Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:296/19.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/11/2024
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ENFERMEIRA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS
Sumário:I– Mantendo-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, que era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL nº 564/99, de 21/12, nomeadamente a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 113º, daí resulta inequivocamente a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”.
II– A sentença recorrida interpretou correctamente o direito, ao aplicar ao caso o nº 3 do artigo 18º da LOE para 2018 aos anos de 2004 a 2017, em que a recorrida viu o seu desempenho profissional avaliado com a menção de “Satisfaz” porquanto havia à data (2018) um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro (LVCR), aplicável “ex vi” do nº 5 do citado artigo, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, tal como previsto no último segmento da norma do nº 3 do artigo 18º da LOE 2018.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO
1. A........ e outros, melhor identificados nos autos, intentaram no TAC de Lisboa contra o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, EPE, uma acção administrativa, na qual peticionaram, a final e em síntese, o reconhecimento do direito a (i) que, para efeitos do disposto no artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018, doravante LOE 2018), relevem todos os anos de exercício de funções desde a última progressão na categoria, não se considerando como tal o reposicionamento remuneratório para a 1ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro, decorrente da revisão da carreira especial de enfermagem, na sequência da entrada em vigor do DL nº 122/2010, de 11 de Novembro; e, (ii) que, relativamente aos anos aos quais não tenha sido aplicado o SIADAP adaptado aos enfermeiros, seja porque não era legalmente aplicável, seja porque sendo aplicável não o foi efectivamente, devem ser contabilizados 1,5 pontos em cada ano.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 10-10-2022, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao segundo pedido de reconhecimento de direitos e, no mais, procedente a acção quanto ao primeiro pedido e, em consequência, reconheceu o direito a que os pontos obtidos em sede de avaliação do desempenho desde a última promoção/progressão/alteração remuneratória, relevassem para eventuais futuras alterações obrigatórias de posição remuneratória, não se considerando o reposicionamento de 2011, 2012 ou 2013 como uma alteração do posicionamento remuneratório, para os termos e efeitos do previsto no artigo 156º da LTFP e, por isso, não se perdendo os eventuais pontos até aí acumulados com esse reposicionamento.
3. Inconformada com tal decisão, o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, EPE, interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª – Nos termos do artigo 5º do DL nº 122/2010, e em virtude do reposicionamento remuneratório que teve lugar entre 2011 e 2013, através do qual os enfermeiros colocados na 1ª posição remuneratória passaram a receber uma remuneração base mensal superior à que auferiam até àquele momento.
2ª – Desta forma, os pontos que lhes foram atribuídos até esses anos não deverão ser contabilizados para futuras reposições remuneratórias, pelo que, a partir desses anos, renova-se a contabilização de pontos (a partir do zero).
3ª – Se assim não se entendesse, haveria um duplo ganho para os enfermeiros que veriam a sua situação ser revalorizada, e posteriormente alterado o posicionamento remuneratório pelo facto de terem mais de dez pontos, o que passassem a auferir um rendimento base mensal igual ao de um enfermeiro com mais anos de serviço, e que não foi reposicionado.
4ª – No caso dos presentes autos, com o reposicionamento remuneratório operado pelo artigo 5º do DL nº 122/2010, os recorridos passaram a auferir uma remuneração base superior àquela que vinham a auferir.
5ª – Recorde-se que o sistema de pontos visa produzir efeitos remuneratórios, pelo que não faz sentido que, havendo uma valorização remuneratória, a mesma não pressuponha todos os efeitos de factos passados.
6ª – Aliás, no actual sistema remuneratório da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (anteriormente da Lei dos Vínculos Carreiras e Remunerações, e com respaldo no artigo 16º, nº 2 da Lei nº 71/2018) a mudança de escalão, decorrente da acumulação de pontos da avaliação, ou da ausência dela, é uma forma de garantir a progressão dos trabalhadores em funções públicas, mas apenas no caso de não se verificar uma alteração de posicionamento remuneratório nesse período.
7ª – Ou seja, um funcionamento justo do sistema implica que os enfermeiros, por força das novas posições remuneratória e dos aumentos remuneratórios que elas implicam, apenas vejam a sua remuneração aumentada por uma de duas vias: pelo reposicionamento remuneratório decorrente da lei, ou através dos sistemas de acumulação de pontos”.
4. Os autores apresentaram contra-alegação, na qual concluíram pela improcedência do recurso.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta o teor das conclusões da alegação do recorrente Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, EPE, importa apreciar e decidir agora se a decisão recorrida padece do assacado erro de julgamento de direito, ao considerar que por força da contagem dos pontos, os recorridos têm direito ao reposicionamento por alteração remuneratória, ignorando por completo a alegação prevista no artigo 5º do DL nº 122/2010, de 11 de Novembro.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Os autores iniciaram funções como enfermeiros e tiveram a última progressão, promoção ou alteração remuneratória antes do reposicionamento na 1ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira revista de Enfermagem, nas seguintes datas:
NOME COMPLETO
ANO INÍCIO FUNÇÕES
ANO DA ÚLTIMA PROMOÇÃO (PASSAGEM A GRADUADO)
A........
2002
2008
AA........
2001
2007
AAA........
2000
2006
AAAA........
1997
2003
C.......
2001
2007
CC.......
2001
2007
F.....
2000
2006
H........
1997
2003
HH........
2002
2008
I....
2001
2007
II....
2000
2006
III....
1993
2003
L......
1998
2004
M......
2001
2007
MM......
1999
2005
MMM......
1997
2003
P......
2002
2008
PP......
1997
2003
R..........
2001
Sem Progressão
S.......
2002
2008
SS.......
2002
2008
SSS.......
1997
2003
SSSS.......
2000
2006
SSSSS.......
1998
2004
T..........
2002
2008
TT..........
2001
2007
V..........
2001
2009
VV..........
2001
2007
facto não controvertido;
ii. O demandado atribuiu os seguintes pontos aos autores, decorrentes das avaliações do desempenho ocorridas após o reposicionamento de cada um na 1ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira revista de Enfermagem (ocorridas, conforme os casos, em 2011, 2012 ou 2013):
Nome
Ano da última alteração de posicionamento remuneratório
Pontos acumulados, à data, com base na Circular Informativa nº .... de 4 de Fevereiro
A........
2012
6,5
AA........
2012
5
AAA........
2012
5
AAAA........
2011
6
C.......
2012
5
CC.......
2012
6,5
F.....
2012
8,5
H........
2011
4
HH........
2012
6,5
I....
2012
6,5
II....
2012
5
III....
2011
4
L......
2011
8
M......
2012
5
MM......
2012
5
MMM......
2011
7
P......
2012
6,5
PP......
2011
6
R.....
2013
4
S.......
2012
5
SS.......
2012
5
SSS.......
2011
8
SSSS.......
2012
7
SSSSS.......
2011
10
T..........
2012
8,5
TT..........
2012
8,5
V..........
2012
5
VV..........
2012
5
facto não controvertido;
iii. Os pontos obtidos pelos autores que tenham sido avaliados nos anos anteriores ao reposicionamento na carreira revista (ocorrida, conforme os casos, em 2011, 2012 ou 2013) com menção de "Satisfaz" não foram considerados pelo demandado para efeito de futuras alterações obrigatórias de posição remuneratória subsequentes àquele reposicionamento – facto não controvertido.

B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, a sentença recorrida reconheceu o direito peticionado pelos autores, no sentido de que os pontos obtidos em sede de avaliação do desempenho desde a última promoção/progressão/alteração remuneratória, relevavam para eventuais futuras alterações obrigatórias de posição remuneratória, não se considerando o reposicionamento de 2011, 2012 ou 2013 como uma alteração do posicionamento remuneratório, para os termos e efeitos do previsto no artigo 156º da LTFP e, por isso, não se perdendo os eventuais pontos até aí acumulados com esse reposicionamento.
Desde já se adianta que o assim decidido não merece qualquer censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim, com o quadro legal e com a Jurisprudência aplicáveis à situação “sub iudice”.
11. Questão idêntica à que vem colocada pelo recorrente Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, EPE, ou seja, a de saber se o reposicionamento remuneratório ocorrido por via do disposto no artigo 5º do DL nº 122/2010, de 11/11, tal como foi interpretado pela sentença recorrida, consubstancia – como sustenta a entidade recorrente –, um acréscimo remuneratório para a carreira especial de enfermagem, dando assim a ideia de que o legislador pretendeu atribuir um duplo benefício aos enfermeiros, que não corresponde à realidade, já foi decidida em vários arestos, sempre em sentido idêntico ao defendido na sentença recorrida, nomeadamente, nos acórdãos deste TCA Sul, de 20-6-2024, proferido no âmbito do processo nº 465/19.7BESNT, e do TCA Norte, de 13-5-2022, proferido no âmbito do processo nº 407/19.0BEPNF, em termos que se acompanham e que, por terem inteira
aplicação ao caso concreto, infra se transcrevem:
… no caso do artigo 5º do DL nº 122/2010, de 11 de Novembro, o que está em causa é a transição ou a adaptação para um regime legal novo, não uma verdadeira alteração ou progressão remuneratória, o que significa que para efeitos do artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, se deve ter em conta a totalidade do tempo, em função dos critérios de pontuação estabelecidos, não podendo, no caso da autora considerar-se que não se pode valorar o período entre 2004 e 2011 por causa da transição imposta por um regime legal novo que aprovou a carreira especial de enfermagem (…).
Na verdade, rememore-se que o “(…) acto administrativo objecto de impugnação, decorre, do cumprimento do constante da Circular Informativa nº ... da ACSS, de 04.02.2019, que veio esclarecer quanto ao “Processo de descongelamento de carreiras – carreira especial de enfermagem” (…)”
[…]
Formalmente, estamos perante uma instrução interna que, com os ofícios-circulados, as ordens de serviço e os despachos normativos internos, entre outros, integram formas de «regulamentos internos» [Vd. neste sentido, NUNO DE SÁ GOMES, in «Manual de Direito Fiscal», vol. II 1999, pág. 300].
A função destes regulamentos é a de fornecer elementos interpretativos [o que é – anote-se – diferente de fornecer a interpretação autêntica da lei], uniformizar procedimentos, fornecer coordenadas de execução de lei preexistente, e não a de complementar a lei.
No caso versado, a Circular Informativa nº ...., da Administração Central do Sistema de Saúdem, IP, visou esclarecer, com reporte ao artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, como se efectuaria a (i) “Contabilização de pontos na carreira especial de enfermagem” e a (ii) “Data a partir da qual se inicia a contagem de pontos na carreira especial de enfermagem”.
O Tribunal a quo, (…) manter a firme convicção, no mais essencial, de que “ (…) no caso do artigo 5º do DL nº 122/2010, de 11 de Novembro, o que está em causa é a transição ou a adaptação para um regime legal novo, não uma verdadeira alteração ou progressão remuneratória, o que significa que para efeitos do artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, se deve ter em conta a totalidade do tempo, em função dos critérios de pontuação estabelecidos, não podendo, no caso da autora considerar-se que não se pode valorar o período entre 2004 e 2011 por causa da transição imposta por um regime legal novo que aprovou a carreira especial de enfermagem (…)”.
O recorrente contesta esta interpretação, defendendo, no mais fundamental, que “(…) vigora a regra constante do artigo 156º, nºs 2 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), de que os pontos são contados a partir da última alteração de posicionamento remuneratório do trabalhador. (…) Verificando-se, no caso dos enfermeiros colocados na 1ª posição remuneratória, uma valorização é a partir desta data que se contabilizam os pontos, o que se verificou com a recorrida (…)”.
Esta alegação, porém, não é minimamente persuasiva, carecendo, inclusive, de substrato legitimador.
Com efeito, o DL nº 248/2009, de 22 de Setembro, estabeleceu a natureza especial da carreira de enfermagem, restruturando-a de três níveis e cinco categorias [Nível 1, que integrava as categorias de enfermeiro e de enfermeiro graduado; b) Nível 2, que integrava as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro-chefe; c) Nível 3 que integrava a categoria de enfermeiro supervisor] para duas categorias apenas, a saber:
Enfermeiro e Enfermeiro Especial [cfr. artigo 7º], mais remetendo a definição das respectivas posições remuneratórias associadas às novas categorias para diploma próprio [cfr. artigo 15º].
Diploma esse que veio a corresponder o DL nº 122/2010, de 11 de Novembro, que estabeleceu no seu artigo 5º que “(…) 1 – Na transição para a carreira especial de enfermagem, os trabalhadores são reposicionados nos termos do artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro [cfr. nº 1] e ainda que “(…) 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de enfermeiro, bem como os posicionados no escalão 1 da categoria de enfermeiro graduado, mantêm o direito à remuneração base que vêm auferindo, sendo reposicionados na primeira posição remuneratória da tabela remuneratória constante do anexo ao presente diploma, nos seguintes termos: a) A 1 de Janeiro de 2011, os enfermeiros graduados com avaliação positiva que, pelo menos, desde 2004, se encontrassem posicionados no escalão 1 daquela categoria; b) A 1 de Janeiro de 2012, os restantes enfermeiros graduados com avaliação positiva; c) A 1 de Janeiro de 2013, os enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de enfermeiro, bem como os enfermeiros graduados que não tenham sido abrangidos pelas alíneas anteriores (…)”.
Temos, pois, assim que o legislador preconizou o reposicionamento remuneratório para a nova carreira de enfermagem obedece[ria] à disciplina prevista artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabelecendo que os enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de enfermeiro, bem como os posicionados no escalão 1 da categoria de enfermeiro graduado, manteriam o direito à remuneração base que vinham auferindo, sendo reposicionados na primeira posição remuneratória da tabela remuneratória constante do anexo ao presente diploma, nos termos e com o alcance supra explanados.
Do que se trata aqui, portanto, é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria de enfermagem em que já se encontrava[m] o[s] enfermeiro[s].
Logo, não pode ter lugar aqui a aplicação da “Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório” prevista no artigo 156º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pois que esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que não é, verdadeiramente, o caso dos autos.
Acresce que a definição operada pelo DL nº 122/2010, de 11 de Novembro, foi sustada a 1 de Janeiro de 2011, por força do disposto no artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 21 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2011], que proibiu as valorizações remuneratórias abrangendo, de entre outras situações, as alterações de posicionamento remuneratório e as progressões, o que se manteve, por via das sucessivas leis de aprovação do Orçamento do Estado, até 31 de Dezembro de 2017.
Mas retomada com a entrada em vigor da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, nos termos da qual passou a ser possível proceder a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, para o que o legislador estabeleceu, de entre outras previsões, que “(…) é atribuído um ponto por cada ano não avaliado (…)” cfr. artigo 18º, nºs 1 e 2 da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro].
Pelo que, para efeito de reposicionamento remuneratório, ademais e especialmente, emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem, é de atender todo o âmbito temporal “não avaliado” da carreira do trabalhador.
De modo que, à míngua da aquisição processual da efectivação da avaliação de desempenho da autora no período de 2004 a 2011, não pode o réu, aqui recorrente, deixar de ponderar e valorizar o período de 2004 a 2001 da carreira da autora para efeitos de mudança de posição remuneratória.
Tendo também sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, com maior ou menor variação de fundamentação, é mandatório concluir que esta fez correcta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal aplicável, não sendo, por isso, merecedora da censura que o recorrente lhe dirige no domínio versado…”.
Vale isto por dizer que a decisão do tribunal a quo em condenar a entidade demandada, ora entidade recorrente, a atribuir à autora, “… A.1.) Nos anos de 2005 a 2014 – ambos inclusive – um ponto e meio (1,5) a título de avaliações de desempenho (…) A.2.) Nos anos de 2015 a 2016 – ambos inclusive –, um (1) ponto a título de avaliações de desempenho […]; …” e ainda nos: “… valor(es) que decorrem da imperativa alteração de posicionamento remuneratório a que (…) autora, legal e estatutariamente, tem direito desde…” 2018-01-01, mostra-se acertada, porque a recorrida é, desde 2000, enfermeira do quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz, Oeiras, e, portanto, não só integra a carreira especial de enfermagem, como não tendo tido avaliação nos períodos melhor identificados na factualidade assente (v.g. 2005 a 2014) a interpretação que o tribunal a quo aduziu faz sentido, conduz a resultado justo e a que o legislador traçou, sendo-lhe pois devido o requerido ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria de enfermagem em que já se encontrava: cfr. artigo 5º do DL nº 122/2010, de 11 de Novembro; v.g. Circular Informativa nº ... da ACSS, de 2019-02-04; artigo 18º da LOE/2018; DL nº 248/2009, de 22 de Setembro; Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; Acórdão do TCAN, de 2022-05-13, processo nº 00407/19.0BEPNF, disponível em www.dgsi.pt..
Aqui chegados, importa recordar que o citado artigo 16º, nº 2 da LOE/2019, invocado pela entidade recorrente, não se mostrava ao tempo e ao caso aplicável (tempus regit actum) mas sim, apenas e tão só a LOE/2018.
Destarte, o litígio que se desenvolve nos presentes autos, surge na sequência da entrada em vigor da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, LOE/2018, e na qual se estabeleceu um descongelamento das carreiras e as respectivas valorizações remuneratórias, impondo a salvaguarda de direitos adquiridos a 2018-01-01.
No artigo 18º da LOE/2018 estabeleceu-se o seguinte regime legal:
“1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes actos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso.
2 – Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3.(...)
4 – O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação.
(…)
6 – Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de Dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 – As valorizações remuneratórias resultantes dos actos a que se refere a alínea a) do nº 1 produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
8 – O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25/prct a 1 de Janeiro e 50/prct a 1 de Setembro;
b) Em 2019, 75/prct a 1 de Maio e 100/prct a 1 de Dezembro (…)».
O que significa que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório deveriam ser asseguradas pelas entidades administrativas, a partir de 2018-01-01, a todos os trabalhadores que em de 2017-12-31 tinham acumulado 10 ou mais pontos nas avaliações de desempenho, devendo os acréscimos remuneratórios ser pagos de forma faseada e que os trabalhadores que tivessem, à referida data de 2017-12-31, mais de 10 pontos veriam os pontos em excesso contados em futura alteração do seu posicionamento remuneratório: cfr. artigo 18º, nºs 6 e 8 da LOE/2018.
Ora, no caso e na sequência da entrada em vigor deste regime legal, a recorrida verificou que a entidade recorrente não procedeu à contabilização dos pontos acumulados entre v.g. 2005 a 2014, posto que lhe foram desconsiderados os pontos devidos pela ausência de avaliação em tal hiato temporal.
Mais acresce que, a recorrida viu o tempo necessário para a mudança de escalão suspenso por força da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, e da Lei nº 53-C/2006, de 29 de Dezembro.
Sendo que as sucessivas LOE/2008 a LOE/2017 mantiveram o “congelamento do tempo de serviço”, para efeitos de progressão remuneratória, entre 2008-01-01 a 2017-12-31.
Donde, a recorrida, sendo enfermeira, teve o seu tempo de serviço, para efeitos de progressão remuneratória, suspenso entre 2005-08-30 a 2017-12-31, o que perfaz um total de 12 anos e 4 meses: cfr. Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto; Lei nº 53-C/2006, de 29 de Dezembro; LOE/2008 a LOE/2017.
Em consonância com o que se expendeu, julga-se acertada a decisão recorrida quando conclui que com a entrada em vigor da LOE/2018, passou a ser possível a progressão remuneratória dos trabalhadores que tivessem acumulado pelo menos 10 pontos, decorrentes das suas avaliações a que foram sujeitos durante o tempo em que as carreiras estiveram suspensas, ressalvando, no caso especial da carreira dos enfermeiros, a atribuição de 1,5 pontos por cada ano: cfr. artigo 18º, nº 2 e nº 3 da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro; artigo 104º e artigo 113º, nº 2, alínea d), ambos da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; artigo 5º do DL nº 122/2010, de 11 de Novembro, e artigo 23º, nº 6 da Portaria nº 242/2011, de 21 de Junho.
Na verdade, e como bem resulta do já citado acórdão do TCAN, de 2022-05-13, processo nº 00407/19.0BEPNF, disponível em www.dgsi.pt., estamos também no caso em concreto, perante normas especiais que prevalecem sobre o regime geral constante no artigo 156º a artigo 158º da Lei de Trabalho em Funções Públicas – LTFP, aprovada pelo Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, dado que, o ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria de enfermagem em que já se encontrava a enfermeira recorrida é situação distinta da alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público.
Deste modo, a contabilização dos pontos devidos à recorrida e o subsequente ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem, tal como julgado pelo tribunal a quo, mostra-se, como sobredito, realizada com acerto: cfr. artigo 5º do DL nº 122/2010, de 11 de Novembro; artigo 104º, artigo 112º e artigos 113º, todos da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa – CRP; artigo 47º, nº 6 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; artigo 23º, nº 6 da Portaria nº 242/2011, de 21 de Junho, e acórdão do TCAN, de 2022-05-13, processo nº 00407/19.0BEPNF, e neste sentido também, vide acórdão deste Tribunal Central Administrativo do Sul – TCAS de 2024-02-29, processo nº 384/22.0BEALM; acórdão do TCAS, de 2024-02-08, processo nº 404/22.8BEALM e acórdão do TCAS, de 2024-05-23, processo nº 1550/22.3BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt.”.
12. Destarte, atenta a similitude factual e jurídica entre a situação retratada nos presentes autos e aqueloutra decorrente do acórdão acabado de citar, afigura-se manifesto que a solução a dar àquela tem de ser absolutamente idêntica, razão pela qual a decisão recorrida, ao assim concluir, não padece do erro de julgamento que o recorrente lhe assaca e, como tal, deve manter-se.

IV. DECISÃO
13. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida.
14. Custas a cargo do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, EPE.
Lisboa, 11 de Julho de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Eliana de Almeida Pinto – 1ª adjunta)
(Maria Julieta França – 2ª adjunta)