Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02779/99 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Relator: | Mário Gonçalves Pereira |
| Descritores: | DL Nº 81-A/96, DE 21/6 EMPREGO PRECÁRIO LISTAS NOMINATIVAS INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | 1) O Dec.Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, pretendeu obviar a diversas situações de emprego precário na função pública. 2) Por isso, os serviços e organismos em foco tiveram um prazo para remeter listas nominativas do seu pessoal nessas condições, para celebração dos respectivos contratos de trabalho a termo certo. 3) Constatando a sua não inclusão nessas listas, o pessoal podia recorrer para o Secretário de Estado da Administração Pública, face ao disposto no nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 23-A/97, publicada em 14 de Fevereiro de 1997. 4) Enferma, pois, de violação de lei o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto de tal omissão para o SEAP, pelo que merece ser anulado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A ..., casada, auxiliar de acção educativa da Equipa de Educação Especial de Faro, residente na Praceta ..., Bloco ..., ...º Esquerdo, em Faro, veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito, que imputa ao Secretário de Estado da Administração Pública, do recurso hierárquico que para ele interpôs da omissão do seu nome na lista dos funcionários dependentes da Direcção Regional de Educação do Algarve (DREALG) propostas para celebração de contrato a termo certo, nos termos do artigo 4º do Dec.Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, acto esse que considera de violação de lei e de falta de fundamentação. Juntou documentos e procuração forense (fls. 10). Respondeu a autoridade recorrida, excepcionando a irrecorribilidade do acto recorrido, por carência do dever de decidir. Foi junto o Proc. Administrativo. Ouvida sobre a excepção a recorrente requereu o seu indeferimento, no que foi apoiada pelo Ministério Público. Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta, posição assumida pelas partes e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade: a) Em 17/9/90, a recorrente A ... foi admitida, aí se mantendo ininterruptamente como auxiliar de acção educativa, ao serviço da Equipa de Educação Especial de Faro, pertencente à Direcção Regional de Educação do Algarve. b) Aí presta serviço em regime de exclusividade, com horário completo, assinando o registo de presenças em papel timbrado da DREAL, sujeitando-se às ordens e instruções dos seus superiores naquela Equipa, não estando porém vinculada por contrato escrito. c) Em 30/6/97, a recorrente A ..., constatando que o seu nome não constava da lista nominativa elaborada pelo seu serviço, para os efeitos previstos no Dec.Lei nº 81-A/96, veio recorrer hierarquicamente para o Secretário de Estado da Administração Pública (SEAP), solicitando essa inclusão e que fosse celebrado contrato a termo certo entre a recorrente e a DREAL, nos termos do artigo 4º daquele diploma (Proc.Adm.) d) Sobre tal recurso, não foi proferida qualquer decisão. 3. O Direito. Na de mais, há que tomar posição sobre a questão prévia suscitada na resposta da autoridade recorrida, e cujo conhecimento foi relegado para este momento. Invoca o recorrido que não se gerou o impugnado acto tácito de indeferimento, por carência do dever de decidir, não só porque a obrigação de elaborar as questionadas listas cabia aos serviços e não aos membros do Governo, como também porque não era responsável pela área da educação. Esta argumentação, contudo, não merece acolhimento. Primeiro, porque o facto de o nome da recorrente não aparecer nas listas elaboradas pelos serviços da DREAL não exonera o recorrido da obrigação de conhecer do recurso hierárquico para ele interposto, atentos os termos do nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 23-A/97, de 14 de Fevereiro. Depois porque, face ao texto dessa mesma Resolução, o dever de decidir cabia ao Secretário de Estado da Administração Pública, e não ao superior hierárquico dos serviços da DREAL. Pelo que, mostrando-se improcedente a excepção suscitada, vai a mesma indeferida. 4. Quanto ao mérito do recurso: O Dec.Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, pretendeu obviar a uma situação de emprego precário na função pública, por ele classificada de insustentável, que comportava diversas situações precárias mantidas para assegurar a satisfação de necessidades permanentes dos serviços. Para combater essas situações, detectadas quer na administração central, regional e local, quer nos institutos públicos, o artigo 3º deste Dec.Lei concedeu aos serviços e organismos em questão o prazo de 10 dias para remeterem ao membro do Governo da tutela listas nominativas com os necessários elementos, para celebração dos respectivos contratos de trabalho a termo certo. E o nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 23-A/97, tomada em 13 de Fevereiro de 1997 e publicada no dia seguinte, conferiu ao pessoal que, por motivos que não lhe fossem directamente imputáveis, não se estivesse incluído no pedido de celebração do aludido contrato, o direito de recorrer para o SEAP, no prazo de 10 dias a contar da data da afixação das listas nominativas. Foi o que fez a recorrente A ...: constatando que o seu nome não estava incluído na lista da DREAL elaborada para a contratação a termo certo, veio recorrer dessa omissão, que obviamente a prejudicou, para o SEAP, nos termos da lei. A autoridade recorrida porém, como ficou provado (e não contesta) não tomou qualquer decisão sobre o recurso que lhe havia sido dirigido, e que tinha o dever de decidir. Por isso, mostra-se comprovado que o impugnado indeferimento padece efectivamente do vício de violação de lei, porque atropelou o disposto no artigo 4º do Dec.Lei nº 81-A/96. Mas não do de falta de fundamentação, como também lhe vem imputado pela recorrente, já que, tratando-se de um acto tácito, não é logicamente exigível que esse indeferimento (o qual não passa de uma ficção jurídica) seja fundamentado, exactamente por se tratar de uma omissão. No mesmo sentido, decidiu o Ac. do STA de 27/1/99 (Rec. nº 31 891). 5. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por A ... e, em consequência, anular o acto recorrido. Sem custas, face à isenção da autoridade recorrida. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004 Ass: Mário Gonçalves Pereira Ass: António Vasconcelos Ass: Magda Geraldes |