Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03981/00
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:06/21/2001
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
NATUREZA SUBSTANTIVA DO PRAZO
Sumário:Os prazos de interposição do recurso contencioso de actos anuláveis possuem natureza substantiva, contando-se de acordo com as regras do artº 279º do Código Civil.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T. C. A.-

1. Relatório.
André ..., interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação da decisão de 7.3.97 da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, tomada no uso da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da C.G.A., publicada no D.R. II Série, nº 22, de 27.1.97.
Por decisão de 28.5.99, o Mmo. Juiz do TAC de Lisboa rejeitou o recurso, por extemporaneidade.-
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª) O recorrente só tomou conhecimento de uma decisão definitiva sobre o seu pedido de pagamento de uma subvenção mensal vitalícia em data posterior a 12.6.97;-
2º) Nos termos do disposto na al. a) do artº 28º da LPTA, o prazo para interposição de recurso contencioso é de dois meses;-
3º) Assim, o prazo de dois meses para interposição do presente recurso contencioso de anulação terminaria - num prazo mínimo - em 8 de Agosto de 1997 (sem conceder que o recorrente foi notificado em data posterior a 12 de Agosto de 1997).
4º) Nos termos do artº 10º da Lei nº 38/87 de 23.12, as férias judiciais decorrem de 16 de Julho a 15 de Setembro;-
5ª) Nos termos do disposto no artº 144º do Cód. Proc. Civil, “o prazo processual estabelecido por lei ou fixado por despacho de juiz, é contínuo, suspendendo-se no entanto, durante as férias judiciais”.-
6º) O prazo para a interposição do presente recurso teve o seu início em 8.6.97 (sem conceder quanto ao facto de o recorrente ter sido notificado após 12-6-97), suspendendo-se a partir do dia 16.7.97 (37 dias).-
7ª) Recomeçando a sua contagem a partir do dia 15.9.97. Assim, não terminaria no dia 8 de Agosto de 1997, mas sim em 8 de Outubro de 1997 (23 dias).
8ª) Face ao exposto, o presente recurso foi tempestivamente interposto no dia 23 de Setembro de 1997
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Mº Pº contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.-
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) Em 7.10.96, o recorrente solicitou à Caixa Geral de Aposentações o pagamento de uma subvenção mensal vitalícia, ao abrigo do disposto no artº 11º da Lei 49/96 de 31.12, e no artº 8º da Lei nº 75/93 de 20.12;-
b) Por despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, de 20.1.97, foi atribuída ao recorrente a pretendida subvenção
c) A Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, por decisão de 6.2.97, fixou a referida subvenção em 54.600$00, correspondente ao valor do salário mínimo nacional em 1996, alterada para 56.700$00 a partir de 1.1.97 e com efeitos reportados a 1.11.96, mês seguinte ao da entrada do requerimento _ doc. de fls. 24 do processo instrutor;-
d) Esta decisão foi notificada ao recorrente através de ofício de 10.2.97 _ doc. de fls. 25 do processo instrutor;-
e) O recorrente, em desacordo com esta decisão, na parte em que fixou em 1.11.96 o início dos efeitos da subvenção em causa, deu entrada, em 4.3.97, a uma carta em que solicitava que tais efeitos fossem reportados a 1.1.1987, face ao disposto no artº 11 nº 3 da invocada Lei 49/86;-
f) Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 7.3.97, emitido no uso de delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 22, de 27.1.97, foi decidido manter a decisão anterior, invocando o disposto no artº 12º nº 1, do Dec-Lei nº 404/82, de 24.9, aplicado por analogia;-
g) Esta decisão foi notificada ao recorrente por ofício de 10.3.97 _ doc. de fls. 29 do processo instrutor;-
h) Fazendo referência a este ofício de 10.3.97, mais uma vez o recorrente, por carta de 18.3.97 que deu entrada nos Serviços da Caixa Geral de Aposentações em 20.3.97, solicitou a atribuição da dita subvenção com efeitos a partir de 1.1.1987;-
i) Em resposta a esta carta de 18.3.97, foi enviado ao recorrente o ofício nº 993 de 7.5.97, a informá-lo sobre o entendimento adoptado pela autoridade recorrida a propósito da matéria em causa;-
j) Inconformado com o teor deste ofício, o recorrente reclamou para o Ministério das Finanças;-
l) O Ministério das Finanças respondeu ao recorrente através do ofício nº 10572, de 8.6.97;-
m) A petição do presente recurso deu entrada na Secretaria deste Tribunal em 23.9.97.
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3. Matéria de Direito.
A senteça recorrida considerou procedente a excepção de caducidade do direito a recorrer, assim rejeitando o recurso, nos termos do artº 57º, par. 4º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
Para tal considerou que o acto recorrido de 7.3.97, como tal identificado no cabeçalho da petição de recurso, foi notificado através de ofício de 10.3.97, dele tendo tomado conhecimento o recorrente pelo menos em 18.3.97, data em que dirigiu uma carta a solicitar a revisão da decisão tomada. Assim sendo, conclui a decisão recorrida, o recurso interposto em 23.9.1997 é manifestamente extemporaneo, pois o prazo terminou em 18.5.97.-
O recorrente alega, todavia, que só tomou conhecimento de uma decisão definitiva sobre o seu pedido de pagamento de uma subvenção mensal vitalícia em data posterior a 12.6.97, e que, face ao disposto nos arts. 28º da LPTA e 10º da Lei nº 38/87 de 23.12, o presente recurso foi tempestivamente interposto no dia 23.9.97.
Vejamos:
Os recursos contenciosos de actos anuláveis devem ser intentados, por regra, no prazo de dois meses, contados a partir do momento em que o interessado teve conhecimento do acto, pelo meio legalmente previsto (cfr. arts. 28º e 29º da LPTA).
Os prazos fixados nas diferentes alíneas do nº 1 do artº 28º da L.P.T.A. são de natureza substantiva, não se podendo, por isso, contar nos termos dos arts. 144º e 145º do C.P.C. (cfr. entre outros, o Ac. do STA de 6.7.88, Rec. 25755).-
Ora, não existem quaisquer dúvidas de que, no caso concreto, o acto de que se recorre é o acto de 7.3.97, como tal identificado no cabeçalho da petição de recurso, notificado através de ofício de 10.3.97 e do qual o recorrente tomou conhecimento pelo menos em 18.3.97.
A reclamação efectuada, em 29 de Maio de 1997, para o Sr. Ministro das Finanças, sendo uma reclamação de acto de que cabia recurso contencioso (artº 163º nº 2 do C.P.A.), não teve efeito suspensivo, pelo que se não pode afirmar, como faz o recorrente, que o prazo para a interposição do presente recurso teve início em 8.6.97 (data da decisão do Ministério das Finanças).-
Deste modo, é inquestionável, como bem concluiu a decisão recorrida que, datando o acto recorrido de 7.3.97 (aliás como tal identificado na petição de recurso), o recurso interposto em 23.9.97 é manifestamente extemporâneo, atentas as regras constantes dos arts. 28º e 29º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Improcedem, pois, na íntegra, as conclusões de agravante.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.-
Lisboa, 21.6.01
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho