Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01172/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/20/2004 |
| Relator: | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES ART. 13.º DO CPT GERÊNCIA DE FACTO ASSINATURA DE CHEQUES CULPA |
| Sumário: | I - Estando em execução dívidas provenientes de IVA do ano de 1996, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o do art. 13.º do CPT, na redacção original, sendo irrelevante para a determinação do regime legal aplicável a data em que foi ordenada a reversão. II - Nesse regime, como aliás nos que o antecederam e lhe sucederam, a lei não se basta com a mera gerência nominal ou de direito (sendo que depois da redacção dada ao art. 13.º do CPT pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, nem sequer a exige), fazendo depender a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. III - É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. IV - Demonstrado que ficou que o Oponente, nomeado gerente na escritura de constituição da sociedade, no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou os cheques necessários ao giro comercial da sociedade, assinou, como representante legal, a declaração de rendimentos para efeitos de IRC, consta da declaração como tendo auferido remuneração e gratificação de gerência, esta gratificação foi aprovada em assembleia geral da sociedade com os votos do Oponente e da outra sócia-gerente, é de considerar que ele exerceu a gerência de facto, ainda que fique demonstrado que todo os demais actos de gerência eram praticados por terceira pessoa, motivo por que não pode considerar-se que tenha logrado ilidir a presunção de gerência de facto dita em IV. V - Na verdade, por um lado, a lei, para a responsabilização subsidiária do gerente, não exige que o gerente pratique todos os actos de gerência da sociedade, podendo a gerência de facto limitar-se a determinada área da gerência ou à prática de determinados actos em representação da sociedade; por outro lado, a prática por pessoa que não é gerente de direito de actos de gerência da sociedade com, pelo menos, o conhecimento e a anuência, livre e voluntariamente prestada, dos gerentes de direito configura uma situação de representação, pelo que os actos praticados por aquela pessoa (em representação da sociedade) devem considerar-se praticados pelos gerentes de direito (cfr. arts. 258.º do CC), devendo entender-se que, ainda que não haja procuração (e a existência de procuração foi referida pela referida terceira pessoa e pelo responsável pela contabilidade da sociedade nos depoimentos prestados em Tribunal), terá havido ratificação dos actos praticados (cfr. arts. 262.º e 268.º do CC). VI - A essa conclusão não obsta, bem pelo contrário, o facto de logo quando da constituição da sociedade ser intenção dos seus dois únicos sócios, o Oponente e uma sua irmã, que fosse o pai de ambos a gerir de facto a sociedade. VII - A alegação do oponente de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial. VIII- Não tendo o gerente logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo indícios de que na sua gerência, limitando-se à assinatura de documentos e desinteressando-se dos destinos da sociedade, não usou da diligência de um bonus pater familiae, é de considerar que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante RFP ou Recorrente) junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém recorreu para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou procedente a oposição deduzida por JOÃO MANUEL ... (adiante Recorrido ou Oponente) contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “SUID..., Lda.” para cobrança coerciva da quantia de € 4.261,08, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos 3.º e 4.º trimestres do ano de 1996, reverteu contra ele, por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário pelas mesmas. 1.2 Na petição inicial, na parte que ora nos interessa 1, o Oponente, sustentou que não é responsável pelas dívidas exequendas, o que constitui o fundamento de oposição previsto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Concluiu pedindo «a revogação total do acto de reversão ao ora oponente» 5. 1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, concluiu que o Oponente, apesar de ter sido nomeado gerente da sociedade, não foi gerente de facto da mesma, motivo por que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas exequendas. Em consequência, considerou verificada a ilegitimidade do Oponente na execução 6, pelo que julgou a oposição procedente. 1.4 O RFP recorreu da sentença e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « A) Corre termos no Serviço de Finanças de Rio Maior, o processo de execução fiscal supra referido, constituído por dívidas de IVA, referentes ao ano de 1996, em nome da sociedade S...- Comércio de Carnes, Lda; 31º Destarte, nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos e Sábios Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente, deve ser revogada a douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", substituindo-a por outra, que julgue totalmente improcedente, a Oposição à margem identificada. Pois só assim, como sempre, farão Vossas Excelências, serena e objectiva JUSTIÇA». 1.6 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.7 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: 1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.9 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida: * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: « 1. FUNDAMENTOS DE FACTO DA DECISÃO * FACTOS NÃO PROVADOSEm ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo de outros factos de menor relevo, conclusões ou alegações de matéria de direito, vertidas na p.i. * Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 18/19, dos documentos que a acompanham e dos demais disponíveis nos autos, cujo conteúdo foi complementado com o dos depoimentos das testemunhas inquiridas.Especificamente, com relação ao conteúdo do item 4., o Tribunal convenceu-se do não exercício efectivo ou de facto por parte do/a Ote, sobretudo, ponderado, lido e relido o depoimento da testemunha Manuel ..., pai daquele/a. Sem prejuízo de todos os juízos éticos, morais e sociais que o conteúdo das declarações prestadas por este possam merecer, não é possível duvidar da indicação que fez no sentido de que "os seus filhos jamais geriram os destinos da S...". Ele próprio assumiu o exercício diário e efectivo da sociedade em apreço, constituída pelos seus dois filhos, por sua sugestão e solicitação, na medida em que não podia ter participação em sociedades comerciais. Subentende-se que para obter tal anuência, não obstante os seus filhos serem maiores, eram jovens, sempre terá acenado com a necessidade de trabalhar e obter proventos que permitissem a manutenção da vida familiar. Obviamente, na medida em que, se não podia ser sócio, muito menos lhe seria viável deter a condição de gerente da nova sociedade, a saída imperiosa residiu na nomeação dos dois filhos para a gerência desta; não se podendo pôr em causa a boa fé inicial em não os querer prejudicar. Assim sendo, porque os filhos eram os únicos gerentes nomeados, necessária e obrigatoriamente, maxime, por injunções legais, se impunha a participação destes em actos como a assinatura de cheques emitidos pela sociedade para pagamentos, nomeadamente, a fornecedores, a participação em assembleias gerais, especialmente, para discussão e aprovação de contas, bem como no preenchimento e assinatura de declarações de rendimentos, por exemplo, para efeitos de IRC. Deste modo, ao invés do que concluem o DMMP e o DRFP, a assunção pelo/a Ote de que se limitava a assinar "os cheques que o pai lhe dizia serem necessários", não é, para nós e ressalvado o devido respeito, motivo suficiente para que se pudesse concluir pelo exercício efectivo da gerência por parte daquele/a. Não curamos aqui de criticar a atitude do/a Ote que, por certo, à data, teriam conhecimento do que significaria assinar um cheque e das potenciais implicações desse acto. O que importa versar e qualificar é se esse procedimento implicaria a gerência efectiva da sociedade, o que não nos convenceu, na medida em que tanto a necessidade como o preenchimento dos cheques era aquilatada e assumido pelo seu pai, o que aponta e confirma que só este assumia efectivamente a gerência da sociedade. Nas suas alegações, o DRFP aponta como "indícios muito fortes e mais do que suficientes ..." do exercício da gerência efectiva por parte do/a Ote, a circunstância de o seu nome constar da declaração modelo 22 de IRC do ano de 1995, bem como de nesta haver a indicação de remuneração auferida pelos órgãos sociais e de gratificação da gerência, aprovada em assembleia geral. Com o devido respeito, a primeira circunstância mais não é do que uma das supra apontadas decorrências de imposições legais; sendo o/a Ote o/a gerente nomeado/a no pacto social em vigor, o seu nome tinha de figurar no tipo de declaração fiscal em apreço. Tal vale o mesmo, para o efeito versado, que a nomeação em sede de pacto constitutivo da sociedade. No que concerne à remuneração e à gratificação, sem prejuízo de se antever a hipótese de a respectiva inscrição na declaração mais não ter que obedecido a critérios e objectivos contabilísticos, ou seja, inscreveram-se aí esses montantes sem que os mesmos tenham efectivamente sido pagos aos gerentes nomeados, estamos em presença de um elemento que, singelamente, não pode permitir concluir pelo exercício de facto da gerência. São inúmeros os casos em que administradores ou gerentes comerciais auferem remuneração ou gratificação pelo simples facto de deterem essa qualidade ou condição e independentemente da prática ou não de actos de gerência. Face a estas reservas e perante a concludência do depoimento do pai do/a Ote, com o complemento do conteúdo dos demais depoimentos prestados, bem como do que se apurou e constitui o item 5. dos factos provados, não podemos erigir estes aspectos, maxime, o vindo de apreciar, em suportes de uma decisão, em sede de fixação de matéria de facto, que apontasse para o exercício efectivo da gerência por parte do/a Ote». 2.1.2 Pelos motivos que indicaremos adiante, no ponto 2.2.2, entendemos que o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém enferma do erro lhe foi assacado pelo Recorrente, pelo que ora fixamos a factualidade que consideramos provada, nos seguintes termos: * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR João..., ora recorrente, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “S... - Comércio de Carnes, Lda.” para cobrança de dívidas provenientes de IVA do ano de 1996, reverteu contra ele por ter sido considerado, na qualidade de gerente, como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. Na petição por que se veio opor à execução fiscal, alegou o Oponente, em síntese: que, apesar de ter sido nomeado gerente na escritura de constituição da sociedade, nunca nela exerceu a gerência de facto, estando esta exclusivamente a cargo do seu pai, Manuel...; que a sociedade foi constituída com a finalidade de permitir ao seu pai – o referido Manuel... – o exercício da actividade de comércio de carnes; que apenas assinava cheques quando o pai lho pedia; que não lhe pode ser assacada a culpa exigida pelo art. 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), proveniente da «chamada gestão culposa ou danosa» para que seja responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas exequendas. O Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, tendo efectuado o julgamento de facto nos termos referidos em 2.1.1, julgou a oposição procedente por considerar que o Oponente, pese embora ter sido nomeado gerente de direito, nunca exerceu de facto as funções respeitantes à gerência da sociedade, sendo que «tal exercício de facto é aqui erigido à condição de pressuposto fundamental da ocorrência de responsabilização subsidiária por dívidas fiscais». A Fazenda Pública não se conformou com a sentença e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. Começou por considerar que naquela sentença se fez errado julgamento de facto, pois a prova produzida é no sentido de que o Oponente foi gerente de facto da sociedade originária, sendo indiscutível que para vincular a sociedade se impunha a assinatura dele, não relevando o número de actos praticados, mas antes que tais actos o tenham sido em representação da sociedade. Mais considerou que o Oponente não fez prova de que não foi por culpa sua que o património social se tornou insuficiente para se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Daí que tenhamos deixado referidas como questões a apreciar nestes autos as de saber se a sentença sob recurso fez errado julgamento de facto, ao concluir que o Oponente não foi gerente de facto, e se fez errado julgamento de direito ao considerar que o Oponente não é responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. Diga-se desde já que, respeitando as dívidas exequendas a IVA do ano de 1996, o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável é o do art. 13.º do CPT, na redacção inicial 8 - 9. Na verdade, é hoje jurisprudência uniforme que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do Código Civil (CC)) 10. Nos termos desse artigo, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas. Isso mesmo resulta claramente do texto da lei, que alude ao «exercício do cargo». 2.2.2 SOBRE O ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO Considera o Recorrente que na sentença se fez errado julgamento de facto, sendo que a prova produzida não permitia concluir, como concluiu o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, que o Oponente não foi gerente de facto da sociedade originária devedora. Antes do mais, afigura-se-nos que a prova produzida nos autos exige que se levem ao probatório factos que nele ficaram omitidos e que o RFP pretende estarem provados, bem como exige que se retire do probatório uma conclusão de facto que a ele foi levada e com a qual o RFP não concorda. Os primeiros são os seguintes: que o Oponente assinava os cheques da sociedade que, para esse efeito, o seu pai lhe apresentava, por vezes vários cheques de uma vez só, nem sempre lhe dizendo a que pagamentos se destinavam; que foi o Oponente quem, na qualidade de representante legal, assinou a declaração de rendimentos que a sociedade apresentou para efeitos de IRC do ano de 1995; que dessa declaração consta que a gerência foi remunerada e gratificada; que a gratificação da gerência foi aprovada em assembleia geral com os votos do ora Recorrente e sua irmã. Quanto à conclusão de facto que se nos afigura dever ser retirada do probatório, porque também posta em causa pelo Recorrente, é a constante da parte final do n.º 4 dos factos provados, onde, depois de se deixar consignado que o Oponente foi nomeado gerente da sociedade, ficou escrito: «[...] nunca tendo, contudo, exercido de facto quaisquer funções de gerência na mesma». Quanto aos factos que aditámos ao probatório (cfr. ponto 2.1.2), vejamos os elementos probatórios que suportam tal julgamento: Relativamente à assinatura dos cheques, foi o próprio Oponente quem o admitiu na petição inicial (cfr. art. 11.º desse articulado), confissão que foi corroborado pelo depoimento do seu pai (cfr. fls. 44/45). Os demais factos, ora vertidos sob as alíneas i), j) e k) estão documentalmente provados. Com base na factualidade que considerámos provada, afigura-se-nos não poder concluir que o Oponente não foi gerente de facto da sociedade. Como é sabido é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. Se é certo que, provada que esteja a gerência de direito, como está no caso sub judice (cfr. alínea f) do ponto 2.1.2), desta se infere a gerência efectiva ou de facto, tal presunção, porque é judicial 11, admite contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida 12. No entanto, a nosso ver, não só o Recorrido não logrou afastar a presunção de gerência de facto resultante da nomeação dele como gerente de direito, como ficou demonstrado que ele praticou actos em representação da sociedade originária devedora, designadamente a assinatura de cheques e da declaração de rendimentos do ano de 1995 (cfr. alíneas i) e j) dos factos provados). Aliás, como salientou o Recorrente, porque a sociedade só se obrigava com a assinatura dos dois gerentes, de acordo com o art. 4.º do pacto social, sempre seria de presumir, ainda que não estivesse demonstrada, a prática de alguns actos em representação da sociedade, como forma de assegurar o giro comercial. Também o facto de se ter declarado que o Oponente foi remunerado e gratificado pelo exercício da gerência, fariam presumir a gerência efectiva, sendo que, a argumentação aduzida na sentença recorrida no sentido de desvalorizar tais factos, pese embora formalmente correcta, salvo o devido respeito não está apoiada em elemento probatório algum. No entanto, regressando ao ponto em que estávamos, o facto de o Oponente ter assinado cheques e a declaração fiscal, mesmo que eles eventualmente constituam os únicos documentos em que ele apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é o suficiente para que se considere que praticou actos de gerência. Vejamos: Como se disse no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000 13, que passamos a citar, com a devida vénia, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artºs 252º, 259º, 260º e 261º do Cód. Sociedade. Com. – (cfr., entre outros, os Acs. Do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237º e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, in CTF 365º, pág. 259 e de 24-5-94, in CTF 376º, pág. 257). São os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art. 206º nº 4 do C.S.C. (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, in Teoria Geral da relação Jurídica, vol. I, pág. 115, e Alfredo Sousa e José silva Paixão, in C.P.T. Anotado, 2.ª ed, pág. 50). E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto. O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade». Ou seja, o Oponente, ao assinar cheques da sociedade, bem como ao assinar a declaração de rendimentos na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros. Mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pelo Oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais 14. Note-se que a gerência pode revestir diversas formas, algumas delas bem diferentes da situação típica de exercício a todo o tempo e de todas as funções que integram a gerência de facto. É certo que era o pai do Oponente quem, no mais, geria a sociedade e até que era ele quem apresentava os cheques para o Oponente assinar, nem sempre lhe dizendo a que se destinavam (cfr. alíneas g), h) e m) dos factos provados). É certo também que o Oponente era ajudante de motorista na sociedade (cfr. alínea l) dos factos provados). No entanto, nenhum desses factos impede a conclusão de que a assinatura dos cheques representa exercício da gerência. Ademais, ainda que fosse o pai do Oponente, que não era gerente de direito da sociedade, a praticar todos os actos de gerência (e vimos já que não era, que alguns eram da autoria do Oponente), isso não significaria sequer que o Oponente não pudesse ser considerado gerente de facto. Na verdade, a prática por pessoa que não é gerente de direito de actos de gerência da sociedade com, pelo menos, o conhecimento e a anuência, livre e voluntariamente prestada, dos gerentes de direito configura uma situação de representação, pelo que os actos praticados por aquela pessoa terceira pessoa em representação da sociedade devem considerar-se praticados pelos gerentes de direito (cfr. arts. 258.º do CC). Isto, quer haja procuração (no caso sub judice, note-se, a existência de procuração foi referida quer pelo pai do Oponente quer pelo responsável pela contabilidade da sociedade nos depoimentos prestados em Tribunal), quer não, sendo que neste último caso sempre deverá considerar-se ter havido ratificação dos actos praticados (cfr. arts. 262.º e 268.º do CC). De tudo o que vem de se dizer resulta que o Oponente não só não conseguiu ilidir a presunção da gerência de facto resultante da sua condição de gerente nominal, como está demonstrado que ele efectivamente praticou actos de gerência na sociedade originária devedora. 2.2.3 SOBRE O ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO OPONENTE COMO GERENTE DA SOCIEDADE ORIGINÁRIA DEVEDORA Face ao que vimos de dizer, nunca a oposição poderia ser julgada procedente, como foi, com fundamento no não exercício da gerência de facto. É que, como ficou já dito, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes. É o que resulta logo do teor literal do art. 13.º do CPT e bem se compreende que assim seja, pois a culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária exige a gerência de facto. Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, «Se o administrador ou gerente não exercia quaisquer funções de gerência de facto, não se justificava que fosse formulado em relação a ele um juízo de culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, nem se podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar as dívidas fiscais e não o fazer, dívidas essas de que, sem um exercício ao menos parcial da gerência, não poderia ter sequer conhecimento. Nos termos do disposto no art. 13.º do CPT, que vimos já ser o aplicável à situação sub judice, é ao gerente que incumbe demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder por essas dívidas. é de considerar que ele exerceu a gerência de facto, ainda que fique demonstrado que todo os demais actos de gerência eram praticados por terceira pessoa, motivo por que não pode considerar-se que tenha logrado ilidir a presunção de gerência de facto dita em IV. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente. Custas pelo Recorrido, mas apenas em 1.ª instância, pois não contra-alegou no presente recurso. * Lisboa, 20 de Janeiro de 2004 ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |