Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08304/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/04/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
Sumário:1.A decisão de aplicação de coima em causa, seja no preenchimento de tipo de ilícito, seja na graduação da coima, depende da liquidação do imposto em falta, pelo que o prazo de prescrição do procedimento depende do prazo de caducidade do direito à liquidação, nos termos do disposto no artigo 33.º/2, do RGIT.

2. A infracção ocorreu em 10.10.2006, o prazo de prescrição do procedimento sancionatório é de quatro anos, com início em 10.10.2006.

3. Deste modo, considerando o prazo máximo de suspensão de seis meses (artigo 27.º-A/2, do RGCO), o prazo total de prescrição foi de seis anos e seis meses contados da verificação da data da infracção – 10.10.2006, pelo que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito nos presentes autos (desde 10.04.2013).

4. A regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 72/76, que determinou o arquivamento dos autos, por prescrição do procedimento contra-ordenacional, no que respeita ao recurso judicial interposto por “A…………– Instalações …………..s, Lda.” contra a decisão de aplicação de coima, no montante de €5.552,16, pela prática da contra-ordenação fiscal prevista e punida no artigo 114.º/2, do RGIT.
Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo entendeu que o competente procedimento contra-ordenacional já se encontra prescrito, pelo decurso do prazo máximo de prescrição de sete anos e meio.
2) A este título, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento pela contra-ordenação em causa extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática do facto sejam decorridos 5 anos.
3) Exactamente pelo facto de serem numerosas as causas de interrupção do procedimento contra-ordenacional previstas na lei, o legislador consagrou no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar, quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.
4) No caso sub judice, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional interrompeu-se por duas vezes, a 14.09.2007, com a notificação à arguida da instauração do procedimento contra-ordenacional, causa prevista na alínea a), do artigo 28.º do RGCO; em 25.02.2008, com a decisão da autoridade que procedeu à aplicação da coima, causa prevista na alínea d) do artigo 28.º do RGCO.
5) Acontece, porém, que foi apresentado recurso judicial da decisão que aplicou a coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT.
6) Na esteira do entendimento vertido no douto Acórdão do STA, de 10.10.2012, proferido no âmbito do recurso n.º 04566/12, segundo o qual, “O novo prazo de prescrição (…) suspendeu-se, pelo prazo de seis meses, em consequência do recurso interposto da decisão que aplicou a coima”.
7) Esta é uma causa de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional que não foi tida em conta na factualidade constante da sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal a quo.
8) Assim, compulsado todo o tempo decorrido desde a data da prática da infracção – 10.10.2006 – e a regra constante do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, o prazo de 7 (sete) anos e meio, acrescido dos 6 (seis) meses de duração da suspensão, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 27.º-A, do mesmo diploma legal, fazem com que o procedimento contra-ordenacional nunca se extinga, por efeitos da prescrição, antes de 11.10.2014.
9) Pelo que, à Fazenda Pública, não se conformando com a decisão proferida pelo tribunal a quo, não resta senão concluir, salvo o devido respeito, que a douta sentença foi proferida com base na errónea apreciação dos factos relevantes para a verificação da causa de suspensão do procedimento contra-ordenacional, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 33.º do RGIT e na alínea c), do n.º 1 do artigo 27.º-A, do RGCO.

Não há registo de contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 123/124 dos autos), no qual se pronuncia no sentido do não provimento do presente recurso jurisdicional.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
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II- Fundamentação.
1. De Facto.
Com relevo para a questão colocada no presente recurso jurisdicional, mostram-se provados os factos seguintes:
1.- Em 18 de Novembro de 2006 foi instaurado contra a ora Recorrente, no Serviço de Finanças de Sintra 2, o processo de contra-ordenação fiscal nº ……………………, por infracção cometida em 10 de Outubro de 2006.
2.- Em 18 de Fevereiro de 2008 foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 (em substituição), que condenou a ora Recorrente no pagamento de coima no montante de Euros 5.552,16 pela prática de contra-ordenação fiscal prevista e punida pelo artigo 114.º n.º 2 do RGIT, por infracção ao disposto nos artigos 26.º n.º 1 e 40.º n.º 1 alínea a), do CIVA.
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Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:
«Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos».
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
3) A decisão de fixação de coima em causa nos autos tem o conteúdo seguinte:
«(…) PROCESSO: …………………..
Identificação do(a) Arguido(a):
Designação: A…………… - INSTALAÇÕES ……………………..LDA
Sede: AV …………………… N 19 A
N I PC: …………………….
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: // 1. Montante de imposto exigível: 22.693,34 Eur.; // 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00 Eur. // 3. Valor da prestação tributária em falta: 22.693,34 Eur.; // 4. Data de cumprimento da obrigação: 10/10/2006. // 5. Período a que respeita a infracção: 2006/08/6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 10/10/2006, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n°15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
Normas Infringidas
Código Artigo
CIVA Art° 26 n°l e 40 n°l a) CIVA -
Apresentação dentro prazo D.P., s/ meio de pagamento ou c/ pagamento insuficiente (M)
Normas Punitivas
Código Artigo
RGIT RGIT Art° 114 n°2 e 26 n°4 do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M)
Período Tributação 200608
Data Infracção 2006-10-10
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 7° do Dec-Lei N° 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art° 3°do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Em abstracto, a medida da coima aplicável ao(s) arguido(s) em relação à(s) contra-ordenação(ões) praticada(s) tem como limite mínimo o valor de Eur. 4.538,67 e limite máximo o montante de Eur. 22.693,34, dado tratar(em)-se de pessoa(s) colectiva(s).
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (Art°27 do RGIT):
Requisitos / Contribuintes
A………………… - INSTALAÇÕES ……………………….. LDA
Actos de Ocultação ………Não
Benefício Económico…..0,00
Frequência da prática… Frequente
Negligência…… simples.
Obrigação de não cometer infracção… Não
Situação Económica e Financeira…..Baixa.
Tempo decorrido desde a prática da infracção ≥ seis meses.» - fls. 17 dos autos.
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2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada sentença proferida a fls. 72/76, que determinou o arquivamento dos autos, por prescrição do procedimento contra-ordenacional, no que respeita ao recurso judicial interposto por “A………….. – Instalações …………… Lda.” contra a decisão de aplicação de coima, no montante de €5.552,16, pela prática da contra-ordenação fiscal prevista e punida no artigo 114.º/2, do RGIT.
2.2.2. Para declarar prescrito o procedimento dos autos e ordenar o seu arquivamento, a sentença recorrida estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «[a] Recorrente, alegadamente, praticou a infracção fiscal no dia 10 de Outubro de 2006, e a decisão administrativa ora recorrida foi proferida em 18 de Fevereiro de 2008. // Apesar de a decisão recorrida ter sido proferida antes do decurso do prazo prescricional, importa equacionar a questão no momento presente. // Assim, tendo a contagem do prazo prescricional tomado o seu termo inicial em 1 de Novembro de 2006, na presente data mostra-se já prescrito o procedimento contra-ordenacional pelo decurso do prazo de sete anos e meio, que se completou em 1 de Maio de 2014. // A prescrição do procedimento contra-ordenacional extingue a eventual responsabilidade da Recorrente».
2.2.3. Contra o veredicto que fez vencimento na instância, a recorrente invoca causas interruptivas do prazo de prescrição, as quais não terão sido consideradas por parte da sentença recorrida para efectuar o cômputo do prazo de prescrição, o que configura erro de julgamento da matéria de facto, sustenta.
Vejamos.
A decisão de aplicação de coima em apreço corresponde à infracção tributária prevista e punida no artigo 114.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho/RGIT.
Determina o artigo 114.º do RGIT (“Falta de entrega da prestação tributária”) o seguinte:
«1. A não entrega, total ou parcial, pelo período de 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que se possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2. Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido».
Estatui o artigo 33.º do RGIT (“Prescrição do procedimento”) o seguinte:
«1.O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
«2. O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação».
«Na interpretação desta norma, deverá ter-se em conta que, nos casos em que a infracção depende da liquidação, se caducar o direito de liquidação não poderá sancionar-se a infracção» (1).
Nos termos do artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – RGCO, aplicável ex vi artigo 3.º7b), do RGIT, «[a] prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade».
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a seguinte:
i) «[d]ependendo a aplicação da coima, de liquidação de imposto, o prazo de prescrição é o de quatro anos previsto no artº 45º, nº 1 da LGT. // Atento o disposto no artº 28º, nº 3 do RGCO (aplicável subsidiariamente às contraordenações fiscais) a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade» (2).
ii) «O objectivo do nº 3 do artigo 28º do RGCO é estabelecer um prazo máximo findo o qual o procedimento contra-ordenacional já não pode ter lugar, apesar da ocorrência de eventos interruptivos» (3).
iii) «O artigo 33.º do R.G.I.T., além de instituir um prazo geral de prescrição de cinco anos, estabelece, ainda, um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária para todos aqueles casos em que a infracção depende dessa liquidação. // A infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor prestação tributária devida. // Sendo aplicável o prazo geral previsto no n.º 1 do artigo 33.º, o procedimento extingue-se logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. Já se for aplicável o prazo especial previsto no n.º 2, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária» (4).
No caso em exame, a decisão de aplicação de coima, seja no preenchimento de tipo de ilícito (5), seja na graduação da coima, depende da liquidação do imposto em falta, pelo que o prazo de prescrição do procedimento depende do prazo de caducidade do direito à liquidação, nos termos do disposto no artigo 33.º/2, do RGIT. A infracção ocorreu em 10.10.2006, o prazo de prescrição do procedimento sancionatório é de quatro anos, com início em 10.10.2006. Deste modo, considerando o prazo máximo de suspensão de seis meses (artigo 27.º-A/2, do RGCO), o prazo total de prescrição foi de seis anos e seis meses contados da verificação da data da infracção – 10.10.2006, pelo que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito nos presentes autos (desde 10.04.2013).
A recorrente pretende dissolver o presente entendimento invocando o que considera ser causas interruptivas do prazo de prescrição em apreço.
Recorde-se, porém, que o artigo 121.º/3, do Código Penal, estabelece o seguinte: «(…) a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade».
Como se consigna no Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, de 08.03.2001, P. 98P1205, «[a] regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional». É que, «[v]alendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C.Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” dos artºs.2, al.e), do C.P.Tributário, 4, nº.2, do R.J.I.F.N.A., e 32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (…) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão» (6).
Em suma, mostram-se inócuas as causas interruptivas invocadas pela recorrente, perante a superação do prazo máximo legal de prescrição do procedimento de contra-ordenação, em causa nos autos.
Ao decidir no sentido mencionado, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica, ainda que com a presente fundamentação.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora- 1º. Adjunto)

(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)


(1) Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, RGIT, anotado, 4.º Edição, 2010, pp. 323/324.
(2) Acórdão do STA, de 30.05.2012, P. 0326/12.
(3) Acórdão do STA, de 10.10.2012, P. 0456/12.
(4) Acórdão do STA, de 28.04.2010, P. 0777/09.
(5) Artigo 26.º/1, do CIVA, «Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, na Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, ou noutros locais legalmente autorizados».
(6) Acórdão do TCAS, de 14.03.2014, P. 07259/13.