Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 207/23.2 BEALM |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 05/16/2024 |
Relator: | CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA |
Descritores: | IVA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE REVOGAÇÃO ACTO DE LIQUIDAÇÃO QUESTÃO PREJUDICIAL ART. 47º DO RGIT |
Sumário: | I- No processo de impugnação judicial, de cariz objectivista, tendo por objecto um acto cuja legalidade se pretende apurar, podem ser cumulados com o pedido de anulação pedidos de pagamento de juros indemnizatórios e de indemnização por garantia indevida, que podem ser consequências da anulação, mas não pode ser regulada a situação jurídica substantiva subjacente ao acto impugnado; II– Desaparecendo da ordem jurídica o acto de liquidação cuja anulação se pretende, ocorre a inutilidade superveniente da lide, por força do disposto no art. 277º, al. e) do CPC, uma vez que a Impugnação Judicial fica sem objecto. III– Apenas é de aplicar o disposto no art. 47º do RGIT quando, numa impugnação judicial se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: ♣ I. RELATÓRIO S......., S.A., com os demais sinais nos autos, veio impugnar a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante IVA) com o nº ….64, relativa ao mês de Outubro de 2012, no montante de € 60.523,15. * Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 22 de Dezembro de 2023, foi julgada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.*** Inconformada com a decisão, veio a Impugnante apresentar o presente recuso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES I. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida nos autos que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. II. A Recorrente não se pode conformar com tal entendimento por entender e sustentar que essa inutilidade se não verifica. SENÃO VEJAMOS, III. A Recorrente foi no dia 17/10/2022 notificada da liquidação adicional em sede de IVA por referência ao período de tributação de 201210M e respetivos juros compensatórios – liquidação essa, efetuada a coberto do procedimento de inspeção tributária credenciada pela …..72. IV. Por discordar com a liquidação ali efetuada, a Recorrente apresentou a competente impugnação judicial que originou os presentes autos e onde sinteticamente suscitou vários vícios a liquidação em crise, designadamente, (i) falta de notificação da eventual decisão do procedimento de inspeção – preterição de formalidades essenciais; (ii) falta de fundamentação da liquidação adicional; (iii) caducidade do direito à liquidação; (iv) impugnação da factualidade subjacente à liquidação adicional entre outras desconformidades como resultam abundantemente descritas na impugnação apresentada – pedindo, a final, a anulação da liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios. V. Citada, veio a Administração Fiscal proceder à junção do PA do qual consta a informação elaborada pelos serviços onde além do mais consta a revogação do ato de liquidação adicional de IVA 201210M e respetivos juros compensatórios, porquanto, “não houve a notificação do RIT, nem, naturalmente, se procedeu à emissão das Notas de Liquidação; ocorreu um erro informático central, que viabilizou a emissão da liquidação em apreço; (…) corrigir esta situação, criada por um desajuste informático (…)” VI. Atenta a informação prestada pela Administração Fiscal, veio a ser proferida sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. VII. Para escorar tal entendimento, a decisão em mérito considerou “Decorre do probatório supra que o pedido formulado pelo impugnante de ver anulado o acto de liquidação de IVA para o exercício de 2010 foi satisfeito pela AT, em face da revogação do acto de liquidação.” VIII. Como é sabido a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil). IX. A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, pág. 512 X. No entanto, efeitos há que foram produzidos pela liquidação adicional (revogada) e que mantêm a sua vigência e produção dos seus efeitos ainda hoje na ordem jurídica em absoluta transgressão dos normativos reguladores da matéria em causa nos autos, violando de forma grosseira os direitos e interesses legalmente tutelados da Recorrente. XI. Pois, apesar da anulação da liquidação adicional em crise, a verdade é que derivado dessa mesma liquidação foi instaurado o processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva do tributo o qual, supostamente, também ele anulado. XII. No entanto, não podemos ignorar que apesar das anulações efetuadas, quer quanto à liquidação adicional, quer quanto ao processo de execução fiscal –ambas as situações produziram efeitos na ordem jurídica e afetaram a esfera jurídica da Recorrente. XIII. Nesse circunstancialismo, a simples anulação da liquidação adicional sindicada não poderá por si só conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não sem antes, aquilatar dos efeitos produzidos pela mesma no decurso da sua vigência. XIV. O que importará, a anulação, em igual medida, dos efeitos entretanto produzidos como o sejam, os atos insertos na normal tramitação do processo de execução fiscal ou até mesmo aqueles que foram despoletados pela liquidação adicional sindicada – os juros compensatórios. XV. Daí que, ressalvado o respeito devido, a decisão em mérito ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado, enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPC. SEM PRESCINDIR, XVI. mas ainda que assim não fosse, os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do despacho deviam ter sido descortinados em Tribunal. XVII. Na verdade, não se mostra plausível que a Administração Tributária se escude num erro informático para se retratar de uma liquidação que sabe ser errada e cuja quantia apurada sabe não ser devida. XVIII. Tanto assim é que o fundamento subjacente à anulação da liquidação supostamente não se aplica a outras liquidações de idêntica natureza e que emergem precisamente do mesmo facto – a mesma ação inspetiva. XIX. Daí, sermos levados a questionar - se umas liquidações são anuladas, qual a razão das restantes não o serem? XX. A esta questão a Administração Tributária não consegue dar resposta. POR OUTRO LADO, XXI. Não será despiciendo referir que atento os fundamentos expostos na impugnação judicial aqui deduzida a mesma, assume-se como uma questão prejudicial à resolução do processo penal tributário. XXII. Porquanto, relativamente ao mesmo período de tributação em discussão nos autos, contra o Impugnante foi instaurado processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal, processo que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 5, Proc. nº 189/12.6TELSB. XXIII. O despacho de acusação proferido naquele processo-crime estriba-se, quase que exclusivamente no relatório de inspeçaõ tributária de onde advém a liquidação adicional aqui em mérito. XXIV. Ou seja, o ponto nevrálgico, quer do processo-crime, quer dos presentes autos de impugnação emerge da mesma situação fáctica – relatório de inspeção tributária. XXV. E, como tal, existindo liquidação adicional, e sendo sindicada por via da impugnação judicial – tal implica, forçosamente, o escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal não podendo, contudo, demitir-se de tal função. XXVI. Porquanto, o desfecho dos presentes autos, pela prejudicialidade que assume relativamente ao processo-crime, inelutavelmente se haveriam de refletir neste. XXVII. Daí que, ressalvado o respeito devido, andou mal o Tribunal a quo ao não julgar o mérito da causa, atenta a prejudicialidade dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 47.º do RGIT. SEM PRESCINDIR, XXVIII. A interpretação desenvolvida na douta decisão recorrida à alínea e) do artigo 277.º do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. TERMOS EM QUE, - Concedendo provimento ao recurso agora interposto e revogando a douta sentença recorrida, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!” *** A Recorrida, Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso da impugnante. *** Foram colhidos os vistos legais. *** Delimitação do objeto do recurso Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber: *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Resultou provado, com interesse para a apreciação dos autos o seguinte: “(texto integral no riginal; imagem)” 14. Ora, a revisão dos atos tributários pode ser realizada por impulso do contribuinte ou por iniciativa da administração tributária, (…). 15. O mecanismo da revisão do ato tributário apresenta-se como sendo complementar aos normais meios de impugnação administrativa e contenciosa de atos de liquidação de tributos (a deduzir nos respetivos prazos legais), destinado à sanação de injustiças na tributação, independentemente de estas se terem verificado em prejuízo do contribuinte ou da administração. 16. O n.° 1 do art.° 78.° da LGT, com base no qual é formulado o pedido de revisão oficiosa, dispõe de quadros legais diferentes, dos quais resultam prazos distintos para a dedução do pedido: (…). 17. Atendendo a que está em causa, como já referido, um “erro imputável aos serviços’’ a que se alude na segunda parte do n.° 1 do art,° 78.° da LGT, estão reunidos os pressupostos para a revisão dos atos tributários por iniciativa da administração tributária, não podendo esta legalmente demitir-se de o fazer. (…) 19. A administração tributária está, pois, obrigada a eliminar da ordem jurídica todos os atos de liquidação injustos, como, aliás, decorre da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, mas tal dever não deve depender da existência de um ato tributário manifestamente ilegal ou de erro imputável aos serviços. 20. Este dever de rever atos injustos é, assim, um verdadeiro poder dever estribado no dever de a administração tributária atuar segundo o principio da justiça, constitucionalmente consagrado. (…) 21. Nesta conformidade, verificando-se os pressupostos para se proceder a revisão oficiosa, com fundamento na segunda parte do n.° 1 do art.° 78.° da LGT, por estarem em causa liquidações, não devidas, resultantes de um erro imputável aos serviços, impõe-se que se proceda à revisão dos atos tributários prevista no art.° 78.° da LGT. III- PROPOSTA DE DECISÃO 22. Diante do exposto, propõe-se o deferimento do presente pedido de revisão. 23. Por conseguinte, merecendo a presente informação despacho superior concordante, deverá proceder-se à revisão dos suprarreferidos atos tributários de liquidação de IVA e dos correspondentes juros compensatórios, no valor total de €2.206.249,87, com as demais consequências legais.” [cfr. fls. 27 a 32 do PA a fls. 348 a 387 dos autos]; F) Através do ofício de 20 de Maio de 2023 foi enviado à Impugnante SEMMA a notificação da decisão final do procedimento de Revisão Oficiosa, melhor identificada na alínea antecedente. [cfr. fls. 33 do PA a fls. 348 a 387 dos autos]; G) Em 3 de Julho de 2023 foi proferido despacho de admissão da presente Impugnação e notificada a Impugnante para concretizar o objeto da perícia e aperfeiçoar o rol de testemunhas constante da petição inicial. [cfr. a fls. 317 dos autos]; H) Em 18 de Setembro de 2023, na sequência do requerimento da Impugnante, foi determinada a notificação da Fazenda Pública para contestar. [cfr. a fls. 333 dos autos]; I) Em 9 de Outubro de 2023 a Fazenda Pública apresenta requerimento no qual requer a extinção da instância por impossibilidade da lide, face à revogação do ato impugnado, por despacho de 18 de Maio de 2023. [cfr. a fls. 346 dos autos]; Mais, ficou provado, J) Em data que o Tribunal não conseguiu apurar, mas seguramente em 2012, foi instaurado, contra a Impugnante, o processo de inquérito criminal n.º 189/12.6TELSB. [cfr. informação que se extrai do doc. 3 da pi];” *** “Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados.” *** “Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão da matéria de facto efetuou-se com base na posição assumida pelas partes nos articulados, no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal em conjugação com a livre apreciação da prova, como se foi fazendo referência em cada uma das alíneas supra.” *** Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: K) Em 28/02/2023, a Direcção de Finanças do Porto, elaborou uma informação da qual, com relevo para os presentes autos, consta o seguinte: “(…) No sentido de fornecer à Direção de Finanças de Setúbal os esclarecimentos necessários, com vista a proceder, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 78º da LGT, à Revisão Oficiosa das liquidações de IVA, dos anos de 2010, 2011 e 2012, relativas às Ordens de Serviços .......72 e .......71, abertas ao sujeito passivo S........., SA, NIPC 50……, temos a informar o seguinte: (…) 4. Foi sujeito, por esta DF do Porto, às ações inspetivas, de âmbito geral, credenciadas pelas Ordens de serviço n°s ……72 e .......71, relativas aos anos de 2010/2011 e 2012, respetivamente.. 5 Na sequência das diligências efetuadas e no âmbito do procedimento referido para o ano de 2010 e 2011, verificou-se que a S........., SA se trata de uma empresa que emitiu e utilizou faturação para um conjunto de entidades, do grupo "F......... , de S........., existindo indícios que tais transações não tinham subjacente qualquer operação real. 6. Perante estes indícios foi elaborada uma Informação preliminar, na qual se propôs a instauração de Processo de Inquérito aos sujeitos passivos integrantes do grupo "F.........”, por indícios da prática do crime de fraude fiscal, a que alude o artigo 103° do Regime Gerai das infrações Tributárias (RGIT). 7. Na sequência da informação referida, foi instaurado Processo de Inquérito, tendo-se proposto, posteriormente, a abertura de Ordens de Serviço para os exercícios de 2012 e 2013 e 2014. 8. As ações inspetivas consideram-se iniciadas em 26-05-2014, para o ano de 2010 e 2011 e em 10-11-2016 para o ano de 2012, com a assinatura das Ordens de Serviço. 9. Os atos de inspeção dão-se por concluídos no dia 14-11-2016, com a assinatura da Nota de Diligência (art.° 61.° do RCPIT). 10. O sujeito passivo foi notificado, pessoalmente, do Projeto de Relatório (PRIT), em 17-11-2016, por Ofício, datado de 16-11-2016, com Registo GPS n° 2016S000200839 e aqui anexo, tendo, no entanto, optado por não exercer o Direito de Audição, 11. Tendo em conta que estava em curso Processo de Inquérito n° 189/12.6 TELSB, a correr termos no Tribunal de Instancia Criminal da Comarca do Porto, onde eram arguidos o presente sujeito passivo e outras empresas do grupo acima referido, sobre os factos inspecionados nas Ordens de Serviço já identificadas, e estando o direito à liquidação salvaguardado pelo n° 5 do artigo 45° da Lei Geral Tributária (LGT), optou-se por aguardar pela decisão a proferir, em sede criminal, não encerrando, naquele momento, aquelas ações inspetivas. 12. Consequentemente, não houve a notificação do RIT, nem, naturalmente, se procedeu à emissão das Notas de Liquidação, 13. Acontece, porém, que com as recentes e profundas alterações verificadas, a nível do Sistema Integrado de informação da Inspeção Tributária (SlliT), decorrentes da Lei n° 7/2021 de 26/02, e da desmaterialização do procedimento inspetivo, gerou-se, relativamente a registos de encerramentos e de notificações, um automatismo que, anteriormente, não se verificava, uma vez que estes procedimentos eram, geralmente, concretizados de uma forma manual. 14. Apesar deste automatismo só dever ser aplicado para os procedimentos inspetivos iniciados em 2022, ocorreu um erro informático central, que acabou por aplicá-lo também a ações anteriores a 2022, ainda em curso, o que, neste caso, despoletou o encerramento das Ordens de Serviço .......72 e .......71, em 10-10-2022, com o registo automático da notificação do Relatório de inspeção Tributária - sem que a respetiva notificação tenha ocorrido na realidade -, originando que os DC’s evoluíssem, automaticamente, para liquidação, o que se verificou, em 13-10-2022 e 14-10-2022, relativamente às liquidações de IVA dos anos de 2010, 2011 e 2012. 15. Assim, através do ViaCTT, o contribuinte foi considerado notificado: a, em 31-10-2022, das liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, referentes aos períodos de 2011.12T, 2012,01,2012.02, 2012.03, 2012.04, 2012.05, 2012.06, 2012.07, 2012,08, 2012.09, 2012.10, 2012.11 e 2012.12; b em 05-11 -2022 das liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, referentes -aos períodos de 2010.01,2010.02, 2010.03, 2010.04, 2010.05, 2010.08, 2010.09, 2010.10, 2010.11, 2010.12, 2011.03T, 2011.06T e2011,09T, conforme se pode comprovar pelas Listas de Notas de Cobrança, retiradas do sistema e aqui anexas, e também através da consulta ao SECINNE. 15. De registar que o sujeito passivo já reagiu, através de interposição de Impugnação Judicial n° 780/22.2BEALM, a correr termos no TAF de Almada, contra a Nota de Liquidação n° ….56, _ relativa ao período de 2010.01, no valor de € 5.930,79, pelo que, petos motivos acima expostos, ja se procedeu à respetiva revogação, nos termos do n° 1 do artigo 112° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e à comunicação ao Tribunal, para efeitos de extinção daquele processo. 16 Assim o valor total das liquidações de IVA emitidas e não impugnadas, acrescidas dos respetivos juros, é de € 2.206.249,87, valor esse, que ainda se encontra em pagamento. 17. Torna-se pois, necessário corrigir esta situação para as liquidações não impugnadas, situação criada, como se referiu, por um desajuste informático, originado pela desmaterialização associada às alterações acima descritas. 18. A Lei Gerai Tributária (LGT) prevê, no seu artigo 78°, um meio de Revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou, podendo esta ser efetuada: Administração Tributária, sob a forma de Revisão Oficiosa, com enquadramento na segunda parte do n° 1 do artigo 78°. 20. Face ao exposto, e dado a Direção de Finanças de Setúbal ser, neste momentoso órgão regional da área de competência da sede atual do sujeito passivo, cumpre-nos dar a Informação acima, com vista à instrução, por parte dessa DF, da situação em apreço, em sede de Procedimento de Revisão, e posterior remessa à DSIVA, para apreciação e decisão, face ao valor em causa. (…)” (cfr. doc. de fls. 347 do SITAF). *** III . Da Fundamentação De Direito A recorrente começa por arguir a nulidade da decisão recorrida por entender que o Tribunal a quo não aquilatou de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao acto de liquidação sindicado, considerando, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil (doravante CPC), que o juiz deixou de se pronunciar sobre todas as questões sobre as quais deveria emitir pronúncia. Ancora esta sua posição na alegação de que existem efeitos que foram produzidos pela liquidação adicional, entretanto revogada, que se mantêm em vigor na ordem jurídica em absoluta transgressão dos normativos reguladores da matéria em causa nos autos, violando de forma grosseira os direitos e interesses legalmente tutelados da Recorrente, pelo que se impõe a sua anulação. Mais defende que o processo de execução fiscal se mantém, não tendo sido anulado. * CUSTASNo que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo o total decaimento da recorrente, as custas do recurso são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1ª Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Maio de 2024 Cristina Coelho da Silva (Relatora) Maria da Luz Cardoso Susana Barreto |