Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04194/10 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 08/31/2010 |
| Relator: | ROGÉRIO MARTINS |
| Descritores: | RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO NULIDADE DA CITAÇÃO FORMALIDADES PREVISTAS ART.ºS 22º, N.º4, E 23º, N.º4, AMBOS DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA. |
| Sumário: | I – Nos termos das disposições combinadas dos arts. 22° n° 4 e 23° n° 4 da Lei Geral Tributária, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a respectiva fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal, isto é, no prazo de 90 dias a contar dessa citação. 2- No caso de a responsabilidade subsidiária ser relativa a coimas aplicadas ao primitivo executado, a citação do revertido deve incluir a fundamentação das decisões que aplicaram as coimas. 3. A inobservância desta formalidade, prescrita na lei, constitui uma nulidade da citação, de harmonia com o regime previsto no art. 198º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art. 2º al. e) do Código de Processo e Procedimento Tributário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: Mário ………………… e esposa, Maria ………………….., vieram interpor contra a Fazenda Pública o presente RECURSO JURISCIONAL da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 06.05.2010, a fls. 54-60, pela qual foi julgada improcedente a reclamação apresentada contra o despacho de 17-12-2009, da Chefe de Finanças do Serviço de Finanças Lisboa 3, que indeferiu a arguição de nulidade da sua citação, na qualidade de revertidos, no processo de execução inicialmente instaurado contra a R………………….., S. A., por dívida de coimas. Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto das normas constantes dos art.ºs 22º, n.º4, da Lei Geral Tributária, e dos art.ºs 37º, n.º1, 163º, n.º1, e 190º, do Código de Processo Civil, na interpretação imposta pelo art.º 20º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito a um processo equitativo. Não foram produzidas contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso * Cumpre decidir já que nada a tal obsta. * São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem respectivo objecto: A) Constitui formalidade obrigatória da citação num processo de execução fiscal, quando esteja em causa a situação de um responsável tributário, a entrega, no acto da citação, dos elementos essenciais da liquidação em apreço - in casu, as decisões que aplicaram as coimas - nos termos do art. 22° n° 4 da L.G.T., sob pena de nulidade de tal citação. B) O entendimento normativo adoptado na sentença recorrida quanto à interpretação conjugada do art. 22° n° 4 da L.G.T. e dos arts. 37° n° 1, 163° n° 1 e 190° do C.P.C. - no sentido de que não constitui formalidade obrigatória na citação para uma execução, em que é executado o responsável tributário de prestações que cabem a um devedor principal, a entrega ao executado dos elementos essenciais da liquidação em apreço, incluindo a fundamentação - é inconstitucional por violação de um princípio de uma processo equitativo, tal como consagrado no art. 20, °n°4, da C.R.P.. * I - Matéria de facto. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos, sem discussão nessa parte: A) Foi instaurado em 2006-01-05 o processo de execução fiscal n° ………….. do Serviço de Finanças de Lisboa 3 contra R………… N…………. COM CONSULTORIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS, S.A., por dívidas de Coimas; B) Por despacho de 23/09/2009 da Chefe do Serviço de Finanças foram os aqui requerentes mandados notificar para o exercício do direito de audição, na qualidade de potenciais revertidos de R…………… N…………Com Consultoria e Serviços Ambientais, SA, direito esse que não exerceram; C) Por despacho de 22/10/2009, foi a reversão considerada definitiva, tendo sido enviadas as respectivas citações; D) Das citações referidas na alínea anterior faziam parte integrante a proveniência das coimas, o número das certidões de dívidas, o período a que respeitam as infracções, a data das notificações das decisões definitivas, bem como os valores das coimas; E) Das citações referidas na alínea C) não constavam as decisões que aplicaram as coimas em apreço; F) Em 26-11-2009, em requerimento dirigido ao Chefe de Serviços de Finanças, os ora reclamantes vieram arguir a nulidade da citação por não respeitar o comando do art.º 22º, n.º 4, da LGT (fls. 129 e segs do PEF); G) Por despacho de 17-12-2009 da Chefe de Finanças, em substituição, do Serviço de Finanças Lisboa 3, o requerimento referido na alínea anterior improcedeu, por se considerar que a citação cumpre todos os requisitos legais (fls. 137 do PEF); H) O referido despacho foi notificado aos reclamantes no dia 22-12-2009; I) Em 05-01-2010, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 3 a petição da presente reclamação (fls. 5), que tinha sido enviada por correio registado no dia 04-01-2010, cfr. fls. 10. * II - Enquadramento jurídico. Os reclamantes vieram deduzir reclamação do despacho que indeferiu a arguição da nulidade da citação por a mesma não respeitar o comando do art. 22°, n° 4 da LGT. O fundamento do pedido formulado tem a ver com o facto de que com a citação não ter sido entregue aos reclamantes as decisões que aplicaram as coimas. A questão a decidir é, como bem se sintetizou na primeira instância, a de saber se o facto da citação efectuada não ter sido acompanhada das cópias das decisões que aplicaram as coimas, invalida tal citação, com nulidade. A sentença recorrida pronunciou-se no sentido negativo, da inexistência da apontada nulidade, ancorando-se no entendimento veiculado pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no sentido de que o regime decorrente da previsão do art. 198.º, n.º 1, do Código de Processo Civil “deve ser aplicado apenas às nulidades que derivam da inobservância de formalidades da citação que têm a ver com o processo de execução fiscal e não também com as da notificação da liquidação e sua fundamentação, exigidas pelo art.º 22, nº 4, da LGT para a citação de responsáveis solidários e subsidiários. Na verdade, a impugnação da liquidação com que estão conexionad(o)s estes requisitos da citação de responsáveis solidários e subsidiários é feita fora do processo de execução fiscal, através do processo de impugnação judicial, pelo que não se pode justificar que a não observância destas formalidades constituem nulidade do processo de execução fiscal, pois apenas podem ter tal qualificação deficiências que tenham directa repercussão no processo. (…). No que concerne à falta de inclusão na citação de fundamentação da liquidação, também exigida por aquele nº 4 do art. 22.º da LGT, será aplicável o regime de sanação previsto no art. 37º do CPTT pelo que estará afastada a possibilidade de tal constituir nulidade de citação” - Código de Procedimento e de Processo Tributário - anotado e comentado, 2007, - II Volume, Anotação n° 7 ao art. 190.º.
Estando à disposição do citando diferentes formas de defesa, o acto genético para chamar o interessado não deixa de ser a comum citação.
E não se vislumbra, nem na letra nem no espírito da lei, de forma inequívoca e menos ainda expressa, que o legislador tenha querido distinguir a citação enquanto interpelação para a execução e enquanto acto para despoletar o exercício do direito à impugnação.
O acto de citação apresenta âmbito do procedimento e processo tributários, a particularidade de se destinar “a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada ” – cfr. art. 35.º n.º 2 Código de Procedimento e Processo Tributário.
Trata-se de um acto umbilicalmente ligado ao processo de execução fiscal, mas que pode dirigir-se a pessoas diversas do executado. E não se vê razão objectiva para que a estas sejam vedadas, cerceadas, formas de contestação, a irregularidades, a não cumprimentos de formalidades legais, quando verificadas, exactamente iguais às facultadas aos executados stricto sensu.
Por outro lado, a posição assumida na sentença recorrida não se compatibiliza, conveniente e logicamente, com a vontade do legislador em eleger a citação dos responsáveis subsidiários como um dos factos taxativamente marcantes do início da contagem do prazo de impugnação judicial – art. 102.º n.º 1 al. c) Código de Procedimento e Processo Tributários.
Podendo os responsáveis subsidiários, no seguimento de uma citação em processo de execução fiscal, deduzir oposição a esta, bem como, alternativa ou cumulativamente, apresentar impugnação, resultaria numa incongruência do sistema legal a eventualidade de, com base no mesmo acto de citação, conseguirem anulá-lo por motivos, formalidades, relacionadas com o processo de execução fiscal, enquanto, por não o poderem fazer apoiados em razões relativas às liquidações, se esvaía o período disponibilizado por lei para questionar a legalidade destas.
A solução adoptada na sentença recorria também não é a que melhor acautela e satisfaz as claras preocupações do legislador no sentido de conferir um especial cuidado à citação dos devedores subsidiários, quando exige, expressamente, que a mesma revista a modalidade de pessoal – art. 191.º, n.º 3 do código de Procedimento e Processo tributário, bem como que contenha e inclua os dados, específica e privativamente, positivados nos arts. 22.º, n.º 4, e 23.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária.
Não ferir de nulidade da citação a inobservância de tão bem identificadas formalidades, seria retirar eficácia à tutela dos interesses que as mesmas visam salvaguardar.
O presente recurso jurisdicional merece, por isso, provimento. *
Pelo exposto, os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul, acordam em:
A) - Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar sentença recorrida;
B) – Julgar procedente a reclamação e, em consequência, anular o despacho de 17-12-2009 da Chefe de Finanças do Serviço de Finanças Lisboa 3, o qual deve, oportunamente, ser substituído por outro que atenda a aduzida nulidade da citação dos reclamantes, com as legais consequências.
Não é devida tributação. * Lisboa, 31 de Agosto de 2010 (Rogério Martins) (Eugénio Sequeira) (Coelho da Cunha) |