Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07344/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/16/2011
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:TRABALHADORA GRÁVIDA.
DIREITO A DISPENSA DE TRABALHO PARA DESLOCAÇÃO A CONSULTAS PRÉ-NATAIS.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO.
Sumário:O exercício do direito de uma trabalhadora grávida nas suas deslocações a consultas pré-natais, pressupõe uma informação escrita, suportada por um atestado médico (artigos 34º alínea a) e 39º do Código do Trabalho). Sem o que as ausências se devem ter por injustificadas.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul

1- Relatório
Adriana ………, Assistente de Saúde Pública no Centro de Saúde de …….., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé que considerou injustificadas as faltas ao trabalho, por parte da A., nos dias 2, 5, 9, 10, 11, 12, 16, 19, 23, e 26 do mês de Março de 2007.
Nas suas alegações de recurso, enunciou as conclusões seguintes:
“1ª A Mma Juiz a quo enquadrou indevidamente a situação factual no regime das faltas por motivo de doença previsto no DL n.°100/99, de 31.03;

A autora ausentou-se por motivo de realização de consultas pré-natais, que têm um regime bem diverso;

As ausências para realização de consultas pré-natais regia-se, há data dos factos, pelo estatuído nos arts. art. 39° e 109° do Código do Trabalho e sua Regulamentação, aprovados pela L. 99/2003, de 27.08;

O Código do Trabalho e respectiva Regulamentação é, nesta matéria, por força do art.5°, b), da L. 99/2003, aplicável à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário e agente da Administração Pública;

Competia, assim, à ré exigir, nos termos do art. 72° da Regulamentação daquele Código do Trabalho, comprovativo, o que não fez;

Não tinha a autora que respeitar qualquer prazo de 5 dias úteis nem existia qualquer requisito formal para o comprovativo em causa;

As ausências em questão devem ser consideradas para todos os efeitos como prestação efectiva de trabalho, não importando sequer desconto da remuneração respectiva;

Pelo que nada podia ter sido descontado à autora;

O não ter julgado a acção procedente a Mma Juiz a quo violou o disposto no art 39° do Código do Trabalho e arts. 109° e 72° da sua Regulamentação, aprovados pela L. 99/2003, de 27.08;
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, revogada a sentença, sendo a Recorrida condenada no pedido formulado pela Recorrente, fazendo-se, desta forma, a costumada JUSTIÇA.”
A Administração Regional de Saúde do Alentejo não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.2 Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
1. A Autora é Assistente de Saúde Pública e estava colocada no Centro de Saúde de ……. no ano de 2007 - motivação: facto admitido.

2. Faltou ao trabalho nos dias 2, 5, 9, 12, 16, 19, 23 e 26 do mês de 2007- doc. n°1 junto com a contestação.

3. Para justificar tais faltas, a Autora apresentou à Ré um papel, mencionando que teve consultas nos dias 16, 19, 23 e 26 de Março, com data de 30 de Abril 2007- doc. n°2 junto com a contestação.

4. A entidade demandada também considerou não justificadas as faltas dadas ao trabalho pela Autora em 10, 11 e 12 de Janeiro 2007 - facto confessado pela entidade demandada, artigo 17 da contestação.

5. A Autora recebeu a comunicação da não justificação das faltas pelo ofício referência Sai -SRSB/2008/488, com data de 27/08/2008 - doc. n°5 junto com a p.i..”
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2.2 Matéria de Direito
Em sede de fundamentação jurídica, a decisão recorrida expendeu o seguinte:
“ Em causa está saber se podem considerar-se justificadas as faltas da Autora ao trabalho, ou não.
A Autora trabalhava no Centro de Saúde de ……, aplicando-se-lhe o regime sobre a justificação das faltas por doença prescrito no DL n°100/99, de 31/03, com as alterações do DL n°181/2007, de 9 de Maio.
Dispõe o art°30° do DL n°100/99, com a redacção do DL n°181/2007, de 9 de Maio: O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis.
Ora, desde logo, a Autora incumpriu o prescrito em tal legal disposição, por não ter justificado as faltas no prazo de cinco dias após (cf. factos 2 e 3).
Além disso, também os meios de prova para justificação das faltas vêm regulados no art°31°do mesmo DL, com a nova redacção do DL n°181/2007, de 9 de Maio: 1- A declaração de doença deve ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com competência para a sua emissão nos casos previstos no n°2 do artigo anterior e conter: a) a identificação do médico; b) o número da cédula profissional do médico; c) A identificação do acordo com um subsistema de saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença; d) o número do bilhete de identidade do funcionário ou agente; e) A identificação do subsistema de saúde e o número de beneficiário do funcionário ou agente; f) A menção da impossibilidade de comparência ao serviço; g) A função previsível da doença; (...).
In casu, a Autora não cumpriu o disposto na Lei quanto à justificação das suas faltas.
Não podia, assim, a entidade demandada justificar-lhe as faltas dadas ao trabalho.
Deve, pois, improceder a acção, ficando prejudicada a questão dos descontos feitos nos vencimentos, cujo pagamento integral só seria devido em caso de justificação das faltas.
(...)
Pelo exposto,
Julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada do pedido. (...)”.
Inconformada, a recorrente alega que o Mmº Juiz “a quo” enquadrou indevidamente a situação factual no regime das faltas por motivo de doença previsto no Dec.Lei nº100/99, de 31 de Março, quando é certo que a mesma se ausentou por motivo de realização de consultas pré-natais, que têm um regime bem diverso, que, à data dos factos, era o estatuído nos artigos 39º e 100º do Código do Trabalho e sua Regulamentação, aprovados pela Lei nº99/2003, de 27 de Agosto.
E, neste Regime, não tinha a recorrente que respeitar qualquer prazo de cinco dias úteis nem existia qualquer regime e comprovativo das faltas. Em suma, conclui a recorrente, as faltas em questão devem ser consideradas para todos os efeitos como prestação efectiva de trabalho, não importando, sequer desconto na remuneração respectiva.
Salvo o devido respeito, não é assim.
E isto porque, como observa o Ministério Público, o regime do Código do Trabalho não permite sustentar a tese da recorrente.
Com efeito, o artigo 34º, alínea a), deste diploma prescreve o seguinte: “ Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente subsecção (Protecção da maternidade e da paternidade) entende-se por :a) Trabalhadora grávida – toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito, com apresentação de atestado médico”.
Ora, a recorrente não informou a ARS por escrito, com apresentação do atestado de médico.
Ora, para justificar as faltas dadas, a ora recorrente apenas apresentou um “papel” mencionando que teve consultas nos dias 16, 19, 23 e 26 de Março (cfr. doc.2 junto com a contestação da ARS do Alentejo). Tal “papel” é dificilmente perceptível e extemporâneo, visto que apenas apresentado em 30 de Abril de 2007, pelo que não pode servir de justificação válida das ausências da recorrente, de molde a assegurar os direitos da trabalhadora grávida à dispensa.
Assim, e embora com fundamentação algo diversa, é de manter a decisão de 1ª instância.
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 16.06.11
António A. C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira