Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00589/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/20/2004
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:FACTURAS FALSAS
DESPESAS CONFIDENCIAIS
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DA DESPESA TITULADA POR FACTURAS FICTÍCIAS
DESPESAS CONFIDENCIAS OU NÃO DOCUMENTADAS
Sumário:I- Tendo a AF no cumprimento da sua actividade fiscalizadora da conformidade de actuação do sujeito passivo com a lei carreado para os autos indícios sérios e objectivos de que determinadas operações tituladas por facturas não eram reais cumpriu o ónus de prova sobre os pressupostos legitimadores das correcções técnicas;

II- Numa situação como a anterior compete ao sujeito passivo o ónus de demonstrar que tais operações existiram não podendo em caso de dúvida fazer apelo ao regime do artigo121 do CPT;

III- As despesas confidenciais ou não documentadas pressupõem a existência das operações a que respeitam . Daí a sua tributação autónoma;

IV- As facturas falsas respeitam a operações ou serviços não existentes. Não são assim passíveis de tributação por inexistência de facto tributário;

V- O seu valor deve assim acrescer à matéria tributável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida por T... –Construções Civil Ldª, contra a liquidação adicional de IRC referente ao ano de 1990 no montante global de 25 685 467$00 e consequentemente anulou a liquidação na parte em que a AF não admitiu como custo de exercício a quantia de 10 797 486$00 facturados pela B... e na parte referente à totalidade da tributação autónoma das despesas qualificadas como confidenciais veio a impugnante dela recorrer para o TCA concluindo assim as suas alegações:

1º) A liquidação adicional em causa reporta-se ao exercício de 1990 sendo que a impugnante iniciou a sua actividade em 06 12 1989;
2º) Pelo que tem de ser compreendida uma porventura menos cuidada organização dos serviços da impugnante;
3º) A impugnação é de finais de 1996 e a inquirição das testemunhas de finais de 1997;
4º) Pelo que tem de ser compreendida a dificuldade da impugnante em pormenorizar mais a descrição dos factos ocorridos;
5º) Os procedimentos e os circuitos reflectidos nos documentos julgados falsos não eram à data fora do comum e ainda hoje são frequentes;
6º) Os documentos e os depoimentos não permitem concluir que tais documentos sejam falsos;
7º) Ao invés para todos eles ou para a grande maioria deles foram dadas explicações cabais ou ao menos plausíveis;
8º) Entendendo de forma diferente a sentença recorrida fez inadequada aplicação da lei designadamente do artigo 19/3 do CIVA.

Não houve contralegações.
O M.º Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º) A impugnante dedica-se à construção e reparação de edifícios CAE ....
2º)Foi submetida a uma acção de fiscalização no âmbito da qual foi elaborado o relatório da inspecção tributária que consta de folhas 22 e segs. cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido. 3º) A impugnante reclamou graciosamente nos termos que constam de folhas 2 e segs. dos autos de reclamação cujo conteúdo aqui se dá como reproduzido. 4º ) Esta reclamação foi indeferida por despacho de folhas 13 dos autos.
5º) Em relação às relações entre a impugnante e a sociedade B...l o Núcleo de Averiguações Criminais da DDF de Leiria informou o seguinte:
«No que respeita às facturas emitidas pela empresa B..., Ldª ao longo de todo este processado não se apurou que tenha havido emissão de facturas que não tivessem subjacentes trabalhos efectivamente realizados.
Assim sendo é minha convicção principalmente apoiada nas declarações dos arguidos ouvidos que não houve por parte dos intervenientes T..., Ldª e B..., Ldª condutas ilegítimas tipificadas e enquadráveis no capítulo respeitante aos crimes fiscais do RJIFNA (folhas 13 e 14 cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
6º) Pelas mesmas razões o M.º P. º junto do Tribunal Judicial de Leiria procedeu ao arquivamento dos autos de inquérito pertinentes.

Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo» analisando cada uma das situações que para a FP indiciavam simulação de operações visando um inflaccionamento de custos dedutíveis em sede de IRC decidiu mão ser esse o caso das operações pela firma B..., Ldª que de acordo com a investigação mais aturada da própria AF foram efectivamente realizadas por esta firma.
E daí que a sentença considere os gastos suportados pela impugnante como custo do exercício ao abrigo do artigo 23/1 do CIRC
No que concerne às operações consideradas igualmente como simuladas e referentes às firmas Construções V.... e Filho, Ldª e V.... de Jesus, Ldª o Tribunal já não considerou como custo fiscalmente relevante os gastos a elas atinentes porquanto com a doutrina unânime do TCA afirmada designadamente no acórdão de 21 05 2002 entendeu que « a presunção de veracidade da escrita do contribuinte cessa quando a AF recolhe indícios sérios e credíveis de que as operações constantes das facturas não se realizaram.»
No caso dos autos o m.º juiz «a quo» debruçou-se expressamente sobre a análise das operações que se diziam simuladas e ponderou como deixou reflectido na sentença que nestes casos existe uma grande dificuldade de prova já que pela própria natureza das coisas o negócio dissimulado resulta de um acordo restrito em regra oral apenas se documentando a aparência ou seja o negócio dissimulado.
Daí que ganhe corpo a prova indirecta recolhida através de indícios e presunções naturais
Mas desde que credíveis, consequentes e sérios tais indícios deve relevar deixando-se para os simuladores a prova do contrário
Esta doutrina tem sido como se disse já unanimemente decida no TCA e o mesmo se diga no STA
No caso dos autos o m.º juiz «a quo» no que concerne às firmas V...e Filho, Ldª constatou que no que às facturas fictícias respeitava não indicavam o local da carga e descarga e as horas e datas
Não existiam guias de remessa ou de transporte
Não havia registo de documentos de custos com o pessoal e transportes das mercadorias
Não havia subcontratos nem facturas de pagamento etç... tudo bem discriminado no probatório da sentença.
E como se vê dos autos nem a impugnante nem as restantes firmas em causa lograram comprovar o contrário.
Vejam-se os depoimentos dos autos em que as pessoas indicadas prestam um depoimento de tal modo vago e impreciso que no fundo acabam por realçar a conviçção anteriormente vertida de simulação das operações em causa.

Em sede recurso a impugnante nada traz de novo que contrarie o decidido nem à sentença se argui algo que a afecte.
As suas alegações e conclusões nada trazem de substancial .
A recorrente acoberta-se em razões que de modo algum podem aceitar-se para modificar ou revogar o decidido.

Não merecem assim acolhimento

Também e no que concerne à tributação fiscal da despesa simulada como de despesa confidencial se tratasse não pode tal tese ser acolhida como bem referiu a sentença .
O artigo 41do CIRC na alínea h) diz que as despesas havidas com caracter confidencial não podem ser dedutíveis como custo.
E o Dec..Lei 192/90 alterado pelo Dec Lei nº39-B/94 de 27 Dezembro estipula que as despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS ou de IRC serão tributadas autonomamente em IES e IRC, consoante os casos a taxa de 30% sem prejuízo da alínea h) do nº 1 do artigo 41 do CIRC.

Decorre do exposto que muito embora o legislador não reconheça a tais despesas a possibilidade de poderem ser deduzidas para efeito de determinação do lucro tributável as considera em todo o caso fiscalmente já que as tributa autonomamente e isto porque considera que essas despesas correspondem a operações realizadas.
Já o mesmo não sucede quanto às facturas fictícias e correspondentes despesas que nem são relevadas fiscalmente nem consideradas despesas efectuadas já que não têm subjacentes verdadeiras e reais operações.
Pelo que a sua constatação apenas poderá determinar a correcção da matéria tributável quer legitimando se for caso disso o seu apuramento através de métodos indirectos , indiciários ou presumidos ou a mera correcção técnica com o respectivo acréscimo da matéria colectável.

Face ao exposto acordam os juizes do TCA em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3uCS
Notifique e registe.

Lisboa 20 01 2004

José Maria da Fonseca Carvalho