Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:578/22.8 BELRA-S1
Secção:CA
Data do Acordão:11/29/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO
Sumário:I – Estando em causa um procedimento concursal com vista à celebração de contrato para aquisição de 2 escavadoras de lagartas com peso operativo entre 20Ton a 23Ton, para serem entregues ao Exercito por forma a desenvolver atividades, nomeadamente, no âmbito da Proteção Civil, o efeito suspensivo automático ser levantado por ser de concluir, através da ponderação dos interesses em presença, que a sua manutenção consubstancia um prejuízo superior para o interesse público.
II – É certo que os requisitos legais exigidos pelo regime jurídico do levantamento do efeito suspensivo automático, com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, tornaram-se menos exigentes.
Com efeito, com a referida alteração legislativa operada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, foi eliminada a referência aos conceitos de grave prejuízo para o interesse público e de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”.
III - É patente que o arrastamento do presente procedimento concursal determinaria uma potencial ausência de resposta eficaz relativamente à prossecução dos interesses públicos em causa por parte do Estado.
Acresce que os eventuais prejuízos para a Recorrente resultantes do levantamento do efeito suspensivo automático, só terão para a mesma repercussão económica, em face do que, sendo caso disso, serão facilmente ressarcíveis.
É assim claro que da ponderação entre os interesses públicos em presença, o não levantamento do efeito suspensivo automático, determinaria danos superiores para o interesse público, relativamente aos interesses privados do Recorrente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
A T…, devidamente identificada nos autos, no âmbito do Processo de Contencioso Pré-contratual intentado pela A…, LDA, contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL no âmbito do processo de contencioso pré-contratual onde se impugna a decisão de adjudicação do Concurso Público para a aquisição de 2 escavadoras de lagartas com peso operativo entre 20Ton a 23Ton, para serem entregues no Regimento de Engenharia n.º 1 e no Regimento de Engenharia n.º 3 à Contrainteressada A… III, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 13 de agosto de 2022, nos termos da qual foi deferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo do ato objeto de impugnação.
Concluiu-se no referido Recurso da T…:
“1. O objeto do presente Recurso de Apelação é a impugnação da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 13 de agosto de 2020, em que se julgou procedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático apresentado pelo R., agora Recorrido.
2. A decisão recorrida padece de erros de julgamento tanto quanto à matéria de facto como em matéria de direito, que urge corrigir.
3. O OBJETO do presente recurso de apelação versa assim sobre dois temas da sentença recorrida:
- o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, - de julgar procedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo, - na errada apreciação de toda a matéria de facto, mormente, por ilidir que, da matéria dada como provada, resulta o preenchimento dos pressupostos legais consagrados no n.º 4 do artigo 103.º-A.
- da errada interpretação e aplicação do direito ao caso ao julgar verificados, no processo sub judice, os requisitos para o levantamento do efeito suspensivo, violando assim o artigo 103.º A. n.º 4 do CPTA.
4. Existem pontos da matéria de facto que foram incorretamente julgados, nomeadamente porque a sentença recorrida considerou provado, erradamente:
- a lesão para o interesse público decorrente da manutenção do efeito suspensivo da celebração do contrato de aquisição das duas máquinas objeto do Concurso Público sub judice ;
- que a lesão para o interesse público decorrente da suspensão da celebração do contrato seria mais gravosa do que os prejuízos resultantes para a Recorrente no caso de levantamento do efeito suspensivo automático;
5. Os pontos da matéria de facto dada como provada relevantes para o Recurso foram:
“- “De documento denominado Manifestação de Necessidade, datado de 21.09.2021, extrai-se o seguinte quanto ao objeto e objetivos do procedimento a que se refere o ponto anterior:
“(…) Âmbito/Objeto "Melhorar a capacidade do sistema militar para apoio à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e melhorar a capacidade de cooperação com as autarquias locais através do reforço dos meios de engenharia de apoio geral.
OBJETIVO/DESTINO "As escavadoras de lagartas que se pretendem adquirir destinam-se a equipar uma Secção de Equipamento, de cada uma das Companhias de Engenharia de Apoio Geral, com meios para a execução de trabalhos de apoio geral de engenharia (demolição, construção, melhoria, reparação e manutenção das infraestruturas).
- Em 02.06.2022 foi proferida decisão de adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada A… III Unipessoal, Lda. – fls. 350-353 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;
- A decisão de adjudicação a que se refere o ponto anterior foi notificada aos concorrentes em 02.06.2022 - posição das partes nos articulados, bem como doc. n.º 4 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;
- A petição inicial correspondente aos presentes autos foi remetida ao Tribunal, via SITAF, 15.06.2022 - fls. 1-30 do suporte eletrónico dos autos;
- O Exército, mais concretamente os Regimentos aos quais se destinam as escavadoras objeto do concurso identificado em 1), possui escavadoras de lagartas com peso operativo de cerca de 40 Ton – posição das partes nos articulados;
- Em 13.05.2022, foi celebrado, pelo prazo de um ano, Protocolo de Colaboração entre o Exército Português e a Direcção-Geral de Recursos da Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional, tendo como objeto a realização da limpeza e desmatação de vários Prédios Militares – doc. n.º 1 junto aos autos em 29.07.2022, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Extrai-se, nomeadamente, do Plano de Apoio Militar de Emergência do Exército, o qual “visa estabelecer a forma de colaboração do Exército na prevenção e resposta a emergências complexas, designadamente acidentes graves ou catástrofes, naturais ou provocadas, nas áreas do socorro, apoio às populações afetadas, logística, comunicações de emergência, engenharia e apoio sanitário, em todo o território nacional”, que a capacidade de Engenharia Militar inclui:
As construções de emergência (vias de comunicação, estruturas e acampamentos de emergência);
a. A limpeza de itinerários, desobstrução de vias de comunicação;
c. A estabilização de taludes, remoção de escombros e escoramentos de emergência;
d. A avaliação estrutural de infraestruturas;
e. O planeamento e execução de demolições;
f. A travessia de cursos de água;
g. A prevenção de inundações.
h. A deteção, identificação e inativação de engenhos explosivos (convencionais ou improvisados);
i. A prevenção de incêndios (construção de corta-fogos e aceiros) (…)”
6. No incidente de levantamento do efeito suspensivo automático apresentado pelo Recorrido, veio este invocar a lesão para o interesse público decorrente da suspensão da celebração e execução do contrato de aquisição das duas escavadoras.
7. Fundamentou o referido prejuízo, essencialmente, com o argumento que seria imperativo para o Ministério da Defesa Nacional (doravante MDN), para o desempenho e cumprimento das suas competências e responsabilidades atribuídas por lei, mais precisamente, para a colaboração das Forças Armadas com a Proteção Civil, no âmbito do Apoio Militar de Emergência e ainda, em articulação com os municípios, na realização de obras de reabilitação de itinerários florestais, limpeza de vegetação, valetas e caminhos, dispor dos equipamentos em causa.
8. Para tanto invocou:
- a celebração do Protocolo de Colaboração entre o Exército Português e a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional para a realização da limpeza e desmatação de vários prédios militares.
- o Plano de Apoio de Emergência Militar (PAMEEx) de Abril de 2021, que prevê missões que exigem capacidade de Engenharia Militar
9. Para justificar a alegada urgência da necessidade dispor das máquinas e consequentemente, da urgência na celebração e entrega dos equipamentos, o Recorrido alega a época de especial risco de incêndio que se atravessava e que a necessidade de dispor das máquinas seria imperiosa e inadiável para assegurar o apoio no combate aos incêndios, numa altura especial risco de incêndio (à data estávamos em meados de julho) e as restantes missões que tem a seu cargo.
10. Todavia, o Recorrido não fez prova da efetiva lesão para o interesse público decorrente da não celebração e execução imediata do contrato de aquisição das duas escavadoras com a contrainteressada A… III.
11. O Recorrido limitou-se a invocar um conjunto de funções e missões que leva a cabo, que pode ou não ter que desempenhar nos próximos tempos, mediante as quais o tribunal a quo entendeu provado, erradamente, que o diferimento da celebração do contrato de aquisição de duas escavadoras de rastos de entre 20 e 23 t seria prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, por impedir a concretização das referidas funções da requerida no âmbito da proteção civil.
12. O tribunal a quo da análise da manifestação de interesse inferiu a necessidade urgente e imediata do contraente na aquisição do bem.
13. Todavia, seria ainda necessário que o Recorrido procedesse à alegação e prova de factos concretos, mais exatamente, em que medida é que a não disponibilização dos equipamentos em causa, impede a realização das referidas missões, ao invés de alegações genéricas sobre as missões a que está adstrita.
14. Não cumpriu assim o Recorrido o ónus de prova a que se encontrava adstrito.
15. Há que considerar que a existência das referidas missões é, atendendo à natureza das mesmas, meramente possível e não certa.
16. Sempre teria o Recorrido que demonstrar e provar, o que não logrou fazer, que ficaria impedido ou incapaz de desempenhar e assegurar qualquer uma das missões a que se encontra adstrito, por não ter os equipamentos objeto do Concurso Público em causa.
17. É que até agora o Recorrido sempre conseguiu levar a cabo as suas missões com os equipamentos de semelhante tipologia de que já dispõe, tendo-se provado nos autos que o Recorrido já dispõe de equipamentos de igual tipologia (escavadoras de rasto) mas de maiores dimensões.
18. O que a Recorrente coloca em causa e impugna na decisão do tribunal ad quo é que não foi alegado, demonstrado ou provado pelo Recorrido que a manutenção do efeito suspensivo coloque em causa o referido interesse público.
19. O Recorrido não provou que o adiamento na celebração e execução do contrato coloca em causa o desempenho das missões em causa e, por sua vez, o interesse público.
20. Em momento algum, foi alegado que sem a assinatura do contrato e sem a entrega dos bens pela concorrente A… III, - cujo prazo de entrega proposto é de 90 dias, - cfr. resulta do Doc. n.º 1 junto pela aqui Recorrente no Requerimento de resposta ao incidente de levantamento do efeito suspensivo datado de 19-07-2022 -, o Estado Maior do Exército não conseguirá desempenhar as missões em causa com os equipamentos alternativos de que já dispõe.
21. Assim, não pode o tribunal a quo entender, como entendeu, que se verifica provada uma efetiva lesão para o interesse público decorrente da manutenção do efeito suspensivo automático previamente decretado.
22. Pelo contrário, foi confessado pelo Recorrido e consta da matéria dada como provada nos autos que esta dispõe de outros equipamentos da mesma tipologia ,ainda que de maiores dimensões.
23. As missões referidas sempre foram levadas a cabo, até hoje, sem os referidos equipamentos.
24. O que o Recorrido não logrou demonstrar foi que, da manutenção do efeito suspensivo automático decretado, resultam prejuízos para o interesse público.
25. Sufragou ainda o tribunal ad quo que, no que concerne em especial à intervenção em ações de prevenção e auxílio no combate a incêndios, não se poderá afastar a eventual necessidade de recurso às escavadoras ora adquiridas ainda no corrente ano, não só porque é impossível prever até quando decorrerá a época de incêndios (sendo do conhecimento público geral que, nomeadamente, no ano de 2017, registaram-se ocorrências significativas ainda no mês de Outubro), mas também porque o prazo fixado no Caderno de Encargos para a entrega das escavadoras constitui um prazo máximo, o que não invalida a possibilidade de a Contrainteressada proceder ao cumprimento integral da obrigação de entrega que lhe incumbe em prazo mais curto.
26. Preteriu o tribunal ad quo o Doc. n.º 1 junto pela aqui Recorrente com o Requerimento de Resposta ao incidente de levantamento do efeito suspensivo de 19-07-2022, que continha o Elenco de Dados da Ficha de Abertura das Propostas de todos os concorrentes e onde constava que prazo de execução do contrato pela Contrainteressada A… III é de 90 dias.
O que implicará que a Recorrida receberá os equipamentos em novembro, já depois da especial época de incêndios, pelo que este argumento de urgência não tem qualquer fundamento.
27. Não ficou demonstrado, contrariamente ao que resulta da sentença do tribunal a quo que sem os referidos equipamentos não é possível à Recorrida assegurar, como sempre assegurou, a sua colaboração com a Proteção Civil seja em ações de prevenção e auxílio no combate a incêndios ou em quaisquer outras com os equipamentos da mesma tipologia, mas de maior dimensão de que já dispõe.
28. Pelo que incorreu o tribunal num erro de julgamento por ter dado como provada a efetiva lesão para o interesse público decorrente da manutenção do efeito suspensivo automático já decretado, o que era um requisito sine qua non do levantamento do efeito suspensivo automático já decretado.
29. O Recorrido alega a necessidade urgente e imperiosa de ter os equipamentos para levar a cabo as missões que lhe incumbem. Caso assim se considerasse, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona:
- A Recorrida tem os equipamentos na sua sede para entrega imediata;
- O prazo de entrega dos equipamentos propostos pela contrainteressada A… III é de 90 dias.
Ora, defendendo o Recorrido que a manutenção do efeito suspensivo automático decretado colocaria em causa o interesse público, por delonga na entrega dos bens, cuja necessidade de aquisição é urgente e inadiável, - o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, - então a decisão de levantamento do efeito suspensivo com a consequente celebração do contrato com a contrainteressada A… III é a decisão mais lesiva para o interesse público.
30. Com a celebração do contrato sub judice com a entidade A… III, o Estado irá desembolsar mais 41.061,76€ face ao valor que pagaria pelos mesmos equipamentos apresentado na proposta da Recorrente, que foi a concorrente que apresentou a proposta com o valor mais baixo, o que colocaria em causa o interesse público.
31. O prejuízo resultante para a Recorrente do levantamento do efeito suspensivo e, consequentemente, da celebração e execução do contrato pela Contrainteressada A… III é deveras gravoso e consubstancia-se:
- na ausência da possibilidade da reconstituição natural da situação, depois de expurgada a ilegalidade do procedimento e, consequentemente da hipótese de celebrar o contrato, com a consequente perda do lucro que dai resultaria para a recorrente.
- Em perdas atinentes aos custos com a encomenda das máquinas em causa;
- Em prejuízos pela desvalorização das máquinas que já tinha adquirido ao
fornecedor e que já tem em sua posse.
- A Recorrente já pagou o preço das mesmas e não tem a quem as vender, o que acarreta diversos prejuízos financeiros para a assim como um acrescido esforço de tesouraria, considerando o valor gasto na aquisição dos equipamentos.
32. Resulta assim que não ficou provado nos autos a efetiva lesão para o interesse público decorrente da manutenção do efeito suspensivo da celebração e execução do contrato quando, por seu turno, ficou provado o dano para a Recorrente resultante do levantamento do efeito suspensivo, pelo que incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento.
33. Da prova carreada para os autos, resulta uma lesão superior do interesse da aqui Recorrente resultante do levantamento do efeito suspensivo face à ausência de lesão para o interesse público decorrente da manutenção do efeito suspensivo automático no âmbito do processo sub judice.
34. O tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito, ao julgar verificados, no processo sub judice, os requisitos para o levantamento do efeito suspensivo.
35. Face ao estatuído no art. 103.º-A, n.º 4, do CPTA, conjugado com o disposto no art. 342.º n.º 1, do Código Civil, recai sobre a entidade demandada e os contrainteressados o ónus de alegar e provar que o diferimento da execução do ato representaria uma lesão para o interesse público.
36. O que in casu o Recorrido não logrou provar.
37. Se assim é e, com o devido respeito, ando mal o tribunal a quo ao considerar que estavam preenchidos os pressupostos legais impostos para o levantamento do efeito suspensivo.
38. É que não se tendo produzido prova ou sequer alegado que sem as escavadoras não é possível ao Recorrido assegurar, como sempre assegurou, a sua colaboração com a Proteção Civil seja em ações de prevenção e auxílio no combate a incêndios ou em quaisquer outras, com os equipamentos da mesma tipologia, mas de dimensões maiores que já dispõe, então não se prova, tão pouco, a lesão para o interesse público decorrente da manutenção do efeito suspensivo automático já decretado nos autos.
39. O Recorrido limitou-se a carrear para os autos prova documental que permite provar que:
- participa numa série de missões de apoio à proteção civil e que tem como ainda como missão a realização da limpeza e desmatação de vários Prédios Militares;
- a aquisição das escavadoras objeto do Concurso Público sub judice tinham por objetivo “equipar uma Secção de Equipamento, de cada uma das companhias de Engenharia de Apoio Geral, com meios para execução de trabalhos de apoio geral de engenharia (demolição, construção, melhoria, reparação e manutenção das infraestruturas).”
40. Em momento algum foi alegado ou se quer provado nos autos que sem as escavadoras de 20 t a 23 t, quando a Recorrida tem outros equipamentos da mesma topologia, apesar de serem de maiores dimensões, - com que sempre levou a cabo as referidas missões-, não conseguia levar a cabo as missões e colocaria, dessa forma, em causa o interesse público.
41. Assim, resta apenas provado, por ser por demais evidente, o prejuízo patrimonial avultado que resulta para a aqui Recorrente do levantamento do efeito suspensivo.
42. O que, por si só, teria que levar o tribunal a quo, contrariamente a que decidiu, a indeferir o incidente de levantamento do efeito suspensivo apresentado pelo Recorrido.
43. Não estando assim preenchidos os pressupostos definidos pelo n.º 4 do artigo 103.º A, razão pela qual a decisão da qual agora se recorre violou o referido normativo.
1) Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, sendo revogada a sentença recorrida e indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático decretado ao abrigo do artigo 103. A do CPTA.
Com o que se fará a tão acostumada JUSTIÇA!”

Em 6 de outubro de 2022 veio o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, aí tendo concluído:
“A. A decisão posta em crise julgou totalmente procedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático apresentado pelo Ministério da Defesa Nacional (MDN), e em consequência, determinou o levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação.
B. Pretende a A., ora Recorrente, que seja “revogada a sentença recorrida e indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático decretado ao abrigo do artigo 103.A do CPTA.”, considerando que a “decisão recorrida padece de erros de julgamento tanto quanto à matéria de facto como em matéria de direito, (…).”
C. Entende o Recorrido que a Recorrente não tem razão quando alega que “[E]xistem pontos da matéria de facto que foram incorretamente julgados, nomeadamente porque a sentença recorrida considerou demonstrados, dos factos dados como provados nos autos:
- a lesão para o interesse público decorrente da manutenção do efeito suspensivo da celebração do contrato de aquisição das duas máquinas objeto do Concurso Público sub judice;
- que a lesão para o interesse público decorrente da suspensão da celebração do contrato seria mais gravosa do que os prejuízos resultantes para a Recorrente no caso de levantamento do efeito suspensivo automático.”
D. Nem tão pouco lhe assiste razão quando refere que o Recorrido MDN não fez “prova da efetiva lesão para o interesse público decorrente da não celebração e execução imediata do contrato de aquisição das duas escavadoras com a contrainteressada A… III.”
E. Nos termos do artigo 103.º-A do CPTA, o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos;
b) ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade.
F. Assim, o levantamento do efeito suspensivo automático é deferido se o tribunal concluir que da comparação do peso relativo dos interesses em presença, que os danos dele decorrentes para o interesse público ou para os interesses dos contrainteressados sejam consideravelmente superiores àqueles que podem advir para o impugnante da celebração e execução do contrato.
G. À luz do mencionado artigo 103.º-A do CPTA, a regra geral é a da proibição de execução do ato, podendo tal efeito suspensivo automático ser afastado se se demonstrar que tal é gravemente prejudicial para o interesse público ou que os danos que resultariam da sua suspensão seriam claramente superiores àqueles que resultariam do seu levantamento.
H. Com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, os requisitos legais exigidos pelo regime jurídico do levantamento do efeito suspensivo automático, tornaram-se menos exigentes, tendo sido eliminada a referência aos conceitos de “grave prejuízo para o interesse público e de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”.
I. Em consequência, bem andou o Tribunal a quo ao entender que o referido regime passou “a exigir do julgador um juízo que pondere simplesmente se os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo são ou não superiores aos que podem resultar do seu levantamento.”
J. Tendo concluído, e bem, estar demonstrado no caso sub judice que “na comparação do peso relativo dos interesses em presença, os danos para o interesse público decorrentes da manutenção do efeito suspensivo são superiores àqueles que poderão advir para a Autora da prossecução do procedimento pré-contratual em análise e da subsequente execução do contrato.”
K. Relembre-se que o procedimento aquisitivo em presença, tem como objeto a aquisição de duas escavadoras de lagartas com peso operativo entre 20Ton a 23Ton, que se destinam a duas Unidades Militares de Engenharia - Regimento de Engenharia N.º 1, em Tancos, e Regimento de Engenharia N.º 3, em Espinho -, tendo como principal objetivo colmatar uma lacuna que se verifica no Exército em termos de capacidade técnica e operacional, que se revela de especial interesse e desenvolvimento no âmbito do Apoio Militar de Emergência.
L. Numa vertente de apoio às populações, mais concretamente na colaboração em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, o Exército através da Engenharia Militar tem prestado apoio na execução de trabalhos, em vários Municípios, fundamentalmente, no âmbito da beneficiação e abertura de itinerários e limpeza de infraestruturas, tendo-se manifestado esta colaboração de importante interesse público.
M. Apesar do Exército já possuir escavadoras de lagartas com peso operativo de cerca de 40Ton, torna-se necessário e indispensável a aquisição de escavadoras de lagartas com peso operativo entre 20Ton a 23 Ton, uma vez que estas últimas devido às suas características, ou seja, menor peso e volume, permitem a sua utilização em áreas urbanas ou florestais, onde existem restrições de espaço circulável ou de difícil acesso.
N. Também assim entendeu o Tribunal a quo, ao decidir que a aquisição das referidas escavadoras permite “uma melhor prossecução das tarefas que incumbem ao Exército no âmbito da colaboração em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, (…).”
O. Através da presente aquisição, pretende-se acautelar eventuais lesões ao interesse público envolvido – segurança de pessoas e bens.
P. Não se entenda, como alegado pela Recorrente que com a presente aquisição se pretende apenas reforçar a prevenção e o combate a incêndios, pois que, na realidade, se pretende, de igual modo, reforçar outras intervenções relacionadas com catástrofes naturais de diferente espécie, suscetíveis de provocar obstrução de vias ou derrocadas de infraestruturas.
Q. Nesta época do ano, é frequente a ocorrência de fenómenos de tempestades, com trovoadas e chuvas intensas, que, com alguma frequência, provocam incêndios e inundações, sobretudo nas regiões do interior do país, tornando-se necessária a intervenção do Exército para desobstrução de estradas e vias de comunicação ou derrocadas de infraestruturas.
R. Entendimento este que foi acolhido pela douta decisão, ora recorrida, ao reconhecer que as tarefas levadas a cabo pelo Exército com recurso aos equipamentos objeto do concurso “não se reconduzem apenas à prevenção e combate a incêndios, mas também a outras intervenções no âmbito de catástrofes naturais de diferente espécie, as quais sejam geradoras de obstrução de vias ou derrocadas de infraestruturas.”
S. Acresce que não deverá proceder o argumento da Recorrente de que “(…) a contrainteressada A… III propunha a entrega dos bens num prazo de 90 dias”, pelo que no seu entendimento “(…) a entrega dos bens seria feita em novembro. Altura em que, como resulta claro da experiência e do conhecimento geral, o risco de incêndio é deveras diminuto, para não dizer nulo.”
T. Por um lado, porque as atividades desempenhadas pelo Exército, no âmbito da proteção civil, não se restringem apenas no apoio à prevenção e ao combate a incêndios, abrangendo, de igual modo, outras intervenções relacionadas com catástrofes naturais de diferente espécie, designadamente, inundações, tempestades, ciclones e outros fenómenos naturais que, como é do conhecimento geral, ocorrem durante todo o ano.
U. Por outro lado, no que ao combate aos incêndios diz respeito, não se poderá afastar a eventual necessidade de recurso às escavadoras ora adquiridas ainda no corrente ano. Relembre-se, a este propósito, os incêndios ocorridos durante o mês de outubro de 2017.
V. Deverá, de igual modo, improceder o invocado pela Recorrente no que diz respeito à alegada falta de “prova da efetiva lesão para o interesse público decorrente da não celebração e execução imediata do contrato de aquisição das duas escavadoras com a contrainteressada A… III”.
W. Com efeito, no requerimento para o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, o MDN enunciou as razões, pelas quais, considerou que a manutenção do efeito suspensivo do ato impugnado de adjudicação, seria gravemente prejudicial para o interesse público.
X. Razões essas, que foram, e bem, acolhidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Y. No caso concreto, pretende-se acautelar eventuais lesões ao interesse público envolvido – segurança de pessoas e bens.
Z. Sendo verdade que o dano referente ao interesse público prosseguido, de segurança e proteção das populações, não pode ser quantificado, não é menos verdade que o indeferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, revelasse gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.
AA. Ademais, atentas as condições e as alterações climatéricas que vivemos no nosso país, ora com temperaturas elevadas acima das médias normais, ora com catástrofes naturais de diferente espécie, que provocam inundações e destruições de infraestruturas, há que proceder a um balanceamento ou ponderação entre os interesses privados afetados e o interesse público que justifica a manutenção do contrato, entretanto já celebrado com a contrainteressada A… III.
BB. Além de que não se vislumbra que o levantamento do pedido de suspensão acarrete para a Recorrente prejuízos irreparáveis, que em caso de procedência da ação de contencioso pré-contratual, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, não possam vir a ser integralmente acautelados e devidamente ressarcidos.
CC. Da ponderação conjunta do interesse público e dos eventuais interesses privados envolvidos, do não levantamento do efeito suspensivo automático, resultariam danos superiores àqueles que podem resultar do seu levantamento, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências ou recurso a soluções de contingência, que acarretam um prejuízo elevado para o país.
DD. Por isso, bem andou o Tribunal a quo quando entendeu que “o deferimento da execução do ato impugnado e subsequente contrato implicaria a produção de prejuízos para o interesse público que se mostram superiores aos que podem resultar da manutenção do efeito suspensivo automático determinado pelo artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA, o que justifica o respetivo levantamento.
EE. E, considerou que “perante os interesses contrapostos na relação jurídica material controvertida subjacente aos presentes autos, julga este Tribunal terem ficado demonstrados os pressupostos de que depende o levantamento do efeito suspensivo automático determinado pelo artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA, atendendo à lesão para o interesse público que adviria da sua manutenção (os quais se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento), restando concluir pela procedência dos argumentos invocados pela Entidade Demandada.”
FF. Em face do supra exposto, entende o Recorrido que bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, quando julgou totalmente procedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, e em consequência, determinou o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação.
GG. Devendo, por isso, concluir-se que a douta decisão não padece de qualquer vício ou erro de julgamento, ao contrário do invocado pela Recorrente.
Nestes termos e nos demais de direito, invocando-se o douto suprimento de Vossas Excelências, não padecendo a decisão recorrida dos vícios alegados pela Recorrente, deve ser negado provimento ao presente recurso de apelação e, em conformidade, ser mantida a douta decisão de 13 de agosto de 2022, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos seus precisos termos, assim, se fazendo Justiça.”
Já neste Tribunal, foi o Ministério Público notificado em 27 de outubro de 2022, tendo emitido Parecer em 28 de outubro, no qual, a final, se pronuncia no sentido de entender “(…) que devem improceder todas as conclusões das alegações do Recorrente, (e) deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser inteiramente confirmada a douta decisão a quo que não merece qualquer reparo jurídico.”
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita que a “decisão recorrida padece de erros de julgamento tanto quanto à matéria de facto como em matéria de direito, (…).”

III – Dos Factos
Foi em 1ª instância fixada a seguinte factualidade provada:
“1) Por anúncio publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 03.03.2022, com o n.º 2624/2022, foi publicitada a abertura de Concurso Público pelo Estado-Maior do Exército, para a “Aquisição de 2 escavadoras de lagartas” – doc. n.º 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;
2) De documento denominado Manifestação de Necessidade, datado de 21.09.2021, extrai-se o seguinte quanto ao objeto e objetivos do procedimento a que se refere o ponto anterior:
“(…)
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
(…)” – doc. n.º 3 junto aos autos em 29.07.2022, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;
3) Do Caderno de Encargos relativo ao procedimento a que se refere o ponto 1) extrai-se, designadamente, o seguinte:
“(…)
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
(…)” - doc. n.º 6 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;
4) Em 02.06.2022 foi proferida decisão de adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada A…, Lda. – fls. 350-353 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;
5) A decisão de adjudicação a que se refere o ponto anterior foi notificada aos concorrentes em 02.06.2022 - posição das partes nos articulados, bem como doc. n.º 4 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;
6) A petição inicial correspondente aos presentes autos foi remetida ao Tribunal, via SITAF, 15.06.2022 - fls. 1-30 do suporte eletrónico dos autos;
7) O Exército, mais concretamente os Regimentos aos quais se destinam as escavadoras objeto do concurso identificado em 1), possui escavadoras de lagartas com peso operativo de cerca de 40 Ton – posição das partes nos articulados;
8) Em 13.05.2022, foi celebrado, pelo prazo de um ano, Protocolo de Colaboração entre o Exército Português e a Direcção-Geral de Recursos da Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional, tendo como objeto a realização da limpeza e desmatação de vários Prédios Militares – doc. n.º 1 junto aos autos em 29.07.2022, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;
9) Extrai-se, nomeadamente, do Plano de Apoio Militar de Emergência do Exército, o qual “visa estabelecer a forma de colaboração do Exército na prevenção e resposta a emergências complexas, designadamente acidentes graves ou catástrofes, naturais ou provocadas, nas áreas do socorro, apoio às populações afetadas, logística, comunicações de emergência, engenharia e apoio sanitário, em todo o território nacional”, que a capacidade de Engenharia Militar inclui:
a. As construções de emergência (vias de comunicação, estruturas e acampamentos de emergência);
b. A limpeza de itinerários, desobstrução de vias de comunicação;
c. A estabilização de taludes, remoção de escombros e escoramentos de emergência;
d. A avaliação estrutural de infraestruturas;
e. O planeamento e execução de demolições;
f. A travessia de cursos de água;
g. A prevenção de inundações.
h. A deteção, identificação e inativação de engenhos explosivos (convencionais ou improvisados);
i. A prevenção de incêndios (construção de corta-fogos e aceiros)
(…)” – doc. n.º 2 junto aos autos em 29.07.2022, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido.
IV – Do Direito
No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...) Determina o artigo 103.º-A do CPTA, na sua redação atual, a qual lhe foi conferida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, que as ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado (n.º 1).
Por sua vez, consigna-se no n.º 2 deste artigo 103.º-A que “durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior”.
Finalmente, o artigo 103.º-A, n.º 4 determina que “o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”.
Significa isto, pois, que a atribuição de efeito suspensivo automático à interposição de processo de contencioso pré-contratual depende de duas condições:
1) Por um lado, que esteja em causa a impugnação de ato de adjudicação relativo a procedimento de contratação pública em que a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto no artigo 95.º, n.ºs 1 e 2 do Código dos Contratos Públicos (abreviadamente CCP) ou, bem assim, relativo a procedimento ao qual seja de aplicar a proibição de outorga do contrato antes de decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes (ou, dito de outro modo, que a aplicação do prazo previsto no artigo 104.º, n.º 1, alínea a) do CCP não seja afastada pelo n.º 2 da mesma norma);
2) Por outro lado, que a interposição da ação de contencioso pré-contratual ocorra no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes.
Cumpridas as indicadas exigências legais, a impugnação do ato de adjudicação faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.
No caso em apreço, constata-se que a presente ação tem efetivamente efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, por se verificarem ambos os pressupostos legais expostos, circunstância que, de resto, não suscita qualquer controvérsia entre as partes e se deixou já estabelecido em sede de despacho liminar.
Ora, o preceito em análise, conjugado com o artigo 103.º-B do CPTA, visa assegurar a cabal transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva 2007/66/CE, a denominada Diretiva Recursos, evitando situações de facto consumado e a irreversibilidade decorrente da celebração e execução material do contrato, em situações de lesão ao direito europeu ou nacional da contratação pública e assegurando, em simultâneo e de forma efetiva, a tutela primária dos interessados em procedimentos de contratação pública.
É com tal desiderato que se consagra no artigo 103.º-A do CPTA o efeito suspensivo automático do ato de adjudicação e, caso o contrato tenha sido já celebrado e tendo iniciado a sua execução, também do próprio contrato, desde que, em todo o caso, se preencham igualmente os demais pressupostos legais.
Já aquando da discussão pública do Anteprojeto da revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que viria a ser consagrada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, a solução do artigo 103.º-A CPTA veio a ser aplaudida, precisamente por ir ao encontro das exigências do Direito da União nesta matéria.
(…)
Ou seja, a consagração do efeito suspensivo automático no artigo 103.º-A do CPTA, decorrente desde logo da necessidade de transpor de forma efetiva para o ordenamento jurídico português a Diretiva Recursos, é em si mesmo sinal reforçado da excecionalidade do levantamento do efeito suspensivo, sob pena de total frustração dos ditames impostos pela referida Diretiva, que visam evitar a efetivação de situação de facto consumado e a irreversibilidade decorrente da celebração e execução material do contrato.
Assim sendo, para os procedimentos de contratação pública, em que a impugnação judicial dos respetivos atos de adjudicação é efetuada por um meio declarativo urgente (contencioso pré-contratual), desde que tal impugnação seja efetuada no prazo de 10 dias úteis após a notificação da adjudicação e que esteja em causa procedimento em que a aplicação do prazo previsto no artigo 104.º, n.º 1, alínea a) do CCP não seja afastada pelo n.º 2 da mesma norma, vigora atualmente a regra da suspensão automática do ato impugnado e, caso tenha sido já celebrado o contrato, também deste, por força do artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA. Essa suspensão é determinada ope legis precisamente porque o meio judicial declarativo que há-de julgar da (i)legalidade do ato impugnado se reveste de natureza e tramitação urgente.
Por outro lado, o intuito do legislador, ao consagrar a cláusula standstill de inspiração do Direito da União, é precisamente a de congelar o ato pré-contratual e o subsequente contrato, motivo pelo qual quem pede o afastamento da regra legal de suspensão (a entidade adjudicante ou os contrainteressados concorrentes) tem o ónus de alegar e provar circunstâncias concretas e graves que permitam ao Tribunal levantar essa suspensão.
Porém, aqui chegados, cumpre ainda realçar que as exigências legais impostas para que seja determinado o levantamento do efeito suspensivo automático se mostram atualmente mais mitigadas, tendo em consideração a alteração legislativa operada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio.
Com efeito, constata-se que o legislador alterou os pressupostos legais de que depende o levantamento do efeito suspensivo automático, tal como estabelecidos no n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA, o qual determinava, na redação que lhe havia sido conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, que “o efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”
Por seu turno, com a alteração levada a cabo pela Lei n.º 30/2021, o legislador abandonou os conceitos de grave prejuízo para o interesse público e de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, passando a exigir do julgador um juízo que pondere simplesmente se os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo são ou não superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
Tal alteração legislativa não é certamente despicienda, revelando o intuito do legislador de atenuar as exigências impostas ao levantamento do efeito suspensivo, num contexto de estabelecimento de medidas legislativas especiais no âmbito da contratação pública, em vista da obtenção de ganhos de celeridade e simplificação procedimental.
(…)
Em suma, é da ponderação das consequências lesivas para os diversos interesses envolvidos, públicos e privados, que haverá de decidir-se pelo levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, se for de concluir pela superioridade da lesão do interesse público – deixando cair o legislador, portanto, a exigente demonstração da gravidade do prejuízo para o interesse público ou da verificação de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.
Isto posto, cumpre retornar ao caso em apreço, desde já se adiantando que se julga estar demonstrado in casu que, na comparação do peso relativo dos interesses em presença, os danos para o interesse público decorrentes da manutenção do efeito suspensivo são superiores àqueles que poderão advir para a Autora da prossecução do procedimento pré-contratual em análise e da subsequente execução do contrato.
Conforme resulta da factualidade apurada nos autos, o procedimento pré-contratual em discussão nos presentes autos tem por objeto a celebração de contrato para aquisição de duas escavadoras de lagartas com peso operativo entre 20Ton a 23Ton, para serem entregues no Regimento de Engenharia N.º 1 e no Regimento de Engenharia N.º 3.
Mais se constata que tais Regimentos possuem já escavadoras de lagartas, as quais, porém, possuem peso operativo de cerca de 40 Ton, sendo por isso distintas e com diferente aplicabilidade das que constituem objeto do presente procedimento.
Ademais, não se poderá olvidar que as escavadoras que se pretendem adquirir destinam-se a equipar uma Secção de Equipamento, de cada uma das Companhias de Engenharia de Apoio Geral, com meios para execução de trabalhos de apoio geral de engenharia (demolição, construção, melhoria, reparação e manutenção de infraestruturas), com isso se permitindo uma melhor prossecução das tarefas que incumbem ao Exército no âmbito da colaboração em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, conforme se encontra legal e constitucionalmente incumbido (cf. artigo 275.º, n.º 6 da CRP; artigo 4.º, n.º 1, alínea f) da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de Agosto; artigo 2.º, n.º 2, alínea e) do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de Dezembro; artigos 46.º, n.º 1, alínea c) e 54.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho).
Com efeito, os interesses públicos que estão subjacentes ao contrato em discussão nos autos, reconduzindo-se à intervenção do Exército em matérias relacionadas com a proteção civil, têm subjacente a garantia de necessidades coletivas relevantes e a segurança das populações.
Mais a mais, constata-se que as tarefas que poderão ser levadas a cabo pelo Exército com recurso aos equipamentos objeto do concurso não se reconduzem apenas a prevenção e combate a incêndios, mas também a outras intervenções no âmbito de catástrofes naturais de diferente espécie, as quais sejam geradoras de obstrução de vias ou derrocadas de infraestruturas.
Em todo o caso, cumpre ainda realçar que, no que concerne em especial à intervenção em ações de prevenção e auxílio no combate a incêndios, não se poderá afastar a eventual necessidade de recurso às escavadoras ora adquiridas ainda no corrente ano, não só porque é impossível prever até quando decorrerá a época de incêndios (sendo do conhecimento público geral que, nomeadamente, no ano de 2017, registaram-se ocorrências significativas ainda no mês de Outubro), mas também porque o prazo fixado no Caderno de Encargos para a entrega das escavadoras constitui um prazo máximo, o que não invalida a possibilidade de a Contrainteressada proceder ao cumprimento integral da obrigação de entrega que lhe incumbe em prazo mais curto.
Por outro lado, afigura-se igualmente que o indeferimento do presente incidente prolongará a situação de suspensão da execução do ato de adjudicação por período temporal que se prefigura prolongado, pese embora a natureza urgente dos presentes autos, quer atendendo à complexidade das matérias que vêm suscitadas nos autos (o que prolongará, desde logo, a própria tramitação processual em primeira instância, por desde já se antecipar a necessidade de produção de prova para solucionar o litígio em presença, conforme melhor decorrerá de despacho infra), quer por se antever que as instâncias superiores poderão ser chamadas a pronunciar-se sobre o litígio em apreço, assim aumentando o lapso temporal necessário até ao trânsito em julgado da decisão que se virá a proferir.
Julgamos, pois, atentos os fundamentos expostos, que o diferimento da execução do ato impugnado e subsequente contrato implicaria a produção de prejuízos para o interesse público que se mostram superiores aos que podem resultar da manutenção do efeito suspensivo automático determinado pelo artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA, o que justifica o respetivo levantamento.
Para tanto contribui ainda o facto de se constatar que, por banda da Autora, os interesses em causa assumem-se essencialmente de natureza pecuniária (não vislumbrando o Tribunal outros prejuízos para os seus interesses que se possam vir a produzir e sendo certo que a Autora apenas alega a este propósito lesão correspondente à perda do preço do fornecimento dos bens), os quais poderão vir a ser posteriormente integralmente acautelados e ressarcidos em caso de procedência da ação.
Atento o exposto, tudo visto e sopesado, perante os interesses contrapostos na relação jurídica material controvertida subjacente aos presentes autos, julga este Tribunal terem ficado demonstrados os pressupostos de que depende o levantamento do efeito suspensivo automático determinado pelo artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA, atendendo à lesão para o interesse público que adviria da sua manutenção (os quais se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento), restando concluir pela procedência dos argumentos invocados pela Entidade Demandada.”

Vejamos:
Vem interposto recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 13 de agosto de 2022, que julgou “totalmente procedente o presente incidente e, em consequência, determino o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação que resulta da propositura da presente ação.”

Refere-se no atual Artº 103º-A CPTA, já com a redação introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio:
“Efeito suspensivo automático
1 - As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.”
2 - Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.
3 - O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
4 - O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.

Sem prejuízo e em reforço do teor da precedente transcrição do essencial do discurso fundamentador da decisão recorrida, atenda-se renovadamente à seguinte passagem da Sentença Recorrida:
“(…) afigura-se igualmente que o indeferimento do presente incidente prolongará a situação de suspensão da execução do ato de adjudicação por período temporal que se prefigura prolongado, pese embora a natureza urgente dos presentes autos, quer atendendo à complexidade das matérias que vêm suscitadas nos autos (o que prolongará, desde logo, a própria tramitação processual em primeira instância, por desde já se antecipar a necessidade de produção de prova para solucionar o litígio em presença, conforme melhor decorrerá de despacho infra), quer por se antever que as instâncias superiores poderão ser chamadas a pronunciar-se sobre o litígio em apreço, assim aumentando o lapso temporal necessário até ao trânsito em julgado da decisão que se virá a proferir.”

Efetivamente, resulta da consulta no SITAF do processo Pré-contratual que, efetivamente, não é crível que seja proximamente proferida decisão final em 1ª instância, atenta até a circunstância de, à data da elaboração do presente Acórdão, não ter ainda sido notificado às partes o Relatório Pericial apresentado face ao objeto do Processo.

Centrando-nos de novo no conteúdo do processo em análise, refira-se que no Processo de contencioso pré-contratual vem peticionado pela Autora, aqui Recorrente:
“i. Ser a decisão de exclusão da A. do concurso anulada e, em consequência, ser a mesma readmitida no concurso, reconhecendo-se que a proposta da mesma cumpre todos os requisitos técnicos previstos do Caderno de Encargos e Especificação Técnica 3805 01/FEV22,
ii. Ser a decisão de Adjudicação à concorrente A… III, anulada, por preterição das normas e princípios do Concurso Público. E consequentemente.
iii. Ser o contrato adjudicado à A. por ser a mesma que apresenta um preço mais baixo para o fornecimento dos equipamentos.”

Independentemente do peticionado, está aqui em causa singelamente o deferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do ato objeto de impugnação.

Correspondentemente, com a interposição do presente recurso, pretende a Autora, aqui Recorrente, que seja “revogada a sentença recorrida e indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático decretado ao abrigo do artigo 103.º-A do CPTA.”

Entende a Recorrente que a “decisão recorrida padece de erros de julgamento tanto quanto à matéria de facto como em matéria de direito, (…),” invocando que “o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, - de julgar procedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo, - na errada apreciação da matéria de facto, mormente, por elidir que, da matéria dada como provada, resulta o preenchimento dos pressupostos legais consagrados no n.º 4 do artigo 103.º-A.”

Mais se refere que “a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, quanto à ponderação de interesses efetuada a respeito dos prejuízos decorrentes para o interesse público e para os interesses privados em presença e da errada interpretação e aplicação do direito, ao julgar verificados, no processo sub judice, os requisitos para o levantamento do efeito suspensivo.”

Está aqui em causa um procedimento concursal com vista à celebração de contrato para aquisição de 2 escavadoras de lagartas com peso operativo entre 20Ton a 23Ton, para serem entregues no Regimento de Engenharia n.º 1 e no Regimento de Engenharia n.º 3.

Alega a Recorrente que “[E]xistem pontos da matéria de facto que foram incorretamente julgados, nomeadamente porque a sentença recorrida considerou demonstrados, dois factos dados como provados nos autos:
- a lesão para o interesse público decorrente da manutenção do efeito suspensivo da celebração do contrato de aquisição das duas máquinas objeto do Concurso Público sub judice;
- que a lesão para o interesse público decorrente da suspensão da celebração do contrato seria mais gravosa do que os prejuízos resultantes para a Recorrente no caso de levantamento do efeito suspensivo automático.”

Não se acompanha a Recorrente no referido entendimento.

Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA, na redação dada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, “[A]s ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.”

Mais se refere no nº 2 que “[D]urante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.”, referindo o nº 4 que “[O] efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.”

Assim, o levantamento do efeito suspensivo automático é deferido se da ponderação efetuada pelo Tribunal, resultar que da comparação do peso relativo dos interesses em presença, os danos decorrentes para o interesse público ou para os interesses dos contrainteressados sejam superiores àqueles que podem advir para o impugnante.

Como se sumariou no Acórdão deste TCAS nº 393/21.6BEBJA-S1, de 21.04.2022, “ Nos termos do art 103ºA, nº 4 do CPTA, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 30/2021, de 21.5, o efeito suspensivo automático deverá ser levantado se o juiz concluir, através da ponderação dos interesses em presença, que a sua manutenção consubstancia um prejuízo superior, para o interesse público ou para o interesse privado, aos que podem resultar do seu levantamento”

A regra consagrada no CPTA, após a revisão de 2015, é, pois, a de que a impugnação do ato de adjudicação faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, reservando ao tribunal a faculdade de verificar o preenchimento dos pressupostos para a manutenção dessa suspensão.

No entanto, é manifesto que os requisitos legais exigidos pelo regime jurídico do levantamento do efeito suspensivo automático, com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, tornaram-se menos exigentes.

Com efeito, com a referida alteração legislativa operada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, foi eliminada a referência aos conceitos de “grave prejuízo para o interesse público e de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”.

Foi pois em face do que precede, que o Tribunal a quo terá afirmado que o referido regime passou “a exigir do julgador um juízo que pondere simplesmente se os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo são ou não superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
Tal alteração legislativa não é certamente despicienda, revelando o intuito do legislador de atenuar as exigências impostas ao levantamento do efeito suspensivo, num contexto de estabelecimento de medidas legislativas especiais no âmbito da contratação pública, em vista da obtenção de ganhos de celeridade e de simplificação procedimental.”

Mais se refere na decisão objeto de recurso que “é da ponderação das consequências lesivas para os diversos interesses envolvidos, públicos e privados, que haverá de decidir-se pelo levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, se for de concluir pela superioridade da lesão do interesse público - deixando cair o legislador, portanto, a exigente demonstração da gravidade do prejuízo para o interesse público ou da verificação de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”, o que o levou a decidir que “na comparação do peso relativo dos interesses em presença, os danos para o interesse público decorrentes da manutenção do efeito suspensivo são superiores àqueles que poderão advir para a Autora da prossecução do procedimento pré-contratual em análise e da subsequente execução do contrato.”

Se é certo que os Regimentos aos quais são destinados os equipamentos concursados, já possuem escavadoras de lagartas com peso operativo de cerca de 40Ton, o que é facto é que o equipamento ora a facultar, tem uma natureza, dimensão e tonelagem diversa, o que faz presumir a sua maior flexibilidade e funcionalidade, atenta a circunstância do concursado se destinar à intervenção do Exército em matérias relacionadas com a proteção civil e segurança das populações.

Em qualquer caso, e como resulta dos autos, o equipamento concursado não se destina exclusivamente ao combate a incêndios florestais, em face do que não procede a argumentação da Recorrente, de acordo com a qual a urgência se mostra mitigada por não se estar já em período de incêndios.

No que concerne à invocada falta de “prova da efetiva lesão para o interesse público decorrente da não celebração e execução imediata do contrato de aquisição das duas escavadoras com a contrainteressada A… III”, refira-se que a disponibilidade por parte dos referidos Regimentos do equipamento concursado garantirá acrescidamente uma mais eficaz resposta em caso de necessidade no apoio às populações no âmbito da Proteção Civil.

É efetivamente incontornável que o arrastamento do presente procedimento concursal determinaria uma potencial ausência de resposta eficaz relativamente à prossecução dos interesses públicos em causa.

Como sublinhado em 1ª instância, os eventuais prejuízos para a Recorrente resultantes do levantamento do efeito suspensivo automático, só teriam para a mesma repercussão económica, em face do que, sendo caso disso, seriam facilmente ressaricíveis.

É assim claro que da ponderação entre os interesses públicos em presença, o não levantamento do efeito suspensivo automático, determinaria danos superiores para o interesse público, relativamente aos interesses privados do Recorrente.

Assim, ratifica-se o entendimento do Tribunal a quo, quando afirmou que “o deferimento da execução do ato impugnado e subsequente contrato implicaria a produção de prejuízos para o interesse público que se mostram superiores aos que podem resultar da manutenção do efeito suspensivo automático determinado pelo artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA, o que justifica o respetivo levantamento.
Para tanto contribui ainda o facto de se constatar que, por banda da Autora, os interesses em causa assumem-se essencialmente de natureza pecuniária (não vislumbrando o Tribunal outros prejuízos para os seus interesses que se possam vir a produzir e sendo certo que a Autora apenas alega a este propósito lesão correspondente à perda do preço do fornecimento dos bens), os quais poderão vir a ser posteriormente integralmente acautelados e ressarcidos em caso de procedência da ação.
Atento o exposto, tudo visto e sopesado, perante os interesses contrapostos na relação jurídica material controvertida subjacente aos presentes autos, julga este Tribunal terem ficado demonstrados os pressupostos de que depende o levantamento do efeito suspensivo automático determinado pelo artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA, atendendo à lesão para o interesse público que adviria da sua manutenção (os quais se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento), restando concluir pela procedência dos argumentos invocados pela Entidade Demandada.”

Em face de tudo quanto supra se expendeu, e sem necessidade de acrescida argumentação, resulta que a decisão recorrida se não mostra censurável, devendo assim ser confirmada, pois que se não reconhece a verificação de qualquer erro de julgamento que pudesse determinar a sua anulação ou revogação.

V - Decisão
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 29 de novembro de 2022

Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa