Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 430/13.8 BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/13/2023 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO GERÊNCIA DE FACTO ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - Sendo o exercício efectivo de funções de administração ou gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária prevista no art. 24.º da LGT, e cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício de funções de administração ou gestão pelos oponentes. II - Se do probatório e dos autos não constam quaisquer actos concretos de gerência ou direcção referenciados ao período de constituição e/ ou pagamento das dívidas, nomeadamente, o recebimento de vencimentos como membro de órgão estatutário da devedora originária, ter assinado cheques ou declarações fiscais, intervindo em operações bancárias ou contratos em nome e representação da devedora originária, verifica-se ilegitimidade substantiva dos revertido para a execução, fundamento válido de oposição cujo efeito é a extinção da execução quanto aos revertidos oponentes. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a oposição deduzida por A… e M… à execução fiscal n.º 1260200901007360 e apensos contra eles revertida e originariamente instaurada contra “R… – Exploração de Águas, Lda.” por dívidas de IVA do 3.ª e 4.º/T de 2009 e coima fiscal referenciada ao período de 2009/09, perfazendo a quantia exequenda de 5.719,69€. O Recorrente conclui as doutas alegações assim: «Assim, nos termos dos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil: a) Foi violado pela douta sentença o artigo 24/1 alínea b) da LGT. b) Continuação do exercício da gerência de facto na originária devedora pelos oponentes após a renúncia formal à gerência e durante o prazo legal de pagamento dos valores de IVA em falta. c) Estão em causa valores de IVA em falta, concernentes aos 3º e 4º trimestre de 2009, autoliquidados pela originária devedora “R… –Exploração de Águas, Lda.”, decorrentes do envio das respetivas declarações periódicas de IVA desacompanhadas dos meios de pagamento. d) Embora conste no registo comercial como data de renúncia à gerência o dia 02/05/2006, os oponentes/recorridos nunca venderam as quotas que detinham na sociedade “R…, Lda.”, continuando, através da detenção da totalidade do capital social, a decidir os destinos da originária devedora como bem entenderam, revelando-se esse facto como indício da continuação do exercício da gerência de facto na originária devedora pelos ora oponentes. e) Embora conste no registo comercial como data de renúncia à gerência o dia 02/05/2006, a apresentação do registo de renúncia só é efetuada em 29/01/2010 através da AP. 53/20100129 (aparecendo como novo gerente de direito A…., com residência no Montijo, continuando a originária devedora com sede no Sabugal e a exercer a atividade no Sabugal), sendo que, a apresentação do registo da renúncia apenas em 29/01/2010 é mais um indício do exercício da gerência de facto, pelos oponentes, na originária devedora. f) Por sua vez, os documentos juntos aos autos pelo órgão de execução fiscal a demonstrar a continuação do exercício efetivo da gerência de facto na originária devedora pelos ora oponentes (após a aposição da data de renúncia à gerência em 02/05/2006, registada no cadastro comercial em 29/01/2010), vêm corroborar que os mesmos nunca deixaram de ser gerentes de facto da originária devedora até pelo menos à declaração de insolvência em 05/11/2010. g) Assim, é junto pelo órgão de execução fiscal: i) Um pedido de pagamento em prestações do processo de execução fiscal nº 126………. pela originária devedora com a data de 16/05/2008, assinado pela gerente M…., sendo a data do fim do pagamento prestacional em 16/11/2009 (o pedido de pagamento é em 18 prestações mensais); ii) Um pedido de pagamento naquele processo de execução fiscal através dum crédito que a “R…, Lda.” detinha num cliente, datado de 03/07/2008 e também assinado pela gerente M…; iii) Correspondência entre a originária devedora e uma cliente datada de 27/06/2008 em que assina como gerente da originária devedora o oponente A…; iv) Pedido de pagamento naquele processo de execução fiscal através dum crédito que a “R…, Lda.” detinha num cliente, datado de 21/07/2008 e também assinado pela gerente M…; v) Um pedido de pagamento naquele processo de execução fiscal através dum crédito que a “R…, Lda.” detinha num cliente, datado de 16/01/2009 e também assinado por M…. h) No relatório elaborado pelo administrador de insolvência da originária devedora no âmbito do processo de insolvência nº 54/10.1TBSBG, que correu termos no Tribunal Judicial do Sabugal, é por aquele referido que os ora oponentes foram gerentes da originária devedora até pelo menos 29/01/2010 “cuja gerência, estranhamente cessaram em 29/01/2010”. i) Na sentença de declaração de insolvência, na fundamentação de facto, é evidenciado que a requerente da insolvência (“J….– Sociedade de Construções, Lda.”) pediu a insolvência da “R…., Lda.”, também porque “os seus gerentes criaram uma nova empresa (T…..– Construção Civil e Obras Públicas, Lda.), em nome da sua filha, e transferiram para esta a actividade e parte dos activos”, constando de facto como gerente de direito da “T…., Lda.”, H…., filha dos ora oponentes com a mesma morada fiscal destes, e como técnica de contas P…., também a última técnica de contas da originária devedora. j) É, pois, de notar que a credora “J…. – Sociedade de Construções, Lda.”, requerente da insolvência da originária devedora “R….., Lda.”, considerou sempre como gerentes de facto desta os oponentes ora recorridos. k) Aliás, no concernente à Informação Empresarial Simplificada do ano 2009 e à declaração modelo 22 de IRC/2009 entregues pela originária devedora, quem cumpre as obrigações acessórias de entrega daquelas duas declarações da originária devedora é o seu representante legal A…., detentor do NIF 1…., aparecendo como técnica de contas P…., detentora do NIF 1….. l) Sendo que, a Informação Empresarial Simplificada de 2009 é entregue em 15/07/2010 e a declaração modelo 22 de IRC/2009 é entregue em 06/06/2010, mais uma vez corroborando o exercício de facto da gerência na originária devedora pelos ora oponentes até pelo menos ao decretamento da insolvência desta. m) Tais factos não são infirmados pelos oponentes, não sendo alegado erro ou engano no preenchimento das referidas declarações. n) Como também salientado nos autos e junção de certidão, sendo de conhecimento ofícioso nos termos do artigo 412/2 do CPC, neste Tribunal correu termos o processo de impugnação judicial nº 13/07.1BECTB, em que é impugnante a originária devedora “R…., Lda.”, tendo intervindo nos autos o mandatário da mesma em 25/11/2010, juntando documentos e prescindindo da inquirição das testemunhas arroladas, com a procuração junta aos autos datada de 08/01/2007 e assinada por M…. em representação da originária devedora “R…, Lda.”, evidenciando que os ora oponentes, mesmo após a declaração de insolvência em 05/11/2010, continuaram a exercer a gerência de facto na originária devedora. o) Os documentos supra elencados não foram infirmados pelos impetrantes, sendo demonstrativos da interferência dos oponentes ora recorridos nos destinos da sociedade. p) Sendo de relevar o facto da prova documental se revelar a prova rainha em direito tributário, necessariamente prevalecendo sobre qualquer outra não sendo impugnada a sua genuinidade, sendo ainda mais relevante quando a mesma advém, ou tem origem, ou é produzida pelos próprios oponentes. q) Acervo de prova documental trazida aos autos que deverá também ser analisada em concatenação (e não de forma isolada), uma vez que a mesma revela não se tratar de intervenções pontuais nos destinos da originária devedora, mas reveladora da permanência dos oponentes na interferência dos destinos da sociedade. r) Assim, deverá a presente oposição improceder no que às dívidas de IVA revertidas concerne. s) Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se na ordem jurídica o despacho de reversão e a execução fiscal em relação aos oponentes, no que às dívidas de IVA revertidas concerne, por fundamentação do exercício de facto das funções de gerência na originária devedora, nos termos do artigo 24/1 alínea b) da LGT. Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida no que às dívidas de IVA revertidas concerne» Contra-alegações, não foram apresentadas. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso deve proceder, revogando-se a decisão recorrida. Com dispensa de vistos dada a simplicidade das questões a decidir, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central que importa resolver reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que a AT não logrou demonstrar, como era seu ónus, que os oponentes exerceram a gerência da S… no período a que se reportam as dívidas de imposto revertidas. 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «Com interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos: A) Através da Ap. 01, de 22/09/1992, da Conservatória do Registo Comercial de Sabugal foi registado o contrato de sociedade da “R… – Exploração de Águas, Lda”, constando como sócios e gerentes os ora Oponentes, A… e M…, obrigando-se a sociedade com a intervenção de um gerente [cf. fls. 56 a 60 dos autos]. B) Em 19/05/2008 deu entrada no Serviço de Finanças do Sabugal um requerimento subscrito pela Oponente, na qualidade de gerente da sociedade “R… – Exploração de Aguas, Lda”, para entrega dos documentos do veículo oferecido como garantia no processo de execução fiscal n.º 12602008010000748 [cf. fls. 20 dos autos]. C) Em 27/06/2008 o Oponente, na qualidade de gerente da sociedade “R…. – Exploração de Aguas, Lda”, subscreveu uma carta dirigida a um cliente a solicitar o pagamento de uma fatura [cf. fls. 66 dos autos]. D) Em 03/07/2008 deu entrada no Serviço de Finanças do Sabugal um requerimento subscrito pela Oponente, na qualidade de gerente da sociedade “R…. – Exploração de Aguas, Lda”, a requerer a aceitação créditos de clientes da sociedade para pagamento do processo de execução fiscal n.º 12602008010000748 [cf. fls. 18 dos autos]. E) Em 04/07/2008 deu entrada no Serviço de Finanças do Sabugal um requerimento subscrito pelo Oponente, na qualidade de gerente da sociedade “R…. – Exploração de Aguas, Lda”, a oferecer como garantia de pagamento do processo de execução fiscal n.º 12602008010000748 um imóvel da sua propriedade [cf. fls. 19 dos autos]. F) Em 15/01/2009 deu entrada no Serviço de Finanças do Sabugal um requerimento subscrito pela Oponente, na qualidade de gerente da sociedade “R…. – Exploração de Aguas, Lda”, a requerer aceitação de um crédito de um cliente da sociedade para pagamento do processo de execução fiscal n.º 12602008010000748 [cf. fls. 69 dos autos]. G) Em 22/05/2009 a Oponente, na qualidade de gerente da sociedade “R…– Exploração de Águas, subscreveu um requerimento a oferecer a penhora de um crédito de um cliente da sociedade para pagamento da dívida no processo de execução fiscal n.º 12602008010000748 [cf. fls. 70 dos autos]. H) Em 15/12/2009, no Serviço de Finanças do Sabugal, foi instaurado, contra a sociedade “R… – Exploração de Águas, Lda”, o processo de execução fiscal n.º 1260200901007360, para cobrança de dívida de IVA do período de 2009/07 a 2009/09, com data limite de pagamento até 16/11/2009, pela quantia exequenda de 1.831,27 [cf. fls. 107 dos autos]. I) Ao processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior foram apensados ao processo de execução fiscal n.º 1260201001000748, para cobrança de dívida de IVA do período de 2009/10 a 2009/12, com data limite de pagamento até 15/02/2010, pela quantia exequenda de 3.332,76€, e o processo de execução fiscal n.º 1260201001000403, para cobrança de dívida de coima fiscal e encargos do processo de contraordenação do período de 2009/09, com data limite de pagamento até 04/03/2010, pela quantia exequenda de 565,58€ [cf. fls. 108 a 109-verso dos autos]. J) Através da Ap. 53, de 29/01/2010, da Conservatória do Registo Comercial de Sabugal foi registada a cessação de funções dos Oponentes do cargo de gerentes da sociedade executada, por motivo de renúncia, em 02/05/2006 [cf. cf. fls. 56 a 60 dos autos]. K) Através da Ap. 54, de 29/01/2010, da Conservatória do Registo Comercial de Sabugal foi registada a designação de A…. como gerente da sociedade executada, por deliberação de 05/05/2006 [cf. fls. 56 a 60 dos autos]. L) Da declaração modelo 22 de IRC da sociedade executada relativa ao ano de 2009, rececionada em 07/06/2010, consta a identificação do NIF do Oponente no campo destinado à identificação do representante legal [cf. fls. 190 a 193 dos autos]. M) Da Informação Empresarial Simplificada da sociedade executada relativa ao ano de 2009, rececionada em 15/07/2010, consta a identificação do NIF do Oponente no campo destinado à identificação do representante legal [cf. fls. 189 dos autos]. N) Em 09/07/2010 foi elaborada informação na execução fiscal da qual se destaca o seguinte teor: «(…) 1. Correm termos neste Serviço de Finanças (SF) os processos de execução fiscal n.º 1260200901007360 e apensos 1260201001000403 e 126201001000748, instaurados por dívidas, respectivamente, de IVA do período 0909T, de coima por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (IVA do período 0909T) e de IVA do período 0912T; 2. As dívidas ascendem a € 5.719,69 às quais acrescem juros de mora e custas do processo; 3. Após várias diligências, nomeadamente através de pedidos de penhora no SIPA podemos concluir que a executada não tem bens suficientes que permitam solver a dívida instaurada nos presentes autos; 4. Conforme consta na matrícula junto aos autos de fls. 51 a fls. 55, pela AP. 54/20100129 da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa foi designado gerente da executada, com data de 02-05-2006, Sr. António Manuel de Barros Ferreira Pinho, NIF (…); 5. No mesmo dia, 02-05-2006, renunciaram à gerência A… , NIF (…) e M…, NIF (…), registada da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com a Ap. 53/20100129; 6. No entanto, os gerentes mencionados no ponto anterior praticaram actos de gestão conforme consta dos documentos juntos de fls. 56 a fls. 66, nomeadamente requerimentos a fls. 58 e 59 datados, respectivamente de 16-05-2008 e 03-06-2008 apresentados no âmbito de processo de execução fiscal que correu termos neste Serviço de Finanças; 7. Assim, parece-me que embora o gerente de direito seja A…, NIF (…), podemos também afirmar que A…, NIF (…) e M…, NIF (…), são os gerentes de facto. (…)» [cf. fls. 28 dos autos]. O) Em 13/07/2010, com base na informação que antecede, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho a determinar a preparação do processo de execução fiscal para efeitos de reversão contra, além do mais, os Oponentes e respetiva notificação para o exercício do direito de audição prévia [cf. fls. 29 dos autos]. P) Em 16/07/2010 pelo Serviço de Finanças foram enviados por correio registado ofícios dirigidos aos Oponentes para efeitos de notificação para o exercício do direito de audição, os quais vieram devolvidos com a indicação de «objecto não reclamado» [cf. fls. 74 a 79 dos autos]. Q) Os ofícios de notificação mencionados na alínea anterior foram reenviados aos Oponentes por correio registado, em 30/07/2010, tendo vindo novamente devolvidos com a indicação de «objecto não reclamado» [cf. fls. 80 a 85-verso dos autos]. R) Por sentença de 05/11/2010, proferida no âmbito do processo de insolvência n.º 54/10.1TBSBG do Tribunal Judicial de Sabugal, foi declarada a insolvência da sociedade executada, constando do ponto 11 da fundamentação de facto da referida sentença que «Os seus gerentes criaram uma nova empresa (T… – Construção Civil e Obras Públicas, Ld.ª), em nome da sua filha, e transferiram para esta a actividade e parte dos activos» [cf. fls. 88 a 92 dos autos]. S) Do relatório do Administrador de Insolvência no processo n.º 54/10.1TBSBG, pode ler-se o seguinte: «Foram gerentes até 29/01/2010, os sócios: A… e esposa M… (…) data a partir da qual assumiu as referidas funções A… » [cf. fls. 168 a 173 dos autos]. T) Em 20/03/2013 foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência n.º 54/10.1TBSBG, por motivo de realização do rateio final [cf. fls. 93 dos autos]. U) Em 16/05/2013 o Chefe do Serviço de Finanças proferiu despachos de reversão da execução fiscal contra os Oponente, constando do campo destinado a «Fundamentos da Reversão», o seguinte teor: «Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b LGT]. *Conforme informação de fls. 67, 150 e 151 e docs. anexos» [cf. fls. 96 e 97 dos autos]. V) Os Oponentes foram citados como executados, por reversão, no processo de execução fiscal para, na qualidade de responsáveis subsidiários, procederem ao pagamento da quantia exequenda de 5.719,69€, através de ofícios de citação datados de 16/05/2013, expedidos por correio registado e aviso de receção, recebidos em 22/05/2022 [cf. fls. 98 a 100 e 104 dos autos]. * Não existem quaisquer outros factos com interesse para a decisão que importe fixar como não provados. * A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nos documentos juntos aos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados.»* 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Antes de mais importará realçar que o recurso se circunscreve ao segmento decisório da reversão por dívidas provenientes de impostos, não abrangendo o decidido quanto à reversão por coimas fiscais (art.º 635/5 do CPC). Como dissemos, a questão a decidir prende-se com a ilegitimidade substantiva dos oponentes por indemonstrado exercício de funções de gerência no período a que respeitam as dívidas da devedora originária contra eles revertidas. Em causa, está reversão por dívidas de IVA dos 3.º e 4.º T/ 2009, com data limite de pagamento voluntário em 16/11/2009 e 15/02/2010, respectivamente, conforme pontos H) e I) do probatório. Aplica-se o regime de responsabilidade subsidiária previsto na Lei Geral Tributária, cujo art.º 24.º, n.º 1, dispõe: «1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». Resulta daquele preceito legal, desde logo, que um dos requisitos da responsabilidade subsidiária dos membros de corpos sociais é o exercício de facto de funções de administração ou gestão. Como exemplarmente se deixou consignado no Acórdão deste TCA de 12/03/2020 tirado no proc.º2548/14.0BELRS, «No que diz respeito às regras do ónus da prova relativamente ao exercício de facto de funções de administração ou gestão, importa ter presente que o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão do Pleno do CT do STA de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, reiterado posteriormente, pelo acórdão do STA de 10/12/2008, proc. n.º 0861/08, e pelo acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12) considerou, ainda no âmbito do regime do CPT, que competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, «deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência». Entendeu-se no que respeita ao exercício das funções de gerência que «sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efetivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal». Com este acórdão, fica assim sem margens para dúvidas, afastado o entendimento segundo o qual, uma vez verificada a gerência nominal ou de direito, se presume a gerência de facto ou efetiva. Estas regras do ónus da prova aplicam-se, de igual modo, no âmbito do regime do art. 24.º da LGT. Não obstante, nada impede que o julgador possa valorar criticamente toda a prova que consta do processo de execução fiscal para formar a sua convicção, inclusive a certidão da matrícula da sociedade executada originária e as respetivas inscrições, em particular, aquelas que dizem respeito à existência de um ou mais gerentes ou administradores nomeados, e a forma como se vincula a sociedade, que poderão constituir factos indiciadores da gerência de facto e que podem e devem ser conjugados com outros meios de prova constantes do processo. O julgador deve extrair do conjunto dos factos provados o efetivo exercício da gerência, formando a sua convicção pelo exame crítico das provas, mas já não pela “aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.” [acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12], e diremos mais, de igual modo, também não poderá o julgador resguardar-se na inexistência de presunção para se eximir do exame crítico da prova (cf. acórdão do TCAS de 11/07/2019, proc. n.º 281/11.4BELRS). Com efeito, naquele acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12, sumariou-se: “I - No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III -A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência. V - Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.” (sublinhado nosso). Como supra exposto, não existe uma presunção legal segundo a qual o gerente de direito o é, também, de facto, sendo esse um elemento a considerar na decisão de facto. Em suma, a partir da prova produzida o juiz pode firmar um facto desconhecido, usando as regras da experiência e juízos de probabilidade, através de presunção judicial nos termos do art. 350.º do Código Civil (v. acórdão do STA de 10/12/2008, proc. n.º 0861/08: “(…) IV - No entanto, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência”). O que não se poderá é inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzir a presunção judicial a uma presunção legal, como resulta da jurisprudência fixada pelo STA. Desta forma, no procedimento de reversão, a AT deve procurar determinar se os gerentes de direito exerceram de facto essa gerência, e para formar essa convicção, deve juntar ao processo executivo elementos de prova que a corroborem, de modo a satisfazer o seu ónus probatório. Se concluir pelo não exercício de facto da gerência pelos gerentes de direito, deve então apurar quem exerceu a gerência de facto do sujeito passivo, na medida em que tais pessoas são responsáveis subsidiários ainda que a sua atuação seja “somente de facto”, como refere o n.º 1 do art.º 24.º da LGT, pois no preceito legal não se exige a gerência nominal ou de direito, sendo suficiente a mera gerência efetiva ou de facto.» (fim de citação). Feitos os considerandos de jurisprudência julgados pertinentes e descendo aos autos, para concluir pela ausência de prova quanto ao exercício efectivo da gerência pelos oponentes, a sentença ponderou o seguinte: « ». Concordamos com este modo de ver. Com efeito, se a factualidade vertida nos pontos B) a G) da matéria assente permitem concluir por uma gerência efectiva dos oponentes pelo menos até 22/05/2009, a verdade é que no período subsequente e coincidente com o de constituição e pagamento das dívidas revertidas (a mais antiga referenciada a IVA do 3.ºT/2009, pontos H) e I)), nenhum facto consta do probatório que permita concluir pela continuidade dessa gerência, nomeadamente, que os oponentes tenham auferido rendimentos como membros de órgão estatutário, assinado cheques ou declarações fiscais ou intervindo em operações bancárias ou contratos, subscrito correspondência dirigida a clientes e/ ou fornecedores, em nome e representação da devedora originária. A circunstância de apenas em 29/01/2010 ter sido efectuado o registo da cessação do cargo de gerente dos oponentes, mesmo não resultando convincente que a renúncia date de 02/05/2006 (cf. ponto J) do probatório), apenas permite afirmar a continuidade da gerência nominal até aquela data do registo, mas no mínimo deixa subsistente uma situação de dúvida sobre a continuidade da gerência efectiva, materializada em actos concretos de gestão, e era esta que importava demonstrar. De acordo com o disposto no art.º 414.º (anterior 516.º) do CPC, “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. O acervo probatório dos autos não permite dar por demonstrada a efectividade da gerência dos oponentes no período a que se referem as dívidas revertidas, como bem concluiu a sentença recorrida, sendo que, em qualquer caso, resultando da matéria assente uma situação geradora de dúvida sobre a realidade do facto, tal não aproveita à Fazenda Pública, que é a parte onerada com a prova. A sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe são apontados, merecendo ser confirmada e negado provimento ao recurso. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Condena-se o Recorrente em custas. Lisboa, 13 de Setembro de 2023 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Maria de Lurdes Toscano ________________________________ Jorge Cortês |