Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05980/10 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ACTO DE PROIBIÇÃO DE ACESSO ÀS SALAS DE JOGO. “FUMUS BONI IURIS”. |
| Sumário: | I – O nº 1 do art. 38º do D.L. nº 422/89, na redacção resultante do D.L. nº 10/95, de 19/1, nada estabelece quanto ao modo de reconhecimento da assinatura constante do requerimento a solicitar a proibição de acesso às salas de jogo de todos os casinos do país. II – Tendo o requerente da suspensão de eficácia do acto que o proibiu de aceder às salas de jogo assinado o requerimento referido em I, de onde constava que ficava ciente que, na vigência da interdição de entrada nessas salas, não seria considerado eventual pedido de levantamento da mesma, é irrelevante o facto de ele entretanto “ter mudado de ideias”. III – O princípio da audiência prévia prevista no art. 100º do CPA, não se aplica aos procedimentos de 2º grau, pelo que é de entender que só haverá lugar a ela quando o acto secundário, sendo desfavorável ao particular, se baseie em matéria de facto nova que não consta do procedimento do 1º grau. IV - Não se mostra preenchido o requisito do “fumus boni iuris”, previsto na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, se os vícios invocados pelo requerente da suspensão de eficácia respeitam apenas ao facto de não ter existido reconhecimento presencial da sua assinatura e de não ter sido cumprida a audiência prévia, quando ele próprio reconhece ter assinado o requerimento em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. L…………………, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o processo cautelar que havia intentado contra o “Turismo de Portugal, IP”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) Andou mal o Tribunal “a quo”, ao não ter proferido sentença que decretasse a providência requerida; B) O R., interessado para o que na questão “sub judice” releva, não fez, como resulta dos autos, qualquer pedido para que fosse interditado o seu acesso às salas de jugo, nem tão pouco mandatou quem quer que fosse para o fazer em seu nome; C) O R. não foi ouvido quanto à aplicação da medida que lhe foi imposta sem o seu conhecimento, nem em qualquer uma das fases de recurso gracioso que se seguiram; D) O R. nunca teve qualquer comportamento que justifique a sua interdição de acesso às salas de jogo; E) O prejuízo que o R. tem se se mantiver a sanção que lhe foi imposta não é quantificável, traduzindo-se tão somente na impossibilidade de exercer um seu direito, à semelhança de tantos outros direitos dignos de tutela; F) O R. entende que se verifica, pelas razões apresentadas, o pressuposto do “fumus boni iuris”; G) O previsível espaço de tempo que decorrerá entre a interposição da acção de anulação do acto administrativo e o trânsito em julgado da sentença final, conduzirá a uma situação de facto consumado caso a presente providência não seja decretada, verificando-se assim o pressuposto do “periculum in mora”. O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, notificado nos termos do art. 146º do CPTA, nada disse. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil. x 2.2. No processo cautelar que intentou, o ora recorrente pediu a suspensão de eficácia do acto que proibira o seu acesso às salas de jogo dos casinos de Portugal. A sentença recorrida indeferiu esse pedido, com fundamento na não verificação dos requisitos previstos na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Quanto ao requisito do “fumus boni iuris”, entendeu a sentença que as razões de direito invocadas pelo recorrente eram manifestamente improcedentes. Para o efeito referiu o seguinte: “Quanto ao facto de a assinatura não ter sido exarada presencialmente no requerimento (conforme previsto no formulário do requerimento, que tem um espaço próprio destinado ao reconhecimento presencial) (…), “o que o regime legal prevê é unicamente o pedido do interessado, nada dizendo quanto a assinaturas e respectivos reconhecimentos ou à obrigatoriedade da entrega do requerimento pelo próprio. O facto de o formulário destinado a materializar o pedido em causa prever a assinatura presencial tem como único objectivo garantir que a assinatura aposta no requerimento é efectivamente a do requerente da proibição de acesso às salas de jogo (No caso concreto, a entidade requerida conferiu a assinatura, por semelhança, através do confronto da assinatura aposta no requerimento com a constante do bilhete de identidade do Rte. cfr. fls. 49 do processo administrativo). Contudo, o Rte. confirma, no requerimento inicial, que a assinatura aposta no requerimento referido em 1 é a sua, pelo que, a não assinatura presencial em nada invalida a declaração por si manifestada no sentido de lhe ser proibido o acesso às salas de jogo, improcedendo totalmente a alegação do Rte no sentido de ter sido preterida a formalidade da aposição de assinatura presencial (…). Quanto à preterição do dever de audiência prévia: O processo de interdição às salas de jogo teve início com o requerimento do próprio interessado, o Rte. O pedido em causa tem por base uma restrição voluntária dos direitos do interessado. A iniciativa partiu dele e consubstancia um direito que lhe assiste nos termos do art. 38º da Lei do Jogo. Por essa razão, não houve, nem tinha de haver instrução no processo de deferimento do pedido de proibição de acesso às salas de jogo. Pelo que, não faria qualquer sentido notificar o Rte. para efeitos de audiência dos interessados, da decisão que seria tomada com base no seu próprio requerimento e que ia de encontro à vontade por este expressada. Pelo que, é manifesto que não há violação de audiência prévia”. Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, continua a sustentar que não fez qualquer pedido para que fosse interditado o seu acesso às salas de jogo e que não foi ouvido antes da aplicação dessa medida de interdição. Afigura-se-nos, porém, que, quanto à análise do requisito em causa, a sentença se mostra irrepreensível, não assistindo razão ao recorrente. Efectivamente, resulta da matéria fáctica provada que o requerimento a solicitar a proibição de acesso às salas de jogo de todos os casinos do país foi assinado pelo recorrente. O nº 1 do art. 38º do D.L. nº 422/89, de 2/12, na redacção resultante do D.L. nº 10/95, de 19/1, apenas exige que o pedido seja formulado pelo interessado, nada estabelecendo quanto ao modo de reconhecimento da assinatura constante do requerimento. O facto de, como afirma, ter “mudado de ideias” é completamente irrelevante, pois do requerimento em causa constava que ele ficava “ciente de que, na vigência da interdição de entrada nas salas de jogos, não será considerado eventual pedido de levantamento da mesma e que os efeitos cessam automaticamente decorrido o prazo de 2 anos”. Quanto à falta de audiência prévia, o recorrente vem agora alegar que ela se verificou na fase da reclamação e do recurso gracioso que apresentou. Porém, como é entendimento uniforme da jurisprudência (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 7/12/94 in A.D. 409º16, de 9/6/98 Proc. nº 39004 e de 9/3/2006 Proc. nº 0789/05 e o Ac. do TCAS de 3/3/2005 Proc. nº 5706/01), o princípio da audiência prévia previsto no art. 100º do CPA é uma figura geral do procedimento decisório de 1º grau, não se aplicando aos procedimentos de 2º grau, em cuja tramitação própria (cfr. arts 161º e segs. do CPA) não está prevista uma audiência do tipo da que exige aquele preceito, pelo que é de entender que só haverá lugar a ela quando o acto secundário, sendo desfavorável ao particular, se baseie em matéria de facto nova que não conste do procedimento do 1º grau. Assim, considerando os vícios invocados pelo recorrente, tem de se entender, como a sentença, que é manifesta a sua não verificação. E entendendo-se que não se mostra preenchido o requisito do “fumus boni iuris” aludido na 2ª parte da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, não pode proceder o presente recurso jurisdicional, tornando-se, por isso, desnecessário analisar a eventual verificação do requisito do “periculum in mora”. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. x x Lisboa, 11 de Março de 2010 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |