Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2046/10.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/30/2025 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | VPT PRÉDIO DEMOLIDO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO |
| Sumário: | I - O “jus aedificandi” não é uma faculdade insíta no conteúdo prévio e substancial do direito de propriedade, dependendo, antes, de uma permissão administrativa prévia, que se destina, em larga medida, a aferir da compatibilidade da pretensão de construir com os interesses e necessidades públicas legalmente protegidas neste domínio, pelo que o direito de construir num terreno (condição necessária à sua classificação como terreno para construção) só é legalmente concretizável após a emissão dos competentes alvarás na sequência dos pertinentes pedidos de licenciamento. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, ora recorrente, deduziu recurso contra a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pelo recorrido, A…………………., contra o acto de fixação do valor patrimonial atribuído em segunda avaliação ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da .... ………., (actualmente, freguesia das ……….), concelho de Lisboa, sob o artigo P………. i. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei. ii. Entendeu o Tribunal na douta sentença que atendendo ao impedimento de construção imposto pela Edilidade, o imóvel deveria ter sido qualificado com “Outros”, ao invés de “Terreno para Construção”. iii. A alínea d), do art. 6º, nº1 do CIMI tratar-se de uma norma residual, sendo classificados como "outros", os prédios que não tiveram como destino normal a habitação, o comércio, a indústria ou os serviços ou cujo licenciamento os destine a outras funções. Entre outros podem referir-se as pedreiras, as saibreiras, os campos de jogos e os campos de golfe. iv. Decorre, ainda, do art. 37º, nº 3 do CIMI que tratando-se de terrenos para construção deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva, sublinhado nosso. v. Contrariamente ao defendido na douta sentença, não resulta da informação da Câmara Municipal de Lisboa, junta com a declaração Modelo 1 de IMI, qualquer impedimento à edificação ou construção no terreno em causa, apenas daí decorre que essa edificabilidade se encontra sujeita a determinados condicionalismos definidos no RPDML. vi. De facto, a qualificação de um terreno como terreno para construção depende da realidade física do dito terreno e da sua aptidão para construção, o que significa que são terrenos para construção aqueles que se apresentem objectivamente afectos à construção, afectação essa que resulta desde logo do facto de já ter existido edificação (ou construção) no terreno em que questão. vii. Desta forma, não restam dúvidas quanto à viabilidade construtiva do referido terreno de construção. viii. Termos que, ao decidir como decidiu violou a douta sentença o disposto nos art. 6º e 37º do CIMI. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”. * a) O objecto do presente recurso circunscreve-se a apreciar a legalidade do acto que determinou o VPT do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P………… (actualmente, artigo 2243), da freguesia de .……………. (actualmente, freguesia das ………..), concelho de Lisboa; b) Invoca a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por ter entendido que o impedimento de construção imposto pela Edilidade conduzia a que o imóvel fosse qualificado como "Outros" ao invés de "Terreno para Construção"; c) Defende a Recorrente, tendo por base a informação prestada pela Câmara Municipal de Lisboa em 15/10/2009 (Doc. n.º3 junto à impugnação que aqui se dá por integralmente reproduzido) relativa ao pedido de emissão de certidão de viabilidade construtiva, que, efectivamente, existia viabilidade construtiva do imóvel cuja avaliação patrimonial se sindica nos presentes autos, porquanto daquela informação apenas decorre que a edificabilidade se encontra sujeita a determinados condicionalismos definidos no RPDML; d) Não assiste razão à Recorrente, porquanto tal informação não tem a virtualidade de constituir um documento comprovativo da viabilidade construtiva, o que seria imprescindível para que o terreno fosse qualificado como "Terreno para Construção", de harmonia com o preceituado no art.º37º, nº3 do CIMI; e) Assim, não havendo documento comprovativo da viabilidade construtiva, como se exige no art.º37º, nº 3 do CIMI (ou qualquer um dos outros documentos ali referidos), não poderia o prédio a avaliar ser qualificado como terreno para construção. f) No mesmo sentido dispõe o nº3 do artº6º do CIMI: só podem ser considerados terrenos para construção "os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos". O imóvel objecto da avaliação em apreciação nestes autos não se enquadra nesta situação; g) Destarte, o terreno teria de ser, como bem se decidiu na sentença, qualificado como “Outros", de acordo com o disposto no art.º 6°, nº1 alínea d) do CIMI; h) Por outro lado, a área bruta de construção foi ficcionada por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira face à construção dos prédios construídos ao lado do terreno, o que também não merece acolhimento legal face ao estatuído no artº45º do CIMI; i) É, por isso, mister concluir que bem andou o Mm. Juiz a quo ao decidir que “Atendendo a que não foi autorizada nem prevista qualquer edificação no terreno em causa, não podia o serviço de finanças competente recorrer ao disposto no citado art.º45º do CIMI para obter o seu VPT e tributar o ora recorrido em função do valor assim apurado" (realce nosso); j) Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, bem andou o Tribunal recorrido ao considerar que não pode o acto de fixação do valor patrimonial tributário manter-se na ordem jurídica, porque manifestamente ilegal, por violação dos preceitos supra citados, concluindo-se que a decisão do Tribunal a quo de anulação da avaliação afigura-se-nos como a única possível face à prova produzida nos autos; k) Em face do exposto, a decisão do Mm. Juiz "a quo" deve ser confirmada nos seus precisos termos e o presente recurso ser julgado improcedente. TERMOS EM QUE SE REQUER: Com o douto suprimento de Vs. Ex.ªs seja o presente recurso julgado improcedente, por não provado, e, consequentemente, seja integralmente mantida a decisão a quo, Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.” * * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento. * II -QUESTÕES A DECIDIR: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT]. * A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) (cfr. doc. 1, junto com a PI) B) Em inícios do ano 2009 o imóvel foi demolido por razões de segurança; (Não contestado) C) Em 18.09.2009 o impugnante solicitou à CML uma certidão de «Viabilidade Construtiva» - para efeitos de inscrição do prédio na matriz – Modelo 1 de IMI; (cfr. doc. 2, junto com a PI) D) A CML em resposta ao atrás solicitado veio informar o impugnante através do documento de fls. 15 e 16 dos autos de cujo teor se retira que: «(…) Como referido anteriormente, a edificabilidade no local apresenta-se condicionada ao no RPDML, apresentando o seguinte enquadramento: - O local insere-se em Zona Especial de Protecção ao aeroporto, encontrando-se sujeito a parecer da ANA - Associação Nacional de Aeroportos. - Relativamente à classe de espaço urbano, a parcela insere-se em Área Consolidada de Edifícios de Utilização Colectiva Terciária, regulada pelo Capítulo 11/ Subsecção IV, art°s. 62° e 63°. - Relativamente à Planta de Componentes Ambientais I, o local integra o Sistema de Corredores da Estrutura Ecológica Urbana, regulado pelo Capítulo I, art°. 18°. - No que respeita à capitação de estacionamento aplicável, esta classe de espaço urbano encontra-se regulada pelo disposto no Capítulo III, art°s. 107°, 108°, 109°, 111°e 112°. Para o local está em curso a elaboração de um Estudo Urbano, cuja aprovação deverá originar a elaboração de um plano de pormenor, podendo daí virem a resultar novos condicionamentos, sendo extemporânea qualquer informação adicional sobre este assunto; E) Em 07.12.2009 o impugnante deu entrada da Declaração Modelo I de IMI, cujo teor se dá por reproduzido, tendo inscrito no quadro V que se tratava de Terreno para construção, Campo 55- Área Total do Terreno de 989,51 m2, Campo 57 – Área de Implantação do Prédio de 989,51, Campo 58 – Área Bruta de Construção “?” com a informação a punho de «juntei certidão da demolição, pedido de certidão de viabilidade construtiva à CML e resposta; (cfr. doc. 4, junto com a PI) F) O Serviço de Finanças de Lisboa-8, através do ofício n.º 648263 de 26.01.2010 notificou o impugnante do VPT apurado ao terreno para construção inscrito na Matriz Predial Urbana, sob o artigo P ……….. da Freguesia de ……………, no valor de €2.828.640,00, com apuramento da Área Bruta de Construção de 6.238,0400m2, apurado nos termos do disposto no art.º45 do CIMI; (cfr. doc. 5, junto com a PI) G) Em 17.02.2010 o impugnante deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-8 do pedido de 2.ª Avaliação; (cfr. doc. 6, junto com a PI) H) O Serviço de Finanças de Lisboa-8, através do oficio n.º 6732385 de 25.05.2010, notificou o impugnante do resultado da 2.ª Avaliação do VPT apurado ao terreno para construção inscrito na Matriz Predial Urbana, sob o artigo P………. da Freguesia de … ……………, mantendo o valor de €2.828.640,00, relativo à 1.ª Avaliação, apurado nos termos do disposto no art.º45 do CIMI; (cfr. doc. 7, junto com a PI) I) À data da apresentação da declaração Modelo I de IMI não era possível a construção de qualquer edifício no terreno em causa por análise e Estudo do Plano de Pormenor a realizar pela CML para o local do imóvel; (cfr., depoimento da testemunha Vasco ………….) J) A área de construção atribuída de 6.238,0400m2, constante da 1.ª e 2.ª Avaliações foi ficcionada pelos intervenientes da Comissão da Avaliação; (cfr., depoimento unânime das testemunhas) K) O impedimento de atribuição da área de construção residia na realização do estudo do Plano de Pormenor que se encontrava por decidir pela CML; (cfr., depoimento unânime das testemunhas) L) A presente impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa em 20.08.2010, onde foi registada com o n.º 139826, cf fls., 3 dos autos;”.* A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte: “Não se provaram outros factos, com relevância para a presente decisão.”. * Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte:” A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base na análise crítica dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório e na posição assumida pelas partes nos articulados, bem como da prova testemunhal produzida em audiência.//O depoimento das testemunhas, Vasco ……………………………., Arquitecto no Grupo das atividades hoteleiras «V……….Hotels» e Henrique …………………., Engenheiro Civil à data dos factos, relevou, sobretudo na medida em que confirmaram os factos considerados provados nos pontos I) a K) ou seja, que o valor atribuído à área de construção de 6.238,0400m2, constante da 1.ª e 2.ª Avaliações foi ficcionado por hipótese técnica de construção pelos intervenientes da Comissão da Avaliação, uma vez que não era possível a construção de qualquer edifício no terreno em causa, por análise e Estudo do Plano de Pormenor a realizar pela CML para o local do imóvel. Mais relevou o depoimento das testemunhas no sentido de confirmar que apesar da declaração Modelo 1 do IMI ter sido preenchido com a informação do Serviço de Finanças, e dos documentos comprovativos da impossibilidade de construção emitidos pela CML, a área bruta de construção foi ficcionada face à construção dos prédios construídos ao lado do terreno.”. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Nos presentes autos a impugnante, ora recorrida, deduziu impugnação contra o ato que determinou o VPT do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P…….. (atualmente, artigo ……..), da freguesia de ……………. (atualmente, freguesia das ………….), concelho de Lisboa, que o Tribunal a quo considerou ilegal, na medida em que: - Apesar de não ter sido definido pela CML a Área Bruta de Construção do prédio, na sequência da entrada da declaração Modelo 1 de IMI, foi ficcionada, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-8, uma área bruta de construção de 6.238,0400 m2, e um VPT no montante de 2.826.640,00EUR; - A CML não emitiu licença ou autorização, favorável de operação de loteamento ou de construção, tendo, pelo contrário, informado expressamente que, para aquele local se encontrava em curso a elaboração de um Estudo Urbano, cuja aprovação deveria originar a elaboração de um plano de pormenor, podendo daí resultar novos condicionamentos, sendo extemporânea qualquer informação adicional sobre o assunto - classificação de terreno para construção; - Uma vez que não foi autorizada nem prevista qualquer edificação no terreno em causa, não podia o serviço de finanças competente recorrer ao disposto no citado art.º45 do CIMI para obter o seu VPT e tributar o impugnante em função do valor assim apurado; - E, mesmo que assim não fosse, e se tratasse efetivamente de um terreno para construção, a determinação do VPT, nos termos do disposto no art.º45 do CIM, termos em que foi apurado, também se revela ilegal porquanto, não podia haver lugar à consideração de coeficiente de afetação e de qualidade (acórdão do STA proc.º 0765/09 de 18.11.2009), como se verifica das notificações, quer da primeira, quer da segunda avaliações; Acrescenta, depois, a decisão recorrida que, conjugando a al. d) do, n.º1 e, n.º4 do, art.º 6 e, o n.º3, do art.º46, todos do CIMI, podemos verificar que o terreno deveria ter sido inscrito para efeitos de alteração de classificação ocorrida, nos termos do disposto na, al. b) do, n.º1 do, art.º13 do CIMI, como «Outros», na medida em que se trata de um terreno, cujo objetivo futuro é a construção mas não pode por imposição da entidade competente prosseguir esse objetivo no presente. Diante tudo isto, conclui o Tribuinal a quo que o VPT era ilegal, afirmando que “(…) Aqui chegados podemos concluir que atendendo ao impedimento de construção imposto pela Edilidade, a participação da alteração da classificação do terreno foi erradamente analisada e concretizada pelo Serviço de Finanças de Lisboa-8”, (…) devendo a classificação do imóvel ser oficiosamente corrigida e, em face da mesma, ser determinado o novo VPT(…)”. É contra esta decisão que se insurge a recorrente, assentando o seu inconformismo no facto do Tribunal a quo ter entendido que o prédio aqui em causa deveria ter sido classificado como outros, em vez de terreno para construção. Sublinha que, contrariamente ao sentenciado, não resulta da informação da Câmara Municipal de Lisboa (CML), junta com a declaração Modelo 1 de IMI, qualquer impedimento à edificação ou construção no terreno em causa, apenas daí decorre que essa edificabilidade se encontra sujeita a determinados condicionalismos definidos no RPDML; que a afetação para construção decorre do facto de, no prédio, já ter existido edificação, afrontando, por isso, a decisão recorrida, o disposto no artigo 6º e 37º do CIMI. Já o recorrido defende que a decisão posta em crise decidiu com acerto ao anular o VPT, aduzindo que a informação da CML não tem a virtualidade de constituir um documento comprovativo da viabilidade construtiva, o que seria imprescindível para que o terreno fosse qualificado como "Terreno para Construção", de harmonia com o preceituado no art.º37º, nº3 do CIMI; que o terreno deveria ser classificado como “outros”, de acordo com o disposto no art.º 6°, nº1 alínea d) do CIMI; a área bruta de construção foi ficcionada por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira face à construção dos prédios construídos ao lado do terreno, o que também não merece acolhimento legal face ao estatuído no artº45º do CIMI, pelo que, não tendo sido autorizada nem prevista qualquer edificação no terreno em causa, não podia o serviço de finanças recorrer ao disposto no citado art.º45º do CIMI para obter o seu VPT e tributar o ora recorrido em função do valor assim apurado. Analisando. Consultando os factos provados, cuja fixação não foi posta em causa (mas tão só a sua valoração face à aplicação da lei), dali se extari o seguinte: · No início de 2009, o prédio (urbano) que a recorrida comprou em 1990, foi demolido; · Em setembro de 2009, o recorrido solicitou à CML uma certidão de viabilidade construtiva para efeitos de inscrição do prédio (então demolido) na matriz; · A CML informou o recorrido que a edificabilidade no local apresentava-se condicionada ao RPDML, apresentando o seguinte enquadramento: Para o local está em curso a elaboração de um Estudo Urbano, cuja aprovação deverá originar a elaboração de um plano de pormenor, podendo daí virem a resultar novos condicionamentos, sendo extemporânea qualquer informação adicional sobre este assunto;
· Em dezembro de 2009 o recorrido apresentou, no Serviço de Finanças, a declaração modelo 1 do IMI, tendo inscrito no quadro V que se tratava de terreno para construção; Campo 55 – área total do terreno 989,51 m2; Campo 57 – área de Implantação do Prédio de 989,51; Campo 58 – área Bruta de Construção “?”; · Com a declaração modelo 1, o recorrido juntou a certidão de demolição do prédio, o pedido e a decisão sobre a viabilidade de construção do mesmo, emitida pela CML; Diante do recorte fáctico elencado, podemos desde já concluir que, o desfecho da decisão não podia deixar de ser a anulação do VPT, na medida em que, não obstante a CML não ter emitido uma pronúncia definitiva (mas condicionada, por falta de elementos- estando em curso um plano de urbanismo-, daí entender ser “extemporânea” a informação pedida acerca da viabilidade construtiva, por poder haver outras condicionantes), não foi indicado, por isso mesmo, qualquer área bruta construtiva, tendo sido ficcionada a área construtiva encontrada (o que não vai questionado no recurso e é o bastante para a anulação do VPT). Na verdade, na modelo 1 apresentada, apesar do recorrido inscrever, no campo V “terreno para construção”, não foi indicada área bruta de construção, desde logo porque a CML não determinou qualquer área por estar condicionada, como informou, na pronúncia sobre a viabilidade construtiva a que supra se alude. Por esse motivo, como se adiantou, a decisão recorrida entendeu (no que não está posto em causa) que a área encontrada pela AT era ficcionada. Donde, a verificação desta ilegalidade é bastante para contaminar o ato – VPT- , razão pela qual, como se disse, a sorte da decisão sempre seria a anulação do VPT, que, por assim ser, terá de se manter na ordem jurídica, improcedendo nesta sequência a pretendida revogação da decisão recorrida. Contudo, a verdade é que, não obstante não atacar a recorrente a apreciação feita pelo Tribunal a quo acerca de todas as ilegalidades que determinaram a anulação do VPT (nomeadamente o ter sido ficcionada a área bruta de construção e os coeficientes), o certo é que a recorrente se insurge quanto ao ajuizado pelo Tribunal recorrido quando entende que, em causa não está um prédio classificado como “terreno para construção” mas, antes, um prédio com a classificação de “outros”, razão pela qual, no seu entender, foi afrontado o disposto no artigo 6º e 37º do CIMI e feita uma errada valoração da prova. Importa desde já sublinhar que, de acordo com o estabelecido no artigo 141º do CPTA, quer na redação atual quer na redação anterior ao DL nº 4/2015 de 07.01 (NCPTA), é admitida a possibilidade do recurso com base na inexistência de apenas uma das causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade dependa a possibilidade de o ato anulado vir a ser renovado. Também aqui, mediante a anulação, o ato pode vir a ser renovado, importando, por isso aferir da causa de invalidade relacionada com a errada qualificação do prédio como “outros”. Como se disse, a sentença recorrida andou bem ao decidir anular o VPT com base, desde logo, no facto de ter sido ficcionado o valor referente à área bruta de construção, aos coeficientes de afetação e qualidade, o que não foi questionado. Importa agora enfrentar, tendo em conta o estabelecido no artigo 141º do CPTA, se padece de erro a apreciação feita pelo Tribunal recorrido no respeitante à não verificação da ilegalidade concernente com a qualificação do prédio como “outros” em vez de terreno para construção. Vejamos então. Revisitando o probatório, verificamos que o prédio aqui em causa, do qual resulta o VPT questionado, era um prédio urbano que fora demolido. Após a demolição, a recorrida, em 2009, apresentou no Serviço de Finanças a modelo 1 de IMI, para inscrição na matriz daquela nova realidade que configurava o seu prédio (urbano, demolido). Na dita modelo 1, a recorrida, fez constar no campo V, que se tratava de um terreno para construção, não tendo preenchido a área bruta de construção, mercê da informação condicionada prestada pela CML. Com a modelo 1, anexou o pedido de viabilidade construtiva que apresentara na CML, a informação da CML, e o comprovativo da demolição do prédio em 2009. A verdade é que, a decisão recorrida entendeu que em causa não esatva um terreno para construção, mas um prédio que deveria ser inserido na categoria de “outros”, sublinhando que deveria ser feita oficiosamente aquela classificação. O recorrido, entende, agora, que o terreno (que havia declarado ser terreno para construção na modelo 1), deveria ser classificado como outros, e que bem andou o Tribunal nessa classificação. Vejamos. É verdade que, após a demolição, havia a necessidade de proceder à classificação do prédio da recorrida, na respetiva matriz, desde logo em função da viabilidade construtiva que havia sido solicitada à CML após aquela demolição. Aliás, decorre do artigo 106º (Regras para a alteração das matrizes), al. g) do CIMI que, quando se verifique demolição ou destruição total de um prédio, o correspondente artigo é eliminado, rectificando-se a alteração na matriz. Decorrendo, ainda da al. h) do mesmo normativo que, quando haja lugar a nova classificação de um prédio procede-se à eliminação do correspondente da matriz. Na situação colocada, e nesse encadeamento, a recorrida apresentou a modelo 1, após a demolição no seu prédio, e indicou, com vista à inscrição na “nova” matriz, um terreno para construção. É certo que, de acordo com o estatuído no artigo 37º nº 3 do CIMI, no que respeita aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projeto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva. Estabelecendo, ao mesmo passo, o nº 1 do artigo 128º do CIMI que, compete às Câmara Municipais, “em particular, colaborar com a administração fiscal na fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente: a) Enviar mensalmente ao serviço de finanças da área da situação dos prédios os dados de que disponham relativos a alvarás de loteamento, projectos e licenças de construção, licenças de demolição de obras, pedidos de vistoria de obras, datas de conclusão dos edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação.” Assim, pretendendo o recorrido, de acordo com a modelo 1, que o seu prédio fosse classificado como terreno para construção, como dita o artigo 37º nº 3 e 6º nº 3 do CIMI, teria de instruir o mesmo com os documentos ali referidos, cuja competência cabia à CML (para que, depois, fosse feita a inscrição matricial e avaliação respetiva). Tanto assim que, solicitara, primeiramente à dita CML um pedido de viabilidade construtiva no seu prédio após a demolição, a qual iria, como foi, analisar o pedido e determinar se era possível aquele prédio ser classificado como “terreno para construção”, como pretendido, analisando a área total do terreno, área de implantação do prédio e a área bruta de construção, condicionantes, etc. Ou seja, antes da pretendida inscrição matricial como terreno para construção era necessária esta prévia tramitação administrativa junto da CML, com vista à inscrição do prédio como terreno para construção, junto da AT, que, como se disse, depois procede à sua inscrição matricial e avaliação (artigos 7º, 13º, 37º e 45º do CIMI). De resto, um terreno para construção será aquele em relação ao qual exista, nomeadamente, licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarado no título aquisitivo, excetuando-se aqueles em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afetos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos (cf. artigo 6º nº 1 al. c) e nº 3 do CIMI na redação dada pela Lei 64-A/2008, de 31.12). Na falta de destinação subjetiva manifestada no título aquisitivo (que aqui inexiste face à demolição), não basta a mera potencialidade abstracta para a construção, exigindo-se a emissão de título que a possibilite em concreto, que a legitime. O que se compreende quando se atenta que o “jus aedificandi” não é uma faculdade insíta no conteúdo prévio e substancial do direito de propriedade, dependendo, antes, de uma permissão administrativa prévia, que se destina, em larga medida, a aferir da compatibilidade da pretensão de construir com os interesses e necessidades públicas legalmente protegidas neste domínio, pelo que o direito de construir num terreno (condição necessária à sua classificação como terreno para construção) só é legalmente concretizável após a emissão dos competentes alvarás na sequência dos pertinentes pedidos de licenciamento – Vd., neste sentido, o acórdão do TCAN de 10.02.2005, processo 00090/04. Ademais, decorre do artigo 37º, nº 3 do CIMI, bem como do artigo 6º nº 3 do mesmo diploma, que, relativamente aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva, sendo certo que in casu não havia certidão de viailidade construtiva, por parte da CML, por não ser possível a sua emissão naquela data, visto não serem conhecidas todas as condicionantes, sem que tenha sido vedada a possibilidade. Só com base naquela prévia apreciação administrativa, quanto à aptidão construtiva, será feita a participação à matriz da nova realidade físisca que ocupará o prédio demolido. Ora, na situação colocada a CML não colocou em causa a natureza de terreno para construção, o que foi percecionado pelo recorrido que, na modelo 1 inscreveu “terreno para construção”, mas também não atestou aquela capacidade, por ser extemporânea, naquela data (2009), a apreciação dessa viabilidade construtiva face às condicionantes em torno do RPDML, o qual poderia vir a impor mais condicionantes além da obtenção de pareceres que identifica. Perante isto, a AT, face à modelo 1 do recorrido, onde pretendia a inscrição da “nova realidade” como terreno para construção, e na posse da informação da CML (única realidade que nos é fornecida pelos autos, pese embora o vertido no artigo 128º do CIMI), classificou o prédio como terreno para construção, entendendo o Tribunal recorrido que a classificação deveria ser “outros” e não terreno para construção, devendo esta ser “oficiosamente corrigida”. Diante deste quadro factual, o Tribunal recorrido disse o seguinte: “Como se mostra provado nos autos, a CML não emitiu licença ou autorização, favorável de operação de loteamento ou de construção. Antes pelo contrário, informou expressamente como vimos que para o local se encontrava em curso a elaboração de um Estudo Urbano, cuja aprovação deveria originar a elaboração de um plano de pormenor, podendo daí virem a resultar novos condicionamentos, sendo extemporânea qualquer informação adicional sobre este assunto. Neste desiderato não era possível classificar o prédio como terreno para construção, como foi classificado e “aceite” pelo serviço de finanças de Lisboa-8. Por outro lado, ainda que tenha obtido esta classificação, a Comissão de Avaliação elaborou em ilegalidade ficcionando uma Área Bruta de Construção para a qual não dispunha de competência legal. (…) Aqui chegados podemos concluir que atendendo ao impedimento de construção imposto pela Edilidade, a participação da alteração da classificação do terreno foi erradamente analisada e concretizada pelo Serviço de Finanças de Lisboa-8. (…) Com efeito, conjugando a al. d) do, n.º1 e, n.º4 do, art.º 6 e, o n.º3, do art.º46, todos do CIMI, podemos verificar que o terreno deveria ter sido inscrito para efeitos de alteração de classificação ocorrida, nos termos do disposto na, al. b) do, n.º1 do, art.º13 do CIMI, como «Outros», na medida em que se trata de um terreno, cujo objetivo futuro é a construção mas não pode por imposição da entidade competente prosseguir esse objetivo no presente. Nestes termos, não pode o ato de fixação do valor patrimonial tributário manter-se na ordem jurídica porque manifestamente ilegal, devendo a classificação do imóvel ser oficiosamente corrigida e, em face da mesma, ser determinado o novo VPT, nos termos das citadas disposições legais(…)”. No que respeita à (re)classificação oficiosa feita pelo Tribunal a quo, como prédio urbano “Outros”, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 6º do CIMI, cremos que o Tribunal, nesta parte, não andou bem. Vejamos porque assim o entendemos. Na verdade, a decisão recorrida parte da premissa equivocada de que a CML não autorizou a classificação como terreno para construção. Afigura-se ainda que, sem apoio factual algum (ou sequer alegação na PI), o sentenciado entendeu que a pretensão de terreno para construção indicada na modelo 1, seria de “reclassificar”, quando essa realidade não está espelhada no probatório. Conforme se adiantou, a participação na matriz do prédio, foi como terreno para construção por parte da recorrida na modelo 1 do IMI. Essa participação à matriz foi feita após ter sido feito um pedido de viabilidade de construção no prédio antes demolido, junto da CML, a qual na informação apenas referiu que relativamente à capacidade de construção não podia oferecer, naquela data, resposta na medida em que a edificabilidade no local apresentava-se condicionada ao RPDML em curso. Portanto, não vedou essa possibilidade mas não podia atestar a mesma por falta de elementos que à época não permitiam emitir decisão. Daqui não se infere que no prédio deixasse de ser passível de edificação (terreno para construção) e tanto assim é que nenhuma das partes assim o entendeu, desde logo nos articulados iniciais (pese embora nas alegações nos termos do artigo 120º do CPPT a recorrida faça essa referência, embora seja na PI que devem ser alocadas as alegações enquanto causas de pedir). Portanto, apesar da CML não ter emitido informação acerca da viabilidade de construção, por não ser possível mercê de outras condicionantes ainda não conhecidas, essa decisão não equivaleu a negar o licenciamento para construção, mas apenas que, era extemporânea face ao RPDML em curso e às eventuais novas condicionantes, sem que daí decorra que não era possível classificar o prédio como terreno para construção, como foi classificado e “aceite” pelo serviço de finanças de Lisboa-8., e que, “atendendo ao impedimento de construção imposto pela Edilidade, a participação da alteração da classificação do terreno foi erradamente analisada e concretizada pelo Serviço de Finanças de Lisboa-8.(…) devendo a classificação do imóvel ser oficiosamente corrigida…” Por isso, diante da pronúncia da CML, e porque é a si que está acometida a competência quanto ao jus aedificandi, se por um lado é necessária essa prévia apreciação, favorável, por questões de direito público /ordenamento de território, não caberá também ao Tribunal enfrentar essa 1ª análise, assumindo e classificando o prédio como terreno para construção ou desclassificando essa atribuição, atribuindo (ou ordenando a atribuição), oficiosamente, a classificação de outros. O que temos nos autos é uma modelo 1 que indica que a pretensão é a afetação a terreno para construção, não nos cabendo alterar essa pretensão ali vertida nem substituir seja a elidade seja a AT nas funções subsequentes que estão incumbidas. Se na modelo 1 estava em questão um terreno para construção, é essa realidade que tem de ser analisada e aferida a sua possibilidade, o que passa pela obtenção favorável da CML, e, caso inexista, poderá ser efetuada outra classificação, justificadamente, pela AT (com inerente avaliação). Não podemos desviar-nos do teor da modelo 1 e da pretensão da recorrida, apresentada junto da AT, sem tomar ou impor determinações à AT num ou noutro sentido quanto à classificação matricial (a qual depois de feita pode ser sindicada judicialmente – art. 77º do CIMI). Se em causa está um terreno para construção importa enfrentar essa análise e ver se é ou não viável, nos termos expostos, considerando os elementos fornecidos pela elidade e outros que possam ser solicitados à luz do artigo 128º do CIMI, para atestar (pelo menos primeiramente) a pretensão construtiva pretendida pela recorrida, uma vez que, nestes procedimentos existe, também, estrita colaboração entre as CM e AT, como imposto pelo referido artigo 128º do CIMI, de modo a ser feita uma correspondência real entre as matrizes e as potencialidades dos prédios. A verdade é que à data não existia pronúncia acerca da afetação do novo prédio e sua classificação como pretendido terreno para construção. A outro passo, também não se poderá entender, pela mesma ordem de razões acima referidas, que o facto do anterior prédio urbano ser demolido, implica, por si só, de modo automático, a classificação do prédio como terreno para construção, na medida em que, como se disse, não pode ser ultrapassada a apreciação administrativa prévia. Tal como se sumariou no acórdão do STA de (embora em causa estivesse o CCA e não o CIMI), diremos também nós que: “3. O que se justifica porque o “jus aedificandi” não é uma faculdade ínsita no conteúdo prévio e substancial do direito de propriedade, estando, antes, dependente de uma permissão administrativa prévia, que se destina, em larga medida, a aferir da compatibilidade da pretensão de construir com os interesses e necessidades públicas legalmente protegidas neste domínio, pelo que o direito a construir num terreno (condição necessária à sua classificação como terreno para construção) só é legalmente concretizável após a emissão dos competentes alvarás na sequência dos pertinentes pedidos de licenciamento”. Com efeito, a faculdade de construir constitui uma concessão de jurídico-pública resultante, em regra, dos planos urbanísticos, não existindo um direito originário à construção (conforme ensina Rogério Soares, in “Direito Administrativo”, a págs. 116-117) e que o “jus aedificandi” só é legalmente concretizável após a emissão dos competentes alvarás na sequência dos pertinentes pedidos de licenciamento, etc, não bastando invocar a mera potencialidade abstracta do terreno para a construção em face da anterior existência de uma edificação no local, pois que esse facto não constitui garantia ou prova bastante de que se encontre assegurado atualmente o direito de ali construir. Vale todo o exposto para concluir que, apesar de se concordar com a decisão recorrida quanto às ilegalidades acima apontadas, que afetam o VPT, não se concorda com a mesma quando determina a “reclassificação” oficiosa do prédio como outros, quando essa apreciação, com os elementos que instruem a modelo 1 terá de ser feita pela AT em conjugação com a CML, para ajuizar se efetivamente o prédio participado à matriz, após demolição, é ou não um terreno para construção, como pretendido pela recorrente (por assim ter sido declarado na modelo 1 do IMI), tendo em conta o estabelecido no artigo 6º e 37º do CIMI, e tudo o demais explanado. Aqui volvidos, assuma concluir que o recurso terá de proceder no que tange à classificação "oficiosa" determinada pelo Tribunal, classificando o prédio em "outros", nos termos acima expostos, mantendo-se a procedência da impugnação atento o fundamento invalidatório relativamente ao qual não foi intentado recurso. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas, nesta instância ficam a cargo da recorrida. * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso na parte recorrida, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao demais, designadamente quanto à manutenção da anulação do ato impugnado. Custas a cargo do recorrido. * Lisboa, 30 de outubro de 2025 Isabel Silva (Relatora) ___________________ Ângela Cerdeira (1ª adjunta) ______________ Vital Lopes (2º adjunto) ________________ |