 23.07.1999 a PERFOINFOR - Equipamentos Informáticos, Ldª, dirigiu ao Presidente da CM Sintra, ao abrigo do artigo 14° do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, o licenciamento de obra do edifício que pretende levar a efeito no mesmo lote de terreno, de harmonia com o projecto de arquitectura e demais elementos que anexa" - tendo junto: Memória Descritiva; Plantas de localização» termo de responsabilidade o Autor do Projecto e nota indicativa dos Projectos das Especialidades que se propõe apresentar -cfr. fls. 1 a 41 do Proc. administrativo apenso (OB199901251);
F)Da memória descritiva consta; "O presente diz respeito a uma obra de reconstrução de um prédio sito na Av. Heliodoro Salgado em Sintra. O terreno com uma área de aproximadamente 325 m2 está ocupado por 170,5 m2, de área coberta mais dois anexos de 25 m2 e 36 m 2 respectivamente, resultando um logradouro de 94 m2 , e é propriedade de PEROINFOR, Lda Requerente neste processo. Programa
O prédio a reconstruir desenvolve-se em r/c - destinado a comércio, 1° andar e águas furtadas - destinados a habitação e cave - também destinado a habitação -cfr. fls. 17 do PA n° (OB 199901251);
G) Com data de 1999.08.11 foi elaborada pelos serviços Camarários "Projecto de Recuperação do Centro Histórico de Sintra" informação da qual se destaca o seguinte:
Foram junto extractos do PUS e de localização 1 :2000.
A presente pretensão refere-se a um pedido de licenciamento de obras para reconstrução de edificação sita em Av. Heliodoro Salgado em Sintra.
A ocupação, uso e transformação do solo é regido pelo Plano de Urbanização de Sintra que define para a parcela a classe de Espaço "Zona Densa de Construção recente - Parte Mista,
Informar o requerente que deverá entregar os seguintes elementos:
-Documento comprovativo posse propriedade (certidão da conservatória do


Registo Predial e Caderneta Predial;
- Declaração do custo total da obra, devidamente preenchida;
- Planta de implantação baseada em levantamento topográfico com a parcela devidamente delimitada;
- Descrição do tipo de revestimentos a utilizar e respectivas cores;
- certidão atestando que a construção é anterior a 1951." - cfr. fls. 45 do PA (OB19991251);
H) Após notificação da informação técnica precedente a PEROINFOR, através de registo de entrada com data de 2. 11. 00, juntou os elementos solicitados - cfr. fls. 42, 48-132 do PA (OB19990I25) apenso;
I) Juntou ainda um projecto de alteração, que na memória descritiva - cfr. Fls.63-64doPA(OB1999125); J) Pelo Departamento de Urbanismo foi elaborada em 06.04.2001 informação sobre os pedidos indicados E), propondo o seu indeferimento, com fundamento que "a proposta contraria o disposto no art, 9°/b do PUS, o art 77° do RGEU e n° 2 do art. 1360 do Código Civil. (...) O processo de reabilitação é inadequado. (...) A área coberta prevista no Plano não permite a legalização da ampliação existente no logradouro posterior - cfr. fls. 133 a 139 do PA (OB199901251);
K) O Gerente da firma PEROINFOR e a firma foram notificados da proposta de indeferimento para se pronunciar querendo - cfr. fls. 43-44 do PA (OB199901251);
L) Em informação 12.08.2002 da Divisão A do Departamento de Urbanismo destaca-se "O processo OB199901251 em nome da Peroinfor - Equipamentos Informáticos Lda refere-se a um pedido de licenciamento de obras de reabilitação de um edifício de utilização mista silo em Av. Heliodoro Salgado n° 20 a 30 - Estefânia - Sintra.
O referido processo encontra-se com proposta de indeferimento notificada através do ofício n° 11147 de 05/09/01.
Julga-se de informar o requerente que as alterações necessárias a efectuar ao processo de forma a rever a proposta de indeferimento refere-se, no essencial, à necessidade de demolição do corpo ampliado existente no logradouro posterior, por a área coberta deste alterar o disposto no art 9°/b do PUS" - cfr. fls, 158 do PA(OB199901251);
M) Por despacho de 09.04.2003 do Presidente da Câmara Municipal de Sintra foi indeferido o pedido de licenciamento indicado em E), conforme proposta de indeferimento de apreciação do projecto de arquitectura - cfr. í e 159-163, 171 e 172 do PA (GB 199901251);
N) Através de ofício 5085 de 22-04.2003 da CM Sintra foi a PEROINFOR, Lda notificada da decisão precedente - cfr. fls. 169 e 170 do PA (OB 199901251);
O) Em 28.04.2004 deu entrada nos Serviços de Polícia Municipal um requerimento apresentado pela PEROINFOR onde requer que sejam tomadas, já que a legalização da ampliação existente no edifício, pelo que terá de ser demolido (...) - cfr. fls. 2 do PA n° 2313/2004 (demolição de ampliação existente nas traseiras do prédio sito na Av. Heliodoro Salgado, n° 20 a 30 Sintra;


P) Em 19.08.2004 foi elaborada proposta ao Presidente da CM Sintra de que "considerando que a construção em causa foi indeferida pelos serviços do DUR propõe-se a demolição coerciva da mesma assinatura ilegível); - cfr. fls. 2v°PAdemolição; Q) Em 23.08.2004 foi proferido o despacho de concordância, remetendo à DFS para os devidos efeitos" - cfr. fls. 2 vº PA demolição; R) Com data de 03.09.2004 da Divisão de Fiscalização Municipal sob o assunto: Demolição da ampliação existente nas traseiras do prédio sito na Avª Heliodoro nº 20 a 30 em Sintra. Processo OB199901251, informa-se; "Na
sequência do despacho 04/08/23; atendendo aos fundamentos constantes do processo de construção n° OB 199901251, conforme se pode verificar nas fotocópias em anexo, nomeadamente informações do técnico de 02/08/12 e 02/12/19 com proposta de indeferimento e despacho do Exmº Presidente da Câmara datado de 03/04/09, julga-se necessário proceder à notificação da firma indicada para demolir a ampliação a que se refere o presente processo - cfr. fls. 21 do PA (demolição);
S) Em 22.09.2004 foi proferido pelo Vereador da CM Sintra despacho de concordância com a proposta do fiscal municipal especialista de "notificação da Firma Peroinfor- Equipamentos Informáticos, Lda para no prazo de 30 dias proceder à demolição da ampliação efectuada sem licença administrativa, bem como à reposição da situação anterior às obras executadas, dando-se assim cumprimento ao disposto no art. 106° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro - cfr. fls. 23 do PA (demolição);
T) Através da notificação n° 1210, de 1.10.2004,enviado por ofício registado com aviso de recepção dói o gerente da firma Peroinfor, Lda. notificado do despacho precedente - cfr, fls. 23 e 24 do PA (demolição);
U) Com data de entrada em 03.01.2005 a 1a Autora, Maria... Simplício dos Santos, dirigiu ao Chefe de Divisão de Fiscalização Municipal de Sintra o requerimento do qual se destaca o seguinte:
" 1- A requerente é, há mais de 40 anos, directora técnica da F...sita na Rua Heliodoro Salgado, n° 26 em Sintra;
2- A F...presta um. verdadeiro serviço de interesse público à população de Sintra, que ao longo de mais de 50 anos (...)
4- Tornando-se necessário aumentar a área útil da farmácia, em 1973 a requerente, com autorização do então senhorio, fez algumas obras de beneficiação,
5- Tais obras, feitas nas traseiras resultaram dum prolongamento duma varanda já existente; 6- Foram assim criados espaços para armazém, um pequeno quarto para o funcionário de serviço poder pernoitar e uma pequena casa de banho, que a farmácia não tinha e que muito carecia para poder servir o público com mais eficiência;
(…)
9- Ora acontece que em Outubro de 2004 a requerente foi informada, pelo mandatário da actual senhoria da eminência da demolição da ampliação efectuada por essas obras, há mais de 30 anos.
10- Teve então conhecimento que a ordem de demolição surge no âmbito do processo N° OB199901251 referente a um pedido de licenciamento de obras


de reabilitação do edifício metido à câmara pela actual senhoria em 1999.
11- A 12 de Agosto de 2002, a fls. 158 há um parecer técnico a propor a demolição da ampliação;
(...)
13 E só em Outubro último fica a saber da existência de todo este processo confrontada que foi com a ordem de demolição;
15- A requerente entrou então em imediatas negociações com a senhoria no sentido de juntas encontrarem uma solução que passe pela apresentação à câmara de um projecto viável e de acordo com a lei que evite a demolição;
Nestes termos vem requerer o adiamento da diligência, com a consequente prorrogação de prazo, uma vez que se encontra em negociação com a senhoria no sentido de serem efectuados os procedimentos necessários com vista à legalização do edifício, nomeadamente com a introdução de um novo projecto no Departamento de Urbanismo, tendo em conta as normas actualmente em vigor - cfr, fls, 25 a 29 do PA (demolição);
V) Em 21.10.2005 a ora Autora M...deu entrada nos serviços da CM Sintra um pedido de informação prévia "para legalização de um anexo no local que se encontra a funcionar no referido espaço" - cfr. doc a fls. 166 a 169 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
X) Não consta em qualquer dos processos administrativos a existência da arrendatária antes da carta identificada em U) do probatório.

O Direito
Recurso jurisdicional interposto pelo Município de Sintra
O Município de Sintra interpôs, a fls. 320 dos autos (com alegações a fls. 321 a 327), recurso do despacho proferido em 12.02.2007 - fls. 309/310, que considerou não ter a secretaria o dever legal de notificar as suas alegações ao autor, nos termos do art. 86º, nº 4 do CPTA, antes recaindo sobre aquele o dever de notificação à contra-parte, nos termos dos arts. 229-A, do CPC, aplicável por força do 25º do CPTA.
Este recurso veio a ser admitido por despacho de fls. 468.
No entanto, o recurso foi admitido indevidamente, uma vez que, tendo sido interposto de um despacho interlocutório, apenas poderia este ter sido impugnado no recurso que o Réu viesse a interpor da decisão final, e visto que não era caso de subida imediata (cfr. art. 142º, nº 5 do CPTA).
Ora, uma vez que o Réu não interpôs recurso da decisão final (que lhe foi favorável), não podia o recurso ser admitido, face ao referido nº 5 do art. 142º do CPTA, sendo irrelevante, por falta de apoio legal, a declaração de que mantém interesse no recurso.
Assim, apesar do presente recurso jurisdicional ter sido admitido pela Sra. Juiz, a fls. 468, essa decisão, como decorre do art. 687º, nº 4 do CPC , na anterior redacção do CPC, aplicável no presente recurso - cfr. art. 27º do DL nº 34/2008, de 26/2 que introduziu alterações ao CPC (actual art. 685º-C, nº 5 do CPC, redacção do DL nº 303/2007 de 24/08 ), ex vi do art. 140º do CPTA, não vincula este tribunal superior, não sendo de admitir tal recurso.


Recurso jurisdicional interposto do acórdão de 09.07.2007, rectificado em 24.06.2008
Vem o recurso interposto do acórdão que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelas aqui Recorrentes contra o Município de Sintra, pedindo a anulação do despacho, através do qual se decidiu a demolição da construção (ampliação) sita nas traseiras do prédio da Av. h..., em Sintra, de que a primeira A é arrendatária, absolvendo o R. dos pedidos.
Alegam as Recorrentes que o acórdão é nulo, nos termos do art. 668º, nº 1, al. c) do CPC, por contradição entre a decisão de condenar o R. ao pagamento de uma indemnização e os respectivos fundamentos.
Impugnam, ainda, a sentença, quanto à matéria de facto e na parte em que considerou improcedente o vício de desvio de poder.
Mais alegam que não foi cumprido o nº 3 do art. 106º do DL nº 555/99, de 16/12, pois sendo prejudicadas com a demolição, deveriam ter sido ouvidas no processo instrutor, sob pena de serem ofendidos interesses de terceiros consignados nos arts. 2º, 18º e 53º da CRP, pois a demolição vai obrigar a Farmácia que exploram no imóvel ampliado, a fechar, colocando no desemprego 12 trabalhadores que aí laboram há vários anos, bem como prejudicando o sustento e modo de vida duma das Autoras que já tem 75 anos.
Mais referem que a referida construção faz, há mais de 30 anos, parte da Farmácia Simões, que se encontra a laborar no mesmo local há mais de 50 anos e foi erigida com a anuência do anterior proprietário do imóvel. Não obstante, nem este, nem a posterior proprietária, que adquiriu o imóvel em 1998, pediram a legalização da ampliação do imóvel.

Vejamos.
Da nulidade da sentença
Quanto à nulidade invocada, é manifesto que a sentença recorrida incorreu num lapso de escrita, conforme se pode constatar pela sua leitura, sendo que já se tinha decidido que improcedia o pedido de indemnização por falta do pressuposto da ilegalidade do acto lesivo, decisão esta conforme com os fundamentos contidos na sentença.
Aliás, tal lapso de escrita veio a ser corrigido, nos termos do art. 667º, nº 1, do CPC, pelo acórdão de 24.06.2008, nos termos acima transcritos, pelo que, improcede, manifestamente a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al c) do CPC, não existindo a contradição invocada.

Da Impugnação da matéria de facto e do desvio de poder
Quanto à impugnação da matéria de facto, prevê o art. 690º-A do CPC que:
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de


registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos
da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Ora, conforme se vê das conclusões das recorrentes estas ao impugnarem a matéria de facto não especificaram, como obrigatoriamente se lhes impunha, nem os pontos de facto que terão sido incorrectamente julgados, nem quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa.
De facto, as recorrentes nas suas conclusões 19 a 30, embora partindo de factos concretos (por exemplo os referidos nos pontos 22 e 23), limitam-se a especular sobre os mesmos, com vista a retirar a conclusão de que a identidade da 1ª recorrente podia ser conhecida pela entidade recorrida, sem que, no entanto, demonstrem tal conhecimento por parte
daquela entidade, através de elementos constantes dos processos instrutores (para além do indicado na sentença recorrida).
Nestes termos, e porque as recorrentes não deram cumprimento ao disposto no art. 690º-A, nº 1 do CPC, é de rejeitar a impugnação da matéria de facto.
Igualmente quanto ao vício de desvio de poder o mesmo não está baseado em factos concretos, mas em meras considerações que as recorrentes fazem sobre alegados interesses da proprietária do imóvel em esconder a identidade da arrendatária (a 1ª recorrente) com que o recorrido teria sido conivente (cfr. conclusões 24 e 25).
Como bem se diz no acórdão recorrido, face à invocação de que o acto impugnado não foi proferido ao abrigo de normas de direito público nem foi demonstrado o interesse público (cfr. art. 266º, nº 1 da CRP), configurando abuso de direito (desvio de poder):
“(…),sem razão, atentos os termos em que foi indeferido o pedido de legalização das alterações efectuadas ou a ordem de demolição, uma vez que em qualquer delas as normas invocadas permitem o sentido decisório então tomado.
Com efeito, como resulta da Informação dos serviços, a área coberta da ampliação existente contraria o disposto no art. 9B do Plano de Urbanização de Sintra, pelo que se torna necessário proceder à sua demolição (cfr alíneas J) e L) do probatório).
E como se aludiu o ora Réu não poderia deferir o pedido de licenciamento de construção que contrariasse normas urbanísticas, como o PUS (cfr art. 17º, nº 1, art. 63º, nº 1, alínea a) e b) do Dec-Lei nº 445/91).
(…)
Ora, não podendo a ampliação efectuada pelas Autoras ser legalizada, nas condições em que se encontra, por violação, nomeadamente do PUS, então a demolição da mesma é a consequência legalmente prevista para a reposição da legalidade.”
Improcede, consequentemente, o erro de julgamento da sentença quanto à apreciação do vício de desvio de poder.

Da violação de princípios constitucionais
Quanto à invocada violação de princípios constitucionais dos arts. 2º,


18º e 53º da CRP, importa referir que estes preceitos contêm princípios gerais que vieram a ser plasmados na lei ordinária.
Assim, é esta e não aquela, em princípio, que rege as relações jurídicas administrativas.
No presente caso, é manifesto que a ampliação efectuada na farmácia das Recorrentes não obedeceu ao regime legal, ao não ter sido licenciada pela CMS, nem pode ser legalizada neste momento, nomeadamente por violação do Plano de Urbanização de Sintra, conforme se refere no acórdão recorrido.
Assim sendo, tal construção tem de ser demolida conforme sanção expressamente consignada o nº 3 do art. 106º do DL. nº 555/99, de 16/12, independentemente dos prejuízos que possa vir a causar a terceiros, os quais sempre se podem ressarcir dos mesmos junto do proprietário responsável pela falta de legalização, se for caso disso.
Aliás, as Recorrentes não impugnam o acórdão na parte em que considera a ordem de demolição, decorrente da impossibilidade da legalização da construção, o que se traduz no reconhecimento que a decisão de demolição é, neste particular, legal (cfr. fls. 12 a 16 do acórdão).

Da Audiência prévia
Por fim, e quanto à alegada falta de audição das recorrentes no processo administrativo, tal como as mesmas reconhecem, o pedido de legalização era da responsabilidade dos proprietários do imóvel. Ao não o terem formulado, a responsabilidade pela falta de licenciamento e demolição inerente é deles.
Assim sendo, só estes deveriam ser notificados nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 106º do DL. nº 555/99, competindo-lhes dar conhecimento aos arrendatários da decisão de demolição, como parece ter acontecido.
De facto, a audição ao abrigo do nº 3 do art. 108º diz respeito apenas ao proprietário, pois só este tem a responsabilidade da demolição, não existindo contra-interessados a quem a decisão pudesse favorecer e que, como tal, deveriam ser ouvidos (cfr. anotação ao art. 100º do CPA, in Código de Procedimento Administrativo anotado e comentado de Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, e Ac. do STA de 21.01.03, rec. 01212/02).
Com efeito, o art. 108º, nº 3 do DL nº 555/99, tal como o art. 100º do CPA, apenas obrigam à audição dos directamente interessados.
A não ser assim, tal como bem refere a EMMP, no caso presente, teriam que ser ouvidos não só os arrendatários como os trabalhadores, como os seus familiares, como os fornecedores, etc, todos potenciais prejudicados com a demolição.
Deste modo, ainda que as recorrentes tivessem sido ouvidas, essa audição em nada relevaria em termos de eficácia prática, dado que as razões que sustentam ou podem invocar, não justificam decisão em sentido contrário, apenas relevando os argumentos da proprietária e responsável pela demolição.
Acresce que, no caso concreto, tal como resulta do probatório, não


consta dos processos administrativos a existência ou a identificação da arrendatária do espaço onde foram efectuadas as obras de alteração, apenas tendo ocorrido a primeira intervenção da primeira recorrente já após a prolação do acto impugnado - cfr. alíneas S), U) e X) (assim identificada por este Tribunal, mas já constante do probatório) -, pelo que, mesmo que houvesse o dever de cumprir o direito de audiência quanto ao arrendatário (e, como já dissemos, não há), não podia a Administração tê-lo levado a efeito por desconhecer tais elementos.
Improcedem, assim, todos os vícios apontados ao acórdão recorrido e as conclusões do recurso.

Pelo exposto, acordam em:
a) - não admitir o recurso interposto pelo Município de Sintra;
b) - negar provimento ao recurso interposto do acórdão proferido nos autos, confirmando-o integralmente;
c) - condenar os recorrentes nas custas, fixando a taxa de justiça em 2 UC, quanto ao Recorrente Município, e em 5 UC, quanto às Recorrentes, já com redução a metade (arts. 73-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al b) do CCJ).

Lisboa, 21 de Maio de 2009

Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Cristina Santos