Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08867/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/07/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, PRESCRIÇÃO DO DIREITO
Sumário:I. Sendo o pedido de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual do Estado, releva a aplicação do regime que a regula, o D.L. nº 48.051, de 24 de Novembro de 1967, à data vigente.
II. Dispunha o artº 5º do D.L. nº 48.051, em especial, sobre a prescrição do direito de indemnização, mas este preceito foi revogado pelo D.L. nº 267/85, de 16/07, que aprovou a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), a qual passou a prever no seu artº 71º, o regime da prescrição.
III. Entretanto, também a LPTA foi revogada, por força do artº 6º da Lei nº 15/2002, de 22/02, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que, em matéria de prescrição do direito de indemnização, por responsabilidade da Administração existia uma lacuna, por cessação da vigência da lei (artº 7º do CC), não se tendo operado a repristinação do artº 5º do D.L. nº 48.051.
IV. Por aplicação do artº 10º do CC e do nº 3 do artº 8º do CC, em matéria de prescrição do direito de indemnização, por responsabilidade por actos imputáveis ao Estado e demais pessoas colectivas públicas, aplica-se o regime jurídico da prescrição previsto no Código Civil, ou seja, o disposto nos artºs 498º e 300º a 327º, por inexistência de regime substantivo especial vigente.
V. Deste modo, embora estando perante actos imputáveis ao Estado e não se aplicar o regime da responsabilidade civil previsto no direito civil, por existir uma lei substantiva especial aplicável, por cessação de vigência dessa mesma lei no que respeita à prescrição do direito de indemnização em matéria de responsabilidade civil das entidades públicas, tem aplicação o regulado no Código Civil.
VI. Por isso, não tem aplicação o disposto no artº 5º do D.L. nº 48.051, por tal preceito ter sido revogado, mas antes o regime jurídico substantivo previsto no Código Civil, aplicável à prescrição do direito de indemnização, nos termos do artº 498º do CC.
VII. A prescrição só se interrompe com a citação ou notificação judicial de qualquer acto revelador da intenção do exercício do direito pelo respectivo titular (artº 323º nº 1 do CC).
VIII. Quer se atenda ao disposto no nº 1 do artº 306º do CC, que estipula que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, quer se atenda ao disposto no nº 1 do artº 498º do CC, que faz depender o início da contagem da prescrição, da data do conhecimento do direito, os Autores desde 26/06/1995 puderam agir judicialmente, de modo a exprimir a intenção de exercer o direito de indemnização, tendo conhecimento do respectivo direito, pelo que releva essa data para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

... e ... , devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 22/09/2011 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Estado Português, julgou verificada a excepção de prescrição do direito invocado pelos Autores, absolvendo o Réu do pedido.

Formulam os aqui Recorrentes nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 203 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas):

“1 – Os ora Recorrentes vêm interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal “a quo” pois foi entendido que o pedido indemnizatório formulado pelos AA. Prescreveu quer no âmbito da responsabilidade extracontratual quer no da responsabilidade contratual.

2 – Todavia, os AA e ora Recorrentes não se podem conformar com tal decisão.

3 – Isto porque:
a) O Estado Português, por via de venda judicial, recebeu dos AA. A totalidade do preço do imóvel em 24/05/1989 – vide al. A) e B) da matéria dada como provada.
b) Em 5/01/1990, a competente secretaria fiscal entregou as chaves do imóvel peticionado aos AA. que dele tomaram posse nessa mesma data.
c) A Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, através de ofício datado de 21 de Junho de 1995, comunicou aos adquirentes, ora Recorrentes, que tal venda tinha sido anulada, o que chegou ao conhecimento daqueles em 26/06/1995 – vide al. H) e I) da matéria dada como provada).
d) Por interpelação datada de 16/06/2002, os AA ora Recorrentes entregaram as respectivas chaves do imóvel em 24/05/2002 – vide al. J) e K) da matéria dada como provada.
e) Em 15/05/2003, o Estado Português reembolsou os AA da quantia por eles paga pela aquisição da fracção dos autos, acrescida de juros vencidos, no valor total de 20.167.76 € (vide doc. 10 da P.I.).
f) Em 24/05/2005, os AA interpuseram uma acção de indemnização contra o Estado Português e ... e mulher ... .
g) Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 27/11/2007, foi confirmada a decisão proferida na 1ª instância, que considerou os Tribunais Cíveis incompetentes para julgar o pedido contra o Estado Português.
h) Em 24/03/2010 foi interposta a presente acção.

4 – Face à matéria factual precedente e ao instituto da prescrição, no âmbito da responsabilidade extracontratual de 3 anos, previsto no artº 2º nº 1 do Dec.Lei nº 48.051 de 21/11/1967 e artº 483º do C.C., mal andou o tribunal “a quo”.

Senão vejamos.

5 – Ao abrigo de tais disposições legais, e como estamos perante um contrato de compra e venda judicial de bem imóvel (artº 974º e 939º C.C.), um dos efeitos essencial desse contrato é a obrigação da entrega da coisa (artº 879º b) do C.C.).

6 – A entrega da fracção peticionada foi feita aos AA. em 5/01/1990, por via da entrega das respectivas chaves.

7 – Assim sendo, e a contrario sensu, só se pode considerar que a anulação da venda, ou se se quiser, a resolução do contrato, só se deu em 24/05/2002, quando os AA. Ora Recorrentes entregaram as chaves na secretaria fiscal.

8 – Pelo que, o prazo de prescrição só se deverá começar a contar desde essa data.

9 – Mas, como o Estado Português pagou aos AA., em 15/05/2003, parte da indemnização devida, ou seja, a devolução do preço mais os juros vencidos, tal circunstância veio interromper o prazo de prescrição de 3 anos, nos termos do artº 323º do C.C..

10 – Nesse sentido: “O pagamento parcial do crédito importa interrupção da prescrição”: (RC, 29-4-1977; CJ, 1977, 2º-315, in anotação nº 8 do artº 323º C.Civil anotado, 14ª Edição, Actualizada, 2004, de Abílio Neto).

11 – A acção cível foi interposta em 24/05/2005, pelo que, de 15/05/2003 até essa data não decorreram 3 anos.

12 – Com a interposição dessa acção o prazo voltou a interromper-se, ainda nos termos da disposição legal já citada (323º nº 1 do C.C.).

13 – O douto Acórdão da Relação de Lisboa foi proferido em 27/11/2007 e a presente Acção foi intentada em 24/10/2010.

14 – Face ao precedente, facilmente se conclui que o prazo do artº 498º do C.C. não se encontra esgotado logo, o direito que os AA. ora recorrentes pretendem exercer não se encontra prescrito.

15 – No entanto, e por via da cautela do patrocínio, por admitirem que o Tribunal “a quo” poderia ter um entendimento diferente do deles, os AA. ora Recorrentes, vieram igualmente alicerçar o seu pedido de indemnização com base na responsabilidade contratual, nos termos dos arts 874º, 879º, 406º, 798º e 799º todos do Código do Código Civil.

16 – Nos termos do artº 309º do C.C., o prazo de prescrição na responsabilidade contratual é de 20 anos.

17 – Nesse sentido: “O prazo de prescrição de indemnização pelo não cumprimento das obrigações (responsabilidade contratual) é o do artº 309º”: (RE, 8-5-1974; BMJ, 237º-314; e 13-1-1977, BMJ, 265º-291, in anotação nº 2 do artº 309º C.Civil anotado, 14º Edição Actualizada, 2004, de Abílio Neto).

18 – E ainda: “Entre o utente da auto-estrada, que pagou uma portagem, e “Brisa” estabeleceu-se um contrato, pelo que estando perante um caso de responsabilidade contratual o prazo de prescrição não é o estabelecido no artº 498º do Cód. Civil, mas antes o do art. 309º do Cód. Civil”: (RP; 31-10-2002: CJ, 2002, 4º-195), in anotação nº 30 do artº 309º C. Civil anotado, 14ª Edição Actualizada, 2004, Abílio Neto).

19 – Do que se conclui que, se a título de responsabilidade extracontratual o prazo de prescrição de 3 anos não se tinha ultrapassado, por maioria de razão, muito menos se ultrapassou o prazo de 20 anos previsto para a responsabilidade contratual.

20 – Nestes termos e, nos melhores de direito, os Recorrentes consideram que a decisão ora recorrida viola os arts 309º, 874º, 879º, 406º, 798º e 799ºm 498º, 323º nº 1 e 879º b) do C.C. e o artº 2º nº 1 do Dec. Lei nº 48.051 de 21/11/1967, o que invocam nos termos e para os efeitos do artº 685º-A do C.P.C.

21 – Pelo que, a decisão ora recorrida deve ser revogada e nos termos sobreditos.”.

Terminam pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença.


*

O ora recorrido, Estado português, notificado, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 239 e segs.):

“1. Nos termos do art. 498º, nº 1 do Código Civil (CC) o prazo de prescrição de três anos do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual do Estado, começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que definem essa responsabilidade;

2. O conhecimento do direito que compete ao lesado não implica um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que foi praticado um acto que lhe causou danos;

3. Tendo tomado conhecimento de que a venda judicial da fracção autónoma que haviam adquirido havia sido anulada por sentença proferida nos autos de execução fiscal, no dia 26 de Junho de 1995, ao proporem a acção de responsabilidade extracontratual contra o Estado, há muito que o prazo de três se encontrava prescrito;

4. Não sendo possível afirmar que o Autor sofreu uma efectiva perda patrimonial resultante da violação de uma qualquer cláusula contratual, não há lugar a responsabilidade contratual do Estado;

5. Pelo que, bem andou a Mma. Juiz a quo ao absolver p R. Estado Português, do pedido, por se verificar a excepção peremptória da prescrição.”

Pede que a sentença recorrida seja confirmada.


*

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelos Recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à verificada prescrição do Direito, no tocante ao prazo previsto de 3 anos para a responsabilidade civil extracontratual e no tocante ao prazo de 20 anos para a responsabilidade civil contratual, em violação dos artºs 309º, 874º, 879º, 406º, 798º, 799º, 498º, 323º nº 1, 879º b) do CC e artº 2º, nº 1 do D.L. nº 48051 de 21/11/1967.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO
É a seguinte a fundamentação de facto, dada pelo Tribunal a quo:
“A) No dia 17 de Maio de 1989, foi emitida guia de pagamento na importância de Esc. 1.250.000$00, para depósito de parte do preço de venda judicial que, por meio de proposta em carta fechada, adjudicou um bem penhorado no processo de execução fiscal nº 182/88-CP, que a Fazenda Pública moveu contra ... e ... . [Cfr. doc. 1 junto à petição inicial – fls. 22 e 23 dos autos em suporte papel]
B) A 24 de Maio de 1989 foi emitida a guia de pagamento na importância de Esc. 2.500.000$00, para depósito do resto do preço em venda judicial da adjudicação descrita em A). [Cfr. doc. 1 junto à petição inicial – fls. 24 e 25 dos autos em suporte papel]
C) O bem adjudicado em A) consistiu na fracção autónoma designada pela letra “E” a que corresponde o 1º andar frente do prédio urbano sito na ... de Montemor, lote 84, em Odivelas, inscrito sob o art. 7054 na matriz predial da freguesia e concelho de Odivelas. [Cfr. doc. 1 e doc. 2 junto à petição inicial – fls. 22, 24, 26 a 28 dos autos em suporte papel]
D) O bem adjudicado em A) encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o art. 00815 – fracção E. [Cfr. doc. 3 junto à petição inicial – fls. 30 a 34 dos autos em suporte papel]
E) A 30 de Novembro de 1990 os AA. prometeram vender a ... casado com ... , pelo preço de Esc. 9.000.000$00, imóvel descrito em C), sendo pago no acto da assinatura do contrato promessa a quantia de Esc. 2.500.000$00, a título de sinal e principio de pagamento [Cfr. doc. 6 junto à petição inicial – fls. 47 a 49 dos autos em suporte papel]
F) A 14 de Junho de 1992, foi emitido declaração de quitação, na qual ... casado com ... , declarou ter recebido dos AA. a quantia de Esc. 5.000.000$00, a título de indemnização por incumprimento de contrato promessa de compra e venda, ou seja, devolução do sinal em dobro, referente ao contrato identificado em E). [Cfr. doc. 7 junto à petição inicial – fls. 52 dos autos em suporte papel]
G) Na sequência da acção interposta por ... e mulher, ... , arguindo a nulidade da falta de citação, pedindo a anulação do procedimento de venda, foi a mesma julgada procedente por sentença proferida a 11 de Dezembro de 1992, pelo Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa [Cfr. doc. 4 junto à petição inicial – fls. 36 a 43 dos autos em suporte papel]
H) Em 21 de Juno de 1995, a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa – 3ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais remeteu comunicação aos AA. da qual consta [Cfr. doc. 5 junto à petição inicial – fls. 45 dos autos em suporte papel]:
Em cumprimento do despacho do Chefe desta Secretaria exarado a fls. 194 dos autos supra identificados no qual V. Exa. adquiriu através da venda judicial a fracção autónoma designada pela letra “E” a que corresponde o 1º andar frente do prédio urbano sito na Rua Nuno de Montemor, lote 84, em Odivelas, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Odivelas sob o art. 7054, junto se remete, para seu conhecimento, fotocópia da sentença proferida pela Mª Juíza do ex-3º Juízo, que anula todo o processado posterior ao despacho que ordenou a citação dos executados, incluindo a venda judicial acima referida.
I) Os AA. tiveram conhecimento do conteúdo da comunicação referida em H) em 26 de Junho de 1995. [confissão no art. 12º da petição inicial]
J) Através do ofício nº 9352, de 2002/05/16, do Serviço de Finanças de Odivelas, remetido aos AA., foi comunicado que:
Em cumprimento do despacho do Chefe deste Serviço de Finanças, de 19 de Abril de 2002, fica V. Exa. por este meio notificado para, no prazo de 8 (oito) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, proceder à entrega das chaves da fracção autónoma designada pela letra “E” a que corresponde o 1º andar frente do prédio urbano sito na Rua Nuno de Montemor, lote 84, em Odivelas, sob pena de arrombamento da porta, na presença das competentes autoridades. [Cfr. doc. 11 junto à petição inicial – fls. 61 dos autos em suporte papel]
K) A 24 de Maio de 2002 os AA procederam à entrega das cahves do imóvel identificado em C). [Cfr. doc. 12 junto à petição inicial – fls. 63 e 64 dos autos em suporte papel]
L) Em 24 de Maio de 2005, foi interposta acção de indemnização contra o Estado e, a título subsidiário, contra ... e mulher, ... , por danos patrimoniais e não patrimoniais, requerendo o pagamento no montante de €54.596,74, que corre termos na 2ª Vara Cível de Lisboa – 1ª Secção (P.3105/2005). [Cfr. doc. 41 junto à petição inicial – fls. 93 dos autos em suporte papel e doc. 1 junto à réplica – fls. 167 dos autos em suporte papel]
M) Na acção identificada em L) foi o R. Estado absolvido da instância e suspendida a instância, foi confirmada a decisão proferida em primeira instância, identificada em M). [Cfr. doc. 42 junto à petição inicial – fls. 97 a 106 dos autos em suporte papel]
O) A 24 de Março de 2010 foi interposta a presente acção administrativa comum – forma ordinária [Cfr. fls. 3 dos autos em suporte papel]”.

DO DIREITO

Nos termos da alegação do presente recurso, importa determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à questão de procedência da excepção peremptória da prescrição.

Nos termos deduzidos na petição inicial extrai-se que os Autores deduziram o pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, fundados na anulação judicial da venda de uma fracção autónoma que haviam adquirido mediante arrematação em hasta pública, dirigindo esse pedido contra o Estado português, fundado no disposto no artº 2º, nº 1, do D.L. nº 48.051, de 21/11/1967, ou seja, no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio de actos de gestão pública.

Sustentam que ao proceder à respectiva execução fiscal do imóvel, a Fazenda Pública devia ter actuado em estreita colaboração e participação de todos os interessados, tendo sido violados os preceitos legais aplicáveis.

Se assim não se entender, sustentam, sem mais, que o Estado deve ser responsabilizado a título de responsabilidade contratual.

Na sentença recorrida veio o Tribunal a quo a julgar prescrito o direito à indemnização de que os Autores se arrogam, decisão que ora se mostra impugnada.

Na alegação de recurso e contra a decisão de procedência da prescrição, sustentam os Recorrentes que a resolução do contrato apenas se deu em 24/05/2002, com a e entrega das chaves do imóvel, começando a partir daqui a contar o prazo de prescrição.

Como o Estado Português, em 15/05/2003, pagou aos Autores parte da indemnização devida, isto é, a devolução do preço mais os juros vencidos, defendem que tal circunstância interrompe o prazo de prescrição de 3 anos, nos termos do disposto no artº 323º do CC.

Mais alegam que a acção cível foi interposta em 24/05/2005, pelo que, de 15/05/2003, até essa data, não passaram 3 anos e que com a interposição da acção, o prazo voltou a interromper-se.

Sendo o acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 27/11/2007 e a presente acção intentada em 24/10/2010, defendem que não se encontra esgotado o prazo previsto no artº 498º do CC.

Mas admitindo que o Tribunal tenha entendimento diferente, os Recorrentes alicerçam o seu pedido de indemnização com base na responsabilidade contratual, cujo prazo de prescrição é de 20 anos, o qual, consideram que também não se encontra ultrapassado.

Vejamos.

Na contestação o Réu, Estado português defendeu-se por excepção e por impugnação, suscitando a prescrição do direito invocado pelos Autores.

Na sentença recorrida decidiu-se que foi com o conhecimento da sentença proferida pelo Tribunal, em 26/06/1995, que os Autores tiveram conhecimento do facto lesivo e danoso e que a circunstância de em 24/05/2005, terem intentado a acção que reputam como facto interruptivo, nada altera na verificação da prescrição, por já ter decorrido mais de três anos, desde 26/06/1995.

No que respeita à responsabilidade civil contratual, decidiu-se em primeira instância que “quanto ao argumento de que se pode aplicar ao caso em apreço o prazo referente à responsabilidade civil extracontratual considera-se que nem os AA. Fundamentaram em que medida é que a relação subjacente ao pedido de indemnização poderia derivar de uma relação contratual, nem tal entendimento poderá ser perfilhado pelo Tribunal.”.

Analisados os termos do litígio, não tem razão de ser a censura que é dirigida à sentença recorrida, já que a mesma procedeu a uma correcta interpretação e aplicação dos normativos de Direito, com base na causa de pedir e no pedido, alegados pelos Autores.

Os Autores alicerçaram o pedido de condenação do Estado português no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no instituto da responsabilidade civil extracontratual, nele fundando toda a sua alegação de facto e de Direito.

Tal pedido assenta na alegada produção de danos causados em virtude das condutas e omissões imputadas à entidade administrativa, no âmbito do processo de execução fiscal nº 5350/88, no qual o prédio urbano descrito nos autos veio a ser penhorado e adjudicado aos Autores, em hasta pública realizada em 17/05/1989 que, posteriormente veio a ser judicialmente anulada, por preterição de formalidades legais por parte da entidade administrativa.

Em consequência dessa actuação, os Autores viram violados os seus direitos, visto que tiveram que restituir o imóvel e devolver as suas respectivas chaves, além de outros danos que que alegam ter sofrido, o que constitui a prática de um acto ilícito e culposo, gerador de danos, que devem ser reparados através da correspondente obrigação de indemnização do Estado português.

Tal como se extrai de forma expressa e inequívoca da petição inicial, os Autores fundaram a sua pretensão no D.L. nº 48.051, de 24 de Novembro de 1967, que regula a responsabilidade extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público.

Dedicam apenas um único e último artigo da petição inicial a invocar a aplicação do prazo de prescrição mais alargado, de 20 anos, previsto para a responsabilidade civil contratual, pelo que, tal como bem se entendeu na sentença recorrida, em rigor, a aplicação desse instituto traduz-se apenas na alegação de mais um argumento, que não uma verdadeira questão, a ser decidida pelo Tribunal.

Por isso, carece de sentido a invocação da aplicação do prazo de prescrição mais longo, de 20 anos, visto os Autores não terem baseado a causa de pedir da acção no instituto da responsabilidade civil contratual.

No demais, não se mostra correcta a interpretação dos factos e a respectiva aplicação do Direito por parte dos Autores, ora Recorrentes.

Sendo o pedido de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual do Estado, releva a aplicação do regime que a regula, o D.L. nº 48.051, de 24 de Novembro de 1967, à data vigente.

Dispunha o artº 5º do D.L. nº 48 051, em especial, sobre a prescrição do direito de indemnização, no sentido de “o direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescreve nos prazos fixados na lei civil”.

Contudo, este preceito foi revogado pelo D.L. nº 267/85, de 16/07, que aprovou a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), a qual passou a prever no seu artº 71º, o regime da prescrição.

Entretanto, também a LPTA foi revogada, por força do artº 6º da Lei nº 15/2002, de 22/02, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que, em matéria de prescrição do direito de indemnização, por responsabilidade da Administração por actos de gestão pública, existia uma lacuna, por cessação da vigência da lei (artº 7º do CC), não se tendo operado a repristinação do artº 5º do D.L. nº 48.051.

Assim, por aplicação do disposto no artº 10º do CC e atendendo ao estipulado no nº 3 do artº 8º do CC, em matéria de prescrição do direito de indemnização, por responsabilidade por actos imputáveis ao Estado e demais pessoas colectivas públicas, terá de aplicar-se o regime jurídico da prescrição previsto no Código Civil, ou seja, o disposto nos artºs 498º e 300º a 327º, por inexistência de regime substantivo especial vigente.

Deste modo, embora estando perante actos imputáveis ao Estado e não se aplicar o regime da responsabilidade civil previsto no direito civil (Código Civil), por existir uma lei substantiva especial aplicável, por cessação de vigência dessa mesma lei no que respeita à prescrição do direito de indemnização em matéria de responsabilidade civil das entidades públicas, tem aplicação o regulado no Código Civil.

Por isso, ao contrário do decidido na sentença, não tem aplicação o disposto no artº 5º do D.L. nº 48.051, por tal preceito ter sido revogado, mas antes o regime jurídico substantivo previsto no Código Civil, aplicável à prescrição do direito de indemnização.

Determina o nº 1 do artº 498º do CC:

1 – O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízos da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”.

A prescrição como forma de extinção de direitos assenta no não exercício desse direito, podendo os responsáveis obrigados, uma vez completado o respectivo prazo recusar o cumprimento ou opor-se ao exercício do direito (artº 304º do CC).

Por isso, só se interrompe com a citação ou notificação judicial de qualquer acto revelador da intenção do exercício do direito por banda do respectivo titular (artº 323º nº 1 do CC).

Os motivos determinantes e justificativos da prescrição de curto prazo são, no essencial, os seguintes:

(i) a certeza e segurança jurídicas necessárias à prolação de uma sentença justa e consonante com a realidade dos factos, o que seria posto em causa caso decorra um prazo longo desde a ocorrência dos factos;

(ii) tornar-se extremamente difícil e precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos a prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade, em regra feita através de testemunhas, sendo conveniente apressar o julgamento das situações geradoras de dano indemnizável;

(iii) a dificuldade de prova e contraprova relativa à existência do direito, devendo ter-se em atenção que o decurso de um longo período de tempo desde a ocorrência dos factos, tanto perturba a prova do direito, como a defesa da sua inexistência.

Dispõe o artº 323º do CC sobre a interrupção da prescrição promovida pelo titular:

1 – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

2 – Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

(…)

4 – É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”.

Em seguida, determina o artº 327º do CC:

1 – Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que põe termo ao processo.

2 – Quando porém se verifique a desistência ou absolvição da instância (…) o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.

3 – Se por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância (…), e o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”.

Alegam os Autores que o seu direito não prescreveu porquanto, sendo um dos efeitos essencial do contrato de compra e venda judicial de um bem imóvel, a obrigação da entrega da coisa, só a partir da data em que os Autores entregaram as chaves do imóvel, em 24/05/2002, deve iniciar-se a contagem da prescrição, a qual se interrompeu em 15/05/2003 com o pagamento de parte da indemnização devida e sendo a acção interposta em 24/05/2005, desde 15/09/2003 até essa data não decorreram três anos.

Mas sem razão, pois quanto à data do início da contagem do tempo da prescrição é de entender que a mesma teve o seu início em 26/06/1995, a data em que os Autores tiveram conhecimento da sentença que anulou todo o processado posterior ao despacho que ordenou a citação dos executados, incluindo a venda judicial da fracção autónoma adquirida pelos Autores [cfr. alíneas H) e I) dos factos assentes].

Quer se atenda ao disposto no nº 1, do artº 306º do CC, que estipula que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, quer se atenda ao disposto no nº 1, do artº 498º do CC, que faz depender o início da contagem da prescrição, da data do conhecimento do direito, o certo é que os Autores desde 26/06/1995 puderam agir judicialmente, de modo a exprimir a intenção de exercer o direito de indemnização, tendo conhecimento do respectivo direito.

Resulta do probatório que os Autores, apenas em 24/05/2005 interpuseram a acção de indemnização contra o Estado, sendo inequívoco que muitos anos antes já conheciam a actuação que reputam de ilícita por parte da Administração, relevando esse conhecimento para efeitos de contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização.

A entrega das chaves do imóvel é apenas uma consequência ou um acto de execução da sentença judicial anulatória da venda judicial, pelo que, quanto ao momento a partir do qual os Autores puderam exercer o seu direito, desde logo, a contar da data do conhecimento da sentença, poderiam ter deduzido a competente acção, deduzindo pedido de indemnização cível.

Assim, conhecendo os actos que foram praticados, poderiam os Autores ter demandado o Estado português por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, ainda que, eventualmente, apenas durante a pendência da acção judicial se viesse a apurar qual o funcionário ou agente e os demais pressupostos da responsabilidade civil, no cumprimento das regras de repartição do ónus da prova.

Pelo que, se conclui, de acordo com o exposto, que o início da contagem da prescrição coincide com a data do conhecimento da sentença, ou seja, 26/06/1995.

Desde essa data, até à instauração da acção, em 24/05/2005, nunca os Autores praticaram qualquer acto que exprimisse directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito a que se arrogam, não usando qualquer instância, nem usando de qualquer outro meio judicial pelo qual tivesse dado conhecimento do acto contra quem o direito pode ser exercido, sendo que a interrupção da prescrição se justifica sempre que por acto judicial se leva ao conhecimento do responsável que se pretende exercer o direito.

Simplesmente, a interrupção da prescrição incide apenas sobre a pessoa ou entidade concreta relativamente à qual é dirigido o acto interruptivo.

No tocante aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, a regra é a de que só produz efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica. O acto interruptivo apenas produz efeitos, portanto, a favor do credor que o pratica e contra o devedor sobre que incide.” – Acórdão do STJ de 20.04.1994, BMJ, 436º, 300.

Além disso, o pagamento de parte da indemnização que os Autores consideram ser devida, em 15/05/2003, não tem por efeito interromper o prazo de prescrição em curso, pois que tal acto praticado pela Administração não traduz qualquer acto de vontade dos Autores.

Assim, forçoso se tem de concluir pela procedência da excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização dos Autores.


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Em consequência, improcede o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, mantendo-se a sentença recorrida.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, assim se conclui:

I. Sendo o pedido de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual do Estado, releva a aplicação do regime que a regula, o D.L. nº 48.051, de 24 de Novembro de 1967, à data vigente.

II. Dispunha o artº 5º do D.L. nº 48.051, em especial, sobre a prescrição do direito de indemnização, mas este preceito foi revogado pelo D.L. nº 267/85, de 16/07, que aprovou a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), a qual passou a prever no seu artº 71º, o regime da prescrição.

III. Entretanto, também a LPTA foi revogada, por força do artº 6º da Lei nº 15/2002, de 22/02, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que, em matéria de prescrição do direito de indemnização, por responsabilidade da Administração existia uma lacuna, por cessação da vigência da lei (artº 7º do CC), não se tendo operado a repristinação do artº 5º do D.L. nº 48.051.

IV. Por aplicação do artº 10º do CC e do nº 3 do artº 8º do CC, em matéria de prescrição do direito de indemnização, por responsabilidade por actos imputáveis ao Estado e demais pessoas colectivas públicas, aplica-se o regime jurídico da prescrição previsto no Código Civil, ou seja, o disposto nos artºs 498º e 300º a 327º, por inexistência de regime substantivo especial vigente.

V. Deste modo, embora estando perante actos imputáveis ao Estado e não se aplicar o regime da responsabilidade civil previsto no direito civil, por existir uma lei substantiva especial aplicável, por cessação de vigência dessa mesma lei no que respeita à prescrição do direito de indemnização em matéria de responsabilidade civil das entidades públicas, tem aplicação o regulado no Código Civil.

VI. Por isso, não tem aplicação o disposto no artº 5º do D.L. nº 48.051, por tal preceito ter sido revogado, mas antes o regime jurídico substantivo previsto no Código Civil, aplicável à prescrição do direito de indemnização, nos termos do artº 498º do CC.

VII. A prescrição só se interrompe com a citação ou notificação judicial de qualquer acto revelador da intenção do exercício do direito pelo respectivo titular (artº 323º nº 1 do CC).

VIII. Quer se atenda ao disposto no nº 1 do artº 306º do CC, que estipula que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, quer se atenda ao disposto no nº 1 do artº 498º do CC, que faz depender o início da contagem da prescrição, da data do conhecimento do direito, os Autores desde 26/06/1995 puderam agir judicialmente, de modo a exprimir a intenção de exercer o direito de indemnização, tendo conhecimento do respectivo direito, pelo que releva essa data para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)