Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07623/14 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/15/2014 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | GRAVAÇÃO – PROVA – PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO – RCPIT |
| Sumário: | i. O actual regime da gravação da prova encontra assento no art.º 155,º do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi do art.º 2.º, al. e), do CPPT. ii. A secretaria deve, oficiosamente, tornar acessível às partes a gravação no prazo máximo de dois dias, contados desde a realização do respectivo acto. iii. O prazo para a parte interessada arguir qualquer irregularidade da gravação é de dez dias e conta-se a partir do momento em que a gravação é disponibilizada pela secretaria. Assim, o prazo máximo para a arguição de irregularidades da gravação não pode ser superior a doze dias, contados a partir do acto e que correspondem ao somatório do prazo para a secretaria disponibilizar a gravação e do prazo da parte para arguir a sua irregularidade. iv. As irregularidades da gravação podem ser totais, seja porque a gravação não foi efectuada, seja porque foi realizada de tal modo que dela nenhum dado relevante se consegue colher, por erro técnico do equipamento, por defeito do suporte digital ou por outro motivo, correspondendo à falta da gravação a que se refere o n.º 4 art.º 155.º do CPC. E podem ser parciais nos demais casos, isto é, quando a irregularidade apenas afecta parte ou partes da gravação, equivalendo aos defeitos da gravação a que alude esta norma. v. O quadro legal que disciplina a impugnação da matéria de facto, contido nos n.ºs 1, al. b) e n.º 2, als. a) e b), do art.º 640.º do CPC, deve ser aplicado com as devidas adaptações à arguição dos defeitos da gravação (irregularidade parcial), o que impõe que o requerente circunscreva com nitidez os trechos defeituosos. vi. A repetição do acto só deve ocorrer, em caso de irregularidades na gravação, quando estas impeçam que se apure aquilo que foi dito pelas testemunhas e, dentro do depoimento destas, os trechos que são relevantes para a apreciação do mérito da causa. vii. Sobre o impugnante da matéria de facto recai o ónus de identificar com precisão não só os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados mas também os concretos segmentos dos meios probatórios que justificam decisão diferente. viii. O princípio da livre apreciação das provas, contido no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjetiva devidamente controlada, com substracto lógico e dominada pelas regras da experiência. ix. Por força do princípio da imediação a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. x. O depósito de uma quantia em numerário num banco não prova, por si só, que o dinheiro depositado corresponde àquele que foi levantado, cerca de um mês antes, ao balcão de um outro banco. xi. Constitui jurisprudência consolidada e uniforme de que a única consequência da caducidade procedimento de inspecção por não ter sido terminado no prazo legal de seis meses é a da cessação do efeito suspensivo da liquidação, e não a ilegalidade do procedimento. xii. A apresentação de novos elementos no âmbito do exercício do direito de audiência prévia só justifica a repetição desta se tais elementos suscitarem questões que sejam relevantes para a decisão final, implicando uma alteração do sentido decisório anteriormente definido. xiii. A recolha de elementos necessários para o início e desenrolar da inspecção, bem como a confirmação de elementos já obtidos, não constituem verdadeiros actos de inspecção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso * A Entidade recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença. Neste TCAS o EMMP emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos vem o processo à conferência. * b) As questões essenciais a decidir: - Se deve ser anulado a diligência de produção de prova por irregularidades na respectiva gravação; - Se pode ser alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo; - Se o procedimento inspectivo é ilegal por ultrapassagem do prazo para a sua realização e por alegadamente terem sido realizados actos de inspecção antes do seu início e depois da sua conclusão; - Se é obrigatória nova audição do contribuinte sobre os elementos carreados para o procedimento aquando da audição prévia. - Se o recorrente elidiu a presunção que justificou a aplicação de métodos indirectos * 2 – Fundamentação a) - De facto A sentença consignou o seguinte probatório:
Concluímos que existe uma divergência não justificada em mais de um terço, entre o rendimento declarado (13.799,08 euros em 2008) e o acréscimo de património (500.000,00 euros), tal como decorre da alínea f) do n° 1 do artigo 87° da Lei Geral Tributária, e que determina a avaliação indireta, nos termos do n° 5 do artigo 89°-A da lei Geral Tributária. Conforme refere o n° 3 do artigo 89°-A da lei Geral Tributária "verificadas as situações previstas no n° 1 deste artigo, bem como na alínea f) do artigo 87°, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados." O sujeito passivo foi notificado por duas vezes, uma pessoalmente e outra via postal, para que justificar a origem dos 500.000,00 euros, o que não veio a fazer, conforme exposto anteriormente. O n° 11 do artigo 89°-A da lei Geral Tributária refere que "a avaliação indirecta no caso da alínea f) do n° 1 do artigo 87° deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias". Em resposta à notificação (anexo 2) para exibir os extratos das contas de que é titular, o sujeito passivo veio apresentar os extratos bancários do ... , … e ... . O sujeito passivo não fez menção à existência de outras contas bancárias. pelo que analisadas estas contas bancárias - ponto 11.3.6.3 - encontra-se salvaguardado o disposto no n° ff do artigo 89°-A da lei Geral Tributária. De acordo com o exposto no n° 5 do artigo 89°-A da lei Geral Tributária o rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, será o acréscimo de património no período em que ocorre." (cfr. fis. 38 a 68 do processo administrativo apenso); AF) Do relatório de inspecção tributária consta, nos capítulos IX e X, sob a epígrafe "Direito de Audição", o seguinte: "No dia 24-09-2012 veio o contribuinte exercer o Direito de Audição (entrada n° 090056) através de documento remetido e assinado pelo mandatário, advogado ... Jaime Lopes Pereira (anexo 10). Sobre a matéria em questão: No que concerne aos pontos 1 e 2, "Os depósitos em numerário alvo do presente processo do relatório foram contabilizados em conformidade com o princípio da especialização dos exercícios e não se encontram devidamente documentados, tendo em vista a demonstração da sua indispensabilidade para obtenção dos proveitos, sempre foi usual da parte do contribuinte investigado negociar e fazer depósitos em numerário" (sic.) e "Não ocorreu pois violação do disposto na Lei Geral Tributária" (sic.), refira-se que, não estando o contribuinte registado como exercendo qualquer atividade, no ano objeto de análise, não existe qualquer sujeição ao princípio da especialização dos exercícios, pelo que não foi indiciada qualquer infração ao sujeito passivo relativa a esse princípio, como aludido no ponto 2; No ponto 3 refere que "... a legalidade do procedimento adoptado pelo contribuinte inspeccionado só poderia estar em causa se demonstrasse que o mesmo teria histórico ou indícios de actos ou práticas ilegais." (sic.), acrescentando, no ponto 4, que esse indício nunca foi questionado até ao momento pela Inspeção Tributária, e a suceder, constrangeria "... manifestamente a idoneidade e bom nome do contribuinte."; Face ao alegado, cumprirá referir que os atas inspetivos visam, também entre outros aspetos, a recolha ou não de provas da existência de actos ou práticas ilegais, de natureza fiscal; Em momento algum se colocou em causa o bom nome e a idoneidade do contribuinte durante a recolha de elementos, tendo todo o procedimento ocorrido dentro dos trâmites legais, pelo que, em devido tempo, foi dada ao sujeito passivo, de acordo com a lei, a possibilidade de contraditório; . Relativamente aos montantes depositados, aplicados e investidos, tanto em Portugal como no estrangeiro, conforme relatado nos pontos 5, 6, 7, 8 e 9, para além da cópia do extrato bancário onde consta o deposito de 100.000.000800 em 31/08/1999, o contribuinte nada mais acrescenta que possa fazer prova, quer da origem do dinheiro, quer dos aludidos investimento, não permitindo à inspeção tributária concluir pela identidade dos montantes em causa; Salientamos que, nos termos e para os efeitos da alínea f) do n° 1 do artigo 87° da LGT, na redação vigente à data dos factos, a "Existência de uma divergéncia não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo periodo de tributação", implica a aplicação de métodos indirectos; Efetivamente, dos atos inspetivos resultou, conforme ponto IV - Motivos e Exposição dos Factos que implicam o recurso a Métodos Indiretos, a detecção de uma divergência não justificada em mais de um terço, entre o rendimento declarado (13.799,08 euros em 2008) e o acréscimo de património (483.924,55 euros), tal como decorre da alínea O do n° 1 do artigo 87° da LGT, situação que per si determina a avaliação indireta, nos termos do n° 5 do artigo 89°-A da LGT; Ora, tendo o sujeito passivo sido notificado por três vezes, uma pessoalmente e duas por via postal, para que justificasse a origem dos 500.000,00 euros, apenas juntou, no exercício do seu contraditório o extrato bancário onde, efetivamente, consta um depósito de idêntico montante em 31-08-1999; porém, o mesmo é transferido um dia depois para destino desconhecido; O sujeito passivo só efetua depósitos em numerário, sem nunca justificar verdadeiramente a sua origem, não sendo identificáveis quaisquer transferências entre contas bancárias nacionais e/ou estrangeiras; Acresce que os rendimentos declarados à Autoridade Tributária são reduzidos ou inexistentes (ver ponto 11.3.3.), face aos montantes depositados; . No respeitante aos pontos io, 11, 12 e 13, nunca se afirmou que o contribuinte tinha propriedade no Alentejo nem se colocou em causa a atividade exercida de negociação de gado; Junta ainda testemunhas. Todavia, nunca desconsiderando os artigos 72° da LGT, bem como o artigo 50° do CPPT, cabe ao inspetor a prudente análise sobre a pertinência da inquirição de testemunhas, face aos factos a provar, assim como da fase do procedimento em causa; Estando em causa movimentos bancários, a prova dos mesmos terá de ser documental, porquanto a eventual inquirição de testemunhas nada acrescentará à verdade material que consubstancia o presente relatório. Sendo em si uma presunção, a alínea f) do n° 1 do artigo 87° da LGT, após verificados os seus pressupostos implica para o "... sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados", invertendo-se aqui o ónus da prova. Mais, sempre se inverteria o ónus da prova, porquanto este recai sob quem invoca os factos constitutivos de direitos, nos termos e para os efeitos do artigo 74° da LGT, factos esses invocados pelo sujeito passivo no Anexo 10, pontos 5, 6, 7 e 8. Verdadeiramente, o sujeito passivo nunca satisfez a necessidade de prova (constituição, levantamento ou resgate do montante), não obstante ter sido diretamente questionado e instado a fazê-lo. O n° 11 do artigo 89°-A da lei Geral Tributária refere que "... a avaliação indirecta no caso da alínea f) do n° 1 do artigo 87° deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias". Em resposta à notificação (anexo 2) para exibir os extratos das contas de que é titular, o sujeito passivo veio apresentar os extratos bancários do ... , BES e ... . O sujeito passivo não fez menção à existência de outras contas bancárias, pelo que analisadas estas contas bancárias - ponto 11.3.6.3 - encontra-se salvaguardado o disposto no n° 11 do artigo 89°-A da lei Geral Tributária. De acordo com o exposto no n° 5 do artigo 89°-A da lei Geral Tributária o rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, será o acréscimo de património no período em que ocorre. Instado a pronunciar-se novamente sobre as questões supra, nomeadamente do destino dado aos valores depositados em 31-08-1999 e transferidos para parte incerta um dia depois, através de um pedido complementar de elementos para junção ao Direito de Audição (Anexo ir), efetuado em conformidade com o disposto no n° 4 do artigo 59° e 6o° ambos da LGT, e com o n° 3 do artigo 29° do RCPIT - Princípio da Colaboração - o sujeito passivo não juntou qualquer prova ou justificação. O contribuinte não provou que o valor depositado em 2008, objecto do presente procedimento inspetivo, teve origem no depósito efetuado em 1999;, no valor de 100.000$00. Não provou igualmente posteriores movimentos que alega, não constituindo o extrato bancário enviado pelo sujeito passivo, de per si, prova quer da natureza quer da origem do depósito efetuado em 2008. Por último, sublinhe-se e saliente-se que o ónus da prova se inverte por efeito da alínea f) do n° 1 do artigo 87° da LGT, porquanto o levantamento do sigilo bancário consubstancia-se numa faculdade da Autoridade Tributária e Aduaneira e não um dever. Em conclusão, o sujeito passivo não provou, como lhe competia, a origem do acréscimo patrimonial evidenciado, pelo que são de manter as correções anteriormente propostas no Projeto de Relatório e agora vertidas no presente Relatório. (...) X.2. Análise da Inquirição Em sede de apreciação do direito de audição, e no que respeita ao cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, cumpre à AT pronunciar-se sobre as declarações prestadas pela testemunha, o que o faz com os seguintes fundamentos: O sujeito passivo apresentou prova testemunhal para que viesse confirmar o depósito de cem milhões de escudos efetuado, em 1999-08-31, em numerário e a forma de gerir os seus negócios. Sobre o alegado, não foi produzida prova documental, baseanco-se as declarações da testemunha em meras generalidades: Sabe da atividade de compra e venda de gado desenvolvida pelo sujeito passivo; Pensa que o sr. ... ... tem armazéns arrendados; Indicou que, em 1998 ou 1999 foram depositados em cheque 100.000.000$00, montante que foi transferido para uma conta off-shore nas ilhas Cayman, não especificando o dia e o mês nem qual o ano em concreto que este depósito foi realizado; Presenciou o depósito do cheque e a transferência para a conta off-shore, mas não apresentou prova documental das operações; Não afirma com segurança que o dinheiro depositado provinha do BES ou do BCP; Sabe, por ex-colegas do balcão de Alvaiade, que o dinheiro depositado na conta off-shore, foi levantado em numerário, não conseguindo afirmar de que conta off-shore foi levantado; - Não viu o dinheiro ser levantado mas soube que foi depositado em numerário noutra instituição financeira; Acrescentou que à data em que trabalhava no ... , todos movimentos (juros, aplicações, etc) eram realizados diretamente nas contas off-shore, sem constar nas contas nacionais; Não foi apresentada qualquer prova documental das operações que referiu, sendo que a testemunha indicou que os documentos do depósito de 100.000.000$00, efetuado no ... , e da transferência para ac tontas off-dinro, ononntram-se junto da instituição bancária; O documento comprovativo do levantamento efetuado em numerário, diretamente das contas off-shore, existe junto dos bancos off-shore. Sendo este facto do conhecimento do sujeito passivo, este deveria ter diligenciado junto da instituição bancária esse documento durante o decurso dos atas inspetivos ou apresentá-lo na data da inquirição de testemunhas, uma vez que impende sobre este, nesta fase, o ónus da prova. Dos esclarecimentos prestados verifica-se que os factos alegados não foram documentalmente comprovados, o que se mostrava indispensável para o apuramento da verdade material e para a comprovar e qualificar, diretamente e de forma exata, a matéria tributável. Da prova testemunhal produzida, não se considera pertinente nem elucidativo o depoimento da testemunha, ainda que o mesmo tenha sido prestado de forma séria. Concludentemente, as declarações prestadas pela testemunha não permitem com objetividade considerar demonstrado que a importância de 100.000.000$00 transferida em 1 de setembro de 1999 (conforme extrato bancário junto em sede de direito de audição), para a offshore das ilhas Cayman (segundo o depoimento da testemunha) corresponde aos depósitos bancários efetuados em 2008 no ... . Como se infere do depoimento da testemunha, alegadamente o sujeito passivo fez uma transferência operada a 1 de setembro de 1999 do montante depositado no ... , no valor de 100.000.000$ oo, para as ilhas Cayman, uma vez que a testemunha declarou ter presenciado a referida operação. No entanto, sem os elementos documentais que demonstrem a realização desta operação não pode a AT considerar tal facto. Quanto às restantes operações bancárias, a testemunha apenas declarou saber por terceiros (ex-colegas do balcão de Alvalade, os quais não foram identificados) que em 2008 foram levantadas em numerário importâncias correspondentes ao montante transferido em 1 de setembro de 1999, em data em que já não era colaborador do ... . Declarou assim não ter conhecimento direto desta situação. A testemunha revela factos alegados por terceiros sem os identificar nem concretizar temporalmente, porque como ele próprio declarou, em 2008, não era o gestor de conta do sujeito passivo. Perante este facto, resulta óbvio que, as afirmações da testemunha tinham de ser vagas não permitindo aferir com certeza e segurança dos factos por si declarados, nem fazendo a prova pretendida pelo sujeito passivo. A testemunha declarou de forma vaga ter conhecimento da atividade desenvolvida de negociação de gado, fazendo alusão também ao arrendamento de armazéns, mostrando igualmente não ter conhecimento direto destas atividades. O depoimento testemunhal produzido não permite também provar, inequivocamente, que o dinheiro em causa esteve, entre 1999 e 2008, depositado em banco. Refira-se que até à data da inquirição de testemunhas o contribuinte não evidenciou prova de esforços efetuados junto de instituição bancária no sentido de obter os documentos comprovativos das operações a que alude. Mais uma vez, e apesar da prova testemunhal, não foi possível comprovar que o dinheiro depositado em 31-08-1999, é o mesmo que, em 01-09-2008 e 10-12-2008, foi depositado no ... , uma vez que os movimentos e as datas das operações nunca foram documentalmente confirmadas, mas apenas genericamente referenciadas, não tendo sido comprovado o circuito financeiro do depósito efetuado a 31-08-1999. Ou seja, não foi provado que o dinheiro que esteve na origem dos depósitos efetuados 01-09-2008 e 10-12-2008 resultou do levantamento do dinheiro depositado em 31-08-1999 no ... . Refira-se a contradição existente entre o declarado pela testemunha e pelo contribuinte relativamente ao supra citado depósito, uma vez que este afirma que o depósito foi realizado em numerário, ao invés do declarado pela testemunha afiançando ser um cheque do BES ou BCP. Contudo, o extrato apresentado em sede de direito de audição não identifica diretamente a instituição bancária e quanto à operação em causa apenas refere "Depósito de valores". Mais uma vez, o elemento de prova apresentado não permite aferir com certeza a origem do dinheiro declarado. X.3. Análise do Requerimento apresentado pela Mandatária (...) Da análise a estes elementos, tecem-se as seguintes considerações: O print apresentado, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, não identifica diretamente a entidade bancária emitente, exibindo uma indicação manuscrita "Conta IF-Cabo Verde". Do mesmo constam os seguintes elementos: Conta: ... 10 1 EUR ... Data Descrição do movimento Valor -2008-09-03 Transferencia para D/P 500.000,00 - -2008-10-31 Transferencia de D/P 500.000,00 - 2008-10-31 Juros de depósito a prazo 5.162,50 -2008-10-31 COM LEV NUMERÁRIO 2,5o - -2008-10-31 Levantamento 250.000,00 - -2008-10-31 Transferencia 5.162,50 - -2008-11-03 Emissão de Cheque Bancário 250.435.71- -2008-11-03 COM CHK BANCÁRIO 7,00 - Saldo em EUR o,00 GBM1879-ALERTA: Conta ... 10001 na situação de Encerrada O documento revela 8 movimentos referentes ao período que decorre entre 200809-03 e 2008-11-03, desconhecendo-se os movimentos e saldos anteriores a 2008-09-03. Em 2008-09-03 foi efetuada uma transferência de €500.000,00 para um depósito a prazo. Esta situação denota que, nesta data, a conta apresentava inicialmente um saldo de, pelo menos, €500.000,00. A 2008-10-31 há lugar a uma transferência de D/P de idêntico montante. A 2008-10-31, são registadas as seguintes operações: -juros de depósito a prazo no montante de 5.162,50; comissão levantamento numerário, no valor de 2,50-; levantamento no montante de 250,000,00; transferência no montante de 5.162,50. A 3 de Novembro de 2008, há lugar a emissão de cheque bancário no montante de C250.435,71 e registo de comissão de cheque (CHK) bancário no valor de C7.00, figurando um saldo de €0,00. Vem a mandatária do sujeito passivo alegar que o valor levantado em numerário em 2008-10-31 foi o que deu origem ao depósito em numerário efetuado em 2008-12-10 na conta do ... , o facto de se tratar de importância de idêntico valor e de entre as duas operações ter ocorrido pouco mais de um mês, não comprova que o dinheiro movimentado em 1999 (depósito de cem milhões de escudos) é o dinheiro depositado em 2008, como defende o contribuinte, ficando por provar quer o circuito financeiro desse depósito quer a fonte do rendimento, sendo o documento apresentado meio de prova não concludente, não se mostrando, assim, comprovada inequivocamente a fonte dos rendimentos depositados em 2008. Aliás, o documento ora apresentado permite também concluir, que o ... , era detentor em 2008 de, pelo menos, € 750.000,00 resultante de: €500.000,00 depositados na alegada conta IFI-Cabo Verde a 03-09-2008; €250.000,00 depositados no ... na data de 01-09-2008. Continuam assim a persistir dúvidas sobre a veracidade dos rendimentos declarados, já que estes não refletem a obtenção de riqueza que permita justificar os depósitos bancários efetuados, sendo legítimo concluir que o contribuinte não logrou comprovar que os rendimentos que declarou correspondem à verdade, assim como a origem dos depósitos bancários efetuados em 2008." (cfr. fls. 38 a 68 do processo administrativo apenso); AG) Do relatório de inspecção tributária consta, a final, no capítulo "X.4. Conclusão", o seguinte: "Tendo em conta que: O sujeito passivo foi notificado para juntar ao processo todos os extratos e elementos documentais comprovativos do destino e de todas as movimentações posteriores ao depósito de 100.000.000$ (cem milhões de escudos), debitado na conta n° 1727121.10.001, em 02-09-1999 (Anexo 11), não o tendo efetuado; As declarações produzidas pela testemunha não permitiram comprovar, quer pela falta de prova documental quer por se sustentarem em informações obtidas de terceiros, que o montante de 100.000.000$, depositado em numerário, em 31-08-1999, corresponde ao valor de €500.000,00 depositado no ... em 01-09-2008 e 10-12-2008; A alegação do contribuinte no sentido de comprovar que o depósito bancário efetuado em numerário no ... teve origem na alegada conta IFI - Cabo Verde, não colhe aceitação, uma vez que não se encontra comprovada a origem do dinheiro existente nesta conta, assim como, o circuito financeiro do depósito efetuado em 1999 no ... . Dado que não foi provada a origem do acréscimo patrimonial do sujeito passivo e na medida que existe uma divergência não justificada em mais de um terço entre o rendimento declarado e o acréscimo de património estão verificados os pressupostos de direito e de facto para aplicação do n° 3 do art.° 89°-A da Lei Geral Tributária. Porque não foram carreados para o processo novos elementos que confirmem a origem dos 500.000,00 euros e afastem a aplicação do n° 3 do artigo 89°-A da LGT, mantém-se a correção efetuada no montante de €483.924,55." (cfr. fls. 38 a 68 do processo administrativo apenso); AH) Sobre o relatório final de inspecção tributária parcialmente transcrito nas alíneas antecedentes recaíram pareceres do Chefe de Equipa e do Chefe de Divisão e o subsequente despacho de concordância, pela Directora de Finanças, datado de 24 de Julho de 2013 (cfr. fls. 38 e 39 do processo administrativo apenso); AI) Em 25 de Julho de 2013, os inspectores tributários ... ... , ... e ... , em cumprimento de mandado da Directora de Finanças, deslocaram-se ao domicílio fiscal do sujeito passivo, ora recorrente, com o objetivo de o notificar do relatório final de inspecção e do oficio n° 52298, da mesma data (cfr. fls. 190 a 196 do processo administrativo apenso); AJ) Uma vez que o sujeito passivo não se encontrava presente, foi deixada Hora Certa, na pessoa de ... — NIF ... , nos termos do artigo 240°, n° 1 do CPC, para o dia 26 de Julho de 2013 (cfr. fls. 190 do processo administrativo apenso); AK) Em 26 de Julho de 2013, foi verificada a notificação, por afixação à porta do domicílio do sujeito passivo, da Nota de Notificação, nos termos do artigo 240°, n° 4 do CPC, e de que todas as diligências e cópia da notificação lhe serão enviadas por carta registada, nos termos do artigo 241° do CPC (cfr. fls. 191 do processo administrativo apenso); AL) Em 30 de Julho de 2013, foi enviado ao sujeito passivo, ora recorrente, o ofício n° 53140, nos termos do artigo 241° do CPC, comunicando-lhe que no dia 26 de Julho de 2013 se procedeu à notificação do ofício n° 52298, de 25 de Julho de 2013, relativo ao relatório final de inspecção tributária, cuja cópia se encontra à disposição na Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 25 e 26 do processo administrativo apenso); AM) Em 25 de Julho de 2013, a Mandatária do ora recorrente recusou ser notificada do ofício n° 52206, de 25 de Julho de 2013, e do relatório final de inspecção tributária, o qual não lhe foi, assim, entregue, invocando que a procuração forense emitida pelo ora recorrente e junta ao procedimento inspectivo não lhe confere poderes para tal (cfr. fls. 28 e 3o do processo administrativo apenso); AN) Pelo ofício n° 53142, de 3o de Julho de 2013, foi a Mandatária do ora recorrente informada, nos termos do artigo 239°, n° 5 do CPC, de que a notificação do oficio n° 52206, de 25 de Julho de 2013, e do relatório final da acção inspectiva foi considerada efectuada, apesar da recusa referida na alínea antecedente, e de que o objecto da notificação se encontra à sua disposição na Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 21 e 22 do processo administrativo apenso); AO) Pelo oficio n° 53141, de 3o de Julho de 2013, foi o sujeito passivo, ora recorrente, informado do facto descrito na alínea antecedente, nos termos da mesma disposição legal (cfr. fls. 23 e 24 do processo administrativo apenso); AP) Por requerimento apresentado em 1 de Agosto de 2013, e dirigido ao Director de Finanças de Lisboa, a Mandatária do ora recorrente veio dizer que não tem qualquer aplicação o n° 5 do artigo 239° do CPC, e que não considera ter sido citada ou notificada de coisa alguma, tendo arguido a nulidade do acto de citação, nos termos daquela disposição legal (cfr. fls. 9 a 11 do processo administrativo apenso); AQ) Em 2 de Agosto de 2013, nas instalações da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, foi entregue cópia do relatório final da acção inspectiva com origem na ordem de serviço n° 01201200575, bem como cópia do ofício n° 52206, de 25 de Julho de 2013, à Mandatária do sujeito passivo, que, na mesma data, juntou procuração forense, datada de 1 de Agosto de 2013, enm poderes para, entre o mais, receber notificações c citações (cfr. fls. 17 e 18 du processo administrativo apenso); AR) É o seguinte o teor dos ofícios n°s 52298 e 52206, ambos de 25 de Julho de 2013, referidos, respectivamente, em AL) e AQ) que antecedem: "Assunto: IRS 2008 - Avaliação Indireta, alínea O do art. 87°, n° 3 e 5 do art° 89°A da LGT — Notificação do Relatório de Inspeção após inquirição de testemunhas em cumprimento do acórdão proferido no Proc. 06621/13; do 2° Juízo, 2a Seção do Tribunal Central Administrativo Sul 1. Em cumprimento do acórdão proferido no Proc. 06621/13, do 2° Juízo, 2a Seção do Tribunal Central Administrativo Sul, que deu procedência ao pedido do sujeito passivo que veio alegar a violação dos direitos de defesa e de audição, porquanto, no âmbito do procedimento de inspeção, não foram ouvidas as testemunhas por si arroladas, procedeu-se à inquirição das testemunhas, indicadas pelo contribuinte em sede de direito de audição. 2. Fica V. Exa, por este meio notificado, de harmonia com o disposto do art° 770 da Lei Geral Tributária (LGT) e do art° 62° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT) das correções resultantes da ação de inspeção externa, cujo Relatório/conclusões, se anexa como parte integrante da presente notificação, da decisão de aplicação de métodos indiretos para determinação do rendimento sujeito a IRS respeitante ao ano de 2008, nos termos descritos: De acordo com o disposto na alínea f) do art° 87° da LGT (à data dos factos), há lugar à avaliação indireta quando da existência de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. (Redação dada pela Lei n° 55-B/2004, de 3o de dezembro); Com respeito ao ano de 2008, foi apresentada declaração de rendimentos para efeitos de IRS com o rendimento coletável de €10.590,00, tendo o sujeito passivo efetuado dois depósitos bancários em numerário numa instituição de crédito - Banco ... - num total de € 500.000,00; Através dos documentos disponibilizados no decurso da ação inspetiva, o contribuinte não provou a origem do valor depositado em 2008, nem que o mesmo teve origem no depósito efetuado em 1999, no valor de 100.000.000$00. Não provou, igualmente, posteriores movimentos que alega, não constituindo o extrato bancário enviado pelo sujeito passivo, de per si, prova quer da natureza quer da origem do depósito efetuado em 2008; Assim, encontram-se reunidas as condições legais para, com base no n° 3 do art° 89°-A da LGT (à data dos factos) se proceder à fixação de rendimento tributável no ano de 2008, no montante de €494.514,55, considerando a importância €483.924,55 como rendimento da categoria G - Incrementos Patrimoniais - e o montante de €10.590,00 como rendimento da categoria F - Prediais. 3. Assim, porque no decurso do procedimento inspetivo não fez prova exigida no ponto anterior, procedeu-se à fixação do rendimento tributável no montante de €494.514,55, no ano de 2008, sendo €483.924,55 considerado como rendimento da categoria G. 4. A decisão da avaliação indireta tem por base, motivos e fundamentos constantes do Relatório Conclusões, tendo os valores sido fixados de acordo com os critérios e cálculos mencionados no referido Relatório. 5. Poderá V. Exa interpor recurso para Tribunal Tributário, a apresentar no prazo de (dez) dias, nos termos do n° 7 e 8 do art° 89°-A da LGT, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91° e seguintes da LGT. (...) Anexo: Relatório com 82 folhas" (cfr. fls. 36, 37, 195 e 296 do processo administrativo apenso); AS) Em 5 de Agosto de 2013, o recorrente interpôs o presente recurso da decisão que fixou o seu rendimento colectável para o ano de 2008 por avaliação indirecta (cfr. fls. 2 a 31 dos autos); AT) Em 1 de Setembro de 1999, o recorrente efectuou um depósito de valores (cheque) na conta de depósitos à ordem n° 1727121.10.001, do ... , no valor de 100.000.000800 (cem milhões de escudos) (cfr. fls. 302 do processo administrativo apenso, e depoimento da testemunha ... ... ... ); AU) Na mesma data, o recorrente aplicou o montante referido na alínea antecedente transferindo-o para a conta n° 2742734, domiciliada nas Ilhas Cayman, por si titulada na entidade bancária ... (cfr. fls. 135 dos autos, e depoimento da testemunha ... ... ... ); AV) Em 31 de Outubro de 2008, o ora recorrente procedeu ao levantamento do montante de €250.000,00, em numerário, da conta n° ... .10.001 por si titulada no ... IFI, no balcão de Alvaiade (cfr. fls. 135 e 170 dos autos); AW) Nessa data, encontrava-se depositado o montante de €500.000,00 na conta identificada na alínea antecedente, a qual se mostrava saldada à data de 3 de Novembro de 2008 (cfr. fls. 170 dos autos); AX) A generalidade dos depósitos dos clientes na entidade bancária ... sediada nas Ilhas Cayman foi, em data não apurada, mas entre 1999 e 2007, transferida para a entidade bancária ... IFI, sediada em Cabo Verde, tendo as contas sido renumeradas (cfr. depoimento da testemunha Jorge Humberto ... ... ); AY) Os juros da conta bancária titulada pelo recorrente eram por si levantados à "boca de caixa", em numerário (cfr. depoimento da testemunha ... ... ... ). Com relevância para a decisão da causa nada mais se provou, designadamente: 1) Que o valor do depósito de 1 de Setembro de 2008 descrito em D) dos factos provados tivesse provindo da conta n° ... .10.001, titulada pelo recorrente no ... IFI, sediado em Cabo Verde, nem de qualquer outra conta, nem de poupanças ou investimentos obtidos. 2) Que o valor do levantamento descrito em AV) dos factos provados teve como destino o depósito de 10 de Dezembro de 2008, descrito em D) dos factos provados. 3) Que o valor da transferência descrita em AU) dos factos provados foi, entre os anos de 1999 a 2008, transferido para a conta n° ... .10.001, no ... IFI, sediado em Cabo Verde. 4) Quais os montantes remunerados ao recorrente a título de juros entre os anos de 1999 a 2008 e qual o destino que tiveram. A decisão da matéria de facto assentou na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, bem como no depoimento da testemunha arrolada pelo recorrente, ... ... ... , funcionário do ... entre 1997 e 2007, onde foi gestor de cliente do recorrente entre 1999 e 2006, tudo conforme referido a propósito de cada alínea dos factos provados. Quanto aos factos não provados, importa ter presente que não foram juntos, nem no procedimento de inspecção, nem em sede do presente recurso, quaisquer documentos aptos a sustentar tudo o que quanto a eles foi alegado pelo recorrente, designadamente, e com a maior relevância, que o valor de 100.000.000$0o depositado e transferido em 1 de Setembro de 1999 corresponde ao que foi levantado em numerário no ano de 2008, no valor de €250.000,00, nem que este deu origem ao depósito no mesmo valor, no Banco ... , em io de Dezembro de 2008, e nem que o outro depósito no Banco ... , de 1 de Setembro de 2008, também no valor de €250.000,00, resulta de levantamentos de juros remunerados ao longo dos anos. Com efeito, da análise conjugada dos documentos apresentados pelo recorrente apenas se pode dar como provado tudo quanto se deixou assente em AT) a AW) dos factos provados, não sendo possível extrair dos mesmos qual o fluxo financeiro da quantia em causa, nos períodos compreendidos entre 1 de Setembro de 1999 e 3 de Setembro de 2008 e 31 de Outubro de 2008 e io de Dezembro de 2008. Importa, ainda, ter presente, que do depoimento da testemunha arrolada pelo recorrente - a qual demonstrou, é certo, ser conhecedora da actividade bancária do ... , incluindo a que respeita às contas domiciliadas no estrangeiro, conhecimento que lhe advém do facto de ali ter sido gestor de cliente e depois director de zona durante cerca de io anos -, resulta que o seu conhecimento relativamente aos concretos movimentos efectuados pelo recorrente no ano de 2008 é meramente indirecto, adquirido junto de ex-colegas, pois já não trabalhava no Banco, sendo elucidativo que, quando perguntado quanto aos factos não provados descritos em 1) e 2) que antecedem, concretamente sobre se sabia em que instituição bancária foram feitos os depósitos, a testemunha, de forma lacónica, respondeu "hoje, sei". Como, com pertinência, se expendeu no recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 3 de Outubro de 2013, proferido no Processo n° 6969/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt, "os depoimentos indirectos ou de "ouvir dizer" não provam, em regra, os factos sobre os quais incidem, a não ser que a eficácia probatória do testemunho seja reforçada por elementos de prova adicionais", o que, no caso vertente, como se referiu supra, não se verificou. * b) - De Direito O recorrente principia por arguir a irregularidade da gravação da prova, alegando que são imperceptíveis passagens do depoimento da testemunha que arrolou e que, na sua óptica, são essenciais para a comprovação dos factos que alegou. Alega que “gravou” a audiência (querendo certamente dizer que gravou um suporte áudio a partir do suporte fornecido pelo tribunal) e que o entregou a um terceiro para transcrição dos depoimentos, o qual, alegadamente, informou que os depoimentos se mostravam inaudíveis, sendo por isso impossível proceder à sua transcrição na íntegra. Pede que seja decretada a nulidade do julgamento e a repetição deste. Convoca a este propósito jurisprudência dos tribunais comuns, designadamente da Relação de Lisboa, que defende que no caso da gravação conter trechos inaudíveis ou de difícil percepção, tal irregularidade influiu no exame de causa devendo por isso o julgamento ser respeito. O actual regime da gravação da prova encontra assento no art.º 155,º do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi do art.º 2.º, al. e), do CPPT. A impugnação da gravação está delimitada por dois requisitos, ambos de natureza adjectiva: um diz respeito ao prazo processual em que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada; o outro é relativo à forma como deve ser arguida a irregularidade da gravação. O primeiro relaciona-se com o n.º 4 do referido art.º 155.º do CPC, norma que dispõe que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, o que implica determinar o dies a quo desse prazo. Como o n.º 3 estabelece que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato - o que significa que a gravação deve ficar acessível na secretaria no prazo assinalado - sem necessidade de ser antecipadamente requerida, o prazo para arguir a irregularidade da gravação deve contar-se a partir do termo desse prazo de dois dias. Com efeito, esta é a interpretação correcta da norma, tendo em conta os elementos gramatical, sistemático e histórico. Na economia gramatical da norma o uso do vocábulo “disponibilizada” tem o sentido de colocar à disposição, o que associado um comando temporal (prazo) significa que a colocação da gravação à disposição das partes não está dependente de requerimento. Por um lado a letra da lei estabelece como dies a quo o momento em que a gravação é disponibilizada e não a data em que a mesma é requerida. O preceito é claro: “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”. Como o n.º 3 estabelece que a gravação é disponibilizada às partes pela secretaria no prazo de dois dias a contar do acto, se a disponibilização não fosse oficiosa, isto é, sem necessidade de requerimento prévio, não faria sentido que se fixasse o prazo de dois dias “a contar do respetivo ato”. Se outro fosse o propósito do legislador, ou seja, se quisesse que esse prazo se contasse do momento em que a cópia da gravação é entregue depois de ter sido requerida não deixaria de o expressar de modo conveniente, tendo em conta que usa no mesmo artigo os vocábulos disponibilizar e requerimento com intuitos diferentes. Com efeito, há uma referência a requerimento a propósito da transcrição dos requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões do juiz, com o n.º 5 a estabelecer que possa ser feita oficiosamente ou mediante requerimento. Concluí-se por isso que o legislador utilizou na sistematização deste artigo os dois conceitos em causa com dois sentidos diferentes e precisos, sendo por isso claro no confronto de todo o regime consagrado no art.º 155.º que o acesso à gravação não depende de requerimento prévio. Por fim, o elementos histórico reforça esta conclusão, pois no regime pregresso do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, diploma que previa e regulamentava a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, a obtenção de cópia da gravação dependia de requerimento, tal como estabelecia seu art.º 7.º, n.º 2: “incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram”. Acresce que ao dispensar o requerimento prévio no actual regime o legislador pretendeu, claramente, por termo à querela jurisprudencial a que se assistia no regime anterior do citado Decreto-Lei, em que a propósito do início do prazo de arguição das irregularidades da gravação se degladiavam três teses: Uma, que considerava a falta ou deficiência de gravação como uma nulidade processual secundária (porque não contemplada no elenco das nulidades principais), equivalente à falta de gravação que tivesse sido requerida ou ordenada, mas apenas desde que fossem imperceptíveis os depoimentos, à qual era aplicável o prazo geral de dez dias previsto no antigo art.º 153.º, n.º 1, do CPC, contados a partir da data de entrega dos registos, que teria de ser requerida na respectiva diligência, ou do momento em que a parte interessada tomou ou podia ter tomado conhecimento da deficiência, agindo com a diligência devida. Uma outra tese defendia que a arguição da deficiência se contava a partir do momento em que são disponibilizados os registos magnéticos pelo tribunal. E terceira postulava que esse prazo se contava a partir do prazo de recurso, por não ser exigível à parte, ou ao seu mandatário, que procedesse à audição dos registos magnéticos antes do início do mesmo. Deve dizer-se que destas três teses a última era a que melhor se ajustava ao contencioso tributário, visto que é na sentença que o juiz tributário exara a sua decisão quanto à matéria de facto. Dito isto e para concluir, a interpretação que se defende é a que mais se compagina com a opção do legislador de imprimir celeridade às causas judiciais, obstaculizando a proliferação de expedientes dilatórios, que o regime anterior neste concreto aspecto propiciava. Em face do exposto concluiu-se que da interpretação conjugada dos n.ºs 3 e 4 do art.º 155.º do CPC resulta que o prazo para arguição de qualquer irregularidade da gravação é de, no máximo, doze dias a contar da prática do respectivo acto. * Quanto ao segundo requisito: As irregularidades da gravação podem ser totais ou parciais. No primeiro caso a gravação não existe, seja porque não foi efectuada, seja porque foi realizada de tal modo que dela nenhum dado relevante se consegue colher, por erro técnico do equipamento, por defeito do suporte digital ou por outro motivo. Corresponde à falta da gravação, na economia do n.º 4 art.º 155.º do CPC. É parcial nos demais casos, isto é, quando a irregularidade apenas afecta parte ou partes da gravação, equivalendo aos defeitos da gravação a que alude a norma atrás referida. Embora a lei não estabeleça o regime formal de arguição das irregularidades da gravação, pensamos que não pode deixar de ser aplicado, por analogia e com as devidas adaptações, o quadro legal que disciplina a impugnação da matéria de facto, contido nos n.ºs 1, al. b) e n.º 2, al.s a) e b), do art.º 640.º do CPC, designadamente no que respeita à arguição dos defeitos da gravação (irregularidade parcial). Com efeito, se a invocação da falta de gravação se basta com a demonstração da mesma não ter sido efectuada ou com a total falta de aproveitamento do suporte digital em que foi vertida, já quanto aos demais casos impõe-se que o requerente circunscreva com nitidez os trechos defeituosos, não só para imprimir celeridade é apreciação e decisão do tribunal mas também para evitar uma repetição da diligência, pois pode suceder que essas passagens irregulares não inviabilizem a decisão sobre a matéria de facto se forem irrelevantes para a sua fundamentação. É que se a alegada irregularidade da gravação respeita a trechos que não são essenciais para a apreciação dos depoimentos, designadamente os relativos às perguntas sobre os costumes, aos apartes dos mandatários ou observações do julgador, tal irregularidade não influiu manifestamente no exame ou decisão da causa pelo que o julgamento numa poderia ser repetido com esse fundamento. Portanto, o que pode fundar a consequência drástica da repetição do acto são, apenas, as irregularidades da gravação que impeçam que se apure aquilo que foi dito pelas testemunhas e, dentro do depoimento destas, os trechos que são relevantes para a parte que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pois como se salientou no acórdão do TRL de 30-04-2013 Proc. n.º 80/2001.L1-7 “a anulação do julgamento e repetição da prova só tem sentido se o depoimento da testemunha que não ficou devidamente gravado se mostrar essencial para a apreciação do mérito do recurso, nomeadamente em termos de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”. * Feitas estas considerações volvendo ao caso em apreço, temos que a diligência de prova foi efectuada no dia 03-12-2013 (fls. 121 e ss. dos autos), portanto depois da entrada em vigor do novo CPC. Entre esta data e 16 de Dezembro de 2013, data em que foram apresentadas pelo recorrente as suas alegações, nada foi requerido por este em matéria de gravação da prova nem os autos fornecessem qualquer indicação de que tenha sido pedida a disponibilização de cópia do respectivo suporte. Nas alegações nada é referido quanto a deficiência da gravação e entre a data da apresentação destas e a data da sentença nenhuma referência existe nos autos quanto à questão que nos ocupa. Donde, quando a sentença foi proferida (19-02-2014), há muito que se esgotara o prazo para arguir a falta ou deficiência da gravação, Por isso, quando posteriormente essa questão foi colocada (nas alegações de recurso), é inquestionável que o correspondente prazo há muito tinha precludido. Em resumo e para concluir: a arguição das invocadas irregularidades da gravação não pode ser admitida. Contudo, como nos demos ao cuidado de ouvir integralmente a gravação contida no CD que acompanhou a subida do processo sempre se dirá o seguinte: No caso a quo sub judice a audição do suporte digital que acompanhou o recurso permite constatar que o registo áudio não foi feito nas melhores condições, apresentando-se com alguma distorção sonora; contudo, essa distorção não é significativa, não impedindo a perceptibilidade das declarações. Aliás, a distorção relevante não diz sequer respeito à testemunha do recorrente, em que não atinge níveis que impeçam a imediata percepção das suas palavras; outrossim ocorre aquando da audição da testemunha da FP e, sobretudo, as palavras da Senhora advogada do recorrente e do Exm.º RFP, cujo diálogo se sobrepõe às demais vozes, que todavia não são impossíveis de decifrar com o esforço de uma repetição da gravação. Nesta situação é óbvio que não ocorre qualquer irregularidade que imponha a anulação do julgamento e a repetição da diligência de prova, tanto mais que, como bem se defende no acórdão do TRL de 12-02-2013 Proc. n.º 110/2000.L1-7, “Não obstante nem todos os depoimentos serem totalmente perceptíveis, não se justifica a repetição do julgamento, se o M.º Juiz ouviu presencialmente os depoimentos prestados e considerou não terem contribuído para o esclarecimento do que realmente estava em causa”, no caso concreto se verifica que a Senhora Juíza a quo não deixou de exarar que “a decisão da matéria de facto assentou na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, bem como no depoimento da testemunha arrolada pelo recorrente, ... ... ... (…) tudo conforme referido a propósito de cada alínea dos factos provados”. Em face de todo o exposto improcede a arguida nulidade do julgamento. * Sustenta o recorrente que o “ Tribunal a quo andou mal ao considerar não provado o número 2 da matéria de facto não provada”. Nos termos do art.º 640.º do CPC o recorrente que pretenda atacar a decisão relativa à matéria de facto deve observar estes ditames legais: 1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte: 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636.°. Como o recorrente não observou este regime - que corresponde ao regime do art.º 690.º-A, do CPC, na versão anterior - a impugnação da matéria de facto tem de ser obviamente rejeitada. Contudo ainda se dirá o seguinte: A Mm.ª Juiz a quo exarou a motivação quanto à decisão da matéria de facto não provada, da qual se retira a sua convicção, designadamente quanto à testemunha do impugnante, que não lhe mereceu credibilidade pelos motivos que referiu. Ora, como o nosso sistema processual consagra o princípio da livre apreciação das provas no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, tal significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjetiva devidamente controlada, com substracto lógico e dominada pelas regras da experiência, o que manifestamente se verifica no caso em apreço. Por outro lado o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado, o que também não se verifica no caso presente, pelo que tendo o tribunal a quo exarado os motivos pelos quais não deu credibilidade à testemunha de cujo depoimento pretende o recorrente extrair um resultado probatório diferente, qualquer a alteração dos factos significaria violar o princípio acima referido. Em resumo, não tendo o recurso sido correctamente estruturado segundo o regime legal aplicável, para que fosse possível ao tribunal ad quem alterar a matéria de facto, e não existindo elementos que permitam considerar que a convicção formada no tribunal a quo é irrazoável ou ilógica, o recurso está fatalmente votado ao insucesso como se passará a demonstrar. A latere dir-se-á-se, no entanto, que embora a testemunha tenha referido que foi levantada em numerário a quantia a que se refere o aludido facto considerado não provado, daí não se segue que seja inexorável a existência de uma ligação efectiva entre esse levantamento e o depósito noutro banco, do mesmo montante. Por um lado um tal procedimento colide com as regras de experiência de vida que aconselham que uma operação de tal valor se faça ao abrigo da segurança conferida por uma transferência bancária. Por outro nada prova que o dinheiro depositado muitos dias depois tenha provindo do levantamento anterior. * O recorrente refere que “impugna expressamente o n.° 3 da matéria de facto não provada”. Como impugnação é o “acto ou efeito de pugnar contra ou fazer oposição a; contestação; oposição (do latim impugnatione, “ataque”)” Cfr. Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2014. Disponível na www: <URL: http://www.infopedia.pt/. [Consult. 2014-05-12]., então ao não dar como provado “Que o valor da transferência descrita em AU) dos factos provados foi, entre os anos de 1999 a 2008, transferido para a conta n° ... .10.001, no ... IFI, sediado em Cabo Verde”, a sentença vai de encontro à posição do recorrente. Pois se impugna tal facto então é porque não considera que o mesmo seja verídico. Contudo, admitindo que não passou de um lapso a referência a impugnação, sempre se dirá que embora a reforma processual de 2013 tenha consagrado uma maior e mais efectiva garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, isso não significa que ao abrigo do seu poder de cognição o tribunal de recurso se arrogue uma competência tal que implique todo um novo julgamento da matéria de facto e ou a reapreciação de toda a prova produzida, mormente se tal implicar uma interferência no princípio da livre apreciação das provas consagrado no art.º 607.º, n.º 5, do CPC ou na convicção do juiz da sentença. Ora, no caso concreto nenhum elemento nos autos nos permite dizer que na decisão da matéria de facto ocorreu erro manifesto ou patente ou que a convicção do tribunal recorrido não encontra suporte na prova produzida. A circunstância da testemunha ter dito o que disse com o sentido que a recorrente empresta a essa declaração não significa que o juiz fique vinculado a essa orientação interpretativa das palavras da testemunha. * O recorrente insiste que a ultrapassagem do prazo fixado no art.º 36.º do RCPIT determina a ilegalidade do procedimento. A este respeito apenas se dirá que constitui jurisprudência consolidada e uniforme a conclusão referida na sentença de que "a única consequência da caducidade da inspecção é a cessação do efeito suspensivo da liquidação, "contando-se o prazo desde o seu início", como se colhe do acórdão do STA de 03-04-2013 Rec. n.º 0103/12 e jurisprudência nele referida, e resulta, de resto, da boa interpretação dos artigos 36.º, n.º 2, do RCPIT e 46.º, n.º 1, da LGT Neste sentido Ac. do STA de 04-06-2008, rec. n.º 0103/08. No acórdão deste TCAS de 30-04-2014 Rec. n.º 06580/13, em curso de publicação nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ (www.dgsi.pt)., tendo como relatora a actual primeira adjunta e como primeiro adjunto o actual relator, esta questão é tratada de forma muito elucidativa. Citando: “A este propósito, sem necessidade de nos alongarmos demasiado, dir-se-á que, como a doutrina tem assinalado, pese embora a previsão daquele prazo de seis meses “…o RCPIT e a LGT, não prevêem qualquer ilegalidade que possa resultar da inobservância de tal prazo”, sem que tal signifique que “estejamos perante um prazo meramente ordenador ou disciplinador, cuja inobservância não tem qualquer consequência” – vide, RCPIT, anotado e comentado, Joaquim Freitas Rocha e outro, Coimbra Editora, 1ª edição, 2013, pág. 198. A propósito da consequência a retirar do incumprimento de tal prazo, prossegue a obra citada (pág. 199) neste sentido: “… uma vez que o prazo de caducidade do direito à liquidação se suspende com o início do procedimento, cessa este efeito suspensivo, contando-se o prazo desde o início, como se a mesma não tivesse ocorrido. Assim, a única consequência a para inobservância do prazo de seis meses é apenas e só a não suspensão do prazo de caducidade, nos termos do nº 1 do artigo 46º da LGT, não tendo esse incumprimento outra consequência, nomeadamente em termos de vício que possa afectar a própria liquidação”. No mesmo sentido, se orienta a jurisprudência dos Tribunais superiores, como são disso exemplo, entre outros, os acórdãos do STA, de 29/11/06 (processo nº 0695/06) e do TCA Sul, de 24/05/11 (processo nº 04311/10) – no primeiro aresto citado, pode ler-se “Daqui é de concluir que o prazo de inspecção é contínuo, devendo esta ser concluída no prazo de 6 meses, com as excepções previstas no nº 3 deste artigo. E que consequência para a violação de tal prazo? O citado artigo 46º, nº 1 da LGT diz-nos qual a consequência: o prazo de caducidade, que estava suspenso, cessa esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início. É esta a consequência. E mais nenhuma. O legislador pretende que o prazo de inspecção não seja ultrapassado. E, se for ultrapassado, há uma consequência para a administração fiscal. Tudo se passa como se não tivesse sido feita a inspecção correndo o prazo de caducidade continuamente e sem qualquer suspensão. É esta para nós a interpretação dos textos legais e não outra”. Fim de citação. Daí que seja irrelevante que no caso a quo sub judice o reinício do procedimento de inspecção não tenha sido imediato ao trânsito em julgado do anterior acórdão do TCA Sul, imposição que de resto o art.º 53.º do RCPIT não acolhe. Mas o recorrente reitera que a violação do prazo para a conclusão da acção inspectiva determinou a caducidade do prazo para a liquidação do imposto referente ao ano de 2008. A este propósito a sentença expendeu: Esta argumentação, que merece a nossa inteira concordância e que rechaça os argumento a este propósito tecidos pelo recorrente, dispensa quaisquer considerações adicionais sobre esta questão, por ser manifestamente claudicante o argumento esgrimido em contrário à tese da sentença segundo a qual “a decisão sobre o mérito da fixação de matéria colectável por aplicação de métodos indirectos relativa ao ano de 2008 — sobre a qual incide, afinal, o litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo — ainda não transitou em julgado” (negrito nosso). * Quanto à alegada falta de notificação do recorrente do projecto de conclusões subsequente ao reinício do procedimento de inspecção tributária, entende o recorrente que tal se impunha face aos disposto no “artigo 60.°, n.° 1, do R.G.I.T. e da Circular 13, de 08-07-1999, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária”. Principiando por esta convém sublinhar que nela se diz que “A audição prévia é feita após a conclusão da instrução do procedimento e antes de ser proferida a decisão ou antes do relatório final, no caso do procedimento da inspecção tributária”. Precisamente o que sucedeu no caso vertente. No que se refere ao art.º 60.º, n.º 1, do RCPIT (e não RGIT, como refere o recorrente), que estabelece que “concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação”, nada se observa que possa levar a concluir que a norma foi violada, pois dela não decorre que seja obrigatória a audição prévia sobre elementos que tenham sido complementarmente carreados para o processo na fase de audiência prévia, a não ser que estes impliquem uma alteração do sentido decisório anteriormente fixado. O que no caso vertente não ocorre. A tese do recorrente, a ser aplicada no limite levaria a uma consequência nefasta que o legislador não perspectivou: a de que situações como a dos autos conduzissem sempre a uma dupla realização da audiência prévia, com todas as consequência negativas que a sua realização teria para a celeridade do procedimento de inspecção. Mas, como se disse, não é isso que resulta do art.º 60.º do RCPIT, nem dos artigos 60.º e 71.º, n.º 2, da LGT, nem muito menos do art.º 104.º do CPA, que não impõe que sobre as diligências complementares recaia uma nova audição prévia, que só deverá ser realizada quando as circunstâncias concretas o exijam Cfr., a este respeito, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo Anotado, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2001, pp. 467 e 468.. Não foram, portanto, “postergados os princípios da verdade material e da ação (artigos 6.° e 9.° do R.C.P.I.T.) e, sobretudo, o princípio do contraditório, acolhido pelo artigo 8.°, do R.C.P.I.T.)”, nem a falta da pretendida audiência implica a “negação do direito de defesa, ou ao contraditório”. * Quanto à caracterização (ou não) de “diligências levadas acabo pela Administração Tributária, designadamente, a deslocação do(s) inspector(es), em 5 de Abril de 2012 (data anterior à data da notificação da ordem de serviço ao sujeito passivo), à Quinta dos Cucos e o facto de esta, aquando da elaboração do relatório final, em 15 de Outubro de 2012 (notificado ao Recorrente em 19 de Outubro de 2012), aguardar a confirmação por correio electrónico de uma informação prestada por telefone”, como actos de inspecção, tais argumentos não só não encontram apoio na matéria de facto provada e referida nas alíneas A) e G) do probatório da sentença, nem se vê que das mesmas resulte qualquer ilegalidade do processo inspectivo. De facto, a Inspecção Tributária não está legalmente impedida de recolher elementos que permitam preparar o inicío do procedimento nem efectuar diligências que lhe sejam posteriores, desde que num caso e outro tais actos ou diligências não consubstanciem verdadeiros actos de inspecção. É o que sucede com as operações prévias de consulta, recolha e cruzamento de dados, a que se refere o art.º 46.º, n.º 4, al. a) do RCPIT Neste sentido veja-se o ac. deste TCAS de 30-04-2014 (nota 6).. Como o procedimento de inspecção se destina a examinar realidades tributárias, tendo em vista a verificação do cumprimento de obrigações desta natureza e, em segundo plano, prevenir infracções tributárias, só a indagação de factos com relevância tributária tem verdadeira natureza inspectiva, constituindo os demais actos e trâmites meros adjuvantes da tarefa da inspecção no sentido de prestar informações que possibilitem a demonstração cabal e firme dos factos tributários apurados. Nesta ordem de ideias a recolha de elementos necessários para o início e desenrolar da inspecção, bem como a confirmação de elementos já obtidos, não constituem verdadeiros actos de inspecção. Os primeiros porque não influenciam directamente qualquer alteração na situação jurídico-tributária da entidade inspeccionada e os segundos porque constituem mero suporte probatório de elementos já recolhidos. Em todo o caso, na situação sub judice essa alegada natureza resulta de uma incorrecta interpretação do conteúdo da referida alínea G), com o evidente propósito de converter os factos nele referidos em actos de inspecção, que efectivamente o não são. A ser levada ao limite a tese do recorrente, aquando do início do procedimento de inspecção os inspectores apenas poderiam estar munidos do nome, NIF, morada e pouco mais da entidade inspeccionada… se é que mesmo assim a averiguação de tais elementos não configuraria (na sua perspectiva) um acto de inspecção! Quanto aos alegados actos posteriores ao fim do procedimento, valem os mesmos argumentos. O recorrente afirma que “o facto a Administração Tributária se encontrar, à data da elaboração do relatório final (de 15 de Outubro de 2012), a aguardar pela confirmação de uma informação prestada por telefone pela Direcção-Geral de Veterinária, aponta para que tenha tido lugar a prática de actos de inspecção muito depois da data da conclusão do procedimento”. A afirmação, feita em jeito dubitativo (aponta…) não é suficiente para converter essa mera alegação numa conclusão irrefutável da existência de actos de inspecção para além do termo do procedimento. O argumento de que a “confirmação de uma informação solicitada a uma entidade subsume-se plenamente na alínea d), do n.° 2, do artigo 28.°, do R.C.P.I.T.”, não é correcta, porque o preceito refere-se apenas à “prestação de informações” e não à confirmação destas, que bem vistas as coisas apenas visam tornar indiscutível uma informação que já foi colhida pela inspecção, não alterando por isso a situação do inspeccionado. De resto, o procedimennto de inspecção tributária não termina com a feitura do relatório, pois como nota ... Lima Guerreiro “o procedimento fiscalizador não se considera extinto com a elaboração das conclusões do relatório da inspecção, mas apenas com a sua homologação efectuada pela entidade competente para a liquidação ou fixação da matéria tributável” Lei Geral Tributária Anotada, Lisboa, Rei dos Livros, 2001, p. 322. * Por fim, no que concerne ao afastamento da presunção de rendimento estabelecida no n.° 5, do artigo 89.°-A, da L.G.T., sendo comummente sabido que é ao visado pelos métodos indirectos que cabe o ónus de prova do afastamento da presunção, como decorre do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, competia ao recorrente alegar e provar os factos que infirmassem a presunção. Ora, como pelas razões já expostas não se pode (nem deve!) alterar a convicção da primeira instância quanto à prova testemunhal e visto que os demais elementos documentais não fornecem qualquer prova segura de que o julgamento da matéria de facto foi errado, ilógico ou manifestamente desapoiado em regras de experiência e ou de senso comum, concluiu-se que a decisão da Mm.ª Juiz a quo, tirada sob inferência de um silogismo que se adequa às premissas em que assenta, não pode ser alterada neste recurso. O que se traduz em concluir que o recorrente não logrou fazer a prova do inverso que resulta da presunção. Sumariando, para concluir: Concluindo: em face de todo o exposto o recurso não merece provimento. * 3 - Dispositivo: Em face de todo o exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 2014-05-15 ________________________________________ (Benjamim Barbosa) ___________________________________ (Catarina Almeida e Sousa) _____________________________________________ (Cristina Flora) |