Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1203/24.8BELRA
Secção:JUiz PRESIDENTE
Data do Acordão:05/08/2025
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL
JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM
APOIO PARA PAGAMENTO DA RENDA
Sumário:I. O juízo administrativo social não é o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social.

II. A resolução de litígios emergentes de uma prestação social não relacionada com o sistema previdencial é da competência do Juízo Administrativo Comum.

III. A competência para decidir ação, em que está em causa um litígio sobre questões relacionadas com o pagamento de apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda, é do Juízo Administrativo Comum.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Decisão

[art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]


I. Relatório

A Senhora Juíza do Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário de Leiria, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, designação que adotaremos de ora em diante] veio requerer, oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF e n.º 2 do art.º 110.º do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal, uma vez que ambas se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa que M ………………. (doravante A.) intentou contra o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP (doravante IHRU), o Instituto Da Segurança Social, IP (doravante ISS) e o Estado Português.

Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do CPC. As partes nada disseram.

Foram os autos com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao Juízo Administrativo Comum.

É a seguinte a questão a decidir:

a) A competência para decidir ação em que está em causa um litígio relacionado com o pagamento de apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda cabe ao Juízo Administrativo Social do TAF de Leiria ou ao Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal?

II. Fundamentação

II.A. Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:

1) Em 21.08.2024, a A. intentou, no TAF de Leiria, ação administrativa contra os RR., na qual formulou os seguintes pedidos:

“Nestes termos e nos demais de Direito, e que Vª Exa. suprirá, requer-se que seja procedente a presente acção, por provada, e, em consequência, ser os Réus condenados:

- Ao pagamento do apoio extraordinário da renda da Autora, no valor mensal de 152,51 € (cento e cinquenta e dois euros e cinquenta e um cêntimo), por ser se encontrarem reunidas as condições de elegibilidade previstas no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de Março e pelo período em que vigore esse regime;

- Ao pagamento da quantia total de 1.220,08€ (mil duzentos e vinte euros e oito cêntimos), relativa ao apoio mensal devido e não pago de Janeiro de 2024 a Agosto de 2024, bem como todos os apoios que se vençam até integral pagamento e acrescidos de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento;

- Ao pagamento da compensação no valor de 5.000€ (cinco mil euros) a título de danos patrimoniais, acrescido de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento e

- Ao pagamento das custas” (cfr. documentos com os n.ºs 005582653 a 005582671 no SITAF neste TCAS).

2) Foi proferida decisão, no TAF de Leiria – Juízo Administrativo Comum, a 16.09.2024, da qual se extrai designadamente o seguinte:

“[O] juízo administrativo comum assume uma competência residual, na medida em que versa sobre todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa cuja competência não esteja, desde logo, atribuída a outros juízos de competência especializada.

Nesta medida e compulsados os presentes autos, resulta manifestamente que o seu objeto se encontra relacionado com formas públicas de proteção social, porquanto a Autora pretende o pagamento de quantias a título de apoio extraordinário de renda, o qual se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março e se encontra expressamente enquadrado no subsistema de solidariedade do orçamento da segurança social (cfr. artigo 8.º, n.º 5 do aludido diploma).

Desta feita, tratando-se de um apoio integrado no sistema público de previdência social, a competência para a sua resolução encontra-se expressamente atribuída ao Juízo Administrativo Social, nos termos do disposto no artigo 44.º-A, n.º 1, alínea b), subalínea iii) do ETAF, sendo, em consequência, o presente Juízo Administrativo Comum incompetente em razão da matéria.

Por conseguinte, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência interna em razão da matéria do juízo administrativo comum deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e, em consequência, determina-se a remessa dos presentes autos para o juízo administrativo social deste tribunal, devendo os autos baixar à secretaria, de forma a que seja diligenciada uma nova distribuição em conformidade com o supra exposto, no Juízo Administrativo Social…” (cfr. documento com o n.º 005582681 de registo no SITAF neste TCAS).

3) A decisão referida em 2) foi notificada à A. e ao IMMP e, após o trânsito, os autos foram remetidos à secção central e distribuídos no Juízo Administrativo Social (cfr. documentos com os n.ºs 005582682, 005582683 e 005582705, de registo no SITAF neste TCAS).

4) Foi proferida decisão, no TAF de Leiria – Juízo Administrativo Social, a 11.02.2025, da qual se extrai designadamente o seguinte:

“[A]o juízo social cabe, apenas e para o que especificamente tem relevo nos presentes autos, conhecer dos processos relativos a formas públicas ou privadas de previdência social, cabendo por seu turno ao juízo administrativo comum conhecer de quaisquer litígios que não estejam cometidos a outros juízos especializados, estando-lhe assim atribuída uma competência residual.

Resta portanto saber o que é a previdência social, e se a prestação em causa nos autos consubstancia uma forma pública de previdência social, uma vez que, caso contrário, a competência material para conhecer deste litígio não caberá a este juízo administrativo social, mas sim ao juízo administrativo comum.

A resposta a esta questão é-nos fornecida pelo n.º 1 do artigo 19.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual determina que a proteção social conferida pelos regimes do sistema previdência integra “a proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade”.

Falamos, enfim, das prestações que se assumem como substitutivas da remuneração, a atribuir nas eventualidades referidas no n.º 1 deste artigo 19.º, e portanto intimamente relacionadas com a relação jurídica de emprego, pública ou privada.

Não cabe no conceito de previdência, e portanto na competência deste juízo social, toda e qualquer prestação pecuniária simplesmente pelo facto de ser atribuída por uma instituição pública que também integra o sistema previdencial português. O juízo administrativo social não é, em suma, um repositório de todas as ações que envolvam o Instituto da Segurança Social, I. P. e as prestações por si atribuídas.

(…) [A]pós a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, ficou clarificado que ao juízo administrativo social cabe, apenas, conhecer dos litígios que envolvam as prestações que integram o sistema previdencial, e já não o sistema de solidariedade social.

Revertamos agora, feito este enquadramento, ao caso dos autos.

Em causa nos autos está a condenação dos Réus a proferir decisão favorável à pretensão da Autora, referente ao pagamento do apoio extraordinário de renda, no valor mensal de €152,21, o que entende ser-lhe devido desde janeiro de 2024, por preencher os requisitos legalmente previstos para o efeito.

O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, criou apoios extraordinários para as famílias, para efeitos de pagamento de rendas e das prestações de contratos de crédito. Destes apoios extraordinários podem beneficiar todos os agregados familiares que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º deste diploma legal. O apoio extraordinário de renda, em particular, é atribuído oficiosamente, sem necessidade de pedido, e destina-se a arrendatários “com taxas de esforço superiores a 35 /prct., com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e com contratos celebrados até 15 de março de 2023, que permite apoiar já no imediato as famílias num valor de apoio que poderá ascender aos (euro) 200 mensais, pago pela segurança social. Este apoio (…) destina-se ainda às pessoas que, não sendo obrigadas à entrega de declaração anual do IRS, tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias de prestações sociais, até ao montante mensal correspondente a 1/14 do limite máximo do sexto escalão do IRS.”

Trata-se, como é bom de ver, de uma prestação que é atribuída a todos os cidadãos nestas condições, não estando por qualquer forma conexionada com a relação de emprego nem pretendendo substituir a remuneração do trabalho.

Aqui chegados, cumpre concluir que a matéria em causa nos autos não se prende com qualquer forma pública ou privada de previdência social, motivo pelo qual a competência para conhecer da legalidade da decisão impugnada não pode ser deste juízo administrativo social.

Face ao que acima se expôs, e com base nas normas legais citadas, este juízo administrativo social é materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor, os quais se inserem na esfera da competência do juízo administrativo comum deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. (…)

Atento o exposto, julgo este Juízo Administrativo Social materialmente incompetente para dirimir o presente litígio...” (cfr. documento com o n.º 005582723 de registo no SITAF neste TCAS).

5) Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal, ambas as decisões judiciais tinham transitado em julgado (cfr. plataforma SITAF).


*

II.B. Apreciando.

Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir qual o juízo de competência especializada administrativa materialmente competente para o conhecimento dos autos.

Vejamos, então.

Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Estabelece-se no n.º 1 do art.º 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. art.ºs 109.º e ss. do CPC).

Por sua vez, o art.º 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”.

Entende-se (como tem sido pacífico na jurisprudência deste TCAS) que, apesar de o art.º 136.º do CPTA manter a redação originária, a mesma não afasta a aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 111.º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, ex vi art.º 135.º, n.º 1, do CPTA.

Ademais, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.º 13.º do CPTA).

Atenta a data de entrada em juízo da presente ação administrativa [21.08.2024], é ainda de considerar o disposto no art.º 44.º-A, do ETAF, na redação ora vigente, nos termos do qual:

“1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:

(…)

b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a:

i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;

ii) Exercício do poder disciplinar;

iii) Formas públicas ou privadas de previdência social;

iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;

v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores;

vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei” (sublinhado nosso).

Sobre o alcance da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do art.º 44.º-A do ETAF supratranscrita já se pronunciou este TCAS, designadamente na decisão de 14.05.2024 (Processo: 2445/23.9 BELRS), em termos com os quais concordamos e que, como tal, seguimos de perto. Ali se refere:

“(…) o preâmbulo do aludido diploma (…) refere que “(…) o conceito de «formas públicas ou privadas de proteção social», originariamente empregue na redação inicial da norma delimitadora da competência do juízo administrativo social, é agora substituído pela noção, mais restrita e mais rigorosa, de «formas públicas ou privadas de previdência social». Neste sentido, clarifica-se que o juízo administrativo social não é o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios respeitantes a questões relacionadas com o sistema previdencial, refletindo assim, de forma mais fiel, aquela que era a intenção originária do legislador da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.”.

Este diploma é a consagração do entendimento que os TCA repetida, sucessiva e uniformemente vinham defendido nos conflitos de competência em que estava em causa prestações sociais não abrangidas pelo denominado direito da segurança social/sistema previdencial, a saber: ” (…) de que o legislador [Lei nº114/2019, de 12/9] não pretendeu que o juízo administrativo social fosse o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de protecção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas em que estejam em causa formas públicas ou privadas de protecção social/sistema previdencial (…)“- vide, entre mais, as decisões proferidas neste TCA Sul, no âmbito dos Proc.s n.ºs 196/218BESNT e 196/218BESNT, respetivamente em de 20/07/2022 e de 04/01/2023, disponíveis em www.dgsi,pt e no TCA Norte, de 08/04/2021, no âmbito do proc. nº2799/18.9BEPRT (não disponível on line) e citadas pelo Senhor Juiz do Juízo administrativo social do TACL.

Face ao que vem dito, uma questão se coloca de imediato. Será que o presente conflito - de competência – que se funda na apontada alteração, introduzida pelo Decreto-Lei nº 74-B/2023, de 28/8, ao citado artigo 44º-A do ETAF, tem razão de ser?

A nosso ver a resposta é negativa.

E, isto porque no caso dos autos em que está em causa - repete-se - uma questão relacionada com um subsídio que se prende com uma forma de proteção social - intervenção assistencial supletiva do Estado- sempre seria o Juízo administrativo comum do TACL o competente, quer nos processos instaurados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74-B/2023, de 28/08, quer nas às ações entradas em juízo a partir de 29 de Agosto de 2023 (cfr. artigo 9º do citado diploma)” [cfr. também, a decisão deste TCAS, de 07.02.2025 (Processo: 7480/24.7BELSB)].

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, cumpre sublinhar que a A. formulou o pedido mencionado em 1) do ponto II.A.

O DL n.º 20-B/2023, de 22 de março, criou apoios extraordinários e temporários às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.

Concretamente quanto ao apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda, refere o legislador que “é criado um apoio extraordinário à renda, destinado a arrendatários com taxas de esforço superiores a 35 /prct., com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e com contratos celebrados até 15 de março de 2023, que permite apoiar já no imediato as famílias num valor de apoio que poderá ascender aos (euro) 200 mensais, pago pela segurança social. // Este apoio, que é atribuído oficiosamente, sem necessidade de pedido, destina-se ainda às pessoas que, não sendo obrigadas à entrega de declaração anual do IRS, tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias de prestações sociais, até ao montante mensal correspondente a 1/14 do limite máximo do sexto escalão do IRS”.

Como resulta do n.º 4 do art.º 8.º do mencionado diploma, tal apoio está integrado no subsistema de solidariedade do orçamento da segurança social.

Estamos, sem dúvida, perante uma prestação social. No entanto, como de forma reiterada tem sido afirmado em casos similares, nem todos os litígios relacionados com prestações sociais são da competência do Juízo Administrativo Social.

Não está em causa uma prestação abrangida pelo sistema previdencial da segurança social, que visa “garantir prestações substitutivas de rendimentos do trabalho em consequência da ocorrência de determinadas eventualidades, como desemprego, doença ou velhice” (cfr. Glossário do Conselho de Finanças Públicas).

Isso mesmo decorre da Lei de Bases da Segurança Social (LBSS; Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), de onde resulta a dicotomia entre sistema de proteção social de cidadania e sistema previdencial.

Assim, nos termos do art.º 50.º da LBSS, “[o] sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas”.

Já no âmbito do sistema de proteção social de cidadania destaca-se um subsistema, o de solidariedade (cfr. art.ºs 36.º e ss. da LBSS), no qual se inclui o apoio em causa, como resulta do já mencionado n.º 4 do art.º 8.º do DL n.º 20-B/2023, de 22 de março.

Ora, a resolução de litígios emergentes de uma prestação social não relacionada com o sistema previdencial, como é a dos presentes autos, é da competência do Juízo Administrativo Comum.

Como tal, conclui-se que a competência material, in casu, é do Juízo de Administrativo Comum do TAF de Leiria [art.º 5.º e art.º 44.º-A, n.º 1, alínea a), ambos do ETAF; art.º 7.º, alínea a), do DL n.º 174/2019, de 13 dezembro, conjugado com a alínea f) do art.º 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio].

III. Decisão

Face ao exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

Sem custas.

Registe e notifique.

Baixem os autos.


Lisboa, d.s.

A Juíza Desembargadora Presidente,

(Tânia Meireles da Cunha)