Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:41/12.5BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RESTITUIÇÃO DE FUNDOS EUROPEUS;
INELEGIBILIDADE DAS DESPESAS;
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO.
Sumário:I. Incorre a sentença em erro de julgamento de direito ao decidir sobre a elegibilidade de certa quantia no âmbito do projeto, sem atender aos pressupostos de facto e de direito concretamente verificados.

II. Apurando-se que certa receita obtida pela beneficiária do financiamento ocorreu em virtude de uma prestação de serviços no mesmo período temporal ao do projeto financiado, não pode, sem mais, associar-se a mesma à realização do projeto, nem considerar-se tal despesa elegível, mediante a comprovação de que a prestação de serviços ocorreu fora do âmbito do projeto e que não foi justificada com a junção de documentos comprovativos.

III. A qualidade de “agricultor” decorrente da aplicação da alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06, coloca exigências quer em relação à pessoa singular, quer em relação à pessoa coletiva.

IV. Em face dos rendimentos declarados, não se verifica o requisito em relação à sócia-gerente.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A S......, Lda., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 12/03/2019, que no âmbito da ação administrativa, instaurada contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, julgou a ação parcialmente procedente, anulando a decisão notificada em 15/09/2011, que havia determinado a devolução das ajudas comunitárias no montante global de € 112.396,27, concedidas à Autora no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural, na parte que concerne à prestação de serviços, no valor de € 37.883,90 à sociedade M.........., SA.

O IFAP, também não conformando com a sentença recorrida, veio interpor recurso na parte em que lhe é desfavorável.


*

Formula a Autora, aqui Recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls., restringido à parte em que:

- Não determinou a anulação do acto administrativo em causa praticado pela Recorrida, notificado à ora Recorrente em 15.09.2011, e considerou que não se encontram preenchidos os requisitos para ser reconhecido à ora Recorrente o estatuto de “agricultor”, ao abrigo da alínea a) do artº. 3º da Portaria nº 680/2004, de 19 de Junho; e

- Não considerou na sua parte dispositiva, e quanto à parte da acção que foi julgada procedente, o pagamento de juros por parte da Recorrida, apesar de terem sido peticionados pela ora Recorrente na sua p.i. [sendo, no entanto, este fundamento deduzido no presente recurso por mera cautela e dever de patrocínio, atendendo a que foi oportunamente apresentado pela Autora um requerimento sobre este ponto, e que está pendente de decisão].

2. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal “a quo” não decidiu correctamente, quanto a esses pontos acima referidos.

3. A – NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (Artigo 615º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável ex vi pelo disposto no artigo 1º do C.P.T.A.):

4. Na parte decisória da douta sentença de fls., consta o seguinte: “Face ao exposto, à luz dos fundamentos enunciados supra, julgo a presente acção administrativa especial parcialmente procedente e, consequentemente, determino a anulação parcial do acto administrativo praticado pela Entidade Demandada, notificada em 15.09.2011, no que concerne exclusivamente à prestação de serviços, no valor de €37.883,90 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e três euros e noventa cêntimos), à sociedade M………, SA, NIF .........”.

5. Desta decisão resulta que o referido valor de €37.883,90 não poderá ser considerado uma receita a ser subtraída às despesas elegíveis, pelo que, em face do decidido, o Réu, ora Recorrido, terá que reembolsar este valor à Autora.

6. Este reembolso deverá ser feito com juros de mora a contar da data em que a respectiva quantia deveria ter sido paga à ora Recorrente, tendo em conta o por si peticionado quanto a juros na alínea b) do pedido constante da petição inicial;

7. O Tribunal Recorrido, na douta sentença em crise, não se pronunciou sobre os termos em que deverá ser feita a restituição do valor de €37.883,90 à ora Recorrente, sendo a parte decisória da mesma omissa quanto à condenação no pagamento de juros, que estão peticionados, o que constitui uma omissão de pronúncia.

8. Na parte decisória da sentença proferida, o Tribunal “a quo” deveria ter feito – e não fez - uma menção expressa relativa à condenação da Entidade Demandada no pagamento à ora Recorrente dos respectivos de juros de mora devidos, vencidos e vincendos, até à data de integral pagamento, calculados à taxa legal, tal como consta do pedido deduzido na p.i., sob pena de dessa parte da sentença ser nula por omissão de pronúncia.

9. A omissão de pronúncia é causa de nulidade de sentença, que aqui se argui pelo presente recurso quanto a esta parte da sentença (rtigo 615º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável ex vi pelo disposto no artigo 1º do C.P.T.A.).

10. Ao não se ter pronunciado sobre a condenação de juros, conforme acima referido, o Tribunal “a quo” violou o artigo 615º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável ex vi pelo disposto no artigo 1º do C.P.T.A.

11. Anota-se que, a invocação desta nulidade parcial da douta sentença de fls. é deduzida meramente à cautela e por dever de patrocínio, uma vez que, tendo a ora Recorrente admitido que essa condenação em juros possa não ter ficado a constar expressamente da parte decisória da douta sentença apenas por mero lapso, requereu oportunamente que o mesmo fosse corrigido, não tendo no entanto, sido proferida decisão sobre o mesmo.

12. B – DA VIOLAÇÃO DO PRECEITUADO NO ARTIGO 3º, N.º 1, ALÍNEA A), DA PORTARIA N.º 680/2004, DE 19 DE JUNHO:

13. Entendeu o Tribunal “a quo”, na sua douta sentença de fls., quanto à questão de estarem ou não preenchidos os requisitos para ser reconhecido à ora Recorrente o estatuto de “agricultor”, nomeadamente, o seguinte:

- “Neste ponto, e desde já, se diga que não assiste razão à Autora, porquanto nem em sede jus- administrativa nem em sede jurisdicional logra provar (cfr. n.º 1 do artigo 342º do Código Civil) que a sua sócia-gerente – A......... “per si” “dedique, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento” (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 3º da Portaria n.º 680/2004, de 19.06)”;

(sublinhado constante do próprio texto da sentença)

- “Para tanto concorre (ainda) a circunstância de – em 26.10.2009 (cfr. alínea T) do probatório) – a Autora ter emitido Declaração na qual – expressamente – atesta / confessa que “(…) Pelo menos de, 25% do seu rendimento provém da actividade agrícola? Não (…).“ Isto, malogrado, em 11.12.2009 (cfr. alínea U) do probatório), a Autora ter vindo corrigir a Declaração em apreço, passando a atestar, precisamente, o inverso”;

-“… o acto praticado pela Entidade Demandada, notificado em 15.09.2011, não padece da presente invalidade que lhe foi apontada, na medida em não logra a Autora provar na presente sede que preencheu um dos requisitos de que depende a sua subsunção à noção legal de “agricultor” (cfr. alínea

a) do n.º 1 do artigo 3º da Portaria n.º 680/2004, de 19.06) por um lado, e porquanto reforma do acto que atribuiu as ajudas se conformar com os limites impostos, para o efeito, pela legislação comunitária por outro”.

14. No entanto, e salvo o devido respeito, que é muito, não tem razão o Tribunal “a quo”.

15. Com especial interesse para a questão em apreço, foi dado como provado pelo Tribunal Recorrido, o que consta das alíneas S), T), U) e V), FF) e GG) dos factos dados como provados, que aqui se dá por reproduzido;

16. Os factos dados como provados têm por base a matéria de facto alegada pelas partes que foi considerada relevante pelo Tribunal “a quo” para apreciar e decidir a questão, bem como os documentos juntos aos autos, nomeadamente o Processo Administrativo.

17. Feito o saneamento do processo, foi proferido despacho-saneador, tendo o Tribunal Recorrido dispensada a abertura de período de instrução e as Partes convidadas a formularem alegações finais.

18. Ou seja, chegada a fase de saneamento do processo, após os articulados, entendeu o Tribunal de 1ª Instância não haver necessidade de produzir qualquer prova adicional nos autos, nomeadamente, serem ouvidas as testemunhas apresentadas pela ora Recorrente sobre a matéria dos autos, o que só poderia – e só pode - ser entendido no sentido de o Tribunal ter considerado e entendido não existirem quaisquer factos relevantes que necessitassem, ainda, de produção de prova.

19. Não podia, pois, o Tribunal “a quo”, após ter dispensado liminarmente a fase de instrução, vir depois a considerar que “… não assiste razão à Autora, porquanto nem em sede jus- administrativa nem em sede jurisdicional logra provar (cfr. n.º 1 do artigo 342º do Código Civil) que a sua sócia-gerente – A......... “per si” “dedique, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento.”

20. Ou seja, o Tribunal “a quo” não podia vir a considerar na sentença que não foi feita prova de factos relevantes pela Autora, quando decidiu que, chegada a fase do saneamento, não havia que averiguar mais nada e que estava pronto para decisão.

21. Não obstante o exposto, entende a ora Recorrente que, contrariamente ao decidido, face à prova constante dos autos e dos factos já dados como provados, não pode deixar de se entender que está, efectivamente, preenchido o requisito estabelecido na lei, de a sócia-gerente da Recorrente ter obtido, “pelo menos, 25% do seu rendimento”, questão esta em que se centrou o Tribunal Recorrido para decidir como decidiu.

22. Com efeito, das alíneas FF) e GG) dos factos provados, constam os únicos rendimentos que a sócia-gerente da Recorrente teve nos anos 2005 e 2006 a título de rendimento do trabalho dependente, pelo que, sendo esses os seus únicos rendimentos de trabalho, e que foram provados nos autos, não podia, pois, o Tribunal “a quo” deixar de dar por verificado e cumprido esse requisito legal.

23. E não podia, também, o Tribunal “a quo” vir valorar, como confissão, para o efeito, a declaração subscrita pela referida sócia-gerente em 26.10.2009 (alínea T) dos factos provados), uma vez que a mesma foi corrigida e substituída logo que o lapso foi detectado, por uma outra declaração subscrita em 11.12.2009 (alínea U) dos factos provados), precisamente por que se detectou que, para o caso, apenas seriam relevantes e apenas deveriam ser tidos em consideração os rendimentos do trabalho.

24. Nada mais se provou nos autos com relevância para esta questão, nem nada ficou por provar ou foi dado como não provado.

25. É assim, inquestionável que, em face da prova constante dos autos e da factualidade dada como provada, encontram-se preenchidos os requisitos para reunir as condições de “agricultor”, ao abrigo da alínea a) do artº. 3º da Portaria nº 680/2004, de 19 de Junho, e, consequentemente, para a Recorrente usufruir das ajudas correspondentes a esse estatuto (de “Agricultor”), nos termos legais, pelo que a presente acção deveria ter sido julgada totalmente procedente.

26. Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou, também, a alínea a) do artº. 3º da Portaria nº 680/2004, de 19 de Junho.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e que seja declarada a nulidade parcial da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, por omissão de pronuncia no respeitante à condenação ao pagamento de juros de mora e ser revogada a sentença na parte em que a ação foi julgada parcialmente procedente, por dever ser julgada totalmente procedente.


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O IFAP, inconformado, veio igualmente interpor recurso, apresentando alegações, no âmbito das quais formulou as seguintes conclusões:

“1. A S........., Lda apresentou um projeto ao abrigo do Programa Ruris que foi aprovado em 22.12.2006 para uma despesa de 303.780,60€, a que correspondia um subsídio no montante de 227835, 45€, bem como prémios por perda de rendimento (PPR) de 2008 a 2027, no valor de 43750,00€ e premio de manutenção (PM) de 2009 a 2013 no valor de 43750,00 €, posteriormente, o projecto foi alterado.

2. O projecto foi alvo de um controlo em 6/8/2010 na qual se apuraram irregularidades, sendo, por economia da peça e por não obtido decisão favorável, apenas será feita referencia a mesma.

3. Da análise aos registos contabilísticos, detectou-se que a 31/12/2006, foi emitida a factura n.º 172, no valor de € 37.883,90, à empresa fornecedora da operação - M........., pelos serviços prestados no âmbito dos trabalhos de arborização da operação, o que se traduziu na obtenção de uma receita, por parte do beneficiário, na execução deste projecto.

4. Relativamente à factura emitida à empresa fornecedora - M........., no valor de € 37.883,90, veio esclarecer que o aluguer de tractores por parte da S......, Ld,foi efectuado a pedido da M........., com o intuito de concluir outros trabalhos que tinham em curso.

5. Em 25.08.2010, sob o Relatório n.!! 25/10, a Subinspector-Geral da /GAP apôs o seguinte despacho: "Concordo com as conclusões e recomendações propostas contidas neste relatório. Refiro que neste controlo foram detectadas irregularidades no montante total de 56.380,27€ que implicam a recuperação de verbas em conformidade com recomendação da IGAP. Face à alteração de estatuto deliberada, a mesma terá implicações no PPR, com devolução de € 56.016,00. À consideração do /FAP" _

6. A decisão final do IFAP que "8. Relativamente à prestação de serviços à empresa fornecedora - M........., cumpre informar que as alegações expostas não vieram alterar a irregularidade apurada, uma vez que, não foram apresentados documentos comprovativos de tais justificações." aplicando o direito, determina a modificação do contrato, e solicita o reembolso da ajuda indevidamente recebida

7. Refre também que "9. Nestes termos, e ao abrigo do art. 13, nº 1 do Decreto-Lei nº 64/2004, de 22 de Março, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural - RURÍS, determina-se a devolução das ajudas indevidamente recebidas.

8. E conclui "Assim, e para efeitos de reposição voluntária da quantia de € 112.396,27 fica essa Sociedade notificada de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do mesm

9. A sentença proferida pelo tribunal a quo não é clara e é omissa na definição do direito a aplicar.

10. anulado o acto administrativo na parte em que determina o reembolso ao IFAP de 37.883,90€, referente exclusivamente à prestação de serviços da recorrida à M.........; Lda:

11. Mas a sentença não fundamenta porque será de aceitar o procedimento adotado pela Sociedade Rustica, sendo certo que o / FAP recusou o mesmo de forma fundamentada

12. A sentença é omissa no enquadramento legal a dar ao montante, de 37.883,90€, bem como a análise da legalidade da actuação do recorrido

13. A sentença proferida pelo tribunal a quo não é clara e é omissa na definição do direito a aplicar pelo que deve ser considerada improcedente.

Pede o provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida.


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A Autora, ora Recorrida, notificada da interposição do recurso do IFAP apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. Interpôs o Réu IFAP, IP recurso da douta sentença de fls., na parte que lhe foi desfavorável;

2. Este recurso não merece, no entanto, provimento, tendo, nesta parte, o Tribunal “a quo” decidido bem, ao determinar a anulação do referido acto administrativo no que respeita à prestação de serviços à sociedade M......... –…….., SA, no valor de €37.883,90.

3. Dos factos dados como provados, resulta, nomeadamente, que:

4. Os subsídios e os prémios a atribuir à ora Recorrida no âmbito da candidatura por esta apresentada, e que foi aprovada pelo Recorrente, em 19.12.2006, seriam concedidos nos seguintes termos: subsídio não reembolsável ao investimento no montante de € 227.835,45, a conceder entre 30.09.2007 e 30.12.2008, “prémio anual por perda de rendimento” (PPR), a conceder entre 2008 e 2027, no valor de € 635.880,00 e, ainda, “prémio anual de manutenção(PM), a conceder entre 2009 e 2013, no valor de € 218.750,00 – cfr. alínea l) dos factos dados como provados.

5. Estas condições financeiras vieram, depois, a ser alteradas em consequência da redução da área de arborização para 200 hectares e diminuída a extensão do caminho para 1,148Km - cfr. alínea M) dos factos provados -, tendo as mesmas passado a ser as seguintes: subsídio não reembolsável ao investimento no montante de € 182.753,76, entre 19.12.2007 e 15.05.2008, “prémio por perda de rendimento” (PPR), entre 2008 e 2027, no valor de € 539.880,00 e, ainda, “prémio de manutenção” (PM), entre 2009 e 2013, no valor de € 175.000,00 – cfr. alínea N) dos factos dados como provados.

6. Os trabalhos respeitantes ao projecto em causa (“IFADAP - 20066110012863”) tiveram início em 01.09.2007 – cfr. alínea L) dos factos provados -, e foram concluídos em 07.05.2008 – cfr. alínea O) dos factos provados.

7. Na sequência dos trabalhos realizados pela ora Recorrida no âmbito do referido projecto, o Recorrente pagou-lhe, então: (i) Em 04.12.2007 e em 30.06.2009, a título de subsídio não reembolsável ao investimento, o montante total de € 182.753,76; (ii) Em 03.07.2009, em 08.09.2009, em 29.01.2010 e em 16.08.2010, a título de prémio por perda de rendimento, o montante global de € 107.976,00; e (iii) Em 08.09.2009 e em 16.08.2010, a título de prémio de manutenção, o montante global de € 70.000,00. (cfr. alíneas P), Q) e R) dos factos dados como provados)

8. O período de co-financiamento deste projecto IFADAP – 20066110012863 iniciou-se, assim, apenas, em Dezembro de 2007 e terminará em 2027.

9. Ora, tendo os serviços prestados à sociedade M.........., SA ocorrido em 2006 - conforme factura n.º 172, de 31.12.2006, no valor de € 37.883,90, emitida pela ora Recorrida (alínea J) dos factos provados) e conforme Declaração da M.........., SA (alínea II) dos factos provados) – e tendo o período de co-financiamento do projecto se iniciado, apenas, em Dezembro de 2007, nunca poderá aquele montante de €37.883,90 recebido pela ora Recorrida ser considerado uma “receita” para efeitos da aplicação da regra de elegibilidade n.º 2 (Dedução das Receitas em Despesas Elegíveis) estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1685/2000, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 448/04.

10. Consequentemente, porque, desde logo, face ao referido enquadramento temporal, esse valor recebido não constitui uma “receita”, também nunca poderá o mesmo ser deduzido às despesas elegíveis da operação, como pretende o Recorrente.

11. Isto mesmo resulta claro da fundamentação da douta sentença recorrida, onde se pode ler, nomeadamente, o seguinte: Por conseguinte, tendo os “recursos” (receitas) em questão (cfr. alínea J) do probatório), sido obtidos pela Autora no ano de 2006, por um lado, e tendo o período de “co-financiamento” da presente operação decorrido entre Dezembro de 2007 (para os subsídios ao investimento não reembolsáveis) e (o mais tardar) 2027 (para o caso dos «PPR») por outro, daqui se infere que não foi violada a regra de elegibilidade n.º 2 do Regulamento da Comissão (CE) n.º 1685/2000, de 28.07, na sua redacção conferida pelo Regulamento n.º 448/2004, de 10.03. Termos estes em que, exclusivamente neste ponto, padece de vício de violação de lei (comunitária) o acto impugnado, gerador da respectiva anulabilidade (cfr. artigo 135.º do CPA de 1991) conforme infra se determinará

12. Não obstante o exposto e o constante da douta sentença recorrida, sempre se dirá que, ainda que o referido valor de €37.883,90 tivesse sido recebido pela ora Recorrida durante o período de co-financiamento – o que, em todo o caso, não aconteceu – ainda assim, não poderia tal montante ser considerado como tendo sido obtido pela ora Recorrida no âmbito da operação em causa e na execução deste projecto, como entendeu a Recorrente.

13. Com efeito, e conforme foi alegado pela ora Recorrida na sua petição, a factura em causa respeita à utilização de um tractor seu que foi alugado à M........., para esta executar obras desta nas áreas de Évora, Montemor-o-Novo e S. Cristóvão e que eram totalmente alheias à Recorrida, não tendo, pois, esses trabalhos nada a ver com o projecto e com a candidatura em causa.

14. Para prova destes factos, a Recorrida, para além da prova documental junta, indicou, inclusivamente, prova testemunhal, a qual sempre teria necessariamente que ser ainda ouvida, caso a decisão recorrida fosse revogada, como pretende o Recorrente.

15. Assim, esse valor de € 37.883,90, uma vez que não foi recebido no âmbito e da operação em causa, mesmo que se entendesse que deveriam aplicar-se as regras de elegibilidade estabelecidas no Reg. (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, alterado pelo Reg. (CE) n.º 448/2004, de 10 de Março, não poderia nunca, também por essa razão, ser considerado como uma receita a ser subtraída às despesas elegíveis, pelo que, também por esse fundamento, nunca o mesmo deveria ser deduzido às despesas elegíveis da operação.

16. Em todo o caso, a decisão recorrida, na parte que é objecto do presente recurso, está correcta, pelo que, confirmando-se a mesma nessa parte, o apuramento dos factos acima referidos relativos ao aluguer do tractor pela Recorrida mostra-se prejudicado e desnecessário.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso.


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O IPAP não contra-alegou o recurso interposto pela Autora, nada tendo dito ou requerido.

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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo o objeto dos recursos delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões dos recursos, as questões suscitadas resumem-se, em suma, às seguintes, em relação a cada um dos recursos:

A. Recurso interposto pela Autora:

1. Nulidade, por omissão de pronúncia, segundo o artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC no respeitante ao reembolso pelo IFAP da quantia de € 37.883,90, acrescida de juros de mora;

2. Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 3.º, n.º 1, a) da Portaria n.º 680/2004, de 19/06.

B. Recurso interposto pelo IFAP:

1. Omissão do fundamento legal para a procedência parcial do pedido.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) Em 06.07.2006, no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural (“RURIS”), a Autora submeteu - junto da Entidade Demandada - candidatura tendente à “Florestação de Terras Agrícolas”, abrangendo uma área de “arborização / aproveitamento regeneração natural” de 250,00 hectares e a beneficiação de um caminho com 5,62 km´s _ cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 69, 417, 418, 424 e 511 a 615 do processo administrativo;

B) A candidatura mencionada em A) foi instruída com certidão da Conservatória do Registo Comercial de Montemor-o-Novo, emitida em 07.04.2006, da qual consta: “S......, Lda., NIPC ………… (…); Objecto: exploração agro-pecuária e a comercialização dos seus produtos (…); Gerência: compete aos sócios L......... e A.........; Capital: 800.000,00; Sócios e quotas: (…) A......... - 160.000,00 euros; (…).” _ cfr. fls. 499 a 506 e, ainda, 558-559 do processo administrativo;

C) Em 22.06.2006, a Autora emitiu Declaração nos termos da qual atestou que “a sociedade tinha por objecto exclusivamente a actividade agrícola”, “os administradores ou gerentes (sócios e pessoas singulares) exercem a actividade agrícola” e “detém, no seu conjunto, pelo menos 10% da capital social”, que “pelo menos, 25% dos seus rendimentos provém da actividade agrícola”, que “pelo menos, 25% do tempo total de trabalho é dedicado à actividade agrícola” e, ainda, que “dedica 40 horas semanais de trabalho à actividade agrícola” _ cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 136-137 do processo administrativo;

D) Em 26.10.2006, a Entidade Demandada emitiu o seguinte parecer técnico: “O projecto não reúne condições para aprovação (…) porquanto nos termos dos respectivos estatutos a beneficiária não tem por objecto, exclusivamente, a actividade agrícola, não reunindo por isso condições para enquadramento com o estatuto de agricultor (…) definido na legislação. (…).” _ cfr. fls. 450 a 463 do processo administrativo;

E) Em 27.10.2006, o Director-Adjunto do (então) IFADAP exarou o seguinte despacho: “Concordo. Efectue-se a audiência prévia” _ cfr. fls. 448-449 e 463 do processo administrativo;

F) Em 30.10.2006, mediante o ofício n.º 3311/UI-ÉvoraI/2006, o IFADAP promoveu a audiência prévia da Autora, invocando que “O projecto não reúne condições para aprovação (…) porquanto nos termos dos respectivos estatutos a beneficiária não tem por objecto, exclusivamente, a actividade agrícola, não reunindo por isso condições para enquadramento com o estatuto de agricultor (…) definido na legislação. (…).” _ cfr. fls. 436 do processo administrativo;

G) Em 24.11.2006, a Autora submeteu “cópia do pedido de alteração dos estatutos da Sociedade, ficando apenas no objecto a [menção] «agro-pecuária».” _ cfr. fls. 436 do processo administrativo;

H) Em 30.11.2006, sob proposta de “aprovação do projecto condicionado à apresentação da certidão da Conservatória do Registo Comercial comprovando a alteração efectiva dos estatutos da sociedade que permitem o enquadramento com o estatuto de «agricultor» (…)”, o Director-Adjunto do IFADAP apôs o seguinte despacho: “Concordo. Efectue-se a audiência devendo, em caso de aprovação, esta ficar condicionada” _ cfr. fls. 436 do processo administrativo;

I) Em 19.12.2006, tendo-lhe sido atribuído o número de processo “IFADAP - 2006610012863”, a candidatura mencionada em A) foi aprovada pela Entidade Demandada contemplando as seguintes condições financeiras: subsídio não reembolsável ao investimento no montante de € 227.835,45, a conceder entre 30.09.2007 e 30.12.2008, “prémio anual por perda de rendimento” (PPR), a conceder entre 2008 e 2027, no valor de € 635.880,00 e, ainda, “prémio anual de manutenção” (PM), a conceder entre 2009 e 2013, no valor de € 218.750,00 _ cfr. fls. 412-414, 423 e 427 do processo administrativo;

J) Em 31.12.2006, em nome de M........., NIF ........., a Autora emitiu factura (n.º 172) no valor de € 37.883,90 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e três euros e noventa cêntimos) _ cfr. fls. 15 e 138 do processo administrativo;

K) Em 18.01.2007, foi promovida junto da Conservatória do Registo Predial / Comercial de Montemor-o-Novo, a seguinte alteração ao contrato da S......, Lda.: “Objecto: agro-pecuária” _ cfr. fls. 407 do processo administrativo;

L) Em 01.09.2007, tiveram início os trabalhos respeitantes ao projecto “IFADAP - 20066110012863” _ cfr. fls. 65, 69 e 423 do processo administrativo;

M) Em 17.04.2009, a pedido da Autora, foi aprovada alteração ao projecto “IFADAP - 20066110012863”, tendo sido reduzida a área de arborização para 200 hectares e diminuída a extensão do caminho para 1,148Km _ cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 346 a 371 do processo administrativo;

N) Em face da alteração mencionada em M) as condições financeiras a conceder à Autora foram revistas nos seguintes termos: subsídio não reembolsável ao investimento no montante de € 182.753,76, entre 19.12.2007 e 15.05.2008, “prémio por perda de rendimento” (PPR), entre 2008 e 2027, no valor de € 539.880,00 e, ainda, “prémio de manutenção” (PM), entre 2009 e 2013, no valor de € 175.000,00 _ cfr. fls. 362 a 366 do processo administrativo;

O) Em 07.05.2008, foram concluídos os trabalhos respeitantes ao projecto “IFADAP - 20066110012863” _ cfr. fls. 303-304 do processo administrativo;

P) Em 04.12.2007 e em 30.06.2009, a título de subsídio não reembolsável ao investimento, o Demandado liquidou à Autora o montante total de € 182.753,76 _ cfr. fls. 277-278 do processo administrativo;

Q) Em 03.07.2009, em 08.09.2009, em 29.01.2010 em 16.08.2010, a título de “PPR”, foi liquidado à Autora o montante global de € 107.976,00 _ cfr. fls. 140 a 146, 160 a 162 e 183 a 191 do processo administrativo;

R) Em 08.09.2009 e em 16.08.2010, a título de “PM”, foi liquidado à Autora o montante global de € 70.000,00 _ cfr., de novo, fls. 140 a 146, 160 a 162 e 183 a 191 do processo administrativo;

S) Em 01.10.2009, a Autora emitiu Declaração na qual atesta que “durante o ano transacto cumpriu as seguintes condições de manutenção do direito de atribuição do Prémio Por Perda de Rendimento (…): (…) Não exercício na área do projecto de qualquer actividade incompatível com os compromissos decorrentes de assinatura do contrato e demais legislação ao abrigo da qual o mesmo foi celebrado (…).” _ cfr. fls. 172 do processo administrativo;

T) Em 26.10.2009, a Autora emitiu Declaração na qual atesta que “- Os administradores ou gerentes (sócios e pessoas singulares) exercem a actividade agrícola e detêm, no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social? Sim; - Pelo menos de, 25% do seu rendimento provém da actividade agrícola? Não; Pelo menos, 25% do tempo total de trabalho é dedicado à actividade agrícola? Sim; Número de horas que, do tempo total de trabalho, dedica à actividade agrícola? 6 horas / dias (…).” _ cfr. fls. 168 do processo administrativo;

U) Em 11.12.2009, a Autora emitiu Declaração na qual atesta que “- Os administradores ou gerentes (sócios e pessoas singulares) exercem a actividade agrícola e detêm, no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social? Sim; - Pelo menos de, 25% do seu rendimento provém da actividade agrícola? Sim; Pelo menos, 25% do tempo total de trabalho é dedicado à actividade agrícola? Sim; Número de horas que, do tempo total de trabalho, dedica à actividade agrícola? 6 horas / dias (…).” _ cfr. fls. 164 do processo administrativo;

V) Em 15.06.2010, a Autora emitiu Declaração na qual atesta que “durante o ano transacto cumpriu as seguintes condições de manutenção do direito de atribuição do Prémio Por Perda de Rendimento (…): (…) Não exercício na área do projecto de qualquer actividade incompatível com os compromissos decorrentes de assinatura do contrato e demais legislação ao abrigo da qual o mesmo foi celebrado (…).” _ cfr. fls. 149 do processo administrativo;

W) Em 06.08.2010, sob o assunto “Controlo «ex post» no âmbito da operação n.º 2006610012863 do beneficiário S......, Lda.”, a Inspecção Geral de Agricultura e Pescas do Alentejo (IGAP) emitiu Relatório n.º 25/10 no qual se lê, designadamente, como se segue:

“A sócia gerente da sociedade [A.........] não conseguiu comprovar, aquando da apresentação do pedido de apoio, que possuía rendimentos provenientes da actividade agrícola / silvícola, pelo que a sociedade beneficiária teria acesso a este tipo de apoio na qualidade de “outro titular de superfície agrícola” e não como “agricultor”.

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 680/2004, a taxa de comparticipação correcta é de 60% ao invés da aprovada (75%) - vide parágrafo (13);”

(…).

Constatámos na contabilidade do beneficiário, que este prestou serviços ao fornecedor M......... no âmbito dos trabalhos de arborização da operação controlada, cujo montante ascende a € 36.079,90 (s/IVA).

Atento o instituído na regra de elegibilidade n.º 2 estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1685/2000, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 448/04, e atendendo que foi aceite como elegível apenas 91,6% do total facturado no âmbito da arborização, aquela receita deverá ser deduzida, nesta proporção, à despesa elegível realizada - vide parágrafo (22)”;

(…).

“As situações descritas nas duas alíneas anteriores configuram irregularidades que envolvem uma despesa pública a recuperar de 56.380,27 € (FEADER - 55.252,86 € e O.E. 1.127,61 €), conforme o espelhado na fls. 25 do anexo 1.

Por outro lado, (…), estas irregularidades são passíveis de comunicação à CE nos termos do Regulamento (CE) 1846/2006, da Comissão, de,14 de Dezembro. Para o efeito, a IGAP irá apresentá-las à Comissão Interministerial de Coordenação e Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do FEAGA e FEADER.” _ cfr., de novo, Documento n.º 6 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 85 a 139 do processo administrativo;

X) Em 25.08.2010, sob o Relatório n.º 25/10, a Subinspector-Geral da IGAP apôs o seguinte despacho: “Concordo com as conclusões e recomendações propostas contidas neste relatório. Refiro que neste controlo foram detectadas irregularidades no montante total de € 56.380,27 que implicam a recuperação de verbas.” _ cfr. fls. 88 do processo administrativo;

Y) Em 27.08.2010, sob o Relatório n.º 25/10, o Inspector-Geral da IGAP apôs o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se conforme proposto” _ cfr. fls. 88 do processo administrativo;

Z) Em 30.08.2010, o Relatório IGAP n.º 25/10, de 22.10, foi levado ao conhecimento da Presidente do Conselho Directivo da Entidade Demandada _ cfr. fls. 84 do processo administrativo;

AA) Em 27.10.2010, sob o assunto “IFADAP - 2006610012863”, a IGAP emitiu o seguinte parecer técnico: “De acordo com as conclusões de um controlo «ex post» efectuado pela IGAP, o beneficiário não reúne as condições para ser considerado «agricultor». Por outro lado, verificou-se que foram realizadas receitas no âmbito do projecto no valor de (…), valor este que não é considerado elegível. Assim, efectuámos a presente reanálise ao projecto levando em consideração os aspectos (…) descritos, implicando a devolução de € 56.380,27 de subsídio recebido em excesso. Face à alteração do estatuto, deverá ainda ser exigida a devolução de € 56.016,00 de PPR (…).” _ cfr. fls. 66 do processo administrativo;

BB) Em 27.10.2010, sob o parecer técnico mencionado em AA), o Director de Serviços de Inovação e Competitividade da Direcção-Geral de Agricultura e Pescas do Alentejo exarou o seguinte despacho: “Aprovada a alteração, com devolução de € 56.380,27, em conformidade com recomendação da IGAP. Face à alteração de estatuto deliberada, a mesma terá implicações no PPR, com devolução de € 56.016,00. À consideração do IFAP” _ cfr., de novo, fls. 66 do processo administrativo;

CC) A Entidade Demandada notificou a Autora - através do ofício IFAP/3394/2011 - para se pronunciar sobre o seguinte projecto de decisão:


«imagens no original»

(…).”

_ cfr. Documentos n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial e, ainda, fls. 31, 38, 47 a 49 e 79 a 138 do processo administrativo;

DD) Em 24.03.2011, sob o assunto “S...... - RURIS 20066110012863. Processo IRV 5494 e 5495/2010”, a sociedade M.........., SA solicitou, junto da Entidade Demandada, “(…) o envio de cópia do relatório produzido pela IGAP, para apreciação e eventual contestação do mesmo” _ cfr. fls. 32 do processo administrativo;

EE) Mediante carta registada, datada de 08.04.2011, no âmbito da audiência dos interessados, a Autora apresentou a sua defesa, na qual pugna pela improcedência da argumentação aduzida pela Entidade Demandada, nos seguintes moldes:


«imagens no original»

_ cfr. Documento n.º 7 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 16 a 29 do processo administrativo;

FF) No ano de 2005, a título de rendimento do trabalho dependente, a sócia gerente da Autora, A........., NIF ........., auferiu o montante ilíquido de € 4.871,10 (quatro mil, oitocentos e setenta e um euros e dez cêntimos) _ cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 23 do processo administrativo;

GG) No ano de 2006, a título de rendimento do trabalho dependente, a sócia gerente da Autora, A........., NIF ........., auferiu o montante ilíquido de € 5.016,70 (cinco mil e dezasseis euros e setenta cêntimos) _ cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 26 do processo administrativo;

HH) Em 15.09.2011, a Autora tomou conhecimento da decisão adoptada pelo Demandado, na qual se lê que:

“(…).

Assunto: Decisão Final

RURIS/FTA - Projs. n.º 2006610012863 e 2006610012871 n.º dos Processos IRV: 5495/2010 e 5494/2.010

Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz nos seguintes termos e com os fundamentos seguintes:

1. Através do ofício de Audiência Prévia com a referência 00339412011, para o conteúdo do qual remetemos na íntegra, foi notificada da intenção deste Instituto de determinar a devolução do montante indevidamente auferido, no valor de 112.396,27 €. Tal intenção, encontrou fundamentos face ao apurado no Controlo «ex-post», realizado pela IGAP, através do qual se concluiu que à data da apresentação do pedido de apoio a sócia-gerente não auferia rendimentos provenientes da actividade agrícola / silvícola.

2. Verificou-se, por isso, que a Sociedade não reunia condições para ser enquadrada no estatuto de “Agricultor", conforme disposto na alínea a), do art. 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho, pelo que as ajudas recebidas, deveriam ter sido atribuídas como "Outro Titular de superfícies agrícolas”, de acordo com a alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º da citada Portaria. Da análise aos registos contabilísticos, detectou-se que, a 31/12/2006, foi emitida a factura n.º 172, no valor de € 37.883,90, à empresa fornecedora da operação - M........., pelos serviços prestados no âmbito dos trabalhos de arborização da operação, o que se traduziu na obtenção de uma receita por parte do beneficiário, na execução deste projecto.

3. Em resposta ao supra mencionado ofício, foi recepcionada uma carta a 13/04/2011 onde veio demonstrar a sua discordância alegando que a sócia gerente, Sr.ª A........., auferiu o montante de € 4.871,10 (em 2005) e de € 5.016,70 (em 2006), anexando para o efeito, cópias dos modelos 10 e declarações de IRS referentes a 2005 e 2006.

4. Mais referiu, que os serviços do IFAP, à data da aprovação do projecto, verificaram o estatuto pelo qual a “S......, Lda.” deveria ser integrada.

5. Relativamente à factura emitida à empresa fornecedora - M........., no valor de € 37.883,90 -, veio esclarecer que o aluguer de tractores por parte da S......, Lda., foi efectuado a pedido da M........., com o intuito de concluir outros trabalhos que tinham em curso.

6. Pelo exposto e, conforme referido no relatório emitido pela IGAP, da análise das declarações de IRS de 2005 e 2006 e as remetidas por essa Sociedade, verifica-se que os rendimentos dependentes em causa, são provenientes do próprio exercício de funções desenvolvidas no âmbito da actividade gestora dessa sociedade e, não directamente resultantes da actividade agrícola / silvícola, facto (…) corroborado face à apresentação do modelo 3 - Anexo A em detrimento do Anexo B.

7. Importa ainda esclarecer, que aquando da aprovação do presente projecto, o mesmo foi enquadrado no estatuto de “Agricultor”, de acordo com a informação prestada pela sócia gerente a coberto da Declaração - Pessoas Colectivas, de 22 de Junho de 2006.

8. Relativamente à prestação de serviços à empresa fornecedora - M........., cumpre informar que as alegações expostas não vieram alterar a irregularidade apurada, uma vez que, não foram apresentados documentos comprovativos de tais justificações.

9. Nestes termos, e ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural - RURIS, determina-se a devolução das ajudas indevidamente recebidas.

10. Assim, e para efeitos de reposição voluntária da quantia de € 112.396,27 fica essa Sociedade notificada de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias (…).

11. (…).” _ cfr. Documento n.º 8 da petição inicial, fls. 8 a 15 do processo administrativo e, ainda, Diário da República, 2ª Série - n.º 187 - 24.09.2010;

II) Em 06.11.2011, a sociedade M.........., SA remeteu a seguinte declaração à Autora: “Para os devidos efeitos, a M......... vem (…) declarar [que] a utilização de um tractor alugado à S......, nos últimos meses de 2006, para executar obras na área de Évora, Montemor-o-Novo e São Cristóvão, obras estas alheias à S....... A M......... faz este tipo de aluguer, e à data de 2006, apenas tínhamos equipas de pessoal, recorríamos sempre a aluguer de máquinas com ou sem operador (…).” _ cfr. fls. 5 do processo administrativo;

JJ) Mediante carta datada de 07.11.2011, a decisão mencionada em HH) foi objecto de Reclamação _ cfr. Documento n.º 9 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 1 a 7 do processo administrativo;

KK) Em 08.02.2012, foi intentada a presente acção administrativa especial _ cfr. fls. 1 dos autos;


*

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

A convicção do Tribunal fundou-se na matéria alegada pelas Partes nos respectivos articulados e, ainda, na prova documental carreada para os autos, aqui se incluindo o processo administrativo apenso, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos de cada um dos recursos jurisdicionais, segundo a sua ordem de precedência lógica.

A. Recurso interposto pelo IFAP:

1. Omissão do fundamento legal para a procedência parcial do pedido

Vem a Entidade Demandada, inconformada, interpor recurso da sentença recorrida na parte em que determinou a anulação parcial ao ato impugnado, no que se refere à quantia de € 37.883,90 à sociedade M..........

Sustenta que o Tribunal a quo omite a base legal em que alicerça a sua decisão, nem fundamenta porque será de aceitar o procedimento adotado pela Autora, sendo que o IFAP o recusou, de forma fundamentada.

Alega que a sentença omite o enquadramento legal quanto ao citado montante, bem como a análise da atuação do Recorrido.

Vejamos.

Compulsando a sentença sob recurso dela decorre a análise e decisão sobre a questão da “Inelegibilidade da prestação de serviços à empresa “M.........” no valor de € 37.883,90”.

Consta da respetiva fundamentação de direito da sentença recorrida a análise da situação factual referente à situação em causa, assim como o seu respetivo enquadramento nos normativos de direito aplicáveis.

O exato teor da sentença recorrida atesta que a mesma não omitiu o conhecimento da questão, nem a sua respetiva fundamentação de facto ou de direito.

Poderá enfermar de erro de julgamento, mas não incorre na omissão de fundamentação.

De resto, não imputa o Recorrente a nulidade à sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, por omissão de fundamentação de direito.

O que traduz que o Recorrente não invoca a nulidade decisória da sentença recorrida, antes vem invocar que a questão não foi analisada e decidida em toda a sua extensão, designadamente, não sendo invocado o fundamento legal em que se baseou o Tribunal para decidir como decidiu.

Assim, no entender do Recorrente, a sentença recorrida deixou de decidir sobre o enquadramento da prestação de serviços da Autora à empresa M........., obtendo certa receita à luz da regra n.º 2 da elegibilidade das despesas, por apenas o ter feito no respeitante ao período temporal abrangido pelo projeto financiado.

Perante este enquadramento assiste efetivamente razão ao ora Recorrente, pois não incorrendo a sentença sob recurso em nulidade decisória, por omissão de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, não logrou a sentença recorrida apreciar da questão da ineligibilidade da prestação de serviços e da sua respetiva receita à luz das regras de elegibilidade, tal como invocado na ação.

Donde, não obstante não poderem assistir dúvidas quanto ao acerto da sentença recorrida na análise da questão decidida, sobre o enquadramento temporal da prestação de serviços à M........., nos termos em que o próprio Recorrente o admite, já nada se mostra decidido sobre o respetivo enquadramento da receita nas demais regras de elegibilidade aplicáveis ao projeto.

O que determina a procedência do fundamento do recurso, por provado.


*

Em consequência, impõe-se conhecer da questão apreciada e decidida na sentença recorrida, em substituição, com base no fundamento invocado pelo ora Recorrente.

O que se impõe, em face do objeto da ação e do objeto do presente recurso.

Da questão da ineligibilidade da prestação de serviços e da sua respetiva receita à luz das regras de elegibilidade

Segundo a factualidade dada por assente, foram aprovadas as condições financeiras constantes da alínea N), tendo sido pagos pelo Recorrente à Autora os montantes que constam das alíneas P), Q) e R) do probatório assente.

Especificamente no que se refere à prestação de serviços da Autora à empresa M........., referente a trabalhos de arborização da operação, consta do teor do ponto 22 do Relatório que se dá como provado na alínea W) do julgamento da matéria de facto, que o valor da prestação de serviços enquanto receita por parte do beneficiário na execução do projeto foi considerada como uma despesa não elegível no montante de € 33.049,19, com base na aplicação da regra de elegibilidade n.º 2 – Deduções das Receitas em despesas Elegíveis, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28/07, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, de 10/03, considerando a operação ser enquadrada no projeto que foi aprovado antes de 01/01/2007 e tendo em conta que foi aceite como elegível apenas 91.6% do total faturado no âmbito da arborização (vide doc. junto com a petição inicial).

Tal relatório mereceu a concordância do Subinspector-Geral da IGAP, segundo a alínea X) do probatório e ainda do Inspetor-Geral da IGAP, por despacho de 27/08/2010, nos termos da alínea Y) da matéria de facto assente.

Posteriormente foi emitido o parecer técnico que se dá como provado na alínea AA), seguido de despacho favorável, provado na alínea BB) e foi a Autora notificada em audiência prévia, segundo o constante na línea CC).

No que concerne à prestação de serviços, a Autora pronunciou-se em audiência prévia alegando que os trabalhos foram adjudicados a pedido da empresa M......... “com o propósito de concluir trabalhos que tinham em curso e, que nada tinham a ver com o Projecto em questão.”, conforme consta da alegação da Autora, constante do documento dado como provado na alínea EE) do probatório.

Analisada a sua pronúncia, veio a Entidade Demandada, ora Recorrente, decidir quanto à citada prestação de serviços que “as alegações expostas não vieram alterar a irregularidade apurada, uma vez que, não foram apresentados documentos comprovativos de tais justificações.”, segundo constante da alínea HH) dos factos provados.

Posteriormente à prática do ato impugnado, veio a sociedade M......... remeter à Autora o documento datado de 06/11/2011 que se refere ao aluguer de tratores para executar trabalhos que são alheios à sociedade, ora Autora (vide alínea II) do probatório).

Em face da factualidade apurada e que não se mostra impugnada por qualquer dos Recorrentes, é de entender pela procedência do fundamento do recurso, por uma dupla ordem de razões.

Em primeiro lugar não existiu uma análise e pronúncia da sentença recorrida quanto aos pressupostos de facto e de direito da elegibilidade da prestação de serviços à M......... quanto ao seu enquadramento na regra de elegibilidade n.º 2, tal como invocado no presente recurso pelo Recorrente.

A sentença analisou a questão sob a ótica do seu enquadramento temporal, considerando que a prestação de serviços ocorreu no período temporal abrangido pelo projeto em causa e o seu financiamento, mas sem se pronunciar se a prestação de serviços respeita ou não ao objeto do projeto e cumpre ou não a regra de elegibilidade n.º 2, enquanto fundamento para a desconsideração da quantia faturada pela Autora à M..........

Em segundo lugar, em face da factualidade que se encontra demonstrada em juízo encontra-se inteiramente demonstrado:

(i) que não só a quantia faturada pela Autora à M......... em nada tem que ver com a realização dos trabalhos do projeto financiado, conforme se extrai da própria alegação da Autora em audiência prévia, como

(ii) à data do ato impugnado a interessada não havia apresentado quaisquer documentos comprovativos das justificações da quantia em causa, para que a receita obtida com a prestação de serviços pudesse ser considerada como despesa elegível no projeto em causa.

O que se extrai da factualidade constante do julgamento de facto é a demonstração dos pressupostos de facto e de direito em que a Entidade Demandada, ora Recorrente baseou a decisão sob impugnação na presente ação.

Se num primeiro momento foi entendido que a quantia faturada merecia o enquadramento constante do Relatório n.º 25/10, dado como provado na alínea W) do probatório, posteriormente ao exercício da audiência prévia e em face do concreto teor das alegações da Autora, constantes da alínea EE), foi decidido manter-se a inelegibilidade dessa quantia faturada pela Autora no projeto em causa, por inexistirem quaisquer documentos que justificassem o seu enquadramento como despesa elegível, nos termos constantes do ato impugnado, assente em HH), o que se se atesta em face do facto dado como provado na alínea II) do probatório.

A Autora limitou-se a apresentar a fatura em causa, em justificar tal documento no projeto financiado, não o tendo feito no momento de audiência prévia, nem antes da prática do ato impugnado, pelo que, encontram-se demonstrados os pressupostos de facto e de direito em que a Entidade Demandada baseou a prática do ato impugnado.

Assim, apurando-se que certa receita obtida pela beneficiária do financiamento ocorreu em virtude de uma prestação de serviços no mesmo período temporal do projeto financiado, não pode, sem mais, associar-se a mesma à realização do projeto, nem considerar-se tal despesa elegível, mediante a comprovação de que a prestação de serviços ocorreu fora do âmbito do projeto e que não foi justificada com a junção de documentos comprovativos.

Por conseguinte, quer porque a sentença recorrida não se pronunciou, nem decidiu da questão em análise na perspetiva dos pressupostos de facto e de direito em que o fez a Entidade Demandada, quer porque tais pressupostos se encontram inteiramente demonstrados em juízo, implicando que não se mostrem controvertidos os pressupostos factuais e de direito em que se assentam o ato impugnado, tem de se concluir pela procedência do fundamento do recurso interposto pelo Recorrente.

A sentença recorrida incorreu, por isso, em erro de julgamento ao decidir como decidiu, não existindo fundamento para a anulação parcial do ato impugnado, com a consequente restituição da quantia faturada pela Autora à M..........

O que determina a revogação da sentença recorrida na parte impugnada pelo Recorrente, implicando a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido.


*

Pelo que, em face do exposto, será de conceder provimento ao recurso interposto pelo IFAP, por provado o seu fundamento.

B. Recurso interposto pela Autora:

1. Nulidade, por omissão de pronúncia, segundo o artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC no respeitante ao reembolso pelo IFAP da quantia de € 37.883,90, acrescida de juros de mora

Vem a Autora interpor recurso da sentença recorrida, invocando a nulidade por omissão de pronúncia no que respeita à questão do pagamento de juros de mora pelo IFAP em relação à quantia de € 37.883,90.

Sustenta que pediu a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de juros de mora.

Nos termos decididos, não podendo a Entidade Demandada subtrair a quantia de € 37.883,90 às despesas elegíeis, deverá a Autora ser reembolsada com juros de mora a contar da data em que a quantia devia ter sido paga à Recorrente.

Vejamos.

A Autora veio a juízo pedir a anulação do ato impugnado e ainda a condenação a proferir nova decisão, que reconheça o seu estatuto de agricultor para efeitos de atribuição de ajudas a pagar à Autora no âmbito da candidatura em causa e ainda a condenação a reconstituição da situação hipotética, nomeadamente, a condenação ao pagamento dos subsídios não pagos, já vencidos e os que se vierem a vencer e os juros de mora, vencidos e vincendos.

Em face do anteriormente decidido, o fundamento do recurso, nos termos que resultam da alegação recursiva da Recorrente, encontra-se prejudicado, pois decidindo-se que não existe fundamento para a anulação parcial do ato impugnado e a consequente restituição da quantia faturada pela Autora à M......... no âmbito da prestação de serviços, fica prejudicado se essa restituição deve ocorrer com o pagamento de juros.

Decidindo-se que não existe o dever de restituição da quantia em causa, carece de sentido apreciar do fundamento do recurso, referente à alegada omissão de pronúncia relativa ao pagamento de juros relativa a tal quantia.

Termos em que, em face do exposto, julga-se prejudicado o fundamento do recurso.

2. Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 3.º, n.º 1, a) da Portaria n.º 680/2004, de 19/06

Por último, mostra-se impugnado o julgamento constante da sentença recorrida a respeito da violação do artigo 3.º, n.º 1, a) da Portaria n.º 680/2004, de 19/06, no que respeita à questão da qualificação da Autora como “agricultora”, para efeitos do financiamento do projeto em causa.

Sustenta a Autora, ora Recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal a questão relativa ao estatuto de “agricultor” da beneficiária pois tendo sido dispensada a produção da prova testemunhal requerida pela Autora, não podia depois o Tribunal ter decidido que não assiste razão à Autora por não ter feito prova, quer no procedimento, quer na presente ação que a sócia-gerente, A......... dedica no mínimo 25% do seu tempo total de trabalho à atividade agrícola e dela obtenha pelo menos 25% do seu rendimento.

Sem prejuízo, entende a Recorrente que em face da prova produzida nos autos e dos factos dados como provados, não pode deixar de se entender que tal requisito está preenchido, o que se extrai das alíneas FF) e GG dos factos provados.

Em face dos factos provados, de que em 2005 e 2006 a Autora apenas teve tais rendimentos de trabalho dependente, não podia o Tribunal deixar de dar por verificado e cumprido tal requisito.

Além de que a declaração que consta da alínea T) foi posteriormente substituída pela declaração constante da alínea U), logo que o lapso foi detetado, porque para o caso apenas deveriam ser tidos em consideração os rendimentos de trabalho.

Assim, entende a Recorrente que nada ficou por provar ou foi dado como não provado nos presentes autos, sendo inquestionável que em face da prova constante dos autos e da factualidade dada como provada, estão preenchidos os requisitos da condição de agricultor e, consequentemente, para usufruir das ajudas correspondentes a esse estatuto.

Vejamos.

Compulsando o teor das alíneas T) e U), encontra-se efetivamente demonstrado que a Autora corrigiu a sua anterior declaração, passando a declarar que pelo menos 25% do seu rendimento provem da atividade agrícola.

Também se extraem das alíneas FF) e GG), os rendimentos de trabalho dependente auferidos pela sócia gerente A......... nos anos de 2005 e de 2006.

Em face da citada factualidade entende a Autora, ora Recorrente, enfermar a sentença recorrida do alegado erro de julgamento a respeito da interpretação e aplicação do artigo 3.º, a) da Portaria n.º 680/2004, de 19/06.

Sem razão.

No que respeita à factualidade impertinente para a decisão a proferir, nos termos anteriormente decididos, nenhuma dos Recorrentes logrou impugnar o julgamento da matéria de facto, seja por excesso, seja por deficiência, nem mesmo a ora Recorrente, pelo que o fundamento do recurso será decidido com base nos factos concretamente julgados provados.

Além de que, embora a Recorrente invoque que não poderia o Tribunal a quo dispensar a produção de prova testemunhal e, simultaneamente, julgar que não logrou provar a sua qualidade de agricultora, não deixa a ora Recorrente de reconhecer que o processo dispõe de todos os elementos de facto a decidir sobre o fundamento da ação e de que nada ficou por provar.

Por isso, a Recorrente invoca certa questão no recurso, mas, posteriormente, considera que a mesma não se coloca, estando ultrapassada.

Daí que alegue que nada ficou por provar, assim como nada foi dado como não provado na sentença recorrida.

O que acarreta a insubsistência do alegado pela Recorrente na parte em que sustenta que a sentença recorrida não podia ter dispensado a produção da prova testemunhal, por reconhecer e admitir que nenhum facto carece de ser provado ou se encontra não provado.

Pelo que, nesta parte, não assiste razão à Recorrente.

No que concerne ao alegado erro de julgamento a respeito da aplicação da alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06, também não assiste razão à ora Recorrente, procedendo a sentença recorrida a uma correta aplicação do direito aos factos julgados provados.

A ora Recorrente procede a uma interpretação restritiva da norma da alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06, no que respeita aos rendimentos de trabalho como dizendo unicamente respeito a rendimentos de trabalho dependente.

A norma em causa prescreve a seguinte noção de «Agricultor»: “a pessoa singular que dedique, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento, entendendo-se não reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de 75% do horário profissional de trabalho, que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão, e a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, detentores de, pelo menos, 10 % do capital social, reúnem as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares”.

A norma em causa não limita ou restringe os rendimentos de trabalho ao trabalho dependente como entende a Autora, sendo relevantes quaisquer rendimentos de trabalho.

Além de que, como consta do teor do Relatório n.º 25/10, que se dá como provado na alínea W) do julgamento da matéria de facto, analisadas as declarações de rendimentos da sócia-gerente relativas aos anos de 2005 e de 2006, verificou-se que a mesma não auferiu rendimentos agrícolas/silvícolas nesses anos, o que implica que a sociedade não reúna condições para ser enquadrada como “agricultor”, nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06.

Tal como decidido pela Entidade Demandada a Autora apenas poderá beneficiar das ajudas na qualidade de “outros titulares de superfícies agrícolas”, de acordo com o artigo 7.º, n.º 1, d) da Portaria n.º 680/2004.

O que assume repercussões ao nível da taxa de comparticipação das despesas elegíveis, pois ao invés da aprovada, em 75%, a Autora ter direito a que o projeto seja financiado em 60%, segundo o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º da citada Portaria n.º 680/2004.

A interpretação defendida pela Autora, ora Recorrente, para justificar a sua qualidade de “agricultora” não tem sustento no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06.

A qualidade de “agricultor” decorrente da aplicação da alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06, coloca exigências quer em relação à pessoa singular, quer em relação à pessoa coletiva.

Ao contrário do invocado no presente recurso pela Recorrente, dos factos julgados provados nas alíneas D), F), G), H), I), K), T), U), W), EE), FF), GG) e HH) do julgamento da matéria de facto, não é possível concluir pela verificação do requisito referente aos rendimentos de trabalho, para a Autora poder beneficiar do estatuto de agricultor, em face dos rendimentos declarados pela sua sócia-gerente.

Como decorre do teor do ato impugnado, os rendimentos declarados pela sócia-gerente são provenientes do próprio exercício de funções desenvolvidas no âmbito da atividade gestora da sociedade e não diretamente resultantes da atividade agrícola/silvícola.

Nestes termos, com base nos factos julgados provados não incorre a sentença recorrida no invocado erro de julgamento de direito a respeito da aplicação da alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06, não se verificando o requisito previsto no que respeita à sócia-gerente.

Pelo que, é de manter a sentença recorrida quanto ao decidido.


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Em consequência, será de negar provimento ao recurso interposto pela Autora, por não provados os seus fundamentos.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Incorre a sentença em erro de julgamento de direito ao decidir sobre a elegibilidade de certa quantia no âmbito do projeto, sem atender aos pressupostos de facto e de direito concretamente verificados.

II. Apurando-se que certa receita obtida pela beneficiária do financiamento ocorreu em virtude de uma prestação de serviços no mesmo período temporal ao do projeto financiado, não pode, sem mais, associar-se a mesma à realização do projeto, nem considerar-se tal despesa elegível, mediante a comprovação de que a prestação de serviços ocorreu fora do âmbito do projeto e que não foi justificada com a junção de documentos comprovativos.

III. A qualidade de “agricultor” decorrente da aplicação da alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 680/2004, de 19/06, coloca exigências quer em relação à pessoa singular, quer em relação à pessoa coletiva.

IV. Em face dos rendimentos declarados, não se verifica o requisito em relação à sócia-gerente.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:

1. Conceder provimento ao recurso interposto pelo IFAP, em revogar a sentença recorrida na parte em que anulou parcialmente o ato impugnado e, em substituição, julgar a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido;

2. Negar provimento ao recurso interposto pela Autora, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida na parte impugnada.

Custas pela Autora, ora Recorrente, em ambas as instâncias.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Alda Nunes e Pedro Marchão Marques.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)